Olá boa tarde Hoje é quinta-feira 19 de setembro de 2024 o Supremo Ret análise de dois recursos que tratam do direito à saúde e questões religiosas pacientes querem a garantia de cirurgias sem transfusão de sangue pagas pela união os ministros devem referendar pedida cautelar que suspendeu uma lei de Uberlândia que proibia a vacinação compulsória contra covid-19 o direto do Plenário ISO Está no Ar vinheta imagens de letras subsequentes [Música] douradas direto do plenário STF seja bem-vindo e seja bem-vinda eu sou Flávia Alvarenga e nós vamos acompanhar a sessão de hoje juntos no estúdio com a
gente a Karina Zucoloto consultora jurídica Karina boa tarde para você ho a aques dois recursos que tratam de direitos fundamentais a religião e o direito à vida né vai começar com isso hoje é o direito à Vida Ele tá presente em dois recursos pelo menos eh que estão pautados para essa quinta-feira tanto aquele envolvendo as Testemunhas de Jeová e a possibilidade ou não de se fazer uma cirurgia eh sem ter que fazer uma transfusão de sangue e aí é o que eles pedem é justamente que haja um custeio pela união que o valor da da
da cirurgia seja costeado pela união e Há também um outro pedido numa num outro recurso que tem relatoria do ministro Gilmar Mendes ou do ministro Lu Roberto Barroso são dois recursos diferentes é com pedidos diferentes mas com o mesmo pano de fundo os mesmos direitos fundamentais envolvidos o mesmo núcleo essencial vamos dizer assim de direitos que vão ser discutidos o Ministro Luiz Roberto Barroso na sessão plenária de ontem ele disse que esse tema viria para a sessão desta aqui quinta-feira e que trata de uma questão Ah não puramente constitucional mas também filosófica e acho que
a gente pode esperar votos bastante longos dos relatores tanto do ministro eh Luiz Roberto Barroso presidente da suprema corte como do ministro Gilmar Mendes e esse segundo tema envolvendo a lei do município de Uberlândia em Minas Gerais trata também do direito à Vida já que o grande a grande discussão é sobre a proibição de vacinação compulsória contra a covid no município então a discussão sobre essa lei se ela é constitucional ou não também vem a plenário nesta quinta-feira era um tema que estava pautado para ontem acaba vindo para hoje e o outro tema é direito
tributário falando sobre exportação E aí é um outro assunto que a gente trata já já tá certo vamos falar então dos primeiros dois itens da pauta que são A análise desses dois recursos extraordinários que discutem respectivamente se a liberdade religiosa de uma justifica o pagamento de um tratamento de saúde diferenciado pelo governo e se tal direito permite ao cidadão exigir procedimentos cirúrgicos especiais já foram feitas as sustentações orais e os ministros hoje devem votar vamos relembrar toda essa discussão na reportagem a discussão envolve direitos fundamentais previstos de consciência e de crença os dois casos concretos
dizem respeito às pessoas cuja religião não permite a transfusão de sangue e por isso buscaram formas de realizar cirurgias sem o procedimento sob o argumento de proteção à liberdade religiosa no primeiro caso os ministros analisam recurso contra decisão que condenou a união e o município de Manaus a gar a realização de cirurgia sem transfusão de sangue em razão do paciente ser testemunha de Jeová no segundo processo a corte julga recurso cont decisão que impediu uma paciente também Testemunha de Jeová de fazer uma cirurgia no coração sem transfusão de sangue nessa primeira parte do julgamento os
ministros ouviram os argumentos das advogadas das partes dos processos esse Supremo Tribunal Federal tem protagonizado no estabelecimento de decisões que reforçam o valor da dignidade humana da nossa capacidade de tomar decisões autorreferentes e no reconhecimento de que se não for permitido exteriorizar a fé não há espaço para a própria fé e dentre os muitos julgados que vossas excelências têm estabelecido os nossos Direitos Humanos tão preciosos que merecem elogios e agradecimentos eu cito a di 6586 e 6587 que no campo da saúde tratando o direito a autodeterminação vossas excelências estabeleceram que a intangibilidade do corpo das
