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fácil de ser entendida e por exemplo há uma determinação naquela comunicação essa determinação será cumprida com muito mais rapidez porque é mais simples e mais direta mais concisa você pegou entendeu E você já vai ao cumprimento daquilo que tá sendo determinado naquela [Música] comunicação Ei saber que você pode conhecer todos os espaços do tribunal aí mesmo do outro lado da telinha E sem sair de casa a nova ferramenta permite uma visão em 360º do lado de fora as setas de movimentação garantem os caminhos por toda a área interna da corte durante a visita panorâmica ícones
na tela que Ao serem clicados abrem um conteúdo multimídia com informações salão de recepções área de circulação e integração com outros prédios do STJ [Música] bacana né basta entrar na página principal do STJ na internet ou no link aqui do vídeo não precisa baixar programa nem fazer cadastro para que isso é a tecnologia a favor do conhecimento na palma da sua [Música] mão prudência do STJ tem uma nova funcionalidade agora quando o usuário iniciar uma pesquisa sobre a jurisprudência do tribunal o sistema vai mostrar uma lista com sugestões de Pesquisas prontas relacionadas ao termo que
ele está buscando se o usuário quiser ele pode ignorar a lista e continuar a procura por acórdão normalmente a pesquisa pronta é um serviço que mostra em tempo real a jurisprudência da corte sobre os temas mais rel Anes para o meio jurídico e para a sociedade a partir da identificação dos temas são elaborados critérios de pesquisa para resgatar julgados atuais e que representam o entendimento do tribunal você sabia que pode visitar o STJ todos os dias a partir das 4 horas da tarde e o mais legal é que depois de passar nos Vitrais no pleno
ou no museu você também pode levar PR casa uma lembrança do tribunal da Cidadania Pois é e aqui no STJ mesmo tem sacola caneta copo e até essa caneca feita de fibra de arroz os produtos podem ser comprados pessoalmente aqui no espaço do advogado no STJ em Brasília ou virtualmente na página do STJ memo quer mais informações mande um e-mail ou ligue 3319 8865 o Superior Tribunal de Justiça descomp fica as notícias por meio de um olhar inteligível ficou difícil de entender não se preocupa porque o que essa frase quer dizer é que agora o
STJ resume as notícias utilizando linguagem simples justamente para as jul serem entendidas por todos A ação que está alinhada com o pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples funciona da seguinte forma um botão logo abaixo do título da Notícia permite que você escolha se quer ler a versão simplificada nela você vai compreender de forma rápida e fácil o ponto principal da matéria OJ cada dia mais propco quer dizer mais perto de você [Música] conhecido o recurso incluso em mesa de julgamento juntada de petição termos comuns no judiciário mas nem sempre compreensíveis para quem precisa consultar
o andamento do processo por isso o Superior Tribunal de Justiça lançou o resumo em texto simplificado uma forma de aproximar O Judiciário do cidadão a ferramenta está disponível nas páginas de consulta process basta entrar na aba de Fases clicar no ícone ao lado da Etapa e ler a explicação simplificada neste caso por exemplo o processo transitou em julgado ou seja não cabe mais recurso a iniciativa faz parte do esforço do STJ em se adequar ao pacto Nacional do Judiciário pela linguagem [Música] simples seja bem-vindo ao tribunal da Cidadania ctj temos um ambiente preparado especialmente para
você é o espaço do advogado localizado no térreo do edifício dos plenários aqui os profissionais do direito TM acesso a informações processuais suporte técnico no uso dos sistemas Eletrônicos da corte apoio especializado a serviços judiciais e protocolo de petições e documentos e não é só isso para proporcionar segurança e conforto o espaço do advogado do st J conta com maleiros individualizados salas para reuniões e palestras com Smart TV estações de trabalho com internet rede wi-fi totem de carregadores para dispositivos móveis além de impressora e máquina de bebidas quentes disponibilizadas por parceiros comodidades cuidadosamente pensadas para
otimizar a sua experiência e garantir o seu melhor acesso à justiça nossos consultores esperam por você espaço do advogado do STJ tudo que você precisa em um só [Música] lugar tem novidade na ouvidoria do STJ agora o atendimento também pode ser realizado em Libras funciona assim qualquer pessoa com deficiência auditiva que se comunica em libras pode enviar reclamação denúncia sugestão elogio ou pedido de informação sobre o STJ por meio de vídeo em Libras Envie sua manifestação para o e-mail ouvidoria @st j.jus PBR ou pelo WhatsApp da ouvidoria no número 61 3319 8888 o intérprete vai
traduzir o conteúdo e a resposta será enviada também por meio de vídeo em libras no mesmo canal da manifestação Inicial é o tribunal da Cidadania cada mais inclusivo 35 anos de STJ quantas histórias não se passaram dentro desta corte de Justiça nas organizações a memória não é só olhar para trás é bússola que guia o planejamento do amanhã e ferramenta poderosa na aproximação da instituição com a sociedade no portal do STJ um clique é a chave que abre a porta para tudo isso no espaço história memória e cidadania a página convida para uma verdadeira imersão
histórica desde a criação da Justiça Federal Após a proclamação da república até os avanços tecnológicos e reformas judiciais do Século XXI o acervo inclui documentos históricos produção intelectual de ministros obras raras e uma vasta coleção jurídica explore essa rica trajetória do STJ acessando memória psj PJ PBR todas as sessões de julgamento do STJ são transmitidas ao vivo no YouTube são 27 servidores com a missão de entregar o melhor áudio e vídeo é aqui neste espaço que a sav sessão de áudio e vídeo do tribunal Fica de olho nas 40 câmeras espalhadas pelas 10 salas de
julgamento da corte e oferece todo o apoio necessário para sessão acontecer de forma virtual Além disso tudo Cada sessão de julgamento conta com pelo menos dois operadores que monitoram tudo de perto e se algo der errado é o pessoal daqui que assume para evitar qualquer problema na transmissão E desde que as transmissões começaram em 2020 muitas novidades surgiram para melhorar a experiência de quem acompanha a sessões a mais recente delas funciona assim para saber em que momento o processo que você tem interesse foi julgado é só ir na descrição do vídeo procurar a numeração e
selecionar o tempo em azul então agora vai lá no canal do STJ no YouTube se inscreva e Fique por Dentro de todos os julgamentos do tribunal da [Música] Cidadania tem novidade na biblioteca do STJ chegou por aqui uma nova coleção de livros do Professor Paulo Sérgio pinto de Albuquerque da Universidade Católica Portuguesa em Lisboa os livros resumem a jurisprudência dos tribunais portugueses sobre diversos assuntos e são uma importante fonte para o estudo do direito comparado entre os principais temas estão os valores dos direitos humanos do estado de direito e do combate à corrupção a ideia
oferecer ainda mais conhecimento sobre a cultura jurídica portuguesa então não deixe de conferir esta nova coleção aqui na biblioteca do STJ que é aberta ao público de segunda a sexta-feira das 8 às 19 [Música] horas agora já é possível emitir de forma automática pelo site do Superior Tribunal de Justiça a certidão judicial de distribuição documento que atesta a existência ou não de processos em nome de determinada pessoa seja ela física ou jurídica aqui no STJ para isso basta preencher o formulário e indicar o CPF ou CNPJ da pessoa que se quer informações são listados os
dados básicos do processo classe número e data de autuação a certidão mostra apenas processos em trâmite para processos com publicidade restrita ou baixados e arquivados é preciso fazer a solicitação pelo e-mail informa pessual @j.j us.br mais informações você encontra no site do Tribunal [Música] participar de uma audiência judicial assim à distância por videoconferência envi isso todos os atendimentos são acompanhados por um consultor qualificado para prestar suporte técnico o serviço tem o objetivo de resguardar os direitos dos excluídos digitais e atende a uma resolução do Conselho Nacional de Justiça que recomendou a todos os tribunais a
adoção de políticas de acessibilidade que permitam atendimento simultâneo para mais de um Ramo do Poder Judiciário o pid pode ser utilizado por qualquer pessoa com dificuldade em lidar com a tecnologia seja advogados partes em processos magistrados e demais operadores do direito e para utilizar o espaço não é necessário agendamento prévio [Música] Você sabia que o STJ tem vários projetos socioeducativos que permitem que crianças adultos e idosos visitem a corte conheçam as atividades desempenhadas aqui e aprendam um pouco mais sobre a importância do Poder Judiciário é um dia cheio de atividades conhecimento e também de arte
dessa vez acompanhamos a visita dos alunos que vieram por meio do programa vocacional jurídico do colégio servos da rainha que fica em Valparaíso em Goiás eles fizeram uma visita guiada pelo tribunal da Cidadania o programa despertar vocacional jurídico foi criado para ajudar estudantes do ensino médio a definir a carreira profissional já o projeto Museu escola É voltado para o público infanto juvenil o Saber Universitário da Justiça recebe estudantes de direito e tem também o sociedade para todas as idades que convida grupos de idosos para conhecer STJ os grupos que tiverem interesse em vir aqui conhecer
o tribunal podem entrar em contato pelo telefone 61 3319 8376 Olá você já conhece a sala acessível do balcão virtual do STJ o atendimento judicial por vídeoconferência do tribunal da Cidadania está preparado para atender pessoas com deficiên mane individual e com Total autonomia aqui dispomos de legendas em tempo real intérprete de libras udi descrição dos sistemas e compartilhamento de telas a sala acessível funciona de segunda a sexta-feira das 10 às 18 horas e conta com apoio de intérprete de libras das 11 ao meia e das 15 às 16 hor esperando por você entre na sala
acessível do balcão virtual do STJ e tenha uma excelente [Música] experiência Olá seja bem-vindo ao balcão virtual do STJ mais um canal de comunicação entre você e o tribunal da Cidadania aqui por meio de videoconferência o seu atendimento é personalizado de acordo com áreas temáticas e a interação online é feita preservando a intimidade das partes E o sigilo dos Advogados antes de acessar a plataforma é recomendável instalar o zoom no seu computador notebook celular ou Tablet também é importante verificar as regras e o horário do balcão virtual depois é só clicar neste botão fornecer algumas
informações e acessar o link para a sala de reunião após ouvirmos sua demanda você será direcionado para o atendimento individual especializado a chamada de vídeo é feita nos moldes do atendimento presencial STJ deixar a sua câmera aberta é opcional mas o seu microfone precisa estar ativo ao final da reunião avalie o nosso atendimento ah outro detalhe aqui não é feita consultoria jurídica e nem pedido de protocolo de petições e dependendo da sua demanda vamos consultar a área técnica responsável e encaminhar em até 24 horas a resposta por e-mail outras informações sobre o funcionamento do balcão
virtual estão disponíveis aqui no site na página perguntas frequentes outra opção é visitar a central de ajuda que exibe vários conteúdos multimídia se você preferir o STJ ainda oferece atendimento judicial por telefone no número 61 3319 8410 e pelo e-mail informa processual @j.j us.br atendimento STJ virtual informações especializadas para garantir o seu melhor acesso à justiça entre e fale ao vivo com um de nossos consultores [Música] o consórcio bede jur é uma rede de bibliotecas digitais jurídicas formada pela integração do acervo de diferentes instituições a plataforma virtual foi criada para facilitar a consulta de artigos
livros e atos normativos são milhares de documentos que podem ser acessados pela internet a através do endereço consorci bdjur.stj.jus.br nesse vídeo você vai aprender a encontrar conteúdos no Portal A pesquisa no Consórcio bede jur é feita através da caixa de busca localizada no centro da página inicial você pode direcionar a sua consulta selecionando uma das três opções título autor ou assunto além desses filtros a plataforma oferece outros recursos que facilitam a navegação ao digitar por exemplo o termo recurso especial você pode optar por pesquisar um dos diversos assuntos que incluem o termo ou simplesmente clicar
em buscar os resultados de busca podem ser ordenados de acordo com a sua escolha alterando o padrão de relevância para data decrescente data crescente autor ou título você também pode refinar sua pesquisa selecionando os documentos de uma única instituição como por exemplo do tribunal de Justiça do Ceará você pode ainda filtrar os resultados exibidos por tipo de documento que deseja visualizar além da forma você também escolhe o arquivo pela autoria clicando em uma das opções do filtro autor como exemplo vamos selecionar um texto do ministro do STJ salve o de Figueiredo Teixeira ao localizar o
item de seu interesse clique no link obter o texto integral para abrir o documento antes de baixá-lo você pode exibir as principais informações sobre o item clicando no título pesquisado você irá visualizar outros detalhes além de documentos relacionados ao selecionar a opção obter o texto integral você será direcionado para a página da instituição participante do consórcio bdjur que detém o item escolhido neste caso a Biblioteca digital do Senado Federal lá você pode visualizar o documento agora você já sabe como utilizar o consórcio bdjur acesse consórcio bdjur stj.jus.br e navegue nesse universo de informações jurídicas boa
pesquisa [Música] [Música] você pode ficar por dentro de tudo que acontece aqui no tribunal da Cidadania assinando a newsletter STJ notícias em um ano de criação foram produzidas 244 edições e são mais de 14.000 leitores inscritos os assinantes recebem por e-mail de segunda a sexta-feira notícias sobre julgamentos eventos a jurisprudência da corte e comunicados institucionais já tem também vídeos e podcasts publicados nas plataformas digitais do STJ Então o que tá esperando assina Você também é só acessar a página do STJ e clicar no ícone mais [Música] notícias Superior Tribunal de justiç lança modelo de ofício
em linguagem simples Solicito a vossa excelência informações atualizadas e pormenorizadas nos precisos termos da referida decisão difícil de entender né o judiciário tem uma linguagem própria com termos jurídicos é o famoso jurid mas isso está mudando mais simples leve objetivo e de cara nova o novo padrão inclui somente a informação solicitada ou comunicada o nmer do Ofício os destinatários os dados do processo um link para acesso aos autos no STJ além de instruções para o envio das informações a mudança pretende aproximar O Judiciário do cidadão fazendo com que qualquer pessoa que lei o documento compreenda
