no portal do STJ um clique é a chave que abre a porta para tudo isso no espaço história memória e cidadania a página convida para uma verdadeira imersão histórica desde a criação da Justiça Federal Após a proclamação da república até os avanços tecnológicos e reformas judiciais do Século XXI o acervo inclui documentos históricos produção intelectual de ministros obras e uma vasta coleção jurídica explore essa rica trajetória do STJ acessando memória stj.jus.br todas as sessões de julgamento do STJ são transmitidas ao vivo no YouTube são 27 servidores com a missão de entregar o melhor áudio e
vídeo é aqui neste espaço que a sav sessão de áudio e vídeo do Fica de olho nas 40 câmeras espalhadas pelas 10 salas de julgamento da corte e oferece todo o apoio necessário para a sessão acontecer de forma virtual Além disso tudo Cada sessão de julgamento conta com pelo menos dois operadores que monitoram tudo de perto e se algo der errado é o pessoal daqui que assume para evitar qualquer problema na transmissão E desde que as transmissões começaram em 2020 muitas novidades surgiram para para melhorar a experiência de quem acompanha as sessões a mais recente
delas funciona assim para saber em que momento o processo que você tem interesse foi julgado é só ir na descrição do vídeo procurar a numeração e selecionar o tempo em azul então agora vai lá no canal do STJ no YouTube se inscreva e Fique por Dentro de todos os julgamentos do tribunal da Cidadania [Música] [Música] tem novidade na biblioteca do STJ chegou por aqui uma nova coleção de livros do Professor Paulo Sérgio pinto de Albuquerque da Universidade Católica Portuguesa em Lisboa os livros resumem a jurisprudência dos tribunais portugueses sobre diversos assuntos e são uma importante
fonte para o estudo do direito comparado entre os principais temas estão os valores dos direitos humanos do Estado de direito e do combate à corrupção A ideia é oferecer ainda mais conhecimento sobre a cultura jurídica portuguesa então não deixe de conferir esta nova coleção aqui na biblioteca do STJ que é aberta ao público de segunda a sexta-feira das 8 às 19 [Música] horas agora já é possível emitir de forma automática pelo site do Superior Tribunal de Justiça AC certidão judicial de distribuição documento que atesta a existência ou não de processos em nome de determinada pessoa
seja ela física ou jurídica aqui no STJ para isso basta preencher o formulário eletrônico e indicar o CPF ou CNPJ da pessoa que se quer informações são listados os dados básicos do processo classe número e data de autuação a certidão mostra apenas processos em trâmite para processos com publicidade restrita ou baixados e arquivados é preciso fazer a solicitação pelo e-mail informa P processual @st j.jus PBR mais informações você encontra no site do [Música] Tribunal participar de uma audiência judicial assim a distância por videoconferência enviar petição online tudo isso é possível fazer hoje de forma virtual
certo mas para quem não tem familiaridade com os sistemas virtuais isso pode representar mais que um simples problema é um distanciamento dos direitos básicos para ampliar o acesso à justiça existe no Superior Tribunal de Justiça o ponto de inclusão digital localizado dentro do espaço do advogado o pid conta com toda infraestrutura adequada para a privacidade de Atos processuais como depoimentos de Testemunhas Além disso todos os atendimentos são acompanhados por um consultor qualificado para prestar suporte técnico servço tem o objetivo de resguardar os direitos dos excluídos digitais e atende a uma resolução do Conselho Nacional de
Justiça que recomendou a todos os tribunais a adoção de políticas de acessibilidade que permitam atendimento simultâneo para mais de um Ramo do Poder Judiciário o pid pode ser utilizado por qualquer pessoa com dificuldade em lidar com a tecnologia seja advogados partes em processos magistrados e demais operadores do direito e para utilizar o espaço não é necessário agendamento [Música] [Música] prévio Você sabia que o STJ tem vários projetos socioeducativos que permitem que crianças adultos e idosos visitem a corte conheçam as atividades desempenhadas aqui e aprendam um pouco mais sobre a importância do Poder Judiciário é um
dia cheio de atividades conhecimento e também de arte dessa vez acompanhamos a visita dos alunos que vieram por meio do programa despertar vocacional jurídico do colégio servos da rainha que fica em Valparaíso em Goiás eles fizeram uma visita guiada pelo tribunal da Cidadania o programa despertar vocacional jurídico foi criado para ajudar estudantes do ensino médio a definir a carreira profissional já o projeto Museu escola É voltado para o público infanto juvenil o saber Universitário da Justiça recebe estudantes de direito e tem também o sociedade para todas as idades que convida grupos de idosos para conhecer
o STJ os grupos que tiverem interesse em vir aqui conhecer o tribunal podem entrar em contato pelo telefone 61 3319 8376 Olá você já conhece a sala acessível do balcão virtual do STJ o atendimento judicial por videoconferência do tribunal da Cidadania está preparado para atender pessoas com deficiência de maneira individual e com Total autonomia aqui dispomos de legendas em tempo real intérprete de libras áudi descrição dos sistemas a todos tá com com com eco ainda eh tá com algum problema aí tá com é bom eh eu dou Boa tarde a todos eu cumprimento a Dra
Andreia Henrique lard é isso isso lhe dou boas-vindas pela a primeira primeiro comparecimento da senhora aqui na junto à sexta turma eu vou já declaro aprovada a ata da sessão anterior e nesse início aqui eu vou fazer a leitura da como a gente tem por prte relatório referente ao ano de 2024 eu só comunico que o ministro Fernandes por problema de saúde não terá condições de comparecer a sessão de hoje nem por vídeo Então os processos da relatoria de de sua excelência estão sendo adiados e aqueles processos eh voto Vista todos os processos da da
relatoria do ministro estão sendo adiados eh o relatório de 2024 foram 38 sessões presenciais e 34 sessões por videoconferência foram distribuídos redistribuídos a a sexta turma 8252 processos distribuídos 15144 processos redistribuídos ou seja aí nós temos um total aí de 84.000 processos julgados em sessão 20.9 86 se considerarmos a sessão de hoje foram 21.9 391 acordos publicados 2448 isso até a data de hoje decisões monocráticas e Despacho 67.17 178 total de julgados colegiados e monocráticos 88.56 processos baixados até a data de hoje 76.619 Esses foram os números da sexta turma Infelizmente eu não tenho aqui
em mãos o número do ano passado que eu gostaria de fazer uma comparação mas eu acho que todo mundo sabe que houve um acréscimo não só de distribuição como também de julgados tanto colegiados etc vamos chamar então ministro saludan V exelência já tá em condições ministros só esperar um pouquinho que nós trocamos os monitores aqui nós estamos fazendo algum algum ajuste alguns ajustes Men Saldanha Men Otávio também Men Saldanha tô pronto ch para cá que não tô vendo podemos começar min Salan Tô pronto então ministro Rogério esquete vossa excelência processo com preferência é relatou do
pedido de extensão no HC 937 760 pois não senhor presidente minha boa tarde a todos os presentes aos minitos pares a d representante do Ministério Público desejando-lhe boas-vindas aqui na sexta turma né Dr André Henriques sisl cumprimento aos advogados aos servidores defensores públicos membros do Ministério Público eh este primeiro processo se refere a um pedido de extensão em Abas corpos em que foi concedida a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares e eu digo aqui na na ementa e posso esclarecer eventualmente que não há identidade fática entre o peticionário e o corréu pois a despeito
de a prisão de todos os Réus haver sido decretada por meio da mesma decisão e de lhes haver sido imputadas as mesmas práticas delituosas este no âmbito da organização criminosa em questão faria parte do grupo responsável por operar a lavagem do dinheiro fruto do tráfico de drogas e aquele seria líder do tráfico do Comando Vermelho do Amazonas no Rio de Janeiro então não tendo avido identidade Eu voto por indeferir o pedido de extensão f de fato Doutor eu sou advogado doio de fato eh a denúncia na origem não imputa o crime de tráfico na origem
a denúncia apenas imputa o cri lavagem de dinheiro e organização criminosa por fatos ocorridos em 2021 quando a denúncia foi protocolada apenas em 2024 Obrigado informação que os autos me indicam de que ele atuava como responsáveis pela estrutura criminosa n a partir da análise de dados telemáticos de Nelson que revelou atua responsáveis pela estrutura criminosa né dessa organização eh criminosa e e Portanto não vejo essa similaridade e nesse sentido eu indefiro o pedido mas vossa excelência pode eventualmente demonstrar o contrário né até o momento a convicção que eu a que eu cheguei Ministro Saldanha Ministro
á Toledo Eu também acompanho então a turma por unanimidade indeferiu o pedido de extensão Muito obrigado Doutor chama de julgamento Ministro Antônio saldan vossa excelência relator dos desembargos ah antes de de de de de chamar esse processo eu gostaria de declarar aprovados os processos em bloco o acolhendo os ter os votos apresentados poros seus relatores Antônio saldan vossa excelência relator dos desembargos declaração no recurso especial 15.74 857 Pois então presidente é uma arguição de suspeição da magistrada de primeiro grau e que efetivamente não se configurou ela excipiente não chega a ser uma exceção formalmente deduzida
mas o excipiente alega que a magistrada teria uma relação profissional com o advogado porque ele tem seria advogado em seu benefício em benefício da juíza e ela comprovou que não foi esse o caso ele simplesmente advogou numa ação de venda de telefones da telge que foi muito comum há 20 anos atrás ess telefones dela do pai dela ela nunca teve contato nenhum com o advogado e efetivamente não se considera suspeita a suspeição ela estabelece uma relação angular entre os juiz entre SUSP excipiente ou exceto o juiz e aquele que que argui e essa relação angular
efetivamente não existe eu não estou conhecendo O agravo regimental é em bai declaração né É É exatamente declaração rejeitado declaração Ministro á tolido acan Presidente também acompanha Ministro Rogério esquete acompanha então a turma por unanimidade rejeitou os embargos de declaração chama de julgamento Don saldan vossa excelência relator do agrave regimental no aresp 2511 040 Pois então Presidente é crime contra a ordem tributária e se discute a a a existência de de valores incompatíveis a a não declaração de determinadas receitas que efetivamente se incorporaram ao patrimônio da parte embora ele utilize uma casa comercial as receitas
não foram deduzidas de forma adequada E é isso que tá sendo objeto da investigação em relação a esse agravo regimental tô aplicando a súmula 182 porque não foram deduzidos especificamente todos os fundamentos pretendidos desprendo agravo Ministro Otávio Toledo Eu também acompanho Ministro Rogério acompan a turma por unanimidade negou o provimento ao agravo regimental chama julgamento também da relatoria do ministro Antônio Saldanha o agrave regimental no aresp 240500 semelhante a anterior Presidente é uma é um crime contra a ordem tributária e também imputação deação de informações pertinentes à Receita Federal que ensejou a investigação o crédito
tributário Já devidamente deduzido e igualmente estô aplicando a súmula 182 pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada tô desprovimento Otávio Toledo acompanho Presidente também acompanho Ministro Rogério acompanho decisão unânime agrave regimental desprovido chama a julgamento os embargos declaração no aresp 27 098 896 da relatoria de vossa excelência minist Antônio Saldanha então presidência Presidente são é na verdade um minuto ah S embargo de declaração no Agravo regimental no Agravo recurso especial eh acolhi os embos declaração e sem efeitos modificativos eh não houve especificamente vício na fundamentação e eu estou acolhidos apenas sanando o
vício que é um vício de ordem material apontado na fundamentação mas não modificando os efeitos do referido julgado como voto Presidente miná Toledo com relator presente eu também acompanho Ministro Rogério acompanhe então a tma por unanimidade acolheu os embargos declaração para sanar o vício de fundamentação apontado sem efeitos modificativos Otávio Toledo vossa excelência relator do agravo regimental no aresp 2709 891 senhor presidente eh agravo regimental em agravo de recurso especial direito penal Processo Penal homicídio decisão de pronúncia qualificadoras relativas ao motivo torpe e feminicídio incompatibilidade ausência de pré-questionamento súmula 211 do STJ exclusão de qualificadoras
excepcionalidade não configuração eh revolvimento probatório impossibilidade súmula número 7 do STJ meio cruel multiplicidade de golpes de faca absoluta impertinência não ocorrência agravo estou propondo senhor presidente agravo ou não provimento agravo regimental acanha Voss excelência Ministro Saldanha acompanha Presidente Ministro Rogério acompan então a turma por unanimidade negou o provimento a agrave regimental agrave regimental no aresp 2554 596 da minha relatoria ag agrave regimental éem agrave recurso especial jur insurgência contra despronúncia eh recurso do do Ministério Público agrave regimental em agrave em recurso especial jur urgência contra despronúncia e violação de dispositivos constitucionais inviabilidade e análise
em recurso especial ofensa aos artigos 155 414 do Código de Processo Penal acordam impugnado Que firma a inexistência de provas judicializadas reexame inviabilidade súmula 7 dessa casa a grave regimental ido sem observações agrave regimental improvido decisão unânime Antônio Saldanha vossa excelência relator do agrave regimental maresp 2636 1884 é presidente agravo regimental não agrava recurso especial R pronunciado por homicídio duplamente qualificado recurso distrito desprovido pelo tribunal de origem reconhecimento da materialidade indício suficiente de autoria impossibilidade de revolvimento do acero em sede de recurso especial súmula 7 gravo regimental desprovido sem divergências agrave regimental desprovido decisão unânime
Antônio Saldanha vossa excelência relator do agrave regimental no Mares 27 29874 então Presidente esse esse processo merecer algum debate entre nós na nas nossas listas e diz respeito a tráfico de entorpecente em que o agravante ele foi flagrado entregando uma determinada quantidade de de entorpecente maconha especificamente a um carro que teria ido a um encontro exatamente para adquirir a droga a prisão foi feita em flagrante a dosimetria me trouxe um certo desconforto porque eh foram 21 g de maconha e a dosagem da pena ficou em 8 anos de reclusão eu não consegui readequar tudo que
eu pude apurar por conta de duas condenações anteriores também por tráfico entorpecente uma dupla reincidência específica Então eu estou desprovimento Presidente o Como já havia antecipado eu vou pedir vista e no caso seria Vista antecipada então após voto do eminente relator negando provimento ao agrave regimental pediu visto antecipada o ministro Sebastião Reis aguardam os demais Ministro Antônio Saldanha vossa exelência hoje su exelência capou hein eu tô tô bem tô tô premiado agrave regimental no aresp 2082 639 agve regimental no Agravo em recurso especial decisão da presidência Peculato e não houve impugnação específica dos fundamentos decisão
agravada incidência súmula 182 Presidente tô desprendo O agravo regimental sem divergência agrave regimental desprovido Ministro Antônio Saldanha vossa excelência relator do desembar declaração no aresp 25 21445 presidência tráfico de entorpecen circunstâncias fáticas como a quantidade expressiva de maconha que manti no depósito em sua casa massa líquida 105 105 G 105.600 50 G utensílios ap3 para confecção de porções indicativo da Dedicação às atividades criminos e não foi reconhecido o tráfico privilegiado em barco de declaração rejeitado sem divergência embarg declaração rejeitados e o último processo com pedido de preferência da relatoria do ministro Otávio o agrave regimental
no arest 27560 senhor presidente já como grave regimental ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada incidência da súmula 182 do STJ a grave regimental não Conhecido vou pular o item dois da ementa senhor presidente no caso em apreço o agravante impugna genericamente o obice da súmula 7 do STJ e rejeito os fundamentos de mérito já expostos na razão do apelo Nobre o que não atende aos ditames normativos de Regência da Via recursal Eleita nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é incabível a a pretendida concessão de ordem de abias corpus
