Olá pessoal eu sou o professor Mateus Carvalho professor de direito administrativo e tô aqui pra gente trabalhar os temas jurisprudenciais mais recentes e Relembrando alguns pontos de matéria né a ideia aqui é pegar decisões jurisprudenciais súmulas do STJ do STF que tenham sido recentemente cobradas em prova ou que tem um potencial de serem cobradas em prova e trabalhar com vocês relembrando os pontos daquel a matéria também não só analisando a súmula mas Relembrando também os temas referentes à matéria que deu ensejo aquela súmula ou aquela decisão jurisprudencial tá bom antes de mais nada eu queria
te indicar esse manual de direito administrativo na sua preparação para concurso esse material vai ser fundamental administrativo é uma matéria muito cobrada e a gente sabe que os estudos mais simples não têm sido é suficientes para você ter o diferencial necessário à sua aprovação Então esse manual você encontra no site da editora J pódium ele tá na 12ª edição 100% atualizado além de ter bastante profundidade ele é didático tem quadro sinótico jurisprudência no final de cada capítulo questões anotadas enfim é um um livro que vai te ajudar muito mas muito mesmo tá também queria te
indicar minhas redes sociais @mateus Carvalho Prof é a forma como você me encontra no Instagram fiquem à vontade para tirar dúvidas ou que você precisar por meio da as redes sociais estarei disponível para vocês lá também ok e vamos lá a gente tem muito ponto interessante para conversar o primeiro deles é um julgado que permitiu a substituição de servidores por contratação de oss e oscips é um julgado muito discutível tá vá anotando sempre que eu vou falar um julgado eu vou já anotando o número e anote aí esse re 68461 2 porque ele trata de
um tema esse recurso extraordinário que dá vontade de não marcar se vier numa prova tá embora dê vontade de não marcar se vier numa prova é importante que a gente que a gente consiga ter o conhecimento na hora que a prova vier pra gente então eh ele trata de organizações sociais e organizações da sociedade civil de interesse público as oss regulamentadas pela 9637 e as ocip pela lei 9790 ambas são entidades do terceiro setor organizações sociais e organizações da sociedade civil de interesse público são chamados entes de cooperação ou entidades do terceiro setor são entidades
que não integram administração pública nem administração direta e nem administração indireta e emb embora não integrem a administração pública direta ou indireta eles têm vínculo com o estado por meio de alguns tipos de parcerias no caso das organizações sociais a parceria se dá por meio de um contrato de gestão no caso das ocip se dá por meio de um termo de parceria mesmo então contrato de gestão é o vínculo para qualificar essa entidade filantrópica como os e o termo de parceria é o vínculo para qualificar ess entidade filantrópica como ocip então são entidades privadas que
não têm finalidade lucrativa mas que atuam ao lado do estado e por isso recebem benefícios recebem Eh orçamento público de alguma forma estão ali recebendo dinheiro público para exercer atividades de interesse público tanto a lei 9637 quando a lei quanto a lei 9790 incluem dentre os serviços que podem ser executados por essas entidades o serviço de saúde tá então são sempre serviços não exclusivos de estado né então A ideia é de que as os ocps elas não são delegatárias de serviço elas atuam na prestação de serviços públicos não exclusivos que são aqueles que são abertos
a par particulares independentemente de delegação Não há necessidade de delegação desses serviços porque os particulares podem exercer esses serviços regularmente né Pois é esse recurso extraordiná considerou legítimo substituir a nomeação mediante concurso público de novos servidores pela contratação de oss e oscips claro que tem que se tomar bastante cuidado eu não posso transferir a prestação do serviço de saúde de um ente público municipal por exemplo para um ocip tá o dever de prestar esse serviço e continua nas mãos do poder público mas em algumas situações é possível se substituir uma realização de concurso para nomeação
de novos servidores pela transferência de determinada atividade de saúde para umaos ou para um ocip é o que diz esse recurso extraordinário Ok outro recurso interessante é o que abrange a possibilidade de concurso público para aqueles que foram condenados criminalmente por decisão judicial transitada em julgado então aqui a gente tem um re no número 1282 553 esse recurso extraordinário diz o seguinte olha Dependendo de qual seja a condenação criminal se não houver incompatibilidade da infração criminal praticada entre a infração criminal praticada e a o cargo público que ele vai exercer a princípio não há nenhum