pessoas somada a garantia da integridade física e moral dos cidadãos torna qualquer medida invasiva que ameaça ou comprometa a integridade física flagrantemente inconstitucional então parece que do ponto de vista do direito um paciente adulto capaz tem o direito sim de estabelecer os limites do seu próprio tratamento também alegaram que exigir consentimento para transfusão defende a dignidade e o direito de acesso à saúde a questão posta hoje perante esse tribunal é a seguinte deve o estado brasileiro custar tratamento médico sem transfusão de sangue na Rede Pública de saúde em razão de convicção religiosa entendemos excelência que
a resposta deve ser afirmativa apela-se a este Supremo Tribunal para que essa minoria Religiosa e toda a coletividade Receba um tratamento médico humanizado acolhedor e livre de discriminação religiosa na reportagem nós mostramos então dois casos bancada apresentadora e consultora J no primeiro deles o governo foi obrigado a pagar a cirurgia e o tratamento de um paciente de forma a garantir que não ocorra transfusão de sangue nessa cirurgia é uma cirurgia ortopédica já que esse homem é Testemunha de Jeová o governo então recorreu o outro caso é uma paciente ia fazer uma cirurgia no coração e
antes do procedimento Karina os médicos concordaram com essa intervenção eh cirúrgica sem a transfusão de sangue mas na hora da cirurgia a direção do hospital pediu que ela assinasse um termo de consentimento que se alguma coisa desse errado durante essa cirurgia e pudesse precisasse fosse necessária essa transfusão de sangue para ela autorizar ela não autorizou por causa da religião e então A cirurgia foi cancelada quais são os direitos previstos na nossa Constituição porque esses dois casos chegaram aqui ao Supremo é olha só Flávia aqui nós comentávamos ontem sobre esse assunto que acaba voltando com esse
eh com essa retomada do julgamento com a partir do voto dos dois ministros relatores e um caso bastante emblemático tanto que o Ministro Luiz Roberto Barroso ele coloca dentro daquele daquele novo sistema utilizado pelo presidente assim que sumiu assumiu a presidência primeiro fazer as sustentações orais para depois a discussão dos liberdade religiosa direito à Vida STF decide se paciente pode recusar a transfusão de sang religiosa para que os ministros pudessem trazer os seus votos e as suas convicções olha só aqui nós estamos falando de dois Direitos Humanos que são inegociáveis o Direito à Vida e
a liberdade de crença a liberdade religiosa que é contemplado na nossa Constituição desde a segunda Constituição do Brasil Então ontem falávamos que apenas a constituição Imperial de 1824 estabeleceu a religião Católica Apostólica Romana como oficial no Brasil impedindo que em locais públicos pudessem ser contempladas ou adoradas outras outras religiões que não a católica mas depois com a proclamação da república isso Acabou então nós nós todos já conhecem a expressão de que o o Brasil é um estado laico é um país não confessional secular em que não há uma religião que o Estado o próprio poder
público obriga que as pessoas devam seguir as pessoas podem acreditar no que quiserem eh professar a religião que bem entender até ser ateu essa liberdade Está prevista na Constituição e faz parte da nossa democracia tá lá no artigo 5º da própria Constituição Federal e do outro lado tem o direito à Vida que deve ser assegurado também e logo no caput na cabeça do Artigo 5º quando diz que todos são iguais perante a lei e todos esses direitos são garantidos a brasileiros e estrangeiros aqui dentro do território brasileiro o direito à vida vem como um dos
cinco Pilares que embasam esses direitos fundamentais ao lado do direito da Igualdade da segurança jurídica da propriedade da liberdade e do direito à vida então aqui nós estamos diante também de uma colisão de direitos fundamentais que nós falamos ontem exatamente os dois direitos fundamentais que estão colidindo aqui é de um lado essas pessoas que têm e professam essa crença e tê essa religião as Testemunhas de Jeová Elas têm lá a sua convicção de que não po receber sang de outras pessoas que o sangue não pode ser misturado diante de um princípio bíblico até porque eles
