E hoje nós viemos conferir de perto o dia da Tão Sonhada posse dos nossos alunos no tjsp após a vitória no concurso 190 onde 117 meios conquistaram sua toga Bernard obgado pela auda també curso você olje a gente aquio vai ser juiz Campinas Campinas e foi nosso aluno pro concurso do tj0 estudou quanto tempo ó um ano mais ou menos com a turma regular e aí fiz todos os cursos de todas as etapas prova discursiva prova oral e deu certo Deu certo foi o diferencial viu Parabéns Obrigado vai ser juiz em Campinas anota esse rosto
aqui porque esse cara é fera Valeu Abra Mas ó foi a diferença mesmo [Música] Parabéns Pou peguei registro que é perto de Curitiba sem chance parabéns cara qual fo marca Guarulhos em Guarulhos Ah também que legal eu posso entrar na fila para tirar foto com a juíza também eu sou o último da fila chegou dia a Elina ajudava a gente com os resumos a a obrigada obrigado por tudo Valeu M muito legal Compartilhar esse momento com vocês e ver esse dia tão maravilhoso fica até emocionado bom demais não bom demais ajud valeu Deus te abençoe
posso deixar de vir que te dar os parabéns deu certo pegou COC com marca todos os aunes eu fiz Santa Catarina São Paulo Rio de Janeiro conseguiu ganhar muita questão muita as aulas de véspera para mim eram essenciais todos os vésperas eu fiz e a prova oral o curso da prova oral foi essencial assim foi o diferencial de todos parabéns tô muito feliz a nossa carioca que agora é juíza do TJ São Paulo parabéns eu falei assim eu não vou perder a oportunidade fechei o curso mas nem secio passado foi uma honra participar da vida
de 117 mji anos aprovados no concurso 190 do TJ São Paulo Nós somos o curso número um do Brasil para magistratura definitivamente Esta é a nossa missão ser o instrumento para auxiliar na realização dos Sonhos de nossos alunos contem sempre com m Chegou o grande dia a tão sonhada posse na magistratura do Estado de Minas Gerais dentre os 64 vitoriosos da primeira convocação 50 vidas passaram por nossas turmas são histórias que tivemos o prazer de conviver ao longo dessa Incrível Jornada como a da Isadora que veio do Rio de Janeiro para o nosso encontro na
última turma do médio para o TJ Mineiro em BH para estudar o nosso lado focada na realização do seu sonho e deu certo mas essaa comeou bem antes a nossa primeira atuação online para o TJMG iniciou em outubro de 2021 nós vivemos intensamente as batalhas desse concurso em todas as suas fases ao longo de mais de 2 anos [Música] e Que honra receber as fotos de um dos dias mais felizes de suas vidas em nosso último grupo de WhatsApp de estudo para este desafio Taí Bruno José Robson Laí Gustavo Leônidas muito obrigado por essa lembrança
vocês venceram a toga veio e com ela a certeza do dever cumprido agradecemos pela imensa confiança e Parabéns aos novos juízes e juízas do TJMG e já viver o dia da Tão Sonhada Poa porque vem muito mais meando por aí na próxima convocação C tá de parabéns indico vocês podem fazer com certeza tchau tchau atenção vai começar uma aula muito importante de revisão sobre temas que nós entendemos como valiosíssimos que aconteceram ao longo de 2024 mas antes disso não deixe de fazer inscrição no nosso canal de curtir esse vídeo e também de ativar o Sininho
para acompanhar as nossas próximas Produções uma boa aula para todos Olá bem-vindos queridos alunos e alunas Meu nome é Beatriz Fonteles Eu Sou professora de Direito do Consumidor e a nossa aula de hoje é uma proposta de abordar as novidades jurisprudenciais nos tribunais superiores em Direito do Consumidor e também seria a abordagem das novidades legislativas de 2024 eu já esclareço que em 2024 nós não emos alterações legislativas na legislação mais básica de consumidor digna de nota né que é composta geralmente pelo código de defesa do consumidor pelo Decreto que compartimentalização extravagantes que normalmente são cobradas
em concurso público lei do cadastro positivo algumas resoluções das agências reguladoras de serviço públicos é por isso que nós vamos trazer especificamente em Direito do Consumidor apenas julgados dignos de estudo a nossa grande fonte de estudo é o Superior Tribunal de Justiça já que direito do consumidor É uma disciplina tipicamente infraconstitucional eventualmente o STF se debruça sobre temas consumeristas ah seja em termos de competência para ditar relações de consumo seja também no que tange ao processo coletivo e algumas legitimidades que são aferidas da própria constituição mas a grande a grande a novidade jurisprudencial advem do
STJ é o que a gente propõe para hoje eu escolhi cinco temas principais para serem abordados essa escolha foi manual ou seja há muitos anos como eu dou aula de direito do consumidor eu tenho o hábito de estudar todos os informativos de jurisprudência do STJ os seus inteiros teores quando é necessidade e de selecionar dentro desses os que eu acho mais importantes né isso eu já faço há muitos anos inclusive para F de atualização de material ah então essa escolha foi feita por mim com base no que eu venho estudando e no que eu venho
acompanhando do STJ vocês perceberão que por Óbvio a gente sempre vai dar preferência separ temas de recursos repetitivos nós teremos três nessa aula alguns mais densos que vão precisar percorrer outros julgados e outras informações e nós temos também duas situações ah seja em embargos de divergência seja também ah se eu não me engano não é a resp que nós tivemos da corte especial o fato é que esses fatores Se interligam algum desses julgados vai ter a uma análise do processo coletivo Então a gente vai precisar trazer informação do cdc e também comparativa de outros julgados
