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Bom dia doutores e doutoras ótimo sábado estão me vendo tão me ouvindo vão dando aí o feedback sejam todos muito bem-vindos e bem-vindas a mais uma etapa mais um encontro aqui dentre dentro desse super programa dessa super ah curso ou proposta do revisão justamente um ano em 7 dias e aqui quem vos fala é Professor Pedro Coelho justamente no desafio de Numa manhã de sábado trabalhar com os senhores e senhoras temas afetos ao direito penal e ao processo penal eu sei naturalmente que a imensa maioria vi algumas pesquisas de vocês que estão aqui se preparam
com foco basicamente para a parte de procuradoria então eu sou Um Estranho no Ninho mas sei que alguns de vocês Estudando pra procuradoria prestam concursos para outras carreiras jurídicas ou mesmo que exclusivamente paraa procuradoria tem uma pulg Zinha aí e um nogo um Ah uma calcanhar de Aquiles justamente naquelas carreiras jurídicas ou melhor naquelas procuradorias que trazem aí o Direito Penal e processo penal então vamos fazer um acordo vocês prestam atenção comigo nas próximas 2 horas e eu garanto aos senhores e as senhoras que um ou mais temas daqui que a gente trabalhará aparecerá nas
provas inclusive de procuradoria que que vocês prestarão ao longo de 2025 claro que cobrem Direito Penal e processo penal maravilha eu tenho a certeza absoluta por quê Porque eu conheço a banca já estou nessa brincadeira apesar de parecer e eu sei que é verdade deixe-me com essa convicção ter apenas 18 anos ao contrário Já tô no 3.9 quase 40 então só dessa brincadeirinha aí 12 anos dando aula paraa carreira jurídica quem não me conhece sou o professor Pedro Coelho sou Defensor Público Federal há mais de 13 anos e justamente doutores e doutoras tem o desafio
aqui de trazer também já escrevi vários livros de Direito Penal de Processo Penal e inclusive estô na empreitada de se tudo der certo até metade do ano concluir o meu manual Tô trocando de editora e assim sejam todos muito bem-vindos o que é que eu vou pedir a vocês antes de mais nada sempre destacar que o nosso queridíssimo Jackson nos acompanha mais uma vez brilhantemente na audiência ou na aula de hoje e já deve ter disponibilizado o material aí para os senhores e senhoras o Roni tá perguntando e já está aí se serve dá para
aproveitar pra dpe São Paulo dá para aproveitar para todos os concursos de carreira jurídica porque eu separei o creme de la creme o filé da Borboleta O a picanha com molho de chantilly com mostarda para os senhores e para as senhoras e o que que eu peço à audiência de vocês o joinha para dar a entender para o pessoal do curso que essa aula é proveitosa eu tenho certeza que ela o é e para aqueles que estão nos acompanhando ao vivo eu quero só destacar aqui sábado de manhã vocês são verdadeiros heróis e claro de
si próprio estão investindo e se dedicando de atenção de energia de cuidado de carinho com não com esse professor que vos fala mas sim com o projeto de vocês e aproveitando o Hype da Bela música né de Erasmo Carlos em razão do filme ainda estou aqui eu quero dizer quando a gente chega em determinados pontos quando a gente chega onde a gente almejava bate aquela sensação de cansaço Mas também de satisfação e herasmo ele fala eu cheguei de muito longe e a viagem foi tão longa e na e na minha caminhada obstáculos na estrada Mas
enfim estou aqui foram tantas coisas que eu vi mas não vou ficar calado no conforto acomodado como tantos por aí então vocês que investem Eme próprio eu sei que é difícil mas a opção de vocês é não ficar acomodado é justamente da vazão aquele incômodo que nos propicia a nossa movimentação de minha parte dou os parabéns e convido Claro a acompanhar nessa manhã de sábado 100% ao vivo tô tentando acompanhar o chat se surgirem dúvidas fiquem à vontade porque esse é o nosso desafio beleza Lindomar Diego Vittor Mara e aqueles Alessandra Quem ainda não me
segue nas redes sociais vai fazer exatamente isso vamos bombar aí por quê Porque eu não tenho a menor dúvida que isso será interessante para vocês meu Instagram @prof pedroc coelh @prof e Pedro Coelho dpu é basicamente vocês não vão saber da minha vida porque eu tenho mais o que fazer é só conteúdo jurídico é só atualização de primeira podem confiar confiram lá e eu também meu canal do YouTube muito interessante Professor Pedro Coelho Maravilha tranquilo vamos sbora doutores e doutoras justamente para trabalhar temas importantes porque a gente separou bastante coisa vai aí na tela penal
e processual penal do Professor Pedro Coelho marav vha Vamos embora porque o primeiro tópico que eu quero falar vai se referir a um tema extremamente importante e relativamente simples mas presta atenção por quê Porque em Abril do ano passado de 2024 o Supremo Tribunal Federal finalmente deliberou sobre a tese do perfilamento racial e o que vem a ser o perfilamento racial Pedro é a situação na qual o agente de segurança pública ele realiza a busca domiciliar com lastro exclusivamente em aspectos de avaliação subjetiva a partir de preconceito de raça então Imagine que um determinado policial
ao justificar a diligência de busca pessoal de revista pessoal num suspeito ele tenha o feito com base exclusivamente na cor da pele isso é possível antes de responder claro negativamente vamos entender o que é que há de ã Standard probatório necessário para a realização aqui dessa diligência de busca pessoal eu tenho no processo penal duas espécies de busca a domiciliar e a pessoal ao contrário da diligência da busca domiciliar a busca pessoal dispensa a ordem judicial mas exige a demonstração por parte daquele que a realiza de fundadas razões para a sua efetivação e aqui o
que a gente tá dizendo é seria possível com base em preconcepções absolutamente eh desprezíveis Como o racismo alguém realizar ainda que com base em supostas e questionáveis estatísticas Claro que não mas o grande detalhe porque falando assim parece extremamente simples mas o grande detalhe e bom para cair na sua prova presta atenção aqui é que quando a gente fala em perfilamento racial o Supremo ele vem a consolidar mais uma vez a perspectiva mais Ampla dessa questão relativa ao preconceito ao racismo se referindo aqui num termo de maior acepção Justamente a partir de uma perspectiva conceitual
mais sociopolítica de racismo não se limita portanto a ectos étnicos a aspectos de cor de pele mas vai além ele se refere a gênero a raça a sexo a orientação sexual a cor de pele e a aparência física até num rápido diálogo doutores e doutoras com a criminologia a gente vai enxergar que não é possível realizar uma busca desculpa uma busca pessoal com base com lastro exclusivamente na forma de se vestir na forma de andar porque o camarada tem tatuagem porque o camarada tem brinco porque o camarada tem piercing nada disso quando o código de
processo penal no artigo 244 ele exige fundadas razões para busca pessoal isso vai se vincular a aspectos de Matriz objetiva e não fundamentada em aspectos exclusivamente subjetivos beleza tranquilo show de bola e é por isso que o Supremo aqui consolidou a tese na seguinte linha a busca pessoal independe de mandado judicial deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito não sendo lícita a realização de medida com base na raça sexo orientação sexual cor de pele ou aparência
física beleza tranquilo só um detalhe isso vai se lastrear para a busca pessoal Pedro e a busca veicular em automóvel cuidado é natural e não é incorreto referirmos a busca veicular contudo Tecnicamente Ela não é uma expressão autônoma de diligência investigativa repito eu tenho apenas duas espécies de busca a domiciliar que por dialogar com a inviolabilidade domiciliar um direito fundamental exige ordem judicial e a busca pessoal pragmaticamente para fins de realização a busca veicular ela se equipara ela se equivale à busca pessoal normatiza portanto norteada também pelo artigo 244 e pela tese hora analisada beleza
tranquilo show de bola deixa eu dar uma olhadinha aqui vamos sbora ã ah cadê cadê Cadê acho que não tem dúvida se vocês tiverem dúvida vão comentando aí vão deixando o joinha que hoje é dia de Penal e processo penal agora eu vou já estabelecer e coloquei como segundo tópico o primeiro de Direito Penal propriamente ao longo dessas Du horas a gente vai mesclando penal material e processo penal beleza Esse é um dos temas mais complexos e eu vou tentar aqui de forma sintética trazer para vocês mas se houver dúvida eu fico Claro à disposição
para sanar suas eh perspectivas Maravilha Obrigado Jean vamos simbora aqui exige muito cuidado e carinho para vocês entenderem eu sei que no âmbito da procuradoria pública de advocacia pública os delitos os crimes contra dignidade sexual Eles não estão na ordem do dia via de regra estatisticamente a gente tem os crimes contra a administração pública depois os crimes patrimoniais só que em todos os setores inclusive no âmbito da advocacia pública há uma tendência que eu venho enxergando um movimento iniciado em 2023 e 24 de amplificação da das questões de relativas doutores e doutoras aqui a crimes
contra dignidade sexual e obviamente que dentro desse cenário salta os olhos o crime do artigo 200 17 A que é o estupro de vulnerável o estupro de vulnerável ele é inserido no nosso ordenamento jurídico Criminal em 2009 através da Lei 1215 daquele ano agora doutores e doutoras presta atenção por quê Porque o nosso legislador Ele Escolheu duas espécies de vulnerabilidade aquela vulnerabilidade etária e a vulnerabilidade psíquica o que é que eu quero que vocês enxerguem agora só e somente só em relação à vulnerabilidade etária O legislador Ele disse que praticar qualquer ato libidinoso seja ele
conjunção carnal ou diverso da conjunção carnal em face de menor de 14 anos configura-se crime de estupro de vulnerável perceba que a dicção do nosso tipo do artigo 217 a ele estabelece uma presunção de incapacidade para prática de relação sexual do menor de 14 anos uma presunção de Matriz absoluta ao menos numa leitura extraída dessa literalidade E aí o que é que se estabelece se estabelece que não importa nenhuma circunstância se você Manteve ato libidinoso contra ou em desfavor de menor de 14 anos você pratica o estupro de vulnerável Cuidado para não confundir as elementares
típicas do artigo 203 estupro e aqui no estupro de vulnerável além de se tratar esse segundo de um crime próprio ou seja aliás de um crime passivamente próprio para que a gente seja vítima precisa ser vulnerável e dentro essas vulnerabilidades menor de 14 anos assim o é ã o crime de estupro ele exige lado do 23 violência ou grave ameaça aqui não há violência ou grave ameaça pouco importa se o autor do delito foi extremamente carinhoso amoroso foi contra menor de 14 anos Ah era namorado era namorada não importa de acordo com o texto legal
é crime do artigo 217 a E aí pessoal ainda com que tem havido essa disciplina por parte do nosso legislador o tema trouxe algumas controvérsias e questionamentos doutrinários e dentro do espectro doutores e doutoras eh jurisprudencial por quê Porque esse é um tema bastante sensível e sempre foi E aí o STJ lá em 2015 reconheceu em sede de repetitivo Exatamente Essa desenho justamente no sentido de dizer olha esse crime de estupro de vulnerável do ponto de vista etário ele é estabelece uma presunção absoluta objetivamente não importa e não comporta flexibilização esse tema em repetitivo posteriormente