de ofício como mecanismo de recuperação de equívocos da parte da interposição de recursos cabivel a grav regimental não conhecido senhor presidente sem divergências agrave regimental não conhecido decisão unânime vamos os processo com pedido de sustentação oral o primeiro deles é da relatoria de vossa excelência Otávio é o recurso emasc 203 373 Dr Maris o Senhor nos ouve bem ouço sim muito obrigado como v o senhor tudo bem muito bem obrigado um prazer muito grande voltar essa Tribuna embora de virtual Muito obrigado senhor presidente só uma observação esse esse rgc e tem a ver diretamente com
o a ser seguinte da sustentação que os dois são da minha relatoria a operação é a mesma e os dois advogados eh Dr Mari G Oliveira e Dr P Paulo estão inscrito para para fazer a sustentação eu não sei se seria possível ser feita as duas sustentações e e a solução eh dos dois votos eu leria uma só sendo cada uma tem a sua a sua decisão mas eu leria uma só que compreenderia essas duas essa essas as duas sustentações eu consulto os advogados Dr pia Dr Maris T de acordo podemos fazer as duas sustentações
e depois o relator leria perfeito pleno acordo eh podemos dispensar a leitura do relatório Pode sim Dr Pier quem in Dr marío que é o primeiro podemos dispensar a leitura do relatório então Dr Maris vossa excelência tem a palavra pelo prazo de 15 minutos Muito obrigado reitero a minha satisfação em poder voltar a essa Tribuna no nosso abos Corpus vai se discutir e é importante que se frise isto uma questão que aparentemente pode dar a impressão de que se está discutindo denúncia anônima nós não estamos discutindo nulidade referente a denúncia anônima não há Anonimato neste
caso que nós vamos agora tentar nós sabemos que os tribunais os tribunais superiores aceitam a denúncia anônima Mas esse não se trata de um caso de denúncia anônima houve uma primeira manifestação de um delegado de polícia de Santa Catarina especificamente de e de do Vale do Como é que chama o local da do Delegado de Polícia sim e it já aí ele se manifesta lavrando uma portaria para iniciar um um inquérito policial portaria essa na no qual na qual ele não esclarece Qual a origem das acusações que teriam dado início às suas investigações o relatório
de inteligência de diligências relata que as empresas Tais e quais são as empresas dirigidas por nossos clientes e pelo cliente do Dr Pier Paulo e começa a portaria sem nenhuma identificação sem nenhuma alusão sequer a denúncia anônima o que dá a nítida impressão é que o delegado de polícia descobriu nas nuvens algum fato alguns fatos para tentar incriminar estes cientes de ambos os Abas corpos há uma questão interessantíssima é que ele se refere a um relatório a um relatório de investigação relatório esse que não traz Também nenhuma informação nenhum dado que possa parecer que possa
levar alguma conduta delituosa por parte destas empresas e de seus associados e de seus sócios é uma questão que nós nesta impetração chamamos de denúncia Fantasma e ela é tão estranha o início a origem desconhecida origem de abertura deste inquérito traz um mistério tão grande que o juiz de direito ao receber 7 meses depois da portaria um pedido uma solicitação do Delegado para que houvesse aplicação de medidas Provisórias de medidas cautelares contra essas pessoas hoje pacientes dos abias corpos o Juiz de Direito a ele causa estranheza este fato só Que nestes 7 meses o delegado
de polícia sem origem das investigações repito intima várias várias autoridades várias eh vários várias empresas e também pede informações a coaf a Receita Federal e a outras entidades do sistema financeiro e essas entidades respondem às intimações do delegado de forma absolutamente ilal especialmente o coaf que sem autorização judicial informa o que o delegado pede e para que se fosse informado isso na verdade eh é objeto do Abas Corpus eh impetrado pelo Dr Pier Paulo razão pela qual eu não vou me aprofundar a verdade é que 7 meses depois surgem essas informações nos autos de inquérito
inquérito que começa sem nenhuma causa sem nenhuma origem e o Juiz de Direito a ele causa estranheza este fato e ele dá o seguinte despacho não há clareza sobre a origem das suspeitas da autoridade policial não tendo sido esclarecido ainda que de forma resumida os indícios primeiros que motivaram a instauração do inquérito policial O que é indispensável para averiguação da da legitimidade da investigação na verdade causa estranheza ao juiz esta verdadeir este verdade essa verdadeira aplicação do Direito Penal do autor não é o direito penal do fato é o direito penal do autor quer se
descobrir algo de regular de ilícito mas não se sabe o quê então se faz uma garimpagem para que se para que se tente descobrir algo que possa ensejar uma investigação e neste caso o que surge nos altos através desse relatório que é um relatório também criado na na entre nas quatro paredes de uma delegacia esse relatório por e simplesmente afirma que as empresas as empresas das quais são sócios e proprietários os impetrantes dos dois dos pacientes dos dois Abas corpos apenas afirma este relatório que há notícias de jornais a respeito das empresas empresas essas que
estariam agindo no mercado captando recurso eh o delegado dá uma explicação absolutamente insatisfatória em Face da dúvida levantada pelo juiz e afirma o seguinte e aí entra o direito penal vor porque se fosse uma denúncia anônima o delegado falaria é uma denúncia anônima mas eu tomei por termo a denúncia eu coloquei no papel o nome do denunciante eu tenho seus dados eu levantei o seu RG a sua vida pregressa eu sei quem é isso está no envelope lacrado nos altos é assim que se age diante de denúncia anônima mas não o delegado pura e simplesmente
afirma as suspeitas chegaram diretamente a esse delegado que subscreve no final do ano de 19 em itaj aí pessoalmente através de um amigo em comum de um investigado ambos com residência em no Balneário Camboriu esta pessoa solicitou me sigilo absoluto que comentou por acaso em uma conversa informal sobre o investimento que havia sido feito na empresa MK num Balneário de Camburiu com Promessas de rendimentos fixos Esta é a resposta do delegado ele não fala em denúncia anônima ele omite qualquer informação pertinente ao denunciante será que esse denunciante existe a preponderar este tipo de a se
autorizar este tipo de abertura clandestina misteriosa de um inquérito policial nós estaremos dando ao Delegado de Polícia um poder absoluto muito maior do que o do magistrado Imaginem vossas excelências uma pequena cidade de interior aonde o delegado de polícia tem um desafeto e esse delegado resolve prejudicar o desafeto E baixa uma portaria dizendo alguém me contou que o meu desafeto fez tal ou qual coisa acabou o delegado de polícia terá o poder de vasculhar a vida de qualquer um de nós é possível que ocorra a denúncia anônima é claro que é Mas isso não é
denúncia anônima Eu repito isso é direito penal do autor não é direito penal do fato nós cidadãos ficaremos a merc do Delegado de Polícia que quiser nos prejudicar não há nenhuma peia não há nenhum freio não há nenhuma Norma que contenha o desejo de um delegado de polícia de vasculhar a vida de alguém por quê Porque ele não precisará contar ao juiz de direito a forma pela qual ele recebeu determinada denúncia para investigar alguém de forma que reside nesse ponto a nulidade de todas as investigações não se pretende que essas investigações não ocorram daora Avante
mas estas já existentes vinda de informações do coaf medidas Provisórias medidas cautelares da mais alta gravidade atingindo a liberdade atingindo o patrimônio a locomoção das pessoas estão de pé e é preciso que se diga também que houve sim captação de recursos só que captação de recursos para se trabalhar em com criptomoeda e não há regulamentação legal da criptomoeda não há um órgão para que se coloque que se está trabalhando com criptomoeda para que se peça autorização não há ainda no Brasil este órgão Mas mesmo que você Admita que as empresas estão fazendo captação e não
estão fazendo captação ilegal repito nenhum investidor dessas empresas nenhum reclamou de que eventualmente tenha pedido o resgate e esse Resgate tenha sido legado portanto não haveria nenhuma razão para esta investigação não haveria nenhum motivo para esta investigação e haveria sim alguma razão algum motivo Alguma causa alguma origem das investigações se o delegado as tivesse declinado mas o delegado agiu agiu através do seu poder de polícia de forma absolutamente ilegal de forma absolutamente eh irregular e que merece por parte do Poder Judiciário uma pronta reação para que se não não se prolifere esta este hábito do
Delegado de Polícia se tornar o Todo Poderoso o senhor absoluto das investigações eu requero respeitosamente a vossas excelências que acolham o abias Corpus a as razões doos corpos por nosso impetrado Muito obrigado pela atenção de todos Eu que agradeço Dr pia excelentíssimo senhor presidente Excelentíssimo Senhor relator excelentíssimos senhores ministros excelentíssima douta procuradora subprocuradora da República de mais presentes colegas quem é o cumprimento na pessoa do Dr Maris nosso decano nosso professor excelênci trata-se aqui Como dito de um abias Corpus contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da quarta região que denegou medida de igual natureza
que não reconheceu inúmeras ilegalidades apontadas na investigação de origem antes de entrar no mérito do abias Corpus excelências me permitam apenas contextualizar a atividade desempenhada pelo paciente e por sua empresa o paciente em 2018 abriu uma plataforma de arbitragem de criptoativos que consistia na verdade na captação de recursos dos seus clientes e a o investimento desses recursos em diversos criptoativos distintos a depender da cotação daquele criptoativo no dia tarefa realizada por um algoritmo especializado cências essa atividade é absolutamente lícita regulada em lei desde 2022 e para a qual como bem Dito pelo Dr Maris não
é necessária a autorização nem do banco central e nem da cvm O que a lei diz é que após a regulamentação serão necessárias essas autorizações até a regulamentação isso não é necessário Nesse contexto essa a plataforma operou de 2018 até 2021 quando ele vendeu a plataforma mas nesse período e mesmo no período posterior como foi aqui dito nunca houve qualquer problema com os seus clientes todos os seus compromissos foram errados todos os pagamentos foram feitos até que essa operação da polícia federal suspendeu a atividade da plataforma suspendeu e congelou os seus bens sob a alegação
de que se tratava aqui de uma instituição financeira sem autorização do Banco Central excelências não vou entrar aqui no mérito porque não é o caso mas mais uma vez não se trata de instituição financeira E essas autorizações nunca foram necessários mas o ponto aqui desse abias Corpus é justamente a ilegalidade da instauração dessa investigação e da obtenção dos supostos elementos de prava que subsidiaram as medidas cautelares de quebra de sigilo bancário e de busca e apreensão excelências e aqui remonta ao início da investigação essa investigação começa em 2019 quando a autoridade policial Como disse pelo
eminente Dr Maris recebe uma suposta denúncia anônima contra o paciente e suas empresas verbal não registrada nos autos em que alguém dizia de maneira informal numa festa de que ele teria investido na empresa do H paciente que prometia algum retorno fixo em vez de consignar essa denúncia formalizar essa denúncia nos autos como exigido por lei o que faz a autoridade polí ial como aqui foi dito ocultou essa denúncia anônima sonegou essa denúncia anônima não se sabe por que motivo e instaurou o inquérito policial que consistia apenas na portaria de instauração em dados referentes ao paciente
a sua empresa e as estruturas societárias de todos dados absolutamente públicos constantes em Fontes públicas e que não apontam qualquer prática de Listo mas aí paraa surpresa de todos 19 minutos depois da instauração desse inquérito que não consta com qualquer elemento de ilicitude o delegado pede relatórios de inteligência financeira ao coaf de 17 pessoas físicas jurídicas recebe dados detalhados de operações financeiras de 234 pessoas ao que ele pede mais relatórios de inteligência policial e ao final esse delegado que instaura o inquérito sem aparente razão tem em mãos dados de operações financeiras contratos comerciais e notas
de comp bancos de 6566 pessoas sem autorização judicial Essa dirigência excelências é ilegal por dois motivos o primeiro deles já discutido por essa sexta turma há algum tempo é a falta de previsão legal para que a autoridade policial requisite relatórios de inteligência financeira a Coap esse compartilhamento eh não espontâneo pelo coaf não foi admitido nem pela lei e nem pelo Supremo Tribunal Federal que no seu temp tema 990 disse apenas que era legítimo compartilhamento do coaf desses relatórios sem autorização judicial mas nunca disse o inverso que o coaf poderia que o que a autoridade policial
poderia requerer ao coaf e não espontaneamente esses esses esses relatórios de inteligência financeira a segunda turma do Supremo Tribunal Federal e esta turma já decidiram em algumas oportunidades pela ilegalidade dessa requisição desses rifs por encomenda mas aqui não vou perder tempo com isso porque essa questão é conhecida de todos é que no caso em questão excelências o problema aqui é um pouco mais grave Porque mesmo para aqueles que entendem que a autoridade policial pode requisitar diretamente os relatórios de inteligência financeira se exige um mínimo de requisitos para tal se exige um mínimo de formalidade para
tal qual seja a instauração do inquérito policial e a existência de indícios mínimos de materialidade e de autoria de uma suspeita fundada de uma atividade criminosa no caso aqui excelências como disse não havia nada disso esse inquérito foi instalado única e exclusivamente com base emuma denúncia anônima verbal não registrada que jamais integrou os autos Como disse aqui o Dr Maris essa denúncia anônima só foi revelada quando muito tempo depois de posse de todos esses relatórios de inteligência financeira o delegado e o Ministério Público solicitaram uma quebra de sigilo financeiro e aí a autoridade judicial pergunta
qual era a origem daquele inquérito que aparentemente não tenha fundamento e então a autoridade policial revela a existência dessa denúncia anônima mas após a instauração desse inquérito com base nessa denúncia anônima a autoridade policial que poderia ter indagado ao Banco Central A cvm ou a supostos clientes da empresa do paciente como ela funcionava qual era a atividade não simplesmente lastreado em nada numa portaria absolutamente vazia 19 minutos após a instauração se requer Então os relatórios de inteligência financeira que resultam na no acesso a operações de financeiras de mais de 6.000 pessoas excelências é evidente o
absoluto descumprimento dos requisitos apontados pelo Supremo Tribunal Federal até porque quando o Supremo exige a instauração de um inquérito policial para requisição do rifs ele não exige apenas a descrição de uma portaria e um número dessa portaria ele exige um conteúdo mínimo um lastro probatório mínimo que aponte PR existência de uma suposta atividade ilista do contrário e eu acho que esse é um ponto fundamental aqui como o Dr Maris disse qualquer autoridade policial poderia receber ou até forjar uma denúncia anônima e não tá se dizendo que esse é o caso aqui mas com base nessa
denúncia anônima recebida e forjada mais do que instaurar o inquérito requerer relatórios de inteligência financeira de quem quer que seja e acessar dados sensíveis de milhares de pessoas sem autorização judicial fazendo evidentemente tábula rasa dos preceitos constitucionais de proteção de dados e da proteção da intimidade Então excelências o que se discute aqui é algo mais do que a mera requisição de rifs por autoridade policial é a oração de um inquérito policial PR forma como a tentativa de dar algum revestimento de legalidade para uma investigação que se inicia aqui com o pedido de rif o ato
Inicial dessa investigação é o pedido de relatório de inteligências financeiras não dá um elemento um elemento de prova um indício para Além disso E mais uma vez se esse tipo de operação for legitimada e for admitida estará se dando à autoridade policial um poder mesurado porque ele poderá em qualquer circunstância contra qualquer pessoa solicitar o coaf relatórios de inteligência financeira e ter acesso a operações a transações a contratos comerciais sem autorização judicial e esse tipo de prática não parece agasalhada ou coberta pelo nosso ordenamento jurídico Diante do exposto excelências o que se requer aqui é