O que está sendo solicitado A ideia é que o trabalho se torne cada vez mais eficiente e inclusivo e mais ágil a tramitação dos processos no final das contas é a sociedade é o jurisdicional que ganha com isso por qu se você tem uma comunicação que ela está fácil de ser entendida e por exemplo há uma determinação naquela comunicação essa determinação será cumprida com muito mais rapidez porque é mais simples e mais direta mais concisa você pegou entendeu E você já vai ao cumprimento daquilo que tá sendo determinado naquela comunicação [Música] Ei saber que você
pode conhecer todos os espaços do tribunal aí mesmo do outro lado da telinha E sem sair de casa a nova ferramenta permite uma visão em 360º do lado de fora A setas de movimentação garantem os caminhos por toda a área interna da corte durante a visita panorâmica ícones na tela que Ao serem clicados abre um conteúdo multimídia com informações salão de recepções área de circulação e integração com outros prédios do STJ bacana né Passa entrar na página principal do STJ na internet ou no link aqui do vídeo não precisa baixar programa nem fazer cadastro para
que isso é a tecnologia a favor do conhecimento na palma da sua mão C 32ª sessão ordinária desta segunda turma do Tribunal de Justiça agradecendo e cumprimentando as presenças dos excelentíssimos Senhores ministros Francisco Falcão Ministra Maria Teresa de Assis Moura Ministro Teodoro Silva Santos do Dr Celso abuquerque Silva subprocurador Geral da República das senhoras e dos Senhores advogados presentes os senhores servidores cumprimentados na pessoa da D Valéria DCE hoje é uma data Festiva para a segunda turma que foi escolhida por um grupo que tem um nome sugestivo de Nexo governamental 11 de Agosto porque congrega
acadêmicos de todas as Universidades e faculdades do Brasil criada por alunos da Faculdade de Direito da USP a Dra Liliane que é a sua Presidente e a atitude é de ar o fomento da participação política o debate ativo e o monitoramento eh daquilo que ocorre nos três poderes da república e na sociedade civil então é com muita alegria que nós recebemos os senhores e as senhoras que são o futuro eh não só do mundo jurídico mas também o futuro eh do Brasil com certeza o o mundo vindouro será melhor do que o atual com atitudes
eh efetivamente destinadas à mudança da sociedade para melhor eu quero presenteá-los com uma saudação através da ministra Maria Teresa Assis Moura e ex-presidente do Superior Tribunal de Justiça os senhores e as senhoras já a conhecem bem Nossa professora né E que foi também devidamente autorizada pelo decano do Superior Tribunal de Justiça Ministro Francisco Falcão eh então eu passo a palavra à eminente Ministra Maria Teresa muito obrigada senhor presidente Boa tarde aqui a todos os colegas servidores Boa tarde aos advogados e boa tarde aos alunos são todos alunos não é então eu tenho muita honra de
poder só dar um um alô e um boa tarde a todos principalmente porque eu já recebi inclusive quando eu estava na presidência o grupo de vocês que foram visitar o vieram visitar o tribunal vieram visitar a presidência conversamos longamente encontramos até políticos que estavam lá aguardando para serem atendidos e eu me identifico muito não só com a causa mas também com o nome 11 de Agosto eh e eu espero que tenha algumas pessoas também das Arcadas ontem ainda estive lá e É uma honra poder ter estudado direito na faculdade de direito do Largo de São
Francisco mas todas as demais faculdades que que são representadas por este grupo não é o grupo nexo governamental 11 de Agosto Espero que aproveitem bastante esta visita ao STJ porque Como disse nosso Presidente o futuro do Brasil está na mão de quem hoje está aqui nos visitando nós sempre costumamos dizer eh dediquem-se ao direito gostem daquilo que fazem porque só assim vocês vão conseguir fazer algo de bom para o Brasil fazer justiça e sempre seguindo o grande ideal de fazer o bem fazer a justiça e ajudar as pessoas que dela necessitam sejam juízes aores advogados
defensores e todas as carreiras jurídicas possíveis mas cada um dentro da sua atuação sempre procurem fazer o bem sempre procurem a justiça e sendo assim quem sabe se optarem pela carreira do Ministério Público aqui temos o subprocurador que representa o Ministério Público quer optem pela carreira da advocacia Temos vários advogados aqui para sustentarem ou para magistratura quem sabe estejam aqui no nosso futuro sejam sempre muito bem-vindos e aproveitem a estadia aqui em Brasília Ministra Maria Teresa Muito obrigado pelas palavras Dr Celso Obu Queque Silva sub procurador-geral o ministro Teodoro pediu a palavra pois sim Senor
perfeito para essa finalidade ou a outra que Voss excelência como eh eh eh para para saudar os os acadêmicos presentes não é eu com relação aos acadêmico eu faço minhas as brilhantes palavras da nossa eh eminente Ministra Maria Teresa perfeito certo e eu pedi a palavra apenas porque no início da da sessão Antes de iniciar os trabalhos peço licença para propor um registro de cumprimento ao ao dout magistrado Excelentíssimo Senhor Dr Lis Arruda pela sua receita sessão ao cargo de Desembargador Tribunal de Justiça do Estado do na última sexta-feira dia primeo de Novembro conheço o
desembargador Lis Arruda desde a época em que foi aprovado o vestibular para direito jovem jovem fora da curva E isso aconteceu no está de Rondônia quando tive a oportunidade de ser delegado de polícia e por ocasião a a senhora mãe dele a Saudosa Doutora eh Verde Omar era minha escrivã Federal de sorte hoje hoje Ele conta com 28 anos de carreira mas Estrado do estado do Acre marcado pela dedicação integridade e comprometimento com a justiça gostaria portanto de consignar minhas homenagem pela merecida Posse ao tempo em que Expresso meus votos pleno de pleno sucesso e
grande e grandes realizações dessa nova etapa de sua vida com as bênçãos de Deus e por fim eu quero também ao mesmo tempo em que para parabenizo os os nobos integrantes do Tribunal de Justiça na pessoa do seu presidente pela essa brilhante escolha é o que tinha a a a a apresentar aqui neste voto e pedir eh e agradecer de logo a tolerância de todos os integrantes dessa corte cujo Presidente é vossa excelência acredito Ministro Teodoro que a expressão de vossa excelência também é expressão de todos nós em relação a a a justa promoção e
mencionada Dr Celso Albuquerque Silva senhor presidente demais ministros eu pedi um pouco a palavra poucas coisas muito poucas restam depois da manifestação da ministra Maria Teresa mas eu como também sou um acadêmico professor da Federal do Estado do Rio Gostaria de parabenizar essa iniciativa da USP eh Fiquei muito feliz e estamos montando lá na na nossa universidade um Observatório de Direito Constitucional e eu achei interessante Vou até levar essa experiência quem sabe ela pode ser replicada em uma Federal então eu também aqui estendo em nome eh da academia como todo do Ministério Público Federal meus
parabéns que já foram tão bem manifestados pela Ministra Maria Teresa Muito obrigado senhor presidente Obrigado eh sendo esta a primeira sessão eh desta segunda turma Depois da data em que se celebrou e festejou eh o Dia do Servidor Público eu na condição de Presidente eu quero efusivamente cumprimentar e agradecer aos nossos valorosos companheiros de jornada eh daquele que exerce a mais simples tarefa a ao diretor geral desta casa o servidor é a base da nossa atividade nossa mão longa e o servidor contribui efetivamente para a distribuição da Justiça ideal deste sodalício são 36 anos que
tenho dioturnamente contato com os servidores a expressiva maioria pessoas sérias honestas comprometidas com o ISO e abnegadas essa é a regra então com a permissão de todos da mesa diretora nas pessoas da Dra Valéria DCE Nossa secretária dos nossos chefes de gabinetes dout Bianca reng Dra Juliana Saito e Dr Carlos Marques e Dr Alexandre Domingos eu cumprimento e agradeço o trabalho efetivo de todos os servidores do Superior Tribunal de Justiça esse tribunal da Cidadania agradeço mais uma vez a presença dos queridos acadêmicos e as portas estarão sempre abertas quando quiserem voltar Muito obrigado vejo aqui
que tem um colega da UFO não me lembro o nome mas estaremos juntos dia 13 de dezembro na Universidade Federal de Uberlândia que é a minha alma Mat né Muito obrigado pela presença eh eu coloco para apreciação e deliberação a ata da sessão anterior nada questionado fica aprovada dout Valéria Quais são os processos adiados e retirados por gentileza processo retirado aresp 2.381 877 do Rio Grande do Sul relatou o ministro Francisco Falcão é o 10 do índice apenas is apenas este pois bem primeiro a ser chamado chamo para julgamento sob relatoria da excelentíssima senhora Ministra
Maria Teresa de Assis Moura O agrave interno no resp 218 361 do Estado do Rio de Janeiro há um destaque do ministro Teodoro Silva Santos eh está inscrito o Dr Celso Sil subprocurador Geral da República para falar em nome do agravante Ministério Público Federal também inscrito Dr Leonardo camanho Camargo presencial está presente Dr Leonardo presente já para falar pelo agravado vossa excelência dispensa a leitura do relatório Dr cels sim senhor presidente então vossa excelência tem o prazo regulamentar senhor presidente eminente relator eminentes ministros eminente patrono senhores serventuários acadêmicos senhoras e senhores eh a questão debatida
neste agravo interno ela é relativamente simples trata--se de uma decisão que inadmitiu o recurso especial posto pelo Ministério Público Federal ao fundamento de que estaríamos diante de questão constitucional e ausência de prequestionamento da matéria infraconstitucional ah portanto eu vou me Focar apenas em levantar alguns aspectos fáticos só para para demonstrar que esses requisitos e pressupostos recursais foram cumpridos na verdade eh nós não estamos tratando aqui de questão constitucional embora n em todo o desenrolado da ação tanto na primeira quanto na Segunda instância em se tratando de danos morais evidentemente a menção a dispositivo constitucional na
Esfera infraconstitucional o Ministério Público pediu a condenação por dano moral coletivo com base nos artigos 186 187 do Código Civil eh de modo que a questão que deve se analisar é como o tribunal decidiu em primeira instância Esse é o primeiro fato relevante de fato o o juízo singular para condenar a a recorrida aqui a gravada aqui eh afirmou ou excluiu ou afastou a sua imunidade parlamentar no que então se poderia falar em fundamento constitucional mas no recurso no no julgamento da apelação que o ministério público recorreu pois reformou a decisão singular o o tribunal
na verdade não enfrentou essa questão El ele não chegou a tratar se estaria sido abrangido ou não esta ação pela imunidade parlamentar mas na verdade fundamentou a sua decisão na inexistência do dano não é eh ou seja estando ou não estando abrangido pelo pela imunidade parlamentar essa questão não foi tocada não houve embargos de declaração de modo que a fundamentação e Eu me permito aqui eh mencionar rapidamente o que o tribunal disse foi que o dano que se alega não teria sido causada pela a época apelada na medida em que teria se manifestado de forma
genérica sem identificar H ou algumas pessoas específicas e em assim sendo não haveria dano não havendo dano não haveria consequentemente embora não haja necessidade de manifestação expressa negativa de vigência ao artigo 186 e 187 do Código Civil então a decisão agravada ela se baseia em fundamento infraconstitucional e é este fundamento infraconstitucional que se procura ver tratado aqui no STJ não a questão constitucional aliás como sem essa matéria ela é sempre eh muitas vezes tratada no âmbito um tanto quanto difuso pois que o Supremo Tribunal Federal como Regra geral entende que a questão de Dan uma
material dano moral e com relação à violação da personalidade é questão infraconstitucional e não constitucional salvo algumas situações excepcionalíssimas não é quando há a completa eh Aniquilação da imagem Mas normalmente é infraconstitucional havendo esta posição muitas vezes eh Nebulosa o ministério Federal também com relação ao à questão constitucional interpôs o competente recurso extraordinário então ele discute a questão infraconstitucional no recurso especial e discute a questão constitucional no recurso extraordinário ambos já foram admitidos né o especial está aqui mas eu faço menção como registrado no no eh recurso e na pedição que o recurso extraordinário já
foi admitido e na no tribunal de sorte que eh a questão do pré-questionamento é superada porque o fundamento é infraconstitucional e justifica-se portanto o conhecimento do recurso para que se analise o mérito também embora não não se tenha mencionado Não há aqui uma eh necessidade de de rediscussão na matéria fática probatória é tudo documental tá demonstrado ali provado não é revaloração como também colocado por essas razões eh senhor presidente relatora ministros o Ministério Público aqui ratifica e reitera seu pedido para que seja provido o seu agravo interno perfeitamente Dr Leonardo Camargo o senhor dispensa também
a leitura do relatório Claro o senhor tem a palavra pelo prazo regulamentar perfeito Excelentíssimo Senhor Ministro Afrânio viler eminente presidente da segunda turma do Superior Tribunal de Justiça excelentíssima senhora Ministra Maria Teresa decis Moura eminente relatora na pessoa de quem Saúda os demais ministros dessa turma ente subprocurador-geral da República eh Prados e nobres colegas advogados servidores da casa e demais presentes essa sessão eh o caso aqui é de agrave interno recurso especial numa ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em que o parquê busca a condenação da recorrida deputada Federal Cristo Nieto por uma
publicação no posto dela como parlamentar em que ela divulga o trabalho dela como parlamentar no Facebook eh e e por danos monis coletivos e também há o pedido de censura dessa desse desse post com a retirada do post de ar do do ar eu peço eh licença para brevemente ler o post que foi alvo agora da da vamos dizer assim do Cuidado ministerial e da Podemos até dizer de um um excesso retórico por parte do Ministério Público eu queria só registrar aqui que o eminente subprocurador Geral da República não não subscreveu a peça Inicial ele
aqui está na nessa tarefa ingrata de defender essa ação civil pública Com todo o respeito disse a a a recorrida as recentes notícias acerca de Investigações policiais sobre casos de pedofilia levam-nos a refletir novamente a respeito da disseminação desta conduta criminosa abominável na sociedade ao longo das últimas décadas fruto da erotização promovida pelos setores progressistas desde a Liber libertação sexual da década de 60 a pedofilia está relacionada Mais especificamente com a chamada teoria de gênero e sua aplicação nos ambientes escolares defendida explicitamente por alguns expoentes do movimento LGBT pedofilia está sendo visivelmente introduzida no país
