Teoria Geral dos Direitos Fundamentais | Direito Constitucional | Adriane Fauth

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Adriane Fauth
Vamos juntos montar seu caderno com muitas anotações, bizus e os melhores esquemas!! 😉 Espero que ...
Video Transcript:
[Música] Olá coisa querida professora Adrian fa continuando aqui com a teoria geral dos direitos fundamentais e a gente tem que analisar ainda algumas discussões importantes como por exemplo os direitos fundamentais todos eles são considerados como cláusulas pétreas eu sei que eu já falei um pouquinho a respeito disso quando falamos da característica da relativização dos direitos fundamentais mas eu quero deixar bem organizadinho bem sistematizado para você aí no seu caderno no seu material então vamos lembrar aqui o que que são cláusulas pétreas cláusulas pétreas são aquele núcleo constitucional que não pode ser abolido então é aquilo
que caracteriza que dá Essência à constituição federal e eu não posso abolir aqueles temas que sejam objeto de cláusula pétria onde que eu encontro Quais são as cláusulas pétreas lá no artigo 60 parágrafo quto da constituição que vai dizer aquilo que não pode ser objeto de emenda isso porque aquilo que não pode ser objeto de emenda constitucional é porque não pode ser objeto de alteração para abolir aquilo aliás vamos ver comigo então o artigo 60 parágrafo quto da Constituição aqui comigo na tela que diz exatamente Quais são as cláusulas pétras vem para cá ó diz
assim ó não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente A abolir então não pode ter emenda para abolir isso aqui porque isso aqui aqui tá lá na pedra isso aqui é da Rocha isso aqui ninguém tira a forma Federativa de estado a nossa forma de estado o voto direto secreto Universal e periódico a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais veja que a Constituição Federal Ela não falou direitos e garantias fundamentais ela falou direitos e garantias individuais e daí moço a doutrina se trava no pau no pau mesmo que eu tô
falando no fight Uns vão dizer não a constituição é Clara direitos e garantias individuais só o artigo 5º da constituição outros vão dizer não não não não não são todos os direitos fundamentais tudo que é fundamental tá ali no quinto tá no até o 17 tá fora desses dispositivos é infraconstitucional não importa se é direito garantia fundamental é cláusula pétria E aí o que que você leva então para a sua prova você leva que todos os direitos e garantias fundamentais são cláusulas pétreas isso porque as principais bancas e a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
tem conduzido a narrativa aqui o pensamento de que todos os direitos fundamentais devem ser considerados como cláusulas petreas claro que se falar de uma garantia individual certeza que é cláusula pétrea mas se falar assim numa questão ah os direitos e garantias fundamentais cláusulas pétreas das constituições pode considerar isso como correto tá então aqui paraa nossa prova considera-se como cláusulas petreas todos os direitos e garantias fundamentais então onde tá escrito ali individuais Você pode ler fundamentais mas destaco que há sim divergência doutrinária a respeito disso tá tem gente que pensa diferente OK tá ainda a gente
tem que fazer diferença entre direitos e garantias né porque eu fho falando Ah é direito e garantia garantia direito mas o que que é direito e o que que é garantia aliás tem diferença Tem sim direitos são aqueles temas da Constituição aqueles bem aqueles bens da vida que a constitução me declara ela fala esse é seu direito ó tá aqui liberdade e locomoção a garantia são aqueles instrumentos que a constitução coloca à nossa disposição para que eu possa fazer valer os meus direitos Então veja que Não adiantaria nada se a constituição só dissesse direito e
ela não me desse garantias é não é ai você tem direito a isso isso isso tá mas se alguém violar conste ah não aí você você senta e espera né não tem como então a constituição muito maravilhosa muito perfeitinha ela falou vou dar direito mas já sabendo que as pessoas vão violar isso aqui eu vou dar também as garantias por isso que a gente pode colocar que os direitos eles têm natureza declaratória declaratória enquanto que as garantias Elas têm uma natureza assecuratória cató vem de garantir de assegurar então direitos t esse estilo de declarar Liberdade