problema Claro se ele tiver respondendo a infração criminal se ele tiver sendo executado tiver na na fase de execução penal Tem que haver compatibilidade de horário tem que ser possível a execução da atividade pública ele pode estar por exemplo num regime aberto e aí ele vai para a o serviço público executa o serviço público independentemente de cumprir Pena em regime aberto então a lei fala ou a a lei a decisão fala que a infração penal cometida não sendo aquela que incompatibilidade do cargo Então não é um crime contra administração pública não é um um um
ato de improbidade que também tenha sido crime eh punido em Face da da da corrupção contra a administração a princípio o fato dele ter sido aprovado em concurso público gera ele o direito de ingressar naquele cargo independentemente de ele est no Exercício da função tá Eh desculpa no exercício de um cumprimento de uma pena é criminal Ok eh eu tenho uma outra decisão plenária que é uma decisão super importante que trata de teto remuneratório é a di 7440 pessoal estamos num momento muito crítico em relação ao teto de remuneração do serviço público vamos lembrar rapidinho
que o teto remuneratório É aquele apresentado pelo artigo 37 inciso 11 da Constituição então o artigo 37 inciso 11 da Constituição Federal estabelece que ninguém pode ganhar acima do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal o subsídio do ministro do STF é o teto de remuneração no âmbito da administração pública a constituição também orienta a criação de subteto no âmbito Estadual municipal mas o teto remuneratório é o subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal a o artigo 37 inciso 11 é amplíssimo explicando que teto remuneratório ele precisa ser respeitado inclusive para aqueles que recebem subsídio
remuneração somando aí gratificações adicionais ou qualquer tipo de vantagem de natureza remuneratória claro que nós sabemos que as verbas indenizatórias não são computadas para fins de teto remuneratório Então quando você pensa numa verba de natureza indenizatória ela não tem natureza de pagamento ela tem natureza de ressarcimento de indenização mesmo vamos lá para um exemplo simples e clássico deárea o servidor público faz uma viagem e em razão da viagem ele gasta né com alimentação hospedagem em outro local em razão desses gastos com alimentação hospedagem o servidor faz juiz a uma diária essa diária pessoal ela não
tem natureza remuneratória ela é ressarcimento é ainda ação pelos custos que o servidor está tendo para aquele deslocamento para ele se deslocar ele tem esses custos e por esses custos ele faz juiz A diária é uma verba de natureza indenizatória Pois é ocorre que existem verbas que não têm natureza indenizatória efetivamente e a legislação tem concedido natureza indenizatória verba para burlar a regra do concurso público são muitas tá muitas verbas mas nesse caso da decisão da Ad 7440 estava-se falando de retribuição de desempenho de cargo em comissão Então como se está falando de retribuição de
desempenho o entendimento é de que a verba tem natureza remuneratória e não indenizatória a decisão fala do executivo vamos ver como é que o judiciário vai se portar agora que o próprio judiciário está recebendo eh a título de indenização eh gratificações de desempenho Então acho difícil que a decisão se repita para o servidor para os membros do Judiciário Mas enfim a decisão o seguinte olha não basta a lei dizer que é indenizatório indenizatório é aquilo que realmente tem natureza indenizatória e Retribuição de desempenho por cargo por exercício de cargo e comissão não tem natureza indenizatória
Ok Maravilha delegação de poder de polícia vamos lá aqui a gente tem uma outra decisão importante que é a eh o re né o recurso extraordinário 633 782 esse recurso extraordinário fala da delegação do Poder de polícia a empresas estatais que são pessoas jurídicas de direito privado que que acontece pessoal antes de mais nada é importante termos na cabeça que quando a gente trata do Poder de polícia da administração pública nós estamos tratando de uma atividade regulamentada no artigo 78 do CTN o que a gente chama de polícia administrativa né não se confunde com a
polícia judiciária então o poder de polícia a polícia administrativa nada mais é do que o poder que a administração tem de restrição e limitação ao exercício de liberdades individuais e ao uso da propriedade privada na busca do interesse público então o poder de polícia é justamente essa ideia de que o estado pode limitar condicionar o exercício de liberdades limitar e condicionar o uso da propriedade privada sempre que for para atender ao interesse público Então essa atividade de polícia ela se espraia por vários setores da administração pública aqui regras de trânsito meio ambiente zoneamento Urbano tudo