ele foi eh convertido em súmula e é o texto exarado na súmula 593 do STJ Vejam o tema é tão controvertido que eu tinha um tema de repetitivo transformado em súmula a 593 e mesmo assim O legislador alterou o artigo 217 a em 2018 para inserir o parágrafo 5º no artigo 217 dizendo o que o capt já dizia e que o STJ já tinha fixado súmula Ou seja que não haveria possibilidade de flexibilização daquele entendimento entretanto doutores e doutoras pasm a gente ainda tem essa controvérsia e uma controvérsia muito interessante mas aqui permitam-me e é
justamente esse ponto que mais me incomoda Porque sem fazer críticas especificamente H nenhum Professor eu fico absolutamente transtornado eu fico absolutamente enlouquecido eu fico como o nosso queridíssimo ou não tão queridíssimo assim de de mocó fazia quando eu era criança com a vontade de rasgar a minha cara com através da boca quando eu ouço e a maioria faz no sentido de que o STJ tem admitido uma exceção ou a mitigação de uma presunção absoluta isso não faz o menor sentido é quase que dizer que o passarinho sem asa pode excepcionalmente voar quando não pode então
o que é que o STJ ele tá fazendo ele não está mitigando ou excepcionando aqui uma presunção absoluta na verdade e aqui vocês sabem tão bé ou melhor do que eu o sistema de precedentes é claro o nosso sistema de precedentes brasileiro ele é muito incipiente ele é extremamente no novo data da sua estruturação de 2015 com o código de processo civil e é com as suas particularidades e dioss sincrasia um sistema de precedente meio jabuticaba mas ainda assim dentro da Ótica do sistema de precedentes a gente tem alguns precedentes que vão servir de parâmetro
Mas algumas situações de caso concreto que se não se amoldam a perfeição aquele precedente e aí e aí eu estou flexibilizando no precedente não eu tô fazendo o quê um distinguishing Então o que o STJ tem feito é concordando se ou não de fato a permissão de distinção de distinguishing em relação a dadas situações fáticas beleza tranquilo e é isso que a gente vai entender aqui daqui a pouco eu tiro as dúvidas mas só pra gente não quebrar o raciocínio e qual é isso em regra por presunção a gente já viu do capte do artigo
217 do parágrafo 5º do artigo 217 a e também pelo conta do enunciado de súmula do 593 do STJ a gente tem essa ideia de presunção absoluta relativa À Vítima com idade inferior a 14 anos registrei isso maravilha agora quando é que há essa possibilidade pontual e excepcionalíssima de distinção Pedro a gente encontra precedentes tanto da quinta quanto da sexta turma de fato do STJ turmas criminais que compõem a terceira sessão notadamente quando quando há uma série de particularidades Por exemplo quando o camarada tô tratando de relação homem e mulher que estatisticamente é maior quando
o camarada por exemplo de 18 19 20 anos mantém uma relação mas não uma relação um relacionamento com uma moça uma menina de 13 anos de 12 anos Vamos botar de 13 anos se eu olho somente essa descrição eu tenho aderência típica ao artigo 217 a tenho só que o STJ tá dizendo eu preciso olhar para o caso concreto e se esse camarada ele vem de uma região bastante pequena ou região agrícola uma região rural em que o contexto social é absolutamente diferente a avó desse camarada ela foi mãe com 11 12 anos e casou
com 10 11 anos com avô a mãe a mesma coisa a sogra a mesma coisa a menina tem essa realidade mais do que isso era um relacionamento público e que ninguém reprovava expressamente a família tinha ciência eles mantinham contato dentro da casa um do outro na missa do Domingo tipicamente daquela cidade não havia nenhum estranhamento porque aquilo é uma normalidade dentro daquele recorde social veja quando eu falo normalidade eu não estou nem aplaudindo Nem vaiando só estou constatando e dentro desse cenário com anuência um namoro admitido consentido pelos responsáveis ah entre os menores de data
antiga já era um relacionamento de 1 2 3 anos e mais havia se convalidado num novo núcleo familiar inclusive com prole A menina já tinha dado a luz ou então já estava grávida repito Quando eu olho a apenas pela lente da tipicidade formal eu tenho aderência com o artigo 217 a Tenho mas o STJ tá dizendo Bom aqui os casos ou a situação fática me permite afastar e realizar uma distinção relativamente ao precedente estabelecido inclusive por força de lei Maravilha tranquilo agora cuidado isso não significa que a mera referência de Constituição familiar por exemplo na
perspectiva de que ah ele se casou logo afasta o crime isso não o STJ não está dizendo isso não se criou aqui uma excludente de ilicitude ou melhor uma causa de extinção da punibilidade pelo casamento pela constituição familiar não inclusive em situação na qual o relacionamento não tinha e não contava com o beneplácito aqui da família da jovem o STJ disse aqui não não há um relacionamento de núcleo familiar e Portanto presta atenção aqui a gente não vai afastar a punibilidade e qual é o argumento técnico aqui são alguns tá a gente vai verificar a
situação disse o STJ de predominância ou prevalência do melhor interesse à criança e no caso especificamente não a vítima mais direta mas a prle o filho ou a filha muitas vezes esse pai esse marido esse companheiro dessa circunstância que está podendo ser considerado criminoso ele é o arrimo da família e diante de todo esse histórico olhando de fato para aquele núcleo familiar olhando pra própria vítima ou suposta vítima olhando para a criança proveniente do relacionamento deles O que é mais danoso Qual é o objetivo e a finalidade suposta da pena estabelecida em face desse crime
Será que estaríamos atendendo às expectativas sociais jurídicas ã e o escopo do processo e da punição com essa medida ou estaríamos piorando a situação então é um outro olhar que se propõe aqui mas repito apenas em caráter de excepcionalidade maravilha tranquilo no ah julgado que eu trago para vocês eu trago exatamente uma situação que demonstra que a Constituição de família por si só não exclui a punibilidade do estupro de vulnerável mas também faço referências a outros casos em que isso ocorre de Matriz excepcional e o último argumento talvez mais forte e provável de aparecer referido
na prova de vocês de de caráter objetiva ou prova objetiva é que e sobretudo a quinta turma do STJ tem considerado nessas circunstâncias excepcionais um erro de proibição Invencível e se há um erro de proibição Invencível eu tenho uma exclusão da culpabilidade portanto não há que se considerar tal comportamento como criminoso beleza tranquilo acho que assim a gente consegue amarrar mas reconheço é um dos temas mais complicados e de serem explicados por quê Porque a gente trata de uma presunção absoluta e grande parte de juis influencers Que enchem o nosso saco e confundem a nossa
cabeça em tempos de internet eles vão sugestionar que é uma exceção eu fico transtornado Ai meu Deus do céu como é que o STJ criou uma exceção a uma presunção absoluta que conceitualmente não tem exceção dá vontade de esmagar carinhosamente a cabeça mas com muito muito carinho e muito cuidado Claro mas esmagar Essa pérola cognitiva porque não se trata de uma exceção mas de uma distinção de um distinguishing que agora os outros podem errar mas a gente não vai errar Maravilha tranquilo posso avançar Mas vamos tratar aqui deixa eu dar uma olhadinha aqui Professor você
é muito engraçado pois bem muita gente acha que eu sou engraçado Eu não me acho engraçado mas estou quase convencendo ou me convencendo eu sou simplesmente transparente Quem me conhece sabe que eu sou assim o tempo todo às vezes e deveria aí Alguma filtragem mas termino falando de tudo pelo menos a gente aqui é absolutamente ã sincero beleza rapaz o Jackson tem autonomia para conceder desconto aí é com o Jackson se o Jackson quer me dar um aumento Zinho queer que vocês acho poderia aumentar aqui a hora do professor a gente até podia ficar tarde
conversar sobre caus is depende do Jackson se o Jackson quiser pagar a gente agradece brincadeira pessoal vamos simbora ah cadê cadê creio que o desafio chegar 1 milhão de visualizações simultâneas eh podemos afirmar dessa excepcionalidade que é uma presunção absoluta sim é uma presunção absoluta é o que a gente vai extrair mas toma cuidado por quê Porque se o examinador disser é uma presunção absoluta é uma presunção absoluta mas admite flexibilidade ação admite mas não como exceção eu tô falando aqui com rigorismo técnico se a questão disser é uma presunção absoluta admite exceção sim é
presunção absoluta admite exceção Mas vamos justificar porque muita gente questiona como é que é uma presunção absoluta que admite exceção Tecnicamente não é uma exceção é uma distinção a depender do contexto fático específico Beleza meu caro Acho que foi o Rodrigo não sei ah nem acredito entendi as explicações Professor você é incrível muito obrigado isso aí é o preço aliás é o melhor pagamento que eu tenho fico feliz Patrícia eh Professor essa exceção é aquela chamada de exceção Romeo e Julieta vocês querem sugar o professor e isso é perfeito eu adoro veja Eh desculpa aqui
tá Luciana não tem nada a ver com você é com as minhas irritações por quê Porque eu duas coisas que eu gosto demais aliás quatro coisas que eu gosto demais futebol que eu reputo aí que é uma das coisas que eu mais senão aqui o mais entendo talvez ache isso porque praticamente na prática eu não entendo Afinal eu torço pro Náutico a um time absolutamente lixo que acaba com a minha vida acaba com os meus cabelos pretos por isso que eu tô aqui desde os 4 anos frequento Aquela desgraça e sofro até hoje então vai
que é mais para maluquice mesmo Penal processo penal que é alguma coisa que eu vejo todos os dias continuo vendo todos os dias estudando todos os dias e mas também gosto de história e de literatura inclusive já tive oportunidade de ser professor de geografia e geografia humana geografia política e eh já dei aula de história e também de português redação português e literatura comecei a minha vida dando aula disso e Shakespeare é um dos autores que eu mais gosto no Brasil sem dúvida Machado de Assis mas ah internacionalmente e o que é que isso tem
a ver porque exceção de Romeo e Julieta é uma referência a uma obra das mais famosas de Shakespeare e uma das piores também mas se você gosta tá tudo certo mas eu acho horrível é um show de horrores inclusive faz referência supostamente a um grande amor né normalmente se vocês nunca leram Romeu e Julieta não tem nenhum problema só digo para não ler tá porque tem obras muito melhores mas parece um grande amor aquilo ali é uma desgraça tá a Guil li parece não sei se é do tempo de vocês mas ah eh é tipo
uma malhação sabe eu nem sei se ainda passa Malhação Mas é uma novelinha é insuportável toda a história deles eu não vou me lembrar Mas acontece em cinco seis dias como é que uma namoro um apaixonite é daquele jeito Ah tá um negócio bem insuportável mas por que se fala em exceção de Romeu e Julieta porque na obra Julieta tem justamente 13 anos e Romeu ele é maior de idade E aí a justificativa é vejam se o crime do artigo 217 a existisse lá na época de Romeu e Julieta nós não teríamos a obra encantadora
e apaixonante que mexe com os coraçõezinhos até os dias de hoje mas sim efetivamente teríamos Romeu no pcc Romeu enjaulado na desgraça do nosso sistema penitenciário Vejam Só E aí portanto admite-se essa construção a perspectiva de que quando houvesse um relacionamento prévio consentido entre as partes nós poderíamos afastar aqui essa exceção de Romeu ou essa punição pelo crime e isso seria uma exceção de Romeu e Julieta Beleza quando eu olho para a lei e para a súmula 593 a gente vai afirmar sim que o STJ e o próprio legislador não admitem a exceção de Romeu