locomoção direito à liberdade de expressão é direito de associação quão me dá direito plá plá plá plá os bens da vida vida igualdade Liberdade propriedade agora garantias são aqueles instrumentos então grande exemplo aqui ó a liberdade e locomoção a liberdade e locomoção é o meu direito se se alguém viola esse meu direito por ilegalidade ou abuso de poder que que eu posso fazer um negócio chamado abias corpos então o abias corpos é a minha garantia Então vou só colocar aqui ó um exemplo a liberdade de locomoção é o meu direito e a minha garantia é
o Abas corpos por exemplo a conção me garante o direito à informação de conhecer retificar informações minhas caso alguém peça isso eu tenho um remédio chamado abias datata então todas as garantias fundamentais são esses instrumentos para fazer valer determinados direitos os remédios constitucionais que a gente estuda lá no artigo 5º da constituição todos eles são garantias fundamentais agora cuidado garantias fundamentais não são apenas os remédios isso já apareceu em prova então os remédios constitucionais são garantias fundamentais são agora as garantias fund são apenas os remédios constitucionais aí não quer ver um exemplo a Constituição Federal
ela me garante a liberdade religiosa a liberdade de consciência a liberdade de crença e a liberdade de culto e ela vai me dizer inclusive que cabe ao estado garantir o exercício desse direito inclusive protegendo os locais de culto e as liturgias então ao mesmo tempo que eu tenho um direito que é a liberdade de culto eu tenho uma garantia que é esse dever do Estado de lá e garantir que eu possa exercer essa minha liberdade eu tenho lá por exemplo a liberdade né de expressão da atividade intelectual artística científica de comunicação e a conção fala
ó não pode censurar não pode exigir licença então a constituição Ela sempre me dá um direito e ela às vezes já vem acompanhada de uma garantia ali na sequência Ok então o mais importante é você visualizar que os direitos têm essa natureza declaratória enquanto que as garantias T essa natureza assecuratória último exemplo que eu já me lembrei já vi prova a conção garante o direito a privacidade a intimidade a vida privada a honra a imagem das pessoas se alguém viola esses direitos que que a pessoa pode fazer a conão me diz pode pedir uma indenização
por danando moral material dano a imagem Você tá entendendo Então ela me dá o direito declara o direito e também já estabelece a garantia em determinados casos belê tá só um tiquinho para virar um trava língua aqui ó Nem todo direito é uma garantia mas toda garantia é também um direito vamos notar isso aqui nem todo direito é uma garantia Mas eu posso dizer que toda garantia é também um direito então vamos lá a liberdade de locomoção é um direito Ela não é uma garantia é a liberdade de locomoção é o seu bem da vida
o direito à Vida é o seu direito não é uma garantia agora o abeas Corpus é a sua garantia mas justamente por ser uma garantia se materializa também como sendo um direito seu então você tem o direito de se utilizar do abeas Corpus Você tem o direito de se utilizar do abias datata Você tá entendendo Então nem todo direito é uma garantia porque os direitos em regra eles são apenas declaratórios esses bens da vida mas toda a garantia ela necessariamente tem que ser um direito ok aqui beleza a gente vai falar ainda a respeito do
tribunal penal internacional Então agora eu estou lá no artigo 5º parágrafo quarto da Constituição Federal e eu quero ler- el com você primeiro Vamos lá comigo que é um trechinho bem curtinho mas eu gosto de fazer essa leitura para você fixar Olha lá diz assim ó o Brasil se submete à jurisdição de tribunal penal internacional a cuja criação tenha manifestado adesão O que que a conção tá me dizendo Ela tá dizendo assim ó se o Brasil aderir que inclusive aderiu o Brasil deve se submeter à jurisdição de um tribunal penal internacional que é o chamado
tpi o tribunal penal internacional é um tribunal permanente logo não é um tribunal temporário localizado em aia lá na Holanda nos países baixos e esse tribunal ele integra um sistema internacional de proteção de direitos humanos que inclusive é o sistema da ONU o tribunal penal internacional ele tem competência para julgar crimes por isso tribunal penal então na tua prova vai dizer que o tribunal penal internacional julga crimes e infrações políticas negativo tribunal penal internacional ele J crimes a qualquer crime não crimes que T uma repercussão internacional não é qualquer crimezinhos vai pro tpi não aqui
