Para além de um pedaço de papel | A força normativa da Constituição - Konrad Hesse

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📖 A força normativa da Constituição - Konrad Hesse Nota: 📖📖📖📖✖ Para além de um pedaço de pape...
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e fala pessoal tranquilo é que ele vai bater um papo dessa vez sobre um dos mais clássicos da teoria do direito constitucional contemporâneo isso que é a força normativa da Constituição do Conrad rest e se lembra que foi escrito em 1959 e até hoje ele é ainda uma das maiores referências na hora de tratarmos de Direito Constitucional nos cursos de direito A grande questão acidente entrar propriamente no conteúdo dessa obra é porque é que o livro que trabalha com uma ideia que hoje em dia é até mesmo intuitiva né para profissionais ou mesmo estudante de
direito de que a constituição possui uma força normativa própria possui uma força vinculante própria e portanto a partir dos instrumentos que o estado possui para fazer isso ela é capaz de se fazer valer na realidade de ser realizar de realizar o seu conteúdo mesmo em face de circunstâncias concretas que resistam a isso E porque é que uma obra que trata de uma ideia hoje tão naturalizada por assim dizer e é tão importante ainda hoje porque ela veio a se consolidar de maneira tão tardia na doutrina constitucional não foi sempre assim a ideia de Constituição não
vem sempre acompanhada de uma noção de força vinculante de força normativa de capacidade de se impor na realidade em face de normas de hierarquia inferior não é bem isso que a história conta a gente dar uns passinhos para trás né Sempre foi para 1803 a gente vai ter o primeiro o exemplo de controle de constitucionalidade no Ocidente que a doutrina costuma registrar é o caso marbury versus Madison nos Estados Unidos e sem entrar em maiores detalhes do caso concreto específico né ele costuma se apresentado como o julgamento que afirmou a ideia da Constituição como uma
lei afirmou que a essência da Constituição é ser um documento Fundamental e vinculante e que o judiciário comum o poder responsável por interpretar lá e o beck fazer isso quando verificar que o ato praticado por outros poderes como executivos legislativo contraria o conteúdo da Constituição dessa forma ele deve anular esses atos inconstitucionais então não conflito entre lei e constituição prevalece a constituição né a ideia de uma soberania do Parlamento do Poder Legislativo acaba sendo enfraquecido em 1813 las olas nessa época início do século 19 já era assim que funcionavam as coisas na Europa já era
assim que funcionava as coisas na Inglaterra O que é a força do parlamento é notório né ao longo da história bom a verdade o que acontece é que na Europa aí 10 vou constituição sem proteção prevaleceu durante décadas mesmo após a Revolução Francesa nós temos uma experiência revolucionária né que acaba e ele te dando com o antigo regime com a ser regime na Europa dos modelos estados absolutistas monárquicos e em virtude da desconfiança dos abusos que eram praticados pelo executivo e pelo Judiciário é normalmente apadrinhado ali do Rei absolutista preci uma ideia é uma crença
de que o legislativo é o poder por Excelência encarregado de garantir que o estado não vai abusar das suas prerrogativas diante dos cidadãos então o legislativo como representante do povo como a Encarnação da soberania Popular capaz de criar leis não é uma ideia de autonomia coletiva russoniana como colocar sim entendi que é suficiente a lei para garantir os direitos e as e eu já tive as mínimas ali do cidadão em face do estado com o passar do tempo no final do século 19 e início do século 20 isso começa a ser questionado o alguns regimes
monárquicos começam a ser desfeitos e alguns países europeus começam a partir para um modelo parlamentarista de aproximação entre executivo e legislativo isso acende o alerta para doutrina jurídica que começa a discutir na nos primeiros anos do século 20 ali acerca de uma necessidade de um controle um pouco maior da atuação estatal talvez a lei não seja suficiente para conter os limites do poder do estado diante dos indivíduos né e a partir disso inicia-se um debate doutrinário marcado pela presença de dois autores chave na doutrina do direito do século 20 o Hans Kelsen autor austríaco e