e Julieta bacana Tecnicamente essa distinção admitida pelo STJ não se qualifica como exceção de Romeu e Julieta objetivamente por quê Porque a exceção de Romeo e Julieta ela se lastreia exclusivamente no prévio relacionamento amoroso consentido entre as partes e não é isso que o STJ vai trazer inclusive como vocês viram Aí eu disse a Constituição de família por si só não extingue ou não exclui a punibilidade no crime do artigo 217 a beleza tranquilo mas numa prova discursiva Aí sim a gente pode dizer que essas exceções ou essas distinções do STJ Podem reavivar sim ao
debate quanto a admissibilidade da exceção de Romeu e Julieta mas quando caiu em prova tanto de segunda fase MP Roraima é MP Roraima e outro MP aí como quando caiu em questões objetivas referenciando-se expressamente a súmula 593 foi para dizer que não há exceção de Romeu e Julieta na ordem jurídica brasileira beleza tranquilo show de bola show de bola show de bola deixa eu ver se restou alguma dúvida cadê cadê romu e Julieta plago de piramide Lucas se você toma toma cuidado não né só uma referência e a A ideia é justamente que a imensa
maioria das obras do do Shakespeare elas não são plago mas são inspiradas aí em contos e histórias gregas sobretudo tá E aí eu não critico tanto porque isso é natural você vai perceber hoje a gente tem uma série de estímulos então se você faz um texto inspirado em um texto em um julgado a gente não pode dizer que é plágio Mas enfim eh Há quem diga e quem critique muito o Shakespeare por conta disso mas de fato há uma inspiração indubitável mas pouco importa a gente tem mais o que fazer meu caro grande Leonardo grande
Leonardo Léo Meu contemporâneo aí de faculdade Maravilha meu grande amigo show de bola mais uma vez obrigado aqui pelo convite tamamo junto Léo grande Léo Léo Chico são contemporâneos meus de faculdade pessoal d melhor qualidade 100% inteligente a gente jogava bola lá eu mais organizava do que jogava mas era muito bacana tempos bons agora a gente tudo mais velho mas vamos S embora doutores e doutoras também agradecer aqui a thí sempre muito atenta muito bacana com os convites com a organização compreensão e também o renério que é o único que eu não conheço presencialmente eu
pessoalmente mas não haverá oportunidade beleza tranquilo ninguém mais esquece o julgado é na época presidente do diretório acadêmico pessoal vamos falar aqui de um tópico que eu vou correr por quê Porque eu sei que o foco primário é aqui advocacia pública mas é um julgado extremamente importante sobretudo para quem vai prestar concurso para delegado de polícia defensoria e MP mas extremamente Opa renério grande abraço meu amigo sempre sempre simpático muita gente elogia tenho certeza e vontade de a gente se encontrar um dia vai acontecer valeu presta atenção pessoal por quê Porque eu tava conversando com
alguns alunos eh inclusive ano passado no final do ano passado e eles disseram Pedro eh esse julgado você sempre tá dizendo e sugestion importante mas ele não disse Mais do Mesmo e aqui o detalhe por quê Porque o superior Aliás o Supremo Tribunal Federal ao julgar em dia 2 de Maio de 2024 a Adi 2943 ele trouxe eh definições de parâmetros e limites da investigação criminal pelo Ministério Público mas Pedro o Ministério Público já não tinha pacificamente essa orientação sim na segunda década desse século o Supremo Tribunal Federal estabeleceu em sede de repercussão geral a
legitimidade do MP para fim de investigação criminal isso foi feito no tema 184 antes disso O Superior Tribunal de Justiça já havia também semelhante entendimento sufragado no enunciado de Súmula 234 maravilha então o que é que trouxe ou o que é que houve de novidade eu vou te explicar mas o primeiro ponto que eu preciso esclarecer é que Pedro o Ministério Público ele pode investigar criminalmente Mas então ele pode presidir inquérito policial não pelo amor de Deus não fundamos alhos com bugalhos por quê Porque o MP ele pode investigar criminalmente Mas jamais em hipótese alguma
ele poderá fazê-lo através de inquérito policial porque o inquérito é policial logo doutrinária jurisprudencial e legislativamente refiro-me à lei 12.830 de 2013 só e somente só quem Preside inquérito policial é a autoridade policial e quem Zorra é a autoridade policial é o Delegado de Polícia beleza tranquilo Se o MP pode investigar criminalmente mas não pode fazê-lo através de inquérito policial ele faz como Pedro com o pic Como assim Pedro eu sei o pic parece um Quinto Elemento de um teletu Eu acho essa sigla muito tosca mas dane-se o que é que eu acho a gente
pode dizer para não nunca mais esquecer que o MP e meus amigos do MP ficam transtornados quando eu falo isso mas eu gosto de transtornos porque faz parte da diversão os nossos queridos colegas do Ministério Público eles investigam criminalmente através do Quinto Elemento do teletu o pique não é Lala não é p nem é Dick wik nem é o outro lá é o pique mas que zorra seria o pique procedimento de investigação criminal só que esse procedimento de ação criminal meus caros amigos e amigas ele é regido pela legislação não ele é regido pela resolução
do Conselho Nacional do Ministério Público notadamente a resolução 181 de 201 2019 beleza aliás de 17 beleza tranquilo só que aí a gente tem um problema presta atenção aqui a gente tem um problema por quê Porque essa resolução ela é chegada demais ela é tipo um brother regulamentou isso para mim por exemplo um delegado de polícia se o camarada ele tá preso Qual é o prazo que o delegado tem para concluir a investigação 10 dias diz o o artigo 10 do Código de Processo se ele tá solto 30 dias se ele tá solto pode ampliar
pode renovar esse prazo pode mas com ordem judicial com Beneplácito policial trata-se de prazo próprio mas precisa ter essa regulamentação no Código de Processo se o investigado tá com tá preso e antigamente não podia renovar não podia ampliar esse prazo com o advento da lei 13964/2019 a famigerada da Lei anticrime passou a poder renovar por mais 15 dias Beleza beleza show de bola sempre com ordem fundamentada e circunstanciada do julgador e no pique no nosso querido teletu do Ministério Público 90 dias podendo ser renovado e na prática era sempre renovado ou seja havia uma fluidez
uma facilidade muito grande e aí eu brinco mas falando muito sério que esse julgado aqui que hoje a gente está analisando pelo Supremo Tribunal Federal é o julgado uncle B Pedro que danado é isso vai cair em prova não é só pra gente entender não sei se vocês gostam ou já viram ou já ouviram falar ou leram mas o homem-aranha chamado Peter Parker ele é um sujeito que perdeu os pais e foi criado pelo tio Ben e a tia May né ou Mary tia May eu acho Ah mas numa situação que eu não vou dar
muito spoiler já dando o Tio B ele vai morrer e vai morrer na presença do Peter Parker E aí ele traz a célebre frase com grandes poderes advém grandes responsabilidades E aí eu digo olha MP você não queria investigar criminalmente maravilha você queria grandes poderes mas já dizia o tio bem para o Peter Parker com grandes poderes vem grandes responsabilidades e o MP que não queria prazo rígido para investigar criminalmente não queria comunicar ao juiz a instauração dos piques dos procedimentos investigatórios criminais e assim sucessivamente o STF disse aí não violão a gente precisa dar
um freio de arrumação E foi exatamente isso que ele estabeleceu dá uma olhada aí no material por exemplo a realização de investigações criminais pelo Ministério Público tem por exigência comunicação imediata o juiz competente sobre instauração e encerramento do procedimento investigatório com devido registro e Distribuição o Ministério Público queria abrir investigação e não comunicar isso já tinha sido debatido lá naquela Adi concluída dia 23 de agosto de 2023 relativo ao juiz de garantias e o sdf mais uma vez disse quer abrir investigação tem que comunicar sen não atua de forma apartada do Rigor Legislativo mas foi
além A observância dos mesmos prazos e regramentos previstos para a conclusão de inquéritos policiais como a gente havia dito necessidade de autorização judicial para eventuais prorrogações de prazo sendo vedadas renovações desproporcionais ou imotivadas distribuição por dependência ao juiz para conhecer do Pique ou do inquérito policial e a aplicação do Artigo 18 que se refere aqui a necessidade de despacho ou do procedimento de arquivamento para o encerramento desse procedimento investigatório e a possibilidade de desarquivamento se não houver formação de coisa julgada beleza tranquilo Maravilha e aí depois vocês dão uma lidinha nos outros pontos mas pragmaticamente
para afins de procuradoria é exatamente isso que eu tinha a destacar bacana show de bola deixa eu dar uma olhadinha aqui para ver se a gente tem dúvida teletu foi de lascar mas pessoal não se sintam aí agredidos se vocês almejam MP algo assim é uma brincadeira e que tem um fundo didático eu tenho absoluta certeza que se daqui a se meses ou um ano perguntar que o ministério público pode investigar por inquérito policial vocês gostando ou não de mim vão se lembrar do quarto ou quinto teletu e vão dizer não não sei do que
é mas eu sei que o nome do quinto teletu não é inquérito beleza tranquilo que didática maravilhosa Valeu Kelly ah excelente Professor Pedro valeu valeu valeu ah estranho aula com Pedro no sábado mas vamos simbora vamos simbora Barreto normalmente para mim não é estranho não porque normalmente de sábado eu me acordo para gravar aula mas tá tudo certo vai ter lista de presença Ótima aula Valeu Carolina Pedrão é top Valeu meu querido show Maravilha pessoal ainda rapidamente fazendo o merchan Aproveitando os elogios agradeço demais Quem ainda não me segue no Instagram @prof Pedro coelh dpu
e aqui no canal do YouTube Professor Pedro Coelho vamos simbora tem Procuradores que estão cobrando Penal e processo penal também tem sim bastante e eu nunca esqueço a prova da pge do Ceará quem fez vai confirmar foi uma prova de nível alto bem alto na Esfera criminal agora vamos aqui e uma já que eu tô falando de procuradoria CESPE cebraspe não sei qual vai ser a próxima prova do CESPE cebraspe de procuradoria mas veja só se você vai fazer já sabe pode anotar aí que é uma questão que você já vai garantir eu tenho certeza
absoluta e em relação ao estelionato judicial e eu quero que você ó tatue no braço tatue na alma tatue no cox na virilha se necessário for mas não percamos ponto crucial justamente aqui me refiro ao estelionato judicial por quê Porque esquece e só coloca na cabeça que estelionato judicial é conduta atípica no campo criminal o estelionato a gente sabe é tipificado no artigo 171 do código e eh prevê aquela situação na qual alguém mediante ardu ã obtém vantagem ilícita beleza crime para patrimonial Mas será que o estelionato judiciário seria aqui efetivamente uma possibilidade de aderência
a esse delito e a resposta é negativa por quê Porque aqui se entende que toda a decisão judicial ela é antecedida de observância dialética a materialização da dialética entre as partes em que a apresenta sua versão b a sua contra versão a sua tese a antítese ou antitese para que o juiz analise E se o juiz analisa a partir daquela situação versada por dupla manifestação antagônica não dá para se afirmar que ele foi ardilosamente ludibriado beleza tranquilo essa é a primeira perspectiva então imagine como o STJ o fez em abril de 2024 uma situação na
