a gente passa a estudar agora o nexo causal como elemento do fato típico aqui dentro do Direito Penal o nexo causal ou relação de causalidade é elemento que compõem o fato típico o fato típico ele pode ser dividido em quatro elementos conduta resultado nexo causal e tipicidade a gente tem um vídeo para cada um desses elementos aqui a gente vai estudar o nexo causal o nexo causal pode ser compreendido como o vínculo entre a conduta do agente e o resultado em outras palavras é demonstrar que o resultado é produto da conduta é importante destacar que
não anexo causal nos crimes formais e de mera conduta Aliás a estrutura do fato típico desses crimes no lá sequer resultado isso não significa contudo que o crime não produz resultado material ou seja resultado naturalístico como a gente já estudou no tópico resultado na tipicidade diferente do crime de mera conduta ele pode até produzir resultado material todavia esse resultado ele irrelevante para consumação que ocorre em verdade em um momento anterior a produção do resultado a produção do resultado em crime formal ele é mero exaurimento os crimes formais de mera conduta possuem apenas conduta e tipicidade
são os elementos que constituem aí esses dois essas duas espécies de crime quantas teorias sobre o nexo causal como é que funciona a três teorias que tentam explicar anexo causal são elas teoria da equivalência dos antecedentes teoria da causalidade adequada e teoria da imputação objetiva a teoria da equivalência dos antecedentes é a regra adotada pelo código penal sobre o tema Observe o que dispõe o artigo 13 do Código Penal diz o seguinte relação de causalidade Artigo 13 o resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a causa considerar-se causa a ação ou
omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido segundo a teoria da equivalência dos antecedentes é causa do resultado tudo aquilo que contribuiu para que o crime ocorresse da forma como ocorreu nesse cenário para saber se determinada conduta é causa para o resultado e portanto causa do crime a gente precisa se perguntar sem essa conduta o resultado teria ocorrido da forma como ocorreu essa é a pergunta que a gente tem que responder a hipótese de ser positiva a resposta então a conduta ela é sim causa do crime a teoria da equivalência dos antecedentes ela não
diferencia a causa da com causa o problema é que ao equiparar tudo a causa a gente pode seguir até o infinito imagina por exemplo que X compra uma arma e em seguida mata Y com tiros nesse exemplo o tiro é causa do resultado morte da forma como ocorreu com tudo a compra da arma também é causa do resultado morte da forma como ocorreu e a gente pode ir seguindo a gente pode concluir que a venda da arma pelo vendedor também foi causa do resultado morte da forma como ocorreu e nesse cenário a gente pode ir
seguindo até o infinito observa que é possível dizer por exemplo que a fabricação da arma foi causa do resultado já que não fosse fabricada x não teria comprado e como consequência não teria matado Y da forma como ocorreu a doutrina chama isso de regressa usar de infinito existe por isso um limite trata-se do limite subjetivo pois pautado elementos subjetivo elementos do dólar e da culpa por isso imputa-se a responsabilidade penal Apenas quando houver dolo e culpa Esse é o limite em paralelo a gente tem a teoria da causalidade adequada o que que é isso segundo
essa teoria será causa do resultado apenas aquilo que por si só produziu resultado essa teoria foi acolhida pelo código penal com tudo diferente da teoria da equivalência dos antecedentes ela vai ser uma exceção observa que diz o Artigo 13 parágrafo primeiro do Código Penal diz o seguinte ó superveniência de causa independente parágrafo primeiro a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando por si só produziu o resultado os fatos anteriores Entretanto imputam-se a quem os praticou a teoria da causalidade adequada é adotada quando acumulativamente um causa relativamente independente 2 superveniente e três que por
si só produziu resultado imagina por exemplo que x dispara com arma de fogo em Y com o objetivo de matar Y então ele tem ânimos Y com tudo ele é socorrido durante o caminho para o hospital a ambulância sofre um grave acidente levando y ao óbito imagina que nesse exemplo fica comprovado que a morte de y decorre de um traumatismo craniano provocado pelo acidente não pelo disparo da arma de fogo de x nesse exemplo a gente tem o seguinte ó a primeira causa tiros e a segunda causa o acidente observa que a segunda causa que
é o acidente ela é relativamente independente pois Y só está na ambulância em razão da primeira causa que é o disparo a segunda causa então é relativamente independente e superveniente Pois é posterior a primeira além disso a segunda causa o acidente por si só produziu o resultado morte nessa hipótese o agente ele não responde pelo resultado mas apenas pelos atos praticados até aquele momento trata-se de forma bastante Clara da aplicação da teoria da causalidade adequada por fim dentro do estudo das teorias da causalidade existe ainda a teoria da imputação objetiva essa teoria é diferente das
anteriores não tem previsão no código penal contudo Parte da doutrina e jurisprudência admite a sua aplicação no Brasil isso porque a teoria da imputação objetiva nasce com o objetivo de complementar a teoria da equivalência dos antecedentes como a gente analisou anteriormente um defeito grave um problema grave apontado pela doutrina em relação à teoria da equivalência dos antecedentes é o regressos AD infinito o limite por isso é o elemento subjetivo ou seja o dolo e a culpa como a gente já explicou significa dizer que vai ser imputada a responsabilidade penal nessa teoria Apenas quando houvedolo ou
culpa a doutrina aponta que esse limite é subjetivo pois está pautado em um elemento subjetivo e o elemento psicológico que é o dono ou a culpa a teoria da imputação objetiva tem como parâmetro a teoria da equivalência dos antecedentes Todavia o limite será também objetivo o limite objetivo aqui é o risco proibido o limite objetivo risco proibido ele analisado antes de aferir o limite subjetivo ou seja o dono ou a culpa segundo o limite objetivo só haverá causa de um resultado na hipótese da conduta criar ou incrementar um risco proibido ou seja não há nexo
causal na hipótese da conduta criar o incrementar um risco permitido ou diminuir um risco proibido risco permitido é aquele que é autorizado pelo ordenamento jurídico imagina por exemplo que João quer matar o seu avô para ficar com herança para tanto que que o João faz ele adquire uma passagem aérea para o seu avô viajar para outro país e simplesmente vai torcer para o avião cair imagina que nesse exemplo João desde o início torce para o avião cair e ao final o avião caiu o avô morre Olha que interessante pela teoria da equivalência dos antecedentes existe
uma conduta dolosa de João porque ele compra a passagem aérea acreditando no acidente existe um resultado morte o avô e existe um nexo causal entre a conduta de comprar a passagem e o resultado morte observa que existe nexo causal pela teoria da equivalência dos antecedentes já que segundo essa teoria é causa tudo que de alguma forma contribuiu para que o resultado ocorresse da forma como ocorreu nesse exemplo adolo da conduta de João logo sequer o limite subjetivo tem aptidão para afastar o nexo de causalidade ele compra com a intenção de esperando do avião fosse cair
por isso pela teoria da equivalência dos antecedentes João pratica o fato típico pela teoria da imputação objetiva Contudo não anexo causal na hipótese da conduta criaram a incrementar um risco permitido por isso muito embora a viagem de avião possa apresentar uma certa margem de risco trata-se de um risco permitido porque é autorizada pela legislação por isso não há nesse exemplo segundo essa teoria da imputação objetiva o nexo causal é portanto não haveria fato típico