Reincidência e Maus antecedentes - Curso Completo de Fixação de Pena - Aula 3

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Tulio Vianna TV
Nesta aula falaremos sobre a diferença de reincidência para maus antecedentes na fixação da pena. Es...
Video Transcript:
o Olá pessoal estamos de volta quatro Túlio Vianna TV e no vídeo de hoje nós vamos tratar de reincidência e maus antecedentes esses dois conceitos São muito parecidos então muita gente se confunde aí na hora de aplicar Então tudo o que vocês querem saber sobre reincidência e maus antecedentes nós vamos falar hoje aqui esse vídeo é a terceira aula do meu curso completo de fixação de pena que está indo integralmente para o YouTube gratuitamente Então você fica ligado aqui no canal se inscreve e ativa o Sininho para você ter acesso aí as outras aulas aí
desse curso essa horas preciso também você pode assistir dentro do conto de um contexto o curso ou sozinho se você tiver sua dúvida em relação a reincidência e maus antecedentes beleza e não se esquece de Compartilhar esse vídeo com algum amigo seja pelo WhatsApp seja no Twitter seja no Facebook no Instagram porque isso ajuda muito o canal crescer como vocês devem imaginar o quanto que é difícil concorrer com porta dos fundos com nderson com Felipe Neto que eu quero tá lá assistindo direito penal aí do lado tem assista o novo vídeo do Porta dos Fundos
é uma covardia que o YouTube acaba fazendo com a gente porque a gente tem que manter a atenção de vocês para assuntos sérios assuntos realmente importantes enquanto que o entretenimento tá lá piscando no lado te chamando vocês para diversão então é realmente muito difícil manter um canal de temas sérios aqui no YouTube que porque a gente tem concorrência de entretenimento que é muito forte então dá essa força aí gente compartilha esse vídeo Deixa aquele joinha Maroto e outra coisa comenta né gente os últimos vídeos tivemos pouquinhos nos comentários Então já manda aquele comentário também para
eu saber que você está ligado nas aulas e que essas aulas realmente estão fazendo algo diferente para vocês beleza tu fica por aí que depois da vinheta nós vamos tratar de todos os detalhes sobre residência que mostram de série E aí [Música] Olá tudo bem então vamos começar Então a nossa aula sobre reincidência e maus antecedentes a primeira coisa que nós vamos precisar fazer é ver como eles são tratados no código penal eu vou primeiro diferencial E aí depois nós vamos abordar especificamente os detalhes da reincidência vamos começar então vendo aí o que o código
penal diz de maus antecedentes isso nós já falamos no artigo 59 na aula anterior se alguém perdeu a anterior conferi-la ao lanzinha de sobre artigo 59 sobre a primeira fase com todos os detalhes da primeira fase tá imperdível gente então clique no card e já dava conferir agora se você já assistiu a primeira aula você sabe que usa antecedentes são uma das outras circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal ele vai ser utilizado na primeira fase mas pra gente chegar no conceito de antecedentes eu preciso explicar para vocês primeiro que que a reincidência porque
nós vamos chegar nos antecedentes por exclusão Primeiro vamos entender a residência a gente entende os maus antecedentes Então vamos ver o que que é receber esse aqui onde que ela está prevista para mim aí deixa tá lá no artigo 61 do Código Penal portanto era um agravante ela é utilizada na segunda fase Então usa sentei um fala que são circunstâncias que sempre agravam a pena e a primeira logo é a incidência Então a primeira coisa que você não se identificar são essas diferenças vejam lá são diferentes importantes você tem que saber compreende os maus antecedentes
estão na primeira fase ele é uma circunstância judicial prevista no artigo 59 do Código Penal mostra antecedentes da primeira fase e incidência na segunda fase é portanto uma agravante né Então essas diferenças vão ser fundamentais porque você entende primeira residência e logo em seguida você por exclusão chega no conselho de maus antecedentes mas vezes a gente falar especificamente sobre a residência vamos entender o que que ela não é tá o que que ele não pode ser considerado nem os irmãos antecedentes vamos ver aqui é uma STF repercussão geral 114 quê que foi o recurso extraordinário
433 mil Ele disse que suja harmônico com princípio constitucional da individualização da pena o inciso 1º do 61 do Código Penal que prevê como agravante da reincidência por quê que o excesso promoções relações havia muito questionamento se a residência seria ou não um desenho ele tem o particularmente não me convence com a decisão do STF Eu até que entendo que até hoje já vem silêncio é um bezerrinho porque vamos entender a seguinte situação pode ficar com ela tem um futuro a pena dele foi de um ano aí logo em seguida ele pratica o estelionato veja