acreditam que isso eh eh não deve acontecer isso faz parte da crença e da religião e tem que ser respeitado pelo Estado assim como em outras religiões Há outras crenças e outras e outros dogmas até por outro lado o estado tem o dever de garantir a vida dessas pessoas e uma vida digna e aí a pergunta é o estado forçadamente obriga essas pessoas a a a receber a transfusão de sang e para garantir a vida delas mas por outro lado acaba havendo uma uma mácula nessa liberdade religiosa como ponderar esses dois direitos de que maneira
fazê-los prevale fazer um prevalecer em detrimento do outro porque nós estamos tudo na mesma hierarquia J até que ponto a a liberdade religiosa pode justificar o custeio de um tratamento de forma diferenciada já que todos somos somos iguais Esse é um dos argumentos da União no recurso dizendo que se ela pagar um tratamento fora do Estado com todo o acompanhamento ela não tá tratando todas as pessoas de forma isonômica e aí entra a discussão do princípio da isonomia o princípio da Igualdade também que está lá no capot também do artigo 5to e faz parte dessa
democracia o tratamento com igualdade também dos desiguais Então hoje é possível que a união custei eh cirurgias eh medicação de alto custo para algumas pessoas que precisam dessa medicação em razão de ser uma minoria há uma diferenciação no tratamento Sim Isso faz parte do princípio da Igualdade então há um argumento aqui de que esse tratamento diferenciado seria também uma concretização da Igualdade diferente do que a união alega não olha se eu tratar dessa maneira eh as pessoas dessa religião amanhã vai abrir espaço para que haja um tratamento diferenciado para outra religião e a outra e
a outra e a outra e isso cria uma bola de neve que pode eh eh inviabilizar o custeio dessas cirurgias Então veja há argumentos dos dois lados cont a outra paciente ela quer ter o direito dela assegurado de não assinar o consentimento porque se alguma coisa D errado ela não quer assinar no direito dela de acordo com a religião é E aí o aí o poder judiciário vai aqui o Supremo Tribunal Federal deve decidir nesses casos né pelo menos nesse segundo em que ela se recusou a aceitar a possibilidade de eventual ente ter ter que
fazer uma transfusão durante a cirurgia se o o hospital ele é obrigado a fazer a cirurgia mesmo sem a transfusão ou correndo esse risco e e podendo se submeter a uma ação de responsabilização em razão do resultado morte que pode vir decorrente dessa cirurgia ou se deve ser evitado então enfim é uma é uma discussão como o Ministro Luiz Roberto Barroso disse ontem eh complexa difícil como todas as discussões que chegam até o Supremo Tribunal Federal e ela vai muito além do campo da discussão meramente constitucional ela vai adentrar também o campo filosófico O que
é importante a gente lembrar Flávia e aí só para só pra gente buscar ali o artigo 5º da constituição Ah nós temos três incisos lá no artigo 5º e são 79 pelo menos no rol absolutamente exemplificativo ele não se esgota os direitos e garantias individuais e coletivos de todos os cidadãos ele não se esgota nesses 79 incisos do artigo porque o próprio parágrafo primeiroo diade religiosa à Vida tratados internacionais que o Brasil vier afmar também então mas ali no próprio Artigo 5 nós temos três incisos o se o 7 8 que trata justamente dessa liberdade
de crença dessa liberdade religiosa e nessa Liberdade O que é que qual é a atuação que a gente espera do Estado uma atuação negativa o Estado tem que garantir que essa liberdade seja plena mas não pode ser abusiva assim como a liberdade de expressão que nós falávamos ontem é nós podemos falar o que a gente bem quiser e o que bem entender Desde que não ofenda terceiros Desde que não invada a a o direito da outra pessoa então há um limite para essa liberdade então os direit fundais embora garantidos na constituição que é a nossa