fazer um distinguish é uma aula densa rica Que bom que eu não tenho legislação para que eu tenha também que empregar nesse tempo disponibilizado de aula então nós poderemos percorrer esses julgados de forma tranquila e também fazer essas associações com outros julgadas e com a doutrina e legislação básica para fixar melhor percorrer mais extensão né eu advirto que essa aula é acompanhada por slides específicos para essa aula essa aula foi montada do zero para que vocês tenham a entrega do melhor material aqui que a gente possa entregar eu vou ficar pequenininha a gente vai começar
a tratar aqui desses julgados do STJ de 2024 pois bem o primeiro tema que eu escolhi para tá com vocês é o 11:22 é um tema recorrente envolve serviços públicos e antes de a gente entrar no tema em si do resp eu vou fazer uma breve digressão pra gente entender alguns pontos do CDC é fato que o Código de Defesa do Consumidor se aplica a serviços públicos Beatriz a todos os serviços públicos não aqueles serviços remunerados por exemplo por impostos de forma indireta né Eh geralmente estão excluídos da incidência do CDC o CDC tem mais
aplicabilidade né a gente vislumbra hoje o posicionamento dos tribunais superiores e a aplicação do CDC aquele serviços remunerados por preço ou tarifa pois bem e é também fato que no próprio CDC nós temos diversos dispositivos legais que indicam expressamente a incid da relação consumerista e das normas protecionistas do CDC a situações de serviços públicos desde a definição de fornecedor que traz também as pessoas jurídicas de direito público até os direitos básicos do consumidor de ter a prestação de serviços públicos eficientes contínuos adequados e também lá no artigo 22 nós temos previsões específicas né de serviços
públicos Então hoje isso é um fato e nós temos julgados já mais antigos que associam e prevêem a aplicação do CDC às pessoas de jurídicas de direito privado que prestam serviços públicos inclusive serviços rodoviários isso eu já trazia no material que a gente tem no curso há um bom tempo então eu trouxe aqui a título de relembrar e coloquei alguns julgados caso ah sejam temas que ainda não são de familiaridade de quem tá assistindo a aula pode ir lá e consultar as emendas então o primeiro ponto a ser relembrado é que a relação de consumo
ou seja se aplica o CDC entre usuários e concessionárias de serviços públicos ah Beatriz mas se aplica a serviços rodoviários né Nós temos vários precedentes no sentido de que sim eu trouxe apenas Dois ah dois do STJ se caso alguém queira consultar e outra coisa né ah qual é o tipo de responsabilidade que incide para essas concessionárias de serviços públicos o STF já julgou essa questão num tema 366 recurso extraordinário com repercussão geral eu trouxe o número do re aqui no sentido de que a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público prestadoras de serviço público
e também das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços públicos Especialmente na modalidade de concessão assenta-se na Teoria do Risco administrativo tá não é uma responsabilidade integral não é uma responsabilidade meramente subjetiva é uma responsabilidade baseada na Teoria do Risco administrativo ess é o fundamento central da responsabilização dessas pessoas jurídicas agora lembrando esses precedentes nós vamos tratar da tese encampada pelo STJ no recurso especial 1 908 738 de 2024 veiculado no informativo de jurisprudência que trouxe a responsabilidade objetiva ou seja independentemente de perquirição de culpa das concessionárias de rodovias por acidentes ocorridos com animais
domésticos na pista de rolamento né são casos muito comuns que em estradas em rodovias nós tenhamos o ingresso de animais eh muito como que bovinos caprinos acabem entrando na pista de rolamento e causando acidentes como frenagens bruscas né Eh derrapagens eh às vezes batidas que podem gerar danos e a gente vislumbra com certa frequência isso e a tese do STJ é que a responsabilidade objetiva dessas concessionárias tanto a vista do que prevê o CDC como a vista do que prevê a lei das concessões esse julgado é muito interessante porque ele é multidisciplinar eu posso ter
uma cobrança dele tanto em sede de Direito do Consumidor como também sede de Direito Administrativo lá na parte da responsabilidade das pessoas a responsabilidade estatal alguns pontos da ementa e depois eu li o inteiro Te trouxe para vocês algumas questões que eu acho que são interessantes até mesmo para Além da prova objetiva né provas subjetivas provas orais é excelente questão a primeira aplicação do CDC o ponto um ah o ponto dois é o afastamento da teoria da culpa administrativa já que a gente viu que a Teoria aplicável é a do Risco administrativo perceba que a
concessionária responde independentemente da existência de culpa leia-se uma responsabilidade objetiva pelos danos sofridos pelo usuário sem prejuízo da observância dos padrões mínimos de segurança previstos no contrato geralmente Pessoal esse contrato aqui quando a gente olha o inteiro te é o contrato de concessão e as obrigações mínimas decorrentes da lei de concessão e dos seus normativos Ok e é muito interessante que esse julgado trouxe tanto na ementa como no inteiro teor para além da Teoria do Risco administrativo o princípio que rege a responsabilização também que é a da primazia do interesse da vítima imagina só uma
vítima de um acidente com um animal que ingressou na pista de rolamento ter que perquirir para conseguir ser indenizada pelos danos sofridos de quem era o animal De onde surgiu o animal Ah se houve algum tipo de omissão do proprietário é um trabalho hercúleo que não prioriza a vítima né torna quase impossível o mé de ser indenizado aa ação da vítima é uma verdadeira via cruces para tentar provar esse fato então pelo princípio da primazia do interesse da vítima que é decorrente diretamente do princípio da Solidariedade impõe-se a reparação dos danos independentemente da Identificação do
