Ação Penal - Aula 4.9 | Curso de Direito Processual Penal

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Fábio Roque Araújo
Vídeo do projeto “Curso de Direito Processual Penal”, no qual falamos sobre o tema Ação Penal. Se g...
Video Transcript:
[Música] Olá meus amigos vamos aqui para mais um encontro nesse nosso curso de Direito Processual Penal dando continuidade ao nosso tema ação penal no nosso último encontro nós encerramos falando da ação penal pública condicionada representação do ofendido e particularmente trazendo aqui a primeira condição de procedibilidade de modo que nós trouxemos a representação do ofendido trouxemos um conceito falamos da ausência de de exigência de reg de de Rigor formal falamos do prazo da titularidade falamos da questão da retratação enfim trouxemos uma série de questões a eficácia objetiva trouxemos meus amigos uma série de questões relacionadas Então
à primeira condição de procedibilidade que é a representação do ofendido volte comigo aqui pra tela é importante então que a gente já traga aqui a nossa segunda condição de procedibilidade Estamos nos referindo a requisição do Ministro da Justiça requisição do Ministro da Justiça tá bom sabemos então que existem alguns crimes que são de ação penal pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça nós já mencionamos já fizemos menção a eles aqui em um outro momento né já dissemos que no código penal são três hipóteses é o crime contra a honra do presidente da república em
primeiro lugar é o crime contra a honra do chefe de governo estrangeiro em segundo lugar e é também previsão lá do artigo 7º parágrafo terceiro do código penal é o crime praticado no exterior por estrangeiro contra brasileiro é mais um crime eh Eu repito de ação penal pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça tá e vimos Vimos que além dessas hipóteses existem alguns outros poucos casos previstos na nossa lei de segurança nacional é a lei meus amigos 7170 de 1983 tá dito isso aí então agora a gente trata desta condição de procedibilidade que é
a requisição do Ministro da Justiça A primeira coisa aqui meus amigos é lembrarmos aqui de trazer um conceito para essa requisição E aí eu quero chamar sua atenção para o seguinte requisição é uma manifestação de vontade política do estado de deflagrar a persecução criminal então a manifestação de vontade política do estado né o estado obviamente aqui presentado na figura do Ministro da Justiça claro que quando a gente fala em requisição do Ministro da Justiça o que interessa aqui não é opinião pessoal né não é a pessoa física Ministro da Justiça ali é o ministro da
Justiça enquanto presentante do Estado é a manifestação de vontade do estado e aí é importante que a gente reitere a manifestação de vontade política é uma decisão de caráter político de conteúdo político tá ã bom eh e isso é muito importante a gente salientar pelo seguinte quando o membro do MP opta pela pelo oferecimento da denúncia eu digo opta mas a gente sabe que é uma vez presentes os requisitos eh traçados em lei então quando o MP oferece a denúncia o membro do MP ali também é um representante do Estado ali também uma manifestação de
vontade do estado Só que ali estamos falando de uma manifestação de vontade jurídica do estado quando eu falo na atuação do Ministro da Justiça eu estou falando de uma manifestação de vontade política é uma decisão política do estado por intermédio ali do seu presentante que é o ministro da Justiça então eu teria uma manifestação de vontade política do estado de deflagrar a persecução criminal tá então é isso é o ministro da justiça como presentante do estado com essa manifestação de vontade política Ah para deflagrar a persecução criminal bom dito isto aí é muito importante salientarmos
o seguinte meus amigos então qual seria o prazo para essa requisição do Ministro da Justiça eu já mencionei aqui com vocês quando a gente falou da condição de procedibilidade anterior nós dizíamos que para a representação do ofendido existe o prazo de 6 meses contados a partir do conhecimento da autoria inclusive nós já mencionamos que se trata de prazo decadencial então ele não se interrompe ele não se suspende ele não se prorroga ele eh eh é um prazo de direito material né bom e eu já mencionei também que quando a gente fala em processo penal e