lei maior eles não são absolutos existem só dois direitos fláv vamos ver se você lembra que eu já falei aqui Flávia aqui ó tomando a prova dela só dois direitos que nós temos que seriam direitos absolutos o direito de não ser torturado e o direito de não ser escravizado ninguém tortura e escraviza só um pouquinho isso não existe e os direitos de liberdade eles eles são eles são plenos autoexecutáveis mas veja eles são limitados limitados em razão de quê em razão de possíveis abusos então a liberdade religiosa veja ela não pode ser utilizada para cometer
por exemplo maus tratos a animais num tema que ontem a gente comentava que chegou até o Supremo Tribunal Federal eh eh em que eh religiões de matrizes africanas utilizam o sacrifício de animais também eh e que chegou-se à conclusão de que não hav tortura ou n nesses dois recursos Então vem a questão do direito à Vida a questão da liberdade de crença tem uma dúvida são dois recursos tratam do mesmo tema mas tem relatores diferentes Presidente luí Roberto Barroso é o relator do caso do paciente do Amazonas e o ministro Gilmar Mendes é o relator
da paciente de Alagoas Um é o paciente que recorre o outro é a união que tá recorrendo tema semelhante a gente vai ter dois julgamentos separados Ou eles podem ser juntos por porque tem repercussão geral Como faz ó a a o tema é comum aos dois e parte dessa desse princípio dessa ponderação de valores eh sobre essa liberdade religiosa e o direito à vida então a a os fundamentos da decisão acabarão sendo aproveitados para os dois casos mas cada um dos relatores vai proferir o seu voto Com certeza Então nós não teremos um voto em
conjunto até por porque há interesses diferentes é a gente vai ter o voto em relação ao recurso do paciente do Amazonas e o voto da paciente de alas mas depois a gente vai ter a tese da repercussão geral ISO isso exatamente nesses recursos que tem repercussão geral os ministros vão eh formular a a tese que aí essa tese acaba tendo que entrar num consenso para ela ser aplicada para todos aqueles processos que estejam discutindo essa mesma situação de custeio de cirurgia pela união eh sem que haja transfusão de sangue e também no caso dessa de
recusa a de se isentar o hospital de de possibilitar que o hospital faça a transfusão Caso haja numa situação de emergência durante a cirurgia essa necessidade Então são processos que estão parados aguardando a decisão desses dois casos e a tese formulada vai aproveitar a todos esses esses dois casos só para tirar uma dúvida e voltar ao que a gente já havia falado anteriormente Ontem nós tratamos de direitos igualitários era a questão da liberdade de expressão e a questão da honra também são direitos igualitários hoje sim é é Ontem nós falávamos sobre direitos de eh mesma
hierarquia jurídica né que eles são que eles estariam no mesmo patamar estão todos veja não há uma prevalência de um direito sobre o outro não é Então veja quando a gente fala sobre o direito à Vida as sua vida não é maior Ou melhor ou deve ser prevalecer sobre a minha por quê Porque tudo é direito à vida então quando a gente fala em liberdade de expressão e direito à honra intimidade privacidade liberdade religiosa ah ah tudo isso direito à imagem tudo isso está dentro do mesmo nível hierárquico né então eles têm a mesma hierarquia
jurídica e não haveria uma discussão sobre qual deve prevalecer porque é maior Ou melhor ou mais não aqui haverá uma ponderação de valores e de interesses que deverão ser considerados pelos ministros no momento da aplicação e de se decidir qual é o direito que deve ser preservado e de qual é a melhor forma para se garantir que essa liberdade não seja tolhida dessas pessoas então A ideia é diante desses direitos fundamentais que são direitos de nature também a gente diz que é dentro da da das características dos direitos fundamentais a gente diz que eles são
concorrentes ao mesmo tempo nós exercitamos diversos direitos fundamentais direito de ir e vir o direito de se expressar o direito à intimidade à privacidade imagem honra tudo isso ao mesmo tempo então como é que vai prevalecer Qual é que vai preponderar é tudo isso deve ser levado em consideração no momento da interpretação feita pelos ministros à luz do princípio da igualdade à luz da dignidade da pessoa humana à luz dos valores de liberdade em geral mas também focado na liberdade religiosa e de crença que como eu disse são três incisos pelo menos só no artigo