eu tô falando de crimes de genocídio crimes de extermínio aqueles crimes de guerra aqueles crimes gravíssimos para a humanidade então crimes contra a humanidade podem ser julgados aqui perante esse tribunal penal internacional Além disso esse tribunal ele vai julgar pessoas e não estados deixa tinha só dar uma palhinha aqui de direitos humanos existem tribunais internacionais que julgam países por exemplo corte interamericana de direitos humanos ela vai julgar países ela julga o Brasil que violou direitos humanos ela julga lá Colômbia que violou direitos humanos Você tá entendendo ela julga países o tribunal penal internacional não ele
julga pessoas então o fulano de tal cometeu o crime contra a humanidade Opa é essa pessoa que vai ser julgada perante esse tribunal penal internacional tá ele não integra o nosso poder judiciário Então apesar de ser chamado de tribunal ele é um tribunal num plano internacional ele não integra a estrutura de poder judiciário Nacional paraa sua prova de coração mesmo você só precisa saber a literalidade historicamente o Cesp nunca cobrou um aprofundamento maior respeito de tpi A não ser que tivesse na disciplina de direitos humanos aí geralmente isso aparece não em Direito Constitucional mas sim
em Direitos Humanos Mas pelo vai que Deus o livre vai que a banca Acordou lá sabe virada querendo arregaçar com meio moldo aí você tem que saber essas características do tribunal penal internacional tá que daí mais que isso ela nem poderia por extrapolar e até mesmo limitação de edital e limitação de disciplina outra coisa importante é você saber que o tpi ele é regido por um princípio que é o princípio da complementariedade o que que é isso o tribunal penal internacional ele só vai agir quando as instâncias judiciárias do país não estiverem dando conta então
por exemplo a pessoa comete um crime gravíssimo contra a humanidade um crime de guerra genocídio quem tem que julgar essa pessoa o país dela o país em que aquilo foi realizado certo então em tese espera-se que os órgãos Judiciários daquele estado façam justiça e punam essa pessoa caso isso não ocorra é aí que entra em Ação o tribunal penal internacional Ok então o tribunal penal internacional Ele sempre vai agir aqui de forma complementar quando a jurisdição Nacional não estiver dando conta OK e daí uma questão Mais aprofundada também pode vir o seguinte questionamento mas a
submissão por exemplo de um brasileiro a julgamento perante o tribunal penal internacional não estaria violando a soberania do Brasil deixa te esclarecer um pouquinho Soberania de um país significa que esse país Ele é independente num plano internacional então ele não é colônia de outro país e significa também que dentro do seu território é ele que dá a última palavra então para um país ser soberano ele tem que ser Supremo ou seja ele tem que dar a última palavra aqui dentro e ele tem que ser independente em relação a outros países se ele não tiver essas
duas características opa ele não tem soberania aí a pergunta que a galera faz é a seguinte Tá mas quando o Brasil Então pega um brasileiro e fala que ele vai ser julgado por um tribunal penal internacional ele não está perdendo a sua soberania e a resposta para isso é não e vou te contar uma história que você não vai esquecer nunca mais deixa de até pegar um golinho de água Você não esquece nunca mais você tem mãe brava já teve mãe brava um pai bravo alguma coisa assim eu tenho uma mãe brava e quando eu
ia assim na casa dos amigos assim na casa de uma amiga por exemplo a minha mãe já ia rezando a missa entendeu não pega não pede não não não mexe não faz então você já sabia que podia dar ruim se você aprontasse e não satisfeita com tudo isso ela chegava na casa lá da mãe da amiga e falava assim mãe da amiga negócio é o seguinte se aprontar pode bater tá aí A mãe da amiga é é não se aprontar fizer essas feiuras e esses negócio errado pode bater quando a minha mãe chegava pra mãe
da amiga e falava assim ó se aprontar pode bater a minha mãe estava abrindo mão de alguma coisa dela sobre mim Ah não tava né ah não tava aliás is é quase um reforço né da autoridade dela dizendo Olha eu tenho tanta autoridade que eu tô até passando para outra pessoa tá sobrando autoridade aqui então quando o Brasil fala assim olha nós nos submetemos à jurisdição do tribunal penal internacional Ela tá dizendo assim ó se um filho meu fizer uma feiura tão grande uma feiura tão feia ao ponto de ser algo que viole que toda
