Janeiro me chamo Renato chalim sou advogado enador de direito dos seguros da escola e estou muito bem acompanhado do meu amigo nesse painel de abertura Dr João quinelato diretor geral da ESA Doutor em Direito Civil pela uer e professor titular do ibemc João muito obrigado por aceitar o convite na verdade por ter sido o incentivador desse enconto né No dia que a câmara dos deputados aprovou o projeto de lei de seguros o João diretamente Praticamente em tempo real da aprovação Parece que estava acompanhando a sessão me mandou uma mensagem sugerindo que a ESA organizasse um
evento sobre o tema então Obrigado também por isso João por est aqui hoje com a gente incentivar esse evento tão importante o evento tá sendo transmitido ao vivo pelo YouTube da ESA o pessoal vai chegando aos poucos se acomodando e depois a íntegra ficará gravada no canal para quem não conseguir acompanhar aí ao vivo durante ess essa tarde a d Gaia Schneider presidente da Comissão de direito e seguros da OAB Federal que também estava programada para participar da abertura infelizmente teve um problema de última hora no seu voo não talvez não consiga entrar ou entrará
com algum tipo de atraso de todo modo Gaia fica também registrado o nosso nosso agradecimento bom estamos hoje aqui reunidos nessa tarde para debater e estudar a nova lei de seguros do Brasil sancionada pela da presidência na última segunda-feira dia 9 de Dezembro anteontem publicada ontem no Diário Oficial dia 10 de dezembro então sendo hoje Portanto 11 de Dezembro segundo dia da vacao leges de 1 ano prevista no artigo 134 da lei agora já com o número não é lei 15.040 de 2024 realmente o time ideal né João Talvez seja o primeiro evento com certeza
em solo carioca em que a gente tá discutindo a lei eh pós publicação no diário oficial então a ESA logo nesse primeiro dia já propõe esse encontro com especialistas do setor de seguro e resseguro tanto a nível acadêmico quanto executivo para discutir algumas das principais mudanças e inovações introduzidas pelo nosso legislador e para se preparar eh eh para um período que com certeza será aí de intensa adaptação e eh pelo mercado desde aspectos comerciais eh e de subscrição temas como declaração inicial do Risco eh questionários clausulados até atividade de regulação de sinistro envolvendo novos prazos
e novas regras desse procedimento tão importante do contrato de seguro passando pela atuação judicial ou arbitral que agora também há uma previsão de que necessariamente será feita no Brasil e submetida às regras eh do direito brasileiro até chegar inclusive na dinâmica eh do resseguro com aceitação tácita do Risco preferência absoluta dos créditos do segurado no caso de asseguradora que se encontrar sob direção fiscal intervenção ou liquidação dentre outras várias novidades e pensando nisso o evento foi organizado em quatro painéis Onde serão abordados temas relacionados à regulação e liquidação de sinistros seguros de Seguros sobre a
vida e a integridade física que até então o código civil era chamado de seguro de pessoas e seguros de grandes riscos e resseguro antes de mais nada para abrir essa tarde de palestras então convido Dr João quinelato para uma exposição Inicial e depois se sobrarem alguns minutos nesse nosso painel de abertura também farei Breves comentários introdutórios então por favor João palavra é sua querido Dr Renato Boa tarde a todos uma alegria muito grande em nome da escola superior da advocacia aqui da OAB do Rio de Janeiro nós sarmos certamente o primeiro debate do Rio de
Janeiro a respeito da nova legislação que trata das relações securitárias né Eh como o próprio Professor Renato acabou de relatar nós fomos eh brindados ou surpreendidos com a lei recentemente promulgada que altera substancialmente O Código Civil traz novas disposições traz novos Capítulos anteriormente não regulados pelo código civil e portanto temos aí um período de um ano de adaptação e nesse um ano certamente nós teremos intentos debates trocas reflexões eh a respeito da Lei então de antemão Renato eu quero te agradecer eh em nome da escola pela sua iniciativa pela sua liderança acadêmica aqui na escola
reunindo profissionais de mercado e professores nesse evento eu acho que essa talvez seja a maior virtude do primeiro debate que tá sendo inaugurado sobre a nova legislação que é juntar mercado e academia um não vive sem o outro e a análise meramente acadêmica ou análise meramente mercadológica de qualquer nova lei ela é precária Então esse evento ele é muito grandioso na medida em que a gente coloca o mercado junto com a academia eh Renato tem sido um um advogado e um professor muito importante aqui na gestão da escola que traz o direito dos seguros de
uma maneira muito presente então Renato Muito obrigado pela tua liderança e pela sua pujança acadêmica aqui na escola eh acredito também que esse é um evento muito importante para trazer reflexões sobre aspectos ainda controvertidos da Lei Será que de fato essa lei passou pelo debate público que se espera de uma lei de tamanha magnitude eh muito se critica hoje a respeito da reforma do Código Civil que está em andamento né da do anteprojeto de reforma do Código Civil que em tese ele teria sido gestado por um período muito curto que em tese teria um código
uma alteração muito substanciosa do código que estaria sendo proposta sem que um período razoável de tempo natural das discussões acadêmicas de mercado das reflexões da Participação Popular no processo legislativo tivesse se dado Será que essa lei também passou por esse caminho se Será que nós tivemos uma análise de impacto regulatório importante que se pudesse dar sobre os efeitos da nova lei eh é claro que é bem faja alteração que procura regular o que não estava regulado então é bem-vindo a introdução do novo capítulo de direitos eh de de de dos contratos de resseguro são bem-vindas
as disposições que tratavam da regulação que tratam da regulação anteriormente não previstas na regulação Ach não tenho nenhuma dúvida e segurança em dizer que as alterações que protegem os consumidores também são muito bem-vindas pra estabilidade do mercado e que vem no consumidor uma figura de hipossuficiência de fato merecedor de um grau de tutela ampliado pelo legislador mas tem algumas dúvidas a respeito dos impactos positivos ou nocivos que algumas disposições da Lei trazem Então me preocupa de sobremaneira O que acontece no campo do direito dos resseguros sobre tudo no campo da regulação e do timing que
se dá que a nova lei está dando para pra regulação vou deixar aí pros especialistas né ficar aqui ouvindo para entender o que os especialistas acreditam dessa matéria mas me parece que regular uma batida de carro não é como regular uma batida de navio eh me parece que como regular o incêndio de uma residência não é como regular um incêndio de um complexo Industrial eh e me parece também e de fato que trago dúvidas muito sinceras a lei é muito nova acho que a gente precisa ainda amadurecer os debates eh mas me parece muito importante
nós trazermos a teoria geral do direito civil não nos descuidarmos da teoria geral do direito civil para analisarmos o contrato de seguro Então os conceitos de hipossuficiência os conceitos de vulnerabilidade os conceitos da formação da Vontade que são vícios já regulados pelo código civil lá pelas eh eh pelos defeitos do negócio será que já não seriam remédios suficientes para regular algumas das preocupações trazidas pela lei nova de seguros enfim eu tenho muitas dúvidas sobre o projeto de lei eh não sou um estudioso acerca do tema mas como todo estudioso do direito civil inevitavelmente a curiosidade
eh é aguçada quando uma nova lei é promulgada e eu tenho certeza que esse é um evento muito rico nesse sentido né esse é o papel da escola superior da advocacia formar a advocacia instruir a advocacia e aqui em tempo real a medida em que a lei foi sancionada ontem né Renato ontem anteontem que a sanção eh presidencial veio à tona nós temos um período de vaca de um ano nós estamos aqui levando conhecimento gratuito de qualidade paraa advocacia Então eu acho que é um dia muito feliz é um dia de debates muito intensos esses
debates vão ficar gravados no YouTube da ESA posteriormente nós podemos investigar e e enfim refletir mais sobre as proposições que estão sendo feitos e já fica aqui o convite para o nosso projeto muito próximo da elaboração de uma obra coletiva aqui em nome da escola superior da advocacia para refletir eh as provocações que serão tidas aqui nesse evento eh então Renato Muito obrigado parabéns pelo evento tô super curioso eh e como hoje é dia de ouvir e não dia de falar já te devolvo aí a palavra dizer que eu vou ficar aqui atento a todas
as ponderações que serão feitas pelos nossos palestrantes Desejo a todos uma excelente tarde de trabalho pessoal Muito obrigado João Eh o que eu acho que eu poderia acrescentar muito brevemente é o que você comentou Antes de a gente passar pro primeiro painel que é de regulação do sinistro um tema que você também já adiantou tema dos prazos né e do e do da decada ência do direito da seguradora negar caso não respeite esse prazo de 30 dias eh é que a gente tá diante de um projeto na verdade não mais projeto né de uma lei
que tramitou no legislativo durante 20 anos então Originalmente ele data de 2004 então se você comentou que o código civil Talvez esteja aí num processo acelerado a lei de seguros passou por um caminho um pouco diferente né até por conta dos governos que assumiram de forma sucessiva essa lei tramitou durante 20 anos no no no legislativo e embora o texto tenha passado por revisões ao longo desse dessas duas duas décadas inclusive com participação do mercado acho que a gente não pode negar isso e é inegável que a nossa realidade social econômica e e jurídica é
bem diferente do que havia naquela época então quando a gente olha por exemplo paraa experiência portuguesa eh a comissão instituída paraa elaboração do regime jurídico do contrato de seguro Como eles chamam lá a lei de eles teve sua primeira reunião em outubro de 2006 um projeto final apresentado em janeiro de 2008 e no mesmo mês esse projeto veio a ser aprovado pelo conselho de ministros com algumas alterações claro então um processo legislativo completo de menos de 2 anos enquanto o nosso foi de 20 anos né então de largada uma crítica que se faz e que
se vê no mercado é que a lei brasileira já nasce de certa forma desatualizada com relação a alguns temas né não todos lógico mas com relação a alguns temas então a gente pode por exemplo pensar na influência das novas tecnologias e você sabe bem João e a internet né João especialista em direito digital então a influência dessas novas tecnologias no direito dos Seguros o open insurance as inspec as novas formas de distribuição dos seguros de mapeamento e acompanhamento desse risco ao longo do contrato de seguros Mas por outro lado também é inegável eh que uma
lei específica que cuide dos contratos de seguro aproxima o Brasil de uma prática que já é observada em mercados mais desenvolvidos em mercados mais avançados e que o seguro representa uma porcentagem do PIB muito maior do que a nossa coloca o Brasil em evidência né nessa cena do seguro e também do resseguro já que a lei disciplina essa matéria isso de certa forma tem que ser registrado tem que ser celebrado e por vezes deixado eh a crítica de lado já que esse momento né de construção de diálogo de certa forma do processo legislativo eh já
tenha sido superado Na minha opinião o o regime legal vigente no nosso país ou seja ainda antes da lei de seguros ele não se encontra desajustado tá a gente tá falando de um código civil ainda do Séc 21 né a lei complementar 126 de 2007 e ainda que a gente tenha também o decreto lei 73 do século XX mas não é um regime eh eh legal desajustado super desatualizado pelo contrário olhando para trás eh a gente nota que os legisladores da época estabeleceram soluções particularmente felizes e propositalmente genéricas a ideia não era criar eh amarras
para todo tipo de relação que se que num contrato de seguro ou ou ou ou caso concreto que poderia se observar então era propositalmente genérica conjugadas ao longo dos anos com as circulares e as resoluções incidentes a a atividade eh regulada da seguradora supervisionada da seguradora e com uma jurisprudência uma doutrina que se consolidou nesse período que se formou nesse período e permitiram o desenvolvimento de um ambiente que no geral sempre foi positivo tá poderia ser mais lógico a lei eh atual o regime atual deixa lacunas que a jurisprudência e a doutrina se eh eh
tentaram sempre preencher Mas no geral eh um ambiente positivo para se construir relações securitárias mas ainda assim até mesmo por conta eh dessa natureza mais genérica do regime dessa dificuldade de de de adaptar a de diferentes diplomas de conciliar diferentes diplomas bem como também em razão eh da evolução acelerada do mercados de Seguros e resseguros no último século acho que muito por conta inclusive da própria diversidade de operações econômicas que a nossa sociedade moderna passou a praticar é uma tendência mundial a atualização das respectivas eh legislações sobre Seguros né seja alterando aquela já existente o
que se estava propondo paralelamente como você bem pontuou João com anteprojeto de revisão do Código Civil capítulo 15 do do de do contrato de seguros permaneceu eh foi foi foi objeto de proposta de revisão pela comissão instituída seja substituindo por uma nova regulamentação como a gente tem agora com a lei 1540 de 2024 a lei de contrato de seguro o contrapeso eh eh é que algumas das regras introduzidas pelo nosso legislador ou por vezes não introduzidas elas não encontram um paralelo exato no direito comparado como por exemplo a falta de tratamento diferenciado pros seguros de
grandes riscos que não devem se submeter eh naturalmente a um tratamento protetivo justamente por não se estabelecer uma relação desigualdade entre a seguradora e o segurado que contrata esse tipo de seguro então também em linha com o que você comentou João de talvez criar regras eh diferenciadas para seguros de grandes riscos com relação ao prazo de regulação de sinistro se deu o exemplo do navio e do carro eh Há uma previsão eh no capítulo de de regulação de sinistro que permitirá a autoridade fiscalizadora Como chama o legislador a SUSEP ou a cnsp de apresentar eh
uma resolução ou uma circular que amplie esse prazo de 30 dias para até 120 dias para determinados eh determinadas espécies de eh Seguros e imaginamos que o seguro de grandes riscos vai ser introduzido nesse nesse nesse aparato né que o o nosso órgão regulador vai criar Aproveitando que estamos falando disso é louvável a a particular atenção dada pela nova lei a tutela do segurado né como você comentou a gente tem um um aparato de leis um aparato de normas nessa lei eh com viés mais protetiva né e e é super justo né proteger o segurado
enquanto parte Maisa mais fraca Tecnicamente e economicamente da relação isso é um ponto comum inclusive de outros ordenamentos jurídicos em especial quando a gente trata dos seguros de riscos massificados por outro lado eh não se pode se descurar não se pode perder de vista os interesses econômicos das seguradoras né que por Óbvio desenvolvem uma atividade comercial lícita com finalidade lucrativa então é claro que esse equilíbrio né é sempre muito difícil de dosar entre eh eh proteção e lucro né da seguradora mas é é essencial na medida em que uma maior eh proteção conferida ao segurado
pode ser já um aumento na precificação pelas seguradoras do prêmio né ou mesmo uma remoção de terminada a cobertura hoje praticada e tudo isso por sua vez gera Talvez uma dificuldade eh pode vir a Gerar uma dificuldade eh de penetração dos Seguros na camada mais pobre da sociedade então muito difícil de prever Nessa altura do campeonato H os efeitos econômicos que a nova lei gerará no setor eh se no fim das contas Será mesmo positiva para os segurados seguradores e resseguradores uma coisa certa a gente tá trazendo muita visibilidade para nosso país então isso pode
ser eh um algo muito positivo eh em termos jurídicos a gente também vai precisar acompanhar a formação e a consolidação dos entendimentos dos tribunais do entendimento da doutrina e da mesma forma essas mesmas diretrizes do cnsp e da SUSEP seja no sentido eh de revisar ou revogar as normas que hoje a gente tem vigentes seja no que diz respeito à criação de novas normas né como essa do prazo de 120 dias que a gente comentou então feitas essas Breves considerações agora é hora de trabalhar né é hora de compreender esse novo regime se adaptar Essa
é a ideia por trás do evento de hoje o primeiro evento aqui ser programado na ESA com essa finalidade primeiro de muitos a gente certamente no próximo ano vai lançar cursos eh para tratar do projeto projeto não desculpa já tá iado na minha cabeça da lei de contrato de seguros muitas pessoas chamam de Marco legal dos Seguros Eu não eu particularmente não gosto dessa expressão porque Marco legal me traz a sensação de que é algo novo enquanto a gente já tem eh legislações próprias de seguros aqui no país então eu gosto de chamar de lei
de contrato de Seguros e eu acho que agora a gente pode dar início aos trabalhos né João muito obrigado Mais uma vez pela participação a OAB e a ESA a nível federal e estadual eu digo Federal aqui até em nome da Gaia que não pode infelizmente estar conosco terão um papel fundamental na distribuição de conhecimento ao longo desse desse desse ano dessa vacao leges né desse ano de implementação então te agradecer mais uma vez já uma oportunidade um incentivo para fazer esse evento tô ansioso também para ouvir os outros painéis o próximo é de regulação
e liquidação dos sinistros e como você bem pontuou a gente trouxe acadêmicos e executivos do mercado justamente para tentar trazer essa interação prática de como o mercado precisará se adaptar então muito obrigado eh seguimos agora pro primeiro painel e uma boa tarde a todos Acho que são Olá pessoal tudo bem Vocês me ouvem bem sim o Guilherme escuto bem também prazer prazer prazer eh eu tô acompanhando aqui pelo YouTube vamos ver assim que começar a gente fala eh pesso tudo bem Vocês me ouvem bem Pronto Ok já estamos no ar então Eh bom em nome
então aqui eh da ESA e da OAB Federal Estadual eu dou alargada aqui no painel de regulação e liquidação de sinistros eu agradeço aí a introdução que o professor Renato chalfin Professor João quinelato fizeram anteriormente esse primeiro painel é de extrema relevância a gente trouxe aqui como eles bem disseram nomes do mercado nomes da academia para debater esses temas e temas que tem algumas mudanças muito relevantes Nós pensamos aqui em quatro principais mudanças três serão faladas e por cada um dos nossos painelistas é uma quarta se a gente tiver tempo ao final a gente também
vai debater enfim vai vai ter espaço aqui para que seja perguntado os nossos painelistas sobre esses temas para mim é um motivo de muita alegria est conversando com vocês est falando sobre direito dos Seguros também é um motivo de muita alegria est aqui com os nossos painelistas Eduardo Ribeiro k stefanov e Carolina Francisco se eu tiver falado seu nome errado você por favor me corrija falou certinho ah obrigado obrigado eh então sem mais delongas e também para não tomar o tempo de vocês aqui com as minhas elocubrações eu passo ao tema de cada um deles
e aí vou fazer também uma introdução inicial para que eles possam falar na sequência eh a gente optou aqui por organização É praste nesse tipo de evento que as mulheres falem primeiro por cortesia mas a gente optou por optou aqui por organização por colocar que por seguir a ordem dos artigos na nova lei na 1540 eh então a gente começa primeiro com o Eduardo Ribeiro falando de regulação de sinistros e compartilhamento de documentos que vem ali no artigo 83 na sequência a gente passa a kathlin stefanovic para falar de prazo para regulação e decadência prevista
no artigo 86 da Lei e por último a Carolina Francisco eh para falar de aviso de sinistro e prescrição que tá previsto no artigo 126 da lei a gente tendo tempo ao final a gente fala sobre negativa e necessidade de esgotamento de argumentos passando então ao primeiro painel eh e aqui já agradeço em nome da es e da OAB ao Dr Eduardo Ribeiro que é presidente da Crawford and Company Brasil ah a gente tá falando aqui que a lei no artigo 83 traz uma regra que obriga a seguradora em caso de negativa Total ou parcial
a compartilhar com segurado todos os documentos produzidos e obtidos durante a regulação contrariando o entendimento atual da quarta turma do STJ num julgado ali de 2022 um resp do tribunal de São Paulo então eu passo ao Dr Eduardo Ribeiro agradeço a sua participação e ao final enfim trago tento trazer algumas eh elocubrações algumas ideias e dúvidas para que a gente possa debater obrigado bom muito obrigado Guilherme eh pelo convite a Crawford se sente honrada aí com a participação eh principalmente num evento importante como esse que é a divulgação já está em curso foi aprovada essa
semana foi aprovada não foi sancionada pelo presidente essa semana nova lei de seguros é natural que o mercado comece a questionar a respeito dos procedimentos que estão previstos na nova lei um encontro como esse proporciona aí o esclarecimento de dúvidas e um entendimento mais uniforme das questões que estão postas na nova lei então muito obrigado aí pelo convite e por participar aí com com mais especialistas aí no tema assim como vocês e as meninas que estão conosco aqui bom falando especificamente do artigo 82 né e o 83 Mais especificamente eles são ser lidos realmente para
uma interpretação correta de forma conjunta em que o 82 traz uma previsão ali eh que o relatório de regulação passa a ser um documento comum eh entre as partes interessadas né mas o 83 por sua vez ele coloca um contexto Em que situação esse documento juntamente com os anexos com as provas que foram produzidas e apresentadas eh são necessários o fornecimento para para as partes interessadas e aqui acho que você já enunciou bem é num contexto muito específico de negativa parcial ou total eh o mercado pergunta o quanto isso vai mudar da dinâmica atual Mas
é bom a gente fazer um paralelo para responder essa questão eh Guilherme como é que funciona o procedimento de regulação hoje eh basicamente a seguradora aciona o seu provedor de serviços de regulação no caso como nós aqui na Crawford eh São eh fornecidas informações sobre o contrato de seguro e o nosso objetivo nada mais é de realizar um procedimento no qual a gente consiga compreender o que que aconteceu como aconteceu porque aconteceu aplicar as cláusulas previstas nesse contrato eh firmado entre cliente e seguradora e depois a gente parte por uma parte de apuração de prejuízos
e liquidação então durante esse procedimento O que ocorre de forma muito natural e comum são os pedidos de documentos as famosas drls né os document request list eh em que a gente formula uma um pedido de documentos pro corretor ou pro segurado para que ele forneça essas informações Então não nos traz enquanto reguladores na nossa perspectiva uma preocupação tão grande no fornecimento do relatório de regulação porque nada mais é do que são os documentos que foram fornecidos ali um resumo né uma um entendimento daqueles documentos que foram fornecidos pelo próprio segurado ou seja se o
próprio cliente fornece uma parte desses documentos e no caso de negativa você precisa eh apresentar esses documentos para paraas partes interessadas incluindo o próprio relatório de regulação essa não deveria ser uma preocupação Vale também mencionar eh que hoje de certa forma isso é feito não com a entrega do relatório de regulação mas por meio de uma carta de posicionamento de cobertura O que é muito comum e o que que contém nessa carta as informações que levaram a seguradora a partir por uma negativa de cobertura então sobre esse ponto vamos entender que o regulador também pode
produzir elementos que estão fora do envio dessa documentação cedida pelo cliente mas esses documentos são documentos de ordem técnica para apuração de uma causa uma investigação o entendimento contrário àquele que foi apresentado pelo próprio cliente e a gente faz isso esses debates técnicos para enquadramento disso naturalmente Então esse é um ponto que eu trago que embora exista um uma diferenciação da dinâmica que acontece hoje até pelas decisões eh e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não entregar o relatório de regulação que a nova lei Altera isso mas não deve ser encarado como uma
preocupação uma vez que o objetivo é trazer uma transparência para esse processo Guilherme Então acho que essas são as considerações iniciais aí sobre esse tema perfeito Eduardo Muito obrigado pelas suas considerações eh eu acho que uma uma pergunta que a gente pode fazer a propósito disso e abro também pra Kathlyn e pra Carolina fazerem perguntas se assim for dar vontade delas mas a ideia é entender o seguinte eh como você acha que o mercado vai reagir a isso você já deu aí a entender que enfim no seu entendimento a a ideia seria não ter uma
grande preocupação e sim seguir mais ou menos como segue hoje em dia mas à luz do artigo 82 do que diz o artigo 82 que diz que o relatório de regulação ele liação do sinistro é documento comum às partes ou seja isso deveria ser entregue a ele na forma do artigo 83 porque eh eh o que diz o 83 é que os documentos produzidos ou obtidos durante a regulação e liquidação devem ser entregues ao segurado em negativa parcial ou total a minha pergunta a minha primeira pergunta para você é o seguinte você pensa que poderá
haver por exemplo uma uma espécie de movimento do mercado seguradoras em contratar talvez escritórios de advocacia para produzirem pareceres prévios e esses pareceres prévios consubstanciar os relatórios de regulação das seguradoras e as cartas muito porque eh os pareceres dos escritórios de advocacia por exemplo estão previstos estão protegidos pelo sigilo eh que existe no estatuto da OAB então eles estão protegidos por lei essa comunicação entre cliente e advogado eh você acha que os document entos que devem ser entregues daqui pra frente e também gostaria de ouvir a Carolina e a k se assim for da vontade
delas eh de que os documentos ficarão limitados apenas ao relatório de regulação e liquidação ou se elas entendem que outros tipos de documentos também deverão ser entregues como por exemplo esse parecer prévio a gente sabe que a carta também é óbvio mas como por exemplo esse parecer prévio que eu propus aqui e enfim outros documentos que vocês entendam E aí devolvo a palavra a vocês e também abro a palavra a Carolina e a Kathlyn obrigado pela pergunta Guilherme eh eu entendo como é uma lei nova ela vai passar por um processo de amadurecimento e deve
ser comum esse movimento de consulta da asseguradoras com escritórios contratados os seus parceiros paraa emissão desses pareceres até para entender se tem algo ali que pode eventualmente prejudicar uma defesa no futuro isso estaria protegido por lei é bom diferenciar a a questão quando o escritório de advocacia ele atua em nome da seguradora também com eh o objetivo de prestar o serviço de regulação eh de sinistros né estamos falando mais dos casos de envolvendo apólices com coberturas de responsabilidade civil responsabilidade civil geral RC produto mesmo linhas financeiras como Ino e dno que é comum a contratação
de escritórios para realização desse procedimento de regulação mas quando eles estiverem atuando enquanto reguladores os advogados me refiro eu acho que não cabe essa proteção ali dos pareceres porque o objetivo da lei é exatamente dar transparência e conhecimento sobre aquilo que levou a seguradora tomar a decisão pela negativa parcial ou total por outro lado eh se há uma consulta eu penso que o relatório de regulação num primeiro momento ele vai ser muito modular Então você vai vai procurar eh colocar informações nesses documentos fazendo recortes exatamente daquilo que a lei permite que seja fornecido ninguém vai
escrever nada de mais nada de menos E se tiver alguma consideração particular que a seguradora entenda que não deva ser alvo eh de Revelação pro próprio cliente ela vai estar protegida no caso de um parecer uma consulta pro escritório obviamente no nosso ponto de vista enquanto reguladores Guilherme eh Kathlyn Carolina gostariam de alguma consideração a propósito desse tema eh fiqu à vontade Obrigada Guilherme Eduardo acho que de fato né vai existir um compartilhamento ali de documentos né a gente Pelo menos no seguro garantia a gente emite né No final da regulação o relatório final do
