Fontes do Direito do Trabalho

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Marina Marques prof
As fontes do direito do trabalho se dividem em fontes materiais e fontes formais. Estas, por sua vez...
Video Transcript:
o Olá pessoal dando sequência aos nossos vídeos de direto do trabalho hoje vamos falar sobre fontes do direito do trabalho eu vou te mostrar como que isso pode aparecer na sua prova se você acha que o tema de fontes não é muito cobrado você tá enganado vem comigo nesse vídeo na sequência que eu vou te mostrar como é que isso pode aparecer na sua prova vamos lá [Música] porque uma fonte do direito fonte é de onde nasce o direito de onde nascem as normas jurídicas respark são obrigadas a cumprir esse tema ele costuma ser cobrado
sim nas provas principalmente nas questões objetivas e vem de uma forma simples se você entende você responde mas para isso você precisa saber quais são os tipos de sons nós temos as fontes materiais ações formais as fontes heterônomas fontes autônomas e se você entender como que funciona essa divisão você vai acertar a questão na sua prova porque elas não são muito Profundas elas são mais básicas como a gente vai ver na sequência bom mas primeiro você precisa saber que as fontes do Direito do Trabalho elas podem ser formais ou materiais O que são as fontes
formais e as fontes materiais as fontes materiais são aquelas Fontes que são constituídas no momento pré-jurídico ou seja elas ainda não são uma Norma elas influenciam O legislador no momento da criação da Norma Então são fontes materiais e quais são os exemplos dessas Fontes materiais Olha só greve né a greve pode influenciar O legislador a modificar a legislação trabalhista referente alguma categoria os tratados e Convenções internacionais atenção não ratificados pelo Brasil porque não ratificados pelo Brasil porque aquelas que foram ratificadas as Convenções da oit tratados internacionais que passaram por aquele processo de ratificação eles passam
a ser fontes formais as fontes materiais são aquelas que influenciam O legislador no momento da criação da Norma então de novo na tela podem ser fatores econômicos fatores políticos sociais culturais que influenciam a positivação das normas jurídicas então o que que você precisa saber sobre normas sobre fontes formais são aquelas que influenciam O legislador a criar Norma Jurídica elas não têm um poder positivas não são positivados elas não têm o poder de obrigar o e as partes a cumprir Qualquer que seja obrigação não conferem direito elas apenas e influenciou na criação da Norma Então quando
você tem uma greve de algum setor pode influenciar na criação por exemplo de um acordo coletivo de uma convenção coletiva que confio direitos aos empregados daquela categoria né uma convenção da Oi ter que não foi ratificada ela pode influenciar O legislador a criar uma Norma trabalhista uma lei um artigo na CLT tratando sobre aquele tema da convenção que não foi ratificada tão entendam Fontes materiais diz respeito à matéria o que que é matéria são aqueles temas que influenciam O legislador no momento da criação da Norma por isso normas é um momento pré-jurídico antes de criar
a norma pré-jurídico e as fontes formais as fontes formais de ação a exteriorização no mundo jurídico são as normas a obrigatoriedade que obrigam as partes que conferem direitos né e crio obrigações Então ela tem uma certa ou obrigatoriedade é a exteriorizar ação e o direito positivo Então vai por exemplo aquela Norma que foi influenciada aquela questão Econômica aquela questão social política que influenciou O legislador a criar lei essa lei é a fonte formal então fonte formal é a constituição são as leis algum regulamento são as Convenções coletivas os acordos coletivos tudo que cria direitos e
obrigações são fontes formais mas o que que é mais importante você saber sobre as fontes formais e as fontes formais elas se dividem em Fontes formal autônoma e fonte formal heterônoma e é isso que importa também para suas questões na hora da prova saber diferenciar O que é uma fonte formal autônoma a fonte formal heterônoma O que são elas olha só a fonte formal autônoma presta atenção no nome autônoma são elaboradas pelos próprios destinatarios das normas Como assim Marina Olha uma convenção coletiva de trabalho quem elabora a Convenção Coletiva não são sindicatos representando as empresas