a gente fala em prazo decadencial o prazo decadencial ele existe para o ofendido prazo decadencial é sempre um prazo para o ofendido ou é um prazo para o ofendido formular representação em se tratando de crime de ação penal pública condicionada a representação do ofendido ou é um prazo para o ofendido oferecer a queixa quando eu estou diante de um crime de ação penal de iniciativa privada tá então sempre dentro dessa perspectiva Então você já sabe que quando eu pergunto aqui sobre prazo do Ministro da Justiça você já sabe que não existe um prazo decadencial porque
eu já antecipei que prazo decadencial em processo penal é um prazo para o ofendido ou para o ofendido formular representação Eu repito ou para ele oferecer a queixa crime Tá mas um prazo do ofendido bom então Qual é o prazo aqui meus amigos para o ofendido eh perdão para o ministro da Justiça formular a requisição aí Aqui está meus amigos não existe prazo não há prazo para a requisição do Ministro da Justiça ao contrário do que acontece com a representação do ofendido em que existe um prazo previsto em lei um prazo decadencial para a requisição
do Ministro da Justiça não existe prazo não há a prazo definido em lei tá muito importante então chamarmos Atenção para isso eh é é importante a gente chamar atenção Para isso sobretudo pelo pelo seguinte quando a gente diz que não há prazo Ah então o ministro da justiça pode formular requisição 20 anos depois 30 anos depois não veja o que estamos dizendo é que não há prazo para a requisição agora evidentemente nós temos um prazo para persecução Criminal nã que é o prazo prescricional é o prazo ali depois do qual se encerra a pretensão punitiva
Então temos um prazo da prescrição da pretensão punitiva né que é um tema lá de Direito Penal hã lá em Direito Penal a gente estuda isso lá nos nossos estudos nossas aulas nossos livros de Direito Penal a gente trata desse tema porque prescrição é um tema de Direito Penal e não aqui do processo penal mas importa dizer aqui que na prescrição né eu teria ali quando a gente fala por exemplo da prescrição nós estamos falando da extinção da punibilidade por força do decurso do tempo extingue-se a pretensão punitiva do Estado por força do decurso do
tempo então o que nós podemos dizer é o seguinte não existe um prazo específico para a requisição do Ministro da Justiça não existe agora isso significa dizer na prática que enquanto não eh houver a prescrição enquanto não tiver sobrevindo a prescrição cabe então aqui meus amigos ah formular a requisição agora sobrevindo a prescrição aí obviamente não há mais que se falar na possibilidade de requisição então quando a gente fala em requisição significa não há prazo significa não há prazo específico para a requisição do Ministro da Justiça agora evidentemente aí vai depender de sabermos Qual é
Então meus amigos n né o o o prazo prescricional porque enquanto não tiver prescrito o ministro da Justiça poderá formular a requisição tá bom outro tópico muito importante eu vou colocar aqui na tela de novo é a questão Veja a mesma coisa que a gente falou lá com a representação do ofendido aqui na requisição do ministrio da Justiça Nós também vamos lembrar que há uma eficácia objetiva existe meus amigos uma eficácia objetiva na requisição do Ministro da Justiça lembre aqui comigo a gente comentou isso quando a gente falava da representação do ofendido E agora estamos
falando também aqui no que tange a requisição do minist da Justiça tanto no que se refere à representação do ofendido quanto no que se refere à requisição do Ministro da Justiça A gente fala aqui em eficácia objetiva meus amigos O que que significa eficácia objetiva eficácia objetiva significa dizer que a requisição do Ministro da Justiça diz respeito ao fato criminoso e não as pessoas dos criminosos você requisita em relação ao fato e não em relação à pessoa então quando Ministro da Justiça formula requisição em relação a determinado fato ainda que na sua requisição o ministro
da Justiça não mencione todos os envolvidos isso permite ao Ministério Público processar criminalmente todos os envolvidos porque a eficácia da requisição Eu repito ela é objetiva e não subjetiva não importa que o ministro da Justiça tenha feito menção ao fato e apontado apenas o nome de uma pessoa se o Ministério Público constata que existe mais de um envolvido cabe ao Ministério Público oferecer a denúncia contra todos os envolvidos porque a requisição diz respeito ao fato e não a a pessoa tá então diz respeito ao fato e não à pessoa bom então Eh muito importante então