que seja pela ilegalidade da requisição de rifs pela autoridade policial seja porque nesse caso essa requisição se deu com base em nenhum lastro probatório que seja reconhecida a ilegalidade tanto da instauração do inquérito como da juntada desses relatórios de inteligência financeira o que resultará necessariamente no trancamento do presente inquérito policial por falta de substrato probatório Então essa é a exposição é isso que pretende a defesa como medida de Justiça agradeço a atenção de vossas excelências Eu que agradeço Ministro Otávio senhor presidente eh cumprimentando primeiro a senhora subprocuradora da República André cumprimentando o Dr ano Cláudio
Mari de Oliveira e o Dr P Paulo Altino que aqui ocupar a Tribuna senhor presidente vou fazer uma leitura Então como já dito anteriormente trata-se de um rhc o 20 3373 e de um HC 94 371 trata-se de rhc 20 3373 interposto contra acordo do trf4 sustentando a defesa a ilegalidade da instauração do inquérito policial a partir da denúncia verbal questionando o momento tardio em que tal informação veio aos autos e postulando a declaração de nulidade dos procedimentos investigatórios e o levantamento das cautelares impostas aos pacientes dois referente à mesma operação temse o HC 943
710 impetrado contra decisão do trf4 alegando também a ilegalidade de tal proceder como medida inaugural da investigação baseada em denúncia anônima verbal não levada a termo e relatório que não teria apontado elementos mínimos de prática delitiva a configurar Fishing spedition além desse fundamento comum a ambos os hcs sustenta também a ilegalidade da requisição direta de rifs a coaf pela autoridade policial a incompetência de Justiça Federal e o constrangimento ilegal por falta de acesso aos elementos de prova existentes su vinculante número 14 do STF passo a análise conjunta das teses senhor presidente apresentadas não obstante estejam
lançadas em votos separados em cada feito quanto à primeira tese defensiva a jurisprudência dessa corte admite a deflagração da investigação criminal a partir da Notícia anônima desde que verificada sua plausibilidade mediante realização de diligências complementares antes da instauração do inquérito cito aqui precedentes além disso as instâncias Ordinárias constataram que a denúncia anônima foi acompanhada de colheta de suficientes elementos de informação moldura fática que não comporta discussão na Estreita via do abias corpos quanto à alação da insuficiência instrutória por ausência de juntada da íntegra do inquérito verifico que o relatório de diligências trazidos aos udos indica
a realização de levantamentos preliminares apto à verificação da plausibilidade da denúncia anônima ou como o Dr Maris diz e a da denúncia além disso a discussão acerca do momento da vinda da informação relativa à denúncia anônima dos Autos e seu eventual impacto na rigidez do procedimento resta inviabilizada nesta via uma vez que um ausente a a integra do inquérito e dois o ponto específico não foi enfrentado pela origem ensejando indevida supressão distância ademais O Código Processo Penal prevê em seu Artigo 5º inciso 1 a possibilidade de instauração de inquérito policial inclusive ex ofício admitindo no
parágrafo terceiro a formulação verbal da Notícia crime como injo para a atuação policial o prejuízo portanto não restou demonstrado que a exigência do artigo 563 do Código de Processo Penal razão pela qual deixo de acolher a eh eh tal tese das defesas no que concerne a tese de ilegalidade na requisição direta dos rifs ao coaf pela autoridade policial dest que também foi levantada nas duas tentações orais destaco que o atual entendimento dessa sexta turma não admite a solicitação direta desse relatório pela autoridade policial sem autorização judicial cito aqui o rhc número 203 570 88 de
São Paulo da relatoria do nosso Presidente Ministro Sebastião Rei Júnior julgado em 5/11 de24 assim verifico a ilegalidade nesse ponto devendo os relatórios e os elementos deles derivados serem desentranhados dos autos no que tange a tese de incompetência da Justiça Federal destaco Que tal competência decorre da disposição expressa traçada no artigo 26 da lei 7492 de 86 descabendo nessa etapa processo A análise do mérito das imputações e eventual desclassificação incompatíveis ademais com a estreiteza dessa via Eleita deve ainda ser considerada a independência entre as instâncias administrativa e criminal não prejudicando tal conclusão eventual posicionamento da
comissão de valores Imobiliários em em procedimentos administrativos diversos cito aqui O agravo regimental número 189 303 do Rio de Janeiro relator Ministro Ribeiro Dantas terceira sessão julgada em 13/12 de23 e quanto à alegação de constrangimento ilegal por falta de acesso aos elementos de prova existentes sustentando a violação da súmula 14 do Supremo Tribunal Federal verifico que no caso em análise houve a perda do objeto do pleito quanto aos rifs bem como se constatou na origem com o recebimento da denúncia determinação Expressa de redução do sigilo do inquérito policial para o nível mais baixo sigilo um
o que possibilitou o amplo o amplo acesso à defesa dos réus assim nada prover nesse ponto desta forma em relação ao HC eh 943 710 do Rio Grande do Sul voto pela concessão parcial da ordem para reconhecer a ilicitude Da solicitação direta dos relatórios de inteligência financeira pela autoridade policial ao coaf bem como dos elementos deles derivados cabendo ao juízo de primeiro grau identificá-los eh procedendo ao seu desentranhamento bem como realizar análise se persiste a justa causa para o trâmite de ação penal na ausência de Tais elementos em relação ao R rhc 203 373 deve
ser desprovido quanto à tese apresentada com a concessão da ordem de ofício para declarar ilícita a solicitação Direta do relatório de inteligência financeira pela autoridade policial sem autorização judicial devendo o os os relatórios e os elementos deles derivados serem desentranhados dos Autos com a mesma determinação da análise pelo juiz do primeiro Gal se persiste a justa causa para o trâmite da ação na ausência de Tais elementos senhor presidente desta forma eu atuo nos dois votos colocando nos dois no nos dois feitos um um voto para cada um e explicitando efetivamente a sua especificidade é como
eu proponho a eh que seja votado eu acompanho vossa excelência Ministro Saldanha acompanho Presidente Ministro Rogério eset acompanho então a turma por unanimidade em relação ao rhc 203 373 eh concedeu a ordem de ofício nos termos o voto do eminente relator e em relação ou seja e na verdade é concedeu a ordem deí temos V eminente relator e no HC 943 710 concedeu em parte a ordem também nos termos do voto do eminente relator Muito obrigado Dr pia Muito obrigado Dr mar Eu que agradeço obrigado chama julgamento da minha relatoria o recurso especial 21 23048
com advogados presentes um jogado por vídeo e o outro por outro presente a a senhora vai querer falar nesse processo Tá eu vou então eh ele já entrou não entrou ainda né ah mas ele tá sem Dr Júlio só um minuto vossa excelência poderia ligar a câmera por favor perfeito então eu chamo a julgamento recurso especial 21 23048 Dr Júlio César Ferreira da Fonseca falar falará pel mbf com assistente de acusação e a dout Dora Boa tarde Dora Dora falar pelo recorrido falará pelo recorrido Doutor podemos dispensar a leitura do relatório Dr Júlio só liga
a agora excelência perfeitamente dispensa o relatório Doutora Dora também excelência obrigada então Dr Júlio o senhor tem a palavra pelo prazo de 15 minutos Obrigado excelência eminente Ministro Sebastião Reis eh eminente Ministro Rogério esiet eminente Ministro Antônio Saldanha eminente Ministro og Fernandes eminente Desembargador convocado Otávio de Almeida e eminente subprocurador colegas e cumprimento também a minha colega eh advogada do recorrido excelências esse processo ele tem uma característica que é a seguinte com relação ao conhecimento foi colocado que a questão da nulidade ela teria ocorrido somente nos embargos de declaração não é verdade né Eh a
a nulidade ela já tinha sido aventada nas razões de de de apelação e uma uma característica também muito importante o próprio tribunal de Santa Catarina eh ele se manifestou com relação a isso eh eu estou vou ler para não cançar apenas um trecho do acórdão do tribunal Catarinense Eh abre aspas referente à alegação de que a vítima foi humilhada em seu depoimento na audiência de instrução e julgamento é necessário pontuar que o poder judiciário Catarinense certo ainda que os órgãos correcionais competentes estão analisando a conduta de todos os envolvidos e depois outros sim embora o
assistente de acusação tenha mencionado referido fato em seu recurso então foi colocado nas cont contrarrazões do recorrido de que essa matéria teria sido colocada apenas e tão somente eh nos embargos de declaração então isso não é verdade está aqui devidamente comprovado Até mesmo porque nulidade absoluta ela não está sujeita à preclusão obviamente ela está sujeita à demonstração do prejuízo e obviamente no Tribunal Superior no caso tribunal Catarinense ela precisa ser préquel eh Ministro relator eh a a recorrente ela teve o cuidado de propor três embargos de declaração para que o tribunal de Santa Catarina se
manifestasse acerca da da legalidade ou não da audiência e obviamente se eh ocorreu a interposição de embargos de declaração está claro que houve efetivamente o pré-questionamento obviamente em não existindo uma manifestação formal por parte do próprio tribunal nós temos aí também o pré-questionamento fico a recorrente excelências Ainda teve o cuidado no recurso especial de levantar uma preliminar de negativa de prestação jurisdicional ou seja eh eh no próprio recurso especial existe essa preliminar no sentido de que o próprio tribunal de de Santa Catarina negou a prestação jurisdicional ao não enfrentar o tema e eh encerrando esse
tópico no tocante ao conhecimento ou não do recurso também nas cont contrarrazões apresentadas no recurso especial pelo pelo recorrido não houve o enfrentamento do mérito as contrarrazões elas se basearam única e simplesmente em questões meramente processuais questões meramente formais então não houve um enfrentamento no sentido de que se a audiência era legal ou não então inclusive entendo agora que haveria uma preclusão se houver a defesa da legalidade da audiência por parte da minha colega na Tribuna muito bem excelências eh qual seria Passando pro próximo tópico e eu entendo e o STJ esse esse colendo tribunal
tem entendido que mesmo no caso de nulidade absoluta há necessidade da demonstração do prejuízo então Vamos demonstrar eh o advogado Cláudio Gastão no dia da audiência ele disse o seguinte abre aspas não adianta vir com esse teu choro de ulado falso e essa Lágrima de Crocodilo a recorrente Ela disse o seguinte excelências abre aspas eu gostaria de respeito Doutor excelentíssimo eu tô implorando excelências atente para essa expressão eu tô implorando pro respeito no mínimo nem os acusados nem os inos são tratados da forma que eu estou sendo tratada pelo amor de Deus gente o que
é isso o eminente Ministro Alexandre de Morais na na reclamação constitucional que a recorrente também obteve sucesso eh ele foi muito incisivo no sentido de dizer o seguinte qual seria o prejuízo ora ela é vítima ela é assistente de acusação ela não teve o direito de apresentar a sua versão o seu direito de produzir prova no sentido de que efetivamente ela foi estuprada Isso foi cerceado em função de todas as humilhações que ela que ela sofreu Então esse prejuízo excelência é um prejuízo notório que é justamente o abalo psicológico ora uma pessoa que é achincalhado
durante uma audiência o tempo todo inclusive eh existe uma cena emblemática do advogado Cláudio Gastão dizendo o seguinte E esse dedinho aí na boca ou seja dedinho ele mostra uma foto da recorrente com o dedinho na boca sugerindo Até que a recorrente seria uma prostituta Então veja bem Como é que se pode ter uma tranquilidade psicológica para apresentar uma versão né E aí dentro da paridade de armas ela era vítima e assistente e essa situação seria eh eh impossível e excelências Então veja bem o prejuízo está na impossibilidade da vítima como assistente de acusação ter
efetivamente produzido a sua versão com tranquilidade sem constrangimento sem humilhação e mais esse dado é extremamente importante o tribunal Catarinense ao absolver o recorrido usou usou depois poimento da vítima tá achando de inconsistente então o seguinte a humilhação Que ela sofreu serviu também para absolver e o recorrido então entendemos excelências que o prejuízo é um prejuízo notório um Abalo psicológico absurdo eh excelências parto agora paraa audiência em si essa audiência ela teve uma repercussão nacional e internacional o ministro Gilmar Mendes eh ao tomar conhecimento dessa audiência ele ficou estupefato E ele disse o seguinte que
a a a cena que ele assistiu era uma cena de tortura medieval nas palavras do ministro Gilmar Mendes excelências E aí tem uma questão importante veja bem qualis foram as consequências dessa audiência essa as consequências foram muito importantes primeiro nós tivemos a lei Mariana férrea em função dessa audiência tivemos também alteração na lei de abuso de autoridade com base nessa audiência tivemos também a dpf 1107 com base nessa audiência e para culminar a consequência terrível dessa audiência inclusive está juntada aos autos foi a punição do juiz que conduziu a audiência e por que que ele
foi punido porque ele se omitiu então aqui a questão não nós não estamos lidando com uma questão como o CNJ colocou uma questão de desvio funcional ocorreu desvio funcional tanto é verdade que ele foi punido Agora nós estamos tratando aqui excelências de um ato processual um ato processual que foi presidido por um Juiz de Direito e que efetivamente se omitiu ele permitiu que a recorrente fosse humilhada de todas as formas Então essas consequências foram consequências importantíssimas até mesmo para demonstrar que essa audiência não pode mais prevalecer excelências eh eu vou também fazer uma colocação que
é a seguinte não vou até tomar o tempo de vossas excelências vamos imaginar não sei que ocorra a decretação da nulidade ora nulidade não é punição nulidade não é punição então se for arguido Ah nós vamos anular a audiência vai haver um prejuízo para o recorrido no caso real não é nulidade não é punição e aqui tem uma questão fundamental que é a seguinte o próprio réu através do seu advogado deu causa a nulidade foi ele através do advogado com aquele comportamento deplorável que efetivamente eh eh eh eh criou uma situação para que essa essa
essa essa audiência fosse efetivamente anulada Então seria assim uma situação muito complicada o próprio réu alegar a própria torpeza não ele vai ser prejudicado e não vai excelência a nulidade da audiência significa o seguinte vamos ter que recomeçar dessa audiência vamos anular a audiência todos os atos posteriores também vão ser anulados agora o que que vai acontecer lá na frente Nós não sabemos nós vamos aguardar e aqui excelências efetivamente houve a violação frontal Direta do artigo 201 parágrafo 6 o juiz como como funcionário público como presidente da audiência tinha obrigação de impedir que a recorrente
fosse humilhada ele nada fez então houve uma violação direta ao artigo 201 parágrafo 6º e também ao artigo 564 4 do Código Processo Penal excelências eu vou eu vou encerrar e dizer o seguinte essa audiência ela vai ficar na história nós não podemos apagar essa audiência da história Então daqui a 20 30 anos as pessoas vão acessar essa audiência e vão verificar o horror que aconteceu agora excelências escolhendo tribunal não pode deixar não pode deixar que prevaleça essa audiência sob o ponto de vista jurídico essa audiência ela é um assin com relação ao nosso mundo
jurídico ou seja eh eh em função de todas as consequências que já ocorreram não há como manter essa audiência essa audiência é um demérito com relação a todo mundo jurídico então é a oportunidade de efetivamente o STJ extirpar essa audiência do mundo jurídico mantendo apenas sob o ponto de vista histórico e finalmente eh eu vou não vou repetir mas quero ressaltar também eh a o parecer do ilustre subprocurador que foi muito sensível requereu também a nulidade da audiência e mais ainda teve o cuidado de entender o seguinte caso efetivamente ocorra alguma questão formal no tocante
ao recurso especial que seja concedido AAS corpos de ofício pela nulidade gritante e pelo prejuízo gritante que ocorreu naquela audiência excelências eu encerro a minha participação aqui e e e rogo a esse tribunal que nós estamos com a oportunidade única única de eliminar esse cancro do mundo jurídico que foi essa audiência que achincalhado Ministro Sebastião Muito obrigado pela palavra agradeço Dr Júlio Dora Dora por favor 15 minutos Obrigada excelência cumprimento excelentíssimo senhor presidente relator deste recurso especial cumprimento também os demais eminentes ministros integrantes desta Colen da sexta turma vossa excelência sub procuradora da República os