qual uma advogada ajuizou uma execução com base num título falso criado forjado E aí a partir da oitiva da parte contrária o juiz do caso concreto entendeu pela prevalência do argumento da altura e determinou O Sequestro e o levantamento de bens e valores nesse caso advogou se a tese de ter ocorrido estelionato ato judicial e o STJ disse não simplesmente por quê Porque o estelionato judiciário ou judicial é conduta atípica pela impropriedade do Meio uma vez que o processo tem natureza dialética possibilitando exercício do contraditório e interposição de recursos cabíveis não se podendo falar no
caso em indução em erro do magistrado claro que aqui pode haver a configuração a depender da circunstância de um outro delito uso de documento falso falsidade ideológica mas não efetivamente de eh estelionato então tatua no braço estelionato judicial ou judiciário é conduta atípica não vai se configurar em hipótese alguma crime no nosso cenário no nosso ordenamento jurídico beleza tranquilo show de bola Vamos S embora avançar tô por aqui aguardando dedal da Ceará Maravilha show vamos simbora p pessoal por quê Porque outro tópico bem interessante e necessário de ser debatido e absolutamente atual é o próximo
tema tanto é verdade eu sei que o foco não é a magistratura mas isso aqui foi para vocês verem que concurso não é fácil mas às vezes é simples isso aqui a gente precisa ter a sensibilidade é óbvio que isso seria um tema caro justamente doutores e doutoras foi a prova a questão de processo penal da segunda fase de da magistratura do Estado de São Paulo agora realizada no finzinho de dezembro Beleza acho que foi dia dia 15 ou 16 de dezembro o que é que acontece vocês devem ter pelo menos ouvido falar no caso
da Mariana Ferrer não vou nem entrar no meio porque tem algumas polêmicas mas o fato é que em 2021 houve uma alteração do Código de Processo Penal a partir da chamada lei Maria na Ferrer justamente inserindo entre outros dispositivos o artigo 400 a de Alfredo no código de processo penal estabelecendo a não possibilidade a não legitimidade de desvirtuação da instrução de da audiência de instrução e julgamento para trazer a baila referências ao modo vivende da vítima em crime contra dignidade sexual em crime de ah envolvendo vulnerabilidade e envolvendo dignidade sexual por quê Porque muitas vezes
odiosamente a acusação ou a defesa no curso fazia referências absolutamente indevidas ao passado ao pretérito costume da vítima para desqualificá-lo quase que invertendo a perspectiva colocando-a não como vítima Mas como como responsável por ter sido vítima de um crime então É aquela ideia lastimavelmente ainda presente dentro da sociedade e naturalmente refletida no espectro do Poder Judiciário de misoginia de machismo absolutamente ultrajante como se o fato de uma menina de uma moça após eh ter eh ser vítima por exemplo de um crime de violência sexual o fato dela ter tido relacionamento com 350.000 homens mulheres com
e com múltiplas pessoas e isso fizesse dela merecedora de ser vítima daquele tipo de comportamento Claro que não você pode discordar da linha moral você pode até achar uma pessoa que você não quer conviver e tá tudo bem cada um sabe o que faz não sou eu aqui que vou julgar e se você quiser julgar e ficar na sua bolha ficar você tem autonomia e legitimidade para isso mas daí a querer convencer que uma pessoa que tem esse estilo de vida que é reprovável sob a sua perspectiva merece ou Entre Asas pede para ser vítima
aí é doentio é patológico é lastimável e o STF corroborou com essa perspectiva no sentido doutores e doutoras de conferir interpretação conforme a constituição ao concluir o julgamento da adpf 1107 de relatoria da ministra Carmen Lúcia com importantes conclusões que eu quero compartilhar com os senhores e senhoras doravante na tela A primeira é excluir a possibilidade tá em vermelho eh pelas partes de invocação pelas partes de elementos referentes à vivência sexual pregressa da vítima ou ao seu modo de vida em audiência de instrução e julgamento de crimes contra dignidade sexual e de violência contra mulher
sob pena de nulidade do at ou julgamento nos termos do 563 e 573 que é a teoria das nulidades no processo penal aqui o STF estabeleceu Claro notadamente até de maneira intuitiva uma exceção se a própria parte trouxer esse tema à baila para plantar uma nulidade aí não é caso de reconhecimento porque a gente aplicará aquela máxima perfeitamente inserida dentro do contexto processual inclusive do processo penal que ninguém pode se iar da própria torpeza eu tô vendo que eu vou perder ou Provavelmente vou perder aquele processo eu Gero deliberadamente uma nulidade para anular e recomeçar
tudo pode Claro que não por quê Porque assim eu estaria me beneficiando da minha própria torpeza numa materialização de ma fé manifesta e o STF acertadamente disse aqui não violão mas presta atenção aqui doutores e doutores por quê Porque também há um último tópico esse de número três conferir interpretação conforme o artigo 59 para assentar ser vedado ao magistrado na fixação da pena vi lorar a vida sexual pregressa da vítima ou seu modo de vida então a gente sabe E recapitula que o desenho da dosimetria da pena privativa de liberdade no Brasil conforme estabelecido no
artigo 68 é um sistema trifásico primeiro eu fixo a pena base com base em vetores oitos do artigo 59 respeitando o mínimo e o máximo fixado pelo legislador para aquele crime então furto simples artigo 155 Qual é a pena mínima 1 ano Qual é a pena máxima 4 anos na primeira etapa da dosimetria da pena eu vou ter que verificar se eu vou fixar a pena base em um até quatro como é que eu vou fazer isso valorando oito vetores aqui fixados no artigo 59 o juiz não pode valorar nos crimes sexuais ou com violência
doméstica familiar Justamente a vida sexual pregressa da vítima como forma de contemporizar ou reduzir aqui o a pena base então toma muito cuidado que essa decisão extremamente interessante só pra gente não deixar o raciocínio aberto Quais são as outras duas fases depois de fixada a pena base a gente vai paraa verificação de agravantes e atenuantes e e por fim causas de aumento e causas de diminuição da pena se o juiz não diligenciar E coibir esse tipo de comportamento ele restará sujeito à responsabilização civil administrativa e penal é o que diz o STF beleza tranquilo deixa
eu dar uma olhada aqui cadê cadê cadê excelente aula beleza ah próxima prova CESPE PGM Aracaju em fevereiro tem penal no conteúdo programático Então já agenda aí pode me cobrar a terceira a terceira não vai ser são quantas questões a terceira ou a quarta questão de Direito Penal vai ser sobre estelionato judiciário ã cadê cadê Segue o link Acho que vamos embora doutores E doutoras por quê porque aqui tem outro tema que é bem interessante É bem interessante presta atenção vamos imaginar que ah vou me colocar aí no jogo vou me colocar aí no jogo
vamos imaginar que ã segunda-feira tem a reunião aqui do condomínio do prédio onde eu moro E aí numa divergência num bateboca um condômino um vizinho mais exaltado e chegue e comece a raivosamente me esculhambar e entre os impropérios que ele profere tá a referência que eu seria gay Seu gay seu homossexual seu fresco seu esse tipo de coisa Maravilha isso pode me incomodar Claro que pode depender do contexto por quê Porque são ah palavras proferidas dentro de um contexto de agressão Pedro mas você então tem culpa no cartório tá se identificando não não não teria
nenhum problema porque até porque não é um defeito não deve ser entendido como um defeito de fato H porque não é mas e mas tudo bem mas não é o que eu sou simplesmente não é o que eu sou então você poderia a defesa se eu poderia representá ou ajuizar uma queixa crime por injúria veja só aqui é bem interessante ah por quê Porque aqui pessoal a gente tem uma situação a defesa diria se a vítima não a adere aquele conceito proferido pelo pelo acusado não há violação à sua honra subjetiva e portanto não há
crime de injúria e o STJ acertadamente disse mesmo a vítima sendo heterossexual ela pode sim sofrer injúria caso ofendida com insultos preconceituosos e homofóbicos com um detalhe em se tratando de injúria racismo incluindo indo a perspectiva da homofobia e transfobia não é a injúria do artigo ah aliás do Código Penal mas sim a do artigo 2 A da lei 7716 que é injúria racismo injúria discriminatória inclusive que desafia ação penal pública e incondicionada e não queixa crime mas o que eu quero que vocês se levem dessa dessa desse precedente é que o fato do camarada
referir-se a outro atingindo-lhe a sua honra subjetiva com algo que não tenha perfeita aderência não justifica a ausência de crime se eu fosse examinador eu poderia colocar aqui a referência da homofobia e a heterossexualidade mas eu colocaria um outro ponto mais interessante e desafiador mas com o mesmo raciocínio eu diria que o o camarada teria chamado outro de corno então imagine aqui se na minha reunião o meu vizinho Diz Seu corno bom Pedro você é corno olha Até onde eu sei minha esposa não tá pulando a cerca Espero que não esteja mas em princípio eu
não me sinto como tal não se refere vai que o camarada tá sabendo de uma coisa que eu não sei né a gente nunca sabe um homem sem chifre é um animal indefeso mas presta atenção esperando e de fato acreditando não sê-lo ainda assim isso se configuraria injúria sem sombra de dúvida porque pouco importa de acordo acertadamente com o STJ e com a doutrina dominante beleza vamos dar uma lidinha porque é bem didático esse trecho independentemente da real orientação sexual da vítima O Delito de injúria restou caracterizado quando o acusado valendo-se de Insulto indiscutivelmente preconceituosos
e homofóbicos ofendeu a honra subjetiva do ofendido seu vizinho isso é isto é não é porque a vítima é heterossexual que não pode sofrer homofobia quando seu agressor acreditando que a vítima seja homossexual profere ofensas valendo de termos pejorativos atrelados de forma criminosa a esse grupo minoritário e estigmatizado beleza tranquilo Maravilha show de bola show de bola show de bola a Mona tá aqui falando parabéns pelo curso revisão det testar Penal e processo penal como importante o professor didático aula top demais Ô Mona Fico muito feliz de verdade Fico muito agradecido saiba que eu amo
a docência amo a parte criminal e amo transformar Ou pelo menos minimamente transformar auxiliar na transformação da vida dos alunos na conquista dos sonhos não por por outro motivo eu me dedico diariamente a evoluir como professor e esse tipo de retorno é absolutamente incrível de verdade eu me emociono eu sei que às vezes não parece que eu me emocione mas aqui dentro bate um coração au Ah o corne é o último a saber e é melhor corne é o que não sabe aí é bom mesmo vamos embora doutores e doutoras show de bola Maravilha quem
não me segue @prof Pedro coelh dpu lá no Instagram Vamos bombar tô esperando aqui são 270 pessoas vamos chegar a 300 pessoas e lá pelo menos novos 100 seguidores a mesma coisa no meu canal do YouTube também muita dica bacana show de bola Vamos S embora por quê Porque aqui a gente vai tratar presta atenção Justa e objetivamente de um dos Tópicos Mais debatidos também no segundo semestre de 2024 em relação aqui ao direito processual penal execução imediata da pena no tribunal do júri O que é que o STF apontou ele disse o seg seguinte
a soberania dos reditos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de Condenação imposta pelo corpo de jurados independentemente do total da pena aplicada pessoal aqui agora aproveitando a interatividade da nossa aula eu vou precisar perguntar Vocês querem que eu Invista um pouco mais de tempo talvez uns 10 15 minutos para explicar toda a celeuma da execução provisória da pena ou simplesmente que eu passa direto um comentário a esse julgado e a gente passe eu aí vai ser a escolha de vocês por quê Porque aí talvez a gente consuma um pouco mais de tempo mas