com fator de dissolução da confiança nas relações familiares e corrupção moral de toda uma geração de crianças expostas a uma erotização precoce desde a mais Terra infância combateremos sem cessar a disseminação da pedofilia no Brasil e as ideologias nefastas que a sustentam muito bem o TRF da segunda região acordo recorrido ele e deu provimento ao apelo na recorrida por entender que essa fala essa publicação ela está inserida dentro das balizas constitucionais da proteção da cláusula Geral de de proteção da liberdade de expressão sequer ingressou como bem colocou o ministro procurador da república na na na
proteção qualificada do parlamentar disse que isso aqui é uma simples opinião que não caracteriza discurso de ódio e e que portanto está constitucionalmente protegida o recurso especial então foi interposto e foi eh não foi conhecido pelo eminente Ministro Herman Benjamim é o duplo fundamento de falta de prec questionamento da questão infraconstitucional e de e e de que a a a a questão teria sido de Eh vamos di resolvida com fundamento eminentemente constitucional muito bem antes de adentrar esses aspectos específicos queria apenas deixar registrado que até hoje eu tenho dificuldade de de com todo respeito de
de entender essa demanda porque a se não vejamos a ação foi proposta quando ela foi proposta min Público Federal eh a queixa principal do MPF foi de que não haveria publicações científicas embasamento científico paraa opinião da deputada como se apenas o as opiniões científicas eh gozasse de de proteção constitucional só que o que acontece é que há embasamento científico e a defesa trouxe aos autos três publicações científicas e podia trazer muitas outras um estudo da USP e dois estudos de uma universidade norte--americana e outro da da Europa justamente eh eh eh examinando e e estudando
as relações entre teoria de gênero pedofilia e expoentes do do movimento LGBT é um estudo científico não se trata de juízo de valor nem de absolutamente nada foi são três estudos científicos Então ela está enunciando um fato Além disso trouxe um livro publicado pela Editora Record do um professor Luiz mot que é um conhecido líder do do movimento LGBT na Bahia em que ele expressamente defende a discrimin anização da pedofilia como ele diz que a relação entre entre maiores e menores de idade é uma expressão legítima do amor humano e deveria ser descriminalizado e socialmente
aceito também não se faz aqui nenhum juizo de valor Esse é o pensamento dele ele tem todo o direito de eximi-lo o que causa espécie com todo respeito é que não se pode dizer que isso é exprimido E e essa e e vamos dizer assim a perplexidade que a defesa chegou mas em seguida desenvolveu a tese do discurso de ódio foi foi a tese ministerial no processo e francamente se se o discurso de ódio é um conceito elástico indeterminado puser ser aplicado a esse tipo de debate a esse tipo de de de de postagem vai
se interditar a crítica no país porque ninguém mais vai saber o que que é permitido e o que não é permitido por isso é preciso cuidado com o manejo desses conceitos extremamente abertos e e eu trago aqui apenas de contribuição duas um precedente do supremo e duas contribuições doutrinárias um professor Noberto B que já dizia que pro discurso ser caracterizado como discriminatório como discurso de ódio ele passa por três fases na primeira se anuncia um juízo de fato que distingue situações de fato ele é juridicamente neutro né Há diferença de fato uma distinção entre uma
criança e um adulto entre um homem e uma mulher e assim por diante em seguida exerce-se um valor segunda etapa pode-se dizer que é melhor ser jovem do que ser idoso e que é melhor ser adulto do que criança são juízos de valor também em regra juridicamente neutros e e e e e que não não são são reprováveis e numa terceira fase Aí sim essa reprovável que caracteriza o discurso discriminatório eh vedado por lei é quando a partir da valoração e da distinção se sustenta e se defende que um grupo é superior ao outro e
deve subjulgar o outro deve escravizar o outro e deve até eventualmente eliminar o outro Então essa é a característica fundamental do discurso de ódio sob pena de se criminalizar o debate público na sociedade brasileira e nas outras sociedades em segundo lugar eu trago também a contribui do professor Robert Ele é ex decano da Universidade de que produziu vários estudos sobre rid speit e eu peço licença apenas para ler a a a a o que o que ele diz proibir o discurso de ódio é Proibir a expressão de intolerância extrema ou aão aversão extrema a qualificação
extrema é pré-requisito porque intolerância e aversão são emoções humanas necessárias que nenhuma ordem legal poderia Pretender abolir Afinal nós devemos ser intolerantes com injustiça e devemos aborrecer o sofrimento desnecessário dos Inocentes Finalmente um precedente do supremo inquérito 494 relatado pel ministro marco auré de 2019 em que a da suprema corte decidiu que aspas declarações desprovidas da finalidade portanto do dolo de repressão dominação supressão ou eliminação não se investem de caráter discriminatório muito bem senhor presidente senhores ministros essas considerações eu vou passar porque o tempo também não permite vou passar o exame muito breve dos pré-requisitos
do recurso especial eh que é o objeto estrito desse agrave interno primeira eh obice levantado muito bem levantado pelo eminente Ministro bamin foi que não houve preco da questão infraconstitucional o eminente subprocurador geral diz que sim que que se se se trouxe a STJ eh se trouxeram os artigos 1 17 do do do Código Civil bom sim é verdade isso foi dito no recurso especial todavia esses artigos estabelecem a responsabilidade aquiliana e o dever de indenizar por ilías extracontratuais isso não foi examinado pela acord de origem e não foi examinado porque a cor de origem
entendeu que a conduta era lícita e entendeu que era lícita à luz da Constituição Federal fez uma ponderação de interesses examinou a cláusula constitucional de liberdade de expressão e disse a conduta lícita portanto não houve nem oportunidade de deflagrar a aplicação desses artigos então de fato eles não foram precisados e o debate é constitucional E aí parte-se já para o segundo fundamento do eminente ministro da decisão agravada que é de que a questão foi decidida sobre enfoque constitucional isso foi isso é um fato eu peço eh eh licença para ler um trechinho da da ementa
do acordo recorrido que é que é longa mas que demonstra que de fato todo o enfoque foi constitucional aspas recurso de apelação ação civil pública dignidade da pessoa humana discurso de ódio direito de minorias todo esse debate se travou dentro do plano constitucional e tanto isso é verdade que o recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal ele não fez outra coisa senão apelar a categoria de direito constitucional colhe-se do do recurso especial aspas ele alude a balizas do exercício constitucionalmente autorizado da manifestação do pensamento faz referência a hard Case isso no recurso especial diz que
devem ser considerados aspes os princípios dos direitos constitucionalmente envolvidos Então na verdade o que nós temos é um recurso extraordinário com um nome de recurso especial com todo respeito a a ao recorrente enfim finalmente também há embora isso não seja mencionado S recorrida também há incidência da súmula 7 porque a conclusão a que chegou a corte de origem foi a de que cito a a conduta da a recorrida não impregnou suas palavras com conteúdo discriminatório hostil ou violento físico ou moral contra pessoas ou grupos em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de
gênero e assim a apelante a hora recorrida que se contrapõe politicamente a chamada ideologia de gênero além de não ter emitido do discurso de ódio também não afirmou expressa ou implicitamente que a defesa da pedofilia é praticada pelas pessoas que em razão de sua orientação sexual e identidade de gênero participam no movimento LGBT precisam deixar claro que eh eh os homossexuais não se confundem com o movimento LGBT e este também não se confunde com alguns entre os seus líderes o que ela disse foi ela anunciou um fato que trouxe publicações científicas em apoio desse fato
trouxe inclusive uma obra autobiográfica em apoio desse esse fato então assim eu até partindo já eh eminente Ministro paraa conclusão eh eu coloco uma questão aonde vão aonde vai chegar vamos dizer assim a a censura se um se um caso desse eh resultar na na na retirada do ar da postagem na condenação da recorrida em danos morais coletivos bom isso pode gerar a a a a consequências insuspeitas por exemplo amanhã vai ser vamos vamos vamos censurar também os artigos científicos vamos censurar a obra autobiográfica do Professor Luiz motte Porque como se pretende esconder a notícia
de que esses artigos E essas obras existem de que há essa defesa na sociedade uma parcela da sociedade defende esse ponto de vista como é possível esconder isso sem esconder as obras públicas que o afirmam isso não é possível então a consequência lógica vai ser a censura generalizada e vamos levar paraas catacumbas esse debate isso não isso Com todo o respeito a a tese ministerial não faz sentido então e concluindo eh entes ministros ah o o a recorrida postula aqui que seja negado provimento ao agrave interno com a manutenção da muito bem lançada a decisão
agravada do ministro Herman Benjamim que não conheceu do recurso especial por ausência dos pressupostos para o seu conhecimento Pro Exame de mérito quais seja ausência de pré-questionamento da questão inconstitucional a matéria foi toda decid medida sobre enfoque constitucional inclusive o apelo extremo dá um enfoque constitucional ao próprio recurso especial em terceiro a incidência da súmula 7 e por fim caso se opte por conhecer do especial a defesa roga que se enfrentem as questões que foram deduzidas desde o início do processo e reiteradas em contrarrazões de recurso especial pertinentes à eh incompetência da justia Federal para
decidir essa questão e legitimidade ativa do Ministério Público Federal e e e e finalmente a a imunidade parlamentar qualificada né a inviolabilidade dos parlamentares por quaisquer palavras atos e palavras opiniões e votos que tá no artigo 53 da Constituição esses três temas não foram não foram eh não foram acolhidos pelo pela pela corte de origem o terceiro sequer foi enfrentado Mas claro que se se avançar no mérito eles deverão ser examinados por essa corte superior eh Muito obrigado senhor presidente corte que agradeço Dr Leonardo eh com a palavra excelentíssima senhora relatora Ministra Maria Teresa já
anotado o destaque do ministro Teodoro Silva Santos muito obrigada Presidente eh deixa eu só vou eh meu voto é é curto eh eu vou fazer a seguinte consideração eu não entrei no meu voto em absolutamente nada de análise de mérito nada análise dos fatos não me interessaram Por quê o ministro Herman não conheceu do recurso especial aplicando a súmula 282 e o deu também o fundamento de que a decisão teve o caráter iminentemente constitucional e que portanto não eram cabíveis esse não era cabível este recurso muito bem houve então O agravo e eu estou aqui
ratificando o que trouxe o o ministro Herman e trazendo aqui a contexto que foi alegada viola ao artigo 186 187 927 do Código Civil primeiro capte inciso qu da lei 7347 de 85 nada disso foi traçado no acordão o acórdão apreciou o mérito e digo assim apressou o mérito e o recurso não pré questionou essas ofensas não houve até já Dito pelo Ministro Herman não houve a oposição de embargo de declaração e portanto eh na origem assim ficou e a meu ver ratifico a decisão do ministro Herman incide sim a súmula 282 E também como
trazido pelo ilustre advogado da Tribuna o acórdão tem eh caráter eminentemente constitucional na análise que fez eh do discurso de ódio e outras questões então e liberdade de expressão Então eu fico apenas no conhecimento do recurso nada mais do que isso ratifico a decisão do ministro her a mim e Nego o provimento ao agravo perfeitamente Ministro teodor Silva Santos senhor presidente e demais pares que integra essa nobilitante turma considerando a complexidade do caso que envolve a análise de suposta violação de normas infras constitucionais Disc e discussão sobre responsabilidade civil em publicações de caráter discriminatório vou
pedir vista para uma análise mais aprofundada dos argumentos apresentados pelo representante do Ministério Público Federal e das explicações jurisprudenciais relacionad ao caso portanto eu peço vista e na próxima sessão trarei o meu parecer Ministro Francisco Ministro Francisco Falcão aguarda também Aguardarei Então resultado provisório do julgamento do agrave interno no resp 28 361 do Rio de Janeiro a relatora negava provimento a interno pediu Vista o ministro Teodoro Silva Santos sustentar os doutores cser Silva sub Procurador Geral da República e o Dr Leonardo camanho Camargo a quem agradecemos obrigado Ministro Francisco Falcão é o relator do resp
250 710 de São Paulo esse feito está anotado eh como de segredo de Justiça mas se trata de uma causa eh de direito tributário uhum eh indago a vossa excelência se devo eh e adotar as providências do do do sigilo ou não podemos fazer o julgamento não me parece né Hein não me parece não me parece também a mim não então eu chamo para julgamento sobre relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Francisco Falcão O resp 250 710 do Estado de São Paulo está inscrito D Euclides Júnior presente D Euclides presente D Euclides recorrente Fazenda Nacional e
a Dr Maria Leonor Leite Vieira presente também D Maria Leonor eh pelos corridos SRB RB jbf e f e B Ministro Francisco Falcão eu posso deferir a palavra na ordem ou vossa excelência tem alguma outra sugestão nós poderiamos ouvir primeiro o recorrido né primeiro o recorrido perfeitamente então Se tiverem de acordo eu indago depois se for o caso né perfeitamente doutores Euclides Júnior e Dra Maria Leonor dispenso a leitura do relatório pois bem então Dra Maria Leonora a senhora tem a palavra pelo prazo regulamentar senhores ministros senhor relator senhora ministra antes de mais nada eu
peço licença para também aderir à homenagem que a ministra acabou de proferir aos estudantes aqui presentes professora que sou também da pontifícia Universidade Católica de São Paulo e não pertencente ao centro acadêmico 11 de Agosto mas ao 22 de Agosto eh realmente é uma honra tudo isso e ouvir ouvir e ver alunos interessados nisso Ministro pois bem Este estes autos Como acabou de mencionar o Senor Presidente eh corre em segredo de Justiça mas não precisamos dizer o nome das partes aqui presentes o assunto eh chama atenção pela pela extraordinária realmente extraordinária para mim até extravagante
pretensão da Fazenda Pública que após o julgamento Com sua licença senhor advogado eh senhor procurador eh que após o julgamento do caso pelo conselho administrativo de recursos fiscais Câmara superior de recursos fiscais onde após auto de infração Lavrado contra pessoa jurídica e pessoas físicas que seriam sócios da empresa que seriam responsabilizados solidariamente foi excluída a responsabilidade da pessoa jurídica e das pessoas físicas e assim o caso transitou em julgado administrativo com as aspas devidas aqui extinguiu o feito nos termos do artigo 156 do Código Tributário nacional que diz que estingue o feito a decisão administrativa
