e aí o olá pessoal hoje então nós vamos tratar da eficácia da lei penal eficácia da lei penal quando a gente fala da eficácia da lei penal a gente pode tratar dessa ficar sem três anos primeiro no tempo a eficácia da lei penal no espaço e a eficácia da lei penal em relação as pessoas então vamos começar com a lei penal em relação a ser eficaz em relação ao tempo primeiro uma lei para que ela entre no nosso ordenamento jurídico ela passa por um processo legislativo e aí a partir do cumprimento de todo esse processo
legislativo ela entra em vigor ela passa a ter eficácia no nosso ordenamento jurídico é só uma outra lei pode revogar uma lei penal então para costume pode revogar a lei penal nunca tá então por exemplo o jogo do bicho a todo mundo tem vários é costume em várias cidades né o indivíduo ter lá uma banca do jogo do e é costume o costume não revoga a lei só o que revoga a lei é outra lei então uma vez entrando em vigor para que ela saia do nosso ordenamento jurídico é necessário uma nova lei penal que
essa revogação ela pode ser total absoluta chamada também de ab-rogação em que a lei toda toda aquela lei é retirada do nosso ordenamento jurídico um exemplo disso é a nossa antiga lei de drogas a lei 6368 de 1976 que foi revogada pela nova lei de drogas além 11.343 então ela foi retirada completamente do ordenamento jurídico e nós temos caso de revogação parcial que também chamada de derrogação então um parágrafo é retirado da lei um artigo é retirado daquela lei é revogado e não a lei como um todo ok dentro disso nós temos o que a
gente já os conflitos de lei penal no tempo pode acontecer situações em que o indivíduo ele pratica o crime sob a égide de uma leia e no momento em que ele é processado essa lei foi revogada e nós temos uma lei b e aí a questão que a gente faz como resolver isso com nem se aplica esse indivíduo a lei a ou além de bebê que está em vigor agora então para isso nós utilizamos o artigo 5º inciso 40 da constituição federal ele resolve todos os nossos problemas em relação a lei penal no tempo que
ele diz lá a lei penal não retroagirá salvo para beneficiar o réu diante disso cinco situações né podem acontecer cinco situações podem acontecer a primeira delas eu tenho uma lei que cria uma nova figura penal é o me chama de novatio legis incriminadora então algo que não era considerado crime passa a ser considerado crime agora olha nesse caso né a lei penal ela não pode retroagir para atingir fatos pretéritos então condutas praticadas antes da entrada em vigor desta lei são consideradas condutas atípicas não são consideradas criminosas é a segunda a situação que eu posso ter
é a lei posterior ela se mostra mais rígida em comparação com a lei anterior é o que a gente chama de novatio legis in pejus então eu tenho uma nova lei é que de alguma forma é pior é mais gravosa ao réu então por exemplo aumenta a pena é tira lá um privilégio coloca uma causa de aumento de pena de alguma forma ela o michael a pergunta é esse indivíduo cometeu o crime não é nesse momento aqui nesse momento aqui né praticou o crime aqui o crime tá aqui a lei nova vem e piora a
situação desse réu é aumenta a pena por exemplo isso não pode retroagir tá isso não retroagem porque ela é em desfavor do réu tudo bem terceira situação a lei posterior extingue o crime isso é chamado de abolitio criminis e tem previsão legal no artigo 2º do código penal que diz olha ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória suponhamos que o indivíduo é ele pratique um delito hoje é hoje e amanhã né daqui um mês essa conduta seja
retirada do ordenamento jurídico aconteceu abolitio criminis que nós chamamos deixa cessam todos os efeitos penais porque professora porque se aplica lá o que diz a constituição federal né a lei penal não retroagirá salvo para beneficiar o réu então se uma conduta era criminosa quando eu pratiquei e agora deixa de ser pelo estado mesmo que eu pratiquei o crime antes né dessa revogação dessa abolitio criminis a lei penal retroagem um exemplo clássico disso é o crime de adultério previsto no artigo 240 do código penal era considerado crime até 2005 e deixou de ser então todos os
