fala pessoal do YouTube dedicação Delta mais um vídeo aqui especial para vocês e hoje nesta data nós iremos entender um recente julgado do Superior Tribunal de Justiça que envolve a lei 11.343 de 2006 que é a lei de drogas e também o Instituto do acordo de não persecução penal previsto no artigo 28 A do Código de Processo Penal inserido pela lei anticrime vamos lá pessoal que é um tema de extrema relevância para concursos públicos Bora lá aqui na tela pessoal eh esse julgado ele envolve a análise Como dito do Instituto do tráfico privilegiado o artigo
33 parágrafo 4to da Lei 11343 de26 e também o Instituto do acordo de não persecução Penal Artigo 28 A do Código de Processo Penal inserido pela lei anticrime estamos a falar do agravo regimental no HC 895 1665 de São Paulo julgado em 9/0 82024 a publicação no respectivo Diário de Justiça eletrônica no âmbito Federal olha a tese Essa é a tese a confissão do acusado quanto a traficância Em momento anterior para ser beneficiado com a formalização de acordo de não persecução penal não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado galera vem aqui comigo vamos tentar entender
imagine uma situação o José ele foi capturado em flagrante conduzido até a delegacia de polícia onde foi preso em flagrante e no momento da audiência de Custódia como permite a lei após a sua confissão acerca dessa traficância o Ministério Público analisando o fato praticado entendeu que estavam presentes os pressupostos do acordo de não persecução penal a primeira questão que a gente precisa analisar é com relação à pena mínima cominada ao delito se no tráfico de drogas artigo 33 capt estiverem presentes os pressupostos do tráfico privilegiado do parágrafo quarto a pena Fica abaixo daquele mínimo exigido
no artigo 28 A do Código Processo Penal pro acordo de não persecução então neste momento em razão da confissão do agente o Ministério Público ofertou lhe o acordo de não persecução penal mesmo nos casos de tráfico privilegiado entendimento esse já autorizado pelos tribunais superiores a incidência do acordo de não persecução penal no tráfico priado então com relação a esse primeiro tráfico houve um acordo de não persecução Penal em razão da confissão do agente e das diminuições de pena da causa de diminuição de pena do artigo 33 Parágrafo 4 beleza em o movento posterior novamente o
José foi e esteve envolvido em um tráfic risto de entorpecentes a questão que foi julgada pelo STJ aqui é se neste segundo procedimento de tráfico de drogas ele poderia receber e fazer juz a causa de diminuição de pena do artigo 33 parágrafo 4 que é o tráfico privilegiado diminuição estra de pena de 1/6 A 2/3 será que ele pode mesmo ele já estando envolvido em o anterior tráfico de drogas em que ele confessou a traficância para fazer juz ao acordo de uma persecução penal mesmo tendo este fato pretérito posteriormente ele pode fazer juz em um
outro procedimento a minorante do tráfico o tráfico privilegiado foi essa questão que foi decidida pelo STJ o que que o STJ decidiu pessoal que é possível a confissão do acusado quanto a traficância Em momento anterior como no caso do seu José para ser beneficiado para formalização do acordo uma persecução penal não impede o posterior reconhecimento do tráfico privilegiado em outro procedimento o que que o STJ entendeu que o acordo de não persecução penal ele imprime racionalidade e também celeridade ao sistema judicial E além disso ele também privilegia dentro do sistema punitivo brasileiro um instituto de
Justiça negocial anotem isso o acordo de não persecução penal é um instituto de Justiça negocial e analisando-se o Instituto do acordo de não persecução penal especialmente o parágrafo 12º do artigo 28 A o que que se percebe que a confissão ou ainda a formalização do acordo de não persecução penal não pode ser utilizada para qualquer outro fim que não aquele do acordo de não persecução penal então o magistrado membro do Ministério Público delegado de Pol po não pode entender que uma anterior formalização do acordo de uma persecução Penal em um tráfico de drogas havendo a
confissão do agente não este fato não justifica que esse sujeito ele seja uma pessoa que não é primária que não tenha bons antecedentes e que eventualmente esteja envolvida em organizações criminosas o fato dele ter praticado um tráfico de droga ser beneficiado com acordo de na persecução Penal em razão desse tráfico privilegiado anterior não impede uma posterior aplicação em um processo crime do tráfico privilegiado por quê Porque a formalização do acordo de não persecução penal não induz e não retira a primariedade do agente não lhe outorga maus antecedentes e não significa de maneira alguma que ele
integra organizações criminosas a confissão No acordo de não persecução penal somente pode ser utilizado em regra para este fim de formalização do acordo de no penal beleza pessoal julgado interessante aqui para vocês do Superior Tribunal de Justiça julgado recente para que vocês aproveitem e o entendo um abraço e até a próxima [Música]