proprietário do animal cujo ingresso na pista causou o acidente então eu posso acionar a concessionária independentemente de ter descoberto de quem era aquele mal ok E além disso toda concessionária sofre fiscalização do poder público seja diretamente seja por órgãos sejam por agências fiscalizadoras as concessionárias de rodovias né as concessionárias de serviço rodoviário também são fiscalizadas mas o fato de serem fiscalizadas e por exemplo não serem autuadas multadas sancionadas não exclui a responsabilidade são deveres Paralelos então por isso que o item quatro fala o dever de fiscalização dos entes públicos não Afasta a responsabilidade civil das
concessionárias no termo do artigo 25 da Lei das concessões além do que a gente trouxe dos precedentes da ementa eu li o inteiro te e trouxe alguns dados porque eu acho que esse caso merecia a gente aprofundar mais o primeiro deles é o princípio da prevenção para além da Teoria do Risco administrativo para além do princípio da primazia do interesse da vítima nós temos o princípio da prevenção é de conhecimento notório que em rodovias e em estradas Há possibilidade de ingresso de animais na pista esse fator é absolutamente previsível né e os contratos de concessão
e e esse inteiro te traz diversas normas específicas para aquele caso julgado né para aquela situação para aquele para aquela concessionária existe a obrigação de manter postos de fiscalização desse ingresso de animais ou não E esses postos têm distâncias mínimas e máximas dentro das rodovias né então T que fiscalizar aquilo ali e agir preventivamente Então os contratos de concessão costuma incluir essa obrigação de apreender retirar os animais nas faixas de domínio já por saber que são fatores absolutamente previsíveis Ok então por isso que se aplica aqui o princípio da prevenção a aplicação do princípio da
primazia do interesse da vítima e também a o resgate da previsão legal do direito básico do Consumidor a reparação íntegro né restitute íntegro que tá lá materializada no artigo 6to inciso 6 do CDC que fala do direito básico do Consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos individuais coletivos difusos eh etc Ahã aqui a gente termina esse primeiro tema cuidado porque a gente tá falando aqui de rodovias concessionárias e animais na pista essa fundamentação e essa decisão é para esse tipo de concessão e esse tipo de dano causado aos usuários o próprio intero Teo diz
olha nós já decidimos diferente em outros casos de respons habilidade estatal faz até referência a um caso de danos surgidos por fuga de de Prisioneiro né de presidiário lá o entendimento foi diferente até por conta do princípio da prevenção aqui o princípio da prevenção fez toda a diferença Então vamos alocar esse entendimento no seu quadrado no seu aspecto delimitador tá como eu acabei de falar bem gente com isso a gente encerra aqui o primeiro tema é um recurso repetitivo a chance de c de chances de cair em Provas Como tem sido a nossa tradição vamos
em sequência para mais um recurso repetitivo é o tema 1253 recurso especial 2078 485 de Pernambuco e vários outros recursos especiais olha só a importância quando a gente analisa o o informativo de jurisprudência Onde foi veiculada essa tese de recurso repetitivo essa tese firmou-se em diversos resps tá então é uma importância ainda maior vou dar uma olhadinha aqui no tempo da gente como é que tá 15 minutos de aula pra gente continuar vamos lá esse tema é mais espinhoso porque envolve processo coletivo então eu vou fazer ah alguns esclarecimentos básicos doutrinários que vão ser necessários
para que a gente entenda o comportamento ah do julgado e por que ele é assim no no processo coletivo vamos lá eu acho que todo mundo sabe que o Código de Defesa do Consumidor lá no início da década de 90 trouxe uma sistematização até então inexistente em termos de direito coletivo notadamente pela definição da Tríade de direitos de direitos coletivos interesses difusos coletivos e estrito senso e especialmente trouxe de forma mais inovadora os direitos individuais homogêneos que eram até então ã digamos assim eles não tinham a a previsão legal expressa que o CDC passou a
dar inclusive com o Capítulo inteiro tratando sobre as ações coletivas para defesa de direitos individuais homogêneos né Por que que é tão delicado e é tão diferente quando a gente tem direitos individuais homogêneos envolvidos porque os dois primeiros os difusos e os coletivos estrito senso são pela própria Essência são naturalmente direitos transindividuais ou seja eles possuem uma natureza indivisível do seu objeto e pertencem ao mesmo tempo a um e a todos os integrantes daquela coletividade sejam indeter nveis no caso dos direitos difusos sejam pertencentes a um grupo classe ou categoria de pessoas ligadas entre si
ou com a parte contrária por uma relação jurídica base no caso dos direitos coletivos mas o fato é que até mesmo por definição legal os dois são transindividuais por natureza já os direitos individuais homogêneos são naturalmente direitos sub objetivos individuais cujo objeto é divisível eu consigo mensurar Qual é a parcela quanto cabe a cada um dos seus titulares acontece que por uma ficção jurídica de vários fatores que sejam uma recomendaba conjunto coletivo desses direitos a doutrina costuma falar que é um feche de direitos individuais que pode ter tratamento coletivo né Essa ficção jurídica tem diversas
justificativas sociais legais Enfim uma delas é a a efetividade de uma decisão coletiva Ah é se evitar a existência de decisões contraditórias se evitar um eventual litigiosidade contida né pode ser desinteressante para cada indivíduo ti L desse direito subjetivo e engraçar judicialmente para fazer valer seus direitos mas coletivamente vai ter maior força por isso assim eu não não vou entrar na justiça para resolver isso não às vezes o meu dano individual Não não é grande o suficiente para me impelir a passar pelo processo judicial então a com a ação coletiva para defesa de direitos individuais
