Aula 15 - Administração Pública Indireta - Parte 3 - DADM

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Olá pessoal meu nome é Mariana e hoje a gente vai aprender sobre administração pública indireta na aula de hoje eu vou continuar falando sobre autarquias e também já falar sobre Fundações pessoal no que se refere às autarquias que são pessoas jurídicas de direito público o controle judicial feito é é amplo em relação Tanto à legitimidade quanto à legalidade dos atos praticados por essa autarquia e a competência para processar e julgar as autarquias é bem fácil caso a autarquia seja uma autarquia Federal a competência será da Justiça Federal E caso seja uma autarquia estadual ou Municipal
será da justiça estadual agora gente no que se refere aos conflitos entre as pessoas que trabalham nessa autarquia caso a relação seja Eh seletista caso o vínculo do das pessoas que trabalham seja seletista as as os conflitos serão dirimidos na justiça do trabalho caso o vínculo seja estatutário os conflitos serão dirimidos na justiça comum seja Federal ou estadual pessoal as autarquias el elas também possuem certos privilégios em processo civil vocês vão ver que a fazenda pública nos processos possuem certos privilégios e as autarquias também possuem por exemplo são os prazos das autarquias para contestar e
recorrer são dilatados para contestar Elas têm o prazo em quádruplo e para para recorrer o prazo em dobro elas também são isentas de recolher custas judiciais elas não precisam fazer um depósito prévio para recorrer e outro exemplo desses privilégios que tem a as autarquias é que elas se submetem ao duplo grau de jurisdição obrigatório ou seja as autarquias se submetem ao duplo grau obrigatório mas aqui aqui Existem duas exceções não não haverá duplo grau obrigatório em dois casos caso a decisão seja abaixo de 60 salários mínimos não precisará haver o duplo grau ou caso a
decisão se fundamente em sumula ou jurisprudência do STF então nesses dois casos não haverá duplo grau obrigatório pessoal eu vou falar um pouquinho agora e Fiquem tranquilos que que depois eu vou retomar essa matéria quando a gente for falar sobre terceiro setor e serviços públicos vou falar um pouquinho sobre agências executivas e agências reguladoras agências executivas e agências reguladoras nada mais são do que autarquias no entanto gente são autarquias com características especiais no que se refere às agências executivas são autarquias que as assinaram contratos de gestão O que é um contrato de gestão pessoal é
um contrato que autarquia assina com o poder público visando ter maior autonomia seja autonomia financeira seja administrativa e essa maior autonomia virá através desse contrato e a autarquia Em contrapartida deverá cumprir metas estabelecidas nesse mesmo contrato de gestão dentro de prazos também estabelecidos Então pessoal uma agência executiva é o nome dado a autarquia que assinou um contrato de gestão é muito fácil em relação às agências reguladoras são as autarquias que possuem um regime especial são autarquias sob regime especial ou seja são autarquias que possuem características peculiares um exemplo disso gente uma autarquia comum como eu
já falei para vocês os dirigentes não possuem estabilidade eles podem ser mandados mandado embora a qualquer momento já numa agência reguladora esses dirigentes eles têm mandato fixo eles têm prazo então eles não podem ser demitidos a qualquer momento Esse é um dos exemplos de uma característica peculiar da autarquia exemplos de agências reguladoras são a Anatel a aneel e temos várias outras então Fiquem tranquilos que a gente vai estudar isso mais tarde então agências executivas são autarquias que assinaram contrat de gestão e agências reguladoras são autarquias sob regime especial sobre autarquias é isso que o te
para falar para vocês agora a gente vai começar a matéria de Fundações pessoal como vocês devem saber as Fundações elas derivam do direito privado elas derivam lá do direito civil e elas possuem três características fundamentais as Fundações elas precisam ter o instituidor aquele que vai instituir que vai dotar o patrimônio para que ele tenha uma finalidade específica a segunda característica é que a fundação ela deve obedecer a um interesse geral a um interesse social para ser criada e também a terceira característica é que uma Fundação não pode ter fins lucrativos isso é básico matéria básica
de Fundações lá do direito civil aqui pessoal aqui no direito público a fundação ela mantém essas características básicas no entanto que vai diferenciar uma Fundação privada de uma fundação pública é a pessoa do instituidor enquanto lá na Fundação privada o instituidor é uma o instituidor é uma pessoa física ou uma pessoa jurídica de direito privado aqui no direito público nas Fundações públicas o instituidor é uma pessoa política Além disso o o patrimônio né o os bens serão públicos então serão verbas públicas patrimônio público que será Dotado para a instituição de uma fundação pública aqui gente