E como eu aumento a pena do crime de estelionato porque ele já havia sido condenado pelo furto anteriormente ao pretexto de que isso é uma residência o que eu estou fazendo é punido ele novamente pronto Clínica ele já comprou a pena que é o surto né então o que está acontecendo a verdade é um bis in idem é uma dupla punição pelo furto o erro porém entendeu que não há falar em Bis in idem e que o artigo é 61 esses primeiro que é o da reincidência ele é portanto constitucional tá é mais uma questão
de polícia criminal né porque o entendimento é de que o segundo crime tem que ser apenado com mais força do que fundado em questões provavelmente técnicas né Tecnicamente é muito difícil fundamentar que a reincidência não é um vizinho né não é uma dupla punição por aquele e o que será Alegre de uma forma geral é de que quando o sujeito é condenado pelo primeiro crime pelo furto por exemplo eles e condenado a 1 ano pelo primeiro crime mais uma pela potencial se ele um dia praticar o novo cliente O problema é que essa pena potencial
não está definida na primeira sentença eu até acho que esse aumento valleria desde que o juiz fixasse o aumento da Pena em função da residência já na primeira sentença então cuidado condenasse ele pelo furto e falar no grupo lá Tomou Não confunda não pode ser opções vírus Mouse você chega então seria uma pena digamos assim que fica de suspensa e só ser executadas ele cúmplices mas não não é isso que ele faz o juiz com dentro furtam a pronto aí eu não sei falar muito a pena humano cumpriu a dívida entre aspas dele com a
sociedade tá paga não tem mais o que fazer mas aí quando ele pratica o estelionato vai ficar só a pena de estelionato ele Lembra daquela dívida já paga e aumenta a pena do celanato por ela isso ouvir é um vizinho ele ele está re condenando o réu de novo pelo Tá mas entendimento é aqui na verdade é ela começou a pena potencial indeterminada que ele já foi condenado no primeiro clipe para mim pena potencial indeterminado eu não sei absurdamente papo tá olha só para dizer para vocês já tá reconhecido é condicional é válido não tem
muito como ficar rendendo isso aqui ok então vou para frente e as 1241 do STJ diz que a gente densa não pode ser considerada como circunstância agravante e simultaneamente como circunstância judicial isso que assistiu a primeira aula que do nosso curso sabe perfeitamente bem que não poderia porque é um bis in idem e dizem eles não são toleradas pelo nosso sistema jurídico não dá para você poder como residência e com os antecedentes juntos porque obviamente você estaria por mim duas vezes exatamente sobre o mesmo fundamento beleza que você quer bem tranquilo sumiu 241 para quem
fez o nosso curso aqui tá moleza vamos lá frente E aí nós vamos pegar o STF se pronunciando sobre uma questão muito importante na repercussão geral nº 129 que foi recurso extraordinário e591 1154 diz lá a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria na pin muito juízes estavam utilizando de inquéritos em andamento processo em andamento processo às vezes com condenação Mas sem o julgamento Segunda instância ainda sem o trânsito em julgado né para aumentar a pena do réu fica absurdo
porque porque a Constituição diz com todas as letras que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória isso princípio funcional princípio da presunção de Inocência Então se ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória obviamente eu não posso pegar um processo em andamento ou enquetes E se fosse trágico mas não percebe porque podcast ouvir a presunção de Inocência a presunção de que vai ser absolvido não acho que vai ser condenado Então essa repercussão geral simplesmente veio botar um ponto final nessa discussão e só pode
haver tanta residência como os maus antecedentes se houver trânsito em julgado de sentença penal condenatória isso em respeito ao princípio com sua nau da presunção de não culpabilidade ou presunção de Inocência caso o que vão para frente a Súmula 444 do STJ ela disse também que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base ou seja essas uma está perfeitamente de acordo com o entendimento do STF STF STJ que fecharam tá certinho tudo certinho e doutrina também fechou com isso que não tem como você ter processo em andamento