5º da constituição Vamos pro outro item da pauta então que é o referendo de uma liminar que foi dada pelo presidente Luiz Roberto Barroso Hoje os ministros vão decidir se confirmam ou não essa medida o presidente é o relator da adpf que questiona uma lei municipal de Uberlândia em 2022 Por meio dessa liminar A lei foi suspensa a lei proibia a vacinação compulsória contra covid-19 e também proibia a aplicação de restrições aos não vacinados na cidade A reportagem é do Pablo lemos a manutenção ou não da decisão estava sendo analisada no plenário virtu mas por
causa de um pedido de destaque do ministro nes agora a norma estabelece que nenhum gestor da administração pública de Uberlândia pode exigir dos Servidores comprovante de vacinação contra a covid-19 a lei ainda prevê que nenhuma pessoa poderá ser impedida de frequentar local público ou privado por ter se recusado a tomar qualquer vacina Inclusive a da covid-19 a ação foi apresentada pela Rede Sustentabilidade o partido alega que a lei vai contra entendimento do STF que que considerou Constitucional a vacinação compulsória e a imposição de medidas para quem se recusar a tomar a vacina contra a covid
ao conceder a liminar o ministro Barroso confirmou o argumento do partido e também destacou a jurisprudência do tribunal de que matérias relacionadas a proteção da saúde devem ser norteadas pelos princípios da precaução e da prevenção e que sempre que houver dúvida deve-se adotar a medida mais conservadora para evitar o dano no plenário virtual o ministro de a ministra carcia e a ministra hoje aposentada Rosa Weber votaram para acompanhar o relator com o pedido de destaque do ministro Nunes marqu no julgamento no plenário fisco todos terão que votar de novo só não vai votar o Ministro
Flávio Dino porque o voto da Ministra Rosa Weber a quem ele substituiu será mantido Carina que a gente tem outro assunto né ligado à saúde Só que dessa vez lado a lado em conflito a questão da vontade individual e a questão da proteção à saúde coletiva né E essa questão sobre a vacinação ela já teve decisões aqui no Supremo Tribunal Federal principalmente logo depois da pandemia né E durante a pandemia também várias outras decisões né porque vacinação veio depois né assim lá já no finalzinho quando a vacina surgiu é mas em 2021 mas e nesse
caso vamos fazer essa explicação da questão coletiva e da questão individual do direito à saúde é aqui também haverá necessidade de se ponderar esse interesse individual versus de toda uma coletividade olha o Supremo como você disse Flávia ele já decidiu que essa vacinação obrigatória ela é constitucional por quê Porque quando você protege toda a população você acaba eh diminuindo o risco do evento morte e aí preserva a vida também então De toda forma há uma uma garantia garantia não vamos dizer assim uma concretização daquele princípio da inviolabilidade do direito a vida também mas por outro
lado há pessoas que não se vacinam por convicção por qualquer tipo de convicção e o Supremo disse olha Eh é obrigatória a vacina mas ela não pode ser forçada você não pode pegar uma pessoa e obrigá-la a ir lá no posto de vacinação para que ela seja eh forçada a tomar essa vacinação mas ela pode em razão de não se vacinar sofrer algumas sanções algumas restrições eh para frequentar alguns lugares matc até conseguir um emprego porque as empresas pedem né porque acaba de uma certa forma colocando em risco a saúde de outras pessoas então aqui
também a discussão envolve essa eh até que ponto esse direito individual de uma pessoa ele pode prevalecer sobre o direito de uma toda uma coletividade então há vários momentos na Constituição Como eu disse que nós temos esses direitos sendo relativizados ou mesmo limitados por algum motivo justificável tem que haver uma justificativa Tem que haver uma fundamentação razoável para que haja essa limitação e é justamente essa questão que é colocada nessa eh quando se traz que essa lei do município de erlândia do do Estado de Minas Gerais seria inconstitucional justamente por violar não só precedentes de
