E aí pessoal tudo bem novas regras sobre perda de nacionalidade foram inseridas no texto da Constituição Brasileira de 88 substituindo regras até então existentes fique comigo porque eu vou explicar tudinho Neste vídeo atualizando o que você deve saber para concurso público Exame de Ordem e para você entender bem eu vou fazer um quadro comparativo mostrando como era e como ficou Então vem comigo porque juntos vamos falar sobre perda de nacionalidade este vídeo para mim especialmente é muito importante porque o primeiro vídeo que eu fiz para o meu canal foi sobre perda de nacionalidade e agora
eu volto para atualizar este conteúdo o que mostra para você que aqui todo conteúdo É objetivo e atualizado Então se inscreve no canal é bem simples isso dá uma ajuda pra gente que tá do lado de cá assim também eu entendo que o que eu estou levando para você está fazendo sentido Então se inscreve no canal e fica ligado para não perder mais nada sobre direito constitucional concurso público Exame de Ordem servidores E por aí vai e juntos vamos agora ver as hipóteses de perda de nacionalidade tal qual inseridas pela Emenda Constitucional 131 de 2023
para você bem entender é preciso antes perceber que o artigo 12 parágrafo 4to que é o artigo que trata de perda de nacionalidade traz o inciso primeiro com regras de perda de nacionalidade apenas para o brasileiro naturalizado já o inciso dois traz regras acerca de perda de nacionalidade tanto para natos quanto para naturalizados isso aqui já era assim continuou Então a gente tem um inciso na constituição que trata de perda de nacionalidade só para naturalizado e outro inciso que trata de perda de nacionalidade para ambos natos e naturalizados mas agora novamente em situações diferentes das
que existiam até anteriormente a emenda constitucional 131 de 2023 e a gente vai começar analisando o artigo 12 Parágrafo 4 inciso primeiro que trata das hipóteses de perda de nacionalidade apenas para o brasileiro naturalizado Então a gente vai falar aqui inicialmente da hipótese que cancela a naturalização apenas e antes da emenda constitucional 131 de 2023 a hipótese era esta daqui será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que tiver cancelada a sua naturalização por sentença judicial em de atividade nociva ao interesse Nacional então se um brasileiro naturalizado praticasse uma atividade nociva ao interesse Nacional perceba
que o texto constitucional não falava bem qual era e isso fosse reconhecido numa sentença judicial ele perdia a nacionalidade brasileira sim então na lógica anterior a emenda 131 de 2023 Teoricamente um brasileiro naturalizado que por exemplo praticasse um furto um roubo se isso fosse reconhecido pelo Judiciário numa sentença como uma prática atentatória ao interesse Nacional além de pagar pela pena do crime aquele sujeito perderia também a naturalização ele deixaria de ser brasileiro naturalizado só que agora mudou agora houve um afunilamento aqui dessas hipóteses nocivas ao interesse nacional e também inseriram uma nova que para mim
A bem da verdade nem precisava veja comigo o que diz a constituição agora na sua redação atualizada será declarada perda da nacionalidade do brasileiro que tiver cancelado a sua naturalização por sentença judicial em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o estado democrático Então vamos começar aqui pela parte de baixo antes o texto constitucional falava em atividade nociva ao interesse Nacional agora houve uma delimitação e o naturalizado vai perder essa condição quando uma sentença judicial reconhecer que ele praticou um atentado contra contra a ordem constitucional e
o estado democrático Então realmente tem que ser algo assim que abale as estruturas da República uma tentativa de golpe por exemplo para tirar a naturalização do brasileiro naturalizado você percebe então que ficou mais restrita aqui a hipótese já não há mais toda aquela liberdade que havia até então então de atividade nociva ao interesse Nacional a gente passou para atentado contra a ordem constitucional e o estado democrático e também Note que no artigo 12 Parágrafo 4 inciso 1 inseriram uma disposição que a bem da verdade nem precisava né fraude relacionada o processo de naturalização é evidente