um internamento para considerado como maus antecedentes então isso aqui é bem tranquilo vamos lá frente aí vem o STJ é uma questão Interessante não sabe funcionais não podem ser considerados maus antecedentes para elevação da pena-base tão pouco para receber o que que ele tá dizendo vocês lembram lá com vocês estudam o penal um que o menor que o adolescente que a criança não podem ser condenados criminalmente por que eles são inimputáveis horas sempre são imputáveis essa condenação deles por aqui infracional não pode gerar reincidência mais tarde e não parece um time Jaqueline potável Não é
ele não foi condenado é uma medida é uma mera medida socioeducativa tá Então nesse caso aqui não gera reincidência me mostra antecedentes é um pouco entendimento consolidado já não vai ser j1 Fica esperto aí com isso Nem tudo é o que é isso disse falei com o que não é que não pode ser né então vamos falar agora o quê que é reincidência o quê que pode ser caracterizado como referência a lei define tá gente aliás Isso é muito bom a residência está perfeitamente descrita no artigo 63 do Código Penal ele diz lá verifica-se a
reincidência quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que no país ou no estrangeiro o tempo anda na por crime anterior vamos entender isso aqui de uma forma mais gráfica não é para a gente poder compreender exatamente o que que é referência vamos lá seguinte no dia dez de Janeiro desse ano você pode conforto tá no dia quinze de Março ele foi condenado com trânsito em julgado por esse Então deve Janeiro é que eu te compro claro que se boteco né gente não tem como você condenar em 3 meses né
não vai combinar tá é um exemplo mas pode por aí 15 março do ano que vem você quiser tá o papel mas conforto e vai lá prático novo crime EA condenado por esse novo crime Que trânsito em julgado Beleza depois que ele foi condenado pelo furto e com trânsito em julgado já ele pratica um novo quem tá esse novo crime não estou preso não precisa ser o mesmo quem tá não é residência não é só de furto de isto com isto não pode acreditar em ti por isso que eu pus aqui no cemitério ele quer
vir de agosto é prático e ver ele já tem uma decisão transitada Em julgado contra ele então quando ele vai ser julgado pelo e****** nós vamos dizer que agora ele é reincidente por quê Porque na data que ele praticou no dia vinte de agosto já vi uma condenação transitada em julgado contra Ei né se você voltar lá você vai ver que justamente isso que ela está falando ó verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que no país ou no estrangeiro o tenha condenado por crime anterior agora
vamos maginar uma outra os passos a bomba girar que o agente tenha praticado o furto do dia dez de Janeiro só que em vez de ele ser condenado no dia quinze de Março ele Já praticou isto antes da condenação pelo furto perfeito então ele pratica furto e morre em seguida já parte com isto não é alguns meses depois eu parti custo o amiga prático e****** não há ainda uma decisão transitada Em julgado contra ele então eu não posso falar que ele é reincidente para o conceito de coincidência ele vai ficar novo crime após o trânsito
em julgado tá fácil né Então aí no dia vinte de agosto existe a condenação pelo fogo eu não posso falar que ele é reincidente e nem que é teimosa antecedentes ele pode até ter um processo em andamento pelo estudo pode até o processo em andamento no estudo mas como ela já viram as súmulas lá não pode ser considerado nem me mostra presidência contra ele tá então nós temos que imaginaram aqui que no dia vinte de agosto ele ainda não tinha nada para atrair a presunção de Inocência E aí visse quando tu for lá na só
pelo fundo transita em julgado tá E nunca ela transita em julgado ele vai ser depois condenado por um novo crime é o crime de e****** tá que é para ficar no dia quinze de Março Então veja eu não posso considerar nesse caso ele residente porque quando ele praticou o e****** no dia quinze de Março ainda não havia uma decisão transitada Em julgado contra ele ok porém uma esse trânsito em julgado já existia né na data de vinte de agosto dá para a gente falar que ele tem maus antecedentes ainda que ele não seja Reincidente vocês
vão encontrar esse muitas vezes falando ele é Tecnicamente primário porém de maus antecedentes o que que o juiz tá falando então Tecnicamente primário é o oposto de Reincidente tá então se ele é primário ele não é residente agora quando ele fala que é Tecnicamente pra O porém com maus antecedentes ele tá falando Estação próxima dessa daqui tá ele está falando de uma situação em que a um trânsito em julgado contra o Real Porém esse trânsito não caracteriza a reincidência Ok então tudo que você tem que analisar é se o crime que você está analisando Serra