sinistro acho que os documentos que embasaram esse relatório final do Sinistro né E aí pensando Num caso de uma negativa vão ter que ser compartilhados ali com o segurado e eventualmente tomador também tiver interesse né que é em relação a quem a gente vai subrogar aí para buscar eventualmente um ressarcimento né do da indenização ali que eventualmente foi reconhecida ou eventualmente se for negada aí a gente né não não vai ter nada em face do tomador ali agora quais seriam esses documentos né tudo que apresentou Poxa acho que tem que ter relação com o que
a gente tá fundamentando no relatório final de sinistro até porque às vezes a gente recebe muito documento que não não é o que faz andar ali o processo de regul não é o que impacta eventualmente na análise né Eh muitos documentos vem do segurado alguma coisa logicamente também vem do tomador então muito já vai tá sobre o conhecimento ali do do segurado e tudo que a gente recebe do segurado a gente compartilha com o tomador tudo que a gente recebe do tomador a gente dá oportunidade pro segurado né abrir o contraditório ali poder se manifestar
Isso já é hoje né agora lógico a gente vai ter que entender o que que a gente vai precisar entregar na hora que a gente entrega esse relatório final de sinistro eventualmente com com Que documentos anexados ali para compartilhar mas em teoria pelo menos no seguro garantia durante o processo de regulação as partes já têm acesso aos documentos inclusive tendo prazo ali né e oportunidade se manifestar em relação a isso né agora claro documento confidencial não tem nem o que falar né a gente precisa né obedecer e o sigilo e entender eventualmente para quem eh
a gente pode liberar e e enfim demonstrar aí e apresentar esses documentos né mas eu acho que muita coisa a gente vai aprender na prática né a gente vai ter que entender também o que que o segurado quer ver o que que o tomador quer ver se teria um terceiro interessado dentro dessa relação né Eh o que que eles vão querer ter de documento para realmente receber junto com o relatório final de Sinistro né e acho que o ponto de parecer de escritórios é algo factível sim o sigilo entre escritório né E por exemplo segurador
existe e aí a gente vai ter que entender em quais casos se aplicam entender dentro do prazo o que que é possível ser feito né porque a gente tem um prazo aí eh muito defido talvez ali na norme que precisa ser observado e com uma consequência muito grande que é o que eu vou falar né No próximo ponto aí mas acho que de consideração é isso a gente ainda vai aprender muito com essa Norma nova conforme as coisas forem andando né o judiciário com certeza vai estabelecer muita jurisprudência aí pra gente poder saber o caminho
a seguir excelente katherin é essa pergunta que eu fiz eh ao Eduardo em relação principalmente a esses pareceres de escritórios e que não tô advogando em causa própria Tá mas a questão é a seguinte eh o parágrafo único do artigo 83 propriamente diz que a seguradora não está Obrigada a entregar documentos e demais elementos probatórios que sejam considerados confidenciais ou sigilosos por lei E aí o estatuto da OAB o código de ética da OAB eles trazem esse sigilo Então eu acho que essa é uma interpretação bastante viável para proteger aí pelo menos uma parte da
documentação que envolva essa análise da seguradora E aí eu acho que vale a pena também a gente trazer aqui a nossa esse primeiro ponto já tá esgotando o tempo mas acho que vale a gente trazer um pouco do que motivou o STJ decidir até o momento pela desnecessidade de entrega desses documentos né eles falam a decisão fala em desequilíbrio concorrencial em custos administrativos excessivos à demanda eh extensa exposição ao mercado do modo de apurar da seguradora e da sua parceira reguladora mas eu acho que o que é principal aqui é é a demonstração da forma
de pensar da seguradora e pensando isso na diante da possibilidade de sug gerar fraudes ou seja daqueles que são especialistas em fraudes entenderem como pensa a seguradora e e e melhorarem a sua o seu a sua atuação né na vontade de fraudar um Seguro eh isso pode gerar também danos morais riscos pessoais a terceiros enfim eh acho que a ideia era toda trazer essa análise completa aqui Carolina Quer fazer alguma consideração Oi boa tarde Guilherme eh não acho que tudo já foi dito de fato em relação a essa questão do sigilo eh tem que se
observar esses limites apontados pelo Eduardo né considerando a atuação do advogado eh no processo de regulação respeitando sempre essa questão da confidencialidade dos documentos eh na prestação desses serviços né E como disse a Kathlyn eh analisar Aí caso a caso a importância e a relevância dos documentos que foram eh produzidos no processo de de regulação do sinistro com com olhar para essa questão da confidencialidade também acho que é isso perfeito acho que estamos falados a princípio do primeiro ponto agradeço muito ao Eduardo Ribeiro pela exposição E também pelas colaborações da katherin e da Carolina a
gente pode passar pro segundo ponto e e bom então acho que apresentando agora propriamente a Kathlyn e ela é diretora de sinistros da junta Seguros e e ela vai falar um pouco pra gente sobre o prazo para regulação e decadência O que a lei traz ali no artigo 86 a lei traz ali ela impõe a seguradora o prazo máximo de 30 dias para se manifestar sobre a cobertura sob pena de decair o direito de recusar E aí o artigo nos seus parágrafos eh traz ali possibilidade de suspensão desse prazo em no máximo duas vezes uma
delas eh eh isso se reduz a uma vez só ou seja a possibilidade de suspensão a seguradora pode fazer pedidos de pode fazer requisição de documentos por mais de uma vez mas só uma vez ele se suspende quando a importância assegurada não exceder 500 salários mínimos ou for relacionado o sinistro A veículos automotores E aí a gente tem aqui essa questão desse Range ampl aí entre para que possa para que essa suspensão se dê apenas por uma vez sem falar muito em Seguros massificados grandes riscos sem trazer essa diferenciação direta eh Kathlyn obrigado pela tua
participação passo a palavra a você Eu que agradeço o convite GR é um prazer estar aqui com você com a Carolina e com Eduardo para falar aí da Lei tão esperada por tantos anos né trabalhada aí por tantos anos e agora a gente tem aí um prazo para se adaptar né 10 de dezembro do ano que vem a gente vai fazer um ano e todas as seguradoras aí vão precisar estar adaptadas para cumprir aí as novas normas e entender como que ajustam né os seus procedimentos internos aí para est de acordo com o que essa
Norma traz né a gente aqui na junta atua com seguro garantia Então a gente tem né O que a gente chama de seguros talvez de grandes riscos mais complexos para uma regulação de Sinistro né não é um massificado né não são seguros tão objetivos a assim na forma de regulação então Eh o prazo de 30 dias né paraa seguradora se manifestar não é tanto novidade a gente hoje tem o prazo de 30 dias inclusive para liquidar o sinistro pela regulamentação da SUSEP e aqui a nova Norma separou entre eh você ter 30 dias para dizer
se há ou não a cobertura e depois ainda Você pode ter um prazo para liquidar o sinistro ou você pode fazer concomitantemente né então a norma te traz essa opção né O que entendo que pode ser um ponto visto como bom né Eh o ponto agora lógico de você se você não se manifestar em 30 dias você decair o direito é algo muito Severo que a gente encontra aí na Norma né ou seja né uma perda ali de um prazo vai te gerar impossibilidade negativa e aí a pergunta que fica você vai ter que pagar
a integralidade do que você cobre ou você ainda vai poder ter uma conta ali né um valor para pagar né isso a gente né ou seja se você conseguir perceber que eventualmente o acionamento eh do valor x eh você vai poder pagar menor do que a importância assegurada né esse é um ponto que a norma não traz ela simplesmente fala que você não pode mais negar mas não fala exatamente o que você poderia pagar e aí como apurar esse valor né se você eventualmente não recebeu todos os documentos para regular o sinistro para se chegar
nessa apuração desse prejuízo né que você teria que eventualmente fazer o pagamento entretanto para você entrar nesse prazo de 30 dias e entrar nas regras de suspensão que você falou que aí sim são poucas né o uma ou duas dependendo do valor ali envolvido ou do ramo que você tá atuando fato é que ela começa a contar a partir do momento que você recebe todos os documentos e elementos necessários à decisão a respeito da cobertura então o que que a gente vê como um movimento né a gente percebe que as apólices vão precisar eventualmente serem
ajustadas para deixar muito claro O Rol de documentos para cada modalidade aí eu falo modalidade que no seguro garantia a gente tem várias executante Construtor concessionário enfim que cada modalidade da vai ter que ter um rol de documentos específico que faça sentido com o contrato né que você tá garantindo para que você consiga obter do segurado o maior número de informações necessárias para tua decisão para quando você entrar nesse prazo de 30 dias realmente se faltar é algo pequeno ou seja você já vai estar muito bem endereçado dentro da tua regulação quando você entrar nesse
prazo de 30 dias e eventualmente precisar pedir um documento complementar né a dúvida que fica é entrei nesse prazo de 30 dias porque todo o rol da pólice de documentos foi entregue pelo segurado porém ainda falta algum documento diante da peculiaridade do caso que gerou aí um pedido justificado como a norma pede pro segurado E aí a dúvida que fica é né O que que o segurado também vai entender disso né porque Ele Pode Ele Pode discordar dessa justificativa de solicitar esse documento e aí como que fica meu prazo eu não posso correr o risco
de decair se ele não concordar né então aqui eh acho que a as apólices vão ter que estar muito bem endere sadas de documento para que se eh Se precise o mínimo possível pedir documento complementar quando tá nesse prazo porque a gente não sabe como o segurado ainda vai reagir em relação às justificativas que as seguradoras eventualmente t para solicitar documentos complementares né E aí contar aí esse prazo de suspensão que é a partir do momento que você solicita se você demorou para solicitar Você já comeu uma parte do teu prazo para no final emitir
o relatório e ele volta a contar do primeiro dia útil que você recebe essa documentação né então acho que ajustes nas apólices vão acontecer né as seguradoras vão ter que ter um controle muito bom aqui de prazo para contar correto e não entrar em nenhuma discussão de prazo ali com o segurado e vamos ver como é que os segurados vão reagir também em relação a esses documentos complementares né É o que eu vejo assim que vai acontecer na prática né o seguro garantia quando a gente fala de multa ele é uma regulação mais simples mas
quando a gente fala de apuração de prejuízo a gente às vezes realmente precisa de mais dados e mais documentos até porque se o relatório final de sinistro Vamos pensar num caso de pró pagamento não tiver bem fundamentado a gente vai ter um problema na subrogação com o tomador e eventuais garantidores do contragarantia né Então esse é um ponto importante a gente sabe que a gente vai ter que fundamentar muito bem a negativa porque a gente não pode Inovar né nos argumentos Claro exceto acho que se tiver fato novo ou seja veio num numa ação judicial
um documento novo você vai poder eh ventilar lá uma na sua contestação ali Um fundamento novo porque era algo que você não tinha conhecimento mas do que você tinha você vai ter que fazer um relatório final de sinistro muito completo né então por exemplo muitas vezes a gente recebe uma reclamação de sinistro e já é um caso de negativa de prescrição se você só negar com base na prescrição né e eventualmente você receber outros documentos você vai poder ficar fragilizado se né na tua defesa Então você vai precisar talvez ter uma regulação ainda que você
saiba que já correu a prescrição para você fundamentar bem e ter uma melhor defesa eh no judiciário né então acho que alguns cuidados aí que vão ter que ter mas acho que Tudo estando Claro na pólice né o segurado compreendendo como vai acontecer né acho que não tem prejuízo né mas são alguns desafios que a gente vai enfrentar e vai ter que ver muito bem como vai ser entendido esse pedido complementar de documento justificado acho que aqui é o ponto né porque se eu pedir pedir dentro do prazo que ele fala que a gente tem
tem que pedir dando do prazo de 30 dias porém o segurado não concorda e quando ele me retorna já passou 60 a gente vai ter que discutir isso porque aí não posso ter meu direito decaído né Afinal eu justifiquei fiz o que a norma pediu mas o segurado não concordou então talvez a gente vai ter algumas discussões aí e até chegar na maturidade da lei que eu acho que é normal isso né Toda lei nova a gente eh vai aprendendo conforme as coisas vão acontecendo mas eu acho que falando especificamente do prazo da decadência da
suspensão acho que vão ter alterações sim nos fluxos das seguradoras nas apólices né de Seguro eh e vamos entender aí que eventualmente a gente vai ter desafios aí a depender de como vai de fato acontecer a regulação e lógico a SUSEP ainda vai poder regulamentar os 120 dias acho que isso é importante falar né eu vejo no seguro garantia diante da complexidade né que a gente tem eh de alguns sinistros né Eh a gente deve ter um prazo maior do que os 30 dias mas aí a gente vai ter que aguardar uma regulamentação para que
eventualmente chegue a 60 90 ou até 120 dias aí com as Suspensões aí já previstas na Norma mas aí vai caber ao órgão regulador né entender Quais são os Ramos que se adequaram aí a uma a um prazo maior e regulamentar então além de tudo a gente deve ter movimento do órgão regulador aí movimentando novas eh normas aí para as seguradoras a depender do ramo do produto também se adequar né então a gente acha que ainda dentro esse ano deve ter algumas novidades aí que o órgão regulador vai trazer Maravilha k obrigado pela tua exposição
achei ela bastante Ampla e acho que você conseguiu compreender bastante muitos temas eu fiz aqui uma série de anotações E aí acho que eu te devolvo a palavra com algumas perguntas e tentando trazer também o Eduardo e a Carolina pro debate para que eles também possam colaborar acho que uma primeira questão que eu notei aqui da desse artigo 886 do cap especificamente tá é que a SUSEP quando fala que o prazo ele ele começa contar da data de apresentação da reclamação ou do aviso do sinistro pelo interessado acompanhado de todos os elementos necessários e não
usa documentos isso me causou um certo estranhamento isso me causou uma certa surpresa então utilizando um pouco aí da sua experiência do dia a dia o que que seria elemento que não é doento se é que você consegue imaginar alguma coisa nesse sentido ten uma dificuldade até de imaginar para mim assim né Eu leio muito como documento ali Porque de fato eh a gente precisa embasar a nossa decisão no relatório final in ISO com base nos documentos que a gente recebeu né ou seja né a gente inclusive indica né Olhe considerando isso esse documento eh
a gente abateu esse valor da indenização né enfim Compensou então a gente precisa est sempre embasado em documento Então para mim ainda que a ali a gente tem acompanhado de todos os elementos eu faço uma leitura muito relacionada a documento né por isso que eu falo que o rol de documentos da pólice vai ter que est muito em linha com a modalidade com o contrato que você tá ali subscrevendo né justamente para também não adianta fazer uma lista gigante de documentos que nunca vão existir para aquela modalidade você precisa realmente entender como funciona aquele contrato
e lógico né Eh alguns contratos possuem especificidade a gente vai ter que entender como trabal trabalha com isso mas eu leio muito na linha de documentos tá eu não consigo ver algo que porque não adianta eu alegar com base em outra coisa que eu não consiga comprovar no meu relatório final de Sinistro né então eu realmente preciso de documento para embasar o relatório final de sinistro e é nisso que é isso que a gente Analisa durante a regulação de Sinistro né muitas vezes a gente tem apoio né eventualmente de perícia Às vezes a complexidade é
tanta né de contratos tão específicos né que a gente precisa ter apoio de perito e A Norma traz isso em outro artigo né que pode ter perícia contratada né assistência técnica ali para realmente ajudar nessa regulação e pontos técnicos né E isso tudo é com base em documentos então assim ainda que a norma traga elementos eu vejo muito como documento eu não consigo ver um relatório final de sinistro embasado em outra coisa que não seja documental tá bom eh eu eu também não pensei talvez a utilização de filmagem áudio mas enfim eu acho que também
não seria o caso mas foi o que eu consegui pensar eh uma coisa que eu também queria debater aqui enfim propor eh fazer também uma pergunta é sobre essa lista de documentos que você falou porque a gente sabe que o prazo começa a contar a partir do recebimento de todos os documentos e aí talvez haja um movimento de reação do mercado de gerar uma lista extensíssimos reflexo que eu acho que vai decorrer disso aqui é ah pode haver um festival de registro de processos diferentes dentro da SUSEP cada tipo de seguro diferentes e gerar uma
lista diferente em vez de você ter um seguro cada mais Genérico e mais enxuto você vai ter um seguro extenso longo com com número de SUSEP específico para ele com uma lista específica para ele e aí eh pensando um pouco nisso a minha a minha pergunta que fica é em sendo essa lista muito longa ou ou talvez exagerada você acha que eventualmente poderá haver um controle judicial sobre documento de necessário a seguradora deveria ter pago pedir um documento que não era importante a regulação enfim como é que você enxerga isso eu acho que os documentos
T que ser assertivos eu acho que não adianta colocar uma lista genérica enorme até porque a norma fala que os documentos tem que ser possíveis de serem produzidos então se você coloca um documento que não tem nada a ver com aquela modalidade dentro pelo menos dentro do seguro garantia não vai fazer sentido então assim eu acho que o trabalho das seguradoras é olhar para os seus produtos dentro das modalidades específicas e ser assertivo nos documentos as seguradoras já tem experiência de regular sinistro em todas as suas modalidades elas sabem Quais são os documentos que eh
sempre são solicitados e que ela sempre precisa ver para chegar a uma conclusão né ou seja ela tem que ser assertiva dentro da modalidade eu não vejo uma lista extensa Mas eu vejo uma lista assertiva eu não acho que vai ter uma lista que serve para tudo porque aí a lista ficaria extensa a lista que eu tenho em um AP não é a lista do executante de um judicial né de uma concessão de uma retomada de obra aí né da nova lei de licitação Então eu acho que o trabalho vai ser ser assertivo porque a
gente também não quer receber documento que não não influencia na regulação é só mais coisa para ler e só atrasa o processo a gente precisa ser assertivo no que a gente pede para conseguir de fato regular e lógico que em casos específicos a gente vai entrar na regra de pedir o documento complementar Mas vai ser muito na especificidade do contrato ali que a gente tenha subscrito então assim eu acho que a lista não precisa ser extensa Mas ela precisa ser assertiva dentro da modalidade é assim que eu vejo aí e e penso que a gente
aqui que na junto vai fazer dessa forma rever a lista para ser o mais assertivo possível para facilitar a regulação mesmo facilitar o envio pelo segurado e facilitar a análise pela seguradora Tá bom acho que uma última pergunta que eu queria colocar para você e aí também abro ao o Eduardo e a Carolina para participarem é a seguinte você vê as seguradoras em geral dando uma negativa geral dentro do prazo de 30 dias e se reservando a possibilidade de revisar o pedido na sequência simplesmente para que cumpra o prazo e depois ela tenha mais tempo
para atuar acho que esse é o maior receio né O problema não é o tempo de atuação o problema é você não est seguro da a tua decisão porque se você tem uma decisão pró pagamento ela tem que est muito bem fundamentada para você não prejudicar a tua subrogação né então assim quando a gente fica com esse prazo de suspensão E aí no garantia eu tô pensando que é duas vezes aqui até pelos valores envolvidos mas a gente tem também valores menores Mas vamos pensar nos mais complexos né que tem valores maiores tem contratos mais
complexos para serem regulados é muito ruim você ficar exprimido para regular o sinistro Porque não basta você dar uma resposta pro segurado você também vai ter que dar uma resposta pro tomador se se for pró pagamento porque é dele do garantidor depois que você vai se subrogar eu acho que pode acontecer sim de Assim entre eu perder meu direito de negar e fazer um um pr pagamento mal fundamentado que eu vou ter problema talvez a solução vai ser negar Espero que não aconteça acho que o objetivo não não deve ser esse Mas o problema da
Norma talvez se encontre muito aí tá Guilherme esse problema eu preciso ter todos os documentos para ter a segurança né de poder dar o relatório final de sinistro correto considerando aquela regulação de sinistro Aquele caso Então acho que pode acontecer se a seguradora não receber todos os documentos para ser assertivo no valor da apuração do prejuízo que deve ser pago pro segurado talvez ela vai negar e falar eu preciso do documento para continuar minha regulação né o tomador tá me falando que tem valor retido você não consegue me apresentar o valor retido para eu saber
exatamente o valor não posso pagar o valor valor errado também né mas eu acho que isso assim vamos ter que ver no caso a caso eu acho que isso vai ser muito evitado com uma lista assertiva de documentos na pólice porque é para evitar o pedido de documentos complementares Ou seja você tem um rol muito bem definido considerando a experiência que asseguradora tem dentro daquela modalidade na regulação de sinistro eu espero que isso não aconteça sabe que a gente realmente consiga fazer uma regulação de sinistro correta e emitindo um relatório final de sinistro seja pró
pagamento ou negativa bem fundamentado com os documentos mas eu acho que é algo que pode acontecer se a seguradora não tiver acesso aos documentos que ela precisa né para fazer regulação de sinistro e ficar sem o prazo ela não vai querer ter o hã a perda ali do direito dela de recusar né então assim é um pouco complexo por isso que eu acho que a a solução tá na lista de documentos uma lista assertiva vai evitar esse problema é um duplo problema né Kathlyn porque você agora também fica ali limitado ao ao motivo da sua
negativa né Então nesse Prazo Curto você tem que apurar todas as questões envolvidas no no seguro especificamente até porque pensando numa judicialização como você não pode Inovar você só vai poder Inovar se tiver um fato novo né e eu falo assim às vezes não é questão de concordar com o que tá lá é o fato do que está lá na Norma né Então realmente eh a gente vai ter que ser muito assertivo aqui na lista de documentos para tentar evitar esse problema né E isso apenas apenas para adicionar um comentário aqui também agregando valor aos
comentários que as meninas já fizeram eh a importância de uma rápida atuação da SUSEP no que se refere a a a regulamentação de normas para esses 120 dias previstos na lei como ela já mencionou eh eu vou fugir um pouco do do garantia Tá kathlin mas a gente tem riscos de engenharia apólices de risco operacional que mesmo os próprios 120 Dias definidos em lei não serão suficientes né eu tenho casos emblemáticos regulados aqui pela Crawford por exemplo que são sinistros que a gente concluiu a regulação em 3 anos 2 anos e meio exatamente pela sua
complexidade então quanto antes for essa intervenção da SUSEP para classificar o que que ela tá chamando de grandes riscos vamos lembrar que a lei é é de 20 anos atrás mais de 20 anos atrás nesse intervalo a gente tem uma circular da SUSEP a 407 que estabelece diferencia O que são grandes riscos e essas duas eh a regulamentação e a Lei elas não se conversam nesse ponto então a SUSEP precisa corrigir o curso disso com com a sanção da nova após a sanção da nova lei então isso o quanto antes isso ocorrer vai ser melhor
para todas as partes mas eu também fico inclinado a dizer eh sob pena de perder o direito de recusar um sinistro esse Pode ser sim um movimento que vai acontecer por parte da das seguradoras e vou um pouquinho além eh a seguradora mal fundamentada na sua decisão pelo pagamento ou pela recusa ela tá vinculando o ressegurador de forma tácita que é outra coisa que a que a lei prevê a nova lei de seguros nesse sentido Então como é que você vai justificar um pagamento mal apurado mal trabalhado pedir uma recuperação de resseguro o ressegurador por
sua vez pode discordar da sua manifestação ali e a seguradora no fim do dia fica com eventual o prejuízo financeiro sobre a sua má decisão então é um é um tema que o quanto antes a susepe entrar para regulamentar distinguir o que que são casos mais complexos acima dos dos 500 salários mínimos ali vai ser fundamental pra gente conseguir ordenar isso do contrário eu vejo que a gente vai dar passos para trás hoje um uma regulação de sinistro que é bem feita bem discutida bem trabalhada com as partes interessadas vai ficar nesse encerra o sinistro
reabre o sinistro encerro sinistro R sinistro eu acho que essa Com certeza não é a a intenção atrás dessa lei e Eduardo eh ouvindo vocês falarem Eduardo kathin e Carolina eu fiquei com uma ideia na cabeça sobre essa negativa geral e como ela é uma espécie de armadilha porque você apresenta a sua negativa genérica dentro do prazo simplesmente para não decair o seu direito de negar só que quando você nega você é obrigado a entregar o relatório de regulação e a carta Então você entrega um relatório de regulação e carta dizendo que você não recebeu
documentos suficientes para terminar a sua regulação adequadamente E aí você fica vinculado a isso na justiça porque você não pode Inovar nos seus argumentos em sede judicial como é que você escapa dessa armadilha o mercado vai ter que pensar né é Guilherme eu assim gostaria muito de evitar tá nessa situação né Eu acho que ter aa de documentos adequado ter a regulamentação da SUSEP né vai ajudar muito aqui mas acho que só na prática a gente vai aprender se esse cenário de ter que dar uma negativa porque não está com todos os documentos e elementos
para ter uma posição firme ser né de pró pagamento né ou seja e talvez a negativa ela não vá no sentido só de que não recebeu é que você não conseguiu comprovar o prejuízo né existem pontas que ainda não ficaram esclarecidas durante a regulação de sinistro eu espero que não chegue nesse ponto eu espero que a gente consiga com uma lista de documento assertiva chegar a uma conclusão Mas lógico que pode acontecer o contrário a gente tem como Eduardo falou contratos extremamente complexos né E que realmente levam tempo pra gente compreender o que aconteceu né
que a gente realmente precisa de um arcabouo de documento que também leva tempo para analisar gente a gente recebe assim volumes enormes em regulação de sinistro de documentos que precisam ser analisados você não lê 3.000 páginas de documento em 10 minutos né você precisa de um tempo para analisar e fazer essa conclusão inclusive franquear pro tomador a abertura do seu contraditório e vice-versa o que o tomador também nos passa a gente vai franquear pro segurado né ter a sua manifestação ali então enfim um pouco desafiador vamos ter que colocar em prática para entender de fato
como vai ocorrer mas fato é o relatório final de sinistro tem que ser coerente tem que est bem fundamentado seja para pagar seja para negar né então o ideal é que a gente consiga ter acesso a todos os documentos de fato para fazer uma regulação de sinistro de qualidade né mas vamos ver se a gente vai chegar nesse ponto que a gente não recebe o que a gente precisa e fica com o prazo né Eh se encerrando né mas só a prática agora vai nos falar como a gente vai conseguir de fato eh perceber aí