meus amigos eh chamarmos Atenção para isso muito importante então atentarmos para isto E aí a gente avança para um tema eh em relação ao qual ainda dentro de requisição do ministro da jusça um tema com o qual eu quero que você tome muito cuidado volte comigo aqui paraa tela porque é um tema que leva muita gente a erro porque muita gente faz confusão em relação à terminologia empregada a terminologia requisição quando a gente fala na requisição do Ministro da Justiça aí eu quero chamar sua atenção então para dizer aqui o seguinte meus amigos essa requisição
não vincula o ministério público não vincula o MP por que que eu digo que muita gente confunde muita gente acaba fazendo confusão com a terminologia porque meus amigos as requisições vinculam Só que essa não vincula você precisa lembrar que quando a gente fala em requisição do Ministro da Justiça nós estamos nos referindo a uma requisição imprópria Estamos nos referindo Eu repito a uma requisição imprópria tá uma requisição imprópria bom pra gente entender por requisição do Ministro da Justiça vamos aqui ah para uma brevíssima digressão histórica só pra gente poder compreender isso aqui primeiro eu quero
te lembrar que realmente requisitar é mandar lembra Por exemplo quando a gente estuda inquérito policial e a gente costuma dizer que cabe ao MP e ao juiz formular requisições e o delegado é obrigado a atender salvo hipóteses excepcionais quis são essas hipóteses excepcionais impossibilidade fática né quando ele realmente não tem o que fazer ou a impossibilidade jurídica que seria uma manifesta ilegalidade então solv impossibilidade fática impossibilidade jurídica cabe ao delegado atender por quê Porque requisitar é mandar ao contrário de requerer requerer é pedir requisitar é mandar então ah Tecnicamente a requisição vincula o requisitado mas
aí como eu dizia uma brevíssima eh eh digressão histórica só pra gente entender isso nós já comentamos aqui mais uma vez que o nosso código é de 1941 época de um regime ditatorial no Brasil vigorava a constituição outorgada de 37 que consolidou a ditadura do estado novo a ditadura getulista lá lá né exatamente nesse ano de 1937 né o golpe do estado novo é em 37 e a constituição que institucionaliza essa ditadura exatamente do mesmo ano e que perdurou até 45 nosso código é de 41 então ele veio exatamente ali naquele olho do furacão inclusive
com eh eh inspiração no código de Arturo oroco que era o ministro da Justiça de Mussolini então ele teve declaradamente uma inspiração fascista tudo isso nós já dissemos aqui em outros momentos mas o que me importa agora Ioná é o seguinte àquela época o Ministério Público era subordinado ao poder executivo era mais ou menos como é atualmente a estrutura das polícias Pense por exemplo na Polícia Federal na Polícia Rodoviária Federal atualmente com a Constituição de 88 as polícias né tô citando aqui só a título de exemplo as polícias da União então a polícia judiciária da
União Que a Polícia Federal ainda a polícia de de policiamento ostensivo ali nas rodovias que a Polícia Rodoviária Federal também a Polícia Ferroviária Federal que tem previsão na nossa Constituição embora hoje e praticamente a gente não tem ferrovias né um número muito pequeno eh eh no nosso país mas essas polícias elas estão na estrutura do Ministério da Justiça então a polícia federal por exemplo ela está na estrutura do Ministério da Justiça e portanto vinculada ao poder executivo polícia é Poder Executivo é Ministério da Justiça Ministério Público com a constiuição de 88 não é Ministério Público
ele não integra nenhum dos Três Poderes ele não integra o Executivo judiciário e nem o Legislativo na época Como eu disse integrava o executivo e na época o Ministério Público estava dentro da estrutura do Ministério da Justiça eu já comentei aqui que na época não existia um Ministério Público Federal né porque lembra que a conção de 37 acabou com a justiça federal então só existe Unos Ministérios públicos nos estados e os membros do ministério público nos estados e os promotores de Justiça eles eram subordinados ao procurador-geral de Justiça nomeado pelo Ministro da Justiça e não
havia Independência funcional na época então eles realmente estavam subordinados ali a estrutura do min do Ministério da Justiça então o ministro da Justiça aquela época realmente era o chefe do ministério público e portanto na época do código a requisição era uma requisição de verdade é por isso que tem esse nome requ eu fiz essa brevíssima digressão histórica pra gente entender Por que tem o nome de requisição e que atualmente não é mais Tecnicamente requisição Por que que tem o nome de requisição porque na época realmente era uma requisição o ministro da justiça requisitava e o
