Olá, queridos alunos! Tudo bem? Professor Guilherme Correia de volta aqui para a gente seguir com a ação monitória.
Acredito que a gente feche o tema nesta aula aqui. Caso a gente não feche, a gente segue para mais uma aula para a Parte 4 da ação monitória. Então, vamos lá!
A gente viu que o réu era citado para, em 15 dias, cumprir com a obrigação. Lembrando que essa citação poderia ocorrer por qualquer um dos meios previstos. A primeira atitude do réu, cumprindo a obrigação dentro do prazo, é o sonho de qualquer advogado, né?
Entra com ação, o réu cumpre numa boa. É o sonho do juiz também, porque acaba o processo. É o sonho do credor; todo mundo fica feliz.
O que acontece? Ele pagou! Vai extinguir o processo, né?
E, com isso, ele vai ter uma sanção premiativa, digamos assim, porque tem um benefício: ele não paga as custas processuais, segundo o artigo 71, parágrafo primeiro, e os honorários são 25%, nos termos do 701. Lembrando que, se seguir, se ele não pagar, o meu horário vai subir. Vai ser o padrão de 10 a 20.
A segunda possibilidade é que ele tenha a de invocar o artigo 916 do CPC. O código, basicamente, vai dizer o seguinte: é aplicável o 916 na ação monitória, profe? O que é um 916?
O 916 é um artigo que diz assim: no prazo que você tem para se defender, para embargar, que é de 15 dias, aqui no caso, você pode depositar pelo menos 30% do valor. Claro, isso vai valer para as obrigações de pagar quantia, tá? Porque o 916 só fala em obrigação de pagar quantia.
Você deposita, pelo menos, 30% do valor, requer o parcelamento do restante em até seis parcelas, com juros de 1% ao mês, mais correção monetária. Se tiver tudo certinho, o juiz faz o quê? Suspende o processo até você cumprir.
Se você não cumpre com essa obrigação e não paga lá, e seis, por exemplo? Pagou uma, mas não pagou a segunda. A segunda, a terceira, a quarta, a quinta e a sexta vencem, e o processo prossegue.
Ainda tem uma multa de 10%, tá? Então isso aqui, digamos, é uma regra e tenta fazer com que o devedor que quer pagar possa pagar de uma forma parcelada. Beleza?
A outra hipótese é: o devedor não paga, não invoca o 916 e também não apresenta defesa. O que acontece? Constituição do título executivo judicial, seguindo as regras do cumprimento de sentença.
E aqui, a observação: sendo a fazenda pública, haverá remessa necessária. A segunda observação é que é possível ainda o ajuizamento de ação rescisória para impugnar a decisão na ocorrência da hipótese do artigo 966. O que é isso?
É assim: só para você entender. O devedor é citado para, em 15 dias, pagar. Vamos imaginar que a obrigação de pagar ele não faz nada.
Inquisito, não paga e também não se defende. Automaticamente, tá? O juiz vai dizer: bom, então era uma ordem de pagamento monitório.
Isso vai virar um cumprimento de sentença daqui para frente. É como se aquela decisão dissesse que você deve; já que você não falou nada, ela virou uma sentença, virou um título executivo judicial. E aí vai seguir cumprimento de sentença.
E o que vai acontecer? Tinha uma propagar, se não pagar, multa de 10%; novos honorários de 10%; tem hora de bens e assim por diante, tá? E a lei tá dizendo: se o devedor for a fazenda pública, tem remessa necessária.
Manda para o tribunal para o tribunal confirmar se tá certa, né? Se não aconteceu nenhuma ilegalidade nessa conversão do mandado monitório em um mandado executivo. Imagine o seguinte: o juiz que deu a ordem, vamos imaginar um processo meu.
Tô advogando, tá? O advogado da parte, e a juíza do processo é a minha esposa. Não pode!
Além de impedida, mas ela manda citar. O devedor não paga e converte-se o mandado em executivo. A outra parte pode fazer o quê?
Entrar com uma ação rescisória contra essa decisão, dizendo: “Olha, a juíza era impedida. ” Impedimento é caso de rescisão da sentença. Poderia?
Claro. É raro de acontecer, porque as hipóteses de rescisória estão lá no 966, não acontecem todo dia. Beleza?
A terceira hipótese é que ele não paga, mas apresenta a defesa: os embargos monitórios. E aí, gente, a partir do momento que ele apresenta os embargos monitórios, é uma defesa dentro da ação monitória. Isso vira um procedimento comum, procedimento tradicional, processo de conhecimento, tá?
Aqui, algumas regras importantes. Olha lá! Independente, ao que de 702, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no 701, embargos à ação monitória.
Então vamos lá. A primeira coisa de destaque é: independente de prévia segurança do juízo, eu não preciso dar um bem meu como garantia. É isso, nos próprios autos.
É uma petição dentro do mesmo processo, chamada embargos monitórios, tá? No prazo de 15 dias, profe, é tipo uma contestação? É tipo uma contestação, sem dúvida nenhuma, tá?
Tanto é que o parágrafo primeiro vai dizer: “os embargos podem se fundar em matéria passiva de alegação como defesa no procedimento comum. ” Então, tudo que você pode alegar em uma contestação — e é tudo, né? Você pode alegar dentro da contenção — qualquer matéria de defesa você vai poder alegar aqui nos embargos monitórios, tá?
Agora, uma observação super importante: opa, opa, opa, fiz besteirinha aqui. Voltei! Tá no parágrafo segundo.