homogêneos eu vou ter uma certa contenção dessa litigiosidade contida Ou seja que não vai não vai para a frente eh dentre outros né estratégia os efeitos erga homnes são muito importantes de uma sentença de eventual procedência enfim mas o fato é que esses direitos não deixam de ser individuais e como tal eu tenho titulares que [Aplausos] possuem interesse processual de agir Se quiserem na prática eu posso ter uma ação coletiva e essa ação coletiva é só para beneficiar é para ajudar não tem sentido eu propiciar a possibilidade de uma ação coletiva para prejudicar os interesses
individuais os titulares é por isso que no CDC nós temos diversas normas resguardando a possibilidade de serem mantidas as ações individuais né inclusive Um Capítulo não sei se é Capítulo é sessão gente nomezinho específico só para compatibilizar né a ação coletiva com eventuais ações individuais e nós temos exemplos dessas situações proposta ação coletiva existe a previsão acho que lá no artigo 94 do CDC de ser publicado um edital para avisar pros titulares interessados vítimas sucessores que existe essa ação querendo acompanhar essa ação existe também a possibilidade de uma vez tomando o conhecimento da ação coletiva
eh titulares desses direitos aderirem à ação coletiva no polo ativo como lites consortes ativos admite-se o litc consórcio ativo ulterior né após a propositura da ação coletiva por um legitimado coletivo também é uma especificidade dessa dualidade ação coletiva interesses individuais homogêneos e o sistema de sentença e coisa julgada das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogeneos é diferente do sistema de coisa julgada para as ações coletivas defendendo direitos difusos e coletivos estrito senso existe uma peculiaridade maior nas na coisa julgada para as ações coletivas que defendem interesses individuais homogêneos que é o que
a doutrina chamou de de coisa julgada secundum eventum lites segundo o resultado da LD na prática apenas a sentença de procedência Ou seja a sentença positiva a sentença de ganho de causa faz coisa julgada erga omnis na procedência todos os titulares todas as vítimas todos os sucessores podem se beneficiar dessa ação coletiva dessa sentença de procedência em Ação coletiva porque a lei o artigo 103 se não tô enganado inciso 3 prevê que esse tipo de sentença faz coisa julgada erga homens tá e apenas a sentença de procedência via de regra a sentencia de improcedência com
base em Provas suficientes né uma sentença desfavorável não atinge os interesses individuais tem só uma exceção lembra lá do edital que divulgou as comunicações para as pessoas interessadas sobre a ação coletiva e a possibilidade de ingresso Como lites consorte ativo Pois é a coisa julgada desfavorável só vai atingir esses listes consórcios ativos tá porque endoprocessual não tenho como excluir eles do resultado endoprocessual extraprocessual eu só beneficio eu não posso prejudicar é com base nessa lógica que o STJ firmou a tese que a gente vai estudar agora essa é basicamente Esse é basicamente o principal argumento
da rácio decidente do inteiro te do julgado vamos lá ler a tese e a gente vai entender melhor a extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário por prescrição intercorrente não impede a execução individual do mesmo título O que que nós temos uma sentença de parcial ou total procedência numa ação coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos uma sentença boa uma sentença que vai ser executada quando a gente tem uma sentença de procedência seja Total seja parcial em sede de ação coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos a doutrina denomina que essa sentença
é genérica a lei também prevê isso né o nosso CDC essa sentença é genérica porque eventual liquidação não vai decidir apenas o valor cabível e sim também a quem é devido né Nós temos uma liquidação imprópria eu vou precisar não só definir o quanto um debeat mas também o an debeat a quem é devido é por isso que nós temos execuções que podem ser verdadeiras se assemelha muito ao processo de conhecimento eu tenho que provar que eu tenho direito a aquele TT entende que foi produzido numa sentença condenatória genérica agora imagine só o próprio CDC
prevê a possibilidade de haver uma execução coletiva e execuções individuais suponhamos que o ente coletivo pá executa essa sentença mas deixa o processo correr e acaba ocorrendo a prescrição intercorrente e com base na prescrição intercorrente o cumprimento de sentença coletiva é extinto acabou-se depois um determinado titular uma determinada vítima um determinado sucessor que em tese tem legitimidade para execução individual vai tentar executar e a parte perdedora né a quem de invoca a prescrição Olha já foi reconhecida a prescrição no cumprimento de sentença coletivo í para o cumprimento de sentença individual está prescrito para todo mundo
o STJ veio e disse opa não é assim não a extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário leia-se o legitimado coletivo do rol do artigo 82 não impede a execução individual do mesmo tít vamos lá entender por percebam o seguinte ponto na emenda a racionalidade da coisa julgada coletiva é mais ou menos o que eu falei no início desse ponto o núcleo do regime jurídico da coisa julgada no microssistema o STJ trouxe justamente uma análise dos artigos 103 e 104 inclusive o que eu falei há pouco com vocês sobre o artigo 103
inciso 3 que prevê a coisa julgada erga omnis Apenas no caso de procedência do pedido né o que eu falei aqui a coisa ada segundo evento lits que é própria do direito individual homogêneo ela nem se aplica aos coletivos estrito cência aos difusos E também o parágrafo sego do CDC que Eu mencionei que é em caso de improcedência os interessados que não tiverem agido como lites consortes ativos podem propo ações individuais né a gente comentou isso aqui expliquei com bem tranquilidade e essa coisa julgada segundo evento lites tem apenas essa exceção a exceção endoprocessual Ou