garanto a gente nunca mais vai ter qualquer dúvida sobre esse assunto porque eu vou explicar toda a trajetória ainda que de forma simples ou a gente vai dar prioridade a avançar no conteúdo aí vocês que eh estabelecem Diga aí vocês que vão dizer beleza ah valeu Francisco direto ao ponto então beleza sim queremos tudo Tome o tempo que quiser vamos lá então vamos explicar toda a seluma tá pessoal Ah porque é interessante é importante Ah beleza beleza Ah pois é lá el igual a preliminar tem que ser arguída no momento certo S pena de preclusão
Então vamos sbora pessoal Vamos se embora explicação completa maravilha o que que acontece Então vamos voltar rapidamente eu vou estruturar de forma bem rápida ou tentar mas o mais didática possível Qual o que é que tá por trás de toda a confusão e eu vou explicar para vocês nunca mais entenderem ou nunca mais esquecerem o que que acontece eh a execução provisória da pena ela é o contrário da execução apenas após o trânsito em julgado definitivo e o que tá por trás doutores e doutoras de todo esse debate é justa e objetivamente a presunção de
Inocência ou de não culpabilidade já começando daí aí são expressões sinônimas ou diferentes cuidado num ponto de vista estritamente técnico e mais acadêmico são expressões diversas mas na prova da gente a gente vai considerar expressões sinônimas Esse é o ponto Só que ainda assim eu preciso explicar a diferença semântica em tese debatida no espectro acadêmico para que vocês entendam a diferença e o que me deixa transtornado é que pouca gente fala disso para que a gente realmente entenda Quando eu olho lá no texto constitucional o artigo 5º inciso 50 e alguma coisa ele vai dizer
que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória então objetivamente quando eu olho pro dispositivo constitucional eu tenho uma presunção de Inocência não o constituinte não fala em presunção de Inocência ele fala em presunção de não culpabilidade e de onde é que a gente tira a expressão presunção de Inocência justamente da convenção americana de direitos humanos o artigo oo ponto 2 alinha alguma coisa vai dizer que e há presunção de Inocência enquanto não confirmada ou não formada a culpa do agente só que esse dispositivo da convenção americana de direitos humanos
é complementado por outro por quê Porque quando é de acordo com o pacto de São José da Costa Rica que há essa formação da culpa é com o duplo grau de jurisdição Ou seja é aí que surge a tese é esse o ponto que surge a tese e que vocês provavelmente nunca ouviram falar porque as pessoas não explicam da possibilidade de execução provisória após a condenação em Segunda instância por quê Porque a convenção americana de direitos humanos diz que a presunção de Inocência dura até a formação da culpa e que a formação da culpa se
dá com observância do duplo grau de jurisdição se eu tenho sentença condenatória posso executar não por quê Porque ainda presume Inocência Mas tem uma condenação em Segunda instância tem o duplo grau de jurisdição acaba a presunção de Inocência se acaba a presunção de Inocência eu posso executar só que isso de fato à luz da convenção americana só que quando eu vou para o texto constitucional é até o trânsito em julgado e trânsito em julgado não é algo que pertence a Pedro à doutrina a coisa Alguma não é um elemento passível de interpretação até no tempo
mais obscuro do processo penal me refiro à Idade Média trânsito in julgado é e sempre foi ausência de possibilidade de rediscussão fática e jurídica através de espécies recursais então Então a partir do momento em que a constituição diz presume-se a não culpabilidade até o trânsito em julgado não há muita margem debate aqui a ser fixado e é exatamente ainda que convenção Americana e constituição fossem de mesmo nível hierárquico que não é prevaleceria a constituição por quê Porque em se tratando de direitos humanos a gente tem o como vetor interpretativo a perspectiva promni ou seja mais
favorável ao indivíduo ao cidadão maravilha mas corroborando com isso a gente tem aqui ainda referência ao artigo 639 do Código de Processo dizendo que o recurso especial e recurso extraordinário não ostentam Efeito suspensivo ã inerente a ele e essa Perspectiva da execução provisória ela durou de 88 até 2009 2010 quando o Supremo passou a dizer que em razão da força constitucional o recurso extraordinário e especial seria um ados de efeito suspensivo implícito extraído da Constituição não referenciando o artigo 639 beleza tranquilo show de bola até aqui estamos entendendo deixa eu ver aqui explica a trajetória
pode explicar ajude-nos aí tio resumo dos crimes contra administração você leua Pedrão ah na ter é porque a aula não é específica de crimes contra administração tá deixa eu ver impressão eu tô gostando de penal Isso me lembra lenk a defesa do DI e a gente vai chegar aí tá meu caro stud tuber aí beleza a gente chegou aqui Maravilha e aí o STF muda em 2016 mudou em 2019 2010 mas volta lá em 2016 eh em fevereiro e depois em novembro em sede de repercussão geral a admitir a execução provisória a admitir a execução
provisória após a condenação em Segunda instância reavivando ou realimentando o argumento que eu trouxe pros senhores e senhoras e acrescentando outros de referentes a impunidade e tal que não são argumentos técnicos só que isso dura até 2019 justamente como nosso querido colega aí fez referência ao julgamento por seis votos a c pelo plenário do Supremo Tribunal Federal das ad6 43 44 e 54 reconhecendo a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal que diz que somente há possibilidade de prisão no processo penal definitiva e cautelar não fazendo referência aqui a prisão em Segunda instância
disse portanto que não há compatibilidade hoje com o nosso ordenamento jurídico da execução provisória e essa é a definição e a orientação que a gente vai levar pra prova beleza só que que nesse intervalo de tempo a gente tinha uma discussão próxima porém diversa que é especificamente a execução provisória no âmbito do Tribunal do Júri e se a primeira discussão que a gente já esclareceu era sobre execução após a condenação em Segunda instância aqui em relação ao júri é condenação ou execução a partir da primeira instância porque o debate se referia à questão pautada na
soberania dos gered já já a gente fala sobre ele só que nesse julgado das ad6 em 2019 o Supremo não fez referência expressa ao Tribunal do Júri a primeira turma do supremo defendia essa possibilidade mas estava aqui em silêncio porque tava perdendo o jogo O STJ tava dizendo não pode executar condenação no tribunal do júri sem o trânsito em julgado Beleza beleza só que aí a gente chega a ao tema 1068 julgado em setembro desse ano de 2024 do ano passado beleza e o que que disse a gente viu admitiu a execução provisória da pena
só que antes de eu chegar e quase que esquecia nesse capítulo a gente teve a lei anticrime a lei 3964 de 2019 que inseriu no nosso ordenamento jurídico o artigo 492 inciso primeiro a linha é de escola que diz basicamente ser possível execução provisória no âmbito do tribunal do juris Se e somente se houver condenação igual ou superior a 15 anos aí doutores e doutoras o camarada chega e vai para o plenário do Tribunal do Júri e o Ministro luí Roberto Barroso ele capitaneia a tese vencedora com a qual Eu discordo mas dane-se a minha
função aqui é explicar o que é que disse o STF o STF disse pode executar provisoriamente apenas as condenações do Tribunal do Júri Mas por que ele fez isso Pedro o STF disse e foi o que prevaleceu com três votos contrários se não me falha a memória três ou quatro mas acho que três Justamente a seguinte ideia ó o argumento que prevaleceu para não permitir a execução provisória do Júri ou provisória da pena seria a previsão lá na Carta Magna só que aqui eu tenho uma outra previsão na Carta Magna por quê Porque o mesmo
Artigo 5º da constituição prevê como vetores fundamentais no tribunal do júri a plenitude de defesa o sigilo das votações a competência mínima dos crimes dolosos contra a vida e o a soberania dos vereditos então o veredito ele é soberano tanto é verdade que apesar de ser possível apelar de uma decisão do tribunal do júri o tribunal AD quem não pode se imiscuir no mérito ou seja não pode alterar ele não pode absolver meritoriamente ou condenar reformando o veredito do Conselho de sentença não pode ele no máximo pode anular ou ajustar Pena em aspectos técnicos mas
não pode alterar o mérito ele não pode condenar aquele que foi absolvido nem pode absolver aquele que foi condenado no frigid dos ovos é isso por quê Porque há uma soberania Então se o mérito do veredito não pode ser rediscutido ou redefinido sequer em sede de recurso eu tenho que essa soberania vai me permitir executar diretamente e aí o que vai cair na sua prova objetiva muito prov obviamente é o STF admite a execução imediata da pena aplicada pelo Tribunal do Júri desde que ela seja igual ou superior a 15 anos de onde é que
ela vai tirar isso da referência à lei 13964 de 2019 que inseriu o artigo 492 inciso primeo a linha e e de fato Quando você vai ler isso tá lá e se você diz que essa acertiva tá correta sabe o que que vai acontecer você vai ó tomar no SI bazol por qu Pedro porque o que o STF diz e pelo amor de Deus não saia dessa Live sem entender isso pelo amor do meu cachorro e do meu filho todo mundo junto e misturado por quê Porque o Supremo deixou muito Claro tá na tela de
vocês e muita gente não tá atento a soberania dos reditos no júri autoriza imediata execução da pena imposta pelo corpo de jurados independentemente do total da pena aplicada por quê Porque o fundamento não tem nada a ver com a pena pode ser de 150.000 anos ou pode ser de 1 ano e 2 meses não interessa porque o fundamento é de escopo constitucional soberania do veredito o veredito não é soberano apenas se tiver um total de pena de 15 anos não é soberano por ser veredito e por ser soberano permite-se a execução provisória Maravilha tranquilo conseguimos
entender posso ficar tranquilo valeu a pena vamos dar uma olhada aqui vamos lá aqui ah Tô chocada tô entendendo tudo maravilha Patrícia fico feliz obrigado show de aula não temos aqui toda hora uma mudança de entendimento segurança jurídica mas agora eu quero Professor você está tornando a matéria complexa bem legal fico muito feliz meu caro Muito obrigado excelente perfeita qualquer pena não apenas é isso já é isso até grifei de novo essa parte no slide e porque o Senhor discorda Professor Ah eu tenho Aí uma outra visão porque enfim aí fugiria um pouco do do
nosso tema beleza mas a gente pode conversar isso em outra oportunidade mas se eu trouxer aqui muita informação eh pode confundir a cabeça de vocês a gente tem que ser pragmático Mas pelo amor de Deus a gente tem 280 pessoas eu não vou aceitar que vocês errem a questão porque eu estou a questão pelo amor Eu Fico arrepiado Eu Fico arrepiado eu tô falando sério por quê Porque eu quero isso sabe por eu quero isso por Pedro você é uma ótima pessoa tem um coração do tamanho do mundo Mentira tá não sou uma ótima pessoa
não sou uma boa pessoa ótima não porque a ótima quer que todo mundo Passe só que qual é o problema desse ótimo esse ótimo é da Carochinha por quê Porque se eu quero que todo mundo passe eu não quero que ninguém passe que não vai ter concurso com 15.000 vagas Então Pedro você quer que todo mundo passe Não eu quero que todos os meus alunos passem quem não é meu aluno você tá desejando mal não simplesmente eu tô desejando que não passe para que os meus alunos passem ou acabam os meus alunos todos eles passados