decisão do supremo tribunal federal que tem autoridade vinculante que estaria sendo descumprida mas que estaria também violando os princípios do direito à Vida e a de todos que é a garantia como direito individual lá do artigo 5º da constituição Então tudo isso acaba vindo também à tona dentro dessa ponderação eh eh de interesses e de razoabilidade Mas quem vai decidir se é inconstitucional ou não se viola ou não essas decisões vinculantes do próprio Supremo são os ministros no plenário neste tema que estava pautado para ontem quarta-feira mas que acaba migrando para hoje na quinta-feira Então
hoje é o referendo dessa medida cautelar medida que foi dada pelo presidente Luiz Roberto Barroso que é o relator suspensa é a lei tá suspensa mas em a gente tá falando de considerar a lei municipal inconstitucional quando a gente fala em inconstitucional ação direta de inconstitucionalidade nesse caso é a dpf arguição de descumprimento de preceito fundamental qual que é essa diferença por quê E por exemplo referendando né a lei continua suspensa ou ela ela é inconstitucional é então vamos Vamos por partes explicar então a a não cabe a ação direta de inconstitucionalidade contra Leis Municipais
porque a própria Constituição estabelece que o objeto das ações diretas de inconstitucionalidade são leis de natureza Federal ou leis estaduais que estejam em tese em conflito com a Constituição Federal E aí cabe Adi aqui no Supremo se essa lei estadual ferir a constituição do estado cabe a de lá no tribunal de justiça para que ele possa analisar à luz da constituição do estado se aquela lei municipal se aquela lei estadual fere ou não a constituição do estado muito bem agora quando chega ao Supremo e o parâmetro de controle a Constituição Federal a lei municipal ela
pode ser questionada ao longo de uma ação e chega aqui por meio de recurso extraordinário que a gente teve inclusive eh falando das queimadas no Brasil eu cheguei até falar de uma lei de Paulínia que proibia a queimada da plia de cana e chegou aqui no Supremo via recursos extraordinário então o Supremo declarou a inconstitucionalidade da lei Mas eh eh via recurso extraordinário aqui a lei do município de uberlâ está sendo questionada via dpf que também é uma forma de se questionar essa legislação Municipal porque não cabe a dei e essa é uma das características
da arguição de descumprimento de preceito fundamental Conforme a lei que regulamenta essa legislação 9882 de 99 que diz que essa ação ela tem natureza subsidiária significa dizer quando não for cabível uma ação direta de inconstitucionalidade É cabível uma arguição de descumprimento de preceito fundamental aqui o que se diz é que essa lei municipal violaria preceitos fundamentais como o direito à Vida que é um preceito fundamental segundo o Supremo que são todos os direitos fundamentais princípios fundamentais Enfim no julgamento da primeira adpf o supro o Supremo teve que decidir o que seriam esses preceitos fundamentais porque
nem a lei que regulamentou a Norma depois de mais de 10 anos de vigência da Constituição Federal disse o que era um preceito fundamental Então foi incumbência do próprio supremo fazer-lo no julgamento da primeira adpf e a vida é um preceito fundamental acaba vindo esse assunto via adpf muito bem nessas ações de controle concentrado quando os ministros do Supremo de forma monocrática sozinho entende que existe uma urgência para se suspender a eficácia da Norma a lei continua existindo lembra a lei existe no plano em três planos quando é criada pelo poder legislativo ela passa a
existir e ter validade a partir da sua promulgação e produz eficácia a partir do momento em que a própria lei determina que ela eh entra em vigor Então ela ela existe ela é válida e tem eficácia no controle de constitucionalidade aqui no Supremo nessas ações o que vai ser analisado é o plano da validade da Norma da eficácia Então o que é que os ministros retiram da lei a validade a eficácia ela continua existindo mas ela não pode ser obrigatória se os ministros do Supremo entenderem que ela é inconstitucional Então para que haja a suspensão