efeitos penais não é cessam os efeitos civis se mantém mas os penais não próximo a situação ali o senhor é a prática da infração ela é mais benéfica ao réu é o que a gente chama de novatio legis in melius não é ela é melhor para o réu de alguma forma ela beneficia esse réu exemplo diminui uma pena coloca lá um privilégio é de alguma maneira ela melhora a situação do réu entra também na mesma na mesma situação da expressão da constituição federal a lei penal não retroagirá salvo para beneficiar o réu então esse é
o pratica um crime hoje que a pena mínima era por exemplo de 6 anos e daqui sei lá seis meses por exemplo essa pena mínima passa a ser não desfez mais de dois anos ela é mais benéfica para o réu então ela vai retroagir para atingir o fatos pretéritos ok é o que diz o parágrafo único do artigo segundo a lei posterior de de que modo favorece o agente aplica-se aos fatos anteriores à promulgação daquela leia a entrada em vigor daquela lei então coloquei até aqui um exemplo para vocês eu tenho uma lei arma leiber
né a lei a de cinco anos com pena de cinco a dez anos a lei de 2 a 6 anos qual é mais benéfica para o réu a nova então ela vai retroagir para atingir os fatos pretéritos tá e por fim nós temos a situação de conflito de lei penal no tempo em que uma lei posterior ela contém alguns prefeitos mais favoráveis e outros mais rígidos é o que a gente se pergunta se pode haver uma mistura de leis se eu posso pegar uma parte melhor da lei antiga para o réu e uma parte melhor
da lei nova para o réu formando uma lei híbrida não é a a resposta isso vai depender da corrente que você adota hoje prevalece na doutrina e na jurisprudência que não é possível fazer combinações de lei pegar um pedaço de uma lei antiga que é mais favorável ao réu e pegar uma parte mais favorável da lei nova em benefício do réu criando ali uma terceira norma por quê porque isso a frontaria separação dos poderes o juiz ele estaria legislando criando uma terceira norma o que não é possível essa é a posição adotada tanto pelo stj
como pelo stf ea chamada de teoria da ponderação unitária porque diz o seguinte você tem que usar uma lei só ou é a norma nova inteira ou é a norma antiga inteira não dá para fazer essa mistura das normas ok no entanto existe uma corrente minoritária chamada teoria da ponderação de e se admite não é essa mistura de lei dizendo o seguinte olha nesse caso simplesmente o juiz estaria dando a máxima efetividade e possível ao que diz a constituição federal a constituição diz olha a lei penal retroagirá salvo para beneficiar o réu ela não faz
nenhum tipo de exceção dizendo que tem que ser uma norma inteira então o indivíduo estaria dando a maior efetividade possível ao dispositivo constitucional no entanto a gente tem que frisar que o que prevalece é que isso não é possível tudo bem aqui eu trouxe para vocês uma questão é a que trata exatamente desse conflito de leis penais no tempo olha é uma questão da defensoria pública do amazonas a e ela diz assim olha em relação a novatio legis incriminadora a novatio legis in pejus abolitio criminis e a novatio legis e assinale o que for errado
tão dislau dá-se a novatio legis incriminadora quando a lei penal definir nova conduta como infração penal então essa tá certa tá b caracteriza-se novatio legis in pejus quando a lei penal redefinir infrações penais dando tratamento mais severo a condutas já polidas pelo direito penal quer criminalizando o que antes era contravenção penal que era apenas conferindo disciplina mais gravosa ter então essa também tá certa a ser ocorre abolitio criminis quando por exemplo a lei penal abolir um crime como foram como foi o caso do artigo 240 do código penal também tá certa pense novatio legis in
melius quando a lei penal definir fatos novos como infração penal também denominada neocriminalização essa ah tá porque é novatio legis in melius aquilo que é melhor para o réu e isso não é ela tá definindo fatos novos como infração então é uma novatio legis incriminadora e a situações não novatio legis ea bonitinhos crimes são tratadas pelo artigo 2º do código penal e dizem respeito à disciplina da lei penal no tempo então a resposta incorreta é essa daqui a letra de ok muito bem o a lei penal temporário nós temos duas exceções no nosso ordenamento jurídico