incidente ou tem Nossa antecedentes se ele foi praticado antes ou depois do trânsito em julgado tá nós queremos saber se o e****** é residência ou maus antecedentes eu Olha esses tu foi praticado antes ou depois de se jogar você foi praticar depois do trânsito em julgado ele é reincidente mas nesse caso aqui ó cês tão vendo aí na tela ele foi praticado antes do trânsito em julgado logo ele é maus antecedentes porém não é tem esse de graça no sol eu sei que isso aqui no início com parece confuso mas aqui no YouTube Você sabe
vocês podem voltar o vídeo é assistir explicação tá é e olhando os slides isso acredito que vai ficar mais simples vocês entender é perfeitamente muitas vezes você entende de primeira tá você tá olhando esse aqui para falar muito calor Fica frio volta é assiste que você vai entender tá é só ter um pouquinho de paciência mas você acendeu por último uma terceira hipótese que nós precisamos analisar vamos vamos olhar ela eu pus aí agora vamos ver né você tá como se diz o seguinte a de Janeiro podia se eu fosse também mas eu coloquei um
sítio aqui para variar e aí um dia quinze de Março tem parte consulta Ah tá logo em seguida vejo quando ele parte confunda primário de bons antecedentes tudo certinho porque ainda que haja um processo em andamento pelo homicídio não há condenação e não atravesse julgar ló ficha limpa no dia vinte de agosto ele é condenado pelo furto aí você tá pensando nada que eu pintei para colher depois Como será a programação fica aqui Normal normal tá o furto é um crime mais simples fazer provas futuro não tem Tribunal do Júri então é natural que ele
seja julgado antes e o homicídio é mais complexo então ele demora mais de se jogar então pode acontecer de ele ter praticado o furto depois do homicídio e o futuro jogar antes tá ruim tá aí vem a questão quando ele pratica quando ele condenado pelo segundo crime ou seja pelo furto eu não posso dizer nem que ele Reincidente tem que ter nosso antecedentes não tiver óculos Não ainda não transita em julgado contra aí a beleza tem uma Ginga aqui tá tranquilo para todo mundo mas aí vem assim uma hipótese ele vai ser condenado no dia
vinte e cinco de novembro pelo Município uma mulher condenado pelo homicídio já o trânsito em julgado da condenação do surto mas aí dá para fazer que ele não tem reincidência reincidência não É porque por definição na residência ou a gente pratica o novo crime após o trânsito em julgado do crime anterior então para ele ser Reincidente aqui na condenação do homicídio é ter que ter praticado este homicídio depois do dia vinte de agosto então aí vem a questão Será que eu posso dizer que ele tem maus antecedentes porque já há uma decisão transitada Em julgado
contra ele no dia vinte Será que nós podemos dizer agora que no homicídio ele tem maus antecedentes e essa resposta Depende do que você entende como usando diferentes tá o quê que é o que que significa antecedente e o significado do antecedente e ele é o que antecede o crime e não o que antecede a sentem quando a gente fala antecedente nós estamos pensando em algo que antecedeu a prática do fato criminoso Por que por Óbvio o meu jugo eu estou julgando o crime então um antecedente é o que antecedeu ao Clean nem eu lhe
pergunto o crime dois o clima de Fogo pelo Paulo foi condenado ele antecedeu homicídio não pobre que não então ele também não pode ser considerado de mau no descendentes pelo simples fato de que quando ele praticou homicídio ele ainda não havia praticado furto e aí você está uma de Natal mas tem mais de você não tá pegando entendeu nos dois municípios vai tá ainda que essa seja uma situação diferente vamos dizer assim mas passar um pouco comum sim a acontecer da forma que eu pus aqui ele vai ter que ser considerado primário de bons antecedentes
nos dois tá a presunção de Inocência vale e nós aplicamos a lei mesmo quando a lei gera uma situações assim digamos assim estranhas ou quinto ponto de vista político criminal nós consideramos que não é melhor tá mas ela e ela tem que ser aplicada pelo que está na lei e não pelo que eu acho melhor ou pior tá esse foi ficar algumas horas pegar leite aconselho um bico tá lascado né então aqui não tem como considerar nem Reincidente nem maus antecedentes ele vai sair aqui com ficha limpa nos dois Beleza então essa situação evidentemente mais