transitada em julgado que não mais possa ser objeto de ação anulatória sabemos nós e estudamos isso a todo dia que as decisões administrativas extinguem o feito extinguem crédito tributário e assim foi feito neste caso com análise profunda com análise minuciosa passando por todas as câmaras do conselho administrativo de recursos fiscais tendo voto favorável tendo os julgamentos favoráveis órgãos órgão colegiado que é e chega a câmara superior de recursos fiscais órgão colegiado que é isto é relevante aqui eh também extinguem a responsabilidade do crédito tributário por conta dessa circunstância excluindo pessoa jurídica e pessoas físicas e
voto bastante minucioso em que recebeu eh apontamentos de vários conselheiros daquela Câmara superior de recursos fiscais Como já tinha recebido das outras enquanto se chegava ali pois bem recebida recebido cópia do acórdão eh tendo as pessoas físicas Recebido e a pessoa jurídica recebido cópia do acordon em que se dava pelo pela extinção do crédito tributário alguns meses depois como se a coisa parasse assim no espaço como se a coisa surgisse novamente delegado Regional tributário de São Paulo derate resolve que aquela repito aquele órgão colegiado que aquela decisão por este delegado regional em São Paulo pela
derate pela delegacia em órgão singular em órgão singular não singularmente profere um entendimento diferente que a câmara teria teria eh dado uma interpretação não coerente com aquela dada pela câmara superior e encaminha o processo para a cobrança notificando o contribuinte a pagar o crédito tributário em 30 dias ou seria encaminhado paraa procuradoria o que faz que fazem então esses esses sujeitos passivos entram comandado de segurança porque a ofensa Ali era flagrante o ato coator flagrante quando uma autoridade singular resolve alterar reinterpretar o julgamento dado por um órgão colegiado e cobrar novamente o crédito tributário a
partir daí o assunto então assume foros eh esse que eu disse extravagantes para não dizer estapa fudos talvez e vem em primeira instância poder judiciário o senhor juiz magistrado dá um voto e sentença favorável extinguindo Tribunal Regional Federal terceira região voto extinguindo e a procuradoria recorre ao STJ convém aqui até ler o que escreveu a doutra desembargadora ao proferir a sua decisão naquela apelação no trf3 e diz assim se a fazenda pública não concordava com a decisão deveria ter oposto emb bagos de declaração nos termos do artigo 65 do do do ricarf do regulamento do
Carf pois a análise do acordon que deixou Clara que a maioria dos integrantes do colegiado afastou a responsabilidade dos administradores no caso formou-se a coisa julgada administrativa causa extintiva do crédito tributário conforme artigo 1569 do Código Tributário nacional e nesse cenário ela examina e ela conclui mais abaixo por certo não pode a autoridade administrativa deixar de observar o conteúdo de decisão colegiada e implementar de ofício uma interpretação mais gravosa ao contribuinte a nem era mais gravosa que era absolutamente eh extraordinária no totum em ofensa aos Diz ela em ofensa aos princípios da proteção da confiança
e da segurança jurídica pois bem senhores ministros então nesse sentido do que eu mencionava há pouco a extravagância que nos chama atenção neste caso deste recurso especial que a união pretende alterar um resultado conferido em decisão da câmara superior de recursos fiscais a unanimidade extravagante porque a autoridade administrativa que deveria arquivar os autos entendeu que não andou bem aliás for Essa palavra não andou bem a câmara superior de recursos fiscais então pretendendo a pretendendo a união Inovar no caso e aí sim a supressão de Instância do começo ao fim a d procuradoria pede que o
processo seja seja reexaminado e se se isso ocorrer a Acho que deveria devolver tudo então para as autoridades fiscais para o apontamento desta responsabilidade tributária seja nas lições de Direito Administrativo seja nas lições de direito tributário porquanto ali teria que se discutir a anulação revogação de ato análise de prova não análise de prova Aliás na própria peça e já terminando indo para o fim aqui na própria peça do recurso do recurso especial A procuradoria pede o pronunciamento judicial por conta da ação de atos eivados de nulidade ora Em alguns momentos já Vimos que a Procuradoria
da Fazenda Nacional pretendeu em algumas vezes anular em um momento aí foram 156 ações anulatórias contra a decisões do Carf em que os tribunais todos a unanimidade inclusive STJ diz não cabe não cabe o reexame de matéria discutida nas instâncias administrativas reconhecidas e ditadas pela lei portanto senhores ministros o pedido aqui é que realmente eh o processo seja não conhecido por conta dessas dessas particularidades aqui trazidas e se conhecido que seja desprovido uma vez que a administração pública não pode revisar decisões administrativas efetuada por seus órgãos e muito mais neste caso em que foi efetuada
por um órgão por um órgão colegiado e uma autoridade eh uma autoridade executora que deveria arquivar os processos resolve superar tudo isso e levar o caso para a discussão é isso senhores ministros Muito obrigado senhor relator Por que agradeço D Maria Leonor eh eu vou conceder a palavra ao excelentíssimo Ministro Francisco Falcão posteriormente se fo o caso não há destaque Eu vou fazer a leitura da ementa que é pequena se houver necessidade farei os necessários esclarecimentos mandado de segurança anulação ato próprio juo de legalidade omissão contradição tô dizendo aqui que H existe a contradição configurada
a violação artigo 489 e 1022 do CPC diante da recusa do tribunal acó em sanar os vícios apontados pela Fazenda Nacional que estão Claros aqui no desembargo de declaração possui razão A Fazenda ao afirmar que o acordo de origem violou o artigo 53 da Lei 9000 784/99 o qual impõe o poder dever da administração pública de anular os seus próprios atos quando eivados de vícios de legalidade quanto a alegada violação a artigo 1º da Lei 12016 2009 o recurso especial não merece conhecimento pois a avaliação acerca da necessidade da delação probatória existência de prova pré-constituída
demandaria análise do contexto fato probatório impedida pelo enunciado da súmula 7 com essas considerações eu estou conhecendo parcialmente do recurso e nessa parte dando-lhes provimento para determinar a remessa dos Autos ao tribunal para reapreciação dos embargos de declaração da Fazenda Nacional a tese aqui é extremamente importante e envolve dezembro de 2020 é uma representação Econômica de mais de R bilhões deais eh dror euclid sigol O senhor vê necessidade de sua sustentação não perfeitamente então publico o resultado do julgamento do resp 2150 710 de São Paulo recurso especial parcialmente conhecido e nessa extensão provido eh acompanhar
e sustentar os Dores euclid cigole Júnior e a Dra Maria Leonor Leite Vieira quem agradecemos eh chamo para julgamento so relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Francisco Falcão O resp 2084 830 de São Paulo eh estão inscritos eh está escrito Dr Pedro Monteiro Bonfim Belo presencial tá Dr Pedro eh pela EDP São Paulo distribuição de energia sa eh a excelência dispensa leitura do relatório dispenso sim excelência então excelência tem o prazo regulamentar excelentíssimo senhor presidente cumprimento ao Excelentíssimo Senhor relator Ministro Francisco Falcão a a ministra Maria Teresa Ministro Teodoro Silva Santos e caso aqui é mais
um daqueles que envolve os requisitos né Eh objetivos para você poder aderir a um programa né de parcelamento fiscal no caso aqui talvez por ironia programa chamava eh programa especial eh de regularização tributária é o pert tá eh nós verificamos né o pert foi pela lei 13496 de 2017 né até o momento pelo que me consta esse colegiado não decidiu especificamente sobre esse programa mas já o fez em centenas de outras vezes sobre todos os demais programas de parcelamento fiscais Então até homenagem aos nossos alunos aqui eu queria eh tentar dizer de uma forma mais
simples possível que infelizmente ess é um tema muito recorrente né ou seja algum requisito objetivo né que tinha que ser preenchido eh ele contamina a Adesão de um contribuinte num programa desses que envolve o contribuinte eh eh o contribuinte é chamado pelo governo né para eh negociar débitos recebe alguns descontos pode parcelar o seu débito eh Em contrapartida tem que cumprir uma série de requisitos o contribuinte vem cumprindo a todos eles de repente um mini requisito formal eh deixado de lado às vezes né Eh eh eh eh falha por qualquer razão normal do dia a
dia de qualquer empresário eh e a questão que fica no á a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça já é muito firme muito pacificada a respeito é que se deve levar sempre em conta a razoabilidade a proporcionalidade daquele requisito objetivo né Sempre que estiver presente também a boa fé do contribuinte ou seja ele continua pagando mesmo tendo ali um defeito formal ele continua pagando tudo em dia ele eh no caso aqui o pert só para vossas excelências terem a dimensão o pert envolvi um ágio né ou seja um pagamento antecipado de 20% da dívida consolidada
então a a a empresa vai lá adere já tem que pagar em cinco prestações aqueles 20% da dívidas é um montante super alto né Eh e depois ela continua pagando até uma data em que vai haver a consolidação e dessa dívida inteira e que o poder eh público eh eh tem que editar os atos necessários né tem que regulamentar essa questão né então o que acontece no meio do caminho contribuinte já aderiu já pagou a entrada continua pagando né as parcelas mensais vem um procedimento de compensação é o grande momento do encontro de contas que
todo contribuinte fica ansioso esperando em qualquer dos programas de parcelamento vem aquele momento do encontro de contas dessa consolidação e o fisco edita eh num determinado dia uma regra dizendo eh hoje eu entendo que somente aqueles que me entregaram uma declaração acessória né Eh Eh identificando esses débitos três dias atrás é que podem estar em dia comigo ora mas eh a Adesão foi regular os pagamentos estão todos em dia não há nenhum vício dessa natureza mas agora que o fisco resolve dizer que há uma nova regra do jogo ele o faz de forma retroativa pega
todo mundo de surpresa naturalmente vai deixar um monte de contribuintes em situação de irregularidade então eh eh eu queria colocar para vossas excelências o acordão aqui recorrido ele enfrentou essa esse problema do seguinte modo simplesmente eh disse que eh o o o o fisco ao editar essa instrução normativa que é 1855 de 2018 no dia publicada no dia 10 de dezembro de 2018 estabelecendo uma obrigação retroativa pro dia 7 de dezembro de 2018 ele nada mais fez do que dar condições de operacionalidade para o sistema da receita receber aquele aquelas consolidações né ou seja aquelas
informações que ao final até 28 de dezembro o fisco queria receber todas uma vez só né então o que que isso quer dizer é um requisito objetivo é um um uma um ato apenas que tinha que ser praticado perante o fisco não causou a ele prejuízo algum porque foram entregues as informações até o dia 28 de dezembro aqui no caso concreto eu fiz até nos memoriais que fiz chegar a vossas excelências eu fiz até uma linha do tempo mostrando justamente o que que aconteceu no caso concreto caso concreto o contribuinte então ele surpreendido por essa
Norma que entra em vigor que é publicada no dia 10 de dezembro de 2018 estabelecendo uma obrigação três dias antes né que teria que ter sido cumprida três dias antes né mesma coisa que falar uma regra de hoje né que eh eh produz efeito para anteontem né eh eh nós temos aqui então o o contribuinte então ele faz a retificação mas o fisco entende que H destempo eh ele o fisco nega então a consolidação dele nessa parte que faltava entregar as declarações eh e o eh eh eh e o contribuinte pede imediatamente no dia seguinte
a revisão dessa consolidação o fisco vai lá e responde dizendo não posso porque essa instrução normativa disse que essa obrigação era TRS dias antes dela Se quer nascer então eh eh excelências o o caso aqui então diz respeito a esse a esses três pontos ou seja ele precisa ser apreciado sobre esses três essa esses três três questões principais né ou seja eh eh cumpre com a legalidade a instrução normativa que estabelece um requisito eh eh não está previsto que não está previsto na lei que deveria regulamentar que requisito é esse o requisito foi ter entregar
uma declaração sobre né se não entregar uma declaração até o dia tal não pode entrar nesse programa de parcelamento eh primeiro que isso não está na lei do pert a lei do pert admitia débitos eh eh eh desde que vencidos até 30 de Abril de 2017 pudessem ser incluídos a primeira regulamentação da Adesão nesse programa dizia que poderiam ser incluídos inclusive constituídos ou não né ou seja deixando muito claro que o fisco entendia até ali qualquer débito inclusive o não declarar ainda né eh e aí vem finalmente em 2018 mais um ano depois o fisco
vem dizer olha a partir de agora eu vou trancar aqui porque eu preciso começar a fazer a consolidação mas eu vou trancar aqui e fazer botar uma regra botar uma trava três dias atrás eh cabe a regra não estava na lei cabe ao fisco fazer deste modo essa regra de que tem que ser declarado até três dias antes de começar a consolidação não estava previsto isso na lei mais do que isso se não tava previsto cabia ao fisco mesmo querendo estabelecer uma Norma para operacionalizar o sistema eh cabia o fisco eh e eh eh eh
eh eh eh impor né Essa essa retroatividade né Eh publicando uma Norma no dia 10 estabelecendo um requisito pro dia 7 né É desse modo que entendemos que que é correto e aí por último Volto à jurisprudência dessa casa ah e em se tratando de parcelamento de fiscad tem que ser sempre observado se é uma regra proporcional a final e ao cabo se é razoável essa imposição eh se contribuinte de boa fé estava como aqui é evidente também e se houve qualquer prejuízo horário não houve algum o o fisco recebeu tinha um outro prazo depois
no dia 28 de dezembro fisco recebe as informações das quais ele necessitava tanto eh para poder eh eh operar e mais aqui no caso concreto estamos falando até de um pedido de revisão manual da da da da consolidação ou seja o fisco teve todas as oportunidades para resolver a questão não resolveu porque realmente se ancorou nessa interpretação de que aquela I podia eh estabelecer um requisito retroativo então excelências o o o pedido da da EDP naturalmente né que se eh eh proveja que se anule pelo menos o julgamento de origem para que se tenha em
consideração essas questões da retroatividade né e da proporcionalidade de razoabilidade que não foram levadas em conta no julgamento primevo eh ou que já entendendo porque são consequências lógicas até da interpretação Direta do do do e da do desse abuso de de normatividade né Por parte da da Receita Federal eh que se dê já o provimento eh eh estabelecendo a mesma compreensão e até faço aqui eh menção eh como já fizeram antes de mim ao Ministro rman Benjamin no recurso especial 19997 507 Pernambuco já o fez em monocrática compreender mantendo uma decisão originária que diz exatamente
