Dissecando o CTN - art. 125

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Hugo de Brito Machado Segundo
Comentários ao art. 125 do CTN, que dispõe: Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os ...
Video Transcript:
o olá o vídeo de hoje trataremos plástico 125 do Código Tributário Nacional ainda dedicado a solidariedade partido 125 do Código Tributário Nacional trata dos efeitos da Solidariedade e tal como outros artigos do CTN sempre de modo dispositivo estabelecendo que assim será salvo disposição de lei em contrário não permitisse faculta-se ao legislador ao estabelecer hipóteses solidariedade estabelecer para elas efeitos diversos diz que segue no artigo 125 serão aplicáveis caso não haja exposição do sentido contrário por parte da legislação específica lembrando como foi dito no comentário arte do 124 que não se trata de a lei poder
criar hipóteses de responsabilidade ela pode criar hipótese de solidariedade para quem já é responsável Ou seja a lei não pode é com base no artigo 124 um inventar hipóteses de responsabilidade ao pretexto de que está fazendo isso para atribuir responsabilidade solidária a pessoas que não podem ser responsáveis se respeitados os artigos 128 129 até 135c tem o que o artigo 124 autoriza é que pessoas que já são sujeitos passivos os termos dos artigos do CTN que trata de expressão passiva como serão responsáveis ela já são responsáveis Mas como será essa responsabilidade subsidiária ou solidária ela
poderá ser solidário nos casos 104 eu não se trata de um artigo que inauguralmente se pode por lei criar novos hipótese de sujeição passiva feita essa ressalva lembremos agora em relação ao artigo 125 que ao fazer isso ao tratar de situações em que a responsabilidade será solidária ali pode tratar de feito diversos desses que se acha o 25 que são o pagamento efetuado por um aproveita aos demais nesse caso essa disposição é vidente obra e não poderia até ser alterada por lei específica porque o pagamento extingue a obrigação fisco não teria que cobrar dos outros
o pênis ó completar Sem Causa de receber duas vezes o mesmo tributo agora o carro desses dois sim a isenção ou a remissão exonera todos os obrigados salvo se outorgada pessoalmente a um deles então se alguém tem uma intenção por razões pessoais ou se é objeto de uma remissão por razões pessoais os outros e xingue se eu vim com apenas em relação a ele mas em relação aos outros subsistiria os outros poderiam ainda ser cobrados e finalmente em relação ao inciso 3 A interrupção da prescrição a favor ou contra ela favorece ou prejudica aos demais
em qualquer situação se a prescrição foi interrompida para 11 é o nome para os outros também e vice-versa é Oi gente vai gostar desse vídeo não se esqueça de tiro e se inscrever no canal para acompanhar os próximos e deixar na caixa de comentários que gosta de ver tratar dos próximos vídeos até lá ó [Música] E aí [Música] E aí E aí [Música]
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