a humanidade tribunal penal internacional pode bater você tá entendendo é o Brasil então delegando parte dessa sua soberania H um órgão internacional mas quando ele faz isso ele não abre mão da sua ele permanece soberano aliás reforçando aqui a sua soberania né E no meu caso né era com a minha mãe apoiava lá da mãe da amiga E apoiava em casa depois né Por ter aprontado então é por isso que quando a gente submete um brasileiro ao tribunal penal internacional isso aqui não viola não viola a soberania soberania do país OK quer bater um prz
inho aí nas anotações manda ver e na sequência eu te encontro Então no próximo quadro vou falar agora então a respeito da força normativa dos tratados internacionais de direitos humanos lá no parágrafo do artigo 5to da constituição a constitução nos trazos a seguinte regra venha comigo ler aqui ó no slide Artigo 5º parágrafo Tero diz assim ó os tratados e Convenções internacionais sobre Direitos Humanos Direitos Humanos que forem aprovados em cada casa do Congresso Nacional em dois turnos por 35 dos votos dos respectivos membros serão equivalentes às emendas constitucionais veja que isso aqui foi inserido
na Constituição por essa emenda 45 de 2004 segura essa informação que essa informação aqui ela é importante venha para cá quando a gente fala de um tratado internacional de direitos humanos eu estou falando de um documento internacional que é assinado pelo presidente da república então o Presidente da República ele vai lá numa convenção internacional Verifica que há um Tratado de direitos humanos que tem a ver com o Brasil que o Brasil entende que aquilo que é importante e ele assina esse tratado internacional a pergunta é esse tratado já tá valendo aqui dentro que que você
acha Brasil assinou lá se aonde já tá valendo aqui dentro Claro que não né Teté Imagine que o presidente sei lá tava meio loucão lá na hora deram uns tóxicos para ele sei lá o qu e ele pegou e falou ah você essa loucura que e assina o negócio ô louco não podemos correr esse risco por isso que para um tratado internacional de direitos humanos ter validade aqui dentro ele precisa ser incorporado a nossa ordem jurídica e aí agora você já sabe o que que é ordem jurídica ordenamento jurídico ou ordem jurídica é essa estrutura
hierarquizada que nós temos das normas vamos lá vou desenhar aqui para você então para você relembrar como que se estrutura a hierarquia das normas constitucionais Então aquela história né Teté tudo tem hierarquia Sempre tem alguém que manda em alguém que manda em alguém que não manda em ninguém né geralmente a gente tá onde lá na base da pirâmide mas a vida é assim um dia a gente sobe nessa pirâmide aí e não é diferente com as normas elas possuem uma estrutura hierárquica quer ver no topo maravilhosa bonc Soberana lei de Gaga das normas quem que
a gente tem a Constituição Federal certo abaixo da Constituição Federal eu tenho o que nós chamamos de Atos normativos primários esses atos normativos primários são aqueles atos que encontram fundamento de validade na Constituição Ou seja que vão regulamentar a constituição que é exemplo as leis então uma lei ela ela vai regulamentar determinados comportamentos direitos e obrigações e ela tem que sempre respeitar a Constituição Federal certo e eu tenho ainda na base os atos normativos secundários os atos normativos secundários eles regulamentam os primários então por exemplo um decreto regulamentar do Presidente da República esse decreto ele
vem regulamentar uma lei que é um ato normativo primário Então esse aqui respeita a Constituição esse aqui respeita isso aqui logo todo mundo respeita a Constituição Federal Você tá entendendo Então essa é estrutura hierarquizada das normas aí a pergunta que eu te faço é assim ó quando o presidente assina um tratado internacional de direitos humanos onde será que esse tratado deve ser incorporado que ele tem que entrar em algum lugar dessa pirâmide aqui onde será que ele deve ser incorporado Será que ele deve ter status assim ele deve valer como se for fosse um decreto
como uma lei ou como uma Norma da Constituição Vamos pensar na relevância de um tratado internacional de direitos humanos quando a gente fala de um tratado internacional de direitos humanos eu tô falando no qu no final das contas de direitos fundamentais Aliás a grande diferença entre direitos humanos e direitos fundamentais é o documento que eles estão mas a matéria o conteúdo tem a mesma relevância então quando o presidente assina um Tratado de direitos humanos ele tá falando de uma coisa que tem carinha constitucional que tem uma relevância que tem que tá onde que tem que