a atuação do segurado considerando também essa nova normativa passa pela cabeça também Guilherme Klin Carolina eh os protocolos os acordos que são feitos diretamente com os clientes né a própria 407 trazia essa previsão eventual revogação até de coisas que estão previstas em lei para benefício entre as partes em comum acordo esse pode ser um mecanismo talvez que a gente vai ver com maior frequência Na tentativa de fugir dessa armadilha porque também me passa pela cabeça que não É vantajoso pro segurado ter um prazo tão exíguo a ponto dele ser prejudicado como se fosse o caso
de uma negativa por falta de documentos Então vai ter que ter uma coordenação uma forma de se comunicar e registrar o interesse das partes que de certa forma também não interfira com a previsão legal a nova previsão legal acho que vai acontecer um movimento como esse para fugir dessas armadilhas por exemplo e Eduardo a 407 foi um avanço tão fenomenal né você dá liberdade para partes que que não são né hipo suficientes né e no seguro garantia a gente lida com pessoa jurídica então Teoricamente são empresas que T seu corpo jurídico que atuam a muito
tempo com o produto né que usam reiteradamente o produto Poxa você tem a liberdade de negociar o que o que funciona para todo mundo né segurado né órgãos públicos né seguradora tomador foi um avanço tão fenomenal assim né que você engessar isso acho que não é o caminho ideal né o caminho ideal é que a gente tenha liberdade eu entendo quando a gente fala de massificar é diferente né Você tem uma parte ali que talvez não domine a técnica e tudo mais mas no garantia pelo menos a gente tem partes que realmente usam de forma
reiterada o produto e conhecem muito bem né e a gente pode fazer produtos aí personalizados excelentes utilizando aí a 407 né e Poxa Tomara que a gente continue nesse caminho né que eu acho que é o caminho que atende a todos o diálogo sempre funciona né você fazer produto personalizado que atende os anseios do segurado e que o mercado tem possibilidade de fazer é o mundo ideal né Mas enfim vamos ver se a gente continua nesse passo considerando as regulamentações aí que a SUSEP deve fazer em breve pleno acordo eu concordo 100% contigo é um
avanço muito grande pra gente jogar pela janela agora mas me passa pela cabeça eh que as pessoas interessadas no tema vão vão criar mecanismos aí para garantir que isso seja preservado de certa forma é não pode uma nova lei ser um retrocesso né depois de tanto tempo esperando eh acho que o debate foi muito rico eu queria ter essa expectativa positiva de vocês em relação a 407 ela já tá sendo questionada no STF ela é aparentemente contrária à lei Então eu acho que ela não dura muito a partir agora da publicação da Lei na data
de ontem mas enfim isso a gente vai ter que acompanhar de perto para entender como vai acontecer é como você bem disseram não pode uma nova lei uma nova lei que é de 2004 ou TR enfim eh trazer um retrocesso bem acho que vou passar aqui pro Último Ponto eh dos dos três que falaram e a gente pode tentar falar no final do quarto ponto que existe aqui se a gente tiver um tempo final que é o aviso de sinistro e a prescrição a lei traz no artigo 126 inciso sego uma mecânica de que o
início do prazo prescricional deve ser contado a partir da negativa expressa e motivada pela segur o que dá ali ao segurado um certo poder de controlar quando esse prazo se inicia porque a lei diz que ele precisa fazer o aviso de sinistro prontamente Mas esse prontamente não é um prazo definido em lei como a gente vê lá fora então é entender um pouco como essa dinâmica que está porque hoje em seguro de danos a gente até vê alguma coisa nesse sentido mas seguro de vida não então e eh Carolina por favor eh fique à vontade
Carolina Francisco é sócia do bermudes Advogados vai trazer aí as reflexões dela pra gente sobre esse tema para que a gente possa debater Muito obrigado pela tua participação tá Carolina Obrigada eh mais uma vez boa tarde a todas e todos eh é um grande prazer estar aqui nesse momento participar de um debate tão rico eh eu recebi esse convite com muita honra formulado pelo Renato chalfin e ainda fiquei mais honrada Quando eu soube os meus colegas de painel e depois quando eu vi o nome dos profissionais que estarão aqui hoje compartilhando aí seus conhecimentos e
suas impressões sobre essa nova lei tenho certeza que vai ser como já está sendo uma tarde de muito aprendizado para todos nós eh eu vou como a gente tá aqui no âmbito da ESA e a plateia é diversa eu elaborei aqui um PowerPoint que eu peço licença para para colocar na tela já que nem todos tiveram aí acesso ao a lei né eh já tá aparecendo Guilherme sim parece sim pode seguir tá tá bom bom nesse painel de regulação e liquidação de sinistro coube a mim um tema de de muita relevância e que sempre foi
objeto de grandes debates tanto na doutrina como na jurisprudência que é o aviso de sinistro e prescrição eh como nós já falamos assim como toda a lei nova essa lei também trará muitos desafios né demandará muitos debates estudo cooperação dos dos aplicadores muito diálogo o que eu espero seja feito eh procurando uma eficaz aplicação da lei n bom a lei a lei nova agora já né com numeração 1540 ela possui 134 artigos organizados em seis títulos e 36 capítulos no capítulo final que trata das disposições finais e transitórias ela revoga expressamente o inciso 2 do
parágrafo primeiro do artigo 206 e os artigos 757 a 802 do Código Civil além dos artigos 9º a 14 do Decreto Lei 73 eh 66 no capítulo anterior que trata da prescrição ela determina que prescreve em um ano contado da Ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora a pretensão do segurado para exigir indenização capital reserva matemática prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e restituição de Prêmio em seu favor e no obstante Tenha ela aí mantido o prazo de 1 ano né que já que já havia na que já há na legislação
atual passou a lei a adotar essa nova dinâmica para a contagem do prazo prescricional que será iniciado agora na data da Ciência da recusa expressa e motivada da seguradora né para essas pretensões específicas ali constantes do artigo 126 que são exigir indenização capital reserva matemática prestações vencidas e tal o prazo vai começar a contar não mais da ciência do fato gerador né mas sim da Ciência da recusa expressa da seguradora por outro lado continua Eh aí a previsão de prazo de um ano contado da ciência do respectivo fato gerador para as pretensões da seguradora para
a cobrança do prêmio ou qualquer outra pretensão contra o segurado e o estipulante seguro dos intervenientes corretores de seguro agentes ou representant de seguro estipulante para cobrando suas remunerações das coss seguradoras entre si e entre seguradoras resseguradoras e retrocession e de TRS anos contados da ciência do respectivo fato gerador a pretensão dos beneficiários ou terceiros prejudicados para exigir da seguradora a indenização capital reserva matemática prestações vencidas e ou vitalícias então a alter ação ficou aí realmente no inciso dois mantendo a ciência o a contagem do prazo do respectivo fato gerador para esses dois prazos previstos
no inciso 1 e TRS eh atualmente o artigo 206 parágrafo 1º do inciso 2 do Código Civil que vem a ser expressamente revogado pela lei estabelece que prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador ou a deixe contra aquele contado o prazo como se disse quanto aí tem a previsão do seguro de responsabilidade civil e no inciso B no na linha B quanto aos demais seguros da ciência do fato gerador da pretensão bom já desde o Código Civil de 1916 né aplicando prazos curtos de prescrição às eh relações securitárias O legislador já
havia inserido normas prevendo o início da contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do Fato né sendo um ano para fatos ocorridos no país e dois anos para fatos verificados fora do Brasil ambos ali contados eh o prazo do dia em que tivesse conhecimento do do Fato né apesar da clareza dessas normas especialmente do atual artigo 206 indicando expressamente o início do prazo prescricional a partir do fato gerador sempre houve uma discussão sobre qual seria o fato gerador da pretensão do segurado contra o segurador seria ele da data do sinistro ou da data da
recusa de cobertura pela seguradora E aí buscando pacificar essa discussão eh no passado o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu na súmula 22 no que o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão e assim ele confirmou que o prazo já estaria em curso desde antes do pedido do pagamento né então já teria sido iniciado sendo ele suspenso a partir do aviso de sinistro e assim permanecendo até a decisão final da seguradora voltando a correr a partir da recusa eh ou não do pedido de
indenização eh formulado e aí especificamente em relação ao seguro por invalidez reforçando essa questão de que o prazo inicia e na data do do fato na data efetivamente da ocorrência do sinistro havia previsão também na súmula 278 Ah ainda né a previsão na súmula 278 do STJ que o termo inicial do prazo prescricional na ação de indenização é a data em que o segurado T eficiência inequívoca da incapacidade laboral mas isso especificamente em relação ao seguro por invalidez E aí o entendimento adotado pela súmula 229 vinha sendo aplicado até que recentemente eh se viu uma
tendência da jurisprudência em fixar a data da recusa da seguradora como o termo inicial do prazo prescricional e no obstante a previsão essa do artigo 206 parágrafo primeo inciso 2 B por entender que somente a partir da recusa da cobertura pela seguradora é que nasceria a pretensão do segurado contra a seguradora E aí se vê a um acordão da relatoria da ministra danc Andri foi proferido em março de 2022 no recurso especial 1.970 1111 no qual a terceira turma do STJ definiu que o início do prazo prescricional para o AJ examento da ação indenizatória contra
a seguradora começaria a correr a partir da ciência do segurado sobre a negativa da seguradora E por quê Porque entendeu a terceira turma naquela oportunidade que somente a partir do instante em que o titular do Direito pode exigir a sua satisfação é que se revela revela lógico imputar-lhe eventual inércia Inter satisfeito o seu interesse e não obstante a existência de jurisprudência nesse sentido ainda H diversos julgados eh indicando como marco inicial do prazo prescricional a data do sinistro ou enfim do do conhecimento do fato eh de todo modo como vimos a nova lei de seguros
traz no seu artigo 126 agora uma Norma expressa estabelecendo que prescreve em um ano contado da data da Ciência da da recepção da recusa expressa e motivada da segur né para essas pretensões específicas e na sequência a a nova lei prevê no seu artigo 127 a uma uma única suspensão desse prazo prescricional no caso de eventual pedido de reconsideração da recusa do pagamento e aí Eh aqui no artigo 127 diz além das causas previstas na lei 10406 do no código civil a prescrição da da pretensão relativa ao recebimento de indenização ao capital segurado será suspensa
uma única vez quando a seguradora receber o pedido de reconsideração da recusa de pagamento parágrafo único C essa suspensão No Dia Em Que interessado for comunicado pela seguradora de sua decisão final eh e aí Vale lembrar que no código civil de 2002 O legislador estabelece que o segurado deve avisar os sinistro ao segurador logo que o saiba né o artigo 771 fala sobre pena de perder o direito à indenização o segurado participará o sinistro ao segurador logo que o saiba e tomará providências imediatas para minorar lhe as consequências a nova lei por sua vez veio
no artigo 66 e estabeleceu que cabe ao segurado que ele é Obrigado né ao tomar ciência do sinistro ou da início do seu conhecimento que ele é obrigado a avisar prontamente a seguradora por qualquer meio idôneo e seguir suas instruções para a contenção do salvamento eh enfim nenhuma das duas normas eh prevêem um prazo para apresentação do aviso de Sinistro né O que poderia ter sido feito nesse momento pela lei para evitar outras discussões a abertura de outras discussões sobre o tema da prescrição já tão debatido pela jurisprudência mas aí para garantir me parece que
para garantir né O que o sinistro seja de fato avisado prontamente como como tá ali na previsão do artigo 66 a nova lei estabelece a perda de direitos em caso de descumprimento desse dever e dos demais previstos no artigo 66 e estabelece que o descumprimento doloso desses deveres previstos no artigo implica per do direito à indenização ou ao capital pactuado sem prejuízo da dívida de prêmio e da obrigação de ressarcir as despesas efetuadas pela asseguradora e diz que o descumprimento culposo dos deveres previstos neste artigo implica a perda do direito à indenização do valor equivalente
aos danos decorrentes da omissão no entanto nós aqui advogados sabemos a dificuldade de produzir a prova desse descomprimento doloso por parte do segurado e ainda que quando se consegue eh produzir essa prova e demonstrar que houve de fato um dolo eh Há uma dificuldade muito grande em na aceitação dessa prova na valoração dessa prova né no julgamento das demandas e em relação ao descumprimento culposo eh me parece que ser que que vai ser um pouco complicado a apuração desses danos né Quais são os danos decorrentes dessa omissão eh serão muitos danos porque as seguradoras eh
serão obrigadas a provisionar esses valores a alterar as suas reservas matemáticas Então como produzir essa prova no no fato no na na situação de um descumprimento culposo me parece que aí o melhor caminho teria sido que a nova lei tivesse fixado um prazo para a apresentação do aviso de sinistro como aliás tinha sido sugerido pela comissão de juristas que foi respons pela revisão e atualização do Código Civil eles apontaram eh essa sugestão no artigo 771 do Código Civil eh fixando ali um prazo de 15 dias ou de 30 dias eh eu acho que isso encerraria
as a possibilidade de novas discussões né já que como eu disse essa alteração vai impactar extremamente a seguradoras no nas suas reservas Matemáticas e e nos seus provision acho que aqui eh isso teria sido resolvido se houvesse se tivesse havido mais debates Públicos como como mencionou o professor João quinelato Eh então acabei passando aqui no não passei tdo então eh essas são as minhas Breves considerações sobre sobre a nova lei sobre esse essa nova contagem do prazo prescricional penso que será muito importante discutir essas questões de forma mais aprofundada nos próximos meses de forma a
garantir uma aplicação eficaz da Lei especialmente no que se refere ao cumprimento das obrigações específicas do segurado que estão ali previstas trazendo uma maior harmonia para as relações securitárias muito obrigada queria agradecer mais uma vez o convite e a oportunidade de estar aqui com todos vocês exelente apresentação muito obrigado perceb que nesse painel a gente teve aqui um nível altíssimo e achei que a sua apresentação inclusive foi extremamente Ampla porque fui cortando as dúvidas que eu fui tendo ao longo do tema E aí me deixou Então acho que uma última consideração e aí eu trago
também a k o Eduardo pro debate e quando a gente olha para esse artigo 66 parágrafo 2 né que ele fala do descumprimento culposo em contradição descumprimento tolos e você muito bem falou pela dificuldade de demonstração dessa má fé enfim do dolo segurado eh a gente tá falando aqui que no descumprimento culposo implica a perda do direito a indenização do valor equivalente aos danos decorrentes da omissão quando a gente ouve os idealizadores da Lei e as pessoas que eles falando que essa lei vem para aumentar a penetração dos Seguros mas ao mesmo tempo quando você
traz uma uma disposição nesse sentido o que me parece é que você aumenta o custo administrativo da seguradora para demonstrar esse tipo de custo quando você aumenta esse tipo de quando você aumenta o custo administrativo no fundo o que isso pode significar é um aumento do preço para o segurado Então em vez de aumentar a penetração eh algumas disposições podem colaborar para que a penetração seja menor e enfim Isso foi uma uma reflexão que eu tive aqui enquanto você falava queria te ouvir um pouco em relação a isso também ouv aí as considerações da Kathlyn
e do Eduardo a respeito do tema é eu tive essa mesma impressão quando a kathlin tava falando também sobre essa questão de analisar a documentação num prazo menor né porque isso também traz um custo administrativo pra seguradora né Você tem um número de pessoal que agora precisa analisar essa documentação num prazo menor e isso também também com também tive esse olhar sobre essas novas normas de que vai trazer um custo paraa administradora e eh para pra seguradora e de fato que ainda que você consiga demonstrar esse custo administrativo você tem outros custos né que a
seguradora não consegue demonstrar a própria eh eh reserva matemática eh as subscrições Enfim tudo que ela faz e que ela vai ter que modificar hoje a sua forma de proceder por conta dessa alteração da lei que que não faz na minha na minha previsão não faz o menor sentido acho que aqui de fato o melhor caminho teria sido a previsão de um prazo pro aviso do sinistro eh já que foram fixados tantos prazos agora para seguradora acho que aqui tinha que ter tido eh uma previsão de aviso de sinistro por parte do segurado num prazo
específico eh pessoal seguinte a produção veio me avisar aqui que a gente tá com prazo se esgotando e eu queria muito poder ouvir a Kathlyn e o Eduardo sobre o tem se vocês quiserem fazer aí alguma consideração eu peço que seja Veloz e na sequência a gente vai se despedindo aqui enfim com eh questões finais de cada um de vocês para que a gente possa passar o próximo painel Guilherme da minha parte aqui eh eu concordo com as considerações da Carolina no sentido que ao contrário na minha interpretação isso deve aumentar o custo ela foi
feliz também na colocação imagina que a gente tenha que fazer num prazo exíguo eh de forma concomitante ou simultânea a liquidação e a regulação do sinistro quando possível eh como fazer isso você vai adicionar profissionais então se você tinha dois profissionais atuando Você vai precisar de quatro pessoas atuando isso vai aumentar de certa forma o custo paraa seguradora pelo pagamento por esses serviços né E também me vem na cabeça exatamente o outro ponto que ela coloca como que a gente vai fazer o investimento para cumprimento desses prazos a gente vai falar de tecnologia também as
reguladoras os escritórios de advocacia passarão a ter mais controle mais responsabilidade por pelas suas decisões então um capital segurado uma importância de segurado nos seus seguros de Renault também maiores Isso vai trazer um uma reação em cadeia no fim do dia então essas seriam as minhas considerações sobre esse último ponto para não estourar muito tempo e aproveito também já para agradecer o convite muito honrado aqui com a participação prometo ser breve Guilherme esse artigo me uma estranheza né todos os incisos falam em fato gerador quando chega ali na seguradora né vira negativa e aí a
pergunta que fica né Eh a gente emite uma pólice de seguro e o segurado não tem nenhum prazo para avisar Vai avisar daqui a 10 anos um sinistro eu não consigo ver isso na prática ainda que a gente saiba que a jurisprudência do STJ né Tem um entendimento como a Carolina ali bem trouxe ela também tem um voto divergente que fala que existe uma prescrição pro segurado avisar o sinistro agora a partir da negativa da segurador ele poder judicializar ok ele tem um ano para judicializar a negativa agora ele precisa ter um prazo para avisar
como a Carolina falou como que eu calculo reserva técnica agora então a gente tem uma um caso de imprescritibilidade aqui que não vai mais prescrever o direito do segurado de avisar o sinistro então enfim me causa estranheza lógica do artigo tudo é fato gerador menos esse ponto eu acho que se a gente tivesse mantido o que a gente tem hoje a gente teria sido teria tido um sucesso maior ou como a Carolina colocou colocar um prazo pro segurado né Eh mas enfim fato é que a norma tá assim a gente vai ter que ver como
isso vai ser aplicado na prática mas eu não vejo o segurado tendo um prazo a de eterno para avisar um sinistro gente acho que assim não vejo como a gente colocar isso em prática Então a gente vai ter que pensar aqui como isso ocorre ou se a SUSEP vai ter alguma regulamentação eventualmente sobre o ponto né mas enfim V ser breve porque deu o tempo eh queria agradecer a participação acho que foi um painel muito rico né a norma acabou de sair então com certeza a gente tem muito aí a debater e muito a aprender
muito obrigada pelo convite Guilherme e foi um prazer est com você Carolina Eduardo Carolina suas considerações finais prazer foi todo meu eu queria cumprimentar também a diretoria da OAB eh e da ESA na pessoa do do professor João quinelato a Gaia Schneider que eh no começo não pode estar aqui mas deixar o registro do cumprimento a ela eh cumprimentar todos vocês foi um grande prazer dividir esse painel com com todos muito obrigada é Na Linha Do que já disseram antes os meus colegas painelistas foi um prazer o privilégio de ouvir todos vocês e ajudar aqui
a dar rumos aos debates eh passo então ao próximo painel agradecendo o convite para ser moderador aqui nesse evento um abraço tava vendo lá o painel anterior foi legal muito eu acho que eles não é muitos eles não liberaram o nosso ainda né tá escrito pode iniciar aqui PR esa 2 tá perfeito Então vamos iniciar Olá pessoal uma boa tarde a todos e todas vamos dar continuidade aqui aos trabalhos dessa Tarde de hoje já bom Tava com um delay ali no som mas agora continuando eh para quem não me conhece ah Primeiro lugar eu quero
agradecer a gentileza do convite que me foi feito pelo Dr Renato chalfin Meu caro amigo e coordenador do curso de Direito securitário da Rio de Janeiro e dizer da minha satisfação em poder conduzir esse painel sobre seguro de danos com com três pessoas tão qualificadas mercado né Eu sou Gustavo de Medeiros Melo para quem não me conhece eu sou estou encarregado dear esse tema com com a Dra Márcia TM tacura e os professores Walter Antônio polido e luí Petersen os três dispensam apresentação né pessoal comamos mas eu vou antecipar aqui a súmula curricular de cada
um só pra gente poder seguir a a sequência das Exposições Sem essas interrupções protocolares tá bom a Dra Márcia ela é Bacharel pela histórica Faculdade de Direito do Largo de São Francisco da Universidade de São Paulo ela tem MBA em administração de empresas pela Fundação Júlio Vargas carrega um currículo com vasta experiência no mercado corporativo em grandes multinacionais começando pela telefônica passando depois pelas seguradoras uric pela Metlife e pela SulAmérica Seguros também e hoje A D Márcia é vice-presidente jurídica e de compliance da e seguros muito bem o professor Valter polido também bastante conhecido de
todos é em direitos difusos e coletivos pela PUC São Paulo consultor e parecerista especializado em Seguros e resseguro árbitro credenciado nas principais instituições de nome do país autor de várias obras importantes sabemos bem entre coordenações de coletâneas e publicações individuais suas com predileção do Dr Valter pelos seguros de responsabilidade civil ah os seguros ambientais também seguro direito do consumidor de uma forma geral e resseguro a exemplo especificamente de sua última obra sobre contratos de resseguro na arbitragem foi publicada pela Editora Juruá além de tudo isso o Dr Walter teve experiência executiva também no irb Brasil
re e na mic re do Brasil não sabia muito bem e por fim a professora luí peten também querida amiga além de advogada ela é mestre e Doutora em Direito Civil pela Federal do Rio Grande do Sul com passagem pelo famoso Instituto Max de Hamburgo na Alemanha e autora da recentíssimo contrato de seguro editada pela Editora Foco que é a versão comercial de sua tese de doutoramento Então pessoal feita essa introdução sem tomar mais tempo do painel eu gostaria de começar nossa conversa com a D Márcia perguntando a você Márcia na na sua experiência como
gestora de uma companhia Seguros Quais são os pontos que você considera mais sensíveis talvez sensíveis e que mce realmente toda a atenção do mercado nesse capítulo dos seguros de danos da Lei 1540 que acaba de Ser aprovada Acaba de ser sancionado então a senhora tem palavra com pelo prazo de 15 minutos para expor as suas impressões fica vontade super Obrigada Gustavo eh Boa tarde a todos e todas eh primeiro vou agradecer né o Dr Renato chalfin o Gustavo Melo por terem me convidado para participar desse painel eu confesso que na hora que eu vi quem
seriam os demais palestrantes eu fiquei um pouco receosa porque o que será que eu tenho a falar né com gente tão muito mais qualificada no campo doutrinário do seguro do que eu então quando eu conversei com o Dr Gustavo eu falei olha o que eu posso contribuir é com aquilo que a gente tem no nosso dia a dia né O que vai afetar no nosso dia a dia e o que eu percebi né lendo eh o projeto de lei que agora viu lei né foi que alguns pontos de seguros de danos Eles foram extremamente feitos
para determinados Ramos de seguros então Eh se passou lá de um código civil em que a previsão de seguros de danos era bem Ampla né que era ela tinha uma aplicação muito Ampla nos diversos eh nas diversas modalidades de seguros de danos Ah para uma para uma redação que às vezes parece inclusive ter sido feita só para um seguro de dano específico né então Eh vou aqui comentar um pouquinho do artigo 91 e do artigo 93 né Eh e que para mim são artigos que são muito feitos para determinados tipos de seguro né no artigo
91 por exemplo que ele vai falar de sinistro parcial e da possibilidade de rateio Eh caso a is declarada tenha sido menor que a is acurada eu pensei muito no seguro de transportes né hoje eh no seguro de transportes a gente já tem eh numa pólice ajustável o quê uma previsão de que durante um ano né o transportador embarcador eles vão eh ter uma determinada importância segurada eh transportada né e ou marcada e dentro de cada um dos embarques a gente prevê um limite máximo de indenização tá Então como que funciona hoje hoje você tem
uma pólice ajustável anual e você tem um limite máximo de indenização por embarque E aí quando você tem eh uma mais embarques do que o previsto no ano você ajusta o prêmio da apólice mas quando você tem num embarque determinado o uma carga superior de valor superior ao limite máximo de indenização você aplica o rateio Então o que a a a nova legislação tá trazendo agora é exatamente essa questão Olha se você for aplicar o rateio você vai ter que ter você vai ter que explicar Qual a fórmula e mais ainda se a gente for
pro para olhar no no artigo 91 no parágrafo 2º Ele tá dizendo Olha a aplicação de rateio em razão de infraseguro superveniente será limitada aos casos em que for expressamente afastado na apólice o regime de ajustamento final de prêmio e que o aumento do do valor do interesse segurado decorrer de ato voluntário do segurado então eu quando quando a gente começou a discutir esse esse parágrafo segundo eu e o Dr Gustavo e eu falei gente isso aqui é muito de transporte né Por quê Porque é exatamente sobre a pólice ajustável só que aí a a
a dúvida fica bom então eu tenho uma pólice ajustável mas dentro dessa pólice ajustável eu combinei um limite máximo de indenização por embarque será que esse parágrafo segundo está me dizendo que por eu ter uma pólice ajustável eu não posso mais aplicar o rateio no embarque individualizado né se essa for a a interpretação e aí você sempre tem a questão do Salvo disposição em contrário né que a gente queer queer quase como aquele salva o melhor juízo eh se for proibido a partir de agora ter essas duas modalidades no mesmo seguro não tem muito o
que fazer o preço sobe né o preço a área de subscrição ela vai ter que levar isso em conta e vai ter que dizer o seguinte bom se eu tô falando que no final do ano eu vou ter um ajustamento do prêmio eu tenho que correr o risco de que nos embarques individualizados o o embarcador transportador Não vai eh seguir o limite máximo de indenização por embarque e isso pra gente é ruim né Por quê Porque eh nós sabemos que toda vez que a gente tem essa possibilidade de ajuste futuro de algo eh muitas vezes