ou simplesmente eu não quero t desejando mal dos outros que não são alunos Claro que não Claro que não mas eu vou ser bem sincero eu desejo que eles passem sim desde que todos os meus alunos tenham passado antes os meus do que os outros então por isso eu quero que todos errem todos errem menos vocês meus queridíssimos alunos Maravilha tranquilo alune de revisão esse ano 2025 passando tudo desbancando a concorrência vamos sbora doutores E doutoras por quê Porque quem quer saber de droga minha nossa senhora droga é uma droga não interessa não quero saber
mas pragmaticamente o que eu quero saber e mais do que isso eu quero te explicar é o seguinte amanhã a seguinte situação João das couves ele após meses de investigação da polícia constatando via interceptação telefônica e depoimento de 12 testemunhas que ele traficava reiteradamente droga foi preso processado e condenado apesar de não ter sido apreendida nenhuma quantidade de droga é possível demonstrar a materialidade do crime com base nessas outras provas que cabalmente atestam a traficância isso tá certo ou tá errado ISO Tá certo ou tá errado ISO está completamente errado ao menos pragmaticamente pelo STJ
mas toma cuidado porque você não precisa acreditar em mim e se você ainda não me conhece não sabe que eu sou absolutamente obsecado por atualização e eu vou te explicar talvez se o seu material não esteja 100% atualizado Se o professor que você acompanha se a fonte de estudo se é um juz influencer não sei mas presta atenção aqui por quê Porque H até o ano passado até 2020 23 e 24 a gente tinha eh julgados da mesma turma quinta e sexta turma publicados no mesmo dia eu acompanho O Diário de Justiça eletrônica dizendo não
é possível condenar por tráfico de drogas sem apreensão da droga e no mesmo dia dizendo é possível excepcionalmente condenar por tráfico sem apreensão da droga quando essa materialidade se demonstre com interceptação telefone com depoimento testemunhal com depoimento de Agentes que atuaram durante a investigação e assim sucessivamente só que a terceira sessão do STJ se reuniu em 2023 no segundo semestre e definiu ponto acabou essa discussão agora qual vai ser a posição Nossa e a posição prevalecente foi justamente doutores e doutoras no sentido de não ser possível a condenação e isso é corroborado ou foi corroborado
ao longo de de 2024 por isso que eu tô afirmando categoricamente que se houver cobrança em Provas objetivas é esse o gabarito na tela na tela a apreensão e a perícia da substância entorpecente é imprescindível para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas guarda isso eu sei que alguns e por isso que eu vou falar vão prestar concurso para outras carreiras em que a lei de drogas cai em segunda fase e em Provas orais por isso só um adendo aqui essa é a posição do STJ e essa é a posição para a
prova objetiva para essas outras fases aí a gente precisaria fazer algumas considerações por quê Porque o Supremo não concorda com esse entendimento notadamente lá na aliás tanto na primeira quanto na segunda turma Mas se cair em prova objetiva aqui ele tá querendo saber o entendimento do STJ tenha certeza disso beleza tranquilo mas vamos explicar o porquê Porque te jogar assim você esquece amanhã o crime de tráfico de drogas é o que a gente chama de crime material crime que deixa vestígio o crime material é aquele cuja consumação demanda a produção de um resultado naturalístico tanto
isso é verdade doutores e doutoras que O legislador na lei 11.343 de 2006 exige e prever dois exames periciais o laudo de constatação preliminar e o laud audo de constatação definitivo e eu te pergunto se eu não apreendo a droga como raios Eu vou fazer o laudo de constatação preliminar e o laudo de constatação definitivo não dá para fazer não dá para a gente fingir que tem a droga aqui para eu constatar se de fato ela objetiva e Tecnicamente se qualifica como droga Então por conta disso O STJ basicamente diz olha se eu não tenho
a apreensão da droga eu não tenho como fazer o laudo de constatação o exame e pericial E se eu não tenho como fazer o exame de pericial eu não tenho como atestar a materialidade do tráfego Então para que realize e efetivamente ã tenha o crime materialmente demonstrado de tráfico de droga eu preciso aprender não preciso aprender com a pessoa ou com todos os envolvidos eu preciso aprender a droga e as outras provas podem me vincular subjetivamente aquele delito aquela conduta beleza tranquilo mas só toma um cuidado por quê Porque e associação para o tráfico crime
do Artigo 35 da Lei 11343 eu posso condenar o camarada sem apreensão da droga por tráfico não diz o STJ e por Associação ao tráfico aí eu posso por Pedro Qual é o fundamento da não possibilidade crime material ausência de demonstração da materialidade a associa para o tráfico exige a comprovação da do vínculo estável e permanente da associação almejando a prática de tráfico é um crime formal que não exige produção do resultado naturalístico para sua consumação por isso o crime do Artigo 35 ele permite aqui a consumação e a materialização independentemente da apreensão Diferentemente lá
do tráfico beleza é exatamente o que diz o STJ endossando a ção 2023 a apreensão e perícia de drogas se revelam imprescindíveis para a condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas ausência de apreenção de substância entorpecente os demais elementos que prova por se sóis ainda que em conjunto não se presta comprovação da materialidade delitiva beleza tranquilo show de bola show de bola ah juus influencia visual LW é crime sem materialização dos fatos exatamente Obrigado disponibilizar excelente material vamos S embora senta o dedo no like e vamos caminhar aqui com Senor e
Senhoras pessoal a npp e aplicação retroativa eu vou aqui já pra gente ganhar maior dinamismo a gente tem 35 minutos apenas de aula restante Então vamos acelerar mas esse é um tópico bem importante e vocês depois Leiam com calma os precedentes Tá mas é importantíssimo porque é outro tópico na ordem do dia e me permitam ainda que rapidamente fazer uma revisão importante sobre a aplicação da Lei processual penal no tempo presta atenção aqui quando eu falo aplicação da Lei processual penal no tempo eu tô necessariamente atentando para duas espécies de lei ou Norma processual uma
que é a norma processual eh eh homogênea pura simples que Versa exclusivamente sobre o processo penal e a outra é a norma processual penal mista híbrida ou heterogênea primeiro a primeira Vamos trabalhar quando eu falo em Norma processual penal pura a gente vai ter nor AD a aplicação no tempo a partir do artigo 2º do CPP que vai trazer duas máximas o princípio da imediatidade tempos regit actum Ou seja eu aplico imediatamente a sua vigência aquela nova Norma mas também o princípio que complementa esse primeiro do isolamento dos atos processuais o que que quer dizer
isso Imagine que eu esteja aqui numa num processo em que a denúncia já foi recebida estou na audiência de instrução e julgamento passa a viger hoje uma lei que altera o procedimento referente ao recebimento da Inicial acusatória quando é que essa lei tem aplicação imediatamente então hoje ela tem aplicação certo certo mas vai aplicar para esse processo em que a etapa de recebimento da Inicial acusatória ela já passou não por quê Porque eu tenho além do tempo regundo da imediatidade também O isolamento dos atos processuais leia-se se o processo em questão já ultrapassou a etapa
a fase A que Versa ou sobre a qual Versa aquela nova lei eu não precisarei refazer aquele ato se ele estiver em conformidade com a legislação então vigente então Maravilha show de bola Já entendi tudo que eu precisava para a norma processual penal pura e a mista a mista é mais simples ainda porque eu vou aplicar a mesma regra da Norma material da Norma de Direito Penal e retroatividade da Norma penal maléfica então tanto a norma penal como a processual penal mista ela vai ser aplicada retroativamente só e somente Só se ela for favorável ao
acusado e aqui eu tenho dois pontos extremamente importantes dois pontos extremamente ah cruciais pra prova de vocês que são as novidades trazidas à baila pela lei anticrime a lei 3964 2019 e que o Supremo militou a conclusão de igual maneira me refiro tanto à aplicação da ação penal do crime de estelionato como aqui em relação ao acordo de não persecução penal por quê Porque ambas essas normas elas são processuais porém processuais mistas heterogêneas por quê Porque elas trazem ai de alteração no campo processual uma maior possibilidade que anteriormente não existia de extinção da punibilidade quando
eu falo em punibilidade eu estou falando em mérito então aqui ela é uma Norma processual mista híbrida heterogênea versando sobre direito processual e direito material então se é assim eu preciso para saber a sua aplicação retroativa se ela é benéfica ou maléfica ela é benéfica porque amplia o escopo e a possibilidade de extinção da punibilidade maravilha então eu aplico retroativamente e isso nunca foi debate e isso nunca foi debate o debate que se travava Aí sim era a extensão dessa retroatividade porque objetivamente já que o ponto é o anpp o acordo de não persecução penal
o STJ inclusive tinha fixado posição dizendo Olha pode aplicar retroativamente desde que no momento do início da vigência da Lei anticrime no dia 23 de janeiro de 2020 não houvesse sido instaurada a ação penal não tivesse havido instauração do processo penal ainda estivéssemos na fase investigativa e esse foi o entendimento do STJ muito criticável inclusive por mim e falo isso diretamente Quem me conhece há mais tempo sabe que eu sempre critiquei e dizia Calma que eu acho que o Supremo vai mudar e tava certo o Supremo mudou e para o Supremo ele disse não interessa
Em que momento a gente tá é Norma processual penal mista a constituição determina sua aplicação retroativa se ela for benéfica o anpp assim como o parágrafo 5º do artigo 171 lá no estelionato são normas processuais mistas benéficas então eu aplico retroativamente se tá na investigação se tá na primeira instância se tá em grau de apelação se tá pendente de extraordinário se tá pendente de especial pouco importa a única e o ponto de corte é se no dia 20 3 de janeiro de 2020 quando do início da vigência da lei 3964 de29 o feito já estava
transitado em julgado aí neus é morta Aí morreu pré a aí é a hora de chamar Valdomiro porque não adianta fazer mais nada beleza tranquilo mas o que é que eu quero te dizer que a retroatividade da aplicação do anpp ela vai se dar indistintamente salvo e exclusivamente salvo se já tiver havido o trânsito em julgado da condenação Maravilha tranquilo show de bola bacana ah Ótima aula Valeu Professor top Excel extensão da retroatividade vamos embora entendi nada mas vamos trabalhar pessoal aqui vamos imaginar que ã acordo de colaboração premiada rapidamente advogado ele pode firmar acordo
de colaboração premiada Claro tá claro menos menos se envolver direto ou indiretamente sigilo profissional e atuação em desfavor de cliente ou ex-cliente mesmo que o advogado seja investigado muito cuidado por quê Porque várias vezes a gente tem situação advogado ele pode ter contra si o sigilo das interceptações telefônicas deferido Não Salvo se o quê ele for investigado é possível realizar aí aleatoriamente busca e apreensão em escritório de advocacia em regra Não Salvo se o de advogado for também investigado E aí muito cuidado com isso porque o seu examinador ele pode dizer o advogado ele pode