que se uma pessoa se naturalizou de maneira fraudulenta falseando documentos mentindo é evidente que a pessoa teria a naturalização cancelada não precisava de uma disposição constitucional para isso o o simples devido processo legal já era suficiente para tirar a naturalização daquele naturalizado que chegou a essa condição de maneira fraudulenta Mas pelo sim pelo não né já que foram mudar a contituição mudaram isso também e hoje temos uma hipótese específica de perda de nacionalidade para naturalizado apenas nota tô falando de cancelamento de naturalização quando que isso acontece quando uma sentença judicial reconhece que houve fraude no
processo de naturalização ou reconhece que houve um atentado contra a ordem constitucional e o estado democrático mas atenção de novo é esta hipótese especialmente a de baixo aqui atentado contra a ordem constitucional e o estado democrático tira a naturalização do naturalizado não do Nato cuidado o brasileiro nato se jogar uma bomba atômica no Brasil ele não perde esta condição Ô Professor Mas isso é sem dúvida alguma um atentado contra a ordem constitucional o estado democrático eu Concordo totalmente mas ainda assim ele não vai perder a nacionalidade tá legal agora se liga na hipótese do inciso
dois o inciso do ele trata de perda de nacionalidade tanto faz para o Nato quanto para o naturalizado então ambos Podem perder a nacionalidade por força do que eu vou explicar aqui agora antes da emenda constitucional 131 de 2023 o inciso dois falava assim ó será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade salvo nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira ou de imposição de naturalização aqui a hipótese era a seguinte se o sujeito adquiria outra nacionalidade reconhecida pela lei estrangeira de maneira involuntária ele conservava as duas é o
caso por exemplo do descendente de italiano descendente italiano ele pode nascer na lua porque ele também é italiano então o brasileiro que era descendente italiano ele acumulava as duas nacionalidades por quê Porque a legislação estrangeira dava a ele essa condição no entanto o texto constitucional anterior falava o seguinte se uma pessoa adquirisse outra nacionalidade no estrangeiro de maneira voluntária num contexto em que não havia um elo anterior ligando essa pessoa ao estado o sujeito brasileiro perdia a nacionalidade sim é o caso por exemplo daquela história famosa aí um tanto quanto lamentável de uma menina brasileira
que foi para os Estados Unidos e se naturalizou lá ela não tinha nenhum link nenhum vínculo com os Estados Unidos ela foi para lá ganhou uma permanência ganhou uma outra permanência ganhou um Green Card ao final ela se naturalizou perceba que ela construiu uma naturalização quando ela adquiriu a nacionalidade americana num contexto que não foi originário ela deu causa à perda da nacionalidade no Brasil só que tudo ia bem ninguém tava nem aí para ela até que um dia ela matou o marido nos Estados Unidos veio para o Brasil com a certeza de que não
seria extraditada só que a procuradoria norte-americana descobriu isso entrou com uma ação aqui no Brasil e o Supremo Tribunal Federal reconheceu que ela tinha perdido a nacionalidade brasileira por quê Porque ela tinha adquirido outra num contexto não de reconhecimento de nacionalidade originária mas sim num contexto de nacionalidade derivada ela foi lá e voluntariamente se naturalizou construindo um elo que até então não existia dado Esse reconhecimento da perda da nacionalidade da menina ela foi mandada para os Estados Unidos por quê Porque no final das contas ela não era mais uma brasileira o Antônio mas ela era
brasileira Nata e ela perdeu a nacionalidade sim sem dúvida o texto constitucional brasileiro na redação anterior deixava isso muito claro isso era totalmente permitido a menina foi embora só que hoje se acontecesse essa mesma situação o resultado seria outro por quê Porque hoje o texto constitucional fala que para perder a nacionalidade olha só o que que tem que acontecer só será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro tanto faz Nato ou naturalizado que fizer pedido Expresso de perda de nacionalidade brasileira perante a autoridade brasileira competente então perceba aqui comigo se o caso daquela menina tivesse