colegas presentes nesta última sessão e o serventuários aqui todos merecedores de um recesso de final de ano excelência primeiro lugar como ficou eh bastante evidenciado na sustentação oral do Dr Júlio a quem eu cumprimento pela perspicácia na condução desse caso este caso aqui Diferentemente do que quer fazer crer a assistência de acusação não é um caso em que estão em polos opostos a recorrente e o então advogado do recorrido eu como advogada falo aqui em nome do recorrido pedindo que seja mantido o irretocável acordam prolatado à unanimidade pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina
e vou tentar ser muito respeitosa e pausada na minha manifestação vamos lá primeiro lugar com relação à questão do conhecimento É certo que esse é um caso midiático que atingiu intensa repercussão a partir das redes sociais eh o que de maneira nenhuma legitima né que se abandone o nosso regramento processual eminente autor eu vou começar do fecho do voto que foi apresentado pela eh PR Clara desembargadora Ana Lia Carneiro quando declarou seu voto por ocasião do julgamento da apelação sabe--se que se está a tratar de caso emblemático amplamente divulgado na mídia o qual pode acarretar
no entendimento do cidadão comum eventual violação dos direitos de proteção às mulheres violações estas que incontestavelmente são repudiadas por esta magistrada entretanto não por esse motivo me permitirei abandonar preceito Fundamental básico no direito penal no sentido de que a condenação só pode se dar quando amparada em Provas Extreme de dúvidas Pode parecer uma obviedade excelências mas fato é que penso que o termo que usamos em sede dos memoriais apresentados a vossa excelências foi que o esforço hora trazido perante esta colenda eh Sexta turma pela assistência de acusação é de que se esqueça por completo O
farto robusto cuidadoso contexto probatório produzido nestes aos e que se passe a julgar Não não essa audiência em si que se desenvolveu ao longo de dois dias sendo que no primeiro deles a recorrente hora recorrente foi foi ouvida por mais de 1 hora 1 hora E10 minutos respondendo às perguntas formuladas pelo douto promotor de justiça h e sim que passemos todos a nos distanciar do conteúdo dos Autos e do regramento do sistema de nulidades processuais para tentar enxergar uma um motivo tardio extemporâneo de nulidade a partir da edição da audiência edição de 10 minutos chocante
que circulou eh numa matéria do intercept então eu vou começar por este OBS formal lamentavelmente digo isso respeitando o colega diversamente do que foi trazido aqui da Tribuna isso está demonstrado nos autos e fiz questão de registrar esta passagem das razões de apelação a tese de que a a a a forma como se deu esse segundo dia da audiência ensejaria uma causa de ade a se sobrepor a todos os requisitos de admissibilidade de um recurso especial ela não foi suscitada nem no próprio dia da audiência nem em sede de alegações finais quando eh a recorrente
já era representada pelo D colega que me antecedeu nem tampouco em sede de razões de apelação nas razões de apelação existem dois parágrafos há um protesto a de que a recorrente havia se teria sido humilhada pelas reperguntas eh do advogado à época e que seria intentada oportunamente uma ação judicial A esse respeito uma tese de nulidade articulada como hora eh ouvimos nessa Tribuna só veio a ser construída a partir dos embargos de declaração por três vezes foram três embargos de declaração como se por insistência o egrégio tribunal Estadual fosse morder a isca e abandonar todo
o contexto dos Autos eh para Então se debruçar eh como se fosse julgado ali não o hora recorrido mas o seu advogado e aí eh eu avanço para que possamos falar sobre o segundo obstáculo primeiro vossas excelência já o conhecem por demais é que conforme jurisprudência consolidada pacífica desta colenda sexta turma e da igreja terceira sessão eh os embargos de declaração não se prestam a Inovar e trazer uma tese processual que antes não fora suscitada no momento oportuno e a segundo o segundo obstáculo já avançando para respeitar aqui o meu tempo diz respeito à súmula
7 e a impossibilidade de se Pretender eh sob as vestes de dizer agora que não haveria prejuízo ao réu Eh reexaminar toda a prova dos Autos e eu digo isso por qu excelências por é tão importante eh falar sobre esse ponto específico renovando a compreensão de que é um caso delicado é uma matéria sensível no meu pequeno escritório de advocacia em que somos quatro mulheres e apenas quatro homens essa é uma causa que gera aquela turbulência interna precisamos todos aprender a lidar com a delicadeza dessas causas e esta colenda sexta turma tem sido não só
rigorosa mas atenta moderna oou não é não analisando e evitando todos os julgamentos que sejam de natureza moral ou que traga estereótipos de gênero este acordão eminente Ministro relator prolatado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina mereceria hoje três estrelinhas com relação ao respeito ao protocolo eh novo protocolo para eh julgamento eh do dos processos com perspectiva de gênero por quê Porque aqui o caso é de estupro de vulnerável conforme posto na acusação de um caso em que a vulnerabilidade seria da mulher adulta nós estamos falando daquela vulnerabilidade que tem que ser aferida para quem
está ali interagindo com aquela mulher e aqui a técnica de valoração da prova não foi não passou nenhum momento por questionar por ofender eh por usar de nada conforme essas mensagens que foram lidas eh aqui pelo Nobre advogado que me antecedeu mas sim por aquele critério mais moderno da doutrina Espanhola que é confrontar a tese da acusação com os demais elementos concretos para que se possa fazer aquela checagem externa aquela checagem dos fatores extrínsecos de um depoimento portanto a a vulnerabilidade da vítima excelências ela foi afastada não com base numa audiência em si não com
base em questionamentos ou dizeres eh que pudessem colar colocar em cheque a dignidade da vítima mas sim a partir dos elementos objetivos que foram esmiuçados nos três votos eh long longos e cuidadosos proferidos pelo tribunal aquo o primeiro deles mais importante laudos toxicológicos que afastaram a vulnerabilidade a recorrente não estava embriagada e tampouco o resultado foi positivo para aquela vasta Gama eh de de de de elementos que podem ensejar o Boa Noite Cinderela que é a tese que foi cogitada o trabalho do Instituto Geral de Perícias foi colocado em cheque pela recorrente em por sua
e por sua mãe que atestou que havia um esfregaço de PSA mas não havia eh semem na vagina da recorrente e mais excelências as imagens as imagens né Este é um caso como eu digo de rico acervo probatório as imagens que também foram visualizadas mostrando o momento em que a recorrente sobe e desce um lance de escadas 6 minutos é o tempo em que essa ação é filmada o momento em que a recorrente se desloca a pé num salto mais alto do que o meu que estou aqui utilizando hoje de um estabelecimento comercial para o
outro é descrito o seu comportamento como de alguém que está vigil com destreza digitando enquanto fala o celular e eh caminha pela rua à noite entra em outro estabelecimento comercial paga uma comanda senta então todas essas imagens que afastam mais importante cerne desse julgamento eh afastam não só factualmente concretamente a vulnerabilidade mas a possibilidade excelências de que quem se deparasse com a recorrente naquela noite pudesse intuir desconfiar ou imaginar por qualquer forma que fosse que ela não estava em condições de oferecer resistência que ela não estivesse no pleno gozo das suas eh faculdades E aí
eu já encerro eh apenas registrando o que é muito triste nesse caso o bom aconselhamento jurídico quero dizer aos nobres e e cultos julgadores dessa Colé da sexta turma às vezes também faz passa por pel essa difícil tarefa do aconselhar neste caso em que a vítima relatou desde sempre que não tem memória fosse ela instada a falar de novo o registro seria não me lembro há uma coerência intrínseca entre a delegacia e o juízo Não me recordo e quem é que traz a tese de que ela havia tomado um boa noite cerela posteriore é sua
mãe sua mãe que questiona o relato seguro em juízo de todas as amigas que estavam com ela naquela noite amigas e outras embaix oras lá do estabelecimento comercial que estiveram com ela antes e depois do interlúdio com o recorrido e foram seguras uma Diz ela podia estar alegrinha mas estava normal eu a vi depois eu a vi no primeiro estabelecimento ia vir no segundo ela falou comigo me mandou mensagem estava aborrecida por ter sido demitida naquele dia estava magoada porque se desencontrou dos amigos todas essas moças foram escurra assadas sofreram um boletim de ocorrência e
em juízo a mãe da recorrente volta a repetir volta a repetir excelências no que é endossada por sua filha de que todas essas pessoas não só os atores processuais presentes na audiência mas o Instituto de Criminalística a polícia de Santa Catarina e sobretudo as amigas as amigas da recorrente seriam integrantes de uma máfia de uma organização criminosa voltada a vender a virgindade de moças portanto esta tese excelências esta tese me parece absolutamente incompatível com a superação dos limites estritos de conhecimento de um recurso especial aqui nós estamos tratando de um recorrido que há mais de
seis anos Embora tenha sido absolvido em primeiro e segundo grau com pedido do Ministério Público com pedido do Ministério Público de absolvição justamente por entender que não havia em primeiro lugar como aferir a vulnerabilidade que estava rechaçada e afastada pelos elementos Concretos e segundo lugar como imaginar que pudesse o recorrido supor e se beneficiar de algo que ninguém mais naquela noite ninguém mais no dia 15 de Dezembro de de 2018 foi capaz de de depreender portanto excelências eh na visão desta defesa quando a subprocuradoria eh da República fala em concessão de abias corpus de ofício
o abias Corpus é aquele reservado a preservar os direitos e garantias e a liberdade do acusado jamais para superar e rompermos o arcabouço processual do nosso país tão bem cuidado e observado por este colent superior tribunal de justiça para desfazer eh absolvição muito muito muito bem fundamentada cuidadosa detalhada e ancorada nas manifestações do Ministério Público em primeiro e segundo grau agradeço demais a atenção de vossas excelências Dr André Ah muito obrigada Presidente a primeira minha primeira intervenção nessa eu Saúdo Saúdo a todos os os componentes dessa turma e eu vou falar porque vou falar mas
os advogados todos tanto do do recorrente quanto da recorrida falaram muito bem ã esm usaram tudo que se podia falar então eu vou ser muito breve só porque quando eu olhei que esse processo I ser julgado eu falei assim eu me lembro né da da da daquela audiência tudo passou né n a aí eu só eu tive olhei muito por rápido o alguns elementos dos Autos olhei o parecer do do meu colega procurador e que eu salto aos olhos é que ainda uma coisa assim ainda que escorre a audiência a primeira parte da audiência como
o Dr Júlio César falou se a audiência depois no segundo dia ah aconteceu aquilo que da a própria vítima a própria vítima a se textual me respeite tudo decorrendo decorrido daí houve uma nulidade e essa nulidade ela como dr Como disse o Dr Júlio César apesar do da ela é de pleno direito né não obstante o o artigo 563 do CPP e foi arguída sim houve sim todos os os Os questionamentos nos embargos tudo e há um prejuízo sim se a se a se a audiência é nula como o Dr como o Dr Júlio César
se referiu assim a um prejuízo Evidente e a partir daí eu entendo então é basicamente isso eu entendo eu subscrevo o parecer do Dr Joaquim né ã sou procurador geral e e Peço pela nulidade né que seja dado provimento ao recurso especial em virtude dessa nulidade que foi a audiência que eu acho que desrespeitou princípios básicos inclusive com o d inclusive o próprio juiz foi correcion entendeu por né então nesses termos eu opino para que seja via do recurso especial da eh o o recurso especial agradeço passo a voto inicialmente verifico que no tocante a
suposta violação do artigo 155 do Código de Processo Penal o recurso padece fundamentação deficiente pois o referido preceito só foi indicado vagamente como tendo sido vulnerado a recorrente não demonstrou em que trecho de que forma a corte de origem violou a norma em comento circunstância Que firma deficiência na fundamentação do recurso nesse particular sendo o caso de incidir a súa 284 do supremo e aqui eu indico precedentes no mais considerando a multiplicidade de teses veiculas em recurso revela-se adequado o exame individualizado de cada uma das alegações um negativo de vigência dos artigos 619 35 parágrafo
2 4 6 ambos o código de processo penal nesse tópico a defesa da recorrente Alega de diversos vícios nos pronunciamentos jurisdicionais e zarad de segundo grau de jurisdição assim sintetizados um o tribunal aal teria submetido em decidir se a ausência detivo legítima foi ou não legal dois nos últimos embos também se negou a reconhecer a contradição no sentido de que a recorrente no recurso de apelação havia levantado a questão acerca da audiência aponta ainda nulidade da sentença ao argumento de que o magistrado simplesmente valorou a prova que seria favorável ao recorrido deixando de apreciar a
versão da recorrente como exemplo mencionou que a sentença de maneira absolutamente parcial simplesmente deixou de enfrentar a parte do depoimento quando o motorista diz que a recorrente estava so efeito de alguma substância que não era álcool inicialmente especificamente no que se refere ao conteúdo da sentença reputo que ainda que o tribunal acó tenha rechaçado a tese da recorrente restou preclusa alegação de viço naquele pronunciamento jonal pois a recorrente não opôs embargos declaração em Face da sentença optando por suscitar omissão apenas em sede de apelação ora há recurso específico previsto pelo legislador para suprir o vício
de omissão de modo que em observância ao princípio da taxatividade recursal é vedada a parte lançar mão de outro meio recursal para suprir esse visto senão aquele já previsto em lei e cito o precedente nesse sentido logo adiante da da preclusão verificada reputo inviável A análise da referida tese como fundamento subsidiário acreo que ainda que fosse possível ultrapassar o obbs da preclusão o recurso da recorrente encontra obbs na súmula 283 dessa casa pois a a recorrente não atacou a íntegra da fundamentação lançada na acordem exarado no julgamento da apelação para rechaçar a tese de nulidade
da sentença por omissão e aqui eu faço transcrição de trechos do acordo grifando inclusive os trechos que entendo mais relevantes como já o voto foi disponibilizado eu vou pedir licença para não fazer leitura com efeito cotejando esses fundamentos com as razões recursais deduzidas no tópico em que se alegou a nulidade da sentença é nítido que insurgência não abrange a íntegra da fundamentação expendida No acordo atacado de modo que a recorrente in observou o princípio da dialeticidade recursal atraindo ainda a súmula a incidência da súmula 283 e cito precedentes de outra parte no que se refere
aos provimentos jurisdicionais exarados em segundo grau de jurisdição a insurgência É admissível mas no mérito não é parce ser acolhida ao julgar os primeiros aclaratórios pela recorrente a corte de origem afirmou que a nulidade da audiência de instrução e julgamento não foi requerida pelo embargante suas razões recursos sendo assente na jurisprudência o entendimento firme de que é inviável a apreciação de matéria que não foi alegada no momento processual adequado Pois é vedada a parte Inovar quando da oposição de embares declaração conclusão essa ratificada no julgamento dos segundos e dos terceiros aclaratórios inclusive com menção explícita
ao que foi alegado pelo recorrente nas razões de apelação e aqui eu faço a transcrição também tal contexto não há falar em omissão na análise dessa questão ora da leitura das razões da apelação das recorrentes verifica-se que n existe pedido de declaração de nulidade da audiência em que foi ouvida sendo certa que tal pretensão foi veiculada apenas nos aclaratórios opostos no acord exarado no julgamento dos apelos circunstância é essa que rechaça a omissão aventada ante a Inovação verificada e cito aqui precedente nem se diga que o efeito devolutivo próprio da apelação teria o condão de