da validade da eficácia dessa norma são necessários uma pelo menos seis votos no plenário o que a constituição chama de maioria absoluta do órgão do tribunal que declara essa inconstitucionalidade então esses seis ministros a gente só encontra lá no plenário do supremo que é quando nós temos a totalidade dos 11 ministros ali presentes porque cada turma Nós temos duas turmas aqui no Supremo Tribunal Federal cada turma é composta por cinco ministros então nessas julgamentos dessas ações a maioria do que nós vamos encontrar é lá no plenário temos seis ministros para confirmar a decisão do Ministro
Luiz Roberto Barroso que concedeu a medida cautelar eh não me recordo se foi num momento de férias foi em abril de 2022 logo depois que a lei foi aprovada isso logo depois então numa situação de urgência ele acaba concedendo a liminar porque diante dessa necessidade urgente de suspender a norma se esperar muito tempo até a decisão de mérito até que o processo esteja pronto para ser julgado no mérito é possível que aquele valor Ou aquele a a o bem protegido ele se perca ao longo desse tempo então é essa questão da urgência da necessidade da
liminar foi concedida pelo Ministro Lu Roberto Barroso mas para prevalecer essa decisão é preciso que a maioria absoluta Concorde e no julgamento é possível ainda que se se houver um lapso de tempo razoável entre a liminar concedida e a análise da liminar do referendo se o processo tiver pronto para julgamento O relator pode inclusive converter a o referendo da medida cautelar em decisão de mérito mérito E aí se terá uma única decisão para resolver definitivamente essa questão então nós temos essas possibilidades esse essa dpf quem entrou aqui foi o partido Rede Sustentabilidade e um dos
argumentos do partido é que a lei municipal viola inúmeros preceitos de ordem constitucional desde a defesa da vida e da Saúde de todos bem como a proteção prioritária da Criança e do Adolescente além da proteção à pessoa idosa Esse é um dos argumentos utilizado pelo partido ao entrar com essa arguição aqui no Supremo foi em 2022 é então seria essa essa essa margem essa abertura na interpretação dos preceitos fundamentais que seriam fundamentos para para poder ingressar com essa ação aqui no Supremo além de decisões também já sobre esse tema né então várias decisões é e
o argumento de que já teria decisão inclusive do próprio Supremo Tribunal Federal falando que a vacinação compulsória é constituci ial ela não pode ser forçada e que é possível se colocar limites O que faz a lei municipal de Uberlândia proíbe que essas restrições ou limitações em razão da não vacinação seja aplicada e determina ainda Flávia que o estabelecimento comercial Ou a pessoa física ou jurídica que exigir essa vacinação pode ser multado inclusive nãoé então por isso que a a situação a a a questão vem para o Supremo Tribunal Federal pro Supremo decidir se essa lei
é constitucional ou não E se está de acordo com a interpretação dada pelo Supremo à luz dos princípios e preceitos fundamentais de acordo com o Supremo agora a gente vai mudar totalmente de assunto saindo de saúde a gente vai pra questão tributária porque o último item da pauta desta quinta vai ser a retomada da análise de duas ações sobre o reintegra que é o regime especial de reintegração de valores tributários para as empresas exportadoras vamos relembrar o que tratam essas ações na reportagem e ver como está o julgamento até agora criado pelo governo federal rentra
é um programa que tem como objetivo incentivar a exportação de produtos industrializados ele possibilita que as empresas participantes recebam de volta valores pagos em tributos duas ações questionam a regra do reintegra que permite a redução sem motivos dos percentuais de ressarcimento para as empresas exportadoras alegam afronta as regras de imunidade a garantia de desenvolvimento nacional e aos princípios da livre concorrência e da livre iniciativa para as entidades autoras as alíquotas devem ser fixadas no máximo previsto na lei que é de 3% sem variação Os questionamentos foram levados para julgamento em conjunto no plenário a advogada