tá lá na Constituição Pois é mas quando a constituição foi feita não havia esse parágrafo terceiro que a gente leu agora não havia a possibilidade de um tratado internacional de direitos humanos ser incorporado aqui como se fosse uma Norma da Constituição e daí o Brasil então assinava um monte de tratado internacional de direitos humanos que na prática valia como se fosse uma lei um ato normativo primário o STF olhou para isso aí e falou assim gente tá meio errado isso aqui porque veja nós estamos falando de direitos humanos né não tô falando assim ah da
coisinha ali do Comércio e tal tô falando de uma coisa muito importante então fazer valer como uma lei uma normativo primário é muito xoo é muito pouco aí o STF teve uma ideia ele falou o seguinte olha os tratados internacionais de direitos humanos que forem aprovados que forem incorporados não vão valer mais como lei vão ter status vão valer como uma Norma supralegal aí olharam para essa pirante Falam assim tá mas onde que fica esse trem de Supra legal aí o ST falou assim aqui ó vou desenhar para para vocês Supra legal vai ser esse
espaço aqui Acima da Lei mais abaixo da Constituição Federal e ele chama então isso aqui de status Supra legal Supra porque Acima da Lei mas continua sendo infra constitucional infra vem abaixo abaixo da Constituição Federal então o est falou assim Ah não esse negócio de valer que nem lei é muito xxo para um tratado internacional de direitos humanos e colocou então que agora os tratados internacionais de direitos humanos que forem aprovados vão ter estatus de Norma supralegal eu falo que o estatus de Norma supr legal é tipo purgatório entendeu não é nem o céu da
Constituição e nem o inferno da Lei então ele tá ali nesse purgatório entre uma coisa e outra tá aí o Congresso Nacional olhou e falou assim nossa STF que boa ideia achei bonito achei querido vou melhorar isso que você fez vou fazer uma emenda à constituição essa que a gente leu ali em 2004 para inserir a possibilidade de um tratado internacional de direitos humanos ser incorporado aqui ó ingressar aqui no topo da Constituição por quê Porque é boa essa ideia de pensar em tratados internacionais de direitos humanos como algo maior do que a lei como
algo mais importante só que daí o congresso falou assim ó só que para poder valer como uma Norma da Constituição seja como uma emenda à constituição porque emenda da Constituição é uma Norma da própria constituição esse tratado precisa passar pelo mesmo rito das emendas seja pelo mesmo processo que a gente faz uma emenda da Constituição esse tratado também precisa ser aprovado se ele passar pelo rito das emendas ou seja ser aprovado Nas duas casas do Congresso Nacional em dois turnos e pelo quórum de 3/5 ele vai ter status de emenda ou seja ele vai ingressar
no nosso ordenamento aqui no topo como uma Emenda Constitucional Então olha isso aqui que bacana hoje um tratado internacional de direitos humanos ele pode ser incorporado como como uma emenda e ele valer como uma Emenda estando lá no topo da hierarquia ou ele pode valer como uma Norma supral um tratado internacional de direitos humanos incorporado aprovado aqui dentro nunca nunca no Brasil nunca na história da sua vida vai valer como uma lei ordinária uma lei complementar um decreto Você tá me entendendo aqui sim Então olha só só para você me acompanhar Ai que delícia que
espirrar às vezes né Ai meu Deus do céu a co é de quanto Teté 88 né 88 até 2004 que é quando eu tive essa emenda que você leu comigo a emenda 45 os tratados internacionais que foram aprovados durante esse período do período para trás aqui ó todos eles TM status de Norma Supra legal todos eles super legal certo pa da Costa Rica qualquer tudo super legal daqui para cá é que os tratados puderam ser incorporados com estatus de Norma Supra Legal ou com status de emenda con Aliás hoje atualmente nesse dia aqui até o