impor ao tribunal de origem o exame de tese suscitados apenas em aclaratórios ora embora o recurso de apelação devolva a Juíz AD quem toda a matéria objeto a controvérsia o seu efeito devolutivo encontra limites nas razões aventadas pelo apelante em homenagem ao princípio da dialeticidade razão pela qual a corte de origem só pode ser incitada a se manifestar em aclaratórios acerca do que foi efetivamente alegado pela parte da apelação e também cito o precedente não há falar em contradição pois a premissa estabelecida nos acordos atacados a tese de unidade da audiência não foi veiculada na
apelação guarda absoluta coerência com a conclusão do julgado ausência de omissão no provimento jurisdicional inovação recursal dois negativa de vigência do artigo 2011 parágrafo 6º de 5644 ambos do Código Processo Penal e violação de instrumentos internacionais decreto 592/2020 do especificamente quanto aos instrumentos internacionais aludidos recurso especial padece de fundamentação deficiente pois a defesa da recorrente não demonstrou De que forma a corte de origem contrariou cada um deles tendo-se limitado a alegar vagamente vulneração circunstância apta a atrair a incidência da suma 284 sobre o tema aí é cito precedentes quanto aos demais preceitos tidos como violados
diviso dois óbitos ao exame da tese recursal nesse tópico a defesa requer a declaração de nulidade da audiência itiva da recorrente aduzindo em suma que passou a ser atacada tincal ofendida desprezada e torturada psicologicamente pelo advogado do R sucede que a matéria não foi debatida na corte de origem pois o tribunal aor reputou que o recorrente inovou ao suscitar essa questão a pena em sede de aclaratórios circunstância que obita o seu exame na forma da súmula 211 essa casa sero inaplicável a disciplina prevista no artigo 1025 do Código Processo Civil PR questionamento fico ante ausência
de omissão reconhecida no provimento jonal quando são necessária para a supressão de de Instância preconizada em lei e cito precedentes ademais a questão foi nitidamente fulminada pela preclusão ora em se tratando de nulidade verificada no curso da instrução seria de Rigor que foos suscitada até as alegações finais sobre pena de preclusão e eu trago aqui também precedentes compreensão essa ratificada recentemente para a terceira sessão dessa corte no julgamento do tema 111 no qual foi acolhido entendimento de que as unidades verificadas no curso da instrução inclusive em audiência devem ser suscitadas até as alegações finais E
aí eu faço a leitura o interrogatório do ré é o último ato da instrução criminal a inversão da ordem prevista do do artigo 400 do qu processo penal tangencia somente a oitiva das testemunhas e não ao interrogatório o eventual reconhecimento de nulidade se sujeita à preclusão na forma do artigo 571 1 e 2 do CPP e a demonstração do prejuízo para o réu no caso da leitura das alegações finais a recorrente não se verifica nenhum requerimento formulado no sentido de declaração de nulidade da audiência em que foi ouvida circunstância que obsta o exame da referida
tese descabido cogitar de concessão de de abasc de ofício como sugerido pelo Ministério Público Federal em seu parcer sobretudo porque é remédio constitucional destinado a Tutelar a liberdade de locomoção circunstância que obsta o seu uso em benefício da acusação negativa de vigência do artigo 3867 do Código Processo Penal nesse tópico a recorrente Aum menja A condenação do recorrido aduzindo emuma que a mera revaloração da prova é suficiente para se chegar à conclusão de que a palavra da vítima encontra a ressonância em outros elementos de prova no recurso alega que não se recordava dos fatos situação
típica de alguém que foi estuprada mediante a utilização de drogas se constitui um chamado Boa Noite Cinderela ao contrário do alegado entendo que a reversão da conclusão estabelecida na instâncias Ordinárias Barra na súmula 7 do que se acolhe do arresto hostilizado a corte não de sentio da orientação jurisprudência da nossa corte no sentido da relevância da palavra da vítima nos crimes sexuais perpetrados comumente as ocultas tendo mantido a sentença Absolut absolutória Por reputar que as provas não respalda a versão da recorrente de um suposto estado de vulnerabilidade induzido por drogas para melhor compreensão transcreva a
moldura fática probatória delineada no acordon atacado e aqui eu faço a transcrição de todo o quadro fato tudo aquilo que foi dito por por ocasião do julgamento do do pelo Tribunal de Justiça grifando Os trechos que eu entendo que são extremamente relevantes e mostrando que a conclusão diversa necessariamente teria que passar pelo exame desse quadro fático desse quadro tido como como acontecido pelas instâncias Ordinárias há uma transcrição longa bem longa ou seja do de grande parte do acordo nesse sentido com os grifos todos necessários e eu concluo no seguinte com efeito da moldura fática probatória
verificam-se diversos elementos de prova e ponderações que instigam dúvida acerca objetiva acerca do Estado de vulnerabilidade atentado assim a reversão da conclusão do aresto não seria possível por mera revaloração pois a moldura fática probatória considerada em sua totalidade é efetivamente desfavorável à tese acusatória l nesse tópico incide a súmula 7 dessa casa ante o exposto eu conheço parcialmente do recurso especial e nessa extensão nego-lhe provimento Ministro Rogério senhor presidente comentando os nobres advogados e representantes do Ministério Público realmente um caso dos mais difíceis de se julgar mas eu estou acompanhando vossa excelência e o f
basicamente pelas razões que vossa exelência indica no seu voto e o que evidentemente não afasta eh o que evidentemente não não significa qualquer tipo de de complacência concordância conivência com o que se viu né no caso em concreto né evidentemente são fatos públicos e notórios na realização de uma determinada audiência em que houve de fato um tratamento absolutamente desrespeitoso com relação à vítima deste caso né E aí a defesa aliás assistência de acusação postula que em razão deste episódio que é fragmentado dentro de um contexto maior de toda a prova produzida eh que este Episódio
deveria ensejar a nulidade dessa audiência e portanto de todo o processo a partir de então e nesse aspecto não vejo como deess sentir eh de vossa excelência evidentemente e pelas razões trazidas também pela Dra Dora calvalcante quanto ao fato de que a própria defesa a própria eh defesa técnica a própria representação digamos assistente acusação deixou de apontar o que considera agora ou partir do julgamento da apelação uma nulidade Evidente da audiência eh nós estamos em sede de de recurso especial que como todos sabemos possui limitações cognitivas e observância de certas formalidades e e a obsis
aqui a a a não permitir portanto que nós enfrentemos Eh que que nós concordemos digamos assim com a aceitação da tese de umidade da audiência para que isso ocorresse seria necessário uma avaliação sobre os efeitos desta destes atos de Humilhação da vítima na formação da prova não é simplesmente o desrespeito a um sujeito processual e aqu de extrema relevância que é a vítima de um apontado crime de estupro que produz facto a nulidade da prova e é preciso mais a própria lei que foi promulgada que e cunhada com o nome da da vítima deste ato
contra sua dignidade não prevê a nulidade do ato da prova em si prevê eh responsabilidade civil responsabilidade penal e administrativa de eventuais pessoas sujeitos processuais que no Exercício da sua função venham a de alguma forma eh impingir uma violação psicológica ou mesmo física À Vítima de um crime contra a dignidade sexual essa por exemplo é a dicção do artigo terceiro que altera o artigo 400 a do Código de Processo Penal né Na audiência de instrução e julgamento em especial nas que apurem crimes contra a dignidade sexual todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no
ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima sob pena de responsabilidade civil penal e administrativa cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo dadas a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto da apuração dos Autos e a utilização de linguagem de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de [Música] Testemunhas é portanto um comando legal eh que reforça a necessidade que o poder judiciário por todos os seus integrantes não só o poder judiciário mas todo o sistema de Justiça julguem em perspectiva de gênero tal qual
também protocolo ofertado enfim aprovado pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça que assegura e determina esta este uma espécie de compromisso ético né deontológico Por parte de todos os magistrados em todas as ca em que se tenham e em debate questões envolvendo e enfim fatos relativos a uma que devam ser julgados sempre numa perspectiva de gênero Especialmente quando se trata de vítimas de crimes eh na condição de mulher e por essa condição Então o que eu quero dizer senhor presidente Na Linha Do que vossa excelência bem colocou é que fosse esse desrespeito a a dignidade
da vítima num num num certo momento de uma prova extensa que perdurou por mais de um dia fosse este fato eh repito por si só ensejador de uma nulidade absoluta desta prova isso teria sido certamente eh objeto de uma impugnação por quem tinha interesse nesta neste reconhecimento isso só ve ocorrer com a confirmação pelo Tribunal de Justiça da sentença absolutória do acusado não se pode em sede de embargos declaratórios Inovar teses que não foram anteriormente apreciadas no juízo de cognição ordinária em julgamento de apelação que bem sabemos devolve ao Tribunal de Justiça a matéria apreciada
em primeiro grau mas nos limites eh definidos pelas partes tanto apelantes quanto apelados e isso não foi feito não se pode portanto ter como pré questionada a matéria que inaugurou que foi inaugurada apenas em julgamento de embargos de declaração contra o acórdão proferido em sede de apelação criminal posto Isto em relação ao mérito também não vejo como eh dse acolhida à pretensão eh recursal porque é um acórdão que Na Linha Do que eh se foi colocado na sentença faz uma análise vertical aprofundada motivada justificada portanto das escolhas feitas pela pela jurisdição em sede ordinária quanto
à prova produzida nós bem sabemos que eh tanto não é válida somente a palavra do réu quanto não é válida somente a palavra da vítima para fim de absolvição ou condenação toda a construção da do direito probatório atual se finca na ideia de racionalidade na ideia de uma prova consistente uma prova que eh Produza uma credibilidade em cada uma das dos dos meios de prova produzidos e das fontes de prova incorporados ao processo como também um caráter de eh confiabilidade da prova como um todo uma análise portanto atomística de cada um dos elementos e uma
análise holística do conjunto de elementos probatórios que permitam portanto ao magistrado julgador formar a sua convicção não como uma mera explicitação de uma vontade individual de um de uma opinião de um convencimento né como tradicionalmente muitos ainda afirmam a prova hoje para lastrear uma condenação precisa ter apoio robusto eh em evidências trazidas Aos aos pelas partes e suplementarmente ou complementari pelo juiz para que se legitime o julgamento Especialmente quando se trata de um juiz de Condenação isso foi feito pelo tribunal foi feito pelo magistrado de origem e em sede de recurso especial não vejo como
empreender novamente essa tarefa para eh afirmar que eh a prova que a a a decisão judicial de primeiro grau e o acórdão de segundo grau incorreram em equívocos na avaliação de Quais provas foram mais convincentes são inúmeras e inúmeras eh evidências em determinado sentido são provas que foram produzidas sobre o p do contraditório judicial e não nos cabe portanto em sée de recurso especial em jurisdição extraordinária em firmar este julgamento feito em primeiro grau então com essas considerações sor Presidente eu acompanho vossa excelência Lu Ant saldan senhor presidente luí advogada procuradora colegas eh inicialmente trazendo
uma pequena argumentação em relação a a audiência cheguei a assistir O que foi divulgado a época e realmente houve uma extrapolação do então advogado da alegada À Vítima o magistrado não conseguiu se desincumbir de controlar de presidir a a audiência com no Rigor que é necessário para evitar esses excessos mas eu eu só faço uma ponderação o magistrado foi inclusive punido recebeu uma punição ainda que branda Nós estava no estávamos no início da pandemia essa foi das primeiras audiências feitas virtualmente eh Então não é conivência mas é uma compreensão de que o magistrado tem eventualmente
se atrapalhado em manter a atividade de de controle né da da audiência Porque mesmo nós não sabíamos como lidar com com a com a questão do trabalho virtual trabalho de conduzir uma audiência uma audiência com essa repercussão com esse grau de de de repercussão midiática mesmo e da influência que isso trazia não tô desculpando mas o juiz estava lidando ali com uma situação bastante delicada realmente questão a questão da nulidade foi arguída num momento de conveniência né chama de nulidade de algibeira e não podemos com ela vira a ter eh conivência e a questão do
recurso especial efetivamente não é um instrumento adequado para revaloração probatória mas acredito que todos nós eu li li o processo fiz questão de de aprofundar a investigação nos autos originários e realmente o todo escopo probatório ele conduz a absolvição do acusado né eu fico muito tranquilo porque a natureza do delito hoje em dia é muito questionada eh exatamente por ter merecido inclusive um regramento do Conselho Nacional de Justiça para que os julgamentos desse tipo de de lícito seja realizado so a perspectiva de gênero mas direito penal é fato e prova sobre qualquer perspectiva que a
gente analisea esse caso qualquer perspectiva as provas não não trazem qualquer inclinação de que os fatos teriam ocorrido como a vítima tentou narrar o voto de de vossa excelência nos Presidente está muito bem um aprofundamento técnico irretocável e eu acompanho vossa excelência T senhor presidente rapidamente dizendo que o voto vossa excelência exauriu totalmente a matéria bem como também a fala do ministro Ministro Ministro Saldanha eu estou acompanhando vossa excelência então a turma por unanimidade conheceu curs especial e nessa extensão negou-lhe provimento Muito obrigado obrigado Dr Júlio Obrigado D Dora Obrigado excelência até mais abraço eh
chama julgamento da relatoria agora do ministro Antônio Saldanha o recurso especial 2149 770 de Pernambuco com advogado presente Carlos como vai tudo bem tudo bem Podemos dispensar a leitura do relatório Claro excelência excelência tem a palavra pelo prazo de 15 minutos senhor presidente senhor relator senhores ministros representante do Ministério Público meus queridos colegas ciment na pessoa da Nanda que divide esse caso comigo do meu escritório excelências desde o início das discussões que estão se dando e se deram sobre delação premiada lá em no começo da lava-jato em 19 eu me empenhei muito no combate a
esse Instituto pela forma com que ele foi vilipendiado por aquela operação especialmente a operação lava-jato e os tribunais especialmente esse STJ e o Supremo Tribunal foram dando Contorno jurídico constitucional para as delações que até então bastava palavra para ter uma prisão para ter uma busca apreensão sab disso muito melhor do que eu e é interessante notar eu atuei em muitos casos até diretamente no Supremo porque tinha clientes que eram senadores da República que foi o judiciário que deu esse Contorno necessário para dizer que a delação eraa o meio de obtenção de prova e não evidentemente
a prova teria que ter elementos de corroboração tudo isso amplamente conhecido O interessante excelências é que sempre quis em debates que participei desde 1919 eu fui advogado Alberto CF saí do car porque a a A Força Tarefa exigiu que eu saísse porque queria fazer a delação premiada dele isso em 19 em setembro de 19 eu já era um crítico da forma que levava e eu sempre comentava nos debates que fazia que eu ia acabar encontrando uma delação onde seria expressa onde seria colocar de forma direta que o ministério público dizia assim olha nós vamos te
prender mas se você delatar nós vamos te soltar e todo mundo dizia mas não vai acontecer até que um subprocurador aqui nessa casa teve ousadia de dizer que a prisão era assim para conseguir delação depois ainda fez uma uma brincadeira no conjur dizendo que o passarinho preso cantava mais bonito bem anos e anos enfrentando esse Instituto tenho agora para mim uma para mim no primeiro momento uma surpresa onde a delação que hora estou aqui tendo a honra de questionar frente à vossas excelências na sua cláusula 13 é absolutamente expressa diz exatamente isso considerando a colaboração