isso limitando e condicionando o exercício de liberdades na busca do interesse público né então quando eu digo você quer abrir um restaurante você pode é livre o exercício de qualquer Ofício ou profissão Mas se você tiver vendendo comida vencida o estado vai lá e fecha então você pode atravessar andar pela rua direito deivi mas quando sinal vermelho tiver vermelho você tem que parar né porque o seu direito deivi ele não tem natureza absoluta então raciocínio é justamente essa ideia de que o poder de polícia limita e condiciona o exercício de liberdades na busca desse interesse
público eh só tem um detalhe quando eu trato do Poder de polícia da administração e dessa limitação ao exercício de liberdades o Supremo Tribunal Federal havia pacificado o entendimento uma di antiga que dizia o seguinte o poder de polícia não pode ser delegado a particulares Então não é possível a delegação do Poder de polícia para pessoas jurídicas de direito privado a o poder de polícia é atividade típica de estado Adi 1717 tá antiga e por ser atividade típica de estado não se admite a delegação do Poder de polícia a particulares nós tivemos uma discussão acerca
de uma empresa estatal a BH Trans a BH Trans é uma sociedade de economia mista no municíp município de Belo Horizonte né que é responsável pela aplicação de multa de trânsito E aí por ser uma sociedade de economia mista e portanto ter personalidade jurídica de direito privado a princípio não poderia exercer essa atividade de polícia Pois foi aí que entrou a decisão do supremo tribunal federal e disse olha não é bem assim o poder de polícia é atividade típica de estado mas é possível a delegação do Poder de polícia para as empresas estatais que atuam
na prestação de serviço público em regime de monopólio Então as empresas públicas e sociedades de economia mista que atuam na prestação de serviço público em regime de monopólio podem exercer o poder de polícia esse entendimento traz a ideia de que o exercício da atividade de polícia da administração embora atividade típica de estado pode ser delegado a determinadas pessoas juríd de direito privado integrantes da administração indireta mas especificamente essas empresas estatais que atuam na prestação de serviços públicos na atividade típica de Estado então se elas atuam na prestação de serviço público que é atividade típica de
estado em regime de monopólio esse poder de polícia pode ser e delegado a essas empresas Ok Inclusive a possibilidade de aplicação de multa não há problema não é somente a delegação daquele ciclo de polícia não para essas empresas estatais que atuam em regime não concorrencial na prestação de serviço público O Poder de polícia pode ser integralmente delegado a essas empresas estatais tá Daí eu tenho algumas súmulas de processo administrativo que eu queria conversar com vocês vamos na ordem aqui que eu considero interessantes primeiro eu queria começar com a súmula 591 que é a que agora
são súmulas do STJ tá todas as súmulas que eu vou te trazer agora são do STJ a súmula 591 é a que diz que é legítima Constitucional a utilização de prova emprestada no processo administrativo disciplinar desde que essa prova tenha sido licitamente produzida na origem e desde que se reabra prazo para o exercício de contraditório e ampla defesa a decisão que enjou a súmula né foram muitas decisões Mas elas decorriam normalmente de da de da seguinte situação pelo mesmo fato o servidor estava respondido na Esfera administrativa penal civil a gente sabe que as instâncias são
independentes né Pois é e aí o que aconteceu é que diante dessa situação né pelo pelo mesmo fato respondendo na Esfera penal civil administrativa e tudo mais na Esfera penal o juiz determinou a quebra do sigilo das conversas telefônicas uma produção de prova de escuta telefônica em virtude dessa escuta telefônica esse sujeito ele foi e essa prova chegou a comprovação de que ele cometeu ato ilícito e dentro do processo administrativo disciplinar se pegou essa prova emprestada para aplicar a pena de demissão E ele disse ó não pode a escuta telefônica é uma prova eminentemente judicial