em que não é necessário uma nova lei para revogar uma lei anterior quais são essas exceções a lei penal temporária ea lei penal excepcional essas duas normas elas são autorrevogáveis dentro do seu contexto dentro da própria lei existe uma espécie de prazo de validade para esta norma então atingindo esse prazo de validade ela deixa de ter vigência no nosso ordenamento jurídico exemplo disso né a gente traz a lei penal temporária a lei da copa do mundo além 12672 mil 12663/2012 ela tem exigência ela teve vigência até dia 31/12 2014 então ela é uma lei penal
temporária existe um termo hoje especificamente previsto naquela lei penal então se você pegar lá entrar no site do planalto e dá uma olhada nessa lei você vai ver lá que o último dispositivo dela trata traz esse prazo de validade esse termo final pela por sua vez a lei excepcional é aquela que tem a sua duração condicionada a uma situação de anormalidade então enquanto durar essa situação de anormalidade ué essa lei está em vigor acessadas essa situação a lei ela se alto revoga então um exemplo que a gente poderia dar a nesse período de cerca de
racionamento de água poderia existir uma lei que dissesse olha aquela pessoa que usar a mangueira não é para limpar a calçada é pratica um crime uma pena de tanto há tanto testada sua situação de anormalidade nessa situação de seca e esta lei ela se alto revoga então a característica da lei penal excepcional e temporária é sua auto revogabilidade ok professora mas e aí se um indivíduo tali um determinado a situação dois dias antes não é dessa lei seja revogada ele pratica aquela conduta criminosa daqui um mês quando ele for processado ele não vai responder mas
pelo crime previsto nessas leis excepcionais ou temporárias aí nós temos a ajuda do código penal no seu artigo 3º que disse que essas leis elas possuem ultratividade uma assim diz o artigo terceiro olha a lei excepcional ou temporária embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que determinaram aplica-se a fatos praticados durante a sua vigência quer dizer o seguinte que ela tem ultratividade então durante esse período aqui nós temos a vigência da lei excepcional ou temporária aqui é a sua autorrevogação se o indivíduo praticou o crime aqui ou aqui não importa a
ele mesmo após essa alto revogação se aplica os efeitos da lei temporária ou da lei excepcional é porque porque isso né porque que isso acontece porque senão situações de injustiça aconteceriam o indivíduo um dia antes da lei revogada olha eu posso praticar o crime né que eu vou ficar impune não vai acontecer nada porque a lei vai ser revogada então esse é para evitar essas injustiças para evitar aqui a finalidade da lei temporária ou excepcional seja frustrada ela tem uma outra atividade quem muito bem o a aparente de leis penais existem determinadas situações determinados fatos
né que aparentam que aparentam que a eles se aplicam mais de uma norma que está em vigência então difere do conflito de lei penal no tempo em que a revogação de uma lei é o surgimento de outro não todas as leis estão em vigor nesse parece que para aquele aquela mesma situação se aplica mais de uma norma penal apps e aí como é que eu sei que eu estou diante de um conflito aparente de leis penais primeiro são eu tenho três requisitos primeiro deles uma unidade de fato eu tenho um fato só segundo a pluralidade
de leis penais e terceiro a vigência simultânea de todas essas leis para resolver essa situação nós temos alguns princípios que nos auxiliam primeiro deles o princípio da oi alê especial ela sempre se sobrepõe à norma geral então um exemplo disso o crime de homicídio eo crime de infanticídio do artigo 123 do código penal o crime de homicídio tá lá matar alguém e o crime de infanticídio aquela pessoa que mata o próprio filho logo após o parto um estado corporal parece uma mãe estado corporal mata o próprio filho da sensação de que a esse fato se