existe aquela tendência do do transportador entrar um pouquinho no risco e falar não mas eu não não não vou declarar tudo que eu tô transportando porque é uma conta de matemática né eu transporto sem sem coisas né sem sem faço 100 embarques por ano eu não sinistro 100 eu sinistro alguns então se eu sinistr eu declaro correto se eu não sinistar eu não declaro correto então Eh Essa é esse é um ponto que traz preocupação pro nosso dia a dia né que seria tá bom se eu não vou poder mais fazer fracionamento no num embarque
dentro de uma pólice que prevê ajustamento final de preço então eu vou ter que aumentar o preço já prevendo que em algum embarque ele pode ultrapassar esse limite máximo de indenização Então esse é um ponto que chama atenção para quem faz eh a pólice de transporte no no na modalidade eh a pólice ajustável E aí eh outra dinâmica que eu percebi nessa lei foi que por exemplo fora do Capítulo de danos lá na parte do da formação e da duração do contrato eu tem o artigo 47 que vai falar de a pólice com averbação que
também é típica de contratos de de transporte e e nessa pólice de ação você tem a perda da garantia Caso seja eh identificada a omissão eh no momento do sinistro ou seja se o transportador declarou na verbação dele que a carga tinha 1 milhão de importância segurada e no momento do sinistro eu descubro que não tem 1 milhão e sim 1 milhão 500 a negativ é de tudo não há rateio tem temos uma negativa mesmo então isso já é assim hoje né então essa parte continuou o que mudou foi em relação à pólice ajustável e
nessa pólice ajustável a gente volta tem que fazer a lição de casa ver o quão mais caro o quanto de risco a mais isso representa paraa seguradora e repressif né então acho que esse era era um um primeiro ponto que de impacto no nosso dia a dia né E que eh obviamente a gente vai ter que olhar paraa subscrição o outro o outro ponto de de atenção e que também para mim foi algo muito feito com um olhar muito específico para determinado produto foi do do artigo 93 tá o artigo 93 TR ele diz que
não se presume na garantia do seguro a obrigação de indenizar o vício Não aparente e não declarado no momento da contratação do seguro nem seus efeitos exclusivos então aqui quando a gente olha Eh sobre o aspecto por exemplo das apólices de engenharia a gente tá falando de erros eh de projeto eh vícios né da construção que normalmente só são verificados depois de algum tempo né E aqui eh O que O que fica no ar é que o parágrafo primeiro traz salvo disposição em contrário se houver cobertura para o vício a garantia compreende tanto os danos
ao bem no qual se manifestou o vício quanto aqueles decorrentes do vício para quem conhece eh a pólice de engenharia sabe que a gente tem uma cobertura que é uma cobertura de danos inconsequências de erro de projeto que hoje tem a modalidade sem its itself e com itself por esse parágrafo E aí de novo né venho Será que tá aqui também tem um salvo salvo salvo disposição em contrária por esse parágrafo primeiro me parece que a modalidade sem itself fica prejudicada né Ou seja a a a a modalidade sem o itself seria aquela modalidade em
que eu excluo os custos que que devem ser suportados pelos segurados para retificar o defeito original né então se eu não posso mais fazer uma modalidade que não inclua o defeito original eu tenho que sempre prever que ela vai cobrir tanto os danos decorrentes quanto defeito original eu vou ter que fazer um outro tipo de cálculo E aí esse outro tipo de cálculo ele não é somente em relação a refazer aquilo que foi feito de forma errada e sim melhorar porque se aquilo foi feito por exemplo uma base de uma antena se ela foi feita
se houve um erro de projeto eu tenho que corrigir esse erro para que o sinistro não volte a acontecer E aí o no outro artigo que é o 67 que fala que as despesas com medidas de contenção salvamento elas devem ser elas correm por conta da seguradora até o limite pactuado pelas partes e que se não for pactuado eu caio naqueles 20% então assim Obrigatoriamente eu já vou ter que aumentar né quando eu for calcular o prêmio eu já V ter is mais os 20% E aí vem mais uma pergunta e e mais uma coisa
se a seguradora sugerir as medidas essas medidas que ela sugerir correrão por conta dela assim isso até para mim um pouco insensato porque vai vai me fazer com que eu não sugira Nenhuma medida né E tem uma questão Digamos que eu tenha um Pátio com diversas antenas uma das Antenas Apresentou um vício como medida de contenção tendo em vista que todam parte do mesmo projeto eu teria que fazer a inspeção em todo o restante do pátio e se toda inspeção no restante do pátio extrapolasse os 20% eu teria que dar esse custo ao próprio segurado
dizendo Olha o resto da medida de contenção fica por sua conta E se o ser gurado se recusasse a fazer eu eu poderia entender que isso é um agravamento de risco e não aceitar o risco em cancelar a pólice então assim são coisas que a gente a gente tá eh vendo agora e que obviamente a gente só vai ter as respostas eu não tenho as respostas aqui a gente vai ter as respostas eh ao longo aí dos dos próximos meses próximos anos né e e por fim né vou falar aqui um um uma uma questão
também que que chama atenção que é o artigo 93 em comparação com o artigo 70 né o artigo 70 vai dizer que a seguradora responde pelos efeitos dos sinistros caracterizados na vigência do contrato ainda que se manifestem ou perdurem após o seu término quando a gente pega o 93 que diz que não se presume a garantia do seguro a obrigação de indenizar o vício ap não aparente não declarado eh nem os seus efeitos eu então estaria no momento em que eu não aceito uma cobertura de vício então eu também estaria isenta de responder pelos efeitos
de um eventual sinistro por vício né então Eh também eh será então que o artigo 70 tá está isentando a seguradora de qualquer de qualquer efeito desse sinistro porque se trata de um efeito decorrente de um vício Não aparente também não tenho respostas né Eu tô aqui abrindo são coisas que ao ler a a a lei começa a pipocar e é obviamente assim eu estou aqui trazendo do ponto de vista de dois Seguros bem específicos de danos mas obviamente a gente vai ter que ler considerando cada um dos seguros de danos com as suas inúmeras
especificidades acho que é isso Gustavo super Obrigada Excelente mácia excelente muito boa sua explanação eh muito clara especialmente interessante por essa essa ideia de você tentar já verticalizar esses dois dispositivos né do Capítulo dos seguros de danos para algumas situações que a gente imagina que podem ser as mais próximas né como você falou é claro que ainda tem muito tempo para madurecer para testar vacacio leges depois a a prática judiciária a prática contratual e as discussões judiciárias vão esgar esses dispositivos para pra gente eh começar a a ter uma leitura mais clara e até para
saber até que ponto eles estão em absoluta Harmonia né como você colocou aí a talvez haja uma uma aparente contradição um aparente desajustamento aí entre o 93 e o e o 70 né a o 70 que tá lá no capítulo do Sinistro e o 93 nesse nosso Capítulo de cá mas enfim ah esse assunto da da do rateio eh também ele ele é curioso porque se a gente olhar um pouquinho pelo retrovisor para entender de onde saiu o rateio como foi fo que ele veio caminhando de lá para cá e em que pé ele se
encontra hoje né fazendo uma uma retrospectiva muito rápida aqui antes de passar a palavra pro Walter o rateio era uma lacuna normativa no código de 16 apesar de tá historicamente em todos os manuais de direito securitário em toda a prática contratual ele não tinha essa previsão específica isso gerou uma discussão muito grande nos tribunais essa discussão Subiu até o Supremo no final dos anos 60 69 o Supremo produziu um precedente muito conhecido no plenário da corte relatado na época pelo Ministro Amaral Santos Francisco amarol Santos um grande processualista conhecido eh nesse meio e que reconheceu
a validade da cláusula de rateio finalmente reconheceu esse acordão que pode se dizer um precedente pela pelo seu conteúdo pela sua substância não havia na época aquelas técnicas de formação de precedente como tem hoje mas é um verdadeiro precedente na sua na sua acção clássica digamos assim ele foi comentado pelo Professor Fábio cunder Comparato na revista direito Mercantil do início dos anos 70 fez longo comentário longos elogios eh enaltecendo a importância da cláusula de rateio para a a boa técnica da do contrato de seguro para o equilíbrio e a saúde Econômica da indústria securitária e
isso a partir dali começou a ter outro olhar até o momento em que que o Código Civil de 2002 absorveu né absorveu a cláusula de rateio colocando lá via de regra ela é admissível absolutamente aplicável salvo se as partes convencionarem no sentido contrário mas via de regra ela é Ela é aplicável isso em 2002 2 anos depois o projeto 555 que é origem da da Lei 1540 apareceu em 2004 já veio na contramão daquele entendimento já veio eh dizendo mais ou menos isso que já tá dizendo Hoje hoje com mais detalhes com a ideia do
infraseguro superveniente que você bem lembrou mas já anunciando ali que não se aplica o rateio salvo e as partes convencionarem que existe aí a regra proporcional devidamente pactuada então Eh então vejam a as Idas e Vindas de uma cláusula como essa para dar apenas um exemplo desses aí que você citou né e é interessante que o o ainda naquela época em que o projeto 3555 foi foi foi apareceu introduzido no Congresso o professor português moitinho de Almeida ele tem um trabalho publicado em 2009 chamado estudos de direito do seguro alguma coisa assim direito do seguro
estudos e pareceres ali ele tem um capítulo específico para comentar o 3555 e nesse ponto ele fez uma crítica ele disse que o o projeto que é a a versão quase de hoje ele estava na contramão do direito comparado ele tava desfazendo ou afastando ou desconsiderando um instituto que tem pelo menos cinco séculos Isso é o que diz o moitinho de Almeida no livro dele lá comentando o projeto 355 então assim eh perfeita a sua exposição porque você verticaliza você pensou os artigos mais sensíveis A ideia era essa né A gente tá um sobrevoo Inicial
aqui na lei eh é um ponto pé Inicial Agora que a gente a comunidade vai passar a discutir mais intensamente mas mostrando que a complexidade de um assunto como esse e o impacto que isso pode gerar na na indústria né Aí eu tinha uma pergunta que você já respondeu de forma muito clara isso traz um impacto negativo na precificação dos produtos você já respondeu não é se quiser fazer algum comentário complementar mas mas enfim foi muito muito completa a sua exposição e não tem jeito né Eh só só comentar não tem jeito eh tudo que
é muito novo ele impacta na na precificação porque de início a gente não sabe como é que é como é que o mercado vai se comportar né ou seja como é que os segurados vão se vão se comportar Então vai vai afetar acho que você tá no mudo Gustav no mudo gav tô tô tirei Então acho que feita a sua exposição muito completa acho que a gente pode passar para o Dr polido Valter se você quiser fazer algum comentário sobre esses pontos sei que você gosta muito dessa dessa temática aí do do do risco de
Engenharia e coisas adjacentes mas Fi à vontade euia que grande indagação que eu faria para você desenvolver é saber como você enxerga hoje dentro desse Capítulo do seguro de danos o subcapítulo do seguro de responsabilidade civil Então acho que é essa conexão que a gente poderia fazer agora tá com a palavra obrigado boa tarde a todos e todas Agradeço também o convite do chalim da ESA do Rio de Janeiro né prazer estar aqui com vocês realmente ouvindo a mcia falando e ela fala da experiência do dia a dia né da prática e realmente a eu
observo nesse nesse projeto que agora é lei eh ele se mistu em em em em questões que são procedimentais da seguradora de de guidelines internos de seguradora e isso é ruim é ruim Isso é uma marca negativa que realmente parece que ele foi tão detalhista em resolver situações particularizadas ou específicas como a Márcia colocou de ramo a Ramo e também ao Pretender juntar tudo isso num sem eh especificar Ramos como apenas o RC aqui dentro dos seguros de danos tá separado isso complica nós vamos ter aí muita situações aí eh de aparente contradição como ela
colocou bem apontou e nós vamos ter resolver eu só espero que tudo isso não dê margem para novos tipos de judicialização né na verdade a lei uma das promessas seria justamente ela acolher o máximo de jurisprudência possível ampliar o conteúdo do eh da do positivismo né do contrato dess seguro e no entanto pode ter criado mais situações que gerarão conflitos É uma pena que isso aconteça bom com relação ao ao capítulo aqui que foi dado incluído especificamente dos seguros de Rc isso acho que dá da importância que o ramo tem eh apresentado né no no
mundo em países mais desenvolvidos ele já apresenta há muitos anos né E aqui começa a ser enxergado dessa forma então ele tem 10 10 artigos né do do artigo 98 a a 107 e isso é bom dentro do logo num conceito geral no artigo 98 Inicial ele na verdade ele confirma já aquele entendimento eh jurisprudencial muito focado inclusive naquele enunciado 544 do Conselho eh de Justiça Federal né em que o o seguro de Rc eh tem uma dupla garantia né ele garante em primeiro plano o o interesse patrimonial do próprio segurado quer se manter em
den diante da obri ação que surge por um dano que ele causar outrem e ao mesmo tempo oferece uma garantia de indenização segurado dentro daquele conceito que os europeus chamam muito de eh Dever ou obrigação social do seguro dir RC justamente vivemos numa sociedade de risco hedonista Consumista e nós trocamos Então nada mais do que monetizar o risco e [Música] pulverizá-las 80 Quando Ele propôs aí o giro conceitual né de de ato ilícito eh para dano Injusto né justamente com essa proposta de monetizar e incrementar os seguros que infelizmente não aconteceu ainda não aconteceu isso
ainda mas agora são meios e também a reforma que se propõe no do Código Civil a matéria de responsabilidade então ela dá um salto aí conceitual como os próprio eh eh profissionais né do comitê eh colocou colocaram eh que há 100 anos basicamente nós não mexemos nos conitos de responsabilidade civil e é uns 50 anos eh aspecto legal então Eh Nós temos tudo por fazer tudo por modernizar bom essa questão parece-me eh que não gera muito problema logo no no capítulo primeiro do 98 aí já é um assim como as questões que Márcia trouxe trago
aqui também na rc que já é uma questão puramente interna de de de de subscrição de seguradora então ele trouxe ele determinou os gatilhos que eh disparam né o o mecanismo indenizatório das diferentes apólices de seguro dir RC e elencou três né o a o gatilho da ocorrência do sinistro ou par Pólis da base de ocorrência o gatilho da manifestação do dano que seria a pólice da manifestação do primeira descoberta que é um é um gatilho muito utilizado em seguros de eh danos ambientais principalmente e o da imputação drc o que a gente interpreta aí
a naquela situação diante de um fato de que alguém Alega uma responsabilidade eh no caso do segurado né que seria a nossa pólice aí de reclamações ou climm como a gente conhece aqui nós já temos problema que a lei vai como ela determinou é taxativo só pode ser esses três modelos nós temos outros né então por exemplo a própria pólice de reclamação Ela já tem desdobramento ela tem reclamação com notificação de Fat circunstâncias não está na lei então repito a lei ao entrar em aspectos do dia a dia de subscrição mais administrativo de política de
subscrição da seguradora ela acaba prejudicando E cria problema eu não sei responder isso hoje se é taxativo e as seguradoras brasileiras vão ter que utilizar um desses três Eh gatilhos Ou pode haver desdobramento eu vi muito ouvi muito no painel anterior o pessoal fala falando assim ah a regulamentação tal a regulamentação não pode mudar a lei né então e inclusive essa é uma preocupação muito grande a partir do projeto vem a regulamentação E sabe-se lá o que se pretende fazer a mas repetindo a regulamentação tem a lei como limite ela não pode inventar ela não
pode legis l em cima até porque uma das grandes motes da da desse projeto de lei sempre foi né no sentido de que a como o código civil não não atinge toda a a matéria de contrato de seguro a a SUSEP acaba legislando administrativamente então agora eh essa mesma crítica que se fazia não pode ser utilizada a a favor de uma regulamentação que extrapole a lei aí a a a 15.040 não é outro eh ponto aí que também é de subscrição e a Lei não deveria tratar está no no parágrafo sego ainda do 98 com
relação aos gastos de Defesa do segurado então com um limite específico ora no mundo inteiro Isso é uma questão comercial de seguradora Então ela oferece garantia dos custos da da Defesa ora incluído no no limite da pólice ora separado né mas não não é uma imposição legal agora aqui no Brasil a lei determinou Então vamos ver o comportamento espero também que a a as seguradoras não sejam fechadas a ponto de oferecer limites ínfimos né se a ideia foi justamente de que os os custos judiciais poderiam ser tão altos a ponto de não sobrar limite para
indenização propriamente dita aqui pode ser a mesma coisa se a seguradora falar ah eu te dou 1% 2 5 10% do limite da cobertura básica isso não vai resolver nada né o segurado vai ser na verdade prejudicado ele vai ter eh menos eh garantia do dos custos da defesa da indenização E então seguro mal feito o infraseguro não é a lei que resolve essa a minha opinião não é então se o segurado brasileiro não tem consciência quer fazer seguro de Rc de alto por exemplo como é comum no Brasil fazer um seguro de R 100.000
é totalmente fora da realidade hoje né Hoje nós temos a ao dirigirmos saímos na rua com o nosso carro nós temos carro do lado de 1,5 milhão ou mais né de valor então um seguro de r$ 1.000 Não é nada não é nada e de r$ 1 100.000 se é o limite máximo quanto vai ser o limite paraas custas eh de defesa de segurado r$ 500 r$ 2000 então é uma situação que não deveria estar na lei eh [Música] o Capítulo 100 o capítulo tô com um capítulo na cabeça o artigo 100 diz que não
pode não pode pactuar diretamente com o prejudicado o segurado isso Basicamente já é assim né já tem essa determinação no código civil aqui não não muda embora a gente vai ver mais para frente tem outros artigos que voltam a esse tema eh no 101 quando a pretensão do prejudicado for exercida exclusivamente contra o segurado ou seja ou ou por uma ação judicial diretamente contra o segurado ou uma reclamação administrativa contra ele é obrigado obviamente a eh cientificar né não gosto muito dessa palavra a seguradora né né que pode participar também do do da da ação
do processo aí como lit cons sóo Eh que que eu posso dizer aqui e e fica bem claro pelo menos aí isso achei positivo que havendo esse chamamento do segurado ao processo tal isso não não significa que a seguradora também vai ser eh solidária né a responsabilidade civil nos tribunais brasileiros seguro e DC acaba sendo muito eh confundido dentro aí do princípio da indenização integral o juiz que não tem Cultura em seguro que nós nenhum temos nós não temos seguro nas nossas faculdades ainda de graduação nãoé não é só em direito mas também em administração
e economia nós não temos essa é uma falha muito grande no nosso país eh tendem a tornar v a seguradora como solidária do segurado e não é não é a responsabilidade civil do segurado é integral é Ampla além dos limites e da pólice de seguro ou da seguradora é limitada tem franquia tem riscos cobertos tem riscos excluídos então a lei nesse ponto clarificou o no artigo 102 eh [Música] ele complementa né quando é a ação a reclamação eh voltada diretamente contra a seguradora eh ela é obrigada a chamar o segurado Emes consórcio passivo também dada
essa situação o projeto original não previa esse tipo de coisa isso eh não passou aquela ideia lá a até porque inclusive o Gustavo um dos grandes Mestres desse tema da ação direta do do do terceiro contra asseguradora eh Eu particularmente tenho lá algumas limitações até pela falta de Cultura de seguro ainda no país e também dos magistrados então eu receio um pouquinho o terceiro e direto eh reclamar o através da o seguro sem a participação da seguradora o 105 informar sobre existência do seguro aos terceiros Esse é um outro ponto novo né então determina a
segurado que ele tem que anunciar da maior forma possível os detalhes do da apólice contratada confesso que eu não sei avaliar isso ainda só sei que no passado era justamente ao contr Claro era proibido né e a a revelação da existência do seguro que as seguradoras achavam que eh ampliaria a exposição delas inclusive eh nesse sentido Acho que nem nem muito ao mar nem muito à terra né o 106 os a seguradora pode transacionar com terceiros salvo eh são em contrário quer dizer aó pode dispor em contrário não implicando o reconhecimento da responsabilidade civil do
segurado eu acho sempre muito perigoso a seguradora interferir com o terceiro direto ind detrimento do do segurado o segurado para mim é o rei ele é o ele que conduz principalmente alguns aspectos como seguro de Rc profissional eh numa ação judicial pode estar em jogo a a a própria honra profissional dele a então a seguradora não pode ter a prerrogativa de chegar vou transacionar direto com o terceiro promover um acordo e tal não muitas vezes o segurado ele quer sim ter uma sentença até para inocentá-lo porque está em jogo a reputação profissional dele então a
seg o segurar a seguradora no meu conceito não não deve não pode nunca transacionar com o terceiro prejudicado sem o Ok sem a anuência do segurado que mais o 107 também é uma regra administrativa né que diz lá que havendo pluralidade de terceiros no caso de de um Sinistro né que atinja eh várias pessoas ou várias empresas ao mesmo tempo isso é comum acontecer nos diversos seguros de responsabilidade civil esgota a responsabilidade da seguradora se ela pagar um ou mais segurados eh Eu só achei estranho aqui o final do artigo 107 sempre que ela ignorar
a existência dos demais terceiros reclamantes Então e se ela não ignorar o que que ela tem que fazer ela tem quear pegar aquele montante dar um pouquinho para cada um embora não preencha a cota de nenhum então é é uma regra em branco aí né Eh que a gente não sabe na prática como isso vai eh funcionar sobre a o os seguros drc o capítulo drc são esses pontos aí que eu entendi mais cruciais o Gustavo Maravilha Walter obrigado acho que você fez outro sobrevoo aí nesse capítulo que é de fato extremamente importante né pra
lei de contrato de seguro e muito útil também na prática Porque como você falou a gente tá aí no universo de terceiros né saindo do dos dois polos da estrutura bipolar e abrindo o leque para terceiros e e esse capítulo de fato ele traz uma série de de coisas mais complexas porque ele ele com o direito processual né O que é próprio de um dessa dessa disciplina em qualquer lugar do mundo até mesmo naquele naqueles poucos artigos do Código Civil havia ali regrinhas de processo que precisam estar conectadas ali para atender determinadas necessidades específicas do
direito material né e por isso que esse aqui tem isso aí como você bem apontou Ah só para fazer dois comentários bem rápidos na no 101 parágrafo único que que fala da do chamamento da seguradora de fato aqui existe uma amarração Zinha pedagógica que foi para lembrar como você colocou lembrar que isso não pode ter uma responsabilidade solidária né E esse era um problema que apareceu fora do código Defesa do Consumidor onde já se estabelece lá a relação eh a o chamamento da seguradora sendo que limitado à importância segurada mesmo das relações de consumo com
mais razão ainda nas relações de de as relações eh civis e paritárias enfim eh fora do âmbito do Consumidor então aqui ficou um lembrete esse lembrete é especificamente para o STJ que redigiu a súmula 537 mexendo na denunciação da lid e colocando ali a possibilidade de Condenação direta e solidária da seguradora aquela transformação operada na denunciação até que OK ela vinha se apresent ao longo do tempo essa relação direta vinha se firmando cada vez mais puxando o denunciado ali de para a linha de frente né a seguradora que estava na denunciação para a linha de
frente ela pode ser condenada ela pode ser executada Ok mas não solidariamente e o e a súmula 537 colocou sem saber de onde saiu essa solidariedade os acordon fala que é uma solidariedade decorrente da relação processual mas não ficou muito bem explicado isso solidariedade vem de lei né e não do processo Então esse é um recado para 537 chama-se para o polo passivo vira lcó como você lembrou mas essa condenação não pode ser solidária eh Talvez seja aí um ponto positivo aí pedagógico para isso e o outro do da ação direta também tentou se acomodar
ali basicamente a súmula 529 que é admitir ação direta desde que condicionada a presença do segurado ao lado da seguradora pode acionar a seguradora desde que você também faça eh chamar o segurado ou a seguradora o chame enfim chamamento do segurado mas que estejam os dois presentes para que ele possa responder a respeito dessas imputações de responsabilidade que giram em torno dele até às vezes muitas vezes com reflexos criminais né então ficou aí meio que acomodado essa essa essas duas acomodadas as duas súmulas para trazer a jurisprudência para dentro do capítulo Mas de fato é
muito rico vai trazer muita discussão tem coisas novas como você apontou essa questão da gestão de interesses plurais né quando há um sinistro de muitas vítimas e os recursos são escassos Então essa é uma questão mais operacional de gestão como você falou que vai demandar aí uma uma experiência muito interessante ainda pelos anos que virão Então pessoal vamos vamos passar pro pro terceiro ponto aqui e eu chamo a d luí Petersen para que ela dê sequência nesses minutos finais que temos aqui basicamente 10 minutos pra gente atender a nossa o nosso cronograma e luí praticamente
para você assim eh você que tá com esse assunto da boa fé objetiva muito fresco na cabeça da sua tese ainda em fase de divulgação lançamento você identifica algum alguns pontos sensíveis de Equilíbrio ou desequilíbrio da Lei 1540 nesse capítulo específico do seguro de danos era essa a nossa indagação para você obrigado fica à vontade bom Eh Gustavo muito obrigada eh primeiramente eu gostaria de cumprimentar todos eh cumprimentar o Gustavo agradecer pela oportunidade de estar participando eh no evento eh debatendo né então com os colegas sobre a nova lei do contrato de Seguro eh que
vai trazer muitos desafios ao mercado aos operadores do direito na sua interpretação eh então cumprimentando a Márcia tacura que me antecedeu a o Walter colido parabenizando pelas falas e um agradecimento especial também ao Renato chalfin pelo convite eh que me eh que me fez eh Então como como o Gustavo adiantou eh a exposição que eu que eu preparei para hoje ela gira em torno da do tema da boa fé eh na nova lei do contrato seguro né com enfoque nos seguros de danos Quais são as alterações eh promovidas pela lei que nós podemos identificar nesse
aspecto em que medida que elas vão repercutir eh no seguros de danos eh eu gostaria de dividir a a a fala em duas partes né uma primeira parte mais geral e depois entrando Mais especificamente eh nas Exposições eh algumas Exposições que eu eh destaquei Ok eh sobre sobre o tema eh mas inicialmente trazer Não não nunca é demais relembrar eh que a boa fé ela ela é um tema onipresente na disciplina do contrato de seguro tanto nas suas concepção subjetiva como estado de fato contraposto a mafé ou ao dolo como na sua concepção objetiva como
princípio como Norma prescritiva de condutas e ela eh se faz presente eh nas diferentes tradições jurídicas e no sistema brasileiro eh já se fazia presente eh desse modo no código civil eh de 2002 eh havia também a previsão da da exigência de boa fé de mais estrita boa fé no código civil de 16 e nesse aspecto então eh a não não eh a a a a lei do contrato seguro a nova lei ela não é diferente ela ela justamente ela eh prevê no artigo 56 eh no seu artigo 56 que o contrato de seguro deve