promotor de justiça era obrigado a atender era uma ordem ele tinha que cumprir com a Constituição de 88 além de o MP já não está na estrutura do Poder Executivo além de já não estar subordinado ao Ministro da Justiça além disto para o membro do MP foi outorgada a independência funcional então por isso o MP não tem que atender a requisições Nem que fosse do Procurador Geral ele não seria obrigado a atender requisições quanto mais do min Ministro da Justiça que sequer está na estrutura do Ministério Público É por isso que você vai lembrar que
a requisição do Ministério da do Ministro da Justiça é uma requisição imprópria tá então volte comigo aqui para tela quando a gente fala aqui portanto né não vincula o MP é exatamente isso que nós estamos dizendo nós estamos dizendo Então meus amigos que essa requisição é uma requisição imprópria né tem um nome de requisição mas não vincula por isso que é uma requisição imprópria tá Outro ponto importante aqui para nós é o seguinte ainda sobre o tema requisição tá e no que tanja retratação seria possível caberia falar aqui em tratação nós já trouxemos aqui esse
tema em relação à representação do ofendido representação do ofendido a gente viu que Como regra cabe a retratação até o oferecimento da denúncia né ou seja até o momento em que o membro do MP oferece a denúncia mas nós vimos também que em se tratando ali meus amigos de eh em se tratando ali por exemplo de Lei Maria da Penha aí a gente tem um lapso temporal um pouco mais dilatado porque aí seria até o receb momento da denúncia quer dizer não é até o momento em que o MP oferece mas sim até o momento
em que o juiz recebe a denúncia E lembra que aí é Em uma audiência especificamente designada para tanto né tudo isso é representação do ofendido que a gente já mencionou mas minha dúvida agora é a seguinte e no que tange a requisição do Ministro da Justiça cabe falar em retratação Olha para quem está estudando para concurso né E e aí sobretudo aqui concursos para carreiras jurídicas né ã meu meus amigos vejam só quando a gente fala em retratação Esse é um tema que dificilmente cairia uma prova objetiva por esse é um tema que não está
previsto em lei nós não temos nenhum precedente jurisprudencial e a doutrina é bastante dividida Ah então não pode cair uma prova objetiva na verdade pode o que eu disse é que é difícil que seja cobrado em uma prova objetiva o que não vai cair uma prova objetiva é uma afirmação correta dizendo o que cabe ou que não cabe não vai porque não tem previsão em lei não tem precedente jurisprudencial e a doutrina totalmente dividida Mas você quer ver como é que pode cair uma prova objetiva pode cair o examinador colocando assim de acordo com a
doutrina pacífica de acordo com o entendimento pacificado da jurisprudência aí eu não preciso nem continuar a frase você já sabe que sobre esse tema está errado porque sobre esse tema não tem ponto de pacificidade não há doutrina pacífica não há jurisprudência pacífica então pode ser cobrado assim na sua prova para que deixe lá salientado ou pode ser cobrado na prova a doutrina Diverge quanto ao fato do cabimento da retratação na requisição do Ministro da Justiça ou seja mesmo esses temas muito polêmicos para os quais não há uma resposta ainda mesmo esses temas podem ser cobrados
em uma prova objetiva sim mas como venhamos é muito mais comum que isso seja cobrado em prova subjetiva ou prova oral e eu te confesso que em prova objetiva e subjetivo eu ainda não vi mas já vi relatos de ex-alunos que estando em prova oral me formularam perguntas né dizendo Olha na minha prova oral foi cobrado isso e qual é a resposta né porque exatamente o que o examinador queria de você uma prova oral e uma questão como essa é que você discorressem não é que você dissesse cabe ou não cabe porque há muita divers
agência realmente em relação a isso primeiro Como eu disse não há previsão em lei a lei não disse se cabe ou não retratação na requisição do Ministro da Justiça segundo Como eu disse não há precedente jurisprudencial por que que não há não há e provavelmente não haverá porque veja para que houvesse um precedente jurisprudencial seria necessário o quê Lembrando que a jurisprudência trata de casos concretos né salvo o TSE o Tribunal Superior Eleitoral que excepcionalmente pode eh eh responder a consultas né ou seja dizer o direito em abstrato mas o judiciário salva essa hipótese o
judiciário e aqui no processo penal não tem nenhuma ressalva né Eh o o judiciário trabalha com casos concretos Então para que eu tivesse um precedente jurisprudencial O Que é Que Eu precisaria aqui Eu precisaria que o ministro da Justiça fizesse uma representação que ele Ministro da Justiça se retratasse e que alguém levasse essa matéria até o judiciário né ou seja né não não é fácil primeiro que são raros os casos em que o ministro da Justiça faz essa requisição né Tem alguns casos que foram emblemáticos né Por exemplo no na época né lá no começo
