CPC COMENTADO - Art. 73 - Consentimento do cônjuge

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Professor Renê Hellman
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Video Transcript:
oi cara tudo bem continuamos aqui os nossos comentários ao cpc de 2015 e no vídeo de hoje nós vamos falar sobre o artigo 73 que vai tratar sobre o consentimento do cônjuge indeterminado as ações mas antes de entrar no comentário desse artigo mais uma vez eu quero te convidar a conhecer o meu cpc vivo nos comentários ao cpc que foram feitos por mim e que estão disponíveis nesse período da pandemia de forma gratuita na plataforma juruá docs que tá aqui em baixo o link para que você possa acessar trata-se de um cpc comentado é então
nós obtemos lá comentários de doutrina além de uma seleção de decisões as decisões judiciais mais importantes a respeito de cada tipo e você não pode deixar de conhecer esse e foi desenvolvido por mim e por toda uma equipe da editora juruá e além do cpc a outras leis que também é se encontram disponíveis nesse período de pandemia para acesso gratuito na plataforma virtual e em breve nós vamos lançar o livro impresso desses comentários ao código de processo civil e eu espero que você goste da óbvia bom vamos lá falar sobre o artigo 73 o seu
captiva indisciplinar que o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens então a primeira coisa que nós temos que é fixar aqui com relação ao caput do artigo 73 é que ele diz respeito não há qualquer tipo de ação judicial mas apenas aquela o que digam respeito a um direito real quer dizer que o objeto da ação sejam direito real imobiliário nesses casos vai haver a necessidade de consentimento do cônjuge a não ser que a pessoa seja casada
pelo regime de separação absoluta de bens conforme exclusão feita aqui no próprio caput do artigo 73 e essa regra do carro tipo 73 ela é uma decorrência de uma previsão que se encontra lá no código civil no artigo 1647 do código civil estabelece algumas restrições com relação às pessoas casadas né justamente para proteger o patrimônio da família de uma via eventuais atos praticados por apenas um dos cônjuges então quando for esse o caso a necessidade de consentimento do outro e a não ser que a o casamento tenha sido instituído com o regime de separação absoluta
de bens ok a doutrina vai discutir no âmbito conceitual se essa exigência de consentimento do cônjuge tem a ver com a capacidade processual que alvo defendido por exemplo pelo professor humberto theodoro júnior para dizer que a exigência de suplemento né a exigência de autorização do cônjuge nesse caso é uma exigência que diz respeito à integração da capacidade processual outros autores entretanto vão defender de se trata aqui não de uma questão ligada à capacidade processual e sim a legitimidade das partes ou seja se a parte comparece sem consentimento do outro cônjuge o juiz fica obrigado a
decretar a sua ilegitimidade em um dos dois casos né se você considera que se trata aqui de uma integração da capacidade processual ou quê que é um pressuposto processual ou se você considera que é essa necessidade de consentimento diz respeito à a legitimidade da parte que é uma condição da ação em ambos os casos o resultado vai ser o mesmo se não for suprido o vício o processo deve ser extinto sem análise do mérito ok vargas o primeiro vai tratar aqui de caso de litisconsórcio necessário que é aquele tipo de litisconsórcio o que é imposto
né seja pela natureza da relação jurídica ou seja pela própria lei parágrafo primeiro então disciplina que ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação tanta tratando né de litisconsórcio necessário por isso esse necessariamente um tivesse o direito real imobiliário salvo quando casado sob o regime de separação absoluta de bens e aqui é ele basicamente repete a regra do caput mas é porque o parágrafo primeiro é como ele fala em situação de ambos os cônjuges de ele está tratando de um litisconsórcio necessário que se deve formar no polo passivo então aqui né é por caso
de a exigência do consentimento do cônjuge não se dá na propositura da ação e sim é naqueles casos em que os cônjuges devem ser réus no processo inciso 2 resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles quer dizer pelos dois cônjuges e este ato tenha gerado a necessidade de propositura da ação contra eles três se fundar em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família em benefício da entidade familiar o que tenha por objeto reconhecimento a constituição ou a extinção de ônus sobre o imóvel de