curiosa do que pratica é claro de vez em quando acontece como eu disse a vocês esses em processo que demoram mais que outros né não é tão comum assim a ponta você fica preocupado com isso ok vamos pra frente então é o acho que 64 ele vai nos trazer algumas considerações aí sobre a incidência a gente não é eterna ocidente não fica com essa mácula de Residente é ferramente então Para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior se entre a data do cumprimento ou extinção da pena EA infração posterior tiver decorrido o período de
tempo superior a cinco anos computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional se não correr revogação entendo coisa é muito simples já comprou a pena dele hoje tá com frio hoje Rafinha você vai contar cinco anos depois dessas cinco anos Ele volta a ser primária Tá bons antecedentes agora nós vamos virar ainda não tá mas ele volta prima 0 a ficha dele a partir do momento em que ele cumpre uma pena não há condenação a partir do momento ele em breve com também das aí fala né período de prova da suspensão ou
do livramento condicional que vocês vão vir ainda como vocês podem ver se já vou entender a ideia extinguiu a punibilidade cumpriu a pena ainda que ele não tem ficar todos os dias na prisão mas teve um livramento ter uma suspensão beleza extinguiu a punibilidade começa a contar cinco anos depois de cinco anos 0 a ficha dele e ele volta a ser primário não necessariamente bons antecedentes tá o dois aí nos consideram os crimes militares próprios e políticos Para efeito de reincidência ok é muito bem tranquilo que são geral 150 nós temos aí Que não se
aplica para reconhecimento de maus antecedentes o prazo trintenal da prescrição da reincidência previsto no artigo 64 nesses primeiros do Código Penal o que que ele tá dizendo Olha depois de cinco anos o sujeito Deixa de ser Reincidente mas ele continua com os maus antecedentes tá Eu particularmente não concordo com isso Explique porque a Constituição diz que não haverá penas de caráter Perpétuo e quando a gente estabelece que o sujeito vai ficar marcado com os maus antecedentes para o resto da vida que não vai ter um período em que isso vai se estinguir nós estamos certa
forma dando um caráter Perpétua um efeito secundário a pena não é feito principal mas é um efeito secundário da Penha eu entendo que esse prazo deveria zerar tudo tanta raiva Intensa como os maus antecedentes Mas tipo vencido aqui se vai até falou que não tudo bem E aí cabe ao legislador modificar isso vem é o máximo que a gente pode fazer depois que o STF fala uma repercussão geral é no tapa localizador mude E cria uma lei falando olha depois de cinco anos a ficha dele volta para o Zé que eu duvido muito que o
elevador aquele menos utilizador atual desta legislatura o passo na lei dessa fica aí a dica eu faria eu procure uma lei assim porque olha eu acho que não dá pra gente estabelecer uma pena de caráter Perpétuo Imagine você um sujeito que teve a pena dele comprou depois com função de 18 anos aí foi condenado a um ano de prisão cumpriu a pena dele depois que ele comprou a pena dele passados cinco anos não fez nada voltou a ser primário mas ainda com os maus antecedentes aí quando ele tem 70 anos ele vai e prático outro
crime Então vamos crime E aí ele vai ser de maus antecedentes um creme que ele pode ficou com ele tinha 18 anos e eu acho isso meio demais tá é desse tamanho que tudo bem você pode não concordar com 15 anos mas 10 15 anos para zerar ficha jeito Será que ele vai ter que conviver com aquilo resto da vida tá Eu particularmente acho um exagero não é mas é assim tá valendo a repercussão geral 150 Depois você dá uma olhada lá no STF vão da frente nós vamos ter também é o STJ dizendo que
o prazo de cinco anos do artigo 64 esses 1º do Código Penal afasta os efeitos da reincidência mas não impede o reconhecimento de nossos descendentes mais uma vez o STJ também de acordo com o STF sem maiores é problema não é só eu que todo conta aqui né mas deve ter já é o STJ STF intendência Vamos à frente e nos vemos por ter certeza 29 STJ diz que a condenação transitada em julgado pelo crime de porte de substância entorpecente para uso próprio gera fim silêncio e maus antecedentes sem Um fundamento idôneo para gravar a
pena tanto na primeira como na segunda fase da dosimetria bom vejam lá muita gente acha porque como o uso de drogas como porte para uso né uso ensina que organizado mas o porte para uso É como esse crime não tem pena privativa de liberdade previsto para ele não geraria nem silêncio nem maus antecedentes não gera assim é crime tá gente ainda é crime Eu particularmente Acho até que ele é exageradamente que não funcionam isso que nem deveria existir tá mas hoje ele é crime ainda está em vigor e sendo crime ele gera reincidência e nós