seja a sentença negativa de improcedência acaba se aplicando aos lits consortes ativos aqueles titulares individuais que optaram por ingressar na qualidade de lites consortes ativos do ente coletivo legitimado tá então a ementa e o inteiro teor fazem toda essa digressão e toda essa análise do CDC para dizer o seguinte portanto a coisa julgada desfavorável ao sindicato percebam aqui nós tínhamos uma execução coletiva cujo exequente coletivo cujo cumpridor né quem propôs o cumprimento de sentença coletiva era um sindicato que é uma das possibilidades de legitimados extraordinários Então essa coisa julgada desfavorável ao sindicato ou seja o
sindicato deixou correr o cumprimento de sentença coletiva e acabou incidindo a prescrição intercorrente essa sentença que reconheceu a coisa julgada Aliás a prescrição intercorrente desfavorável ao ente coletivo ao Sindicato não é oponível aos membros do grupo para suas execuções individuais tá não há motivo na lógica de ser do processo coletivo para defesa de interesses individuais homogêneos aplicar uma coisa julgada que tinha um ente coletivo paraas pessoas que estão fora dessa relação jurídica aqui processual né não é endoprocessual então estão presentes a mesma razão da coisa julgada que a gente mencionou e para não prejudicar interessados
e titulares que podiam nem saber o que estava acontecendo no cumprimento coletivo né por conta da sua ausência efetiva no processo eles não participaram do processo não vão sofrer os efeitos deletérios negativos da coisa julgada por serem pessoas estranhas ao processo Ah mas tinha um ente coletivo mas a gente viu que aqui esses direitos são apenas acidentalmente coletivos na verdade os titulares são individuais indivíduos ah determináveis ok então a ementa conclui o ordenamento jurídico induz O titular do direito individual a permanecer inerte até o desfecho do processo coletivo aí inércia do indivíduo pessoa natural né
pessoa física o indivíduo em como titular individual ou seus sucessores não pode ser tida como inércio em desinteresse e muito menos em seja o reconhecimento da prescrição Ok a luz da racionalidade do microssistema do processo coletivo não se pode exigir do credor individual ajuizamento do cumprimento de sentença enquanto tem pendente uma execução coletiva por isso o STJ tem reiteradamente decidido aqui também pode ca em concurso gente que uma vez proposto o cumprimento de sentença pelo legitimado extraordinário leia-se o legitimado coletivo essa propositura do cumprimento coletivo interrompe zera o prazo prescricional para as execuções individuais tá
nós já temos diversos julgados do STJ falando sobre ess interrupção da prescrição pois bem é por isso que nós entendemos agora com com uma certa tranquilidade que essa extinção do cumprimento de sentença coletivo pela prescrição não estende a prescrição para as execuções individuais porque a prescrição para as execuções individuais ficaram interrompidas com o cumprimentos de sentença coletiva Ok é um tema denso né Sempre que envolve processo coletiva A gente tem uma densidade maior uma dificuldade até maior dos alunos mas eu acho que a gente conseguiu aqui desvencilhar e desdobrar bem esse julgado vamos ao nosso
terceiro julgado eleito aqui a gente também vai ter uma um distinguish importante a gente vai analisar sobre a ótica individual e coletiva eu tô falando de tempo de espera para atendimento em serviços bancários e dano moral agora a gente vai falar um pouquinho sobre danos Morais decorrentes de descumprimento dos períodos né dos tempos de prestação de serviços bancários Vamos fazer uma digressão aqui importante o STF tem vários julgados no sentido de que a competência constitucional Legislativa para definir esses questões de tempo máximo de atendimento em serviços bancários é municipal Então são Leis Municipais que estem
esses tempos tem leis que estabelecem máximo de 20 minutos 30 minutos 40 minutos né então cada realidade é um esse julgado que a gente vai analisar agora é muito importante que se diga foi proferido em sede de direito individual né temos um titular individual e uma situação concreta individual por quê Porque a gente vai precisar entender que no caso concreto se entendeu não haver D moral em reís entendeu não hav dano moral porque não havia comprovação de algo que desborde o Mero aborrecimento paralelamente a isso nós temos alguns julgados em termos coletivos vendo a possibilidade
de o não atendimento reiterado desses prazos em sejar dano moral coletivo desde o início eu já vou dizer gente são duas situações diferentes a gente vai abordar aqui tá bom esse julgado que eu vou mencionar agora segue uma linha do Superior Tribunal de Justiça especialmente no que tanja serviços bancários a gente tem vários exemplos dessas questões em Pontos diversos da relação consumerista eh correntista usuário do serviço bancário e instituição financeira afastando o dano moral em reís justamente para evitar fomentar uma indústria do dano moral ou uma que todos os aborrecimentos cotidianos sejam monetarizadas em termos
de danos morais então há uma tendência do STJ em vários julgados nesse sentido e é também essa tendência que foi aplicada aqui vamos lá dar uma olhadinha ã o simples descumprimento do Pr só retomo aqui só lembrando também que é um tema de recurso repetitivo tá então cara de prova tema 1156 a o resp 1962 275 oriundo de Goiás a tese firmada foi o simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral em reís ã na ementa nós a enta é bem curtinha desse
julgado nós temos o seguinte que para a indenização é necessário de um lado ato ilícito de outra banda o dano e entre os dois o nexo de causalidade né são os elementos básicos da responsabilidade civil nesse caso a premissa utilizada pelo STJ é o seguinte o não atendimento do prazo máximo de espera para a prestação de serviços bancários previsto numa lei municipal não gera dano moral em reís ou seja não gera um dano moral inerente do Mero da mera ultrapassagem do prazo né Há possibilidade de se ter dano moral mas comprovado e no caso em