o que estou T aqui a defender Ah mas também a ministra Regina Alena Costa no recurso especial 1 mil 931 183 Rio Grande do Sul São dois casos já que levam exatamente em conta essa questão da razoabilidade da proporcionalidade se esse dever instrumental É mesmo né necessário afinal qual é o objetivo da Norma e a norma aqui em questão era o programa eh especial de regularização tributária instituir uma Norma com obrigação nova que proíbe as partes regularizarem é realmente um grande contra Muito obrigado Senor Ministro Presidente senhor relator C que agradeço Dr Pedro Monteiro eu
vou passar a palavra excelentísimo senhor relator Ministro Francisco Falcão já adiantando que Pedirei vista dos Autos para dirimir uma pequena dúvida que tive senhor Ministro Francisco Falcão Presidente eu vou ler então a ema V vai pedir vista tá processo civil parcelamento perte instrução normativa 18551 lei 13.496 2017 legalidade da norma regulamentadora disposições que conferem operabilidade à Norma regulamentada aspectos fáticos OBS da súmula 7 e aqui eu estou dizendo que a pretensão recursal no que se Funda nas teses de insuficiência do sistema da receita ou ainda na impossibilidade de cumprimento dos prazos e determinações post na
instrução normativa não é possível de ser revista no o âmbito do Superior Tribunal de Justiça opice da súmula 7 aqui eu estou parcialmente conhecendo e nessa parte improv o recurso e lembro que essa causa aqui tem uma repercussão em torno de 18 bilhões de reais Ministra Maria Teresa vossa excelência profere o voto ou aguarda vossa excelência vai pedir Vista Então eu aguardo perfeitamente Ministro teodor então o resultado provisório do julgamento do resp 2084 830 de São Paulo o relator eh conhecia parcialmente o recurso especial e nessa parte o improvia pedi o vista antecipada ministra Fran
Vilela os demais aguardam do excelent Senor Ministro franisco Falcão chamo para julgamento resp 252 642 do Rio de Janeiro Fazenda Nacional a recorrente recorrido Viação Joana Dark sa eh Dr Rickson Moreira Coelho Silva está presente procurador da Fazenda Nacional Dr Danilo de Araújo Carneiro presente Dr Danilo eh os ilustres advogados e procurador advogado e procurador dispenso a leitura do relatório eh eminente relator devo deferir a palavra na ordem é presidente primeiro Vamos ouvir o recorrido né perfeito então Dr Danilo de Araújo Carneiro vossa excelência tem o prazo regulamentar senhor presidente senhor presidente Afrânio Vilela senhor
Ministro Francisco Falcão relator senhor Ministro Teodoro Silva Ministra Maria Teresa de Assis m que há alguns anos muitos anos tive a oportunidade de ter uma bela lição no gabinete de vossa excelência certamente vossa excelência não se lembra mas eu me recordo muito bem e e carrego comigo na na carreira eh senhor procurador colegas advogados presentes que cumprimento na pessoa do Dr Daniel Roller eh fiquei muito tocado com o acolhimento aos estudantes de direito aqui senhor presidente Porque como vossa excelência disse eles são o futuro a ministra Maria Teresa fez um acolhimento também de altíssimo nível
eu lembro o o português Miguel torga que dizia que grande é o Futuro por nascer nenhum fruto maduro prometeu o que a semente pode prometer Então é isso e essas pessoas com essa iniciativa é que farão um futuro melhor para todos nós já felicito essa corte pelo esforço enorme que tem feito de unificar um país um direito de um país tão missen tão diferente com diferenças regionais tão agudas o STJ tem feito um trabalho excepcional e é segundo segundo consta o maior Tribunal do mundo em termos de de volume de julgamento em termos de do
que profere é Um Desafio certamente pro Superior Tribunal de Justiça que tem se desincumbido de maneira eh muito muito muito eficiente então senhor presidente senhor Ministro Francisco Falcão eu quero chamar atenção Para esse caso aqui porque ele também tem enorme repercussão Nacional várias empresas do país inteiro adotaram esse procedimento procedimento é o conhecido procedimento de aproveitamento amortização de ágil interno o que que é isso senhor presidente senhor Ministro Francisco havia uma uma Norma de 97 que permitia as empresas que participasse de uma reestruturação societária uma incorporação fusão cisão que elas avaliassem o seu patrimônio e
a essa avaliação a maior que houvesse do patrimônio líquido ou do de mercado elas então gerassem um ágil para que fosse amortizado nos impostos no imposto de renda e na contribuição social o que que ocorreu várias empresas do país a Fora adotaram esse procedimento e adotaram com base na lei que existia eu quero dizer para vossas excelência algo que é muito importante a lei não só permitia a amortização do ágil ela regulava a amortização no seu artigo séo e oo de forma detalhada o que fez então o fisco autuou muitas empresas uma delas a recorrida
ao argumento de que não era possível a amortização de ágil gerado dentro de empresas do mesmo grupo isso é tão impressionante porque em 2014 veio uma lei E aí sim proibindo especificamente a amortização de ágil partes relacionadas ou empresas do mesmo grupo Quando O legislador quis fazer essa distinção ele fez senhor presidente nós trabalhamos com linguagem Ministro Francisco Falcão que tem julgado diversas matérias dessa natureza nós trabalhamos com linguagem se o contribuinte não puder se proteger lendo a lei é importante lembrar que essa empresa uma empresa do interior do Espírito Santo que adotou um procedimento
há 20 anos com base em uma auditoria internacional a Ernest Young a auditoria conduziu todo o procedimento este advogado que vos fala supervisionou e deu parecer de que era legal para agora Ser acusada de uma simulação uma simulação a empresa passava por um procedimento de licitação precisava fortalecer o seu balanço se reestruturar pedir empréstimos bancários há todo um substrato fático e a Fazenda Nacional simplesmente ignora as súmulas dessa corte sobretudo a súmula 7 e revive toda essa matéria fática eu quero dizer a vossas excelências em agosto agora dia 22 de agosto o ministro Herman Benjamim
não conheceu de um recurso da União em um caso que mais semelhante a esse não poderia ser é o caso da Gerdal aos do Brasil naquele caso da gual é exatamente igual se a gente tirar o nome das empresas a e os valores envolvidos o caso é exatamente igual e o que disse o ministro herma que a união eh não cumpriu os requisitos para o recurso especial tá claro isso a a a decisão do ministro Herman no recurso 198 8316 de do Rio Grande do Sul não conheceu do recurso da União em uma decisão monocrática
de agosto de 24 pelos mesmíssimos defeitos que aqui se apresentam exatamente a mesma coisa então é recentíssimo H um precedente do tribunal nesse sentido é importante lembrar senhor Ministro Francisco Falcão eh e já certamente até por estar falando por último e imagino que o entendimento de vossa excelência seja contrário ao que aqui defendo o que eu quero e lembrar é que o precedente o ministro Gurgel de Faria No ano passado proferiu um acordo adentrando no mérito dessa discussão profundamente e vejam permitam-me aqui a leitura porque é relevants simo isso é um tribunal que trabalha com
unificação de jurisprudência Olha o que diz o ministro gurel de Faria a embora seja justificava a preocupação quanto à organizações societárias exclusivamente artificiais não é dado à Fazenda alegando buscar extrair o propósito negocial das operações impedir a dedutibilidade por si só do ágil nas hipóteses em que o Instituto é decorrente de relação entre partes dependentes ágil interno exatamente este caso ou quando o negócio jurídico é materializado via empresa veículo ou seja não É cabível presumir de maneira absoluta que esses tipos de organizações são desprovidos de fundamento material econômico prossegue o ministro Gurgel de Faria do
ponto de vista lógico jurídico as premissas que se baseia o fisco não resultam automaticamente na conclusão de que o ágil interno ou ágil resultado de operação com o emprego de empresas veículo impediria a dedução do Instituto em exame da base de cálculo do lucro real Especialmente porque até 2014 a legislação era silente A esse respeito quando desejou excluir ainda o ministro quando desejou excluir de plano O áo interno O legislador fez expressamente com a exclusão o artigo 22 da lei 12973 a evidenciar anteriormente não havia essa vedação Então esse julgado é deste tribunal e é
recentíssimo da primeira turma mas não bastasse isso há uma manifestação um voto da ministra SUS numa decisão uma decisão monocrática da ministra no resp 1 499 042 em que ela ela faz uma observação assim que é de senso comum e é de lógica Elementar o que diz a ministra o de uma conduta porque o contribuinte aqui a recorrida é acusada de ter feito isso intencionalmente para pagar menos tributo Essa é essa é a acusação ela teria feito uma operação societária intencionalmente para pagar menos tributo que que diz a ministra o fato de a conduta ser
intencional artificial não traz qualquer vício Estranho seria supor que as pessoas só pudessem buscar economia tributária lícita se agissem de modo casual ou que o efeito tributário fosse acidental decisões favoráveis ao aproveitamento de ágil TM sido proferidas no conselho administrativo de recursos fiscais com o cancelamento de autos de infração que impunham vultosas dívidas fiscais inclusive nas hipóteses de operação de incorporação reversa que é o caso desses autos outro precedente eu não vou falar para um colegiado dessa qualidade é sempre um desafio porque há muito pouco que o advogado possa dizer para chamar a atenção de
vossas excelências em tema em um tema eh desses porque vossas excelências conhecem profundamente esses temas agora diversas decisões do Carf falando do aproveitamento do áo interno nós não podemos instaurar um ambiente de segurança jurídica em segurança jurídica é preciso dar alguma dignidade algum prestígio à expressão segurança jurídica não é possível que um contribuinte que adota a lei rigorosamente para vossas excelências terem uma ideia o artigo 7 da lei que permitia a amortização do ágil ele delimitava inclusive como seria amortizado um 60 avos por mês qual o período que podia amortizar em que condições seria amortizado
a lei regulava isso de maneira detalhada aí o que que tem que fazer além de cumprir a lei para não ser autuado nesse país o que que é preciso fazer além de cumprir a lei isso é preciso que se diga porque se a união vai falar da oper A Fazenda Nacional vai falar da operação que foi feita ela vai ter que revolver os fatos e aí A Fazenda Nacional pode pular saltar a súmula 7 com a tranquilidade que nenhum outro advogado pode fazer ela a a ela é dado porque o litígio envolve valores significativos A
Fazenda Nacional o Os Procuradores da Fazenda Nacional que fazem um trabalho excepcional que eu me sinto inclusive representado por esse trabalho excepcional que fazem eu sou contribuinte mas também sou beneficiário da arrecadação eles que se entendam com a Receita Federal e porque a Receita Federal adota algumas práticas e depois a fazenda tem que tentar corrigir senhor presidente o senhor Ministro Francisco senhora Ministra Maria Teresa senhor Ministro Teodoro eh o professor calmão costumava dizer e uma expressão que eu acho muito importante é que o direito é muito criticado por não ser considerado uma ciência então direito
não é animal não é vegetal não é mineral não tá no estado sólido nem líquido nem gasoso não tem estrutura atômica nem molecular que que é o direito direito é linguagem se nós abdicar da linguagem ou permitirmos que a linguagem seja esgarçada ao sabor do humor do fisco é muito complicado porque eu estou dizendo a vossas excelências que eu instruí homens que a época tinham 70 80 anos alguns já morreram Motoristas de Caminhão de uma empresa de transporte que me perguntaram senhor está seguro desse procedimento Doutor e eu disse sim o procedimento está na lei
a auditoria Ernest Young emitiu parecer de um procedimento que estava na lei agora a quantia chega tão vultosa uma empresa pequena essa conta deste processo chega a mais de 10 milhões essa conta simplesmente Destrói essa empresa porque o fisco no seu anacronismo entre a receita e a pgfn entre O legislador decidiu que assim o é então eu faço um apelo a vossas excelências que examinem esse assunto com muito muito muito cuidado e Vejam as decisões do CF e as decisões dessa corte que já existem eh fiz um estudo de Direito comparado para ver em que
outro país do mundo seria possível o fisco fazer uma reviravolta dessa provavelmente eh em algum outro ordenamento aí que não esteja na literatura então desde já eu peço que não seja conhecido o recurso da Fazenda Nacional pelos vícios que já tem sobretudo na decisão do ministro Benjamim que é exatamente igual a este caso não tem diferença pode trocar o nome e os valores ou caso conhecido seja no mérito negado provimento Muito obrigado senhor presidente perfeitamente eu vou me permitir senhor relator vou conceder a palavra ao Dr Rickson correiro da Silva em nome da Fazenda Nacional
bem Boa tarde excelências eh também gostaria de me eh juntar a ministra Maria Teresa na saudação inicial dos alunos da Arcadas da qual também ingressei e tive a honra de de passar por aqueles bancos acadêmicos bem eh inclusive até me permitam né Eh ao trazer essa essa referência aos estudantes eu quero fazer aqui um uma pequena na analogia com uma relação de um estudante né que eu tenho em casa de 11 anos de idade e o o meu filho ele hoje é dia 5 né semana passada o Brasil comemora também né o Halloween e ele
se fantasiou de vampiro desceu no condomínio né e pegou alguns doces depois subiu né em prejuízo dos seus próprios dentes chegou em casa e tirou a fantasia de vampiro e voltou a ser o guilerme que é o nome dele a empresa viação Jon Dark ela se fantasiou de sodan participações voltou a ser Viação Joana Dark e na bolsa ao invés de doces ela trouxe 16 milhões de reais na sua contabilidade em um curto espaço de tempo sem exercer qualquer atividade comercial nenhuma atividade comercial durante o período incorporou 16 16 milhões de reais na sua contabilidade
e passou a deduzir do imposto de renda e da contribuição social do lucro líquido a uma razão de um 60 avos esse montante é natural que o contribuinte que a fazenda pública que o estado brasileiro não se sinta confortável com situações assim é bem verdade que a criação desse benefício fiscal de dedução do ágil da da base de cálculo do imposto de renda da csll foi criada no nosso sistema de uma maneira excepcional num contexto Ministro Teodoro Silva de privatizações qual que era a ideia era estimular Justamente que empresas fossem adquiridas com áo para que
investimentos fossem feitos no país para que o patrimônio brasileiro da União fosse aumentado o que a empresa Joana Dark fez foi simplesmente subscrever o capital de uma empresa de R 1000 aumentá-lo em 16 milhões não fazer absolutamente nenhuma atividade comercial e daí deduzir esse montante do da base de cálculo de imposto de renda da pessoa jurídica e da csll a ministra Maria Teresa falava que a gente vinha aqui fazer justiça será que é justo pro país pra União que empresas façam esse tipo de atividade o patrono da que me C deu falava que essa situação