hora prestada as partes acordam por ocasião da homologação do presente acordo na concessão da prisão preventia decretada doos aos em prisão domiciliar quando se manifesta o Ministério Público pela homologação expressamente diz que em caráter sucessivo ou seja desde que homologado o acordo e após a decisão de sua excelência juiz ele se remete exatamente a essa cláusula para poder fazer eh a conversão em medida em prisão domiciliar ou seja nós estamos aqui talvez com uma das oportunidades que é dada ao judiciário uma oportunidade rara de mais uma vez dar um Contorno constitucional jurídico e eu até
diria ético é claro que muita gente me critica quando eu falo até direia ético eu sou em princípio contrário a delação entendo como instrumento de defesa e muitas vezes é instrumento de defesa e advogados que eu respeito trabalharam com delação e qual foi o argumento lá de do de Pernambuco onde eu fui sustentar sua excelência o relator até disse olha a tese é muito importante mas ele estava acompanhado de um advogado excelências eu quero dizer a vossa excelência o que já disse por escrito várias vezes em debates em sustentações orais pelo Brasil a fora havia
a época e infelizmente isso persistiu uma série de advogados que eram assistentes do Ministério Público eu levei isso à ordem n vezes infelizmente não teve nenhuma Providência o que que acontecia na verdade eu mesmo fui objeto isso na palavra de Procuradores que eu respeito de Delegados de Polícia Federal que eu respeito que dizia eles ex gizem que você saia do caso para que eles possam fazer então a tentativa de delação isso durante anos como Advogado criminal e agora eu eu prefiro trazer um outro enfoque a vossas excelências porque a sustentação que se deu lá em
Pernambuco é ora mas ele estava assistido por advogado primeiro que se não tivesse assistido por advogado outra seria a nulidade que eu estaria trazendo que esse ato evidentemente seria nulo você não pode fazer uma delação sem ter assistência do advogado mas eu vou além excelências eu pergunto a vossas excelências uma questão com certa simplicidade tivesse sendo trazido aqui nesse tribunal da Cidadania e conhecendo o trabalho que vossas excelências fazem tivesse sendo trazendo aqui uma confissão sob tortura ainda que na presença de um advogado essa confissão seria válida quer dizer que a presença do do advogado
passaria por cima até mesmo da hipótese de uma tortura porque aqui na verdade o que se fala quando a gente trata de delação muitas vezes infelizmente é uma espécie de tortura lembro quando levei essa questão ao plenário do supremo do ministro mais dizer que há essa afirmação absurda teratológica até mas que veio pros Altos de que a prisão Era sim o motivo para que se conseguisse uma delação seria uma espécie de tortura então a questão trazida a vossas excelências tem um parecer do Professor Geraldo Prado que é muito técnico muito interessante a na realidade a
questão trazida ela até para mim como advogado que atua há tantos anos nessa área é até de certa forma uma oportunidade rara de poder bater as portas dessa casa que eu respeito tanto que fazem uma jurisprudência garantista uma jurisprudência humanista espa necessária para esse aprimoramento do devido processo legal democrático é possível fazer de uma delação fazer de uma prisão uma negociação Direta com a delação é possível dispor através da medid contar pessoal a possibilidade de um cidadão que está preso para fazer a delação para conseguir e a liberdade é possível dizer que o fato de
um advogado que em circunstâncias que eu não conheço estar presente sem apontar no meu ponto de vista um absurdo jurídico que causaria nulidade passar por cima até mesmo repito fazendo uma comparação que não é uma comparação qualquer uma comparação que tá próxima da realidade uma confissão sob tortura teria validado nessa Casa da Cidadania porque estava presente um advogado Então é isso que traga a vossa excelência tentando usar o menor prazo possível atendendo à determinações do senhor presidente apenas para pedir que se conheça do recurso especial e se entenda a possibilidade de anular de pleno direito
esta delação obrigado agradeço Ministro Antônio Saldanha senhor presidente cumprimento jurista advogado que passou comigo me apresentou e me trouxe bons argumentos como sempre faz agora uma sustentação profunda e cirúrgica como deve para trazer o impacto necessário a tese que que apresenta eh eu eu li com com muita atenção não só os argumentos do memorial que foram apresentados E também o parecer do Dr Geraldo Prado meu colega de concurso na magistratura do Rio de Janeiro em um investigador criminal da ciência criminal de profundidade Mas eu creio presidente que que esse caso tem um Contorno próprio eu
vou ler a ementa porque a vossa excelência me parece que vai pedir Vista né eu vou ler a ementa e qu vossa excelência trouxe a vista a gente deve efetivamente aprofundar o debate então Eh digo eu os fundamentos adotados pelo tribunal de origem para negar provimento ao recurso de apelação foram um comprovação de que o recorrente anuiu aos termos do acordo em gozo de suas faculdades mentais E aí assistido por equipe de advogados pedido do tribunal dois manifestação do recorrente posterior a con sessão da prisão domiciliar perante a justiça federal no sentido de ter decidido
após profunda reflexão manter o avençado nos termos postos nas cláusulas e condições previstas No acordo entretanto verifica-se que o segundo fundamento o qual per sustento decido impugnado não foi especificamente atacado pelo recorrente incidindo por analogia o enunciado 283 da súmula do STF o Instituto da colaboração Prada é instrumento da Justiça penal negociada consubstanciando o negócio jurídico processual ao mesmo tempo meio de de obtenção de prova embora o colaborador celebre acordo com o sujeito processual Ministério Público ou autoridade policial a decisão sobre a produção dos efeitos jurídicos compete ao magistrado após a concretização do acordo de
colaboração o temo é remetido ao juiz a quem incumbe sua homologação mediante oitiva do colaborador de forma sigilosa e apreciação em especial da voluntariedade do agente conforme estatuído no artigo 4º parágrafo 7º da Lei 2850 tal procedimento constitui controle jurisdicional do negócio jurídico legalmente estabelecido a fim de se verificar a regularidade e legalidade dos termos pactuados bem como de dissipar eventuais abusos estatais notadamente com a apreciação do respeito à voluntariedade do ato pressuposto validade do acordo no caso esclarece as instâncias de origem que durante a audiência para homologação do acordo o colaborador declarou não ter
sido pressionado ao afirmar ter concordado com o negócio jurídico de livre espontânea vontade e expressou juizz o desejo de homologação do acordo respeitando o devido processo legal realizando-se a audiência de homologação com etiva sigilosa do colaborador e constatando-se a ausência de coação ao revés verificando-se a presença de expressa declaração de consentimento livre na negociação do acordo perante o juízo não há Se falar em visto de coação ou demonstração de qualquer dano à defesa do recorrente nada justificando o reconhecimento da invalidade alegada imperiosa apreciação da presença ou não de coação no curso das tratativas e conclusão
do acordo ainda que a cláusula de substituição da prisão preventiva por domiciliar tenha sido expressamente negociada e inserida ao magistrado A análise da existência de liberdade psíquica do colaborador ao Celebrar o contrato não havendo-se falar em coação presumido na negociação dos respectivos termos Por conseguinte sua invalidade no caso intela o recorrente expressamente confirmou sua voluntariedade na celebração do acordo por duas vezes perante o juízo bem como várias for as oportunidades em que o Cid constituído pelo acusado manifestou-se no processo desse modo teve a defesa oportunidades diversas para suscitar a declaração de anidade do acordo eh
de colaboração premiada não obstante optou por fazer-lo 2 anos após a substituição da preventiva por domiciliar e em especial após a revogação da referida beness constando recorrente inclusive como foragido da Justiça a tese da Defesa foi inaugurada na oportunidade em que intimada para manifestação sobre o pedido do Ministério Público de rescisão do negócio jurídico por descumprimento por parte do recorrente Ou seja quando diante da possibilidade da perda do direito aos prêmios pactuados e permanência da validade das provas produzidas as circunstâncias peculiares do caso são bastantes a evidenciar estamos diante da denominada nulidade de algibeira aquela
que embora possível de ser sanada por meio da imediata insurgência da parte é velada como estratégia na perspectiva de melhor conveniência futura dearte a anulação do acordo de colaboração premiado não é a melhor das soluções pois se trata de solução contrária à boa fé objetiva que demanda lealdade e cooperação de todos os sujeitos processuais e contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no que concerne a alegação de que os benefícios processuais cautelares não estão previstos expressamente na lei 2850 tem-se que não houve debate do tema na Instância precedente no viés H delineado pela defesa
qualou seja a presença de rol taxativo de benefício na referida lei sendo patente a falta de pré-questionamento antes que preceituam as turmas 282 e 3556 do Supremo Tribunal Federal então Por conta desses argumentos Presidente eu eu tenho alguns fundamentos que que posso trazer ao debate mas certamente devo esperar a manifestação de vossa excelência eu estou considerando que o recurso especial é parcialmente conhecido e nessa parte desprovido é como eu voto Presidente então após voto do eminente relator conhecendo em parte do recurso especial nessa parte negando provimento pediu Vista antecipada Ministro Sebastião Reis aguardam os demais
muito obrigado boa tarde obrigado chama de julgamento salud vossa excelência relator do agrave regimental no recurso especial 1831 765 com advogado presente Dr Rafael tá assumido sou eu como vai tudo bem tudo Já é podemos dispensar a leitura do relatório Claro podos pensar a leitura do relatório sim sim a vossa excelência tem a palavra pelo prazo de 5 minutos primeiramente eh digníssimo Presidente Saúda vossa excelência digníssimo relator Ministro squet Ministro Otávio Toledo eh parabenizando pelo belíssimo trabalho né e profico realizado em todo esse ano saudando também os servidores na pessoa do Dr Eliseu Saúda a
dign super cadiro geral da da República os advogados aqui presentes defensores que nos assistem eh e e vamos ao caso concreto que nos traz essa Tribuna né Eh é uma situação que envolve a revista íntima né que foi reconhecida como ilegal pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul porquea do Da Da hora gravante eh porque ela com a qual foi encontrada aproximadamente 200 g de maconha e cocaína na sua vagina e o tribunal de origem entendeu que esse procedimento ele ele invasivo estaria em descompasso com o princípio da da dignidade humana
o ministro Saldanha ele deu provimento decisão monocrática a ao recurso especial do ministério público e a defesa e a defesa aí fundamentando a sua decisão basicamente na presença de fundada suspeita e de que o procedimento teria a seguidos os padrões legais porque teria sido realizado por duas duas Agentes do sexo feminino e que não teria a havido eh procedimento invasivo a o recurso de Defensoria Pública eh eu me recordo foi feito em 2019 ainda logo após essa sexta turma ter em dois recursos de relatoria do min Ket ter reconhecido a ilegalidade das revistas íntimas nas
quais as visitas nos presídios eram submetidas no no no Estado do Rio Grande do Sul especialmente o recurso especial eh 1.789 330 e 1.965 439 e e e nas razões né Eh trazidas a defesa pontuou basicamente que até até mesmo pela pelo pelo que se lê da sentença que as que a as as testemunhas não esclareceram em momento algum né Qual foi a fundada suspeita e a e a agente que que fez a revista na na hora gravante ela simplesmente mencionou que era o procedimento padrão era o procedimento normal né e e se sabe quando
não não há equipamentos eletrônicos esses procedimentos normais envolvem eh eh agachamentos abertura de canal virginal eh eh vaginal e desnudamento eh que tema que foi tratado né nos recursos especiais né Eh posteriormente eh por essa sexta turma em que se em que se assentou se adiantou Basicamente aquilo que o Supremo Tribunal Federal agora a pouco no plenário virtual no no no ar Me 59 620 eh essa sexta turma aqui já em 2019 já tinha eh eh sinalizado a ilegalidade das revistas íntimas e o ministro esquete eh até fizemos um artigo em homenagem aos 10 anos
de magistratura do ministro esquete n Suprema nessa superor Tribunal de Justiça envolvendo esse tema min Ket foi muito bem e é quando eh fez o cotejo do princípio da proporcionalidade dizendo que a a esse tipo de revista não atendia nem a adequação e nem a proporcionalidade de estr estrito senso por quê Porque o índice de apreensão de drogas e armas com essa as visitas nos presos é ínfimo Inclusive tem uma matéria do Jornal do Globo agora 18 de outubro de 2024 em que a cada 3300 revistas íntimas encontra objetos ilícitos e apenas 0,03% né de
dessa das pessoas que são submetidas a procedimentos invasivos eh e e o o processo esse do do Supremo Tribunal Federal agora tá pautado para amanhã inclusive processo do Rio Grande do Sul também estaremos lá eh eh sustentando eh me parece que já quando chegou a votação seis votos o Ministro Alexandre Moraes pediu destaque acabou indo pro plenário físico e a Sutil diferença de posicionamentos já publicizados na naquela corte eh basicamente consiste no seguinte o ministro faquim que conduziu a a votação majoritária assentou que a inadmissível prática fechatrinca vedado sobre qualquer forma o desnudamento de visitantes
e a abominável inspeção de suas cavidades corporais sendo sendo a prova a partir dela obtida ilícita não cabendo como escusa ausência de equipamentos eletrônicos e o Ministro Alexandre Moraes por sua vez que que votou em sentido contrário eh tentando mitigar né Em algumas situações a a a possibilidade o direito fundamental da dignidade humana e da intimidade das pessoas são submetido a Tais revistas o Ministro Alexandre de Moraes propõe a tese que a revista íntima para ingresso estabelecimentos Prision será excepcional devidamente motivada para o caso específico e dependerá da concordância do visitante somente podendo ser realizado
de acordo com protocolos pré-estabelecidos e por pessoas do mesmo gênero Obrigatoriamente médicos nas hipóteses de exames invasivos e aqui né seguindo a aquilo que já já se tem já publicizado nos votos lançados no plenário virtual o ministro Gilmar Mendes conferiu um prazo de 24 meses para que os estabelecimentos prisionais né Eh eh adquiram os equipamentos e o ministro zanim ele entendeu ser possível revisto pessoal super superficial desde que não vejatorio que eu não consigo visualizar aqui né mas alguns aspectos er não eu eu posso finalizar um pouquinho é já foi 5 minutos não pode é
pois é é alguns aspectos estão final já assim peço mais um minuto excelência Então se já já foi meu cinco não tinha lá nem aqui tá bom Dr tá encar não mas deixa deixa eu concluir ser é um tema importante que acho que né O que que me chama atenção que nós temos muito evoluir ainda quando se quando se se se discute nulidades tantas outras para outras parcelas da população nulidades eh da questão do Quebra sigilo fiscal e quando se tem dificuldade para reconhecer a nulidade de uma revista vexatória para para parcelas que são as
periféricos e pretos que são submetidos a a esse tipo de procedimento estabelecimentos prisionais né então assim eh eh e me parece que abrir exceções né mesmo dentro da confissão da da da agravante no caso concreto pode pode pode ser muito perigoso porque a exceção pode virar regra e aqui finalizando já então excelência é até eu lembro da da ideia da do da do que foi tratado no STF das prisões da das das buscas domiciliares em que se os os agentes que abusassem seriam responsabilizados e a gente vê o esforço desse Superior Tribunal de Justiça para
que se respeite a garantia da inviolabilidade do domicílio e e os e os Agentes acabam não sendo responsabilizados então a exceção que se se preconiza na votação minoritária no STF se se defende que não deva tampouco nessa casa e e é ser encampada então eu peço aqui o provimento do agravo para que se reconheça que a nulidade da revista íntima procedida no caso concreto porque é mais favorável que a prescrição que já teria ocorrido no caso concreto Inclusive a partir do agrave com interposto Obrigado excelência pass 5 minutos é brav então Presidente eh e primeiro