por conta do qual é o modelo de controle de constitucionalidade concentrado também é chamado de controle de constitucionalidade austríaco né o modelo o trigo e o Car Fleet autor alemão que ele é muito mal visto pela suas relações com o nazismo e eu debate entre esses dois autores justamente é interrompido por conta da segunda guerra mundial né depois da segunda guerra com os abusos cometidos pelos governos né totalitários pelos Estados totalitários que nós temos mais um argumento o argumento fundamental né definitivo para que seja criado um novo instrumento de controle do exercício do poder do
estado seja ele executivo que seja e legislativo e Esse instrumento vai ser buscado na Constituição e na força normativa da Constituição por isso a importância desse texto do pós-segunda Guerra escrito pelo resto o autor inicia a obra só curtindo uma ideia que havia se dou né difundida pelo Fernando laçar outro autor alemão Apesar do nome com uma promessa Possivelmente afrancesada né é que em 1862 afirmou que a constituição jurídica não passava de um pedaço de papel e são um slogan né que costumam utilizar para definir o pensamento desse autor Mas o que ele realmente queria
dizer o seguinte nós temos duas constituições uma constituição real o constituída não é formada por relações de poder por relações políticas concretas que se desenvolvem na realidade social de um determinado país em um determinado tempo e local e são essas relações de poder são esses interesses dominantes que vão determinar que vão condicionar plenamente o conteúdo e do texto constitucional de um determinado país em um determinado ordenamento jurídico aquilo que o texto tiver em desacordo com esses interesses predominantes não vai valer de lado não vai ter força nenhuma não vai passar de um pedaço de papel
de palavras jogadas ao vento a existe uma relação de condicionamento unilateral do ser para com o dever ser ou seja das relações políticas de poder concretas para com o conteúdo da Norma e aquilo que a norma faz valer na realidade concreta quando ela é aplicada de maneira definitiva ou seja sempre vem de baixo para cima sempre vem da realidade concreta material para o âmbito jurídico normativo abstrato né É O correto é dizer se esse sujeito tiver certo você ideia do La Salle estiver correta o direito constitucional EA teoria do direito constitucional pode se resumir a
uma ciência política ou a sociologia porque afinal de contas o que a constituição faz nada mais nada menos é descrever Quais são as relações políticas de poder presentes num determinado contexto história social mas eu não acredito que seja assim disco com ABS eu acredito que é constituição possua uma força normativa própria ainda que existam pré-requisitos presentes na realidade concreta para fazer com que essa força normativa possa efetivamente se realizar possa efetivamente atuar esses pré-requisitos não se confundem com a própria constituição se não pode confundir o pressuposto com o objeto o que tem esse pressuposto né
álcool esse pressuposto se refere então nós temos três elementos chave para compreender como é que essa força normativa essa força vinculante se desenvolve na teoria do com rs e de acordo com ele na própria realidade jurídica de um determinado país primeiro deles é o condicionamento recíproco entre Norma e realidade ou seja não é mais um condicionamento uma relação de determinismo unilateral como havia previsto o La Salle a norma ela é sim condicionada pela realidade concreta mas a realidade concreta também sofre influências da Norma também é alterada pela Norma também é condicionada pelo poder pela força
da Norma Então não vem só do ser para o dever ser vendo Dever Ser da Norma abstrata jurídica para o ser a as relações que nela se desenvolvem tá isso se dá a partir de uma pretensão de eficácia que a construção possui ou seja se ela é um conjunto de normas e regras fundamentais princípios porque não dizer né fundamentais de um ordenamento jurídico ela tem a pretensão de eficácia a pretensão de se realizar de ser efetiva na realidade concreta e essa pretensão de ficar você vai depender e lógico vai se realizar apenas dentro de alguns
limites para isso outro bebe da fonte do vidro roubou o autor de filosofia ciência política do século 19 também alemão que afirma que a constituição Depende de limites temporais e circunstanciais para se fazer valer ele chamar isso de Jeremy material da Constituição né e somente partindo de circunstâncias e considerações concretas é que a constituição vai conseguir traçar um plano futuro clause viveu e realizável se ela né Se ela prevê a partir das suas normas um estado futuro de plena paz e harmonia Talvez isso não seja possível de ser realizado porque as circunstâncias concretas não permitem