presente momento nós temos apenas dois tratados internacionais com status de emenda à constituição todos os demais T status de Norma supralegal aliás eu tenho aqui ó com o status de emenda o Tratado das pessoas com deficiência pôr aqui das pessoas com d eficiência e eu tenho o Tratado de Marrakech Marrakech que trata das pessoas com deficiência visual e ó Marrakech você vai encontrar de tudo quant é jeito escrito na internet tá vou colocar se o mais mais mais Brasileirão aqui né tratar de Marque Esses são os dois que T status de emenda hoje já está
aprovado o tratado que fala a convenção que trata aqui da discriminação racial contra o racismo e a discriminação racial esse tratado ele já foi aprovado pelo congresso nacional em dois turnos pelo có de do pelo coro de 3/5 tudo certinho Só que ele ainda Depende de uma assinatura do Presidente da República de um decreto presidencial para que ele possa dizer assim agora ele tem status de emenda certo até o momento dessa aula Ele ainda não foi aprovado não foi assinado pelo presidente mas ele já passou pela aprovação no Congresso Nacional então eu vou colocar aqui
ó a convenção contra o racismo e discriminação racial que é muito possível que em breve ele já seja ratificado aqui então pelo presidente da república passando a ter status de emenda Tá mas repetindo até o dia de hoje ainda não tem mas em breve vai ter por isso já coloca aí no seu material que só depende desse detalhe aqui do Presidente da República Ok então eu posso esquematizar assim ó os tratados internacionais C Opa aqui já acabou se forem de direitos humanos e só os de direitos humanos eles podem ser incorporados eles podem valer aqui
dentro de casa como como uma Emenda a constituição mas somente Se eles forem incorporados como as emendas para isso eles precisam ser aprovados como nas casas do congresso nacional eu apareço aqui ou tá muito alto apareço tá nas duas casas do congresso nacional que que é o Congresso Nacional Teteia é a câmara e no senado ele precisa ser aprovado em dois turnos de votação ou seja vai votar duas vezes na Câmara vai votar duas vezes no senado ai por que duas vezes P vai que muda de opinião essa que é a ideia então vota lá
na Câmara aprovou aprovou espera um pouco vamos votar de novo aí vola de novo para ter certeza tá votou duas vezes na Câmara vai votar duas vezes também no senado ou seja dois turnos de votação em cada uma das casas e para se aprovado em todas as votações tem que atingir o quórum aqui de 3/5 dos membros da casa então vejo que não é um negocinho simplezinho assim para ter status de emenda passou por isso tem status de emenda à constituição ainda o Tratado internacional de Direitos Humanos que for aprovado pelo rito ordinário ou seja
por um rito mais simplificado que não é esse das emendas mas que for aprovado ele vai ter status de Norma Supra legal esse rito aqui ele não tá na Constituição esse rito né ele tá lá nos regimentos internos aqui então o rito ordinário que não falo especificamente do status de Norma supralegal tá então se a questão falar assim um tratado internacional de direitos humanos que foi incorporado conforme o rito estabelecido na Constituição se ela fala isso ela tá falando o quê Opa tá falando que foi incorporado como emenda OK agora ele vai dizer assim também
a questão Um tratado internacional que foi aprovado apenas no senado tem estatus de emenda constitucional não tem que ser aprovado Nas duas casas em dois turnos e pelo quórum de 35 Ok não foi aprovado assim mas foi aprovado e é de direitos humanos status de Norma Supra Legal tanto que como a gente viu só tenho dois e agora entrando num terceiro com status de emenda todos os outros inúmeros tratados internacionais de direitos humanos celebrados pelo Brasil tem status de Norma Supra legal certo ah professora mas exe o tratado internacional não for de direitos humanos foram
tratado envolvendo outros temas outros temas aí nesse caso ele vai ter estatus de lei ordinária ou seja de ato normativo primário de lei ordinária então que você tem que ficar bem atento na sua prova para falar que tem status de emenda tem que falar que é de direitos humanos omitiu essa informação tá errado para poder ter status de emenda só os de direitos humanos para poder ter estatus de Norma supralegal só de direitos humanos tratado internacional do comércio entre Paraguai Brasil não é de direitos humanos não vai ter estatus de emenda nem supr legal vai
valer como aa lei ordinária se for aprovado ok aqui bate um print aí então para cá fechamos Então esse nosso bloco aqui de teoria geral Espero que você tenha gostado até a próxima tchau tchau t [Música]
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