representando os trabalhadores EA quem se destinam essas Convenções as próprias partes aos desempregados e aos empregadores a mesma coisa com acordo coletivo eles são celebrados entre o sindicato e as empresas a quem se destinam aos trabalhadores que as os quais o sindicato representa e as empresas Ou seja quando uma Norma formal autônoma peça no nome autônomo elas são criadas pelos próprios destinatarios e aqui sou uma observação para você né os exemplos acordo coletivo Convenção Coletiva e os usos e costumes usos e costumes são criados pelas partes né pelos próprios destinatarios Então você tem um costume
que aplicado em determinada situação quem que criou esse costume foram os próprios destinatarios né não teve nada de estado criando Poder Legislativo nada quem que criou costume os próprios destinatarios né a sociedade Qual que é a diferença para quem não sabe de acordo coletivo de trabalho e Convenção Coletiva de trabalho tem diferença tem tem hierarquia entre eles agora tem o acordo coletivo de trabalho EA Convenção Coletiva de trabalho Ambos são normas coletivas em que os sindicatos representam os trabalhadores e criam normas que se aplicam as relações de trabalho criam direitos né piso salarial Direito as
horas extras acima às vezes do patamar mínimo as condições cesta básica todas as condições de trabalho cláusulas contratuais previstos nas convenções e nos acordos coletivos mas o que que diferencia acordo e Convenção Coletiva é que o acordo coletivo de trabalho ele é firmado entre o sindicato dos trabalhadores o sindicato dos trabalhadores e as empresas e eu ia conversar um coletivo a conversão coletiva entre o sindicato dos trabalhadores Oi e o sindicato e nas dos empregadores e se a diferença o acordo coletivo de trabalho é entre sindicato dos trabalhadores da classe profissional e as empresas a
Convenção Coletiva entre sindicatos e trabalhadores e Sindicato dos empregadores então por exemplo Pensa em um acordo coletivo firmado entre o sindicato dos bancários e o banco Santander aquelas cláusulas previstas No acordo coletivo vão se aplicar somente aos empregados do Banco Santo André não vão se aplicar por exemplo aos empregados do Banco Itaú agora se for uma convenção coletiva firmada entre o sindicato dos bancários e Sindicato dos bancos vai se aplicar a toda categoria dos Bancários não vai se aplicar aos bancários do Santander aos bancários do Itaú aos bancários do Banco do Brasil da Caixa Econômica
do h a rede todos os bancos então a grande diferença entre eles é abrangência o acordo ele se restringe ao âmbito da empresa o a Convenção Coletiva ela se aplica a toda categoria profissional Lembrando que independentemente do empregado ser ou não filiado ao sindicato ele tem direito aqueles direitos previstos nas cláusulas dos acordos coletivos das Convenções coletivas por exemplo se a causa do acordo coletivo ou da Convenção Coletiva fixa o piso salarial todos os empregados daquela categoria abrangida vão ter direito aquele piso salarial e independente deles serem ou não filiados ao sindicato certo então entenda
a diferença de Convenção Coletiva de trabalho para acordo coletivo de trabalho essa é a diferença acordo entre empresa e sindicato convenção entre sindicatos e sindicatos bom então voltando fonte formal autônoma a morada pelos próprios destinatário das normas e as fontes formais heterônomas presta de novo atenção no nome é ter ônus são aquelas normas elaboradas pelo Estado sem a participação direta dos destinatarios então ao contrário das fontes formais autónomas que são criadas pelos próprios destinatarios as fontes formais heteronomos são criadas pelos pelo Estado sem a participação direta dos destinatarios que é aquelas que tem aquela aplicação