Olha lá: quando o réu alegar que o autor pleiteia a quantia superior à devida, cumprirá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Porque, olha a consequência: se ele não fizer isso, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados. Se esse for o único fundamento e se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar.
A alegação de acesso a essa regra é muito importante porque é a seguinte: imagine que, numa ação monitória, o juiz mande você pagar uma quantia de 80 mil reais. Aí você olha e diz: "Não, eu não devo 80; eu devo só 60. " Beleza!
Você apresenta embargos monitórios e deve dizer: "Não devo 80, devo 60, e aqui está a planilha mostrando que eu devo. " Se eu quiser alegar excesso do valor, eu tenho que fazer isso, eu tenho que dizer quanto eu devo e onde está a prova disso, a demonstração desse valor. Se eu não faço isso, ele vai dizer: "Essa alegação é fria", né?
É tipo aquele cara que você chega e diz: "Você está me devendo cinquentão. " E ele responde: "Nem a pau! Não estou devendo 50.
" Então, quando você está devendo, você não sabe mais se deve 50 ou não. Como é que você pode afirmar que 50 não é seu? A lógica é ter seriedade na defesa.
Se você quer alegar que está sendo cobrado mais do que deve, beleza, diga qual é o valor devido e apresente a planilha demonstrando isso. Se você não fizer isso, essa sua alegação eu vou ignorar. Detalhe: se for a única alegação dos seus embargos, eu vou rejeitar os embargos como um todo.
Se tiver outras alegações, essa eu rejeito e vou analisar somente as outras. Agora, por que eu faço os embargos? Para suspender.
Tinha uma ordem mandando eu pagar; quando eu apresento os embargos, suspende essa ordem até que se julguem esses embargos. Então, os embargos monitórios são diferentes dos embargos à execução. Olha aqui: eles têm efeito suspensivo automático, só que até o julgamento do primeiro grau.
Porque o que vai acontecer no procedimento é assim: só para você entender a linha do tempo da ação monitória: entre a ação monitória, o juiz citou o autor para cumprir a obrigação; o autor vem em 15 dias, não paga, apresenta os embargos. A ordem de pagamento está aí. Depois disso, o autor da ação monitória é intimado a se manifestar sobre os embargos.
Vai haver produção de prova e, se a sentença disser que realmente a dívida está certa, segue para pagar, e os embargos não vão suspender. Ah, não! Se a dívida estiver errada, vai extinguir o feito, não vai poder cobrar aquela quantia.
Claro, se disser que não deve, mas deve outra quantia, vai continuar pelo valor que o juiz determina. E aí, só para finalizar, na ação monitória admite-se reconvenção porque isso vira um procedimento comum. Como eu disse a vocês, na ação monitória, se o réu nada faz, vira uma execução; se ele apresenta embargos, vira um processo de conhecimento.
E no processo de conhecimento você tem a possibilidade de apresentação de reconvenção; aqui não seria diferente. Três últimos dispositivos para a gente finalizar a parte dos embargos. E aí depois eu vou falar sobre litigância de má-fé.
Olha lá: a critério do juiz, os embargos serão autuados em apartados, constituindo-se de plano direito o título executivo judicial em relação à parcela controversa. Não pode ser que se apresente — vamos imaginar que estou numa mesma ação monitória, com um documento, uma prova escrita, e tem duas obrigações: pagar e fazer. A de pagar você questiona; a de fazer não apresenta embargos monitórios discutindo.
A de pagar, não. Então, beleza! A gente autua em apartados embargos para não atrapalhar o cumprimento da obrigação de fazer.
Por quê? Porque vai suspender a ordem de pagamento. Mas você só impugnou o pagamento; você não impugnou a obrigação de fazer ou não fazer.
Então, vai prosseguir o processo, o título, como se fosse uma execução para a obrigação de fazer. O juiz autuará em apartado se ele achar que é o caso, para facilitar e não criar aquele tumulto processual. Professor, perdeu os embargos?
Se perdeu os embargos, quer dizer que a ordem inicial estava correta. Vai seguir como se fosse um cumprimento de sentença, uma execução, como já havia dito antes. E lembrando que da sentença que julga embargos caberá apelação.
Lembrando que apelação tem prazo de 15 dias e é um recurso julgado pelo TJ, se for justiça estadual, ou pelo TRF, se for Justiça Federal. Para finalizar, sanções por litigância de má-fé. Dois últimos dispositivos, ainda dentro do 702, parágrafos 10 e 11.
Olha lá: o juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até 10% sobre o valor da causa; e, no parágrafo 11, o réu que, de má-fé, apresentar embargos na ação monitória, ao pagamento de multa de até 10% sobre o valor atribuído à causa em favor do autor. Basicamente é o seguinte: se você propõe a ação monitória erradamente, de má-fé, eu vou te condenar a uma multa. Se o réu apresenta embargos também e perde, e é de má-fé, também é multa.
Qual é o grande problema? A comprovação da má-fé. Por isso, esses dois dispositivos aqui são bem importantes, só para dizer que existem, porque na prática é muito difícil a aplicação.
Beleza? É isso! Deixa o seu joinha aí pra mim, comenta aqui embaixo, compartilha, se inscreve e me diz sobre o que você quer de conteúdo.
Um grande abraço, e aproveite o carnaval, porque hoje é segunda-feira de carnaval. Eu não estou gravando aula; hoje estou curtindo com meus amigos e com a minha família, tá? Mas eu deixei essa aulinha gravada para você.
Um grande abraço e até mais!