aplica tanto à o artigo 121 porque ela matou alguém como o crime de infanticídio do artigo 123 qual deles aplicar então pelo princípio da especialidade nos aplicamos o artigo 123 o artigo 123 nada mais é do que o artigo 121 do que o crime de homicídio com elementos especializantes e ele tem um plus a mais então eu até faço a comparação utilizando duas caixinhas desculpa o desenho que a professora não sabe fazer muito bem esses desenhos mas são duas caixas iguais né então aqui seria um homicídio homicídio mas existe elementos especializantes existe um laço uma
fita um algo a mais né e esse aqui portanto seria o infanticídio então a lei especial ela sempre se sobrepõe à norma geral então nesse exemplo que eu dei a vocês se aplica o caso no infanticídio porque se trata de legislação especial quem segundo princípio o princípio da subsidiaridade existe determinados dispositivos legais que são subsidiários que a gente chama de soldado reserva além é primária ela sempre tem prevalência sobre a lei subsidiária ela sempre e por a norma subsidiária eu sou aplico a norma subsidiária e outro crime mais grave não se amoldar aquela situação concreta
aquele fato concreto é então além subsidiária ela descreve um grau menor de violação do mesmo bem jurídico ela é menos grave vamos falar assim né do que a a norma penal subsidiária ok então a a norma penal a norma primária ela não é especial na verdade ela é mais ampla exemplo disso artigo 148 e 159 do código penal e artigo 148 trata do sequestro e cárcere privado e o artigo 159 é ele dispõe sobre a extorsão mediante sequestro a extorsão mediante sequestro dentro dele existe e foi assim o cárcere privado só que a extorsão mediante
sequestro é um crime mais grave é uma conduta mais ampla então um está dentro do outro ali subsidiária ela dá lugar então a lei primária aquela lei mais ampla aqueles dispositivos mais amplo tudo bem já a o princípio da consunção época o fato mais grave ele consome ele absorve os fatos menos amplos eu tenho uma sucessão de fatos então a diferença entre o princípio da consunção e o princípio né que nós tratamos aqui que é o subsidiário é em que na no princípio da subsidiaridade eu só tenho uma conduta enquanto que no princípio da consunção
eu tenho uma pluralidade de atos é eu tenho uma sucessão o fatos exemplo para matar alguém antes de matar alguém eu preciso necessariamente provocar uma lesão corporal para provocar essa lesão corporal eu posso praticar vários atos então eu resolvo uma tá meu desafetos com 10 facadas eu vou lá e dou 10 facadas a pergunta é você também não praticou os dez lesões corporais né sim você praticou mas eu vou aplicar 10 lesões corporais e o crime de homicídio porque eu consegui matar meu desafetos não é porque pelo princípio da consunção é esses essas condutas anteriores
elas funcionam como meio necessário para a prática de um crime mais grave é então nesse caso eu só respondo pelo crime de homicídio os outros fatos essa sucessão de fatos anteriores que são meios para a prática desse crime mais grave elas restam av as vidas tudo bem e quarto e último princípio alternatividade o que que a alternatividade existem determinados delitos é que nós chamamos de crimes de ação penal múltipla são aqueles que tem mais de uma ação nuclear mais um verbo a ser praticado então o crime de drogas é de tráfico de drogas é o
exemplo mais clássico dessa desses crimes de ação penal múltipla nós temos tá lá dezoito condutas então a comprar vender importar adquirir transportar né ter em depósito trazer consigo droga suponhamos que o indivíduo para ti que ele vá lá ele importe a 1 kg de cocaína ele leva ele transporta isso para casa dele e depois ele vende essa esse mesmo 1kg de cocaína quantas lá olá mulheres ele prático a três quatro ele praticou então quatro tráfico de drogas não porque é um crime de ação múltipla e pelo princípio da alternatividade desde que todas essas ações nucleares