se repete em alguns casos é com algumas particularidades esse caso difere um pouco do caso Gerdal que não tá em julgamento aqui mas que foi referido mas se pensarmos em todos os casos em que essas discussões estão sendo posta seja no Carf seja na nos tribunais pátrios inclusive aqui no STJ a o montante acende a mais de R 100 bilhões de reais Será que a união criou um benefício fiscal de mais de 100 bilhões para que não houvesse investimento nenhum para que a empresa não fizesse atividade nenhuma para que não fizesse nenhum criasse nenhum emprego
para que não criasse nenhuma atividade econômica não faz o mínimo sentido o fato de em 2014 A legislação proibir expressamente é justamente Talvez um traço até procurador-geral da República da nossa cultura de precisar de uma lei para dizer o óbvio não há possibilidade D quando não existir causa jurídica do próprio o existe quando você tem uma relação entre partes Independentes aqui nós tínhamos empresas cujos sócios são exatamente rigorosamente os mesmos não há parte dependente não houve despêndio financeiro não houve atividade econômica cargas água haver reconhecimento do benefício fiscal na contabilidade dessa empresa não faz o
mínimo sentido e não é o fato de vir uma lei apenas em 2014 dizendo que a Interno tem as suas limitações que antes era permitido não nós estamos falando de uma relação direito público nós estamos falando de uma relação que tem que ha substância Econômica nós estamos falando de um benefício fiscal que precisa ser interpretado de maneira restritiva como dizer que apenas em 2014 é que tal situação seria eh proibida o próprio voto do ministro guj de Faria No caso Cremer faz referência ao professor agora colega da professora Maria Teresa nas Arcadas o professor André
Mendes Moreira que ele fala no artigo doutrinário que esse tipo de benefício fiscal desencadeou no Brasil operações escandalosas é a palavra utilizada pelo professor do Largo de São Francisco André Mendes Moreira operações escandalosas operações que reorganizações societárias em curto espaço e tempo 1 ano 6 meses 4 meses que apenas existem no papel mas que não representaram nenhuma existência de recursos novos à população e não é o fato de vir uma legislação só em 2014 que a partir de então tudo que foi feito tudo todo vale tudo que existiu seja considerado correto não é o fato
de vir uma lei dizendo que você não pode dirigir alcoolizado que você pode criar perigo a um outro cidadão não é o fato de existir só uma lei eh e posteriormente criando o crime de feminicídio que o feminicídio antes era era permitido não de forma alguma o que a gente precisa fazer aqui é reconhecer que eventualmente em cada caso concreto que não é a situação desses autos possa haver sim um reconhecimento desse benefício fiscal mas que em situação como essa que tá delimitadas que essa fantasia que foi tirada o meu filho tirou uma fantasia de
vampiro e aviação tirou a fantasia da sodan participações não possa de forma alguma fazer com que nessa operação 16 16 milhões de reais sejam utilizados fantasiosamente para deduzir a base de cálculo do rpj csll o Brasil o país a sociedade os contribuintes A Fazenda Nacional não compactuam com esse tipo de prática com isso eu agradeço peço novamente que o recurso da faz ainda seja provido e que seja restaurada a decisão de primeira instância só lembrando que isso nunca foi admitido no sistema seja no Cafe na drj e mesmo o juiz de primeira instância foi sensível
ao argumento da fazenda e julgou a pretenção do contribuinte improcedente Muito obrigado e a Fazenda Nacional agradece o espaço que ele foi concedido a corte que agradece Dr rixon Moreira eu passo a palavra ao extio senhor relator eh observando que não há anotação de destaque não não haverá destaque não haverá destaque tá Presidente eu tô dizendo aqui que o caso dos Autos difere do caso eh apreciado pelo Ministro Herman Benjamim que é um juiz extremamente cuidadoso meticuloso e aqui me parece talvez esse seja o caso mais importante que o Superior Tribunal de Justiça esteja julgando
na sua área de direito público neste ano de 2024 porque a tese em discussão envolve valores de R 100 bilhões de reais a discussão dos autos gravita em torno da possibilidade eu vou eu vou ler aqui um trecho porque a matéria é muito importante da dedução de áo interno na base de cálculo do imposto de renda pessoa jurídica e da cssl relacionadas a operações societárias realizadas antes da lei 12.973 2014 nas hipóteses em que constatada a criação de pessoa jurídica sem correspondência Econômica para servir como transmissora de ágil meramente Contábil no contexto da incorporação reversa
para análise da discussão partimos da premissa da das instâncias de origem de que a operação societária promovida teve por objeto a criação de pessoas jurídicas sem correspondência Econômica no mundo real apenas para cir de transmissora de ágil meramente Contábil no contexto de incorporação reversa viabilizando a posterior dedução das bases tributárias os artigos séo e o da Lei 9532 97 foram inseridos no ordenamento jurídico com o fim específico de coibir a prática de planejamentos tributários abusivos em que empresas superavitárias adquiriam o com aggo de empresas deficitárias para serem em seguidas e incorporadas por elas sem que
houvesse um propósito negocial que não fosse gerar ganhos de natureza tributária A conjugação dos artigo 7º e 8º da Lei 9532 97 e do artigo 20 do Decreto 1598 com o cenário contábil e fiscal em que inseridas as operações empresariais de fusões e aquisições dá conta de que normas estabelecidas um caminho natural em que determinada empresa adquirindo participação societária com ágil ao incorporar a empresa coligada ou controlada poderia amortizar esses valores de rentabilidade futura na base de cálculo de imposto deem renda pessoa jurídica e da contribuição social sobre o Luc devidos toda a descrição dos
do mecanismo de funcionamento da amortização do ágil conduz à ideia de que as normas estabelecidas buscavam regular operações societárias usuais em que a dinâmica do mercado promovia um regime de circulação de capital e de potencialização de resultados nos diversos segmentos econômicos nesse diapasão entendo inadmissível a premissa de que a liberdade de auto ação comporta a construção de estruturas artificiais para economia de tributos é evidente que não se está a defender o argumento de que a economia de tributos só pode acontecer de maneira casual o contribuinte pode organizar seus negócios de maneira a escolher o caminho
menos oneroso tributariamente desde que as estruturas jurídicas utilizadas se compatibilizem com ordenamento jurídico Exatamente porque a liberdade contratual se limita nos termos em que o constituinte concedeu essas e outras prerrogativas e É nesse ponto que o abuso de Direito perpetrado com a criação de estruturas artificiais para o aproveitamento do ágil e pagamento a menor de tributos agride a juridicidade do ordenamento isto porque o abuso do direito materializado a amortização do ágil gerado em operações internas sem qualquer propósito negocial desrespeitou o ordenamento jurídico vigente à época dos fatos ensejando a neutralização dos efeitos do ato abusivo
pela autoridade fiscal no caso portanto deve ser mantida A glosa dos créditos amortizados ante o exposto do movimento ao recurso especial da Fazenda Nacional devendo os autos retornarem A Origem para que o tribunal aprecie os pedidos subsidiários Este é o voto Presidente examente verifico que não foi lançado no sistema [Música] nenhuma nenum pedido de vista por isso publico o resultado do julgamento do resp 2 152 642 do Rio de Janeiro recurso especial provido nos termos do voto do relator sustentar os doutores Ron Moreira Coelho da Silva procurador da Fazenda Nacional e o Dr Danilo de
Araújo Carneiro advogado da aviação Joana dar S terminadas as sustentações orais eu pergunto aos eminentes ministros se podemos aprovar o bloco então fica aprovado o bloco preferências questão de F certo eh a pregou sob relatoria do extia o senhor Ministro Francisco Falcão O agravo interno no aresp 1177 422 de São Paulo agravante cooperativa de produtores de cana de açúcar e álcool do Estado de São Paulo agravada Fazenda do Estado de São Paulo está inscrito o Dr Pedro Júlio Sales de Araújo presencialmente pela agravante dout Presidente Qual é o qual é o processo é o Ares
agrave interno aresp 1177 422 São Paulo Presidente me me parece tá uma questão de fato que o advogado pediu para é este caso é exatamente há um caso idêntico em que nós julgamos no dia há poucos dias agora em que o advogado era o escritório do Dr nabor Bulhões e Ah não n isso ah n isso não não não desculpe n isso não Ministro Francisco Falcão e a questão de fato é essa Doutor não não aqui O advogado tá pedindo a retirada de pauta é diferente é diferente ah perfeito é isso isso é por um
uma única confundindo com outro é boa tarde excelências é por uma única razão Ministro é que nós fizemos o pedido de desistência nesse processo em abril desse ano o contribuinte ele aderiu à transação do oferecida pelo Estado de São Paulo e nós em razão da transação desistimos desses e diversos de diversos outros processos vários deles inclusive já homologados aqui no âmbito do STJ e daí por essa razão por não haver interesse que pois não pois não não é exatamente isso ministra por não haver interesse na na sequência do feito que a gente gostaria da retirada
e da análise do pedido de desistência é aqui eu eu tô indeferindo o pedido tô dizendo que o julgamento do agravio interno nada modifica a situação jurídica da parte de modo que basta aguardar se o trânsito julgado deste caso e eu estou indeferindo o pedido de eh adiamento retirado de Paulo eh ele pedido de me parece que o pedido do ilustre advogado pela parte que representa é que foi feito um acordo e não há mais a subsistência da lid então ele ele tá é homologação da desistência recursal não eu indefiro P defiro eu defiro eh
perfeitamente então indeferida a homologação posso só trazer mais uma questão relativa a esse ponto excelências é que inclusive as cdas que estão vinculadas essa ação anulatória Elas já foram extintas no âmbito da transação o processo ele não tem mais objeto bom e como esse pedido foi feito em abril desse ano ele ainda não foi objeto de apreciação nós gostaríamos que fosse feito igual diversos outros processos eu tenho até a lista de processos aqui do âmbito no STJ que já houve homologação da desistência po não aqui a parte perdeu na primeira instância perdeu no tribunal houve
uma decisão da presidência do tribunal e eh não conhecendo do aresp e eu estou então neste caso aqui negando prov movimento a um agrave interno ou seja os colegas votem como o o eminente relator não está efetivamente conhecendo Então esse é o resultado do julgamento do agrave interno eh eh improvido é o que eu é isso relator é E aí desculpa insistir no ponto excelência desculpa Ministro Francisco Falcão eh só para registrar não há a gente até tem conhecimento de diversas outras situações no âmbito do STJ que eventualmente a parte eh desiste para fins de
ah evitar o julgamento de mérito não é o caso aqui tendo Vista que esse processo é só mais um de inúmeros outros processos da da cooperativa no qual foi eh objeto de transação no âmbito da Fazenda do Estado de São Paulo eh Dr Pedro Júlio eu compreendi a situação mas o presidente do processo é é o relator Jáu não tem nenhuma manifestação da Fazenda nesse sentido aqui então eu não posso deferir pela fazenda Então esse é o resultado agravo interno improvido Muito obrigado C perfeito pregou sobre relatoria do ex senhor Ministro Francisco falc agrave interno
agrave interno no aresp 17621 agravante Magazine Luís agravado estado do Paraná D Ariane Costa Guimarães está presente D Ariane o resultado do agravo interno improvido excelência posso fazer uma questão de ordem a senhora não se inscreveu para a questão de ordem então está o resultado já até foi proclamado Doutora Ariane O agrave interno improvido a senhora teria que ter feito a pedido o pedido foi feito para inscrição como questão de ordem é tem é foi Acho secretaria é não tem inscrição Doutora perdoe é uma preferência de julgamento eh para alegação de uma questão de fato
relatoria do excelen Senhor Ministro Franciso Falcão os em base declaração no resp 2090 134 do Rio Grande do Sul eh embargante WMS Supermercados do Brasil embargado Fazenda Nacional Dra Daniela zagari Gonçalves presencial senhor relator eh a ilustre advogada se inscreveu para arguir uma questão de fato aqui aqui embo declaração Qual é a questão de fato por gente a questão de fato diz respeito a excelência senhor Ministro senhor presidente Boa tarde eh diz respeito à alegação que foi feita em bargos de declaração sobre a a a preclusão do do do do direito da Fazenda Nacional em
arguir a natureza do eh do do da das atividades como serviços é aí já é mérito né aí não é questão de fato bom Presidente eu tô rejeitando os embargos é Então esse é o resultado D Daniela zagar os embargos de declaração rejeitados só uma nova questão uma única per publicado o resultado a senhora tem que voltar então por algum outro meio próprio por essa arguição não poderia ter acesso a ao teor do do voto antes por esse destaque não só só uma questão me perdoem não não tem direito só em novos desembargo né é
Não não ela quer ter que leia por esse destaque por esse pedido de destaque muito obrigada com todo prazer e a sentença concedeu parcialmente a segurança para anular o processo administrativo no Tribunal Regional Federal da Quarta Região Desembargador Rômulo pisola deu parcial provimento à remessa necessária eh decisão pela admissibilidade do recurso espais e recursos da Fazenda Nacional provido e agora embargo de declaração eh do dos supermercados do Brasil limitada e rejeitados por falta de omissão e e faz esclarecido Obrigada o inteiro teor do voto Doutora vai estar à disposição já de vossa excelência eh a
pregou sobre também preferência de julgamento e relatoria do excelentíssimo Ministro Francisco Falcão O agrave interno no aresp 1299 420 São Paulo eh a d Janaína Santos Castro está presente presente a Dra Janaína e o resultado dout Janaína agravo interno parcialmente provido para conhecer parcialmente do agravo para não conhecer do recurso especial prevalecendo é para não conhecer do recurso especial é isso mesmo senhor relator sim presidente é só se tiver sido eh sen senhor Ministro Francisco Falcão há uma preferência de julgamento com uma questão de fato eh no agrave interno os embargos de declaração no aresp
aresp 213 200 São Paulo agravante CG construcion do Brasil e outros e agravado Companhia de Saneamento base do Estado de São Paulo Sabesp o Dr Carlos Augusto Sobral Rolemberg já está na Tribuna senhor pode fazer Ministro poi não Eu pediria licença aí para fazer um pedido novamente aqui de sustentação oral com base no artigo 7 do estatuto OAB que eu vou pedir licença para ler poderá o advogado realizar sustentação no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos inciso terceiro recurso especial Aqui nós temos uma