eu consigno que esse fato de 2019 eh no no período ainda estávamos iniciando os debates a respeito da da possível nulidade eh desse tipo de procedimento no ingresso em presídios penitenciários e evoluímos inclusive chegando posteriormente a recomendar a utilização de instrumentos semelhantes aos que tem no aeroporto detecção de metais e de entorpecentes e coisa do gênero né raio x exatamente para evitar essa prática acontece que no caso eh a justiça estadual tanto juiz de primeiro grau quanto o colegiado particularmente o colegiado ele não evidenciou qual foi o procedimento invasivo ou meio vexatório ele só falou
a revista íntima é vexatória por si só e as duas policiais militares que eh acabaram realizando a apreensão elas também simplesmente declararam que realizar a a visita a revista íntima que ela se faz por amostragem e que independe de fundar a suspeita é uma amostragem e a própria eh agravante ela confessou espontaneamente não precisou de de de maiores eh extensões probatórias ela espontaneamente ela disse que Há 10 meses vinha fazendo esses Transportes eh de entorpecente pro interior da penitenciária e que ela assim o fazia paraa obtenção de dinheiro por lucro e por coação de seu
companheiro que estava lá como penitente então Presidente o que acontece a apreensão foi feita não há indicação do Meio invasivo ou vexatório que a nulificar de pleno direito presumir isso eu não conseguir chegar essa etapa né presunção de meio invasivo ouat a confissão espont e realmente espontânea li o depoimento da da agravante eh e a apreensão de 200 g de entorpecente 100 g de maconha e 100 g de cocaína em torno disso cocaína era 96 e maconha 99 alguma coisa assim 200 g de entorpecentes que foram apreendidos Então por esses fundamentos Presidente eu na decisão
monocrática eu eu provi o recurso do ministério público e aqui no presente caso desculpe eh eu estou desprovido recurso é como o voto T Toledo senhor presidente cumprimentando o nome defensor eu tô acompanhando o relator eu vou pedir ven eminente relator Ministro Otávio e vou divergir eu tava olhando primeiro que que que a a própria denúncia ela fala claramente que a droga se encontrava na vagina em segundo lugar os depoimentos ou seja e Aqui consta da própria da da da da da própria sentença que as policiais nem se lembravam direito como o fato ocorreu se
desistia algum motivo nem nada ou seja verdade ouvio ouv efetivamente que ninguém vai achar uma uma uma a droga na vagina sem uma visita íntima sem sem uma uma vamos dizer assim a aquele aquele aquelas ações que nós estamos entendendo como como ofensivas e e eu acho esse contexto fático para mim ficou muito claro o fato da da droga se encontrar na vagina da da da da da gravante e o fato das duas policiais nenhuma delas se lembrava e dizia que simplesmente aconteciam esses essa essas essas eh essas essas vistorias né Essas essas essas revistas
sem que tenham indicado em relação a esse caso algum motivo Alguma causa justa que justificasse assim considerando inclusive esses precedentes nossos ou seja de que entende que essa visita eh e e eh sem qualquer motivo que que a justificasse elas são são ilícitas eu entendo que eu daria provimento ao agrava regimental para conceder a ordem e compreender essa essa apreensão como como ilícita e consequentemente absolver a agravante postor tudo bem Ministro Rogério esqu o pir vista senhor presidente então após voto do eminente relator negando provimento agrave regimental no que foi acompanhado pelo Ministro Otávio Toledo
e do ministro Sebastião Reis em que dava provimento ao agrave regimental pediu Vista o ministro Rogério obrigado e chama julgamento agora Antônio sald vossa excelência hoje Presidente pelo amor de Deus e a grave regimental na abasc 447 780 com advogado presente Doutor a a a capa ensina por favor disa capa antes de descer sozinho não tem condição mesmo dout Geraldinho como vai tudo bem tudo bem D tudo tranquilo podemos dispensar a leitura do relatório com certeza vossa excelência tem a palavra pelo PR 5 minutos o tempo está aqui no telão é 5 minutos então vou
fazer um cumprimento rápido e geral porque o tempo é escao cumprimento a todos os integrantes da da mesa excelência ente nós estamos questionando e dois pontos depois do HC que foi impetrado dois pontos surgiram nesse nesse processo que são de extremamente importantes um é o envolvimento de um membro do núcleo de controle externo da atividade policial com a delegada que apurou esses fatos ambos estavam apurando os fatos e eles estavam tendo uma relação E extraconjugal e essa delegada ainda foi testemunha do processo onde atuou juntamente não sei até que ponto houve uma interferência eh na
coleta de provas na na produção de provas nesse processo Então entendo que isso é um caso grave que deveria ser inclusive apurado e na época o Ministério Público eh chamou de chincana eh eh eh chincana do da da Defesa que esses fatos não existiam e posteriormente em 2017 2018 esses fatos apareceram e foram comprovados a outra questão é relativa ao dout o promotor do Júri Dr Maurício que eh iniciou toda essa investigação era promotor do Júri determinou que o processo fosse encaminhado para a o núcleo de controle externo da atividade policial onde ocorreram esses fatos
que eu acabei de narrar e nesse núcleo de controle externo e e nessa situação ele também foi ouvido como testemunho no processo eu quero chamar atenção que ele em determinado ponto ele inclusive ouviu uma das testemunhas no núcleo de controle externo da atividade policial que é a shora glus que era esposa de um dos supostos torturados nessa operação então o que que acontece Ele ouviu ele fez parte da investigação ele foi promotor que que fez o desmembramento e tomou diligências encaminhando o processo para cor vida determinando imensas várias eh eh eh eh situações e depois
disso tudo de ser ouvido como testemunha após a sentença ele já como integrante da procuradoria do Ministério Público na Segunda instância ainda eh participou do julgamento desse fato quer dizer ele atuou como investigador foi Testemunha e depois num Segunda instância ainda eh foi eh responsável participando do julgamento igual a cerdão com a certidão que eu juntei no processo eh com relação à questão da da objeto do HC que foi inicialmente protocolado eh não tem muito o que se esclarecer eh a a identidade física do juizz é prevista no artigo eh eh 399 do do CPP
no parágrafo segundo e na época que foi prolado essa sentença Já não existia mais eh as exceções do artigo 132 e mesmo que existissem essas exceções o juiz estava em pleno exercício da sua capacidade judicante dentro da sua vara de dentro da sua vara então com relação a essas três questões excelência encerro o meu questionamento agradeço Doutor Ministro Saldanha foi Presidente o caso eh materialmente considerado é é um caso grave a questão da da atuação do do membro do Ministério Público Eu também investiguei ele quando atuou no núcleo de controle da atividade externa da polícia
ele não estava efetivamente n atuando por deslinde desse caro ele tava atuando exatamente eh nessa nessa finalidade né de controlar atividade externa da atividade da a controle externo da atividade policial e essa foi a atuação e posteriormente ele participou como ministério público no segundo grau da avaliação do recurso mas o ponto eh de maior ênfase da defesa é exatamente a questão da identidade física do juiz eh quando o magistrado juiz natural da causa ele sai de férias e tem um substituto e esse substituto então ele profere a sentença [Música] Eh toda a jurisprudência tem se
encaminhado para sobrelevar esse tipo de situação até pelo princípio da celeridade processual né não tem iia sentido ficar aguardando o retorno do magistrado quando tem um juiz substituto eh trago jurisprudência né caráter relativo do princípio da identidade física do juiz já tendo decidido a corte que o interrogatório do ré por meio de carta precatória não ofende tal princípio bem Como que não ofende a designação de magistrados em regime de mutirão no interesse objetivo da ção eh e assim Presidente Eu tô conduzindo o voto no sentido de que eh ainda que alguma irregularidade houvesse teria que
demonstrar o prejuízo e não consegui constatar Não consegui identificar qual prejuízo teria sido acarretado pelo fato da sentença ter sido proferida por um magistrado Em substituição às férias do titular eh observância da ordem cronológica do julgamento ação penal em tela poderia entrar em Nova lista de espera para sentença depois de ter tramitado por por longos anos não houve não foi comprovado danos às partes por conta desse procedimento e eu aprofunda aqui a a fundamentação mas é basicamente nesse sentido por conta do qual eu considero desprovido O agravo regimental como voto Presidente Otávio miní vên incomodarem
eu vou pedir Vista então após votos do eminente relator negando provimento regiment agrave regimental pediu Vista antecipada o ministro Sebastião Reis aguardam os demais Doutor Muito obrigado obrigado excelência agradeço bom Natal para todo M Doo no hã Deixa eu olhar aqui acabou eu sei não tá liberado Ainda não eh Ministro Otávio Toledo vossa excelência é relator do agrave regimental no HC 738 418 com advogado presente Dr Tiago como vai tudo bem Boa tarde excelência tudo bem o ministro esquece tá PED impedido nesse processo podemos eh eh TRS podemos eh dispensar a leitura do relatório sim
excelência vossa excelência tem a palavra então pelo prazo de 5 minutos excelência cumprimento a todos e serei breve por isso reduzirei a esses cumprimentos mas estenderia ao Ministério Público a todos os servidores e advocacia eh o caso é de uma condenação por corrupção passiva uma pena de 8 anos Ah o conjunto probatório está calcado em conversas de celulares a vidas entre um investigado e o delegado que o investigava e acompanhado pelo delegado que então corroboraria a hipótese de corrupção um dos delegados gados aquele que era um dos interlocutores da conversa é o condenado e o
paciente Portanto o paciente as teses que foram aventadas pela defesa São de nulidades eh dessas dessas provas colhidas e da desproporção da plena aplicada as proposições as hipóteses carreadas no acordam eh tem três fundamentos essenciais primeiro nós alegamos adzim asseveram com Serrados em Fata a jurisprudência do tribunal que essas provas são nulas porque são eh provenientes de prints de WhatsApp Ah o tribunal já fez isso com bastante ah de maneira bastante LGA excelência essa jurisprudência me parece eh não pode ser reformada eh o acórdão diz o seguinte ah apesar do da da eventual nulidade dos
prints H outras provas e ele não diz quais são e o segundo argumento o que eu a acho que está absolutamente conveniente convergente com o segundo é que ah um desses Ah uma dessas pessoas que trocavam as mensagens era interlocutor dessas mensagens portanto haveria a possibilidade de resgatar a nulidade em razão de ser um dos interlocutores bom as proposições nossas de defesa que entendo vencerem essas proposições que estão contidas no no acordão são muito simples a primeira delas é de que o fato de ser interlocutor não incrementa nenhum valor probatório a fim de confirmar a
veracidade dos fatos isso porque a possibilidade de usar um elemento de prova nulo como interlocutor só subsiste por LGA jurisprudência do tribunal do Supremo Tribunal Federal e do e do Superior Tribunal de Justiça quando em favor da Defesa excelência não há ainda nenhum Marco jurisprudencial ao contrário para usar como fundamento de acusação Há outras teses que nós entendemos ser vencedoras a primeira delas é de que não houve uma perda da possibilidade de realizar perícia Ah no celular do acusado que era então investigado por um crime de tráfico eh de drogas isso porque em seu depoimento
policial nesses autos este acusado então investigado pelo paciente de que apagou todas as mensagens do celular e portanto não haveria o conteúdo informacional que seria valorado como apto a confirmar a veracidade da hipótese acusatória portanto se os dados estavam apagados não haveria razão alguma para se fazer perícia para conclusão da perícia ser não há dados nesse eh telefone ah portanto esses três argumentos nos parecem vencer os argumentos que foram Ah proferidos no acordo mas há duas teses ex que a defesa gostaria de propor a primeira delas e que o tribunal deve responder é quem deve
vencer se não realiza a cadeia de Custódia de elementos informacionais que são aportados no conjunto probatório esse caso aqui é de prints de WhatsApp Quem deve perder e quem deve vencer quando a autoridade policial não realiza a cadeia de Custódia das provas essa é uma tese a ser proferida pelo tribunal tribunal tem que enfrentar isso e a segunda tese é se há obrig obrigatoriedade exigibilidade de realização da cadeia de Custódia e aquele que deveria fazer ou não fez em quais alternativas em quais possibilidades nós superaremos essa exibilidade se nós fizermos isso nós temos que voltar
ao precedente da terceira sessão quando diz é exigível a realização da cadeia de Custódia e ademais o print de WhatsApp não é prova apta a confirmar a confiabilidade dos elementos informacionais que são síveis à proposição fática é preciso defender é preciso argumentar e é preciso que o tribunal se pronuncie sobre essas duas teses nós ainda manteremos a necessidade da cadeia de Custódia E se nós mantemos quando é possível superar Essas são as teses que nós propomos há um terceiro elemento que eu gostaria de trazer a análise que é sobre a proporcionalidade da pena a pena
base nesse caso foi aumentada incrementada em quatro vezes em razão de uma circunstância judicial do fato dele ser delegado do paciente ser delegado e nós fizemos uma juntada uma avaliação de precedentes dessa turma todos eles todos eles que estão num quadro incrementar em 1/6 quando é o delegado o autor da corrupção passiva portanto nos parece desproporcional a aplicação de quatro vezes tempo esgotado excelência Muito obrigado agradeço minist Otávio Toledo senhor presidente eh eu trouxe o voto apresentei o voto a a vossas excelências disponibilizei mas diante a sustentação eu me levantou o uma dúvida e eu
gostaria de pedir Vista regimental trago posteriormente então após a sustentação pediu Vista regimental o relator aguardam os demais Obrigado chama julgamento minist Rogério quiet e excelência relator do rhc 202 20 2110 de Santa Catarina com advogado pel no sistema Dr Douglas como vai tudo bem Boa tarde excelência tudo bom tudo tranquilo podemos dispensar a leitura do relatório sim excelência dispenso a leitura vossa excelência tem a palavra pelo prazo de 10 minutos de 15 minutos perfeita excelência desde log estendo meu cumprimento ao Ministro Sebastião na condição de Presidente dessa colenda sexta turma também estendo meus cumprimentos
ao Excelentíssimo Senhor relator Ministro Rogério esiet e também faço homenagens e cumprimentos ao Ministro Otávio ao Ministro Antônio Saldanha e também gostaria de cumprimentar especialmente a Dra André Henriques e aos demais colegas serventuários da Justiça advogados e os demais que nos assistem excelente no momento em que subo nesta o paciente Luan Henrique de Faria Quino completa hoje 757 Dias sob o vigor de uma prisão preventiva Além disso o paciente Luan Henrique de Faria Quino completa hoje 148 Dias aguardando para que o seu recurso de apelação da sentença condenatória seja remetida ao Tribunal de Justiça de
Santa Catarina portanto trato aqui de um HC de uma prisão que já se estende há muito tempo e que já perdura há bastante tempo sem fundamentação atual idônea possível de mantê-la na forma como está e Tentarei demonstrar isso a vz excelências no curto espaço de tempo que disponho mas creio que conseguirei fazê-lo da melhor forma possível veja excelências não se nega aqui no caso concreto que Luan foi condenado pela vara criminal de de Camboriu pelo crime de de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro não é algo a ser escondido aqui entretanto excelências estamos falando
de um fato que aconteceu segundo a denúncia em 2022 portanto próximo a completar 3 anos da sua consumação segundo a tese ministerial apesar de tudo isso quando profere a sentença condenatória o juízo de Camburiu não utiliza nenhum fundamento idôneo para manter esta prisão preventiva o fundamento aqui é um só a prisão é necessária porque a delinquência não pode ser incentivada na população o sentimento social não pode ser afetado com a soltura de um condenado pelo crime de tráfico e por isso a garantia da ordem pública deve ser observada aqui com a sua prisão prisão esta
novamente por 757 dias veja excelência nesse processo não se nega aqui que poderiam ter inúmeros fundamentos a serem invocados mas o o único que é invocado é a garantia da ordem pública como se a prisão fosse necessária para placar um sentimento social necessária para placar um medo que se julga existente na população um medo a partir de um jovem que é primário de bons antecedentes de residência fixa que nunca teve anotação criminal Essa é a fundamentação dada e Vejam Só excelênci segundo o juizo de Camburiú a segunda justificativa paraa prisão é a seguinte pelo fato