ser interpretado e executado segundo a boa fé eh e estendendo inclusive esse dver de boa fé não apenas as partes mas também a aqueles que De algum modo possam intervir no contrato como o corretor de seguros o Regulador do Sinistro e o faz no artigo 37 então Eh com destaque aqui que os deveres do Regulador do sinistro são especificados eh um capítulo relativo à regulação do sinistro dever de probidade de informação e eh ainda eh eh nessa nesse ponto mais introdutório eh o que que justifica esse lugar de destaque da boa fé na disciplina do
contrato de Seguro eh a especial relação de confiança que se estabelece no contrato de seguro entre segurado e segurador eh que um depende do comportamento honesto Leal do outro para própria eh execução do contrato então há aqui uma relação de interdependência eh e essa relação ela decorre especialmente do fato de que a satisfação do interesse de um do segurado ou do segurador depende da do comportamento honesto Leal do outro eh então vejam só para exemplificar o segurado é o titular do interesse Garantido e ele é o gestor do Risco em concreto então ele detém regr
conhecimento de informações de que o segurador precisa para precificar o o seguro ou eh eh ele detém o controle do Estado de risco eh da das circunstâncias que possam agravar esse risco ou diminuir eh a sua intensidade então cria uma posição de dependência do segurador em relação ao comportamento honesto do segurado eh nessa gestão do Risco e o o contrário também é verdadeiro o segurador Ele é especialista na atividade de seguros então ele detém conhecimento técnico especializado do conteúdo da garantia que é uma informação que o segurado precisa para formar o seu conhecimento seu convencimento
para consentir para Celebrar o contrato e da mesma forma a gente pode pensar no poder de direção que o segurador detém sobre a regulação do sinistro que é da maior relevância para ação da do próprio interesse que o segurado tem na garantia né na no recebimento da indenização securitária então a boa fé ela ela ela é uma característica intrínseca desse contrato seguro e e e por isso que a a a boa fé ela se coloca nas legislações contemporâneas eh do contrato de seguro como cono um conceito Central na na na disciplina desse contrato e e
a a a a lei do contrato seguro ela segue essa tendência a a a boa fé na nova lei ela fundamenta todo um sistema normativo de tutela da confiança seja das expectativas legítimas do segurado seja das expectativas legítimas do segurador eh e quais são as as principais características desse modelo legislativo contemporâneo no qual a a lei do contrato de seguro se insere articula as dimensões objetiva e subjetiva da boa fé ou seja a boa fé como princípio ou Norma prescritiva de condutas e a boa fé como estado subjetivo contraposto a uma fé refletem a transição
conceitual da boa fé no contrato de seguro de uma boa fé preponderantemente subjetiva para uma boa fé preponderantemente objetiva e aqui influ influenciada pelo desenvolvimento do princípio geral da boa fé que se reconhece os contratos e também se caracteriza pela expansão da boa fé para âmbitos eh Nos quais ela tradicionalmente não operava no seguro a boa fela ganha Novos Campos de concreção e e o exemplo eh eh eh mais claro desse aspecto É é na nova lei do contrato segura é o capítulo relativo à regulação do sinistro eh então e complementando é um modelo em
que a boa fé ela assume eh caráter recíproco mas com essa essa reciprocidade ela ela ela ela é objeto de manifestações mais concretas ela e aqui se encontra então um um um um equilíbrio uma boa fé que ela ela tá orientada ao equilíbrio das posições jurídicas ora tutelando a posição jurídica do segurado ora tutelando a posição dos jurídica do segurador então digamos assim essas são as diretrizes Gerais que a gente pode eh eh identificar eh no no nesse sistema eh eh é que a a a a nova lei do contrato seguro ela ela prevê no
tocante a a a a boa fé a incidência da boa fé e a gente pode observar também as funções eh típicas eh na nova lei do contrato seguro que são desempenhadas pela boa fé no contrato seguro então é em primeiro lugar a função eh sancionatória a boa fé ela fundamenta a sanção a ma fé ela ela fundamenta a sanção a fraude então eh eh tanto do segurado como do segurador eh e aqui especialmente eh com a consequência no caso do segurado de perda do direito a garantia eh de pagamento do prêmio eh e também eh
eh trazendo como novidade o a obrigação do segurado de ressarcir as eh eventuais despesas incorridas pelo segurador e a fraude do do segurador ador eh de outro lado ela em regra é objeto de eh sanção pela obrigação de pagamento em dobro do premo a e uma das novidades aqui nesse aspecto da nova lei é justamente que temos um artigo que trata da provocação dolosa do sinistro Eh que que estabelece então que a provocação dolosa do sinistro eh leva a perda do direito à indenização assim como a reclamação eh fraudulenta do sinistro eh bom também nós
encontramos a a boa fé desempenhando a a função eh fundamentando deveres anexos de Conduta do segurado ou do segurador e esses deveres eles podem ser agrupados eh em dois eh principais grupos deveres de informação em relação ao objeto da garantia e os deveres de gestão ética do objeto da garantia e do sinistro eh em relação aos deveres de informação a gente tem eh tanto aqueles deveres tradicionais como a declaração inicial do Risco o dever do segurado de comunicar o agravamento do Risco mas também eh eh algumas novidades como o próprio dever de comunicar a expectativa
eh desse Ministro uma particularidade que se mantém o regime anterior eh no sentido de que a a as consequências jurídicas do descumprimento desses deveres do segurado variam conforme o grau de censurabilidade da conduta conforme o segurado temha atuado de má fé com dolo ou com mera culpa e e de outro lado também temos aqui eh a novidade de a a previsão do dever do segurador de informar ao segurado previamente a celebração do contrato sobre o conteúdo sobre o conteúdo da garantia eh eh e também Entrando nos deveres de gestão ética do objeto da garantia a
o dever do segurado de não agravar intencionalmente o risco de adotar as medidas eh de necessárias eh para evitar o sinistro ou minorar o seus efeitos então o dever de mitigação do dano ou mesmo de prevenção do dano eh e os deveres do segurador por exemplo relacionados à adequada tiva regulação sinistra então Eh aqui é um Panorama geral eh também a a função hermenêutica né a boa fé como critério de interpretação do contrato e a função eh limitativa em que a boa fé limita o exercício de direitos subjetivos posições jurídicas então um exemplo típico eh
que já estava presente na no regime anterior e agora eh também na nova lei é a vedação a garantia de atos intencionais do segurado eh e também eh a a própria eh eh vedação à garantia de interesses que se revelem contrários à moral ou a ordem pública então por exemplo a a no caso do artigo 10 parágrafo único eh em que há a a vedação né estabelecendo que serão nulas as garantias de interesses patrimoniais relativos aos valores de de multas e outras penalidades aplicadas em em virtude de Atos cometidos pessoalmente pelo segurado que caracteriza ilícito
penal Então essa é uma uma novidade bom e a gente poderia aqui ficar eh né trazendo inúmeros eh eh exemplos de de manifestações da boa fé eh nesse contrato nesse na nova lei no contrato Seguro eh no Exercício nessas funções eh tradicionais e daí aqui eu pincelei rapidamente algumas novidades que relativas à formação do contrato a boa fé na execução do Contrato ou mesmo na fase eh pós contratual e com com que terão repercussão eh Especialmente nos seguros de dano eh o primeiro aspecto que eu gostaria de destacar é que eh dis respeito à extensão
do dever de informação do segurado dever de declaração inicial do Risco adota então a nova lei o regime do questionário na declaração Inicial e o regime então que o dever de declaração do segurado ele é um dever de resposta de responder ao que foi perguntado pelo segurado eh pelo segurador eh de modo que não preste informações falsas nem omita as circunstâncias e e Então nesse regime eh eh o ônus de Identificar qual é a formação relevante que deve ser informada é do do segurador eh e e e e a aqui eh eh eh segue a
tendência no direito comparado né cito aqui o caso do direito alemão a reforma de 2018 que que consagrou então o modelo do questionário que se contrapõe a Aquele modelo ao regime da declaração espontânea né que é aquele segundo a qual segundo a qual cabe ao segurado apreciar essa circunstâncias do Risco e decidir Quais que devem ser informadas ao segurador o ônus eh é do segurar Então esse essa essa essa opção Legislativa que no que no código eh eh eh 2002 o artigo 766 não não não estabelecia de forma clara qual era o regime aplicável Eh
agora essa opção ela parece responder a a de forma mais adequada às necessidades da contratação do seguro de forma massificada e a a a proteção eh do Consumidor eh o ainda gostaria de destacar em relação ao dever de informação do segurado eh que ele Eh agora Abarca não apenas o que o segurado saiba mas também o que ele deveria saber de acordo com as regras Ordinárias do conhecimento então aqui há há um há uma ampliação da extensão desse dever e e e e que não basta mais a ignorância do fato o desconhecimento do fato para
que o segur segurado não tenha esse dever para de informar essa circunstância eh se exige que uma que a ignorância desse fato seja expus seja uma ausência de conhecimento não culposo de modo que se imponha aqui ao segurado certos deveres de cuidado de ele não pode atuar eh de forma negligente né uma posição eh de alguma forma ativa eh eh eh no segurado e e e na definição do que do do do que seja né o aquilo que o segurado deveria saber assume relevância como forme a própria eh eh redação da norma as regras da
experiência aquilo que ordinariamente acontece e e a e as regras de experiência que Lembrando que fundamenta presunções então a partir das regras de experiência é possível o estabelecimento de presunções eh bom e já aqui a última aspecto também relativo ao dever de declaração inicial do risco é que aqui então o dever o segurador tem um dever de orientar o segurado para que cumpra esse dever eh como esse esse dever deve ser cumprido pelo segurado de forma adequada ele deve nas palavras do artigo 46 eh o segurador deve informar a segurado Quais são as informações relevantes
que ele deve prestar e esclarecer as as consequências do descumprimento desse dever bom E aqui já já para finalizar entrando na nos aspectos eh eh eh que são por assim dizer novidades relativos à execução do contrato de seguro mas sem sem adentrar eh de forma mais aprofundada nas nas questões relativas à regulação do sinistro que que foram objeto do painel anterior eu gostaria de destacar dois aspectos o dever segurado de comunicar a expectativa de sinistro então Eh que é uma novidade prevista no artigo 66 inciso do eh então que vai dizer né automar ciência do
sinistro ou da eminência do seu acontecimento o segurado é obrigado a avisar prontamente a seguradora então aqui o desafio que se coloca ao intérprete é delimitar o que seja essa expectativa de sinistro como uma situação que não se confunde com que se coloca não se confunde se coloca entre o agravamento do Risco e a e o sinistro propriamente dito então não não não vai se confundir com a mera probabilidade de sinistro mas eh eh ao contrário ela se caracteriza quando há iminência de sinistro e particularmente naquelas situações em que é não é possível ou eh
é muito improvável que a a a a cadeia casal causal que está em curso e está a levar à ocorrência do sinistro ela seja revertida se não houver uma imediata intervenção com a adoção de medidas de salvamento ou contenção medidas de prevenção eh salvamento ou contenção e também eu gostaria de destacar o dever do segurador de realizar antes da conclusão da regulação e da liquidação do sinistro adiantamentos da indenização securitária Então o que está previsto no artigo 77 parágrafo único que vai assumir uma Norma que vai assumir relevância no seguro de danos especialmente no no
nos casos em que eh H urgência por parte do segurado no recebimento da indenização e que a demora eh desse recebimento pode causar um dano o segurado não pode aguardar o prazo regular que o segurador tem de 30 dias para regulação do Sinistro e mais 30 dias para pagamento então eh eh eh quando há essa necessidade para preservação do interesse útil do segurado e e claro né conforme os termos da Norma há uma prévia convicção sobre o cabimento dessa indenização e e e por fim duas as duas Exposições especiais eh que prevêem o dever de
colaboração do segurado no seguro de danos que é o o o artigo 100 que trata do dever de colaboração do segurado no seguro de responsabilidade civil então aqui uma completa novidade que que segue assim algumas a tendência no direito comparado Especialmente na na jurisprudência eh a gente percebe esse essa exigência por parte do segurado no seguro de responsabilidade civil dessa cooperação então a redação do artigo 100 eh o responsável garantido pelo Seguro ou seja o segurado que não colaborar com a seguradora ou praticar atos em detrimento dela responderá pelos prejuízos a que der causa cabendo-lhe
Então quais são como é que se manifesta esse dever de colaboração primeiro informar prontamente a seguradora das Comunicações recebidas que possam gerar reclamação futura dois fornecer os documentos e outros elementos a que tiver acesso e que lhe forem solicitados pelo segurador três comparecer aos atos processuais para as quais for intimado e abster-se por fim de de agir em detrimento dos direitos e pretensões da seguradora então é um dever que que pode se manifestar inclusive após o término do contrato cujo o o o efeito descumprimento é o dever de indenizar os prejuízos causados ao segurador eh
e e o de outro lado o a previsão do artigo 101 eh eh exigindo perdão a a previsão do artigo 94 que vai exigir então do segurado um dever de colaboração nos casos de subrogação do segurador quando o segurador paga a indenização eh ao segurado ele subroga eh nos direitos segurado contra o causador do dano então Eh um a obrigação segundo o parágrafo eh segundo do artigo 94 de colaborar com o segurador no Exercício dos direitos eh derivados dessa subrogação respondendo também pelos prejuízos que possa dar causa ao segurador e uma pista digamos assim do
que seriam essas condutas podem ser encontradas no próprio eh artigo 100 Eh que que acabamos de ler então Eh aqui eh por por um a partir de uma interpretação sistemática eh do da lei do contrato de seguro Bom enfim o meu tempo já se esgotou eh serão essas as as minhas principais observações eh sobre o tema e pelo que eu agradeço e passo a palavra eh pro Gustavo obrigado luí eu acho que agora a gente já encerrou o nosso sobrevoo né É uma pena que o tempo é muito limitado mas muito clara a sua exposição
e de fato interessante esse corte transversal que a boa fé traz não só no contrato seguro em todo o direito privado né contrato seguro Desde da fase pré-contratual até a pós-contratual como você lembrou obrigado pela pela inserção desse assunto tão importante aqui na na lei vai ser muito discutido ainda nos próximos anos e só tenho Ager a vocês viu Walter Márcia luí o Renato mais uma vez eu acho que foi cumprimos a nossa missão aqui do painel e com certeza haverá muitos outros eventos e encontros parecidos como esse pra gente desenvolver Eh esses temas Então
pessoal obrigado um abraço a todos e até a próxima não começou ainda temos um pequeno delay aí da Natural mas eu eu te faço um sinal acho mais seguro perfeito e iniciou iniciou perfeito vamos lá então Olá um grande prazer estar aqui fazendo parte deste painel dest evento da ESA eh painel sobre seguro sobre a vida e integridade física gostaria de inicialmente Agradecer o convite do Renato chalfin dizer que é realmente uma honra estar aqui hoje e eh conto aqui com a presença da dra baros que é gerente jurídico na seguros de vida a d
Fernanda Blanco herb que jurídica riscos e comp Seguros geral e Dr Pedro Ivo Melo que é cofundador do escritório Rafael Miranda Melo Raposo Barbosa advogados professor da ESA e membro do ibds o nosso a gente dividiu aqui internamente a divisão dos trabalhos de forz um e vamos fazer três rodadas de perguntas e respostas bastante objetivas aí a cada um dos nossos expositores e a primeira rodada de perguntas eh procuramos aqui Talvez endereçar os temas mais polêmicos que envolvem eh o âmbito dos contratos de seguro de vida Algo mais controverso algo que vai gerar um impacto
maior no mercado talvez aí os seguros de vida e também os seguros qualificados com grandes riscos serão as duas modalidades aí classificações de seguros mais impactadas houve uma mudança bastante considerável aí no ordenamento brasileiro e o primeiro aspecto que eu gostaria de iniciar ouvindo a d Fernanda é sobre a carência e a declaração inicial do Risco Quando analisamos ali os artigos 118 Parágrafo 4 e 119 eh percebemos que no final do dia a seguradora vai ter que escolher ou vai Via carência ou esquece de carência e eventualmente Pode alegar a doença pré-existente mesmo assim se
houver lá uma E aí a lei é cheia de adjetivos né fala que desde questionado claramente omita voluntariamente Porque que na prática a gente sabe que muito dificilmente Será aplicado então assim eh queria ouvi-la Fernanda e depois passar a palavra nessa ordem Clarissa e Pedro Ivo no prazo de 5 minutos para cada um de vocês Muito obrigado obrigada Thiago só antes de responder a tua pergunta agradecer rapidamente aqui dado do curto tempo que a gente tem ao meu colega o Dr Renato chalfin pelo ótimo convite pela oportunidade da gente est discutindo esse tema On Time
A lei foi publicada ontem e a gente ter tido a felicidade né de de agendar esse encontro eh numa numa data tão próxima da da publicação da Norma realmente foi muito interessante respondendo a tua pergunta só antes de entrar no parágrafo quarto acho que vale a gente falar um pouquinho que realmente o Instituto da carência ele foi um instituto que foi bastante alterado nessa lei eh a gente tinha uma previsão muito simples no código tinha não temos ainda porque o código civil ainda tá em vigor mas a previsão que a gente tem no código civil
ela é Ela bastante simplória eh admitindo de forma bem objetiva a cláusula de carência nos contratos de seguro É lógico que a gente já enfrenta né as modulações que o poder judiciário aplica na aplicação dessa cláusula por vezes à luz do Código de Defesa do Consumidor ou às vezes pela falta de clareza em um contrato ou outro mas de forma eh bastante objetiva estava posto eh a lei ela trata trazendo algumas inovações não só essa que a gente vai abordar aqui mas é só para destacar algumas que são bastante relevantes limitação do prazo de carência
até o máximo da metade do prazo de vigência do contrato Foi uma mudança que a gente não tinha uma previsão de limite de carência eh um uma outra mudança que duas assim que eu vejo além dessa que a gente vai falar muito importante que a primeira a SUSEP o cnsp vão ter que se manifestar irregular é a questão da impossibilidade da carência nas renovações o que inclui Inclusive a renovação que é feita em outra seguradora Esse é um ponto que eh a gente vai precisar de regulamentação infralegal dizendo como como isso S opera como uma
seguradora Vai admitir um período de carência que foi coberto em outra con gênera então Esse é um ponto que vai ser realmente necessário a meu ver eh alguma regulamentação esclarecendo como é que isso vai se dar de ordem prática eh e por fim eh esse eu acho que é tem a ver com o ponto já entrando na tua pergunta que é a questão relacionada à ocorrência do sinistro em fase de de de carência né no prazo da carência quando você tiver ocorrência do sinistro as seguradoras terão que devolver o prêmio ou a reserva técnica então
na opção que a seguradora fizer eh de ter um produto em que ela opte por ter a carência porque aí já respondeu a tua pergunta as seguradoras vão ter que voltar para as pranchetas e vão ter que fazer exercício sobre o seu produto escolhendo se eles vão naquele produto ter uma subscrição baseada em carência ou baseada em questionário eh de declaração de informações sobre a saúde do segurado a coexistência entre carência e declaração de saúde não não vai mais ser admitida então dito isso quando um segurador optar pela carência ele tem que est ciente de
que o sinistro corrido durante a carência importará na devolução do prêmio da reserva técnica eh Então esse ponto foi um ponto bastante eh discutido por nós no mercado durante todo esse processo legislativo porque ele é realmente uma mudança eh a opção pela pelo questionário é e entrando já no artigo 119 que fala sobre a a gente ter que questionar muito claramente a missão voluntária eu só alerto que a gente tem que ler esses artigos juntamente com os artigos da parte geral só para relembrar até foi bastante oportuno o nosso painel tá sendo logo após a
fala da Dra Luisa Petersen Porque ela foi muito precisa na na fala dela eh trazendo esses artigos que eu ia mencionar aqui é que a gente precisa ter também essa leitura de que essa clareza a gente também tem lá na parte geral deixando de forma bastante Clara que a posição do segurado no que se refere a prestação de informações ela é uma posição privilegiada em relação ao segurador então o segurador continua precisando de dependendo de um comportamento honesto do segurado porque senão o contrato de seguro ele não se sustenta então Eh cumprindo aqui o acho
que o prazo de 5 minutos que que a gente eh tem para falar eu só faço esse Alerta assim que a leitura do artigo 119 do artigo eh 119 ela precisa ser lida juntamente com os artigos 44 e seguintes que falam sobre o questionário que a seguradora submete ao segurado então eh acho que a gente vai ter que ter uma acomodação eh especialmente com relação à súmula 609 do STJ que só para concluir acho que a aí fazendo uma crítica construtiva que a lei acho que perdeu-se uma oportunidade de resolver a questão relacionada aos exames
prévios trazidas pela pela súmula 609 de forma bastante objetiva de que quando você eh seguradora não aplica não exige exames prévios você está eh vedado de fazer uma negativa por pré-existência salvo se comprovar da mafé e a gente vai ter que ter uma acomodação certamente dessa súmula visavis principalmente os artigos 44 e seguintes então Eh tentando a responder de forma mais objetiva a tua pergunta acho que essa era o que eu tinha para colocar inicialmente perfeito Fernanda já passo a palavra paraa Clarissa por favor vamos lá bom Boa tarde a todos também queria fazer um
agradecimento inicial a você thgo ao Renato chalfin ao convite aos panelistas que estão aqui ao meu lado obrigada muito bom a gente tá de fato como Fernanda disse nesse momento né a acabou de ser publicada embora a gente já venha debatendo sobre ela há tanto tempo mas a gente tá de fato aqui no Marco tão importante discutindo um tema tão sensível pra sociedade pro sor de seguros então agradeço muito por essa oportunidade tá fazendo couro aí com os pontos que Fernanda trouxe eu acho que Sem dúvida nenhuma olhar pro artigo 119 nos faz pensar na
necessidade de algumas recomendações infralegais que o c precisará pensar para queo se acomode né Mas penso também Fernanda na questão da judicialização né você trouxe aí a súmula 609 mas eu penso também na aplicação da Lei e aí especialmente desse artigo eh versus as situações atuais então por exemplo a gente tem contratos que estão vigentes hoje do qual Nós não precisamos tomar essa decisão entre carena e pré-existência né E pode haver certamente haverá um sinistro já na vicia da futura lei né em que talvez a a gente precisa se deparar com essa questão né o
contrato firmado sobre a via de uma lei eh eh diferente e uma PR sendo discutida depois na Vera de uma nova lei como é que a gente faz a limitação desses Marcos temporais né O que que prevalece né E aí a gente pensa também que o judiciário costumeiramente demora um tempo para consolidar certos entendimentos iso é natural né Foi assim com o código civil por exemplo a gente demorou anos para solidar entender certas interpretações né Então como que a gente vai acomodar esse tipo de discussão né daqui para frente qual tipo de incerteza a gente
vai ter para aplicar esses entendimentos né à luz da nova lei e os contratos que estão firmados atualmente Então me parece de fato que as regras P estar muito Claras Desde já eu acho que você trouxe um ponto muito importante Fernando tudo isso at muito bem estabelecido Nas condições gerais nas apólices né Em que momento haverá a car como event haverá pré-existência para que a gente não tente minimizar ao máximo esse tipo de discussão no futuro e a se acomode da melhor forma como melhor entendimento né para que a gente tenha de fato mais transparência
e mais equilíbrio né na aplicação da Lei e no equilíbrio que a lei vem buscando aí com as práticas inclusive de subscrição que vão ser geramente afetadas quando a gente fala entre decidir por uma coisa ou outra né ou carência ou pré-existência pensando que na verdade a aação do Risco ela compõe diversos fatores né fatores técnicos muito relevantes políticas robustas das companhias políticas de resseguro né então a gente precisa tomar uma decisão muito importante que envolve aspectos técnicos e médicos e que não são tão simples assim às vezes na hora de se decidir por uma
coisa ou outra e depois de decidir que lei será aplicada Aquele caso concreto então deixa aqui essa reflexão thgo e passando aí a bola pro Pedro por favor Pedro nos complemente aqui obrigado boa tarde inicialmente também Agradecer o convite do Renato e do Tiago para participação aqui nesse painel na presença da Clarissa e da Fernanda executivas importantes muita experiência no mercado agradecer também ao Ilan né que sempre nos prestigia É sempre um prazer poder falar com com pessoas que T tamanho conhecimento do mercado seguros da prá E especialmente diante desse momento né em que promulgada
A Lei e de seguro já tramitando mais de de 20 anos aí quase né no Congresso Então acho que agora é um momento realmente um Marco histórico né do do mercado brasileiro com influência Sem dúvida eh em todo mundo e eu acho que o o o que se colocou aqui especificamente eh na questão do seguro sobre a vida integridade física é é uma mudança de paradigma é relacionado à necessidade de uma maior adequação da subscrição do Risco acho que esse realmente é o é o o o o ponto de maior relevância do ponto de vista
de alterações na prática do mercado a gente sempre fala aqui nos casos que a gente encontra aqui no escritório que eh normalmente um um um sinistro é negado por falha de subscrição de risco é o que a gente verifica Porque é compreensível que o segurador tenha eh o entendimento do que ele tá do risco que ele tá subscrevendo ser determinado risco e o segurado achava que tava contratando outra coisa né então eh eh de certa forma a subscrição é sem dúvida nenhuma um fator importantíssimo eh eu acho que isso no nos Seguros sobre a vida
integridade física que é há essa mudança né O Código Civil falava em seguro de pessoas agora a gente tá falando essa mudança de nomenclatura eh para sobre sobre a vida e integridade física essa eh eh a lei passa a dar uma maior eh atenção a essa questão E aí eu acho que vale a pena destacar de maneira muito eh resumida eh alguns Alguns requisitos né para essa questão da carência contratual algumas dúvidas que me surgiram aqui a questão de ser um contrato novo né a lei exige que a carência só será admitida num contrato novo
ou seja como eh Fernando colocou não se admite em renovações e substituições agora me Surgiu uma dúvida que que obviamente a a jurisprudência vai ter que enfrentar que é e se antes de terminar da carência houver a renovação ou substituição né se Pretender haver uma renovação substituição ou esse novo contrato né que tá sendo substituído ele Vai admitir uma nova carência do zero ou essa carência vai ter que voltar a contar de onde parou o anterior isso eu acho que a segunda hipótese seria o mais correto já que me parece ser intenção da Lei preservar
o direito do segurado a ter entre aspas uma carência única né eh outro requisito que a lei estipula para carência é que o prazo não pode tornar inócua a garantia ou esed metade da vigência eh eh o que que seria tornar inócua né Na minha opinião eh inócua seria a carência que mesmo não excedendo metade da vigência ela seja longa a ponto de esvaziar o objeto do contrato perindo o interesse legítimo do segurado ou do beneficiário então por exemplo uma pólice de vida com vigência vitalícia que a gente tem visto aí no mercado mas recentemente