se ela levar entretanto O que é possível de se fazer valer ela vai conseguir traçar um plano realizável o resto entretanto vai dizer que Allende a extrair a sua força dos elementos concretos a construção pode ter uma força autônomo ela pode ter a própria força dela enquanto conjunto de normas fundamentais e para que ela possua essa força ela vai depender da vontade de fazer valer as suas determinações especialmente presente naqueles indivíduos e daquelas instituições encarregadas de garantir a sua força portanto de tribunais constitucionais de juízes de direito que podem realizar controle difuso de constitucionalidade nos
casos concretos de governantes de legisladores porque não dizer todos esses indivíduos e instituições estarão encarregados a partir da sua vontade constitucional de dar ao texto constitucional uma força que independe das circunstâncias concretas materiais que independe de condições são provenientes do ser e que depende por simplesmente de uma ordem emanada de cima para baixo por fim o último terceiro ponto diz respeito propriamente a eficácia em cima né concreta propriamente dita é Santificação vai ter relação com dois alimentos o conteúdo de um lado EA práxis constitucional do outro o conteúdo ele tem que ser adaptado ao Espírito
do tempo em que ele realiza para aquele recolha um apoio Popular relevante significante da maioria das pessoas a população daquele território ele deve ser adaptável então ainda que nós temos por exemplo cláusulas pétreas que não se alterem o conteúdo geral da Constituição deve ser adaptável às circunstâncias concretas porque a sociedade evolui num ritmo mais rápido do que o direito consegue se ser alterado e se desenvolver e a partir de técnicas hermenêuticas é interpretativas que já constituem um elemento da práxis em já vai me falar um pouco mais dele nós temos que o conteúdo deve ser
algo permeável a mudanças e por fim ele deve prever institutos não unilaterais ou seja se de um lado nós temos direitos do outro lado nós temos que ter deveres tive um lado nós temos um o princípio federativo de capilaridade desconcentração do Poder nós temos que ter do outro lado algumas alguns institutos que se baseia no princípio de centralização do poder e assim por diante tá uma instituição uma constituição portanto com institutos equilibrados a práxis por sua vez se desenvolvem em duas linhas em Dois seres que vão na condicionar essa eficácia concreta da Constituição a primeira
delas é a ideia de que a constituição não pode passar por reformas constantes muito frequentes para que o seu conteúdo e a sua força não se enfraquece e para que ela não se renda o tempo todo as alterações que ocorrem na realidade concreta em segundo lugar a interpretação e também apesar de permitir por um lado uma certa adaptação deve manter por outro o sentido da Norma dentro o outro semânticos interpretativos possíveis para que novamente a constituição não se renda pura e simplesmente plenamente as determinações provenientes do ser das relações políticas dos interesses predominantes é nós
temos aqui portanto a ideia de que a força normativa da Constituição existe e ela vai ser visível ela vai se mostrar e sempre que nós tivermos uma situação de crise o momento em que nossa testamos se um texto constitucional realmente é forte o suficiente têm força vinculante força normativa é como nós temos uma crise uma situação de crise e o autor vai dizer exatamente o seguinte não se deve esperar em que as tensões entre ordenação constitucional em realidade política e social venho a deflagrar sério conflito não se poderia todavia prever o desfecho de tal embate
uma vez que os pressupostos asseguradores da força normativa da Constituição não foram plenamente satisfeitos E se ele tá falando na Alemanha de 1959 pós-segunda guerra né o mas façam que de acordo com ele ainda é de uma constituição cuja força normativa incerta a resposta depende da Preservação e do fortalecimento da força normativa da Constituição bem como de ser o pressuposto fundamental à vontade de Constituição presente nos indivíduos presentes nas instituições especialmente aquelas em carregadas de fazer com que o texto constitucional vale e de garantir o seu conteúdo e o seu respeito e a sua obediência
a beleza vocês curtiram o vídeo dá um líquida um fazer um comentário aí não se esquece de se inscrever no canal e até a próxima um abraço
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