Olá pessoal tudo bem Nesta aula eu tratarei das sanções administrativas na lei de licitações ou seja na lei 14133 de 2021 em aulas anteriores Eu tratei do sistema sancionatório de maneira geral com o panorama e também especificamente das infrações administrativas que são os atos ilícitos cometidos por profissionais ou empresas na fase contratual ou na fase pré contratual Nesta aula aqui eu comentarei as quatro espécies de sanções de punições que a lei de licitações prever em razão da infração administrativa Tá certo então essas são as punições que a lei autoriza e que equivalem as punições que
nós já conhecemos da legislação passada então nós temos basicamente quatro punições advertência a multa o impedimento e a declaração de inidoneidade vejam advertência nada mais é que um registro formal da ocorrência de uma infração por parte do contratado ou do licitante Então essa é a sanção mais leve a sanção mais Branda e advertência por ser bastante Branda só pode ser aplicada para a infração administrativa prevista no artigo 155 inciso 1º da lei de licitações Ou seja somente cabe advertência para inexacução parcial não danosa de contrato administrativo se nós tivermos uma execução parcial com dano grave
causado da administração pública ao serviço público já não cabe mais advertência Tá certo então a única hipótese para aplicação de advertência é a prevista no 155 esses primeiro da lei de licitações notem que a advertência pode ser aplicada de maneira isolada ou de maneira acumulada com a multa então para a execução parcial não danosa podemos ter apenas advertência ou advertência com multa Tá certo no entanto não é possível acum ular a ascensão de advertência com impedimento ou com declaração de inidoneidade a segunda espécie de Sansão que nós temos aqui na lei de licitações é a
multa e a multa nada mais é que uma sanção de natureza pecuniária então aplicar a multa nada mais é que exigir do condenado um valor pecuniário em razão da infração cometida Tá certo a lei de licitações diferencia duas espécies de multas nós temos em primeiro lugar a multa compensatória prevista no artigo 156 inciso II que se aplica por infrações de inexcussão contratual então muito importante muda compensatória prevista no 156 em ser segundo para infrações de execução contratual e notem que o mínimo estabelecido para multa de meio por cento do valor do contrato e o teto
da multa de 30% do valor do contrato a legislação passada não previa piso e teto ela não previa limite mínimo e limite máximo para multa mas a legislação atual a 14 no 33 o intuito de evitar multa irrisória e também de evitar muda excessiva prevê o mínimo de meio por cento valor do contrato e o máximo de 30% do valor do contrato notem que além dessa multa compensatória nós temos a multa moratória prevista no artigo 162 não é essa multa moratória aplicada contra a infração demora ou seja o atraso na execução de uma obrigação cujo
comprimento ainda se mostre o útil e esperado pelo ente público contratante notem bem qual a diferença de mora para inexacução na execução o contratado não cumpre é obrigação e não adianta cumprir posteriormente porque ela não gerar qualquer utilidade Tá certo agora namora o contratado não cumpre a obrigação mas o fato dele cumprir posteriormente não tira a utilidade da obrigação ela continua sendo útil Tá certo então ele é punido pelo atraso é embora a obrigação ainda continua sendo útil e possa ser executada a terceira sanção que nós temos aqui na lei de licitações é um impedimento
e o impedimento tem características muito interessantes não é porque na verdade o impedimento gera uma exclusão temporária de um profissional de uma empresa do mercado público e notem que o impedimento também tem características comuns a declaração de nidoneidade porque ambas essa ambas as sanções administrativas geram proibição de contratar com administração ou de participar de licitações e aceitam a reabilitação que é um instituto que eu comentarei no momento oportuno numa outra aula Tá certo então vejam só o impedimento e a declaração de idoneidade tem efeitos muito parecidos porque ambas geram a proibição de contratar com a
administração de participar de licitações e ambas também aceitam reabilitação agora notem que o impedimento é mais Brando que a declaração de idoneidade embora Elas têm um efeito semelhantes ela elas se diferenciam pela pela gravidade porque o impedimento vale por no máximo três anos gera uma proibição de contratar o de participar de licitações por até três anos e além disso O impedimento tem os efeitos limitados ao âmbito do ente federativo em que se insere o órgão que aplicou a punição ao contratado vou dar um exemplo para ilustrar isso aqui veja vamos imaginar que uma empresa tenha