tenham sido praticadas no mesmo contexto fático o indivíduo responde por um crime único tá mas é importante tem que ser no mesmo contexto fático se o indivíduo compra 1 kg de cocaína e tá vendendo né 3 kg de maconha são dois crimes de tráfico porque são contextos fáticos distintos tudo bem tempo do crime nós temos três teorias para explicar qual o momento do crime e já já vocês vão entender a importância de se definir qual é o tempo do crime uma primeira teoria é a teoria da atividade para essa teoria é o tempo do crime
é aquele da e não ou não uma missão é um momento em que o indivíduo da facada no bucho do desafetos é um momento né que o indivíduo a dá um soco na cara de alguém quebrando o nariz dessa pessoa é um momento da ação ou da omissão para teoria para a segunda teoria chamada teoria do resultado ou do evento a consumação crime ocorre o momento do crime é aquele em que ocorre a consumação do delito então no caso das dez facadas no meu desafetos no momento em que indivíduo morre é então eu num momento
em que o delito se consuma que o obtenha o resultado pretendido e por fim nós temos a teoria mista ou também chamada da ubiquidade que diz olha o momento do crime é tanto o da ação ou da omissão como também do resultado tão crime seria não só um momento em que eu dou a facada não só um momento que eu subtrai alguma é mas sim também aquele momento em que aconteceu o resultado desse delito que ocorreu a consumação professora qual teoria nós adotamos o nosso código tá lá no artigo 4º do código penal né considera-se
praticado o crime no momento da ação ou da omissão ainda que outro seja o momento do resultado então nós o nosso código penal adotou a teoria da atividade e por que isso é importante porque importante saber um momento do crime imagine a seguinte situação que eu tenho lá o indivíduo um adolescente com 17 anos 11 meses a e ele vai lá e e dar lá três tiros um desafeto esses afeto é internado para não morre naquele mesmo momento vai para o hospital fica um período lá fica lá 45 dias no hospital e depois vem a
falecer a pergunta é esse o adolescente praticou crime ou só um ato infracional porque se ele tem mais de 18 anos ele praticou o crime de homicídio se ele tem menos de 18 anos eleny potável e portanto ele não pode ser punido pelo nosso código penal a ele se aplica o eca as medidas socioeducativas é para nossa teoria para a teoria da atividade o momento do crime da ação ou omissão portanto naquele momento no nosso exemplo é o indivíduo era inimputável e aí ele se aplica o eca mesmo que o resultado tenha ocorrido quando ele
já tem 18 anos tudo bem a lei penal no espaço nós temos como regra que se aplica a lei penal aos crimes praticados no nosso território nacional é o que diz o artigo 5º do código penal lhe diz lá aplica-se a lei brasileira sem prejuízo de convenções tratados e regras de direito internacional ao crime cometido no território nacional então esse essa regra o princípio da territorialidade tá no entanto esta territorialidade ela é mitigada ela é temperada porque se admite em situações excepcionais e se aplique a lei brasileira a crimes cometidos fora do nosso território nacional
e é considerado também território nacional de acordo com o artigo 5º parágrafo 1º do código penal é embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontre bem como aeronaves é mercantes ou de propriedade privada que se acha em respectivamente no espaço aéreo correspondente ao tomar então é considerado o território nacional qualquer aeronave e qualquer embarcação né que esteja do governo ou que esteja a serviço do estado brasileiro não importa onde esteja então se eu tenho um barco brasileiro né da marinha brasileira é a lá dentro do
porto de barcelona e lá dentro aconteceu um crime aquilo é território brasileiro é o que a gente chama de território e por extensão tá mas lembre-se sempre tem que ter essa natureza pública tá os privados se aplicam outras regras tudo bem então a exceção é a extraterritorialidade então a regra é aplica-se a lei brasileira ao território nacional e esse território também se entende como aeronaves embarcações de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro mas existem algumas exceções em que essa a nossa norma penal ela pode ser aplicada para crimes praticados fora do nosso território