decisão monocrática com todas as venas que deu provimento ao recurso especial julgou o mérito do recurso especial para reformar o acórdão recorrido eu conheço os precedentes da turma alguns não TM absolutamente nada a ver outros Realmente são parecidos mas as outras turmas do tribunal também vem admitindo mas a maior razão da minha vinda aqui não é essa a minha a razão de vir aqui é que o caso é caso de sustentação oral como determina a lei expressamente é isso que eu venho aqui em nome das recorridas solicitar novamente a vossa excelências e esse caso por
trás e aí a sustentação oral que irá dizer é um caso que merece sim que seja ouvida a sustentação oral das recorridas Como dizia o nosso maior mestre Rui Barbosa Fora da Lei não há salvação com todas as Vas ministr insistimos pela sustent Nacional se não se não se a turma não quiser alterar a jurisprudência ela dela que então real o recurso extraordinário porque nós estamos julgando o recurso extraordinário isso tem que ficar claro jando extraordinário perfeito Doutor tá muito obrigado pela atenção e desculpe mais uma vez pela insistência Presidente eh no arese 9.797 de
Alagoas que julgado em 15/10 de2022 em que era advogado o escritório do professor nabou Bulhões eh e eh tentou-se naquela ocasião fazer a sustentação oral que foi indeferida havia decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial o caso é exatamente idêntico ao que nós estamos aqui trazendo para julgamento e com a devida vênia eu Dr holenberg sabe a deferência que eu tenho por ele pelos advogados eu não tenho como a turma ter em sessão do dia 15 indeferido em relação a um outro escritório e concordar com a sustentação oral nesse caso concreto aqui eh algum
doss eminentes ministros quer Eh tem posição contrária ou se for necessário eu até digo aqui que a a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga mérito ou não conhece do agrave de instrumento do desembargo declaração e do agrave em recurso especial extraordinário uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado parágrafo 2 B artigo 7º da lei 8906 de 94 aqui é o próprio então eh a está rejeitada a questão de ordem Dr Rolemberg eh posso publicar o resultado senhor relator sim Presidente então agrave
interno improvido posso liar ISO aqui pode eh e a excelentíssima ministra Maria Teresa de Assis Moura é a relatora do aresp 1758 20101 do Amazonas e sua excelência tem uma questão de ordem a ser apresentada posso a vista do exposto Ela traz a presente questão de ordem propondo a desconstituição do trânsito em julgado e anulação do acórdão do agrav em recurso especial para oportuno eh novo julgamento eh procedido da intimação dos patronos agora constituídos cuja procuração está a folha 959 sim é porque o advogado já era falecido quando do julgamento então está acolhida a questão
de ordem e anulado desconstituído o trânsito em julgado [Música] Cadê oegou sobre relatoria do excelent Senhor Ministro Francisco Falcão com pedido de vista de minha parte o29 S de Minas Gerais recorrente Ministério Público do Estado de Minas Gerais e eh recorrida deis Augusta do Nascimento Pereira Parreira e outros esse caso vem com o seguinte histórico de julgamentos o ministro Francisco Falcão relator deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Ministro Mauro campel marqu pediu Vista antecipada isso na sessão de 4 de outubro de 2022 na sessão de 21 de março de 2023 Ministro Mauro Campo
pel Marques trouxe o seu voto Vista eh eh desprovido o ou seja divergindo integralmente Ministro herma pediu vista e deu provimento ao recurso especial eh acompanhando o eminente relator o eu pedi vista antecipado o ministro teudoro Silva Santos Aguarda a votação eh Esse é um caso bastante complexo principalmente para todos nós que temos uma preocupação muito grande para com as questões do meio ambiente né e de não fazermos nada que possa retroagir as conquistas da Defesa eh de tudo aquilo que existe em nossa casa maior que é o nosso planeta eh o caso dos Autos
a parte recorrida ois embargos do devedor postulando a extinção de execução ajuizada pelo recorrente na qual busca a cobrança de valores que seriam devidos a título de multa por descumprimento do termo de ajustamento de Conduta o tac eh eu quero fazer um breve histório porque vejo que é muito importante a definição que teremos nesse eh Nesse contexto de averbação de res reserva legal no cartório de imóveis ou então no car conforme o novo Código Florestal e a sentença eh após registrar que a cláusula 34 do Tac determinava que ficaria aspas ressalvado que sobrevindo legislação que
regule Total ou parcialmente as matérias aqui tratadas e por consequência as obrigações aqui assumidas aquela terá incidência imediata ao presente ajuste adequando as clausulas e condições aqui entabuladas a novel legislação eh B com advento da lei 12651 de 2012 eh e notadamente a instrução normativa do eh de 2014 impõe reconhecer a improcedência da demanda que Visa compelir o possuidor ou proprietário Rural a verbação da reserva legal na matrícula do imóvel quando não comprovada recusa a instituição da reserva legal por meio do sistema com isso o pedido foi julgado procedente e extinta a execução eh do
tacto título por ausência de liquidez certeza e exigibilidade a interposta apelação eh improvida pelo tribunal de origem e acordam relatado pelo Desembargador judimar Biber há uma alegação de ofensa ao artigo 1022 1 e 2 eh levando em consideração as transcrições acima assim destacado nos votos que me antecederam Eu também não vlub A alegada Ofensa ao artigo 1222 a alegação de ofensa ao artigo 6 da Lei de introdução das normas do direito brasileiro por entender que aspas o direito novo não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada
e afirma ainda o recorrente que o acordo firmado no qual recorrido se prometeu averbar área de reserva legal de suas propriedades no prazo de 6 meses foi celebrado em 15 de março de 2011 ou seja a execução das medidas dever seia eh ter-se completado antes da entrada em vigor da Lei 2651 ah apreciando a questão Como já adiantado o ministro relator deu provimento ao recurso eh houve divergência do ministro Mauro campel marqu acompanhamento ao relator pelo Ministro Herman Benjamim eh do que se depreende dos votos já proferidos o Ponto Central da divergência instaurada diz respeito
à interpretação que o Supremo Tribunal Federal tem dado a matéria após o julgamento das Adis 4901 4902 4903 4937 a da ADC 42 eh eh para uma melhor compreensão da matéria eu transcrevi integralmente o julgamento dessas mencionadas ações que não vou canar eh não vou cansar exceto na parte em que reconheceu a constitucionalidade do artigo 78 a relatoria do Ministro Luiz fux em 12 de agosto de 2019 ocorre que mesmo após esse julgamento o nosso tribunal o STJ tem decidido que nos casos em que há termo de ajustamento de Conduta o título judicial formado sob
a é da Lei 4771 de65 antigo Código Florestal o cumprimento deve observar a lei vigente à época as alterações legislativas introduzidas pelo novo código florestal não t o condão de alcançar fatos pretéritos sobre os quais foi lançado o manto do ato jurídico perfeito e da coisa julgada né então seria uma aplicação irrestrita das disposições da lei 4771 é a a a jurisprudência desta nossa ocorre que eh como observado pelo Ministro Mauro Camp eh esse posicionamento levou ao ajuizamento de inúmeras reclamações no Supremo Tribunal Federal sobre alegação de descumprimento da decisão proferida no citado precedente vinculante
e ao apreciar essas reclamações Principalmente as oriundas de cumprimento de sentença ou execução de termo de ajustamento de Conduta e que não versam sobre as chamadas normas expressamente retroa como no caso dos Autos o STF de fato não tem adotado posicionamento uniforme E aí eu cito A exemplo disso vários julgamentos e apenas a guisa de elucidação eu eu anoto que aspas a autoridade reclamada ao recusar a análise da execução do taque à luz da lei 12651 de 2012 esvazia a força normativa de dispositivos legais cuja validade constitucional foi afirmada pelo STF na Adi 4903 do
Distrito Federal e na ADC número 42 do Distrito Federal relatoria do Ministro Dias tof eh cito também precedente da relatoria do Ministro Luiz fux nesses dois precedentes a discussão dizia respeito à possibilidade de incidência das disposições do artigo 15 da Lei 12651 ou seja será admitido cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo do percentual da reserva legal do imóvel eh desde que no cumprimento do tac firmado eh ainda na vigência da Lei 477 4771 65 Eh transcrevo esses julgamentos e comento que nesse contexto é possível constatar que o Supremo Tribunal Federal Como já dito
não firmou posicionamento sobre a controvérsia não havendo por hora precedente vinculante quanto ao tema e ademais como transcrita acima os dispositivos que tratam do cadastro ambiental Rural não foram objeto de exame nesses julgamentos das Adis 4901 4902 4903 e 4937 e muito menos da ADC 42 então Eh eu estou acompanhando o posicionamento do ministro Mauro campo com devida Vena Aos aos entendimentos encont contrários eh ainda que eh com alguns fundamentos diversos eh como eu disse esse tribunal possui precedentes no sentido de que a lei eh nova novo código florestal que revogou o antigo não extinguiu
a obrigação de averbar a reserva legal na matrícula do imóvel mas apenas possibilitou que esta anotação seja realizada alternativamente no cadastro ambiental Rural isso foi relatoria do ministro herma Benjamim nessa segunda turma em 14 de agosto de 2018 eh quando ainda integrava o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais tive a oportunidade de relatar inúmeros casos semelhantes a esse eh e naquela época adotei o entendimento que com alteração do Código Florestal a verbação da reserva legal junto ao cartório de imóveis deixou de ser obrigatória dando lugar ao registro no cadastro ambiental Rural assim realizado
o registro no car torna-se inviável a execução de termo de ajustamento de Conduta tac e cobrança de multa diária por descumprimento de averbação eh exatamente um cartório de registro de imóveis porque foi atingida a finalidade da regularização legal e pessoalmente eu penso que para fins de preservação ambiental objetivo maior a ser tutelado e não o recebimento do valor da multa eh o cadastro ambiental Rural Car ele é muito mas muito mais eficiente do que a verbação da reserva legal simples e puramente no na matrícula do imóvel no cartório de registro isso Por quê todos aqueles
que têm imóvel rural sabem muito bem que a verbação da reserva legal no cartório como pretende o recorrente exige tão somente a menção da área E além disso é um documento de difícil acesso eh disponível apenas no local do imóvel para fins de Coordenação Geral e conhecimento eh Nacional de tudo aquilo que envolve as propriedades rurais por outro lado a o novo código florestal ele avançou nessa proteção quando nos termos do seu artigo 29 ele registra ele diz que o Car é um registro público eletrônico de âmbito nacional obrigatório para todos os imóveis rurais com
a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e poes rurais compondo base de dados para controle monitoramento planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento e na forma do parágrafo primeiro do mencionado dispositivo legal para que a inscrição no car seja efetivado é exigido um Identificação do proprietário ou possuidor dois comprovação da propriedade ou posse três Identificação do imóvel por meio de planta memorial descritivo Contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perro perímetro do imóvel informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa das áreas de preservação permanente
das áreas de uso restrito das áreas consolidadas E caso existente também da localização da reserva em que Pese não ter sido objeto Expresso do julgamento a importância do car também foi ressaltada no julgamento da ADC 42 do Distrito Federal e constou do voto do relator Ministro Luiz fux que o Car também permitirá aos órgãos de controle dimensionem adequadamente o tamanho do nosso passivo ambiental né uma informação isso estou estou reproduzindo os termos do voto de sua excelência uma informação que temos com várias estimativas naturalmente o Car trará uma informação de realidade então o Car é
um instrumento muito importante e por isso entende-se que o artigo 78 a que usa digamos assim a força o poder de influência do sistema financeiro para acelerar a implantação do car tende a ser muito positivo porque contribuirá para eh o seu avanço eh ainda o mesmo voto eh do Ministro Luiz fux informa que a capacidade do cadastro Ambiental de permitir a administração pública que maior controle sobre os recursos naturais do país com menores custos já se mostrou uma realidade até 31 de Maio de 2016 90,3 por da área passível de cadastramento foi inserida no sicar
Sistema Nacional de cadastramento ambiental Rural compreendendo 3,5 milhões de imóveis né Eh e isso é um guia para orientar e impulsionar o processo de regulamentação eh Imobiliária nos estados brasileiros né ou seja ao meu sentir o Car é um sistema muito mais avançado que traz muito mais segurança na evolução da Proteção Ambiental pois de âmbito nacional de fácil acesso está na internet www.car.gov.br o que não ocorre com o a mera a verbação no cartório de registro de imóveis Então nesse contexto a efetiva inscrição do imóvel rural no car torna inexigível a anterior obrigação de averbação
de reserva legal na matrícula do imóvel do imóvel pois atingida a finalidade de regularização legal e ainda como pude observar no meu pensar protege muito mas muito mais o meio ambiente então com isso eu estou com a devida venia pedindo V devida venia ao relator acompanhando a divergência inaugurada pelo Ministro Mauro Campo Marx ainda que tenha fundamentos diversos eh para o fim de conhecerem parte do recurso especial e nessa extensão negar-lhe provimento eh Ministro Teodoro Silva Santos senhor presidente de maisis pares eh o que se observa da leitura do constante do presidente recurso é que
a com o surgimento da nova lei que trata da matéria esta sem dúvida veio espancar uma Evidente eh uma Evidente eh eh eh eh inviabilidade de uma lei que não estava a atingir o seu desiderato Ou seja a se dedicar mais ao meio ambiente a preservar o meio ambiente e de maneira de facilitar exatamente facilitar ao acesso de todos aqueles notadamente os agricultores e as pessoas que não têm muitos meios de acesso de sorte que o que observamos é que com o surgimento desta lei que foi sem dúvida recepcionada pela jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal
como bem destacou o eminente eh Presidente Ministro Afrânio eh fica claro de que esta nova lei há de proteger mais o meio ambiente e Esse instrumento introduzido no caso o código forestal também satisfaz os princípios da deficiência o princípio da deficiência e outros princípios norteadores do direito administrativo previsto no artigo 37 da Constituição Federal portanto não há como e não há como aplicar levando-se em conta também do princípio constitucional da irretroatividade da Lei não há como aplicar esse a nova lei a retroatividade no sentido de continuar mantendo um sistema acaico que era mantido pela anterior