da década de 90 quando o irmão do então presidente Fernando color de Melo deu uma entrevista na revista Veja e essa entrevista foi o começo do fim do governo Fernando colo e aí o ministro da Justiça de então formulou uma requisição eh para processar por crime contra a honra do Presidente o irmão do hoje já falecido né o irmão do do do do ex-presidente Fernando color era o Pedro color já já já faleceu então assim teve esse caso assim que é emblemático depois ocorreram outros casos também mas pouquíssimos casos né envolvendo essa questão então jurisprudência
realmente a gente não tem e a doutrina O que é que diz nós temos por exemplo autores que dizem a retratação né A exemplo do professor Guilherme de soua nut ele admite a retratação porque né outros autores A exemplo do do saudoso Professor Luís Flávio Gomes né admitiam também admitem né sua doutrina permanece então admitem aí a a retratação sobre o argumento de que não havendo uma proibição legal nada obsta que se faça ali a retratação até porque na pior das hipóteses você diria que é uma analogia em relação à representação do ofendido analogia que
nesse caso inclusive seria benéfica ao réu embora a gente saiba que quando a gente trata de matéria Processual Penal o entendimento majoritário É no sentido de que a analogia sequer precisaria ser benéfica Tá bom por outro lado meus amigos quando a gente Para para pensar nesse tema outros autores A exemplo do professor Gustavo Badaró não admitem a a retratação nesse caso Esse é um entendimento inclusive mais clássico remonta lá por exemplo a obra do Professor Fernando da Costa tourin um filho que sustentava a impossibilidade de retratação sobretudo porque isso demonstraria uma grande instabilidade política eh
em relação a essa temática particularmente não vemos problema com essa retratação com a devida venha não vem não não há que se falar em instabilidade política muito pelo contrário nada impede que os agentes públicos adotem uma postura e se retrata em relação a essa postura ele não pode ficar engessado congelado na aquela postura que foi adotada então não vemos problema na retratação mas é muito importante que a gente entenda que para concurso o que lhe interessa é que é um tema extremamente polêmico não há ponto Pacífico a doutrina não menciona a jurisprudência não perdão a
lei não menciona a jurisprudência não menciona e a doutrina é extremamente dividida sobre essa temática tá bom volte comigo aqui paraa tela olha só dito isto então nós finalmente aqui encerrando essa temática da ação penal pública condicionada a gente já tinha falado da da condição de procedibilidade consistente na representação do ofendido agora a gente fechou aqui a condição de procedibilidade consistente na requisição do Ministro da Justiça eu avanço Então meus amigos para que a gente possa falar de ação penal de iniciativa privada e olha que já falamos muitas coisas tá a gente começou aqui dizendo
qua Quais são as modalidades ação penal privada exclusiva ação penal privada personalíssima ação penal privada subsidiária da Pública nós já dissemos aqui de quem é a titularidade a titularidade do ofendido né que vai poder eh oferecer a queixa ele ou seu representante legal sempre por intermédio de advogado Porque a gente já disse que a queixa é peça privativa de advogado já dissemos aqui já falamos sobre a peça processual a queixa e falamos dos seus requisitos lá no artigo 41 trouxemos os princípios os que orientam a ação penal de cativa privada a oportunidade a a disponibilidade
a a intranscendência indivisibilidade ou seja falamos falamos dos institutos a renúncia que instrumentaliza o princípio da oportunidade e o perdão e a perempção que instrumentalizam o princípio da disponibilidade já falamos de muita coisa sobre a ação penal de iniciativa privada mas o que mais nos interessa aqui falar de muito importante falar de muito importante aqui meus amigos é o prazo o prazo para o oferecimento da queixa crime Qual é o prazo para o oferecimento meus amigos da queixa crime Olha o prazo sempre é o mesmo é um prazo decadencial de 6 meses mas a depender
da modalidade de ação penal de iniciativa privada aí o Marco temporal Inicial será alterado é o que a gente vê daqui a pouco no nosso próximo bloco A a gente já volta com isso vamos lá
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