concreto o autor segundo a análise probatória não teria demonstrado como a espera na fila lhe causou prejuízos concretos o STJ entendeu Manteve o entendimento de que se tratava de Mero aborrecimento cotidiano Ah eu fui examinar o inteiro te justamente porque eu já sabia que tinha julgado iOS né de dano moral coletivo eu já trago esses julgados no material que a gente faz do curso em Direito do Consumidor então dis gente vai ter aí alguma informação sobre a diferença pros julgados em sede de processo coletivo e realmente o Inter tratou disso então a questão de fundo
é justamente saber se essa situação gera ou não dano presumido em reís né Tá inclusive escrito dentro do inteiro te a inúmeros julgados doj do STJ são colacionados diversos no inteiro teor no sentido de que a simples demora no atendimento em fila de banco por si só não é capaz de ensejar Reparação por danos morais se não for demonstrada nenhuma intercorrência concreta que possa abalar a honra da autora ou casar lhe situação de dor sofrimento ou humilhação Olhe só aqui o que que o inteo te traz que existem alguns julgados do STJ que tem decisões
de tribunais locais mas mantém não por considerar que há dano moral em reía e sim por aplicação da súmula 7 que demand que que impede o revolvimento de fatos e provas em sede de recursos extraordinários né recurso especial e recurso extraordinário Então vai ter algumas ementas que vão manter uma indenização por danos morais mas não por enfrentar o tema e sim por aplicar a súmula 7 então inteiro teor desse julgar faz essa advertência Ok vamos lá e aí nós temos uma parte do julgado todinha falando sobre o processo coletivo ã geralmente quando nós temos esses
julgados em sede de processos coletivos entendendo que há danos morais coletivos nós temos uma instituição financeira que descumpre com alguma regularidade esses prazos né né que trata isso como uma normalidade não cumprir os prazos estabelecidos que descumpre a de forma recalcitrante seja normas municipais ou federais no que prevêem parâmetros para adequada prestação do serviço bancário e como a gente sabe também o dano moral coletivo possui outras finalidades que não dano moral individual e dentre essas finalidades do dano moral coletivo nós temos uma finalidade inibitória né e de reparação difusa eu vou reparar aqueles que eventualmente
foram atingidos né eu não vou analisar uma situação concreta individualizada então É cabível e esse trecho aqui eu tirei do inteiro te É cabível condenar a instituição financeira recorrida que não se adqu aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e Federal para o serviço bancário aqui nós não temos uma situação ímpar que gerou um aborrecimento ou uma falha para uma pessoa eu tenho uma instituição financeira a causa do dano moral coletivo é uma instituição financeira que não atende os padrões de qualidade de serviço que descumpre rotineiramente essas normas municipais né e federais pois bem
e há um imposição à sociedade em geral do desperdício do tempo útil E aí sim H uma violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos então ah apesar de ser o mesmo serviço nós temos um viés diferente de análise para o dano moral coletivo lá em 2019 esse aqui eu já tirei do material do meu material do curso né que é veiculado na disciplina de Direito do Consumidor nós tivemos a veiculação no informativo 641 do STJ de um julgado cujo destaque foi o seguinte o descumprimento de normas municipais e federais
que estabelecem parâmetros para adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias gerando a perda útil do tempo do Consumidor é é capaz de não tá dizendo que sempre vai gerar né É capaz de configurar dano moral de natureza coletiva Ah aqui também vejam que o próprio STJ no inteiro to trouxe que as finalid do dano moral coletivo são diferentes das finalidades do dano moral individual que é principalmente neste reparatória já no dano moral coletivo as finalidades principas são de sanção inibição e reparação indireta né difusa Como eu havia falado inclusive de aplicação reparação
difusa dessa teoria do desvio produtivo do Consumidor que tem um viés coletivo muito mais forte né de rotineiramente eu ter consumidores que não não conseguem ser atendidos no tempo mas individualmente um uma perda de tempo individual de 10 15 20 40 minutos pode não causar dano moral mas para a sociedade em termos de danos morais coletivos uma série indeterminada de consumidores desse serviço bancário que não tem uma prestação regular aí sim pode gerar dano moral coletivo mas percebam que esse dano moral coletivo em tese não vai nem pro bolso do do do usuário do serviço
bancário né a reparação vai ser difusa Então as funções aqui do da sanção pelo dano moral coletivo serão outras ah terminamos nosso terceiro julgado eu acho que a gente conseguiu trazer bem essa diferença que eu queria abordar e nós vamos para mais um julgado aqui não é em sede de recurso repetitivo e sim sede de embargos de divergência mais uma vez nós vamos ter implicados nesse julgado direitos coletivos né o processo coletivo e esse julgado vai fazer uma divisão não ele vai fazer uma alocação da aplicação de duas teses de recurso extraordinário ou seja de
duas teses firmadas pelo STF eh nos dois nas duas teses do STF nós temos como pano de fund o problemático artigo 16 da lei de ação civil pública com a redação dada pela lei 9494 de 97 quando a gente estuda eh principalmente essa parte do poder público né Eh a gente estuda muito essa lei 9494 de 97 e para quem se deparou já com algum tipo de doutrina o comentário sobre ela sabe que é uma lei que é muito combatida muito criticada por estabelecer benefícios aqui aspas praticamente injustificáveis para poder público né e uma dessas