desta forma pedindo venha ao eminente relator e ao eminente Ministro herm que o seguiu que o acompanhou eu sigo a a divergência aqui levantada pelo Ministro Mauro campo e acompanhada agora pelo Ministro afran é como voto senhor presidente deais pares resultado do julgamento do resp 1829 707 de Minas Gerais eh recurso especial conhecido em parte nessa extensão negado provimento eh nos termos do voto eh nos termos da divergência inaugurada pelo Ministro Mauro campio relator para o acordão ministro Afrânio Vilela min certo eh a pregou sob relatoria do ex o senhor Ministro Teodoro Silva Santos os
embargos de declaração no agrave interno no aresp 19905 859 do Distrito Federal este feito está destacado pela excelentíssima Ministra Maria Teresa eh Ministro Teodora senhor presidente e de mais pares que integra essa nobilitante turma após análise detalhada do caso em questão e do magistral voto vogal proferido pela eminente Ministra Maria Teresa disponibilizado no sistema destaco inicialmente que a elaboração do presente voto foi guiado ou Nord deado pelos precedentes da primeira e segunda turma os quais sustentam que o prévio recolhimento da multa prevista no parágrafo 4to do artigo 1021 do CPC constitui pressuposto objetivo de admissibilidade
de qualquer impugnação recursal sendo admissibilidade de qualquer sendo inviável o conhecimento do recurso sem este pagamento por outro lado como é lucid de forma Clara e precisa no voto da eminente Ministra Maria Teresa os precedentes da terceira e quarta turma degem em certo ponto desse entendimento evidenciando uma disparidade jurisprudencial todavia em respeito ao princípio da colegialidade apresenta este voto em consonância com a orientação predominante desta turma inclusive realizei uma pesquisa do sistema processual desta corte onde identifiquei embarg de divergências encaminhadas à corte especial com juízo de admissibilidade positivo porém ainda sem decisão de mérito Além
disso ressalto que estamos em sede de embargos de declaração E conforme a jurisprudência consolidada divergência jurisprudenciais não configuram contradição apta a julgar Ou seja a justificar a modificação do julgado em sede de embargo de declaração feito esses esclarecimento peço a devida permissão para proceder a leitura da ementa para profe a leitura da ementa e Assim começo nos termos do comando normativos insculpido no artigo 1022 do código de processo civil o recurso integrativo tem como desiderato corrigir omissões obscuridades contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial no acordo embargado foi mantido o não conhecimento do
recurso especial ao fundamento de que o prévio recolhimento da multa previst no artigo 1021 Parágrafo 4 do CPC de 2015 é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal não se conhecendo do recurso posteriormente interposto sem esse pagamento nos termos do artigo 1021 parágrafo 5 do CPC de 2015 a propósito o acordo impugnado seguiu a orientação firmada pela primeira e segunda turmas desta corte superior já que em casos em casos idênticos ou seja recurso pessal interposto pela mesma parte recorrente os os apelos nobres não foram conhecidos em razão do não pagamento da multa do artigo
1021 Parágrafo 4 do CPC 2015 agravos agrave interno no aresp número 1.864 p99 4 Distrito Federal de relatoria do eminente Ministro Francisco Falcão segunda turma julgado em 16/08 de2021 e publicado no Diário de Justiça de 19/08 de2021 bem bem recente agravo no agrave interno no agrave interno no aresp número 87.3 534 do Distrito Federal da relatoria do ministro Paulo Sérgio dominges primeira primeira turma julgado em 12/06 de23 também bem recente e publicado no Diário Oficial em 22/6 de23 outro agravo aqui é o agrave interno no aresp 2.74 p802 do Distrito Federal de relatoria do eminente
Ministro Benjamim segunda turma julgado em 15/08 de2022 e publicado no diário da Justiça em 22/08 de2022 e também O agravo no aresp número 19987 p524 do distrito federal esse da relatoria da ministra assusete Magalhães segunda turma julgada em 13/03 de2022 e publicada no diário da Justiça em 23/03 de23 a grave interno número no no aresp número 19.938 395 do Distrito Federal Este também de relatoria do ministro rman Benjamim segunda turma julgada em 11/04 de2022 e publicada em 25/04 de2022 a grave interno no aresp número 291.2 7 Distrito Federal da relatoria do ministro pauro câb segunda
turma julgada em 27/06 de2022 e por publicado em 17/2022 a alegação de que há precedentes nesta corte superior em sentido diverso ao adotado no acordo embargado não justifica o acolhimento dos dos aclaratórios pois aspas eventual Deso eventual descenso pretoriano ainda que ocorrido entre julgados por representar circunstância ao corpo do acorde embargado também denominado contradição externa não autoriza o acolhimento de recurso integrativo pois sua motivação denota objetivo exclusivamente objetivo exclusivamente infringentes emb declaração do agrave interno e nos declaração no aresp número 1.1.92 Rio Grande do Sul da relatoria do ministro para o camp segunda turma julgado
em 712/2021 e publicado em 13/12 de2021 o acordo impugnado não possui os vícios suscitados pela parte embargantes pois apresentou com clareza e coerência os fundamentos que justificaram o não conhecimento do apelo nobo a intenção de rediscutir questões que já foram objetos de devido exame e decisão de acord embargado porque que representa mera contr contrariedade com a conclusão da Lead é incabível na via desembargo de declaração embargo de declaração rejeitada portanto neste caso aqui nesse caso aqui sem razão a parte embargada no acordo embargado foi mantido o não conhecimento do recurso especial ao fundamento de que
o prévio reconhecimento da multa no artigo 1021 Parágrafo 4 do CPC 2015 é pressuposto objetivo de admissibilidade de maneira que levando-se em consideração Esse aspecto nós apenas aqui vamos nós aqui estamos estamos encaminhando o voto de embarg declaração rejeitados é como o voto senhor presidente de mais pares perfeitamente Ministro Teodoro Silva Santos eu vejo que tem um destaque da ministra Maria Teresa sim Presidente eu fiz lançar um voto vogal no sistema eh ousando aqui divergir do ilustre Ministro Teodoro eh por um detalhe eh a jurisprudência inclusive da corte especial em termos Gerais falando é aquela
pessoa que é condenada ao pagamento de multa e eh quando existe um acordo tem que recolher a multa para poder recorrer Só que no caso o recurso especial foi interposto apenas e tão somente com o intuito de afastar a Mult ele está questionando eh o mérito da causa ele só quer no recurso especial afastar o pagamento da multa e aí eu trago aqui eh vários precedentes que são da segunda sessão no sentido de que quando esta situação ocorre não é devida a a o depósito prévio da multa aplicada Por quê não é um recurso meramente
protelatório e não portanto não sendo um recurso meramente protelatório o pagamento da multa não constitui o requisito de admissibilidade do recurso e aqui é muito posto que não seja protelatório porque ela exerceu o seu direito de não ver aplicada a multa ele não está discutindo Porque entende Olha eu não recorri no caso eh de forma protelatória e eu trago aqui vários precedentes nesse sentido de maneira que e volto aqui a frisar considerando que no presente recurso especial se debate unicamente o cabimento da multa prevista no 1021 parágrafo quto sem recolhimento prévio é que eu entendo
que deve ser aqui reformada esta decisão eu então entendo que ultrapassar Então essa questão é caso sim de provimento do recurso especial para afastar a multa que foi imposta e portanto eh não não está a meu ver eh configurado de maneira expressa que o recurso especial ou que o recurso que foi interposto e que implicou no pagamento da multa era um recurso eh inadmissível eh e manifestamente e portanto o desejo de ver aqui o seu pedido apreciado e eu trago a propósito precedentes da nossa sessão eh no sentido de que a condenação da parte agravante
ao pagamento da multa prevista no21 parágrafo qu pressupõe que O agravo interno seja manifestamente inadmissível ou com a sua improcedência seja tão evidente que ela é tida como protelatória trago o precedente do ministro Paulo Sérgio e precedente do Ministro Humberto Martins portanto tendo esta particularidade em mente que o recurso especial só visou o afastamento da multa porque se entendeu E a parte sustenta o recurso não era protelatório é que eu então acolho os embargos declaratórios com efeitos infringentes para dar provimento ao agrav interno e consequentemente conhecer e dar provimento ao recurso especial afastando a aplicação
da multa prevista no 2021 Parágrafo 4 porque se eu for exigir da parte que só quer afastar a multa que ela pague antecipadamente recolha a multa estamos aqui impossibilitando que ela discuta se ela deve pagar a multa ou não sendo este apenas o objeto do recurso é assim como eu voto pedindo a mais respeitosa venha ao Ministro Teodoro sendo ousada aqui na minha análise mas eu dou efeitos infringentes e julgo procedente perfeitamente eu tomei conhecimento do voto da ministra Maria Teresa e eu vejo que artigo 1021 parágrafo 5º estabelece que a interposição de qualquer outro
recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no parágrafo quto à exceção da fazenda pública e do beneficiário de gratuidade da Justiça se for o caso farão o pagamento ao final aqui eu vejo como uma questão de depósito prévio e o que eu procuro eh sempre identificar no Código de Processo Civil é que é num Norma de caráter objetivo e há de ser cumprida como nela está disposto está assentado sob pena de cada um que ler o código de processo civil interpretar os seus ditames segundo os seus valores internos quando o có
processo qualquer Código de Processo ele é para dar uma estabilidade em todas as situações eh em qualquer nível de jurisdição em qualquer grau de jurisdição e aqui o código está muito Claro no sentido de que eh quando o agrave interno foi declarado eh manifestamente inadmissível ou improcedente eh essa indecisão fundamentada a parte agravante eh está condenada a a pagar a multa há duas grandes teorias entre o relator Ministro teodor e a vogal Ministra Maria Teresa mas Seguindo os meus meus posicionamentos ao longo já de bastante tempo interpretando nem interpretando é aplicando a literalidade desse artigo
eu peço vên para acompanhar o eminente relator Presidente eu só posso fazer aqui uma ação nós temos vários vários precedentes na casa principalmente da segunda sessão no sentido exato daquele que eu estou aqui expondo de que o depósito prévio da multa aplicada em razão da interposição de recurso meramente protelatório somente não constitui requisito de admissibilidade do recurso quando este tem por objetivo discutir exclusivamente a incidência da multa aplicada vários precedentes desta casa que eu trouxe no voto por isso eh eu digo se a primeira sessão ou a segunda turma pensa de uma forma e a
segunda sessão de outra fatalmente isso Vai resultar talvez em embarro de divergência para acordo especial porque a casa tem inúmeros precedentes no sentido de que quando é esse o objetivo do recurso Afasta a necessidade da do recolhimento prévio da multa precedente desta não não há problema nenhum fico vencida não há problema nenhum per Claro você permita eh todos os todas as jurisprudências aqui citadas foram da primeira turma e da segunda turma bem como da da primeira sessão da nossa do nosso tribunal da Cidadania a posição hoje do nosso tribunal da Cidadania tanto tá na primeira
turma citei aqui o Ministro Falcão citei aqui o ministro marrio Campos citei o ministro erm por duas vezes citei o ministro Paulo Sérgio e a e a ministra a a a ministra suzettes e esta este é o posicional na primeira e segunda turma que compõe a primeira sessão e Por conseguinte a decisão a primeira sessão é esta agora eu também citei Eu também cito aqui lá do processo civil lá da direito privado que é matéria processual Claro mas é lá direito privado é uma posição de direito privado tomada pelo Ministro Raul tomada cont pelo rul
e pela ministra sav gano nanc é Nanci Nanci pronto apenas Essa agora é é magit eh majoritariamente a posição que nós temos somado A não ser que nós queiramos modificar a decisão da segunda da da da turma da sessão de direito público e da primeira e segunda turma direito público e para modificar vou aqui aproveitar o gancho de vossa excelência A sábia interpretação que vossa excelência deu seria negar seria negar vigência ao nosso código de processo civil de 2015 é as decisões da segunda sessão são de 2024 é as da primeira turma e segunda mencionadas
no voto de vossa excelência são de 2021 ou seja Já temos um tempo com elas as decisões mais recentes são no outro sentido mas não há problema nenhum eu só trago isso para possibilitarmos o debate e outro detalhe interessante é que esse debate aí e aqui eu cito citei até vossa excelência que eh a divergência questionando alegação de discrepância de entendimento de turmas aí aqui eu cito o o o o eu cito aqui o o o aresp número 1 milhão 1. 938 395 Distrito Federal no entanto ainda não há é é des respeito não não
é uma decisão que diz respeito a Mero inconformismo tanto é verdade que A3 a a diz aqui eu digo aqui ó a parte a parte embargante opô embargo divergente questionando a alegação que diz que é pr de entendimento entre turma do STJ que é a primeira e a segunda turma aí eu cito aqui o aresp número 1.864 949 S Federal e o aresp número 1938 395 Distrito Federal e aresp 1.987 534 Distrito Federal no entanto ainda não há definitiva proferimento pela a corte especial ou seja a porte espcial continua mantendo a corte especial não decidiu
agora no momento em que a corte especial decidir que tem que estar com a razão é nossa é a primeira e segunda turma e Por conseguinte direito matéria de direito a primeira sessão de direito público tudo bem mas enquanto isso eu acho que julgar contrário seria exatamente negar modificar automaticamente a posição da primeira sessão e Por conseguinte e tornar letra morta o que diz o código de processo civil quando exige a exige o depósito prévio para qualquer recurso Ele não faz exceção a embar declaração obrigado pela intervenção senhor presidente Ministro Francisco Falcão Presidente Eu por
enquanto vou ficar com a posição da primeira turma daav da Maria Teresa perfeitamente então o resultado do julgamento do desembargo declaração no agrave interno no Ares 1905 859 do Distrito Federal em baros de declaração rejeitados por maioria tem mais algum tudo eh eu quero agradecer e parabenizar todos os membros aqui da deste órgão senhor subprocurador senhores e senhoras advogados e principalmente mais uma vez reiterando meus cumprimentos e minha saudação aos servidores porque realmente foi uma uma sessão muito produtiva né Nós temos julgado uma quantidade bem maior do que aquela que tem sido distribuída para pros
nossos gabinetes sabemos que a custa de muito trabalho de muito esforço Mas é para atender aos reclamos da sociedade e esse tribunal da Cidadania tem essa missão Muito obrigado a todos está encerrada a sessão
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