por algumas seguradoras eh me parece que seria impossível estabelecer qual seria a metade da vigência porque não se tem uma vigência específica né ISO obviamente não se pode estipular Com certeza o tempo remanescente de vida do segurado então mesmo que se tenha uma Estimativa atuarial de sobrevida do segurado me parece violar o interesse segurado ou seja me parece ser eh eh inoo né um prazo de de carência que estipule que a eh a a a carência será da metade da sobre vida do segurado ou algo assim me parece um pouco estranho isso poderia poderia se
estar falando até em dezenas de anos de carência né então isso naturalmente se tornaria no eh mas obviamente é questão controvertida não pretendo eh esgotar o tema e acho que isso vai ser objeto de muita discussão eh o fato é que os seguradores precisarão adotar cautelas bem Claras né de declarações do do segurado do proponente no caso condições muito bem Claras e essas carências longas ser inoc ou não é algo até casuístico porque pode ser do interesse do segurado ter sim uma carência longa até porque ele pode pagar menos prêmio durante prazo de carência alguma
coisa assim então eh eh pode ser interessante eh um outro ponto de reflexão é que o outro requisito né é que não haja previsão expressa não haja previsão de desculpa não haja previsão de exclusão de cobertura por pré-existência do Estado patológico né então Eh se não houver carência permite-se a exclusão por preexistência estado patológico mas essa ência ela tem que obedecer três requisitos Primeiro ela tem que ser a causa exclusiva e principal segundo o segurado deve ser questionado claramente como Thiago colocou e terceiro o segurado tem que obter voluntariamente a informação da pré-existência então Eh
se a pré-existência não for a causa exclusiva ou no mínimo a causa principal tem cobertura e ainda que a doença preexistente seja causa exclusiva ou principal é preciso que o segurado e é também perguntado se possui alguma uma doença pré-existente responda que sim né ou omita voluntariamente e por voluntariamente a gente tem que entender no minha na minha concepção por intencionalmente porque o ato voluntário é aquele que é praticado no exercício de uma vontade de fazer ou deixar de fazer algo Então se o proponente eh eh eh eh ele ele tem que ter querido praticar
o ato omissivo né de deixar de informar a patologia para que se enquadre nessa hipótese Legal então se Diferentemente o proponente não sabia da da da da da patologia ainda que ele tivesse meios para conhecê-la né Eh me parece que entra num campo subjetivo e difícil de provar né evidentemente mas me parece que há uma em dúbio pró segurado aí já o o Estado de ciência eh pré-existência ele portanto é essencial para que se configure essa Mução voluntária No meu modo de ver eh portanto mais uma vez questionários precisam ser Claros V ter perguntas muito
bem formuladas o segurado eh eh tudo isso de modo a provar que caso o segurado responda negativamente eh fique caracterizado que houve sua intenção em omitir aquela questão né por isso então eh eh eh o o o fator de claramente estipulado na lei e respondendo rapidamente já passei um pouquinho thago a questão da da súmula me parece que a súmula quando exige que para para para recusa ser ilícita eh ser considerada ilícita eh tem que ter os exames prévios eu acho que os novos requisitos da Lei eh exigem uma mudança uma mudança no posicionamento jurisprudencial
porque não há esse novo requisito eh na lei da da exigência de exames prévios coloca-se para fase de declarações né então me parece que se se as questões foram bem elaboradas e tal segurado responder negativamente eh e ficar claro que houve uma omissão dolosa intencional eh não me parece ser necessário diante desses novos requisitos legais que haja os exames preves agora se há dúvidas se há uma resposta que não for Clara uma resposta duvidosa sobre a existência ou ou não ou ciência ou não perdão do segurado acerca da pré-existência aí me parece que é ônus
da seguradora nesses casos no momento da subscrição verificar que é uma pergunta duvidosa e exigir ou uma resposta duvidosa perdão e exigir do segurado a realização desses exames prévios que aí ela vai ter a prova de que realmente existia ou ou não existia a a a pré-existência encerro por aqui para não passar muito tempo Obrigado perfeito Pedro obrigado a gente acabou estendendo um pouquinho eh vou pedir pra gente nessa segunda ser mais objetivo ou senão a gente talvez corte uma terceira rodada lá essa segunda rodada a gente vai tratar do agravamento do Risco n que
é também um outro tema que foi amplamente alterado aí no âmbito do seguro de vida que em tese a seguradora só passa agora a poder cobrar a diferença do PR prêmio em caso de relevante agravamento do Risco dando a entender o artigo 17 que sempre a seguradora teria que pagar o capital segurado indo de encontro até alguns julgados do próprio STJ Como que fala do segurado que tava em posse de uma arma acabou brigando no bar e e foi morto por aquela própria arma e um outro julgado relacionado à direção na contramão e também velocidade
acelerada Enfim sem sinto de segurança e eh Então eu queria ouvir vocês um pouquinho sobre esse tema do agravamento do Risco e até talvez analisando o artigo 69 também que fala de provocação dolosa de sinistros isso e da importância de você analisar uma lei aí de forma mais considerando ordenamento jurídico e se houver a tempo a gente teve também uma mudança relevante no caso do suicídio eh trazendo o requisito da voluntariedade novamente algumas outras eh alguns outros pontos merecedores aí de destaque mas tentem vamos ver se a gente consegue fazer uma resposta tipo em torno
de 4 minutos tentem pelar aí os aspectos mais importantes que vocês vê em cada um do temas ou se quiserem também focar em um dos temas também fiquem à vontade Ach inicialmente aqui desculpa inicialmente Pedro Ivo e depois Fernanda e Clarissa tá ótimo obrigado Thiago bom o o o tratamento do agravamento de risco passa por seguro de eh de vida e e também para essa questão eh do do agravamento em si são os artigos 17 e 13 né quando ele fala que eh em seguros de vida em caso de relevante agravamento do risco né a
seguradora só poderá cobrar a diferença do prêmio como Thiago antecipou Ok mas aí a gente fica com algumas dúvidas né e nos casos que além de relevante o agravamento for intencional ela pode declarar a perda de garantia no seguro de vida a a a expressão da Lei fala no artigo 17 que fala mesmo em caso de relevante agravamento eh Ela me parece se referir a esse novo sistema de agravamento né mas a obviamente há princípios que precisam ser observados no contrato seguro como Luísa falou no P antecedente questão da boa fé né é obviamente é
o norte de interpretação do contrato de seguro então na na minha opinião deve ser considerado que mesmo o agravamento intencional no seguros de vida ele tem que ser considerado um fator de possibilidade de perda da garantia evidentemente tá casuisticamente vai ser analisar se há o requisito da intencionalidade ou não que evidentemente é muito difícil de ser comprovado aí novamente havendo dúvidas me par tem que se presumir que não há intenção então assim a princípio não me parece que o legislador tenha distinguido as hipóteses né Eh ele ele ele utiliza essa expressão agravamento relevante em outros
pontos da Lei sem falar do intencional é o que a gente vê no Artigo 13 parágrafo 2º no 14 parágrafo primeiro e parágrafo quarto né E aliás há uma mudança Legislativa Clara né que o código civil no 768 fala que o segurado perderá o direito à garantia se agravar se agravar intencionalmente o risco né então poderia levar a interpretação de que não havia entre aspas uma faculdade do segurador né perdia ess a garantia com agravamento intencional e ponto Agora a nova lei ela foi Clara em alterar esse requisito e fala que aém da intenção tem
que ser relevante então de qualquer maneira a lei impõe a pena a pena eh da perda da garantia apenas para hipótese do Artigo 14 parágrafo 3º que fala omissão dolosa de comunicação do agravamento Então ela também prevê no artigo 16 a perda do direito à cobertura com a prova do nexo causal entre o agravamento relevante e o sinistro mas também não fala do nexo causal entre agravamento intencional e o Sinistro né Eh portanto me parece que antes de materializado o risco o agravamento intencional e relevante obriga o segurado a comunicá-lo devendo a seguradora manter o
contrato pode cobrar a diferença do prêmio ou provar que a subscrição do risco não é Tecnicamente possível agora se o segurado cupos não comunicar o agravamento do Risco mantém-se o sistema anteriormente mencionado né Eh por outro lado se o segurado dolosamente não comunicar o risco perde a garantia já depois do sinistro depois de materializado o risco eh sem que tenha vida comunicação do agravamento relevante intencional ou não tá a seguradora tem o ôo de provar esse nexo causal entre o agravamento do sinistro eh entre o agravamento e o sinistro perdão para recusar a a a
a indenização então assim Resumindo sendo ou não intencional e sendo ou não relevante se não houver nexo causal pós sinistro deve pagar a indenização questão do suicídio muito rapidamente houve mudanças relevantes né questão eh eh da da volta da questão do suicídio voluntário e se ocorrer dentro do prazo de carência legal de 2 anos né E foi instituído no parágrafo terceiro do artigo 120 a questão do suicídio em razão de grave ameaça ou legítima defesa que não havia previsão então assim me parece que agora o suicídio involuntário ele não tá sujeito ao prazo de 2
anos já o suicídio voluntário ou involuntário não importa nas hipóteses do parágrafo terceiro também não está sujeito a a a ao prazo de 2 anos ou seja grave ameaça e legítima defesa eu eu sempre critico essa questão acho que é é uma questão muito explorada mas eh com pouca aplicação prática mas o fato é que eh eh eh Há uma H questões como a Clarissa respond comentou nas nossas interações prévias Que Há questões semelhantes ao suicídio né como o uso de de álcool eh eh em excesso misturado com com substâncias intorpecente que que são que
que pode-se entender que o segurado praticamente teve ali intenção de de de suicidar-se mas é é é é evidentemente uma questão ainda muito controvertida e vamos ver como é que a jurisprudência vai vai eh enfrentar a questão daqui paraa frente perfeito Fernanda agora então eh acho que a questão do agravamento assim como o o Pedro falou a gente volta a falar sobre a questão da boa fé eh eh a gente precisa ter o olhar do agravamento pensando na boa fé assim como está descrita na própria lei lembrando na parte geral então a boa fé ela
é uma característica intrínseca então assim a leitura isolada desse artigo 17 você toma um susto Porque de fato parece que o agravamento do Risco alenta eh o segurado de qualquer ônus então mesmo agravando a seguradora somente poderá cobrar a diferença do prêmio Eh preciso crer como Pedro de que haverá algum tipo de modulação Porque de fato essa leitura estrita não me parece fazer sentido nenhum porque seria aceitar eh que comportamentos como vários exemplos que vocês citaram seriam premiados Ou pelo menos seriam eh uma forma de uma saída para fazer uma alternativa ao suicídio como foi
a fala final do Pedro eh pensando nesse cenário de cobrança de diferença voltando também para falar um pouquinho do aspecto infralegal eh ainda que a gente tenha nesse cenário eha que foram eh situações de agravamento que não foram comunicadas agravamentos relevantes e essa questão da cobrança de diferença do prêmio também vai merecer uma fundamentação infralegal do que cobrar como cobrar se haverá um limite porque de ordem prática hoje isso não não acontece no dia a dia das seguradoras Então a gente vai demandar uma alteração especialmente da circular 667 que a 667 ela tá particamente replicando
os artigos do Código Civil de 2002 sobre a perda de direitos então ela necessariamente vai ter que ser alterada e penso que nesse momento eh a gente vai ter que trabalhar junto ao regulador para acomodar realmente essa interpretação sobre esses pontos muito bem colocados pelo Pedro porque quando você vai ler os primeiros artigos o 13 o 14 aí você chega no 17 você toma um susto porque não parece fazer sentido na sistemática desse desse Capítulo dedicado ao agravamento entrando no aspecto do do suicídio bem rapidamente também eu destaco também uma outra inovação desse artigo antes
de falar da questão do suicídio voluntário parágrafo primeiro que também trouxe Expresso que tamb não tínhamos isso no no código civil a questão do aumento do Capital que esse prazo ele também é contado não só para contratação mas também para casos de incremento de Capital isso era uma questão que por vezes ocorria eh da das seguradoras cobrirem mesmo o suicídio capital básico Mas o comportamento do suicida por vezes envolve incrementos significativos do Capital segurado Então esse foi um ponto positivo da lei de ter trazido de forma expressa que o o prazo de 2 anos ele
é também para eh incremento de Capital segurado e a volta realmente dessa expressão de suicídio voluntário É de fato um ponto de de importante retrocesso ao meu ver eh quero crer que o avanço que o mercado teve a própria jurisprudência o entendimento da das cortes superiores sobre o tema eh não retroajam simplesmente pela volta dessa palavra eh voltar a ter discussões sobre o caráter voluntário ou não de um suicídio é voltar a uma discussão já eh superada de uma forma muito bem fundamentada sobre o ponto de vista médico jurídico então Eh também ha ver mas
quero crer que a gente não vai ter uma mudança tão significativa sobre a aplicação desse prazo de 2 anos e eh acho que era mais ou menos isso ah e só para lembrar também de novo aqui vale a leitura do 69 que a gente também vai ter que interpretar essa parte do agravamento também sobre a luz do artigo 69 que fala sobre a provocação dolosa do sinistro até que ponto a gente também não vai interpretar que o agravamento em situações como o Pedro trouxe que a gente fica quase no limite entre o agravamento e suicídio
se não vamos conseguir enquadrar numa situação de provocação dolosa e como é que vai ficar essa acomodação dessa desse dessas redações tão próximas Apesar de distantes na lei a gente vai ter que ter uma realmente uma eh interpretação sistemática sobre esses dispositivos todos muito esclarecedoras aí a colocações do Pedro da Fernanda agora vamos ouvir a Clarissa sobre esse tema também prometo que serei breve Thiago até porque os meus colegas já cobriram bastante né o tema e eu gostaria de brevemente falar no aspecto do suicídio fazer couro aí com a Fala Final da Fernanda me preocupa
um pouco né a gente ter algum risco de retrocesso de entendimento eh tá adequado com até a minha fala Inicial aqui da preocupação de o tempo que a jurisprudência vai levar para acomodar certos entendimentos e aqui foi um exemplo clássico né do Código Civil de de de 2002 como a gente demorou a estabilizar esse entendimento e agora eu acho que seria muito ruim se a gente tivesse que debater isso novamente então fica aqui só a minha preocupação de como a gente vai acomodar isso mas queria entrar um pouquinho mais a questão do gramento de risco
acho extremamente necessário que a gente Olhe o artigo 17 de uma forma diferente do artigo 69 eh a meu ver eh o artigo 17 trata do agravamento de risco por si só e nem todo agravamento de risco é um ilícito né muitas vezes agravamento de risco é somente uma situação que ocorreu depois da contratação ou não foi dita naquele momento enfim mas que não fala com uma uma atividade ilícita e que eu consigo acomodar né e o segurador eu consigo acomodar com o aust de prêmio e consigo adequar portanto aquele risco ao valor que é
pago e não afetar o mutualismo né Eh são situações Diferentes né E que portanto pensando nesses casos por exemplo a prática de um esporte radical me me parece que o artigo te dá a destinação adequada você me informa sobre o agravamento sobre uma situação que eu não sabia que muda o risco que eu analisei lá atrás e agora eu faço uma adequação tudo bem caminhamos assim isso é diferente quando a gente fala de um um ato ilícito da prática de um crime isso não posso acreditar que o legislador fosse querer eh proteger esse tipo de
situação e afastar portanto eh uma previsão diferente né como que a gente não vai eh eh falar em perda de idenização em perda de direito quando se há a prática de um ato criminoso e que tem sim aí falando com a fala do Pedro tem sim nfo causal tem relação Direta com o Sinistro né a gente tem exemplos clássicos sobre isso crimes financeiros por exemplo pessoas que se envolvem em atividades criminosas que estão ali naquela situação Porque estão praticando crime portanto eh morrem naquela situação em decorrência daquilo o caso mesmo da embriaguez né está previsto
no coro Braseiro que é crime dirig de embriagado Então esse tipo de situação a meu ver segue sendo protegido pelo fato de ser um ato ilícito e portanto protege mutualismo preciso sim afastar a indenização em casos assim então eu acho que a gente tem que partir desse tipo de reflexão tá Então fecha aqui minha fala pra gente prosseguir com demais temas Thiago vocês levaram a sério o meu cumprimento ao prazo e agradeço pela pelo Rigor aí de todos vocês e aí indo agora talvez até um pouco mais mais tranquilo paraa terceira rodada a gente vai
falar sobre o fundo nacional para calamidades públicas então o artigo 115 parágrafo quto aí já talvez já no no apagar das luzes aí do processo legislativo inseriu eh esse dispositivo no sentido de que se a seguradora ciente do sinistro que foi uma alteração relevante também eh a inserida não identificar beneficiários doou dependente do segurado para subsistência no prazo presonal da respectiva pretenção capital segurado será tido por abandonado e será aportado para esse F seria o fundo nacional para calamidades públicas proteção e Defesa Civil então atualmente esse valor acaba ficando com a própria seguradora mas que
obviamente isso faz com que ela acaba refletindo no resultado financeiro melhor mas também permitindo uma precificação mais também na atração de novos clientes então há um certo receio de que todas essas normas lidas em conjunto acabem dificultando esse processo de aumento de penetração de seguro de vida que a gente vem vivando desde especialmente aí a pandemia então para essa rodada a ordem será Clarissa Pedro e Fernanda Clarissa por favor quais seriam as suas considerações sobre esse tema bomo Obrigada eu queria destacar que de fato quando a gente olha pro artigo 115 eu vou me permitir
ler brevemente olha aqui e a gente diz né ex seguradora o parágrafo quarto né ciente do sinistro não identificar benar independente Então acho primeiro destaque que eu queria dar é ciente do Sinistro né em regra seguradora se torna ciente do sinistro a partir da abertura do ava de Sinistro né esse é um fato concreto né qualquer situação diversa dessa em que a gente esteja cogitando prevendo uma outra forma da automar ciência precisa ter muita cautela né a gente precisa eh definir e esclarecer muito bem que situação seria essa né pra gente não eh modificar um
pouco a que os papéis e responsabilidades e deixar bem claro ali De que forma isso pode acontecer a lei não traz muito essa regra definida a gente sabe que existem pretos de lei eh tramitando no paralelo que trata um pouco dessa questão operacionaliza um pouco esse procedimento que aqui não está eh de forma tão Clara então a gente tem alguns projetos de lei por exemplo que prevêem a busca pelo beneficiário para que ele identifique de que a pólice ele eh pode estar sendo contemplado porque isso também não é uma regra né nem se beneficiário sabe
que ele consta determinada pólice muitas vezes o segurado não quer que ele saiba o segurado pode mudar de ideia eh no curso da pólice e até mesmo por questões de fraude né muitas vezes é importante que você não revele essa informação antes que o segurado por exemplo ven a óbito Então esse tipo de dinâmica a gente precisa preservar a gente precisa preservar de que forma o beneficiário ou o dependente do segurado vai tomar e ciência daquela informação e quem é o dependente do segurado para subsistência Esso também não uma definição que fica claro na lei
Então São pontos que me parecem precisam ser esclarecidos de uma futura regulamentação infralegal né como é que a gente harmoniza isso e a gente precisa entender também que nem sempre ou muitas vezes as seguradoras não detém os dados dessas pessoas né quem é o beneficiário como eu contao ele como eu acesso ele muito menos quem é o dependente do segurado para subs como é que eu aviso essas pessoas como é que eu faço esse contato então é o que a gente precisa considerar nessa dinâmica e e um ponto importante também seguindo a leitura desse parágrafo
é quando ele diz né que essa ação da seguradora se dará no prazo prescricional da respectiva pretensão né o capital Segal será tido por abandonado e será portado no fundo no funcap e eu fico me perguntando no prazo prescricional eu preciso tomar a decisão do que fazer que se eu tomo essa decisão e executo essa decisão de pagar ao fundo dentro ainda do Passo prescricional eu corro risco de ter que pagar de novo porque se eu ainda estou dentro do prazo alguém não pode aparecer e reclamar aquele valor e quem paga mal como sabemos paga
duas vezes do contrário se eu espero praz prescrição não acabar e toma a minha decisão E aporto ao fundo eu tô aportando um valor que tá prescrito não me parece fazer muito sentido né Eh De toda forma é importante també deixar claro que essa hipótese toda ela acontece se o pagamento for devido né se após uma regulação se identificar que a cobertura devida né não é qualquer valor reclamado é aquele que é devido tá então eu gostaria de contribuir aqui com essas reflexões para que a gente possa seguir no nosso debate perfeito Clarissa Esse aspecto
realmente me parece essencial né porque acaba que o sinistro tem que ser regulado né independentemente de ter ou não um beneficiário específico alguém que vai fazer essa reclamação Mas enfim eh não é qualquer morte que vai gerar automaticamente o a necessidade do pagamento do Capital segurado Pedro Ivo Quais são qual é a sua visão aí sobre esse esse dispositivo perfeito Tiago eh primeiro Clara acho que foi muito oportuna a sua sua intervenção nesse ponto você trouxe os principais aspectos aí que também me preocuparam tá E o que mais me preocupa avançando um pouquinho aprofundando um
pouquinho é a questão do prazo prescricional de tr anos né como como Tiago sabe eu tenho eu tenho um bastante preocupação e gosto de estudar a respeito da matéria da questão do início da prescrição da exercício da pretensão do segurado contra segurador ou vice-versa e quando a lei fala eh que o prazo prescricional seria eh da da daquele relativamente aplicável aos beneficiários a gente está falando do prazo de 3 anos previsto no 126 inciso Tero e o inciso terceiro fala que é em TRS anos contados da ciência do respectivo fato gerador há uma diferença entre
ciência do respectivo fato gerador e fato gerador vontade do fato gerador Então se é da ciência do fato gerador a gente gera uma circunstância em que a gente já tá num contexto em que a eh a seguradora não conseguiu identificar os beneficiários ou dependentes então presume-se que dos beneficiários ou dependentes provavelmente não sabem do óbito né ou se sabem do óbito não sabem da contratação do seguro Então a partir do momento em que eh os os beneficiários tomam ciência do fato gerador é que começaria a correr o prazo prescricional isso me parece estar em linha
com a aplicação da teoria da aata prevista no 189 do Código Civil então eh eu acho que a gente vai ter aí provavelmente uma questão que vai ser debatida no judiciário né como quando começa a correr o prazo prescricional contra os beneficiários nessa hipótese tá eh outra questão que eu acho bastante interessante é que mais uma vez na linha do que eu falei na primeira ou no segundo painel já não me recordo os processos de subscrição vão precisar ser melhorados com colheita mais precisa de dados e informação acerca de beneficiários ou ainda que o segurado
proponente não queira indicar beneficiários informações sobre herdeiros necessários e dependentes eh como um requisito à contratação eu sei que isso é difícil mas essa é uma forma das seguradoras mitigar o risco de se verem eh nessa situação de não não saber para quem pagar Então a partir do momento em que as seguradoras criam o seu próprio banco de dados mediante uma contratação mais cuidadosa com corita dessas informações me parece que ainda que a pessoa não Indique os beneficiários ou não indique todos os beneficiários pelo menos eles vão eh vai vai haver informações pela seguradora acerca
dos potenciais beneficiários caso isso aconteça eh obviamente me parece que também eh eh é fundamental que talvez até o poder público comente eh um banco de dados mais eficiente para acesso às seguradoras para poder auxiliar vamos dizer assim já que no final das contas agora a gente tem o funcap que tem um um um um interesse público por trás como um potencial beneficiário né mas isso eh obviamente seria uma destinação de exceção né Não pode haver um um um PC agora eh o um ponto também que me parece eh eh eh bastante interessante paraas seguradoras
eh eh investirem vamos dizer assim nessa informação é o fato de que o prazo de 3 anos que elas teriam que aguardar para pagar fun Cap já é demasiadamente longo para para para F de manutenção eh da seguradora com capital segurado né vai ficar aquilo ali preso vamos dizer assim né lá no provisionamento isso eh evidentemente que não é do interesse das seguradoras me parece né Eh evidentemente também que as seguradoras não vão querer entre aspas deixar de pagar isso né a alguém né ninguém pretende um seguro coberto um sinistro coberto eh se vou completar
vamos dizer assim né Eh sobre a questão do projeto de lei que que que foi mencionado que é o 2138 de 21 ele pretende justamente alterar o código civil para condicionar a fluição da prescrição nos casos da da do seguro de vida eh a notificação dos beneficiários e obriga que a sociedade seguradora promova a notificação do beneficiário mais uma vez eh Isso é complicado de se operacionalizar e precisar ia do poder público fomentando informações e dados através de tecnologia para poder auxiliar as seguradores no cumprimento dessa norma ele altera até mesmo o o o Decreto
Lei 7366 e diz que a seguradora tem um dever de informar o beneficiário acerca da existência do contrato Seguro da sua qualidade de beneficiário do valor que ele tem a receber eh mas condiciona sempre que tenha conhecimento da morte do segurado Então como Clarissa falou é fundamental que a seguradora saiba que o que o que o segurado morreu né então acho que eh eh de de uma maneira geral essa Norma tem uma eh tem uma boa uma boa intenção vamos dizer assim mas eu acho que eh tem tanto o poder público quanto a seguradora melhorar
eh eh seus seus as condições de de de informação para que ela seja cumprida adequadamente perfeito agora se eu não me engano é Fernanda não é isso a ordem que a gente combinou isso perfeito Fernanda você pode fazer o encerramento aí pra gente sobre essa questão com certeza com certeza tentando não me alongar até porque esse tema já foi muito bem coberto pelos colegas anteriormente eh eu tinha feito duas anotações de pontos mais relevantes sobre esse dispositivo eh o primeiro foi até muito interessante a fala da colega no primeiro painel a Carolina Francisco quando ela
aborda a prescrição que foi exatamente o ponto que o Pedro falou que é a questão da de quando você pode considerar esse benefício abandonado a questão do prazo prescricional e essa questão da ciência do fato eh no artigo 1 26 ele vai ser realmente uma definição fundamental para que a gente possa aplicar esse artigo de forma adequada então assim a primeira questão é essa e a segunda coisa que me chamou atenção é que em dois pontos eh me parece estar havendo uma transferência asseguradora de atividades que não seriam suas a primeira a questão da ciência