inclusões da lei foi a alteração da redação original do artigo 16 da lei de ação civil pública então nós tivemos uma alteração que passou a incluir um limite territorial para a coisa julgada e em sede de ação civil pública tá depois eu aqui pro destaque vamos lá pro artigo 16 vamos dar uma lidinha que a gente vai as duas teses do STF se debruçam sobre esse artigo a sentença civil fará coisa julgada erga onis né a sentença em sede de ACP que é uma sentença coletiva para a coisa julgada erga omnis nos limites da competência
territorial do órgão prolator tá exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento valendo-se de prova nova duas observações a primeira Professor a gente acabou de falar sobre artigo 103 e lá nos direitos individuais homogêneos não tem essa previsão aqui não concordo mas lembrem-se de que Eu mencionei que quando o CDC veio à tona e o CDC posterior a lei de ação civil pública a lei de ação civil pública é de 85 CDC é de 90 a lei de ação civil pública
não definia nem regulamentava os direitos individuais homogêneos né tinha até uma lacuna a discussão doutrinária se se aplicava ou não quem veio trazer bater o martelo definir regulamentar os direitos individuais homogêneos foi o CDC e essa é uma das grandes novidades uma das grandes em termos de processo coletivo trazidas pelo código de defesa do consumidor então é como se esse artigo 16 tivesse sido pensado para direitos coletivos estrit senso e difusos tá mas esse não é o CNE da questão essa parte que está grifada nos limites da competência territorial do órgão prator é que é
a grande anomalia desse artigo 16 as principais críticas dizem respeito a uma confusão entre competência territorial jurisdição e limites da coisa julgada são duas coisas diferentes que não se confundem esses limites da coisa julgada eles não TM nem acento processual é uma coisa nunca antes Vista digamos assim e uma coisa julgada erga homis cuja a abrangência da coisa julgada não tá definida pelo seu objeto nem pelas partes que é o que é comum definir uma coisa julgada e pela jurisdição do órgão prolator da sentença por exemplo vou dar um exemplo eu trabalho no Ceará sou
defensora pública no Estado do Ceará e a minha comarca é Maracanaú é um distrito industrial que faz limite com Fortaleza né região metropolitana suponhamos que nós temos um dano de natureza estadual e coletiva foi proposta em Maracanaú e o dano é Estadual a jurisdição do juiz que prolata a sentença coletiva vai ser circunscrição não que é da Justiça Federal vai ser espaço Maracanaú quadrado dele de jurisdição é Maracanaú Eu tenho um dano que atinge Todo o estado mas a lei diz não vai fazer efeito só em marú embora as partes né às vezes é o
estado do Ceará como réu da da ação civil pública o direito tá no tem âmbito Estadual então é uma anomalia inclusive muito criticada e nós temos duas teses do STF uma delas considera inconstitucional para determinados fins esse esse dispositivo repristinação original que não tinha essa passagem grifada e outro desses teses mantém esse ponto né e é por isso que a gente precisa fazer a diferenciação quando se aplica a tese 49 o tema 499 quando se aplica o tema 1045 e essa diferença de aplicação vai ter incidência em um determinado ente coletivo legitimado coletivo que são
as associações mas as associações como legitimadas coletivas de ações coletivas ah enfrenta uma situação que é a sua natureza jurídica as associações são substitutas processuais seguem as regras da legitimidade extraordinária atuar em nome próprio defendendo interesse alheio ou seguem as regras da legitimidade ordinária E atuam como representantes processuais E a minha resposta vai ser depende ora as associações se comportarão como legitimadas extraordinárias Ora como Ordinárias Ora como substitutas processuais Ora como representantes processuais Que bagunça Beatriz Que bagunça concordo com vocês vamos lá em 2014 em recurso extraordinário com repercussão geral o STF decidiu que a
partir da interpretação do Artigo 5º inciso 21 da Constituição Federal as associações eram consideradas representantes processuais e portanto só poderiam agir em representação de associados que tivessem autorizado essa atuação e essa autorização dos Associados poderia se dar ou por declarações individuais ou por uma autorização colhida em sede de assembleia geral né Essas duas modalidades mas tinham que que autorizar e os efeitos da coisa julgada a fim da legitimidade só se aplicariam aqueles representados aqueles que autorizaram aqueles que eram filiados à associação à época do ingresso com ação ocorre que esse julgado de 2014 foi sendo
mitigado foi sendo melhor dito foi sendo Ah lapidado e ess se julgado Inicial não há mais como se aplica hoje nós temos uma bipartição das associações elas se comportam como representantes processuais seguem essa regra das autorizações dos filiados dos Associados seguem esse julgado de 2014 só e somente só em caso de ações coletivas de rito ordinário Beatriz Quais são as ações coletivas de rito ordinário são aquelas que não possuem rito específico e que vão se valer subsidiariamente de alguma Norma processual geral por exemplo do CPC Isso significa que eu tenho ações coletivas de rito especificamente
do outro lado onde as associações serão legitimadas extraordinárias substitutas processuais não dependerão de autorização dos seus associados vamos lá quais são algumas ações coletivas de rito específico Que nós conhecemos a mais conhecida ação civil pública Por que que é de rito específico porque nós temos uma legislação extravagante específica prevendo o procedimento da ação civil pública n Beatriz Então você está dizendo que as associações para as ações civis públicas são consideradas legitimadas coletivas extraordinárias ou substitutas processuais que independem de autorização dos Associados exatamente da mesma forma para o mandado de segurança coletivo tanto pela previsão constitucional