acontecido hoje ela não perderia a nacionalidade brasileira porque só perderia a nacionalidade brasileira se expressamente fizesse um pedido aqui no Brasil dizendo eu não quero mais então o desfecho seria totalmente diferente se ela tivesse após o assassinato voltado para o Brasil ela não seria extraditada evidentemente a conduta é reprovável merece Sem dúvida alguma uma sanção por parte do Estado mas o resultado seria diferente ela não seria extraditada por quê Porque ela não teria perdido a nacionalidade brasileira e nessa condição o texto constitucional proíbe a extradição de brasileira nata agora é claro se ela tivesse realmente
protocolado um pedido aqui no Brasil dizendo ó não quero mais saber disso aí aí já era né então perceba a diferença antes havia um risco de a pessoa perder a nacionalidade brasileira se optasse deliberadamente por uma outra lá fora agora não existe mais por quê Porque para perder a nacionalidade brasileira tem que expressamente abrir mão dela isso que Inclusive a um leque muito interessante de possibilidade de discussão de naturalização que porventura foi cancelada num contexto em que a pessoa optou lá fora né e a gente ainda tá vendo a jurisprudência E como que ela vai
se acomodar mas eu acho que tem sim um campo legal para discutir isso agora atenção para uma coisa você pode então optar pela perda da nacionalidade brasileira pode mas pode desde que desta opção não resulte uma situação de ausência de Pátria por quê Porque o texto constitucional fala que fizer pedido Expresso de perda de nacionalidade brasileira isso aqui leva sem sombra de dúvida ao cancelamento da da nacionalidade brasileira ressalvada situação que acarretem a situação de apátrida então se a pessoa simplesmente não tem outra nacionalidade lá fora e opta por cancelar a brasileira Aí não vale
porque se ela não tem n lá fora e opta por cancelar a brasileira ela vai ficar sem nenhuma Pátria aí o texto constitucional brasileiro não admite o que é muito legal o que mostra em certa medida que realmente os direitos fundamentais eles incidem para nos proteger Mas a gente não pode totalmente dispor deles né ah eu não quero mais ser brasileiro nato se você não tem nacionalidade lá fora esquece você não pode optar tá legal ô Professor beleza eu tenho duas Eu opto por cancelar a brasileira tudo tudo bem Maravilha cancelou você não precisa mais
enfim esquentar a cabeça com o Brasil né você não tem mais nenhum dever para com o Brasil e vive a sua vida com a sua outra nacionalidade Mas ô Professor eu mudei de ideia eu posso readquirir pode por quê Porque a Constituição Brasileira hoje tem um artigo 12 parágrafo 5º dizendo que a renúncia da nacionalidade nos termos do inciso dois não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária nos termos da Lei Então volta a ser como era então agora a gente tem aí uma visão completa da perda da nacionalidade tá ô Professor como
é que é esse negócio aí de optar pela perda da nacionalidade onde é que eu faço né é um procedimento lá no Ministério da Justiça beleza eu tenho para mim que daqui paraa frente todo mundo vai conservar a nacionalidade brasileira não vejo uma razão lógica para alguém abrir mão da nacionalidade brasileira né antes de adquirir uma lá fora se você conhece uma coloca aqui aqui no chat vamos conversar e eu espero que você tenha entendido então duas hipóteses hoje de perda de nacionalidade uma inserida no inciso 1 do artigo 12 parágrafo 4to que atinge apenas
o brasileiro naturalizado outra no inciso do que pega tanto O Nato quanto o naturalizado Espero que você tenha entendido dá um print aí desta tela e desta tela e estuda isso porque certamente isso vai cair muito em prova de concurso e exame de ordem daqui em diante grande abraço tudo de bom se inscreve no canal fique comigo para vai ver novos e emocionantes temas de Direito Constitucional em outro vídeo até lá