perceber não sei dizer que ele é crime não tem como sempre fugir tá eu não gosto precisa político acho que não DVD cycling não é mas como ele é a clínica todo mundo sabendo que ele é cliente certamente já E quanto a isso não tendo na frente e essa questão que com essa J também vem sanar ela era bastante comum e curtiu muito isso sim eu precisava ter uma certidão de mouse no excelentes para gerar reincidência ou se meramente a folha de antecedentes criminais serviria como prova disso a certidão gente só para ficar claro era
um documento assinado pelo escrivão que o seu corpo República então é um documento com a folha de antecedentes um papel puxo de tira né no computador ali entender assim direito né Então veja São documentos diferentes a certidão é um valor probatório muito maior parei o STJ falou Pode Eu particularmente também acho indevido acho que você quer aumentar a pena de alguém é um mínimo que um documento Assinado por um servidor público você é pública dizendo que ele realmente tem maus antecedentes passo não foi esse entendimento valeu e as folhas de antecedentes são Sul Oi hoje
em dia para aumentar a pena e pela reincidência ou pelos Rosa antecedentes Oi e aí mais uma questão importante é que é possível na segunda fase do carro da pena à compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea essa por um também o sujeito é reincidente mas ele confessou o crime bem razoáveis entendimento do STJ então é possível compensar uma residência com uma construção e é como se não tivesse nada nem a residência na competição fica no 0 a 0 o bom entendimento correto entendimento do STJ não vejo maiores problemas então dele
não o e finalmente no caso em que a múltipla gente pensa em viável a compensação integral entre a reincidência Ea condição Aqui nós temos pensando o sujeito tem uma folha de antecedentes criminais gigante ali 56 condenações aí eles são falando uma confissão não vale seis condenações é isso que eles estão falando e que basicamente a residência nesse caso prepondera então o aumento da pena pela reincidência é maior do que o da a redução pela confissão espontânea também acho que zoada também não acho nada se nós entendermos que a residência funcional como é certo entendi eu
acho que a residência é incondicional mas que ele só eu sou STF diz que é funcionar o pé se a residência é condicional tá razoável que isso gente tem mais antecedentes ele tenha uma pena aumentada com maior força do que aquilo que só tem né então não posso simplesmente compensa cinco seis residências com uma única um sol ponta Beleza então quanto a isso aqui também o correto do STJ partindo das premissas que ele parte bom pessoal era isso então espero que vocês tenham entendido agravante da reincidência Espero que você tenha entendido a diferença Dela próximo
Instância judicial dos maus antecedentes se não entenderam o sítio com vocês volta lá principalmente naquelas diferencie ações porque num primeiro momento às vezes a pessoa não entende né mas assistindo mais de uma vez porque ela acaba entendendo eu sei que num primeiro momento não é tão simples não tá mas vendo mais uma vez você vai conseguir entender sem maiores problemas beleza e não esquece de deixar aquele joinha indico Compartilhar esse vídeo com seus amigos esse tema de reincidência e de maus antecedentes ele é muito comum na vida prático então você pode divulgar você tem que
saber isso claro vou fazer isso também só tem que saber mas principalmente você pode divulgar você tem que saber isso para você poder recorrer caso juiz R lá na fixação de pena Isso é realmente útil gente é coisa você vai usar na vida não é eu vou passar na prova para usar B concurso não isso é de uso contínuo na vida prática de vocês é extremamente porta Ok e mais uma coisa que eu queria pedir para você você quer que deixe um comentário aqui no vídeo porque vocês estão muito calados eu não sei se vocês
estão entendendo então gostando do vídeo estão gostando do curso Então deixa um alô nem que seja falando então isso aqui vai ficar em casa tava tendo banheiro deixar um comentariozinho simples objetivos só para saber que estão vivos aí que estão assistindo que estão ligados no canal e que vocês querem que esse curso continue sendo gravado e publicado no YouTube beleza do Sol Esperança vezes no próximo vídeo e fiquem atentos que nós vamos analisar todas as agravantes e todas as atenuantes do código penal brasileiro Aguarda aí que os próximos vídeos não tem muito conteúdo para você
um grande abraço e aquela E aí [Música] E aí E aí E aí
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