de ter sido condenado a prisão é é automática Pois a culpa demonstrada numa decisão precária sujeita a recurso e muito questionável diga-se é por si só capaz de demonstrar a necessidade de aplicar a prisão preventiva como antecipação de pena Isso foi dito pelo juiz de Camburiu e é esse o fundamento que se tem aqui uma prisão que perdura quase 80000 dias há mais de 2 anos baseado no automatismo a partir do subjetivismo da julgadora Singular mas veja excelências podem Ir Além podemos aqui até partir da ideia de que poderia existir uma garantia da ordem pública
a ser observada no caso mas aqui se faz um repto aonde está por que a dificuldade do juízo de primeiro grau em demonstrar isso porque parece tão difícil e dizer qual é a periculosidade social desse agente aonde que reside esse risco todo de um jovem de 26 anos que nunca foi preso na vida aonde está toda essa esse temor social presente só está na capa do processo está no tipo penal pelo qual foi imputado pelo Ministério Público Então somente isso o crime não tem violência não tem grave ameaça não estamos tratando aqui de um réu
habitual na na Seara criminal e melhor estamos falando aqui de um réu que teve durante do anos a sua vida escrutinada pelo Ministério Público pela Polícia Civil de Santa Catarina E apesar disso tudo nada foi encontrado a não ser a própria ação penal que responde já completando 3 anos e aí pergunto novamente Qual é a garantia da ordem pública a ser observada aqui num caso como esse mas aqui não seria o único problema excelência Se nós formos olhar cada um dos fundamentos da prisão preventiva que poderiam ser invocados eles também são insuficientes e incapazes aqui
de justificar a segregação por tão prolongado tempo como se tem aqui veja estamos falando de um processo que já tem sentença portanto a prova já foi colhida e não só foi colhida como a maior parte desta prova é oriunda de expedientes antecipatórios quebras e sigilo buscas e e apreensões testemunhas foram já ouvidas os Réus foram interrogados nenhuma outra ação penal decorreu desse caso portanto no aspecto probatório tudo que se tinha que fazer foi feito não há nada mais pendente respondeu participou de todas as etapas do processo preso assumiu o seu papel dentro do processo penal
agiu de maneira colaborativa em nenhum momento demonstrou qualquer risco a produção da prova ou de alguma maneira que pudesse interferir nisso quando o processo estava andando e hoje que ele perdura nos escaninhos da burocracia do primeiro grau de jurisdição por inércia do próprio juízo apesar disso tudo não há nenhuma interferência da sua parte que indique um risco do seu estado de liberdade e esse não é o único ponto também poderia se falar eventual risco aplicação da lei penal eventual risco de fuga isso nunca aconteceu Luan tem endereço fixo mora no mesmo endereço que seus pais
desde que nasceu quando a ordem de prisão foi cumprida em novembro de 2022 ele estava na casa onde ele viveu a vida inteira ao lado de sua mãe e mesmoo após a prisão nunca demonstrou qualquer intento de fugir ou qualquer intento de não agir de maneira cordata com o poder judiciário ou com qualquer autoridade que seja apesar disso tudo manteve-se no seu papel mantendo-se defendendo da maneira honesta e sempre dentro das normas legais e da Lei E apesar disso tudo crê-se que é um sujeito com periculosidade social Além disso excelências repito este processo esta ação
penal pela qual Luan está preso até hoje não se desdobrou em nenhuma outra contra ele ele tem a folha de antecedentes criminais basicamente zerada se não fosse essa única anotação então onde está eventual risco de reiteração delitiva aonde reside qualquer risco a sociedade vislumbrada pela magistrada de Camburiu com todas as vênias e com todo o respeito à decisão proferida essa defesa não consegue enxergar dessa maneira não consegue ver como e de que maneira a soltura de Luan poderia interferindo num processo de maneira tão intensa a ponto de que a sua liberdade ou sob o julgo
de medidas cautelares diversas fosse impossível mas esse é um assunto para sequência retornando aqui aos elementos da prisão excelência quando se olha para os fatos a acusação remonta a fatos ocorridos em 2021 o mais recente entre aspas seria no início de 2022 dois estamos completando 3 anos do último fato que foi imputado a Luan se fôssemos analisar friamente sequer contemporaneidade hoje existiria não haveria motivo para mantê-lo preso com base no fato Nem que fosse o mais grave embora no caso concreto não está Evidente essa gravidade trata-se de uma condenação por tráfico sim trata--se de uma
condenação também por lavagem sim mas não há violência não há múltiplos fatos não há multiplicidade de fatos imputados a Luan Não há aqui uma habitualidade criminosa Não há nada o fato é grave em si conforme a própria Norma penal assim o define mas nada além disso Além do mais excelências embora eu saiba e aqui digo por lealdade que não é o objeto do abeas corpes eventual excesso de prazo mas é dever de ofício dessa defesa apontar isso Como disse no início da minha fala Luan está preso a 757 dias há mais de 2 anos completados
agora 23 de novembro de 2024 além disso a sua apelação apelação criminal estamos falando de um processo que na origem não tem recurso acusatório só da Defesa o juízo de primeiro grau não consegue remeter os autos ao tribunal de justiça para ser julgado já fazem 148 Dias isso é mais do que um semestre inteiro para encaminhar um processo que não tem recurso acusatório e que já tem sentença e que as partes já apelaram Qual é a dificuldade isso é algo que com todo respeito mas acaba de certa maneira nos indigner ter sido discutida até no
segundo grau hoje já poderia até ter sido absolvido porque esse processo é rico de falhas e nem recorrer ele consegue porque o juízo não consegue encaminhar um processo e veja a defesa já informou isso recentemente mas o juiz tá mais preocupado em expedir alvará de levantamento de réu absolvido de valores que estão retidos e o processo não anda e hoje temos que vir a este tribunal ao tribunal da Cidadania buscar essa liberdade algo que nem sequer talvez fosse necessário se o tribunal de Santa Catarina tivesse olhado esse caso com a sensibilidade necessária Mas tudo bem
excelências Ainda que não seja o caso de se considerar prisão preventiva sem motivação ou entendê-la como algo a ser revogado no mínimo esta prisão preventiva pode ser substituída existem diversos provimentos cautelares alternativos que são capazes de suprir qualquer risco que se possa imaginar o processo penal ou a qualquer pessoa que seja ou ao temor social que se imagina existente veja nós estamos falando de um jovem de 26 anos com residência fixa que mora com a mãe e que está preso em outro estado que não é o seu Lu é do estado do Paraná está presenç
a Catarina há do anos fazendo a sua família se deslocar todos os finais de semana para visitá-lo porque o juízo não consegue encaminhar o recurso de apelação sendo que é possível dar o monitoramento eletrônico Se H risco eventual de fuga de que ele converse com outros Réus ou testemunhas monitório impeça o de sair de casa impeça o de viajar retenham os seus passaportes obrigue a comparecer Sem Juízo semanalmente ele fará isso de bom grado se o problema é que ele compareça ao processo aplique-se uma fiança existem provimentos cautelares alternativos e possíveis de serem aplicados Luan
nunca esteve envolvido em atividades e organizações criminosas nunca esteve envolvido com nenhum outro tipo de atividade inclusive até embora não seja matéria D HC Mas seria até mesmo pensar um tráfico privilegiado considerando toda a condição que a sentença lhe traz Enfim excelências não quero tomar o tempo desta corte sei que existem muitos processos a serem julgados e peço desde logo Venha por eventuais excessos na sustentação ou eventuais excessos nos pedidos mas o caso de fato nos causa um pouco esta indignação diante de todo o contexto em que ele está permeado diante disso senhor presidente e
diante disso Ministro sket reiterando todos os termos da impetração e acrescentando Claro a questão de de prazo que faço por dever de ofício requiro a concessão da ordem de Abas corpos o provimento do recurso ordinário E com isso a soltura de Luan Henrique de Faria Quino ou alternativamente que a prisão preventiva seja substituída por medidas cautelares diversas da prisão dentro das quais vossa excelência entender as mais adequadas ao caso concreto desde logo agradeço a atenção de todos agradeço mais uma vez pela oportunidade de ser ouvido devolvo a palavra senhor presidente muito obrigado agradeço Ministro Rogério
quiet senhor presidente eu vou seguir o exemplo aqui do do colega Ministro Otávio me da Toledo eí vou vou pedir Vista regimental que de um aspecto foi apontado pela sustentação do n advogado que não passou a eh pelo meu Crio e eu pretendo fazer e trago na primeira sessão de Fevereiro agradeço então eh após eh a sustentação oral pediu Vista regimental a eminente relator Muito obrigado Dr Douglas obrigado a todos boa tarde e finalmente o último processo do da da da tarde o agrave regimental com no HC 964 053 da minha relatoria advogado está presente
Dr Manuel Boa tarde Dr Manuel bo consegue me ouvir eu consigo podemos dispensar a leitura do relatório sim pode dispensar excelência então vossa excelência tem a palavra pelo 5 minutos certo inicialmente eu gostaria de cumprimentar o excelentíssimo Ministro Sebastião Júnior Presidente relator de chabas Corpus estendendo meus cumprimentos aos eminentes ministros Rogério esiet Antônio Saldanha e Otávio Almeida aproveitando também a oportunidade eh gostaria de cumprimentar os demais serventuários e todos que acompanham essa sessão incluindo os familiares amigos e Advogados excelências serei extremamente breve em vista que eu sou o último aqui acredito que vossas excelências estão
eh exaustos né e eu vou resumir aqui para vossas excelências de uma forma bem suscinta a requerimento da autoridade policial foi cumprido o mandado de busca e apreensão na residência do paciente bem como o mandado de prisão temporária com base em conversas datadas do ano de 2022 que apontavam o paciente como suposto motorista de uma organização criminosa que tinha como objetivo eh trazer e e transportar substâncias entorpecentes após transcorrer o prazo da prisão temporária a autoridade policial requereu a prorrogação fundamentando que os dispositivos eletrônicos aqueles que foram eh eh eh absorvidos eh pegos naquela busca
e apreensão Não haviam sido periciados ainda e existia ali um eminente risco de de fato ele poder participar de uma organização criminosa e ele poder de alguma forma obstruir aquelas provas destruir aquelas provas ocorre que essas perícias foram concluídas e não foi possível constatar nenhum Fato Novo que pudesse justificar uma prisão preventiva excelências na verdade não foi possível evidenciar qualquer relação do paciente com os demais investigados nem tampouco na prática de qualquer crime no entanto a autoridade policial após transcorrido do prazo já prorrogado da prisão temporária requereu a conversão da prisão temporária em preventiva violando
assim o artigo 312 parágrafo 2º do Código de Processo Penal excelências pois estavam e estão ausentes a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justificasse a manutenção dessa prisão Excel visto que foi baseado apenas e unicamente em conversas datadas do ano de 2022 excelências essas conversas sequer existem evidência concreta que ele tava participando de um crime né a a a motivação foi que ele disse que queria mostrar serviços eh Vale ressaltar que o paciente é um motorista de de Ele é caminhoneiro há mais de 20 anos exerce Esta função desde sempre então ele mostra
serviços para várias pessoas ele é ele é empresário ele presta serviço para outras empresas também e conforme a certidão de antecedentes criminais ele é primário de bons antecedentes sequer se envolveu em uma briga ou um acidente de trânsito porém a autoridade policial erroneamente fundamentou que o paciente já havia sido condenado por tráfico de drogas inclusive com envolvimento em uma organização criminal Nosa o que não condiz com a verdade pois é facilmente comprovada Por meio dessa certidão de antecedentes criminais o paciente mora no interior de Santa Catarina excelênci numa cidade o interior do interior ele trabalha
ele cria gados também a família dele é da área rural e ele trabalha com transportes há muito tempo conforme eu já mencionei a vossas excelências então ele mora muito distante dos Estados dos demais investigados ele não teve contato com ninguém desde 2022 que ele teve somente um contato com um dos investigados que ele adquiriu um uma um um automóvel uma carreta as alegações baseadas são baseadas apenas em presunções excelências se presume e ele está preso há mais de 90 dias com base em presunções o paciente é empresário é pai de família trabalha há mais de
20 anos nesse segmento nos últimos anos negociou vários veículos motivado pela crise que afetou Inclusive a todos nós né esses veículos continuam sim sem sem o nome ele tem mais de 20 veículos em em no nome da empresa porém todos estão financiados excelências inclusive boa parte desses veículos sequer são ainda de propriedade dele embora estejam em seu nome ele repassou a terceiros por isso justifica que essas carretas ainda adentram caiu caiu mas ele já tinha tava quase estando né T at também já já bom vamos passar o voto a respeito das alegações do agravante não
lhe assiste a razão devendo a decisão agravada ser mantida como pred diso C de integran dessa terceira sessão dessa casa a estrela do preceituado no enunciado da súmula 691 da do supremo tem entendido pacificado no sentido de não ser cabível em impetração de habas Corpus contra a decisão de relator indeferindo medida liminar em ação de igual natureza ajuizado nos tribunais segundo grau salva as hipóteses de inquestionável terar trologia ou de ilegalidade manifesta no caso as questões trazidas em impetração Não Foram ainda enfrentadas pelo tribunal acor não se admiti a pretendida pressão de Instância ademais não
diviso não diviso a existência de legalidade manifesta pois conforme muito bem explicitado pelo Ministro remand Benjamim na decisão hora estilizada el fiz que a prisão tem por base a necessidade de garantia de ordem pública em razão do paciente ser em tese integrante de organização criminosa com atuação profissional no tráfico transnacional inter estadual de drogas em relação à contemporaneidade dos motivos que ensejar a prisão cautelar não há flagrante de legalidade pois segundo julgados essa casa a própria natureza do delito de integrar organização criminosa que configura crime permanente além de inerente risco de reiteração delitiva reforça a
contemporaneidade do Decreto prisional então eu nego o provimento ao agravo regimental sem alguma divergência não sem divergência agravo regimental desprovido Ministro Rogério esquete os dois dois dos processos estão no destaque São foram consultas minhas eu acho que são processos da mesma operação né de vossa excelência só um minutinho senh Presidente deixa eu localizar porque o meu meu localização o meu minha atualização que não tá são os dois primeiros aqui né é os três são três processos são três processos um vossa excelência tá afetando tá querendo afetar pra sessão e os outros dois foram uma consulta
minha só deixa eu ver aqui que eu acho que são processos relacionados são processos conexos sim sim então acho que podemos simplesmente Aprovar São eh é o caso da operação lá de do da atuação do do Comando Vermelho e da família do Norte então abasc denegado HC 9481 e HC 938 032 cer ambos Delegados e o HC 954 025 aquela questão em relação ao exame criminológico e a nova lei vossa exelência tá afetando propondo afetação eu acho que não há nenhuma divergência questão então um processo afetado a terceira sessão eu queria agradecer a a a
todos agradecer aos meus colegas pela terem ajudado nesse ano que não foi fácil para todos nós agradecer a todos os aqueles que que trabalham na na na secretaria que eu acho que esse ano a coisa apertou e ano que vem vai ficar mais mais difícil ainda mas eu gostaria agradecer a todos a boa vontade o carinho a dedicação desse ano que não foi fácil Desejando um bom Natal um um um feliz 2025 E como eu falo o pessoal do meu gabinete depois do depois do dia 19 por favor nem passem na porta do tribunal tem
uma tem descansem porque o negócio aqui não tá fácil né Doutora muito prazer muito bem-vinda tá quero contar novamente com a senhora o ano que vem um abraço a todos sessão encerrada