se a administração pública pega essa prova emprestada e utiliza ela na Esfera administrativa É como se eu tivesse produzindo ela na Esfera administrativa por via transversa né não o STJ disse de jeito nenhum a prova emprestada ela tem natureza de prova documental então desde que essa prova tenha sido licitamente produzida na origem não há nenhum problema que ela seja emprestada ao processo administrativo disciplinar nesse caso vai ter que se reabrir o exercício do contraditório da ampla defesa ao servidor ok também temos a súmula 592 que é a súmula que diz que o excesso de prazo
não gera nulidade do processo A não ser que cause prejuízo ao direito de defesa qualquer coisa que cause prejuízo ao direito de defesa gera nulidade do processo Então o que a gente vai focar aqui não é essa segunda parte mas sim a primeira a lógica de que os prazos de duração do processo administrativo disciplinar são prazos impróprios é trata-se de prazo impróprio e o desrespeito ao prazo por si só não gera nulidade desse processo administrativo disciplinar então o raciocínio é que por se tratar de prazo impróprio não há nulidade do processo pelo simples fato de
ter havido excesso de prazo o excesso de prazo não gera nulidade do processo é possível que haja excesso de prazo e ainda assim o processo administrativo disciplinar será legítimo não há nulidade pelo excesso de prazo ok também eu queria falar com vocês acerca da súmula se 611 do STJ a súmula 611 é a súmula que torna legítima instauração de processo administrativo disciplinar em decorrência de denúncia anônima essa é uma súmula que a gente tem que tomar bastante cuidado tá que que acontece denúncia apócrifa dá vontade de marcar o oposto a a lógica aqui é o
seguinte Todos nós sabemos que a administração pública eh possui a prerrogativa também tratada como princípio de autotutela então a administração tem o poder e o dever de rever os seus próprios atos independentemente de provocação a instauração de processo administrativo não depende de provocação de nenhum interessado então diferente do que acontece na Esfera judicial né o judiciário é inerte ele só pode atuar mediante provocação a administração pública não a atuação administrativa ela não depende de provocação de nenhum interessado a administração atua de ofício independentemente de provocação E aí em razão desse poder de autotutela é possível
que após a o recebimento de uma denúncia anônima a administração pública investigue o fato e nessas investigações Pode ser que se fique a materialidade de um fato ou a chance de uma incidência de uma infração e a administração pode instaurar o processo administrativo para apurar essas infrações de ofício então a lógica Inclusive a súmula diz isso ela diz assim olha é Constitucional a instauração de processo administrativo disciplinar em decorrência de denúncia anônima desde que haja investigações que justifiquem em razão do princípio de da autotutela ou seja seja a ideia é que a administração não vai
pegar a denúncia anônima e usar como portaria de instauração mas se ela pode instaurar de ofício isso pode decorrer da existência de uma denúncia anônima anterior ok também eu queria que você anotasse a súmula 641 do STJ que é a súmula que estabelece que a na portaria de instauração do processo administrativo disciplinar não precisa haver uma descrição minuciosa dos fatos essa descrição minuciosa será feita ao longo do pad ao longo do processo então na portaria de instauração basta que seja feita a designação da comissão processante que irá conduzir o processo administrativo e que seja feita
uma descrição resumida desses fatos então é suficiente uma descrição resumida uma descrição sumária dos Fatos e a designação da comissão do processo administrativo isso não gera eh violação ao direito de contraditório e de ampla defesa porque os fatos serão exaustivamente analisados ao longo do processo administrativo então a portaria de instauração pode dispensar prescindir dessa eh desse dessa descrição minuciosa cuidadosa desses fatos tá também eu queria que você anotasse a súmula 635 do STJ todasas súmulas mais ou menos recentes né 2019 para cá e todas referentes a processo administrativo por isso que eu tô botando todas
de uma vez a súmula 635 é a que fala do prazo prescricional do pad que que acontece aqui o artigo 142 da lei 8112 diz que a prescrição começa a contar no momento em que a administração pública toma conhecimento do fato então por exemplo quando você pensa numa infração punível com demissão a lei o artigo 142 diz que a prescrição é de 5 anos e ela começa a contar no momento em que a administração pública toma conhecimento do fato também a própria lei estabelece que a instauração do administrativo disciplinar interrompe o prazo prescricional então a