um ou de ambos os cônjuges sempre né lembrando aqui que nós estamos a tratar de se formar um litisconsórcio necessário no polo passivo da ação então veja esse é um ônus que recai sobre o autor sempre que o autor foi propor uma ação que se encaixa em uma dessas hipóteses dos incisos do parágrafo primeiro do artigo 73 ele precisa se atentar para o fato de que aqui se exige a formação de litisconsórcio necessário ok indo além o parágrafo segundo vai tratar sobre ações possessórias nesse tipo de ação a participação do cônjuge do autor ou do
réu somente é indispensável nas hipóteses de com posse ou de ato praticado bom então aquele relativiza né a regra e aqui tanto ele se refere a polo passivo quando se refere a polo ativo mas é estabelece a exigência apenas para aquelas hipóteses em que nasceu um possessória se vai tratar decomposta quer dizer de uma posse exercida por ambos os cônjuges ou de ato praticado por ambos os cônjuges fora dessa hipótese o dessas duas hipóteses não importa o regime de bens estabelecido naquele casamento porque não vai se exigir a participação ou consentimento do outro cônjuge no
caso e o parágrafo terceiro disciplina que aplica-se o disposto neste artigo a união estável comprovada nos autos então a gente sabe que a união estável é equiparada ao casamento né e e sabe também que como regra geral se não tiver uma regra específica disciplinando de forma escrita o contrário sobre o regime de bens da união estável o regime de bens considerados geral da comunhão parcial de bens por isso é que a o legislador resolveu prever nesse parágrafo terceiro aqui do artigo 73 essa regra com relação à união estável então é como regra geral na união
estável nós temos o regime da comunhão parcial de bens se houver ao enquadramento de uma das hipóteses previstas neste artigo ainda que não seja casamento e seja união estável vai ser necessário o consentimento ou a presença do outro companheiro ok era isso que nós tínhamos para tratar sobre o artigo 73 e continuando que nós já estávamos fazendo nos artigos anteriores é como nesse ano nós comemoramos o centenário do nascimento do professor josé joaquim calmon de e eu selecionei aqui alguns trechos das obras dele para ler ao final dos comentários de cada ativo para que você
que acompanha esse canal possa conhecer um pouquinho da obra do professor calmon de passos e possa por ela se interessar e aprofundar os seus estudos na área do processo e do direito como um todo eu falo do direito como um todo porque ele escreveu muito sobre direito processual mais as suas reflexões atingem também outros ramos do direito ele pensou direito como um todo como é o caso é desce desse trecho que eu vou ler aqui que a bastante contundente mas é que é bastante revelador também vamos acompanhar bom dia muitos anos vem afirmando que no
brasil um dos nossos maiores males talvez seja o da nossa paranoia ou atmã ganha institucional desde que fomos descobertos nossas instituições formais nunca reproduziram a imagem das relações materiais que efetivamente disciplina o nosso a convivência social sempre nos impuseram de fora para dentro de cima para baixo no sistema jurídico formal que nada tem a ver com a cara dos brasileiros a esmagadora maioria dos que não habitavam a antiga casa grande nem residiram nos sobrados nem vivem hoje no que qualificamos de zonas nobres da cidade esse essa deformação produziu menos males no passado quando éramos um
país sem povo como fomos por quatro séculos hoje quando um povo brasileiro e nós a mente tenta escrever algo a páginas de nossa história as distorções institucionais assumem gravidade nunca antes experimentada se é possível um estado sem cidadãos é de todo inviável uma democracia sem povo e o que tem sido tentado por nossa elite nesses dois séculos de república é inventar uma democracia a ter na lista e caridosa para os excluídos e tutelar para os incluídos por falta de jeito e é isso com essa a cidade são ficamos por aqui e nos vemos no próximo
vídeo até mais é
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