nacional a primeira exceção é o princípio da personalidade ou da nacionalidade ele se subdivide em princípio da personalidade ativa e da personalidade passiva o da personalidade ativa é o seguinte se o indivíduo e com o crime ele for brasileiro mesmo que ele esteja fora do nosso país é possível é preenchida determinadas condições que a esse indivíduo se aplique a lei brasileira isso tem disposição lá no artigo 7º inciso 111 alínea d e inciso segundo alínea b do código penal vocês podem dar uma olhadinha lá depois ok na personalidade passiva diz o seguinte que a vítima
de um crime praticado fora do nosso país for brasileira é possível também que é que a o autor desta infração se aplique a legislação brasileira né artigo 7º parágrafo 3º do código penal a segunda exceção princípio da defesa real ou também chamado da proteção esse princípio in this point is um bem jurídico brasileiro oi querido é for lesionado fora do nosso país é é possível que se aplique a legislação brasileira preenchida determinadas condições então é o que diz o artigo 7º inciso 1 né aline a b e c ela diz o seguinte se o crime
é praticado contra a vida ou a liberdade do presidente da república se aplica a lei brasileira é segundo se o patrimônio a fé pública da união do distrito federal do território do município de empresas públicas sociedades de economia mista autarquia também se aplica a lei brasileira e por fim se aplica a lei brasileira é quando o crime é praticado contra a administração pública ou por aquelas pessoas ou em relação àquelas pessoas que estejam a seu serviço então são bens jurídicos protegidos a luta pelo direito penal mas que são de tamanha a importância até que se
determinou que se aplique a lei brasileira quando os crimes foram praticados contra esses bens jurídicos temos também o princípio da justiça universal o princípio da justiça universal também chamado de princípio da justiça cosmopolita ou da competência universal ou da jurisdição universal ele diz o seguinte que se aplica a lei brasileira é aqueles crimes praticados em qualquer local em qualquer local desde que o brasil tenha se comprometido por tratados ou convenções internacionais reprimir é o que a gente chama de cooperação internacional então por exemplo tráfico de drogas tráfico de pessoas genocídio são crimes que o brasil
ele se comprometeu por tratados por convenções né a reprimir isso é no sentido universal desses crimes é de que o mundo todo combate à prática desses delitos é o que diz o artigo 7º lá do código penal de la olha ficam sujeitos a lei brasileira embora cometidos no estrangeiro 2 os crimes que por tratado ou convenção o brasil se obriga a reprimir então se esse indivído entra no nosso território o brasil pode sim aplicar a lei brasileira quem princípio da representação do pavilhão ou da bandeira aqui é o artigo 7º inciso segundo ele diz o
seguinte os crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras e aqui tá diferença mercantis ou de natureza privada quando em território estrangeiro aí não sejam julgados tão funciona assim e tem um navio ou embarcação mercante de natureza privada é se ele tiver a bandeira brasileira se ele estiver em alto mar onde não a jurisdição de nenhum outro país ou no espaço aéreo relativo a esse alto mar onde não a jurisdição de outro país é possível né se aplica a lei brasileira é agora se esse navio mercante é de natureza privada ou essa aeronave mercante né de
natureza privada estiver dentro do território nacional de outro país em outra jurisdição ele não é considerado o território brasileiro como navio ea aeronave de natureza privada portanto nesse caso né no mesmo exemplo que eu tinha dado olha um navio só que de natureza privada brasileiro tá lá dentro do porto de barcelona que acontece um crime aí ele se aplica a lei de barcelona e não a lei brasileira agora você assim mesmo navio está em alto-mar e lá acontece um crime então aí se aplica a lei brasileira então isso é chamado o princípio da representação do
pavilhão ou da bandeira quem bom pessoal então hoje a gente vai ficar por aqui e eu espero vocês para nossa próxima aula e