obrigatória Constituição Federal leis decretos súmulas vinculantes não é qualquer súmula muita atenção são as súmulas vinculantes editadas pelo STF a súmula do TST por exemplo não é uma fonte formal heterônoma agora a súmula vinculante é uma fonte formal heterônoma hein Oi gente de recurso repetitivo também Parte da doutrina considera como fonte formal heterônoma por quê Porque serve como parâmetro para as outras decisões as portarias permitidas por exemplo pelo Ministério do Trabalho que agora não é mais ministério do trabalho né Ministério secretaria da do trabalho da Previdência em alguma coisa assim cada dia muda né então
a gente nunca mais sabe é normas regulamentares são aquelas Mr convenções e tratados internacionais atenção ratificados pelo Brasil aquelas que a gente viu né que não são ratificados elas não tem obrigação aplicação obrigatória elas apenas servem para influenciar o revelador a criar normas Então ela é uma fonte material se ela é ratificada pelo Brasil ela tem aplicação obrigatória né então ela é uma fonte por o heterónimo e também a sentenças normativas né quando a um Dissídio Coletivo existe o vai ser proferida uma sentença normativa preferido pelo quem pelo Judiciário né então pelo estado não é
pelas partes então percebo que aqui ó todas essas fontes formais heterônomas são editadas pelo Estado a Constituição Federal né pelo poder constituinte as emendas constitucionais pelo congresso a lei pelos congrega pelo congresso o decreto porta decreto legislativo né as súmulas vinculantes pelo STF incidente em recurso repetitivo aqui vai ser pelos tribunais as portarias normas regulamentares convenções e tratados internacionais ratificados pelo Brasil e as sentenças normativas percebam que todas essas as normas são elaboradas pelo e esse Estado então é isso que você precisa ter em mente para diferenciar fonte formal autônoma de fonte formal heterônoma quem
elabora essa Norma são os próprios destinatarios estão os próprios destinatarios elas são fontes autônomos se elas são elaboradas pelo Estado sem a participação direta dos destinatarios elas são fontes formais heterônomas e aqui é que você precisa ter atenção porque como aparece nas questões das provas vai dizer lá para você dizer se a constituição lei NR sociedade grevio vai trazer o exemplo e pedir para você dizer se é fonte material se é fonte formal se a fonte formal autônoma ser fonte formal heterônoma tem até alternativas que trazem fonte material heterônima para confunde valor então você precisa
saber diferenciar é difícil não e é muito simples mas se você nem olhou para essa matéria você não vai saber responder então você precisa saber quais são as fontes formal material e as fontes formais autónomas e heterônomas porque isso sim aparecem nas provas e para terminar tem as fontes subsidiárias do Direito do Trabalho aquelas que vem lá no artigo 8º da CLT veja só as autoridades administrativas EA Justiça do Trabalho na falta de disposições legais ou contratuais ou seja em caso de uma missão decidirão conforme o caso pela jurisprudência a analogia por equidade o e
outros princípios o e normas gerais do Direito principalmente do direito do trabalho e ainda de acordo com os usos e costumes e o direito comparado é mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público então as vezes esse artigo vem dependendo da banca então trocando uma palavrinha por outra você precisa ter atenção artigo 8º é fundamental Então temos as fontes formais temos as fontes materiais as fontes materiais temos as fontes materiais desculpa pontos materiais e as fontes formais ações formais temos as fontes formais autónomas são aquelas criadas pelos
próprios destinatários das normas e as fontes formais heterônomas que são criadas pelo Estado sem a participação dos destinatarios e também tenhamos as fontes secundárias são essas que vem lá no artigo 8º da CLT que é jurisprudência analogia Equidade princípios né se você não assistiu às aulas de princípios temos todas essas aulas aqui no canal Não deixe de a usos e costumes o direito comparado e também vem no parágrafo primeiro o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho ali no quê que é direito como jeito como é o resto direito do trabalho e direito