do Artigo 5º que não eh não prevê não demanda autorização dos Associados como pelo fato de nós termos uma lei do mandado de segurança que prevê o rito específico em alguns artigos para o mandado de segurança coletiva Ok então essa bipartição da natureza jurídica da legitimidade ativa das associações também vai implicar numa bipartição desse da interpretação desse artigo 16 e dos efeitos e limitações da coisa julgada Ok ã o tema mais antigo que é o 499 a gente vai falar já já porque ele vai ser legitimidade ordinária o tema mais recente que é o 1075
é para as associações eu tô sempre colocando desse lado é a legitimidade de associações para execução coletiva quando se trata de ações coletivas de ritos específicos Ou seja quando as associações atuam como substitutas processuais e a tese 1075 do STF diz que é inconstitucional o artigo 16 nessa parte nos limites vamos voltar tá aqui da competência territorial do órgão prolator repristinação original que não tem essa limitação Ok vamos lá voltar pro PR previsão inconstitucionalidade do artigo 16 da lasp com a redação da lei 9494 a terrível né Que Eu mencionei aqui cujo efeito foi ostensivamente
restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas limitando rol dos beneficiários por meio de um critério territorial de competência a acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a justiça Ok então a tese firmada no tema 1075 foi a inconstitucionalidade da redação do artigo 16 alterada pela lei 9494 sendo repristinar a sua redação original ok já o tema 499 percebam ele tá aqui na ementa e ele vai se aplicar somente as ações coletivas em que as associações atuam como legitimadas Ordinárias aliás como legitimadas is Ordinárias né então ações de rito ordinário associações como legitimadas
Ordinárias representantes processuais precisam de autorização dos beneficiários nesse comportamento aqui o artigo 16 se aplica tá os beneficiários do título executivo da ação coletiva São só aqueles residentes na área compreendida na na jurisdição do órgão julgador ou seja nos limites da competência do órgão prolator da decisão e que estiveram na lista apresentada com a peça Inicial como pessoas que autorizaram o ingresso da ação representadas pela associação tá o que que o esse julgado do STJ fez ele colocou cada tema do STF no seu devido lugar né ele fez essa distinção que eu tô fazendo aqui
para vocês tá então nós temos aqui o destaque agora a gente vai ler a conclusão do STJ nas ações coletivas em que a associação representa né representação os seus associados por legitimação extraordinária nos termos do Artigo 5º inciso 21 o entendimento que deve ser aplicado é o firmado no tema 499 outra conclusão os temas 499 1075 do STF se aplicam com comitantemente hora um hora outro a depender da situação é bem complexo esse tema pessoal mas eu eu trouxe aqui porque eu vejo muita probabilidade de ser cobrada em consumidor porque a gente tem né a
parte de de direito coletivo como também processo civil é multidisciplinar Vamos agora pro nosso último julgado vai dar bem certinho uma hora de aula que é mais um julgado de cor acho que aqui foi corto especial o a resp 1501 756 de Santa Catarina aqui pessoal é o é uma confirmação de jurisprudência do STJ em termos de petição de indébito a gente vai falar um pouquinho nós sabemos que há uma previsão lá no capítulo que trata sobre a cobrança de dívidas que é uma prática consumerista uma prática comercial a previsão no no parágrafo único da
repetição de indébito né e o artigo 42 não prevê se tem que ser de boa ou fé só prevê só ressalva situações de engano justificável e por muito tempo se debateu na jurisprudência e na doutrina se a repetição em de em débito ou seja se o pagamento em dobro do Código de Defesa do Consumidor dependia de demonstração de má fé ou não do fornecedor né do cobrador da dívida e esse julgado justamente Vai dizer que não se não não vai se averiguar boa ou má fé independe o elemento volitivo não está em análise pagou ind
devidamente o consumidor tem direito a p a restituição em dobro né ah o destaque que é a suma do julgado que foi veiculado no informativo diz que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC É cabível quando a cobrança indevida com substanciar a conduta com contrá a boa fé objetiva ou seja deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo a questão de fundo eu já expliquei é se é preciso ou não aferir ma fé elemento volitivo não é vai ter repetição de indébito inclusive se não houver mafé e na ementa
nós temos a seguinte passagem consoante artigo 42 parágrafo único do CDC na relação de consumo o pagamento de cobrança indevida a restituição do indébito Darci a em dobro salvo se o fornecedor provar ou seja o ônus da prova é do fornecedor o engano justificava mas o engano justificava pessoal né se é a culpa ou não não a culpa não é analisada o dólar oou a mafé não são analizados ao fornecedor a imputação que faz a lei é objetiva Independente de culpa ou D tá bem com isso a gente termina esse último julgado foi mais SL
eh eu espero que nós tenhamos conseguido aqui abordar com clareza com leveza de forma sistemática julgados muito densos que foram eleitos aqui por nós como os mais importantes em termos de Direito do Consumidor na jurisprudência de 2024 eu espero que quem assistiu essa aula acabe acertando são julgados que não necessariamente acabam sendo cobrados nas provas mais recentes mas futuramente acaba caindo né E como eu disse eu vejo muito espaço também para essas cobranças em sede de provas discursivas e orais então ótimos estudos Eu desejo a todos um excelente fim de ano e que 2025 seja
um ano de muitas aprovações tchau tchau e agora que acabou essa aula incrível não esqueça que ela também estará disponível lá na sua turma gratuita de aquecimento para a nova era do estudo para concursos públicos só que por lá no nosso site acompanhada de um player de vídeo com inteligência artificial as grandes novidades do mé para 2025 nós anunciaremos no dia 6 de janeiro não esqueça e já marque na sua agenda até a próxima aula