CARACTERÍSTICAS GERAIS DA JURISDIÇÃO

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Anotações de Processo Civil
CARACTERÍSTICAS GERAIS DA JURISDIÇÃO O vídeo apresenta as principais características inerentes ao i...
Video Transcript:
olá senhores bom dia boa tarde boa noite a todos o dia de hoje vai se dedicar à análise das características da jurisdição vamos fazer uma pequena pausa pra pegar o café na volta a gente fala sobre esse instituto [Música] são senhores como adiantado o vídeo de hoje dedica à análise das características da jurisdição a primeira característica essencial da jurisdição a inércia bom a inércia bem regulamentada no artigo 2º do código de processo pela inércia a lógica que o estado juiz não pode sair por aí escolhendo as causas que vai julgar ou seja a regra do
nosso sistema é que o estado não possa dar início ao processo de ofício o estado precisa portanto de uma manifestação de interesse da parte interessada da parte que pretenda se utilizado serviço jurisdicional então no artigo 2º ten justamente prevista essa ideia de que o processo se inicia por atividade da parte interessada o que vai dialogar direto com a ideia da liberdade individual nós temos no nosso sistema lógica do livre e universal acesso à justiça e o acesso à justiça ele tem previsão no artigo 5º inciso 35 da constituição federal eo artigo 2º diz que o
início do processo depende de uma é manifestação de vontade a esterilização de interesse da parte da nossa playlist anotando o cpc onde nós fazemos a consideração é individualizada de cada um dos artigos têm lá já disponível um vídeo tratando mais detidamente desse artigo segundo uma outra característica da jurisdição é a idéia da inafastabilidade inafastabilidade tão bem a inafastabilidade vai de lugar em alguma medida com a idéia de acesso à justiça porque a nossa fórmula de acesso à justiça desde sempre nosso ordenamento jurídico é a previsão de que não haverá óbvio que afastem a apreciação do
poder judiciário diz a constituição a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito o artigo 3º do cpc vai dizer que não se excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito essa é uma perspectiva externa não haverá obras a lei o poder judiciário que impeça o ingresso ao poder judiciário para que preste jurisdição do ponto de vista interno do poder judiciário a inafastabilidade vai ainda redonda' na questão sobre a vedação ao não lhe que o que significa isso significa que o juiz não pode se eximir de julgar
a causa não pode deixar de julgar a causa alegando por exemplo que não há norma jurídica ele precisa ele dá e tem um dever jurídico de concretizar o direito mesmo que não haja lei a esse pó tem como precisar o direito já vimos que na perspectiva do pós positivismo direito é maior do que ele e ele precisa resolver aquele caso concreto que ele é posto isso é extraído do artigo 140 do código de processo civil e também do artigo 4º da linde be a lei de introdução às normas do direito brasileiro uma outra característica da
jurisdição é a idéia de o imparcial idade a imparcialidade senhores significa que o julgador o estado-juiz a um terceiro imparcial terceiro porque não pode ser nenhuma das partes e imparcial idéia de imparcialidade porque ele não pode ter interesse no resultado da causa o jogador não pode ter conhecimento privado sobre os fatos da causa tudo que lhe é dado conhecimento no processo ele tem que ter tido esse acesso pela primeira vez ou seja excluindo os fatos notórios e o próprio cpc faz essa exclusão dos fatos notórios o jogador não pode ter conhecimento privado sobre os fatos
da causa no processo no cpc nós temos a previsão dos institutos da do impedimento e da suspensão previsto nos artigos 144 e 145 que são justamente o oposto dessa ideia só quando está violada a ideia de imparcialidade ou seja quando se demonstra algum tipo de parcialidade quando o juiz tem algum interesse eu tenho conhecimento privado anterior prévia aos fatos que lhe são apresentados ele vai ser o impedido o suspeito e nos aprofundaremos essa ideia é num vídeo adiante uma outra característica da jurisdição é a idéia de sua e muita habilidade e muita habilidade ou seja
é a um atributo próprio da jurisdição e que pertence exclusivamente à função jurisdicional que a ideia de que o seu alguns dos seus provimentos não podem ser um camarim e modificando ou seja ele citou não em algum momento e imutáveis e isso se relaciona com a idéia de coisa julgada a partir de um momento do processo forma se o que se chama de coisa julgada prevista lá no artigo 502 e seguintes do código de processo civil as decisões proferidas no âmbito do poder executivo e do poder legislativo podem ainda ficar ainda mais por conta da
ideia da inafastabilidade ser questionado no poder judiciário então não se fala em muita habilidade não se falar em coisa julgada dos atos do poder legislativo dos atos do poder executivo eles podem ser modificados na própria estrutura de poder que o formou ou quando não é possível essa situação eles podem ser questionadas judicialmente eo judiciário pode afirmar é eventualmente o erro ou determinar a alteração daquele ato praticado agora o ato praticado pelo próprio poder judiciário em algumas situações em algumas circunstâncias não podem nunca mais ser pressionado nem perante o outro poder nem mesmo novamente discutido não
pode haver uma nova rediscussão sobre aquele fato já julgado no poder judiciário quando se formar coisa julgada ser analisada também com mais profundidade e um próximo vídeo e uma última consideração uma última característica importante é a idéia de substitutivo idade substitutivo idade senhores que como nós vimos no exercício da jurisdição o estado é chamado a resolver um caso concreto o estado não pode julgar teses formula teses abstratos ele no exercício da jurisdição resolve portanto um caso concreto e os casos concretos levados ao poder judiciário geralmente com uma tristeza uma frustração algo que foi descumprido ninguém
vai poder judiciário contando contos de fadas em real poder judiciário contando as suas alegrias é levado ao poder judiciário o desrespeito a uma norma jurídica que deve portanto ser concretizada no caso concreto a idéia de substitutivo idade de nota que o poder judiciário vai se substituir no exercício da jurisdição a actividade daquele que deu causa ao desrespeito ao direito não pense por exemplo direito de crédito o credor como sujeito ativo da relação obrigacional de crédito têm o direito de receber do devedor uma prestação qualquer acontece que no prazo avançado no caso concreto no caso hipotético
ventilado o devedor não cumpra precisão quando que renovar o poder judiciário o que o estado determina por meio do exercício da jurisdição de terminar o devedor que cumpra e se ele não vier cumprir judiciário pode ler se estudar execução agredir o seu patrimônio para satisfazer a obrigação no caso da decisão judicial o estado vai ser substituir portanto nesse caso a atividade do devedor que não cumpriu a obrigação do plano do direito material ea razão de ser dessa idéia de substituir dado o estado a chamada se substituir à atividade de uma das partes por conta da
vedação à auto tutela ou seja a parte credora não corre não pode de forma é pessoal fazendo uso da força seja uma força física uma força econômica força política realizar diretamente por ela mesmo o seu direito ela precisa da intervenção do estado para que o estado por meio da jurisdição se substitua atividade da parte o código penal inclusive tite ficará essa conduta como exercício arbitrário das próprias razões bom então essas são as considerações a respeito das característica da jurisdição espero que tenha contribuído espero que vocês gostem por favor não se esqueça de dar um jóia
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