especial Olha só e aí se a senhora ter foi omissa você pode por exemplo utilizar o código civil direito comum direito comum Código Civil por exemplo para regulamentar alguma questão de contrato de trabalho você vai utilizar os artigos de contrato que vem lá no código civil por exemplo questões de dano Extra patrimonial apesar da CLT já tratar você pode também fundamentar no Direito Civil e qualquer questão o direito você viu ele também é fonte subsidiária do direito do trabalho assim como os outros ramos do direito comum então temos essas fontes do direito para terminar a
aula de hoje nós temos isso também na aula de princípios mas se houver conflito entre Fontes você tá acostumado nos outros somos o direito a ver que nós temos a pirâmide né a pirâmide famosa pirâmide de Kelsen em que vem a constituição lá no topo E aí você tem as leis complementares Ordinárias né Tem às normas supralegais que estão ele entre as constituição entre a a lei EA constituição E aí você tem uma hierarquia Você Decide qual é a norma que vai prevalecer de acordo com a hierarquia que elas possuem a mesma hierarquia você tem
um critério cronológico no Direito do Trabalho essa regra ela sofre uma mitigada digamos assim porque nós temos o princípio da norma mais favorável caso você não tenha assistido esse vídeo sobre princípios oi vem aqui no canal todos eles pensa incluindo o princípio da proteção que um deles no mundo sobre princípios é o princípio da norma mais favorável então a regra é quando houver conflito entre Fontes você vai aplicar aquela que for mais favorável mas favorável quem ao trabalhador né gente mais favorável ao trabalhador Mas essa é a regra como toda regra tem a sua exceção
EA que eu trouxe duas exceções para vocês quando tiver entre conflito um acordo coletivo de trabalho e Convenção Coletiva de trabalho qual que vai prevalecer sempre o acordo coletivo sempre Marina sempre sempre o acordo coletivo de acordo com um artigo 620 da CLT tão conflito entre acordo coletivo e Convenção Coletiva de trabalho prevalece o acordo coletivo sempre eu posso há um conflito entre lei e Norma coletivo Quais são as normas coletivas que eu tô falando de acordo coletivo de trabalho e Convenção Coletiva de trabalho como que eu vou aplicar a CLT ou alguma lei ou
a norma coletiva a Convenção Coletiva ou acordo coletivo de trabalho aí vai depender depender de que você vai ter que ver lá no artigos 611 a e 611-b da CLT E aí O que é que fala o artigos 611 a da CLT é um rol exemplificativo que fala que aquele direitos elencados ali prevaleceram sobre a Lei então aqui prevalece a norma coletiva Esse é um rol lembrando meramente exemplificativo Mas se for um direito previsto no artigo 601 11 a prevalência a norma coletiva agora se for um direito que está previsto no artigo 611-b eu não
posso ter Norma coletiva regulando se essa Norma coletiva for prejudicial ao empregado Então vai prevalecer a lei Então esse é o raciocínio se for do 611-b prevalece a lei a não ser que a convenção atual Lula da convenção ou acordo coletivo seja benéfico ao é empregado falamos aqui sobre fontes do Direito do Trabalho como eu disse as questões elas são simples desde que você saiba reconhecer Que são fontes materiais e fontes formais Lembrando que as fontes materiais são aquelas que influenciam na criação na positivação do direito já as fontes formais a formalização volta para cá
é a positivação do direito então ponte material não influencia são as questões sociais políticas econômicas as greves né tudo aquilo que vai influenciar na positivação da Norma Jurídica e já as fontes formais fontes formais são aquelas que são e soma exteriorização das fontes materiais são as normas propriamente ditas que se dividem em fontes formais autónomas que são aquelas criadas pelos próprios destinatários da Norma e as fontes formais heterônomas que são as criadas pelo Estado sem a intervenção direta sem a participação direta dos destinatarios Espero que você tenha entendido tenha memorizado mas caso tenha ficado com
alguma dúvida deixa aqui nos comentários bom e se você ainda não for inscrito no canal não perde tempo não se inscreve porque aqui a gente vai passar por todo o conteúdo do direito do trabalho e também de Processo Trabalho para ajudar você na realização do seu sonho na aprovação do seu concurso da OAB Enfim no que precisar eu tô aqui para ajudar vocês Te espero no próximo vídeo até lá e [Música] E aí
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