firmar acordo de colaboração premiada eh desde que ele seja investigado e a resposta negativa tá quando houver risco a comprometimento do sigilo ou seja de violação ao sigilo profissional o advogado mesmo se ele for investigado ele não pode ele não pode firmar acordo de colaboração premiada o STJ endossando não pela primeira mas mais uma vez essa posição afirmou ser inadmissível prova proveniente de colaboração premiada firmado com violação do sigilo profissional não havendo falar em justa causa para atual utilização do Instituto como mecanismo de autodefesa pelo advogado mesmo que a condição profissional não alcance todos os
investigados beleza tranquilo Maravilha show de bola Vamos avançar aqui ah Excel igual a excelente Maravilha Beleza Aqui tem Maria da Penha mas como foco é procuradoria eu vou pular vamos dar uma olhada aqui Ah isso é bom item 13 aí do seu material a aplicação do princípio da fungibilidade é tema em repetitivo e Posso garantir se a prova de vocês é FCC ó desculpa é FGV ou CEST cebrasp a gente precisa redobrar a atenção aos temas em repetitivo beleza tranquilo eu brinco dizendo que nessa década de 2020 os repetitivos ao menos nas minhas matérias são
o que lá atrás a gente tinha como verbete simulado despenca em prova de concurso vamos embora doutores E doutoras por quê Porque a fungibilidade recursal é Basicamente aquilo que a gente tem de ideia de fungibilidade ela tem a perspectiva de materializar a instrumentalidade das formas forma no campo criminal é extremamente relevante mas não pode haver um excessivo tecnicismo de maneira a que a forma não pode inibir direitos essenciais direitos fundamentais e é exatamente isso que tá dentro do escopo do princípio da fungibilidade que ostenta Guarida e estatura normativa o que diz o artigo 579 do
CPP vai dizer salvo hipótese de mafé a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro se o juiz desde logo reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível então presta atenção aqui doutores e doutoras presta atenção aqui por quê Porque o princípio da fungibilidade ele é excepcional ele é muito importante mas posso ser bem sincero para você nunca mais esquecer ele não é salvaguarda ele não é boia de salvação para mal profissional não é eu vou cortar na própria carne Claro sem identificar
vez por outra não é a regra mas vez por outra não por incapacidade mas por negligência vejo alguns colegas de defensoria sem identificar Claro atuando negligentemente irresponsavelmente E aí interpondo recursos errados para atacar determinadas decisões ou seja atuando pessimamente atuando como maus profissionais o princípio da fungibilidade serve a esses camaradas a essas pessoas não porque ele não tem a predisposição de salvar maus profissionais Pedro a exceção feita aqui no artigo 579 se diz ou se estabelece aqui a má fé e o que é má fé aqui pessoal Perceba o STJ tá dizendo E o princípio
da fungibilidade tá dizendo eu posso receber o recurso errado como o certo desde que não haja má fé não haverá má fé quando quando obedecer a lógica da tempestividade do recurso correto e quando o recurso errado ou erradamente utilizado pela parte tiver alguma dúvida objetiva algum debate doutrinário ou jurisprudencial quanto a sua pertinência melhor exemplo hoje não homologação de acordo de colaboração premiada a lei 12850 que fala sobre colaboração premiada diz qual é esse recurso não o código de processo penal fala não e aí aá dúvida Cabe recurso entre distrito cabe apelação cabe correção parcial
cabe outro recurso Então temos uma dúvida eu nunca tive mas não se trata de Mas de fato há esse debate o STJ ele concordou em 2020 com a minha tese Por quê a Minha tese defendida em claro por outros professores mas há outros que não concordam de renome e com argumentos interessantes mas a gente tem a ideia a não homologação de acordo de colaboração premiada é uma decisão definitiva ou com força definitiva o artigo 593 do CPP vai dizer que as decisões definitivas ou com força definitiva prioritariamente desafi um recurso sentido estrito mas se não
houver um inciso específico no artigo 581 dizendo isso a gente vai trazer a apelação Então se é uma definitiva se é uma decisão definitiva ou com força definitiva eu vou primeiro lá pro artigo 581 hipótese de cabimento do recurso senti distrito tem alguma não não tem essa previsão logo cabe apelação por isso que eu sempre defendi caber apelação o STJ diz que cabe apelação tá beleza beleza mas o STJ reconhece tem uma dúvida aí então se o camarada respeitar o prazo da apelação e apresentar recurso sentido estrito ou apresentar correção parcial eu poderei sim receber
esses outros recursos pelo princípio da fungibilidade como se apelação fosse E é isso que consolidou o STF aqui nessa proposta de repetitivo adequada é adequada a aplicação da fungibilidade nos casos em que embora cabível Reze recurso ent distrito a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice--versa desde que observada a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do 579 capte parágrafo único do Código de Processo Penal Maravilha tranquilo show de bola show de bola ah Cadê que aula porreta Ô Professor sua aula É impecável Ô meu caro Muito obrigado tá Professor Pedro é fera like
sem começar a assistir Valeu meu me caro eh quant quando a diferença entre recursos de Distrito e apelação no direito penal ao qual eh são várias tá assim bem basicamente a apelação ela vai atacar efetivamente a sentença de mérito de procedência ou de improcedência e as decisões definitivas ou com força definitiva E aí o recurso em sentido estrito é bem mal comparando uma espécie de agravo dentro do processo penal de primeira instância tá então é mais mais ou menos comparando só que com um detalhe o recurso sentido estrito ele só e somente só É cabível
nas exclusivas hipóteses arroladas em todos os incisos do artigo 581 o seu procedimento ele é diferente tem algumas particularidades que não cabem aqui mas grosso modo eu poderia fazer essa distinção E também há a sensível distinção quanto ao efeito devolutivo que a apelação é o padrão ouro de efeito devolutivo né porque permite o duplo grau de jurisdição na sua perspectiva essencial que a revisão integral fática e jurídica o que não ocorre no recurso senti distrito beleza Patrícia Maravilha eh qual o iG do professor Prof pedroc coelho @prof pedroc coelh dpu não deixem de seguir não
tá E também aqui no canal do YouTube Os juizes ficarão disponíveis até quando não sei eh Vamos que vamos vamos simbora ã pra avançar aqui tem uma questão da Lei Henri Borel mas para vocês a foco é procuradoria não e pelo adiantado da hora eu prefiro avançar por quê Porque esse próximo tópico Aí sim minha nossa senhora é gostosinho é gostosinho eu acho que vocês já ouviram milkshake minha nossa senhora não vou nem falar porque eu acho que o YouTube cai cai é a época da minha na escola ainda eh nega do Babado depois vocês
botem aí Se quiserem a música É tsca tá mas o nome da música é nega do Babado o nome da música não eh nome da banda é nega do Babado e a música se chama milkshake aí é padrão ouro de qualidade tenebrosa Mas vocês vão dar uma risada ou vão querer voltar à surdez Mas o que eu quero na verdade não é que vocês não sei por que me lembra essas coisas é o que eu tô dizendo é o meu problema defeito ou virtude não sei é falar o que aparece na minha cabeça eu teria
que eh tirar o foco aqui é MP tô tentando aproveitar a aula mas não é para Procuradoria Maria você certamente vai aproveitar Porque a gente já tratou de várias questões e eu graças ao bom pai tenho vários alunos acompanho auxilio e tenho curso ó tô agora em curso dois cursos de segunda fase da magistratura eh já dou a curso de segunda fase e também de prova oral de MP o a carreira do MP mais Casca Grossa tanto de nível de dificuldade como de perfil exigido para mim é o MP Goiás e no último com prov
oral vários e vários alunos a gente fez um grupo específico trabalhando então tá aí olha aí é Magic made gostosinho é milkshake Mas vamos simbora pessoal porque agora falando sério três teses fixadas no agrav em recurso especial r. 123.000 334 pelo Superior Tribunal de Justiça alterando muito importantemente aqui ao tema de confissão e no processo penal a confissão ela sempre foi tratada de duas espécies a confissão judicial e a confissão extrajudicial essa última já vinha dando muito problema por isso que o STJ resolveu alterar a perspectiva E aí ele passou a exigir um procedimento mínimo
necessário para a válida utilização dessa confissão extrajudicial então uma situação que acontecia bastante Inclusive a gente percebia em audiência João das couves hipoteticamente é preso em flagrante por dois agentes policiais levado a à Delegacia ele opta por exercer o direito ao silêncio chega no momento do seu interrogatório Ele nega a autoria que a ele é atribuída a única prova rolada pelo do Ministério Público são as testemunhas quais sejam os policiais que realizaram essa prisão em flagrante e eles dizem e foi isso que deu base ao MP justamente o quê que no momento da prisão em
flagrante João das couves cantou todo o serviço detalhou foi exatamente por conta disso que eles tomaram o conhecimento beleza isso é possível ou seja ele pode utilizar essa confissão Extra judicial inserida a partir de depoimento testemunhal antigamente isso era possível hoje não mais hoje não mais por quê porque olha o que é que o STJ fixou vai na tela a confissão extrajudicial só Será admissível no processo judicial se for feita formalmente de maneira documentada dentro de um estabelecimento estatal público e oficial Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e se alguma alguma delas não
for cumprida a prova será inadmissível a inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova como testemunha do policial que acolheu beleza tranquilo então Pedro encerrou-se a possibilidade de confissão extrajudicial no processo penal não apenas passamos a adotar um rigorismo técnico qual seja para que ela seja validamente utilizada ela precisa ser formalizada ela precisa ser documentada ou seja assinada ou filmada ela precisa ter sido perpetrada dentro de um estabelecimento estatal público oficial se for colhida na rua mesmo que filmada Não serve tem que ser num estabelecimento estatal
público e oficial delegacia de polícia dentro da Receita Federal dentro do Ministério Público não importa mas precisa não pode ser na rua mesmo que filmada beleza tranquilo show de bola se não houver observância de um desses requisitos a prova é inadmissível sem qualquer possibilidade de ser utilizada agora o STJ Ele mexeu num ponto muito interessante muito interessante e que redobrem as atenções por quê Porque como eu disse a confissão extrajudicial e a confissão jud eram consideradas ambas meios de prova a confissão extrajudicial doravante não mais será considerado um meio de prova mas sim um meio
de obtenção de prova rapidamente eu preciso que vocês recapitulam a diferença de fonte de prova meio de obtenção de prova e aliás meio de obtenção de prova fonte de prova e meios de prova vamos lá meio de obtenção de prova que agora a confissão extrajudicial é um exemplo acordo de colaboração premiada É Outro exemplo é um instrumento especial de investigação através do qual se permite as forças persecutórias identificar pessoas ou coisas a partir das quais extrairmos potencialmente informações importantes para comprovação de alegações firmadas no curso do processo essas pessoas ou coisas a que me refiro