sido contratada para fornecer merenda uma escola municipal se essa empresa descobrir o contrato ela se sujeitará a um processo de responsabilização perante aquela escola municipal e se a escola aplicar contra a empresa a ascensão de impedimento essa sanção de impedimento poderá valer até três anos e terá um efeito para todo o ente federativo então a proibição Não valerá apenas para as futuras licitações daquela escola a proibição gerada pelo entendimento valerá para qualquer órgão entre daquele município Tá certo muito importante isso o efeito do impedimento Se estende para todos os entes de órgãos dentro daquela esfera
Federativa em que se aplicou a punição e de maneira geral pessoal a lei 14133 prever a aplicação do impedimento para as infrações que estão tipificadas no artigo 155 incisos segundo a sétimo Isso inclui em execução total do contrato e na execução parcial danosa e também mora então vejam que o impedimento pode ser aplicado peças e neutras infrações previstas aí dos 155 em seu segundo até o inciso 7 a mais gravosa de todas as sanções administrativas que nós temos dentro da lei de licitações não é porém o impedimento mas sim a declaração de idoneidade Essa é
a sanção mais pesada é a sanção mais grave que nós temos aqui dentro dessa matéria licitatória então basicamente a declaração de nidoneidade Apesar desse nome muito próprio é parecido com impedimento com a diferença que a declaração de nidoneidade pode produzir efeitos por até seis anos então a declaração de idoneidade pode afastar uma empresa um profissional dos mercados públicos por até seis anos tá certo E além disso E além disso a ascensão de nidoneidade tem efeitos para o país todo não tem um efeito restrito apenas a esfera Federativa em que ela foi aplicada ela tem um
efeito AM em todo o território nacional Tá certo pelo fato de a Declaração de unindo unidade ser bastante gravosa ela é prevista é de início para as infrações do artigo 155 incisos oitavo a 12 que são as infrações mais graves em matéria licitatória e contratual então a princípio ela é direcionada para essas infrações no entanto é possível aplicar essa declaração de nidoneidade nas infrações dos 155 incisos segundo a sétimo quando a infração for muito grave e portanto se considerar que o impedimento é não é a melhor Sansão para aquele caso a gravidade Exige uma sanção
mais intensa que no caso seria a declaração de inidoneidade Tá certo veja como essa sanção é muito grave ela é muito intensa ela gera um efeito muito amplo e por longos anos ela só pode ser aplicada por alguns sujeitos por algumas autoridades públicas que são as autoridades de maior hierarquia então depois olhem com calma Artigo 155 Parágrafo sexto da lei de licitações porque ela se diz que somente autoridade de altera que podem aplicar declaração de idoneidade como os ministros no âmbito da união e o secretários no âmbito dos estados e dos municípios bom para fechar
essa aula sobre sanções não poderia deixar de mencionar o artigo 156 parágrafo primeiro que também é relevante nessa nova lei de licitações porque é prever critérios de dosimetria que antes não se encontravam na legislação a lei 8mm falava nada a respeito de 12metria sancionatória e a Lei 14133 Traz esse artigo que é muito relevante e prever cinco parâmetros centrais de 2013 ou seja ao se escolher as sanções Esse é dosar as sanções é preciso que a administração pública considera a natureza e a gravidade da infração as peculiaridades do caso concreto as circunstâncias agravantes ou atenuantes
os danos gerados Para administração e também a implantação aperfeiçoamento de programa de integridade por parte do condenado notem porém que a lei de licitações não nos diz exatamente o que seriam essas agravantes E atenuantes então aqui nós poderemos por exemplo fazer uma analogia com as normas do direito penal Tá certo e problema a lei exige programas de integridade que sigam as normas dos órgãos de controle então é muito importante que essas normas estejam já previstas em regulamentos para que esse inciso possa ser devidamente aplicado na prática viabilizando a dosagem da sanção Tá certo pessoal Então
esse é o panorama da sanções administrativas da lei de licitações e na próxima aula comentaria alguns institutos específicos e também o processo de responsabilização um abraço e até a próxima