do sinistro o que que o que que o a gente hoje tem de prática para eu ser cientificado alguém tem que me avisar alguém com interesse jurídico então normalmente o próprio beneficiário me aciona nos casos que a gente tá tratando aqui de sinistro abandonado então Eh Ou é o segurado ou o beneficiário eh Será que há alguma pretensão relacionada a sinistros midiáticos eh que você tenha acidente aéreo e que tenha uma expectativa de que as seguradoras tenham que fazer algum tipo de verificação não me parece adequado que a seguradora tem tenha que ter uma atividade
relacionada à busca ativa de sinistros Então acho que esse é um primeiro ponto de atenção que a gente vai ter que discutir eh mais paraa frente e o outro é o anos de localizar os beneficiários porque eh pela leitura do artigo ele fala que se você não identifica o beneficiário dependente é uma preocupação também de não haver uma interpretação de que eu tenho que ciente de que aquele sinistro aconteceu por alguma razão ou porque o beneficiário que ou a pessoa que é um pretenso beneficiário por exemplo me acion mas ele não é o beneficiário de
fato eh por alguma questão jurídica eh não tem alguma não se verifica a subsistência daquela pessoa eh eu tenho que buscar ou de alguma forma como é que a gente vai trabalhar como mercado eu acho que esses dois pontos assim são bastante relevantes a questão do prazo prescricional e a questão de qual é o papel da seguradora nesse assunto porque senão a gente vai ter uma transferência aí de novo falando de pontos que foram falados em outros painéis transferência de custo regulatório eu vou ter que ter na minha área de regulação de sinistro uma atividade
ativa para esse tipo de situação não me parece razoável que a seguradora tem que fazer isso o segurado novamente pegando o gancho também do que foi falado anteriormente ele tem uma posição privilegiada e os seus beneficiários também então a Clarissa também trouxe essa questão delicada que no seguro de vida integridade física tem da questão de até que ponto o beneficiário conhece essa sua posição porque por vezes o segurado não não não informa de uma forma eh anterior ao sinistro dessa condição então assim eu acho esse artigo realmente a gente ainda vai ter muito pano para
manga aqui de como é que ele vai funcionar eh como é que o mercado a gente vai conseguir ter essas informações Qual é a expectativa do papel da seguradora na execução desse parágrafo quto do S 15 Tiago se me permite um gancho muito rápido 30 segundos eh inspirado aí no que a Fernanda falou eu acho que eh eh O que poderia se pensar pensando se for essa uma solução eh eh benéfica para todo o mercado num uma espécie de Banco Nacional de óbitos que não seria acessado pela seguradora mas pelo menos eh remotamente acessado por
algum sistema de tecnologia que varreria esse sistema diariamente para verificar eh se tiver os dados necessários né um CPF no mínimo se há contratos de seguro contratados por aquela pessoa que faleceu e nessa hipótese Aí sim se estaria todo desse processo de busca de beneficiários e como ou ou porque às vezes o beneficiário até eh eh eh sabse quem é o beneficiário só não sabe que aquele cara tinha um seguro de vida né como muitas vezes as pessoas têm receio de informar os seus familiares que contrataram o seguro de vida para ninguém ter interesse na
morte dele mas essa é a realidade então eh acho que seria uma forma de não jogar o ônus completamente pra seguradora seria o poder público fumando um banco de dados né Eh que que seria acessado remotamente via tecnologia e varreria eh eh via conversando com os sistemas das seguradoras para saber se aquela pessoa que faleceu tem um ou mais seguros de vida contratados é uma forma uma solução tecnológica que não oneraria ninguém demais e permitiria que os beneficiários de fato recebessem a indenização securitária só uma ideia obviamente que precisa ser muito bem tratada e e
e discutida né Talvez uma solução intermediária Pedro Ivo seria mais ou menos igual hoje a SUSEP tem aquele sistema de consulta aos Seguros que a pessoa por meio lá do site do Glove e tal consegue ver quais Seguros tem contratado no seu CPF talvez a a a o a pessoa havendo a morte de um ente próximo a pessoa poderia tipo nesse sistema e jogar se ela tá cadastrada como beneficiária de algum seguro porque talvez você tira esse ônus a mais a seguradora ainda que ela não tenha que procurar ela tem que tem de alguma forma
também entrar em contato e tal e você você talvez exige a seguradora no momento da contratação o recebimento de dados mais fidedignos talvez próprio e-mail uma forma hoje acaba Sendo segurado Às vezes tem a capacidade a possibilidade de nem indicar beneficiário indicar de forma bastante genérica e tal talvez você consegue restringir um pouco mais isso E além disso eh você também permite uma o cidadão qualquer verificar se tem algum seguro no qual ele é beneficiário então Talvez seja uma solução intermediária que possa ser eh pensada por parte aí dos dos Por parte dos governantes dos
legisladores enfim do mercado de uma forma geral acho que a discussão Foi bastante rica queria agradecer muito a participação de cada um de vocês aqui agradecer a ESA Rio de Janeiro por essa oportunidade Dr Renato Dr ilã e a gente passar depois de um rápido intervalo pro último painel aqui do evento liderado pelo Dr elang Goldberg um abraço e muito obrigado pela oportunidade Obrigado a todos um abraço tch tchau OB obrigada tchau tchau Olá boa tarde a todos Boa tarde Vocês estão me ouvindo S sim Boa tarde Flávia tudo bem tudo bem com vocês estão
me [Música] ouvindo pess a da a prto Já pode começar já tá disponível aí pro público beleza vamos lá então pessoal boa tarde a todos e todas aí que nos escutam um prazer participar desse último painel aos que não me conhecem sou Goldberg e hoje sou o seu moderador o moderador praticamente não fala tem aqui o papel de formular as perguntas pros nossos ilustres debatedores e temos aqui a Guadalupe Nascimento responsável pelo jurídico legal compliance da gallager importante corretora de seguros e resseguros o Bruno Freire CEO da austral e teríamos o Fred knap CEO da
suiss que teve um imprevisto não pode participar e de última hora formulei o convite para Flávia responsável pelo jurídico subscrição lá da munic que debate pronto aceitou o desafio então Flávia Muitíssimo obrigado também por sua aceitação e participação aqui nesse nosso painel tem uma duração prevista de 1 hora a gente começou vai eh 5:35 Então vamos ali até 6:35 aproximadamente aproveito também para agradecer a escola superior da advocacia na pessoa do Renato chalfin coordenador o João quinelato diretor e Ana Teresa Brasílio é presidente da Seccional da OAB aqui do Rio e sem mais delão vamos
passar aqui paraa nossa temática do dia nós temos grandes riscos e resseguro e a escolha dos grandes riscos ela até sou estranha considerando que a gente falava até então do projeto de lei né Agora é a lei a nova lei dos contratos de seguro ela não trata de grandes riscos não propõe uma distinção entre massificados e grandes riscos o que tornaria o nosso esforço talvez sem nenhum efeito mas quando a gente ler o texto legal no detalhe A gente tem a oportunidade de examinar e aquele V aquela velha máxima né o diabo mora nos detalhes
a gente tem a oportunidade de examinar que o próprio legislador ainda que de maneira excepcional ele ele estabeleceu um tratamento diferenciado para grande risco eu vejo expressamente essa menção no artigo 86 da lei que trata do prazo de 30 dias para manifestação sobre cobertura so pena de decadência do direito de recusá-la no parágrafo quarto desse artigo 86 fala que o prazo estabelecido no caput só poderá ser suspenso uma vez e em sinistros relacionados a Seguros automotores e em demais Seguros cuja importância assegurada não exceda 500 salários mínimos ou seja O legislador propõe um tratamento específico
para Seguros automotores e de outras espécies de até 500 salários mínimos o que foge a esse tratamento excepcional me parece que deve ter outro tratamento e no parágrafo quinto fica a cargo do órgão regulador vou ler aqui para facilitar autoridade fiscalizadora poderá fixar prazo maior prazo superior ao disposto no Cap para tipos de seguro em que a verificação da existência de cobertura implique maior complexidade na apuração respeitado o limite máximo de 120 dias ou seja ao órgão regulador cabe a tarefa de esse tema a pergunta que eu faço para vocês é nós Ainda temos em
vigor a resolução cnsp 407 que trata dos seguros de danos para grandes riscos sabemos que ela foi atacada por madin Supremo mas que não teve desfecho nem a liminar ainda foi examinada ou seja continua a produzir efeitos mas estamos diante de uma nova lei Muito provavelmente de uma nova regula a pergunta é que o legislador reconhece a existência de eu abro aspas e transcrevo o trechinho do parágrafo 5to em que a verificação da existência de cobertura implique maior complexidade o que esperar dessa nova regulação que Muito provavelmente nós teremos para seguir aqui uma ordem pessoal
eu proponho a gente começa pela Guadalupe passa pelo Bruno e chega na Flávia podemos começar então Guadalupe por favor obrigado pela podemos Eu que agradeço gostaria de agradecer também a ESA eh na pessoa do Ricardo ch do Renato chalfin pelo convite e a abecor também eh que deu muito apoio para paraa minha participação representando a abecor porque eh eu acho que para implementação dessa lei o corretor eh não só de de seguros mas o de resseguros vai ter uma participação absurda para poder viabilizar toda essa tradução né de como implementar a lei principalmente para mercados
estrangeiros e falando um pouquinho sobre essa parte de de sinistro prazo de de regulação de sinistros eh a gente sabe que a maioria da Lei grande parte dessa lei ela vai carecer de uma participação muito ativa da SUSEP em definir como o as supervisionadas vão implementar os seus dispositivos na questão Rela acionada a sinistros a gente nós tivemos aí o mercado teve acompanhou grandes sinistros que até hoje muit alguns não foram nem finalizados e não dá para falar só em complexidade de cobertura e complexidade de apuração eh muitos carecem até de medidas de segurança pro
próprio regulador adentrar ao recinto sinistrado como que vai ficar essa situação como que a gente vai ter uma regulação adequada diante desses eh desafios porque querendo ou não a seguradora vai ter que regular o sinistro o sinistro para ser liquidado ele precisa est regulado porque senão a gente pode abrir um caminho gigante para eventuais fraudes pagamentos indevidos eventual eh exposição da seguradora a não recuperação de resseguro porque os próprios resseguradores podem questionar a a o resultado da regulação se não foi feito de forma adequada ou se a recusa do sinistro foi feito de forma indevida
para evitar que houvesse aí uma decadência no direito de de recusar e a gente tem que pensar ainda que pagamentos indevidos vão afetar o equilíbrio da carteira afetando o equilíbrio da carteira as seguradoras vão ter que revisar a a taxação daquele risco Então são vários processos que são decorrentes da dessa definição de prazo máximo de regulação de sinistros para sinistros de grande complexidade que o regulador vai ter que ter uma atividade uma atuação muito precisa para direcionar o mercado de forma a implementar os dispositivos da lei de uma forma que permita que o mercado O
objetivo dessa lei né era eh eh fomentar o mercado aumentar mercado de de Seguros e tudo mais a gente não pode ter meios de dificultar esse crescimento e um deles vai ser relacionado realmente essa questão da da regulação do sinistro joia Obrigado Guadalupe Bruno e você considerando essa brecha aí deixada pelo legislador O que que você espera em termos de regulação pros seguros de grandes riscos é assim eu né como não advogado né Eu não sei se eu entendo e tanto essa brecha a não ser nesse ponto específico do prazo né E aí até gostaria
até mais de escutar aqui de vocês do que de falar dessa possibilidade de onde se vocês vem nessa brecha para outras coisas na legislação ter esse tratamento né no prazo e aquilo concordo com Guadalupe a gente tem uma dificuldade com esse prazo principalmente mais obviamente num grande risco do que num risco é menos comp complexo né E aí e quando até se fala só de importância segurada de não ser automóvel também você não fala necessariamente de complexidade né porque você fala e você não fala também de tamanho do valor de tamanho da receita da companhia
você pode ter um risco com valores pequenos mas que seja muito complexo ris especializados etc onde a facilidade para apurar causa e prejuízos esse prazo não seja suficiente e além E e esse pedido ali de poucas possibilidades de pedido de informação também eventualmente vai obrigar as seguradoras eh a fazer um pedido talvez até excessivo no primeiro momento por saber que não vai ter essa segunda chance de fazer um ou a terceira chance de fazer o pedido e obrigando assim a a a a a ter isso a pedir coisas que que talvez sejam necessárias no futuro
mas que você não vai ter a segunda chance você tem que pedir no primeiro momento Então pode até eventualmente deixar a regulação um pouco mais complexa em vez do Objetivo Talvez final da lei que é que seja mais rápida tá eh mas assim ainda é muito cedo assim é um pouco isso que eu tenho para dizer eu tenho sempre uma impressão né que 99% dos casos onde a regulação de sinistro é tratada numa cooperação entre segurado seguradora e etc numa boa fé não não não vai existir problema mas justamente naqueles casos mais complexos e aqueles
casos né com mais dificuldade de apurar a causa de mais dificuldade de apurar a cobertura é justamente onde o problema vem e onde já começa a vir o medo entre as partes e com essa legislação Talvez esse medo aumente mais cedo e e provoque até um um pedidos mais complicados de documento mais demora e mais eh Talvez um uma os advogados já cheguem antes até do passado na regulação do sinistro essa que é a nossa preocupação Maravilha Flávia seus comentários por favor bom primeiro eu queria agradecer também ao convite É uma honra tá podendo falar
aqui eh nesse espaço super Obrigada acho que é um momento histórico né pro mercado de seguros é um Marco eh é quase uma missão impossível substituir o Fred aqui mas espero que que eu esteja a altura aí do desafio mas enfim falando um pouco do ponto de vista de regulamentação né Eh eu acho que hoje a gente já tem a 07 né que trata sobre grandes riscos fica aí o questionamento se a SUSEP vai manterse racional ou não a gente sabe que a que a 407 tá sendo a constitucionalidade dela tá sendo questionada eh mas
o meu ponto aqui é que existe uma discrepância muito grande entre o entendimento que tá hoje vigente na na 407 e o que a lei traz óbvio que o que a lei eh traz como você bem comentou é é um ponto específico em relação ao pedido adicional e a suspensão de prazo mas ela nos leva a crer que que isso é é um cheiro do que o legislador entende como como grandes riscos ou não e é muito discrepante em relação ao que hoje é entendimento da SUSEP na 407 né então a gente tá falando aí
hoje na lei de que uma limitação de 500 salários mínimos enquanto que na 407 a gente fala de um is de eh 15 milhões então eh a gente fala também de uma divisão pro produto a lei fala só em Alto a a 407 já traz eh uma divisão por linha de negócio então eu acho que fica aí a dúvida de qual vai ser o entendimento da SUSEP eh sobre isso se se se eles vão ter um entend manter um pouco do entendimento do que já existe hoje ou se vai ter um viés um pouco mais
conservador e e acho que pensando um pouco dessa dinâmica né de como vai ser eh nos grandes riscos a a a regulação eu tendo também a a a concordar com Bruno em relação a essa natureza de cooperação então quando a gente fala de grandes riscos a gente tá falando de riscos muito complexos de regulação então a gente sabe que às vezes algumas alguns estudos e relatórios de perícia por exemplo acabam levando mais tempo do que esses 120 dias para ficar pronto por exemplo e eu acho que aí tem o interesse do do segurado também que
sabe da complexidade desses riscos e que tem muito interesse eh encerrar também essa regulação Então eu acho que não é interesse de ninguém eh você ter uma judicialização por exemplo aqui pro próprio segurado isso também vai ser um custo a mais isso também vai ser tempo a mais que ele vai demorar às vezes por por uma questão de meses ou dias em que um um relatório de perícia fique pronto então então eh acho que lógico a gente tem que ver como como o mercado vai vai se adaptar mas eu eu acredito muito quando a gente
fala de grandes riscos né dessa ausência de vulnerabilidade entre entre essas duas partes né são partes ali que que que conhecem do negócio então Eh eu entendo que ali a gente tem que utilizar essa o preceito básico ali do seguro de boa fé então acho que esse dos meus comentários sobre esse tema Obrigado Flávio vamos então aqui passar pro reb eu proponho o início aqui da nossa conversa eu fiz uma análise quantitativa né o número de dispositivos considerando caput e parágrafo do que a gente tem na lei de seguro essa recentemente sancionada em comparação com
algumas outras leis estrangeiras então rapidinho aqui a título de exemplo lá na esp a lei de 1980 lei 50 nós temos apenas três artigos tratando do resseguro em Portugal são quatro artigos e na Argentina outros quatro artigos aqui no Brasil nós temos seis artigos diversos parágrafos e a gente chega a um total de 11 normas tratando de resseguro que considerando natureza paritária a aplicabilidade de uso de costumes internacionais e muito mais a autonomia privada do que a interferência do Estado a gente sabe que isso motivou muitas manifestações e comentários contrários a esse capítulo dedicado ao
resseguro mas considerando a lei posta não adianta mais vir com esse tipo de comentário Começando aqui por uma parte que pelo menos segundo os comentários que foram veiculados na mídia durante toda essa tramitação motivaram muita preocupação no artigo nós temos o conhecido conhecido não né conhecido há pouco regime de aceitação tácita naquele prazo de 20 dias eu formulo aqui algumas perguntinhas a respeito desse regime de aceitação tácita como vocês observam o prazo de 20 dias estabelecido pelo legislador é factível considerando a experiência de vocês a nível além de Brasil né a nível América Latina e
até mesmo a nível Global já viram algo similar algo nesses termos consegu antecipar quais serão as consequências para vocês resseguradores decorrentes do estabelecimento desse regime de aceitação tácita e por último se vocês enxergam enxergam di diferenças considerando os facultativos e os automáticos Guadalupe por favor olha uma coisa que a gente vai ter que levar em consideração Tá o que que a gente vai entender pela proposta da seguradora se for a ordem firme Ok já foi precedida de uma negociação anterior todo o o desenho do do resseguro do programa de resseguro já foi desenhado e tudo
mais aí eu entendo a Até que a gente consegue trabalhar com esse prazo de 20 dias tá agora se a gente tiver falando da do início só do do recebimento pelo ressegurador do pacote de informações para poder desenhar todo esse eh eh todo o programa seja no automático seja no facultativo no automático se for uma renovação se não tiver muita mudança na carteira se o ressegurador for aquele ressegurador que acompanha a o desenvolvimento daquele contrato tipo mês a mês conhece bem a a o perfil da seguradora talvez a gente consiga ver aí uma possibilidade agora
no facultativo vai ser bem difícil porque no facultativa a gente tá falando de um seguro já complexo que teve aí para provavelmente a colocação Já demorou um certo tempo você precisa entender eh exatamente o que tá sendo colocado em resseguro qual é o desenho do resseguro que tá sendo necessário para poder dar aquela eh capacidade para aquela seguradora para que não deixe aquela seguradora né descoberta e e isso carece de tempo isso carece de detalhe carece de pessoas Então a gente vai ter que entender exatamente o que vai ser considerado para fins dessa contagem de
prazo tá nunca não tenho conhecimento dessa do Instituto de aceitação tácita e nenhum outro ordenamento jurídico eh vai ter aí a gente vai ter o mercado brasileiro vai ter que disponibilizar a de uma certa energia para explicar pro mercado estrangeiro como isso se opera porque se eles também não têm isso dentro das próprias operações qual pode qual vai ser o impacto que eles terão inclusive prudencial em razão da dessa exposição porque se eles estão registrados aqui e receberem uma proposta e não responderem como vai ficar essa situação da exposição deles também então vai ser eu
eu acho que é uma coisa assim que a gente vai precisar sim ter uma regulamentação eh eu espero que a SUSEP abra essa oportunidade para que os resseguradores coloquem essas dificuldades eh para que a gente consiga fazer com que esse prazo se for mantido dessa forma seja implementável factível e permita que o a a a continuidade do do negócio tanto com os resseguradores locais quanto com os estrangeiros Obrigado E aí Bruno você que teve tão à frente aí dos debates no ambiente da fener conta pra gente qual a tua opinião aí não eu o que
você perguntou ali né de se tem alguma se a gente tem cono de algum outro país que tem alguma situação semelhante a resposta bem direta É não e eu te diria eu exagerar aqui para dizer que eu não sei nem se tem alguma coisa semelhante em outro setor da economia no Brasil ou fora né quer dizer onde onde o uma parte né duas partes negociando né o resseguro é um uma negociação entre partes que entendem negócio é uma negociação complexa que exige uma discussão eh tayor made né você não tem produto padronizado aqui você discute
e tudo e você entender de qualquer forma sendo pós antes negociação etc para mim o que importa aqui não é o prazo tá assim você você tem uma possibilidade de uma parte fazer uma oferta para outra parte e a outra parte tá a a direta automaticamente vinculada a essa oferta ou essa proposta eh sem que tenha um consentimento exato É quase que você falar pô se eu fizer um pedido para uma empresa de aço e El e e ela não me responder em x dias ela obrigada a me entregar aquele aço ela tá vinculada aquilo
se se eu fizer fizer uma compra de um de uma Frota de automóveis uma Frota de navios uma Frota de plataformas e não responder em x dias ele está altamente vinculado a responder aquilo então me parece realmente uma coisa meio sem sentido e eu não consigo nem entender e assim Acho que não tem explicado em lugar nenhum não sei se vocês viram Qual foi a intenção do legislador quando colocou esse ponto assim nesse caso aqui é muito difícil para mim entender a intenção assim Qual o benefício que vai ter pra sociedade Qual o benefício que
vai ter pro segurado qual benefício que vai ter até mesmo dá para entender um benefício de uma seguradora Num caso de desespero né um caso que ela aceitou um risco não conseguiu colocar o o resseguro E aí pô manda para todo mundo se alguém não responder Opa me dei bem mas eu entendo que as seguradoras profissionais como são todas as seguradoras aqui reguladas e tal nem isso querem né as caras não querem ter um negócio com o rigurgito o o o contrato de resseguro Entre uma segurador e um ressegurador é um contrato de parceria um
contrato de confiança etc então eu até entendo que nem mesmo uma seguradora com uma boa intenção séria etc vai querer ter um contrato de um de um segurador que não teve uma intenção direta de aceitar aquele aquela aquele risco de resseguro aquele contrato de resseguro E aí para mim até aí é indiferente se é se é facultativo ou se é automático para mim é muito mais a intenção né você a a uma parte quer ter a segurança de que a outra queria aquele negócio queria na daquela forma né obviamente Imagino que esse caso aí vai
ter que ser eh regulamentado e vai ter que ser explicado alguma das questões aqui que a guardalupe a guardalupe levantou sobre que informações a seguradora vai ter que passar se já tinha uma cotação antes se já tinha uma cotação antes de um líder ou tinha que ser daquele mesmo ressegurador pelo menos né que aí se pelo menos foi isso se eu como ressegurador mandei uma cotação com prazo de validade e dentro daquele prazo a seguradora respondeu exatamente Nas condições que eu cotei e eu não respondi até pode se entender isso aí tudo bem né Acho
que seria a única possibilidade né dentro de saí que você poderia entender que assim que aí não é exatamente uma aceitação tácita né é uma aceitação assim se eu já fiz um já negociamos tudo e na hora da ordem firma quando falou naquela negociação feita comigo porque não pode ser feita com outro ressegurador né Porque eventualmente aquilo que a gente fala né assim o grande problema aqui obviamente pode ser uma questão de de controle do ressegurador de de ter todas as ofertas e responder todas as ofertas se não quer fazer de declinar mas a gente
volta a um ponto aqui né esse mercado de resseguro globalmente não é uma coisa do Brasil não é uma coisa Nossa aqui é um mercado que ainda é bastante informal no sentido das informações geralmente são trocadas por e-mail planilhas os slips são mandados em Word eh os contratos são mandados em Word são negociados ali eh as coisas nos nos e-mails não tem aí por exemplo uma linha de comunicação eh com né com sistema único que vai por ali o próprio mercado de seguro para algumas coisas a seguradora tem para com os corretores o cara entra
ali num sisteminha da seguradora para botar proposta as condições já estão pré-estabelecidas ali o preço é automatizado por ali então assim ali você até pode entender que a seguradora tem um prazo para declinar você botou negó no sistema na seguradora o sistema cotou já deu as condições já deu os limites a o cara dá ordem o cara tem x dias para declinar não ressegurador não todo toda a negociação é feita numa base tayor made numa base de negociação então assim eu eu eu tenho dificuldade de entender como isso vai funcionar e por ter dificuldade de
entender como vai funcionar nos parece complexo porque ainda que você tenha todos os controles né ainda que a regulamentação Estabeleça que tem um e-mail padrão Espero que tenha pelo menos isso que para quem tem que se mandar essa oferta é o mínimo que a gente espera que esse meil seja padrão não possa mandar para qualquer e-mail de qualquer funcionário da resseguradora esse e-mail de oferta mesmo que tenha isso e a gente tem as pessoas lá que olham todos os e-mails ainda que a possibilidade né que a possa ter um controle para mitigar qualquer falha no
sentido de não dar uma resposta para aquele risco no prazo é uma coisa se tiver 100.000 riscos enviado pro ressegurador 10.000 1000 não importa num ano e um houver uma fia e esse um for uma eletronuclear esse um for um negócio de n de uma né plataforma de 2 Bilhões de Dólares pode ser um negócio que a seguradora aquela resseguradora não tem condição até financeira de aceitar aquilo então me parece um negócio meio perigoso e eu não vejo de novo volto a dizer eu não vejo quem ganha com isso né nem segurado nem seguradora muito
menos o resseguradora Então se é um negócio que não favorece a ninguém na sociedade né então me parece sem propósito Eu acho que de todos os temas da Areia que pode ser complexo a gente pode discutir outros que são tem vantagens tem desvantagem tem riscos etc mas para mim o que eu não consigo entender a quem beneficia ou ou ou ou a quem favorece ou a quem protege Esse é um que eu não entendo a quem Protege eu acho que não tá protegendo a ninguém é só traz uma insegurança nesse caso específico Obrigado Bruno Flavinha
e você bom acho que o Brun Guadalupe aí já já falaram super Claro sobre o tema acho que aqui do meu lado falando em em se a gente já eu também nunca vi isso em nenhuma outra jurisdição acho que a gente tá vendo aí a verdadeira já buticaba brasileira eh e eu reforço aqui o ponto da regulamentação acho que o suporte do regulador aqui vai ser essencial pra gente entender e para para deixar claro Quais são quais são as regras e quais os conceitos eh o brano falou sobre apetite né e eu acho que para
além do apetite existe uma uma questão de capacidade né então se você recebe uma oferta para um risco que você não tem capacidade isso pode ser um e aquele risco foi aceito tacitamente isso pode ser um problema super relevante eh ponto de vista de solvência e tudo mais então acho que esse é um ponto que que precisa ser endereçado e eu acho que um outro ponto eh interessante aqui que eu acho que pode ter um impacto por conta desse artigo é a questão da oferta preferencial Então existe Talvez um um um um movimento como uma