súmula 635 vem tratar desses dois temas primeiro diz o seguinte o prazo de prescrição começa a contar no momento que a autoridade competente para aplicação da pena toma conhecimento do fato Então porque a lei diz no momento em que a administração toma conhecimento do fato quem é administração é a autoridade competente apliação daquela penalidade no momento que a autoridade competente para aplicação daquela pena toma conhecimento do fato é que começa contar o prazo prescricional e a instauração do processo administrativo disciplinar interrompe o prazo de prescrição e a súmula diz esse prazo fica interrompido durante 140
dias depois dos 140 dias o prazo prescricional que estava interrompido reinicia a sua Contagem Por que 140 dias o processo administrativo disciplinar diz a lei a 8112 ele a princípio deve durar 60 dias prorrogáveis por mais 60 e a Lei também diz que após a elaboração do relatório da comissão além desses 60 dias prorrogáveis por mais 60 após o relatório da comissão haverá o prazo de mais 20 dias para julgamento Então são 60 prorrogáveis por mais 60 e mais 20 dias para julgamento Esses são os 140 dias porque como nós sabemos e eu acabei de
explicar inclusive com base na súmula 592 que o prazo de duração do pad é um prazo impróprio é possível que esse 104 40 dias não sejam respeitados passem os 140 dias e o processo administrativo disciplinar ainda esteja em curso e como eu acabei de lhe explicar pautado na súmula 592 esse excesso de prazo por si só não gera nulidade do processo mas o prazo prescricional que estava parado e interrompido ele reinicia a sua Contagem não é suspensão é interrupção então quando ele reiniciar vai ser do zero como se ele nunca tivesse corrido antes então A
ideia é de que após 140 dias se reinicia a contagem desse prazo prescricional para aplicação da penalidade então a súmula 635 determina que a interrupção do prazo de prescrição ela se dê por 140 dias e após esse prazo se reinicie a contagem do prazo prescricional Ok eu tenho mais duas súmulas ainda pra gente fechar aqui a súmula 650 do STJ é a súmula que diz que nas infrações poníveis com demissão a administração pública não tem discricionariedade de aplicar outro tipo de pena então quando a gente trata do cometimento de uma infração punível com demissão a
administração não pode aplicar nenhuma outra penalidade diversa da emissão por exemplo a lei fala em abandono de cargo abandono de cargo ocorre quando o servidor se ausenta por mais de 30 dias consecutivos ao serviço eh intencionalmente a ausência por mais de 30 dias consecutivos intencionalmente caracteriza abandono de cargo e a Lei no artigo 132 diz que o abandono de cargo é infração punível com demissão então não há nenhum tipo de discricionariedade para o agente público de aplicar outra pena que não admissão nas hipóteses em que a caracterizadas hipóteses do artigo 132 da 8112 o artigo
132 define as sanções puníveis com demissão tá e eu não posso aplicar outra pena que não a demissão regulamentada nesse dispositivo obviamente Ok por fim a mais recente de todas a súmula 665 do STJ são todas súmulas do STJ como eu disse a vocês todas são recentes né razoavelmente e todas elas têm sido cobradas em prova então a gente tem que ter cuidado em relação a isso vamos lá a súmula 665 fala do controle judicial de processo administrativo disciplinar é uma súmula que repete o entendimento já pacificado na doutrina e jurisprudência acerca do limite do
controle judicial de Atos discricionários em geral então a súmula 665 diz que o controle judicial do processo administrativo no disciplinar no caso ele se restringe ao exame de regularidade do procedimento e da legalidade do ato da da punição é aplicada e também eu posso fazer análise acerca dos princípios de respeito ao contraditório ampla defesa devido processo legal não pode nesse controle judicial haver uma análise de mérito administrativo A não ser que eu tenha uma flagrante ilegalidade então por exemplo você imagina uma situação que a gente acabou de conversar que o sujeito deveria ser punido com
demissão e ele foi punido com advertência estamos diante de uma ilegalidade clara teratológica então havendo uma ilegalidade teratológica clara o controle judicial pode incidir fora isso esse controle judicial do processo administrativo disciplinar diz respeito à regularidade do próprio processo administrativo disciplinar a legalidade do procedimento respeito aos princípios constitucionais contraditório ampla defesa e assim por diante não pode haver controle judicial de mérito do processo administrativo disciplinar Ok Maravilha começamos a ver algumas decisões importantes súmulas importantes já volto pra gente seguir na nossa matéria tá bom sai daí não