Atos Administrativos - introdução (Direito Administrativo): Resumo Completo

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Direito Desenhado
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e a gente passa essas agora os atos administrativos aqui no âmbito do Direito Administrativo quando a gente começa a estudar ato administrativo a gente deve um primeiro momento diferencial o ato administrativo Lato Sensu do ato administrativo Stricto Sensu o ato administrativo Lato Sensu é toda manifestação de vontade no Exercício da função administrativa mediante comandos bilaterais por exemplo contratos administrativos ou unilaterais por exemplo de crédito seja ele abstrato ou concreto Para viabilizar a aplicação da Lei diante do caso concreto e em paralelo o ato administrativo Stricto Sensu é toda manifestação de vontade no Exercício da função
administrativa mediante comandos unilaterais e concretos expedidos Para viabilizar a aplicação da Lei e qual que é a natureza jurídica do ato administrativo o ato administrativo ele é sem dúvida alguma um ato jurídico razão pela qual é o Primeiro Momento muitos doutrinadores utilizaram o conceito de ato e fatos jurídicos lado direito civil aqui no âmbito do Direito Administrativo e nesse contexto seria ato jurídico aquele que decorre da manifestação de vontade e gera efeitos jurídicos ao passo que fato jurídico é aquele que não tem corre da manifestação de vontade embora Gere efeito no mundo jurídico a diferença
entre ato e fato jurídico então que estava na voluntariedade Oi gente apenas no ato jurídico o problema desse conceito foi que a doutrina encabeçada por Celso Antônio Bandeira de Mello apontou que existem atos administrativos em voluntários que geram efeitos jurídicos na existem atos administrativos praticados por máquinas por exemplo semáforo para essa doutrina Então o que caracteriza o ato administrativo na verdade não é a voluntariedade mas sim o conteúdo prescritivo que pode ser permitir obrigar ou proibir isso também é chamado de modais deônticos do mesmo sentido a doutrina administrativista aponta que no plano da existência validade
e eficácia a metáfora da escada ponteana que é utilizada lá nos negócios jurídicos ela não pode ser utilizada aqui no e administrativos e porque essa metáfora da escada é para trazer a ideia de que para ser Válido por exemplo tem que ser necessariamente existentes para ser eficaz por sua vez tem que ser necessariamente existentes e válido ou seja para você alcançar um degrau superior você necessariamente tem que ter passado pelo degrau inferior essa ideia Contudo não se aplica aqui no âmbito dos atos administrativos uma vez que é possível encontrar atos administrativos existentes Inválidos porém eficazes
ou seja existe autonomia entre os planos e não dependência por isso a ideia da escada ponteana não se aplica bem ao conceito de existência validade e eficácia nos atos administrativos e quanto à classificação dos atos administrativos como é que funciona quanto a margem de liberdade os atos administrativos eles podem ser vínculo é um discricionários ABD ministrar ativos vinculados são aqueles que não há margem de liberdade com a gente então apenas executa a vontade da lei em contraposição atos administrativos discricionários são aqueles em que existe uma certa margem de liberdade resguardada pela lei ao agente público
quanto à vontade usar esse administrativos e estes podem ser simples complexos ou compostos ato administrativo simples é aquele que depende da vontade de um único órgão para existir se o único órgão ele pode ser singular ou colegiado pouco importa já o ato administrativo complexo é aquele que depende da vontade de dois órgãos para existir essas vontades ela se fundem de modo que enquanto a segunda vontade não surge o ato também não vai nascer não vai existir tá bom já ato administrativo o imposto são os atos formados pela vontade de um órgão mas sujeito aprovação de
outro órgão ou autoridade essa provação ela é condição de exequibilidade do ato tá bom quanto aos destinatários os atos administrativos eles podem ser Gerais coletivos ou individuais os atos administrativos Gerais São atos administrativos com destinatarios indetermináveis em razão da indeterminação dos destinatarios a publicidade nesse caso vai se fazer por meio de publicação no diário oficial por exemplo no edital para concurso público já atos administrativos coletivos são atos administrativos destinados a um grupo específico de pessoas e por fim os atos administrativos individuais são os atos administrativos voltados a um destinatário certo nesse caso a publicidade se
faz por meio da comunicação do destinatário quanto à estrutura os atos administrativos eles podem ser abstratos ou concreto os atos administrativos abstratos também são denominados de atos normativos e possuem aplicação continuada pois não se esgotam na primeira aplicação é importante destacar que a competência para se pedir ato normativo ela indelegável e em contraposição os atos administrativos concretos esgotam-se após a primeira aplicação quanto ao objeto usados administrativos podem ser ato de Império ato de gestão e atos de expediente ato de Império é o ato administrativo praticado pela administração em posição de superioridade o verticalidade socorre quando
o estado atua na defesa do interesse público propriamente dito denominado interesse público primário logo não há ato de Império frente ao ato que defende o interesse patrimonial da administração ou seja o interesse público secundário já o ato de gestão é o ato administrativo praticado pela administração em posição de igualdade ou horizontalidade e usados aqui são regidos pelo direito privado Note que em verdade o ato de gestão ele não é um ato administrativo mas um ato da administração uma vez que ele é regido pelo direito privado e por fim ato de expediente é o ato que
dá andamento ao processo administrativa
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