primeira proteção do mercado ressegurador de na dúvida eh negar né então de você ter aí eventualmente Respostas como como não tá definido o que é oferta como não tá definido eh O que é proposta né Quais são os documentos informações quando você não tem a a a segurança ali eh de o ressegurador negar então você pode ter um um impacto em um uma outra legislação um outro mecanismo de de de proteção ali eh do mercado local que é a oferta preferencial então se você tem todos os seguradores ali automaticamente negando riscos com medo de uma
eventual aceitação tácita eh você pode ter um impacto nesse na na oferta preferencial né então eh eu acho que isso é muito muito importante muito relevante de ser debatido acho que a questão da regulamentação ali como eles comentaram de entender exatamente para quem deve ser enviado oferta a gente sabe que hoje de isso eh as ofertas enfim propostas são enviadas para diversos diversas pessoas depende de quem de quem é o contato ou não a gente tem aí a questão super importante dos resseguradores eh estrangeiros né que muitas vezes o representante que tá para Fin SUSEP
é um escritório de advocacia por exemplo eh não é de fato alguém da da companhia que tenha ali caneta de subscrição eem análise Então existe um risco ali grande dessas informações se perderem Alô acho que a Flávia congelou pessoal então acho que aqui fica de uma de uma regulamentação Clara nesse sentido tá bom Flávia deu uma congelada Zinha mas deu para pegar aí o final da sua fala vamos passar Oi posso só fazer um comentário bem essa questão que a Flávia comentou eu enquanto e controles interos de uma resseguradora já recebi proposta de de resseguro
facultativo no no caso então para ver que realmente o ponto que ela colocou é super importante porque se a gente não definir realmente uma agenda de quem possa receber essas informações se essa lei estivesse em vigor no passado Pode ser que a resseguradora que eu estivesse trabalhando pelo fato de eu não ter respondido estivesse já vinculada a essa essa colocação uhum Maravilha foram riquíssimas aí as colocações de todos vocês vamos passar aqui pro ponto seguinte tratando do pagamento direto pagamento feito pelo ressegurador ao segurado o artigo 61 parágrafo único da Lei reputa válido do pagamento
efetuado pela resseguradora ao segurado quando a seguradora estiverem insolvente esse tema já é conhecido por todos nós a lei complementar 126 lá de 2007 no Artigo 14 ela já viabilizava o pagamento direto nas hipóteses de insolvência da seguradora mas com duas condições resseguro facultativo e a segunda Nos demais casos quando houvesse cláusula de pagamento direto portanto quando a gente olha pro tratamento empregado pela lei complementar a gente vê um nível de refinamento maior do que aquele empregado pela lei ordinária Justamente a lei do contrato de seguro e um conflito que também do ponto de vista
de hierarquia coloca a lei complementar numa posição de superioridade então eu até para ser mais democrático aqui e não deixar sempre a Flavinha por último FL podemos começar essa por você pessoal algum problema a gente começa pela Flávia Vamos fazer a outra ordem agora então Flávia Considerando o tratamento digamos mais denso empregado pela lei complementar em comparação com aquele empregado pela lei ordinária como é que você observa o que que deve prevalecer mais uma tarefa pro distinto órgão regulador é eu acho que aqui deveria prevalecer o entendimento da norma mais específica né Então deveria eh
prevalecer o entendimento da da lei complementar o artigo 14 eh eu acho que esse vai ser um desafio e e e eu não vejo muito ali Talvez o regulador atuando mas eu acho que isso vai ser definido no no judiciário eh eu acho que essa questão da da incompatibilidade eh é é bastante perigosa né enfim hoje a gente tem muitos casos acho que uma uma questão muito importante aqui que vai ser crucial eh pros resseguradores é a clareza nos contratos de resseguro acho que isso vai ter que ser revisto vai ter que ser reformulado acho
que Claro hoje hoje as companhias têm eh cláusulas padrão de insolvência etc mas eu acho que isso vai ter que ter um controle mais rigoroso vai ter que ter uma revisão do que tá ali porque enquanto a a gente não tiver uma decisão eh um entendimento do Judiciário Eu acho que o que vai prevalecer ali esperamos é uma clareza no contrato Então acho que o que a gente pode fazer nesse momento como mercado eh ressegurador principalmente é trabalhar dentro eh desses contratos e e de novo né Acho que o contrato de resseguro tá eh baseado
na boa fé Então acho que que é um exercício do mercado como um todo né Não não só do do do mercado ressegurador de de seguir essa lógica hoje a gente já tem algumas decisões eh judiciais que a gente tem visto em que os juízes não só consideram que tá na lei óbvio que hoje eh a lei complementar ela é muito mais clara né mas que eles trazem também eh A análise do contrato então é positivo significa que que isso é com considerado eh mas eu acho que mais do que o regulador acho que o
judiciário é quem quem vai ditar aqui o entendimento mas no meu entendimento deveria prevalecer a a lei mais específica que é a lei complementar E aí Bruno lei complementar ou a lei do contrato de seguro você que tá tão habituado aí com essas questões os pagamentos diretos insolvência como é que você vê essa temática aí não assim eh também eu não sou advogado de novo aqui também me parece que a a lei complementar pro seu B lei maior prevalece e eu entendo também que a lei ordinária fala do pode né Eh não fala do T
Então ela até não se opõe tanto assim diretamente eu eu acho de uma forma geral tá eu acho que eh pro caso específico de seguro Talvez para outras coisas deveria ter uma uma lei melhor sobre tudo isso né Acho que existem muitas dúvidas obviamente mesmo nessa possibilidade de pagamento direto obviamente a preocupação do ressegurador sempre é ao pagar diretamente eh se ele pode ter que pagar duas vezes porque a massa falida pode se sentir eh que as ordens foram afetadas etc Então acho que fica um risco muito grande pro ressegurador eh a gente já discutir
outras vezes também a possibilidade também de quando você tem uma dívida né Tem sinistros devidos para massa falida prêmios que não foram pagos em teoria né se o prêmio não foi pago também existe cobertura não então você tem até uma discussão sobre possibilidade de compensação ou não obviamente quando você paga Direto você perde uma certa possibilidade de compensação que é um ponto importante eu acho que existe um ponto assim muito eh que eu acho que são os incentivos que a leis as leis trazem nesse sentido que é o seguinte assim obviamente a seguradora quando vai
fazer negócio com ressegurador e ela paga um prêmio para aquele assegurador ela se preocupa muito com o risco de crédito do assegurador de saber que ele vai est ali para pagar e em princípio a preocupação oposta ela não deveria ser tão grande né porque aur né quem tem esse risco de crédito na verdade é assur é o é a seguradora de receber do assegurador no futuro Quando essas coisas ficam muito em dúvidas com essas com questão de lei de insolvência de poder compensar não poder compensar de como tem que pagar ou não tem que pagar
uma seguradora que tá um pouco um pouco mais dificuldade eventualmente até precisa de maisis resseguro para poder se restabelecer para poder se para poder ter soluções ali de de alívio de capital para poder poder até se reerguer e o ressegurador passa a se preocupar muito por causa da insegurança jurídica nessas leis você passa a fazer o seguinte eu não vou fazer não vou dar resseguro para companhias que eu não tenho tanta certeza e e até o resseguro perde um dos seus propósitos que é de de de fornecer um capital adicional para as seguradoras a fortalecer
o mercado a trazer capital adicional para paraas seguradoras né é trazer mais solvência paraas seguradoras e e e e eu acho E e essa preocupação às vezes né o e não só agora mas em leis anteriores a própria Lei de Falência não foi nunca uma preocupação muito grande do legislador mas eu acho que em algum momento gera um incentivo oposto onde o resseguro Deixa de ser um possibilidade interessante até para companhias que estão com dificuldade que poderiam ter o resseguro como uma forma ali de se de de melhorar sua solvência e de e de estar
no mercado porque se essa seguradora quebrar o assegurador fica tão exposto de até de não saber o que pode fazer de como como de como pagar como não pagar ou mesmo de receber de ter que pagar o sinistro eventualmente sem receber o prêmio então ele passa a ter o risco de crédito maior isso acho que são eh incertezas né inseguranças jurídicas que essa lei não se não piorou mas também não resolveu e eu e eu acho que é uma é um ponto bastante importante que deveria ser abordado até pelo futuros legisladores Obrigado Bruno e você
Guadalupe ah pela minha formma de de mercado eu tenho a tendência de ser extremamente conservadora nesse tópico de pagamento direto então até enquanto eh advogada de de resseguradora eu recomendava incluir na cláusula de de insolvência né que você trazia a o elemento do pagamento direto a questão do da autorização do regulador porque querendo ou não é quem vai fazer a quem vai processar essa a a a falência da seguradora Para justamente ter essa certeza de que não vai ser questionado no futuro eventual pagamento feito assegurado ainda que haja cláusula contratual porque é é uma das
poucas formas que você tem de mitigar Realmente esse risco de duplo pagamento eu sei que tem alguns eh escritórios advogados um pouco mente mais aberta e tudo mais que eh entendem que o pagamento direto inclusive pode acontecer de forma administrativa não precisa ser em casa só de insolvência eu não consigo acompanhar esse pensamento justamente pelo risco que existe em ter esse questionamento da massa falid e a gente não tá falando só de questionamento de segurados de sinistros que estão lá que que foram habilitados na massa falida a gente tá falando de débitos tributários de débitos
trabalhistas Então são situações são créditos que dependendo do tipo de questionamento e da da natureza desse questionamento É capaz sim de no judiciário você ter uma dupla com uma dupla penalização do ressegurador porque Ainda que houvesse cláusula Clara no contrato houve um prejuízo de outras eh credores que em tese teriam essa preferência né então você V aí até um questionamento moral desse pagamento então eh a SUSEP eu entendo que que a a lei complementar deveria prevalecer sobre a a lei de seguros eh dá um pouco mais de de segurança para os Players do mercado o
contrato precisa quem faz a análise deslip de seguro precisa ter uma extrema cautela com a redação dessa cláusula porque se questionada judicialmente e Valeu realmente se ente valer o que tiver no contrato a gente consegue também mitigar eh esse risco Mas vai ser um cuidado que a SUSEP vai ter que se posicionar também e até mediador não fala mas considerando que essas questões de pagamento direto foram tratadas pela lei complementar é muito discutível o fato de uma lei ordinária invadir na competência daquilo que foi disciplinado pela lei complementar então eu concordo com vocês eu acho
que nesse particular aí a lei complementar se coloca numa posição até por sua densidade superior a essa da lei ordinária tem uma questão seguinte aqui eh é e eu acho que só só um ponto a Ila eh na lei Quando O legislador quis revogar eh alguma lei que não alguma outra regra incompatível ele o fez né então ele falou do Código Civil do Decreto Lei de 73 que não foi o caso aqui na na na lei complementar então gera ainda mais insegurança né motivo mais muito bem observado vamos lá mais uma questão aqui eh artigo
63 perdão o artigo Vamos pro 64 e essa abrangência do interesse ressegurado salvo disposição em contrário o resseguro abrangerá a do interesse ressegurado incluindo o interesse da seguradora relacionado à recuperação dos efeitos da morora no cumprimento dos contratos de seguro bem como as despesas de salvamento e as efetuadas em virtude de regulação e liquidação dos sinistr mesmo com essa ressalva apresentada no começo né o salvo disposição e contrário eu fiquei aqui pensando todos nós sabemos muito bem contrato de resseguro e princípios muito caros a sua estrutura follow the for follow the ser e que não
são princípios absolutos o fato de haver contratação do resseguro não significa que a resseguradora vai seguir a sorte da seguradora em todas e quaisquer circunstâncias é um contrato e como tal tem direitos tem obrigações que precisam ser cumpridos Então nada obstante essa ressalva né o salvo disposição em contrário me parece que o dispositivo foi longe quando fala que por força dessa recuperação do interesse do ressegurador tudo nele está compreendido Então imagina uma seguinte situação a seguradora vai lá e demora e é negligente e que por conta dessa negligência a conta vai ficar mais cara e
ela vai querer recuperar isso tudo do ressegurador como vocês enxergam Nesse artigo 64 a abrangência né qual seria o alcance dessa abrangência do interesse ressegurado Vamos então aí democraticamente Bruno quer começar essa por favor se as doutoras permitirem vamos lá [Música] Bruno é essa aí eu acho que mais do que qualquer um qualquer uma qualquer uma das anteriores aí o meu lado o meu o fato de não ser advogado Eu até tenho dificuldade de de de responder de opinar né até prefiro ficar com a opinião dos Advogados se eu puder até ser o último nessa
que eu prefiro vamos lá quem que a a Flávia falou primeiro da última vez Guadalupe por favor vamos lá ah aqui nesse tópico a gente vê uma mistura de Follow the fortunes follow the settlements eh Eco XL né Eh obrigações em excesso e obrigações ex contratuais além de seguir a sorte e seguir os acordos eh eu acho que assim já tem uma premissa hoje no resseguro de você seguir a sorte da seguradora com tudo limitado a sorte técnica o que que é isso a sorte de subscrição se a companhia seguradora foi condenada a cobrir algum
evento alguma situação condenada por um terceiro então ou uma decisão arbitral ou uma decisão judicial a dar cobertura alguma situação que tá questionada na no na pólice de seguro o ressegurador acompanha essa a sorte da seguradora então ele acaba acompanhando tá E é diferente da da do seguir os acordos que então ele não vai questionar Ele simplesmente paga a gente trazendo aqui um pouco para essa questão da demora da seguradora em em em liquidar o sinistro gerando aí juros mora e tudo mais existe uma previsão específica no contrato que às vezes é precificada e às
vezes não que é a cláusula de eh xpl né e excess of policy limits ou seja aquilo que tiver que a seguradora for eh que ela liquidar e passar do limite da pólice contratar dessa direção ela segue contudo é negociado então a cláusula de Follow de fortunes a cláusula de Follow de setm a fala do Set já é um um um uma um princípio mas a fortunes fica realmente geralmente né limitada a essa questão da sorte técnica ah ass settlements limitada aos termos e condições da Police e eventuais eh valores adicionais negociados caso a caso
não é em todo contrato de resseguro que a gente vai ter a cláusula de xpl então eu acredito que a partir do momento em que há uma previsão legal estendendo essa obrigação pro ressegurador acredito que a gente vai ter aí uma diferenciação na negociação uma questão mais estruturada dessas cláusulas dessa determinação do que pode ser considerado uma eventual eh valor a maior pago pela seguradora que não seja decorrente de uma desídia de uma atuação né Eh não digo intencional mas uma omissão em liquidar o sinistro da forma adequada que gerou propositadamente esse valor adicional a
ser pago eh eu acho que vai ter aí uma mudança na forma dos resseguradores negociarem essa essas condições não só no mercado local mas no mercado estrangeiro também e vai mudar um pouquinho até essa questão do ressegurador revisar o eslip de resseguro porque são poucos os resseguradores que realmente revisam então para não que para que não haja para que os lipes de de resseguro não seja usado como cheque em branco a gente vai ter que ter aí uma mudança de de de atuação legal Flavinha por favor é eu concordo 100% com com a Guadalupe acho
que os contratos aqui isso vai ser fundamental uma análise Acho que mais do que nunca eh eh os contratos de resseguro vão ser muito importantes aqui a qualidade a clareza dos contratos de resseguro eh acho que isso vai vai ser muito necessário que que as seguradoras façam uma revisão ali completa do que existe hoje uma uma negociação caso a caso e acho que para Além disso né quando a gente fala dessa questão de negligência de de de perda de prazo aí da seguradora e eu acho que esse é um um comentário que vale para da
parte dos resseguradores eh pra Lei como um todo é que essa lei vai demandar que as resseguradoras conheçam melhor os seus clientes então eh eu acho que essa proximidade eh muito mais latente entre entre seguradora e resseguradora vai ser cada vez mais essencial Principalmente nesse primeiro momento né então segurador vai ter que conhecer muito bem eh a área de sinistro por exemplo daquela seguradora conhecer saber das políticas eh acho que a qualidade ali técnica da cedente vai vai ser eh ainda mais importante vai ter que ser melhor avaliada pelos pelos seguradores Eu acho que isso
não só em relação a esse ponto do do 64 mas em relação a tudo que a gente já falou aqui da Lei isso acho que vai ser uma virada de chave no mercado que vai ter que acontecer então e que eu acho que é positiva tá na minha visão é positiva essa proximidade esse conhecimento eh do ressegurador entender muito bem eh qualidade técnica de subscrição de sinistros principalmente acho que essa é uma evolução que o mercado precisa atingir e que agora vai ser primordial né Independente de obviamente eh ter mais clareza nos contratos e e
e ter isso tudo muito bem definido muito alinhado e precificado eu acho que essa conexão e conhecimento do do eh de cada da da da cedente de cada cliente vai ser primordial aqui é o que vai diferenciar eu acho que os resseguradores e as operações no longo prazo né porque aqui a gente tá falando do que a gente pode fazer acho que nesse primeiro momento né que é ajuste contratual e e uma e uma um conhecimento mais profundo da da operação da sua cedente mas isso pro longo prazo eh é muito importante né então acho
que é um convite aí também pro mercado criar essa essa dinâmica de aproximação a gente não sabe como vai ser entendimento do Judiciário Em vários pontos então é importante que eh cedente e ressegurador estejam cada vez muito mais alinhadas sabe acho que eh o mercado vai pedir isso a lei pede isso e é importante que o mercado se adapte nesse sentido também obrigado Dr Bruno senhor Dr Bruno por favor tá então é só para complementar falando um pouco menos da Lei um pouco mais da né da legislação da parte jurídica que eu acho que já
foi bem falado por quem entende vai falando um pouco da prática assim de mercado né Eu sempre falo isso assim eu acho que em condições normais em condições onde as partes estão com boa fé com Boa Vontade Onde existe e eu acho que de fato existe né uma uma asseguradora ela sempre precisa de resseguro e um ressegurador os clientes de asseguradoras não são muitos porque né você não tem universo como milhares de seguradas tem Universo de dezenas ou centenas de seguradoras que são os clientes do ressegurador Então essa parceria de longo prazo é fundamental paraas
duas partes essa confiança de longo prazo é fundamental P entre as partes então o o normal a gente entende é que haja sempre o uma cooperação e uma boa fé entre as partes então eu entendo aqui o que que normal né num grande sinistro a seguradora se alinha geralmente com ressegurador ou ou ou e um C talvez pequeno que tá dentro do bordos no contato proporcional ela pode fazer o pagamento depois pegar a recuperação mas nos signes mais complexos Independente de ter cláusula de Cent cooperation Até que a maioria dos contratos tem É normal a
seguradora né vou declinar esse sinistro vai lá fala com o ressegurador tô declinando por causa disso por causa daquilo o ressegurador vai concorda não concorda se não concordar eu acho que pon vai perder vamos pagar ou então não acho que realmente vamos junto etc e tal quando vai junto o normal é o seguinte foi pra Justiça perdeu fal de vai pagar a Mora vai pagar vai pagar os juros etc e tal proporcional muito mais fácil de ver não proporcional fica um pouco ali da discussão dos limites das faixas vai para outra faixa não vai não
teria vido para essa faixa se não tivesse tido mor então estende a faixa ou não muitas vezes acho que nós resseguradores até a gente perde oportunidade de discutir isso nos contratos e deixa para discutir depois né assim eh O que que é mais justo eh entrar numa segunda faixa um sinistro que passou ou fica na primeira faixa são resseguradores diferentes por exemplo Então acho que esse tipo de coisa pode ser mais discutido Mas o problema né pode ser mais discutido n da mesma forma como se as partes concordam V pô realmente o risco É grande
aqui vamos pagar o ressegurador vai lá tudo bem Ainda que temha uma possibilidade de discutir essa cobertura entendemos que né que realmente a a chance jurídico de de negar isso ou ou o entendimento de que tem uma existe uma dúvida aqui razoável melhor pagar melhor pagar logo segurado vamos pagar e pagamos juntos para não correr esse risco jurídico e geralmente acontece assim é assim que a gente trabalha com nossas com as companhias então por isso eu acho que esse risco é pequeno e é muito eventual Mas o problema mas mas justamente a legislação serve paraesse
para esses casos mais raros né e nos casos raros Onde existe de fato uma possibilidade que uma das partes seja o assegurador seja asseguradora aqui tem assim um um um ou um conflito de ideias ou até um um pouco mais de agressividade nas ideias ou um ou uma falha de umas partes de umas partes do caminho etc e tal ou até uma má fé de uma das partes de querer resumer receber alguma coisa que não tem cobertura de não querer pagar o que não tem cobertura é justamente aí que mora o problema por isso que
os contratos têm por isso que existe legislação e aqui eu acho que a coisa pode ficar um pouco mais complexa mas eu diria que na maior parte dos casos a gente entende que a cooperação entre as partes e é é ela e esse bom senso ela vale independente até do que tá aqui né e muitas vezes Independente de ter escrito a a a cláusula de Follow the Fort não tem escrito uma cláusula de né de de do eh excess né do como é que é o Guadalupe lembra aí que é o xpl excess ofl Exatamente
é e do xpl independente disso acho que a razoabilidade já explica assim um pouco isso mas dito isso eh eu acho que a preocupação fica em poucos casos que podem ser muito complexos que são aqueles que vão pra Justiça são aqueles que ficam anos ou para uma arbitragem que fica um ano sendo discutido mas eu acho que no normal isso não muda muito Maravilha pessoal tudo que é bom dura infelizmente muito pouco foi já passamos uma hora e parece que foi 5 minutos eu queria agradecer demais a participação de vocês agradecer novamente Escola Superior da
advocacia na pessoa do Renato chalfin do João quinelato e da presidente aqui da nossa Seccional Ana Teresa basílico e deixar aí a critério de vocês algumas considerações finais rapidamente pra gente fechar então considerando a lei posta um trabalho de fôlego a cargo do nosso órgão regulador não apenas nessa lei do contrato de seguro mas também segundo que a gente vem aí observando na mídia a lei lá das cooperativas a AES e entidades de proteção mutual ou seja o mercado tá em polvorosa mesmo e o nosso regulador vai precisar de muito braço e sobretudo muita coerência
na hora de escrever esses atos regulatórios Então queria pedir aí a vocês algumas brevíssima finais começando pela Guadalupe vamos voltar paraa nossa ordem original por favor é não agradeço de novo o o convite e El foi esse debate aqui é debate de horas né então eh eu acho que agora é o momento da gente revisar todos as supervisionadas corretores de seguro resseguro reguladores de sinistro revisar seus processos porque a gente não pode depender 100% da regulamentação da SUSEP para começar Então acho que a gente já precisa olhar para dentro de casa Entender no nos nossos
processos Aonde que a lei poderia trazer algum Impacto e começar a trazer aí possibilidades a vai haver necessidade de uma conversa muito grande entre mercado segurador e ressegurador e regulador de de sinistros e fora isso os corretores pra gente conseguir fazer com trocar as figurinhas né porque a a cooperação vai ser a palavra chave a paraa implementação da dessa norma e fazer com que o mercado consiga trabalhar e manter esse crescimento que a gente tem visto nos últimos anos é uma lei diferente é uma lei que vai ser desafiadora mas ninguém amadurece sem dor né
então é capaz dessa lei sim trazer um amadurecimento nas nossas operações que a gente não pode deixar paraa última hora então é mãos à obra e começar a trabalhar muito obrigado guá e Bruno por favor não eu não tenho muitos comentários não acho que agora como a Guadalupe falou é um trabalho agora grande internamente para todas as companhias de se adaptar de se preparar eh de melhorar os controles de discutir clausulado discutir impactos para dar bem preparado para não né para não eh ser pego num risco indesejado ou numa eh n um agravo de risco
indesejado e e ao tempo continuar fornecendo o melhor serviço aqui pro pro pros clientes então eh acho que agora é um trabalho grande de adaptação como você falou a lei a lei já existe já tá aposta então agora nosso trabalho é se adaptar a ela e tentar trabalhar da melhor forma possível com o que tá por aí muito obrigado Bruno Flávia por favor é o comentário do meu lado é mais de que pensando aí na adaptação do do mercado acho que é muito importante ho que agora não é mais uma discussão jurídica né Acho que
até então a gente teve eh os advogados aí muito envolvidos nessa discussão agora passa a ser uma discussão eh das companhias como um todo então a gente precisa colocar todo mundo na mesa para discutir Eh agora é uma discussão jurídica agora é uma discussão operacional Então a gente tem que ter eh todas todas as partes ali eh das companhias envolv vidas nessa discussão então a gente tá falando de subscrição a gente tá falando de sinistro a gente tá falando de processo a gente tá falando de sistema eh então a gente passa a ter que envolver
ali eh as principais áreas da companhia e eu acho que isso é um Desafio trazer todo mundo para essa discussão colocar todo mundo a par e eu acho que essa é uma das grandes riquezas dessa dessa discussão multi disciplinar né porque às vezes o olhar aqui jurídico quando bate talvez e alguém que tem eh um dia a dia mais operacional que a gente não vê como um problema eh pode ser um problema para esse para essa outra área então acho que é muito importante que essa análise dentro das companhias ela ela tem esse olhar eh
multidisciplinar né acho que isso vai vai vai ser um diferencial aqui e acho que como a Guadalupe falou e E eu também falei em outros momentos acho que a parceria aqui vai ser fundamental é muito importante que tenha essa essa conexão entre accidentes e os resseguradores que todo mundo esteja alinhado todo mundo conheça bem suas operações seus objetivos que tenha essa cooperação acho que o mercado como como nós brasileiros nos adaptamos acho que Brasil é expert nisso em se adaptar as adversidades e o mercado tá pronto para se adaptar vai ser um desafio lógico mas
mas eu acho que essa parceria vai ser vai ser fundamental muito obrigada aí queria também agradecer de novo pela oportunidade foi excelente o debate eh E essas discussões continuam né acho que a gente vai continuar aí ao longo do próximo ano e anos também debatendo muito Eh esses tópicos se o judiciário precisou de mais de 20 anos para se adaptar ao Código Civil que diz já tá velho novo velho e imagina para se adaptar a essa novíssima lei exatamente muito muito obrigado pela participação de vocês foi um prazer funcionar aqui como Modesto mediador até a
próxima gente um abraço valeu obrigada pessoal tchau tchau tau tchau obrigada tchau