então a gente pode eh sintetizar que uma fundação pública é a personificação de um patrimônio público Ou seja é um patrimônio público que adquirirá alidade jurídica vamos dar exemplo de fundação a gente tem a Funai o ibg são exemplos básicos também que caem na sua prova porém porém aqui está o X da Questão eu disse para vocês que a fundação pública é a personificação de um patrimônio público certo certo Porém porém porém essa personalidade jurídica que a fundação pública irá adquirir ela poderá ser tanto de direito público quanto de direito privado pessoal então a gente
pode ter uma fundação pública de direito público e uma fundação pública de direito privado caso caso a fundação pública tenha personalid jurídica de direito público ela se assemelhará com as autarquias tudo aquilo que a gente já aprendeu quando Vimos a matéria sobre autarquias será aplicável às Fundações públicas de direito público Inclusive a sua forma de criação que será através de lei ela serão criadas por lei portanto essas Fundações públicas de direit direito público elas se chamam Fundações autárquicas ou autarquias fundacionais tanto faz elas são tão parecidas com as autarquias que são chamadas de Fundações autárquicas
ou autarquias fundacionais A única diferença de fato bom vocês podem me perguntar se é tão parecido qual por existem dois nomes A única diferença de fato entre as Fundações e as autarquias é o seguinte a fundação como eu falei para vocês é a personificação de um patrimônio já as autarquias elas são criadas para prestar um serviço público então no caso das autarquias seria a personificação de um serviço público autarquias personificação de um serviço público e Fundações personificação de um um patrimônio público caso por outro lado elas sejam eh elas tenham personalidade jurídica de direito privado
elas se submeterão a um regime híbrido de direito público e de direito privado aqui gente é preciso fazer uma ressalva existe doutrina que não aceita a existência de fundação públicas de direito privado o que que elas dizem pra gente primeiro que a constituição ela em nenhum momento descreveu a personalidade jurídica de uma Fundação ela somente colocou lá no artigo 37 inciso 19 Fundações públicas ponto e também eles dizem que o fato de existir uma fundação pública de direito privado é apenas uma forma de burlar o regime jurídico público lembra gente quando a gente aprendeu o
regime jurídico administrativo nós vimos que a administração pública ela está afeta aquilo que a lei permite ela só pode fazer aquilo que a lei permite enquanto a o privado direito privado pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe Então pessoal trazendo aqui paraa nossa matéria de Fundações caso a fundação seja de direito privado vocês concordam comigo que ela teria um campo de atuação muito maior do que uma fundação pública de direito público por isso que os críticos falam que as Fundações públicas de direito privado são apenas um meio para burlar o regime jurídico público
muito bem eu vou vou dar um exemplo para vocês de fundação e Pública de direito privado Com certeza todo mundo conhece a Fundação Padre Anchieta responsável pela TV Cultura e pela Rádio Cultura é um exemplo clássico também de fundação pública de direito privado pessoal a competência também para processar e julgar é bem fácil Se for Federal será da Justiça Federal E se for estadual e mun mpal será da justiça comum e por fim para finalizar a aula de hoje uma coisa muitíssimo importante que eu vou trazer para vocês o STF já decidiu e isso era
uma coisa que E era uma situação que causava muita discussão na doutrina o STF já decidiu que a OAB ela não é nem autarquia e nem Fundação então a OAB não é autarquia e não é Fundação O que é então a OAB gente OAB é uma entidade suig gênes prestem atenção nesse eh nessa nomenclatura a OAB é uma entidade su gêneros e o que significa isso significa gente que a OAB ela não faz parte da administração pública indireta ela não se vincula à administração pública ela também não se subordina à administração pública as os seus
bens o seu patrimônio as suas verbas não são verbas públicas então elas essas verbas elas não precisam passar pelo crio do Tribunal de Contas da União então a OAB é uma entidade sugeres ela não faz parte da administração pública indireta isso é muito importante para vocês saberem lá na prova de vocês caso fale que a OAB é uma autarquia uma Fundação ou qualquer coisa que o Valha não acreditem é uma entidade suis Gêneses Essa é a nomenclatura correta para definir o que é a OAB e a aula de hoje termina por aqui na aula que
vem a gente vai continuar falando sobre as entidades da administração pública indireta se você gostou compartilhe e eu espero vocês na próxima aula i
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