são as fontes de prova meios de obtenção de prova me permitem identificar fontes de prova essas pessoas e coisas essas fontes de prova elas através dois meios de prova sob o páo o oxigênio da garantia do contraditório da ampla defesa serão internalizadas inseridas no processo penal viabilizando Aí sim a valoração por parte do magistrado sentenciante beleza tranquilo então já vi o que é meio de prova fonte de prova e meio aliás meio de obtenção de prova fonte de prova e meio de prova a confissão extrajudicial é meio de obtenção de prova ou seja ela não
pode embasar uma sentença condenatória ela vai permitir aos órgãos de persecução polícia e Ministério Público a identificação de fontes de prova para a persecução Olha o item dois a confissão extrajudicial admissível é aquela cumprindo os item o os pressupostos do item um pode servir apenas como meio de obtenção de prova indicando a polícia ou a UMP possíveis fontes de prova mas não podendo embasar a sentença condenatória e por fim a condenação Aliás a confissão judicial Essa não é meio de obtenção de prova só extrajudicial ela é meio de prova continua sendo meio de prova e
obviamente é uma prova lista mas não pode sustentar uma condenação isoladamente para isso ela precisa ser corroborada ela precisa ser alinhada a outras evidências a outras provas na forma do que estabelece o artigo 197 do Código de Processo Penal beleza tranquilo show de bola show de bola Maravilha Maravilha Deixa eu só olhar a gente ainda tem 10 minutinhos Aguenta aí Aguenta aí ã show cheguei sabendo nada de penal e vou sair sabendo umas 10 coisas que coisa maravilhosa Muito obrigado mic eh não é meio de prova é meio de obtenção de prov meio de obtenção
de indício de fonte de prova eh melhor aula é que deixa a pessoa com vontade de estudar Você tá doido explica aí professor Gostaria de parabenizar Muito obrigado tá pessoal fico muito feliz muito feliz vamos simbora mas segura aí segura aí que a gente ainda tem 5 minutinhos E aí a gente fecha beleza tranquilo um tópico bom não sei se para cair mas a gente vai ah trabalhar rapidamente para uma prova de procuradoria eh crime contra a vida Pedro você acha que pode cair um homicídio até pode mas fica de olho no crime de aborto
a gente tem as causas Ahã permitidas de aborto legal mas tem uma causa que é permitida por força não de lei Mas de decisão do supremo tribunal federal na adpf 54 na adpf 54 aqui o Supremo autorizou a realização do aborto fora da margem eh de incidência do campo penal do Direito Penal quando envolver feto anencéfalo porque a conclusão da corte foi de que se estaria diante de uma vida absolutamente impossível de uma inviabilidade de vida extrauterina então naturalmente ainda que nas hipóteses raras de o feto anencéfalo surgir com vida nascer com vida ele não
conseguiria sobreviver sequer por 12 horas porque inevitavelmente ele viria falecer é aquilo que o STF concluiu portanto de inviabilidade de vida extrauterina e à luz de uma série de princípios distraídos da Constituição Federal notadamente a dignidade humana e dignidade familiar além da dignidade da mulher entendeu-se legitimada a realização desse aborto e aí será que esse entendimento ele pode ser aplicado doutores e doutoras a outras patologias a outras síndromes e enfermidades em tese Sim porém até o presente momento desconheço decisão do supremo admitindo especificamente essa prerrogativa mas o argumento está aí e é por conta do
argumento está aí de inviabilidade de vida extrauterina no fetan encéfalo que outros pedidos chegam ao aparato jurisdicional sugestion que fetos com determinadas patologias e síndromes que gerariam essa habilidade da vida extrauterina permitiriam licitamente o aborto e entre outras coisas a gente tem esse tipo de pedido quando o camarada ele tem o camarada não o feto ele tem a chamada síndrome de Edwards a síndrome de Edwards ela de fato é bastante devastadora muitas vezes inviabiliza a vida do feto durante a gestação mas algumas poucas vezes consegue dar a luz na maior parte das vezes que se
consegue dar a luz o feto ele tem uma sobrevida de pouquíssimos dias inclusive de horas mas H possibilidade excepcionalíssima mas há essa possibilidade de uma sobrevida de meses de acordo com a Literatura e por conta disso O Superior Tribunal de Justiça disse que não haveria como aplicar o mesmo raciocínio da adpf 54 aqui porque lá no feton encéfalo há uma inviabilidade absoluta ã da vida extrauterina e não é o mesmo raciocínio aplicável à síndrome de Edwards você pode criticar ou discordar da decisão não é meu objetivo e nem é o propósito numa aula tão específica
a gente fazer esse tipo de juízo mas tá aí na tela pra gente entender e acertar na prova na dpf 54 STF decidiu que a mãe pode realizar a interrupção da gravidez de fetto anencéfalo e que isso não constitui crime de aborto não é possível aplicar o mesmo entendimento para o caso do feto Que temha síndrome de Edwards condição genética grave com alra alta probabilidade de letalidade isso porque a documentação médica não confirma a impossibilidade de vida fora do útero nos fetos com essa síndrome não é possível a concessão de salvo conduto autorizando a realização
de procedimento de interrupção da gravidez em aplicação analogia da adpf 54 quando embora o fet seja cometido de condição genética com um prognóstico grave com alta probabilidade de letalidade não foi possível extrair da documentação médica a impossibilidade da vida fora do útero beleza tranquilo Show de Bola Deixa eu só ver aqui e por fim pessoal só pra gente finalizar de verdade aqui só que o Supremo o STJ Manteve aqui o entendimento da súmula 231 a súmula 231 Ela diz que não é possível que a atenuante da pena ela reduza essa pena abaixo do mínimo legal
eu falei lá atrás no início da nossa aula sobre o sistema trifásico da pena eu disse a primeira parte da pena privativa de liberdade é de acordo com os o vetores do artigo 59 aplicarmos aqui entre o mínimo e o máximo previsto no preceito secundário preceito secundário é basicamente aquele Pena vincol ao tipo penal furto simples 1 a 4 anos além de multa Beleza beleza a primeira fase Eu Vou estabelecer essa pena base segunda fase atenuante e agravante e terceira fase aumento e diminuição de pena imagine aqui que João das couves tenha pego como pena
base o mínimo legal 1 ano e ele tenha confessado a confissão de acordo com o artigo 65 inis Tera lin d de dado é uma atenuante beleza beleza aí na segunda fase é caso de atenuante opa ele confessou espontaneamente posso aplicar não por quê Porque o que é que vai acontecer de acordo com essa súmula não é possível reduzir abaixo do mínimo legal E aí essa súmula Ela é completamente equivocada eu não tenho tempo para explicar eu devo ter até um vídeo lá no meu canal do YouTube que é um grotesco erro essa súmula ela
foi estabelecida dentro da lógica anterior à reforma de 1984 do Código Penal quando vigia entre nós não o sistema trifásico mas o sistema bifásico e no sistema bifásico ela faz sentido mas não no sistema trifásico mas o STJ mantém essa orientação sabe-se Deus por que motivo e a grande expectativa era justamente de haver essa modificação de haver essa alteração mas por um voto aí de diferença a terceira sessão Manteve e é esse o entendimento que a gente vai levar para a prova na tela a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir abaixo Dom mínimo legal
conforme entendimento vinculante do supremo o STJ não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pela corte a circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena baixo do mínimo legal continuando válida o verbete simulado ou a redação do verbete simulado 231 da corte incidência de atenuante não pode conduzir a redução abaixo do mínimo legal beleza pessoal de minha parte agradeço demais a atenção volto a dizer genuína e sinceramente Meus parabéns para todos aqueles a gente chegou a bater aí 290 pessoas no sábado de manhã estudando uma matéria pouco Aprazível para os senhores e senhoras que
sua maioria estudam pra procuradoria mas aí tenho certeza que serão beneficiados tenho absoluta certeza que ao menos um dos Tópicos aqui vistos por a gente vão aparecer nas provas de 2025 e mais do que isso tenho certeza que encontraram em mim aqui não sei se faz diferença mas alguém absolutamente apaixonado pela missão de ensinar absolutamente apaixonado e dedicado pelas matérias que ensino Mas acima de tudo que realiza o sonho ao poder e genuína e efetivamente de maneira ainda que microscópica complementar ou auxiliar os senhores e senhoras queridos alunos na construção não de uma transformação de
vida mais do que isso na convalidação e na conversão de Atos ordinários sucessivamente estabelecidos para concepção e para consagração de um objetivo que é por vezes os nossos sonhos e de fato vocês estão de parabéns por quê Porque eu não sei quando eu não sei como eu não sei em que contexto vocês vão atingir Como eu faço como eu fiz e como continuo almejando atingir o sonho de vocês mas sem sombra de dúvida que o único caminho pra gente atingir um sonho um sonho que verdadeiramente vale a pena é se dedicar diuturnamente se dedicar com
graça e com felicidade aqui eu lembro vida ou felicidade não é prazer felicidade não é formada só e somente só por prazer ao contrário um das duas máximas mais importantes do sentimento de felicidade ao final da vida de acordo com uma pesquisa recente da Universidade de Harvard nos Estados Unidos uma das mais famosas do Brasil do mundo sabe qual é é exatamente olhar para trás e perceber que fomos capazes de atingir objetivos ou sonhos de médio e longo prazo que exigiram dedicação pequena em micro atos como assistir uma aula de Direito Penal e processo penal
num sábado de manhã isso vocês não tem ideia como me deixa feliz extremamente gratificante por quê Porque eu realizei também um pouquinho da minha trajetória um pouquinho do meu sonho que é diuturnamente contribuir para a conquista do sonho de vocês porque aí sim é uma vaidade minha é uma felicidade minha eu olho e muitas vezes encontro em aeroportos em ambientes públicos professor o senhor me ajudou a aqui o senhor me ajudou aqui e isso me deixa muito feliz me deixa muito orgulhoso porque garanto a vocês não meça esforços para tentar contribuir da melhor maneira possível
e se um ou dois alunos aí que não gostavam ou não gostam de Direito Penal e tá tudo bem perceberam Eita Talvez isso seja interessante eu consegui entender algo que eu jamais entendia ou eu não tenho raiva disso já ganhei o meu dia ganhei o meu sábado ganhei o meu final de semana e por tudo isso isso muito obrigado aos senhores e senhoras quem quiser me seguir ou indicar tá indica muitas vezes alguns não me conhecem mas indica paraos seus amigos indica faz isso mesmo por quê Porque a máxima de vida ou uma delas que
eu trago é carinho amor afeto e conhecimento eles só fazem sentido quando a gente sem compromisso passa pra frente compartilha se faz sentido para vocês compartilha certamente vocês serão também beneficiados muito obrigado doutores e doutoras fico aqui à disposição mais dois minutinhos Muito obrigado Jackson e todo mundo Obrigadão ao Léo ao Chico e ao renério pelo convite são parceiros aí já de algum tempo Valeu demais ao revisão e a queridíssima thí também muito obrigado ah valeu pelos elogios tá pessoal Maravilha Deixa eu ver se tem alguma dúvida ah ó já segui agora valeu não conhecia
mas agora sou fã Valeu Patrícia show de bola meu querido amigo Ronald Excel Luo lista de presença Maravilha pessoal um beijo no coração e até a próxima tem outros julgados no material fiquem à vontade para ler se houver alguma dúvida Claro só me procurar aí que a Gente terá o máximo prazer em eh e esclarecer para os senhores e para as senhoras beleza um beijo no coração de todos ó Timo final de semana e até a próxima tchau
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