do Instituto aço Brasil foi a primeira a se manifestar o reintegra se corretamente aplicado nos termos em que postulado é inicial vai justamente eliminar esses resíduos tão prejudiciais à competitividade do Brasil no mercado internacional a aqui gostaria de minha parte de fazer uma referência a outro poema de Carlos rumão de Andrade no meio do caminho tinha uma pedra tinha uma pedra no meio do caminho é essa pedra que se quer remover para que o aço brasileiro para o produto brasileiro exportado alcance competitividade sempre nos termos da Constituição já o advogado da Confederação Nacional da Indústria
argumentou que o poder executivo não pode reduzir o percentual de reacio sem justificativa não existe industrialização de fase única a industrialização são sempre várias fases e historicamente a indústria tem os melhores empregos a melhor remuneração e a maior Carga Tributária e esses resíduos prejudicam forte a indústria brasileira a indústria brasileira que não é capaz de concorrer lá fora vai tentar se valer do qu de não ter a concorrência aqui dentro e aí no final nós temos um todo Pior né somatório dessas decisões individuais talvez Racionais seja um todo não tão racional assim patrí Osório que
falou pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional sustentou que as imunidades trib na estendem a toda cadeia produtiva reintegra não é um comando constitucional poderia até inexistir sem qualquer ofensa à Constituição Federal inclusive É bom lembrar min Carmen que o reintegra foi criado apenas em tese é que sabemos que não é possível que a partir de regras imunizantes existentes se derivem princípios que por sua vez serão utilizados para suplantar as próprias regras originando consagrando direitos que vão muito além da Norma como pretendido direito ao re integra e mais pretendido direito Perpétuo e o direito à alíquota
máxima pelo contrário a interpretação teleológica das imunidades ela deve partir do texto das regras existentes e chegar no seu sentido e não servir para superá-las o relator das ações Ministro Gilmar Mendes afirmou que o regime Visa compensar parcialmente tributos não recuperáveis ao longo da cadeia de produção estimulando a competitividade internacional da indústria nacional feito n ações conforme entendimento reiterado Supremo as imunidades tributárias à exportação devem ser interpretadas de acordo com a sua finalidade teleológica mas o reintegra claramente insere-se fora das normas que outorgam imunidade à exportação sendo um elemento adicional de incentivo à exportações e
ao desenvolvimento da indústria Nacional dessa forma não vislumbro inconstitucionalidade na redução dentro dos limites previamente estabelecidos em lei do percentual de crédito do reintegra realizada pelo poder executivo por meio do Decreto 8415 de 2015 e por isso com todas as Vas eu estou conhecendo das ações diretas mas as julgando em procedência o ministro Lu que pediu destaque divergiu do relator do que já havia votado no plenário virtual e confirmou o voto no plenário F peço todas as Vas das opiniões divergentes que serão colhidas oportunamente para acompanhar vossa excelen no sentido de declarar parcialmente consal Cap
22 adotar interpretação conforme os artigos artig 22 ente constitucional por arrastamento a expressão de 3% aí o oord dessa questão tunda e reconhecer a inconstitucionalidade dos decretos 8415 e 9393 os ministros estol e Alexandre de Mora também confirmar os votos já lançados no plenário virtual seguindo o relator depois o julgamento foi suspenso e será retomado em outra data Ainda a ser definida os autores dessas duas ações são a aço Brasil e a CNI Confederação Nacional das Indústrias e elas questionam dois pontos um deles é um ponto que estabelece um poder discricionário ao executivo que pode
alterar o percentual que é devolvido a essas empresas e de acordo com a lei esse percentual ele é variável vai de 0.1 até 3% existem já duas correntes entre os ministros a respeito disso uma delas é a do relator o ministro Gilmar Mendes como a gente ouviu viu na reportagem o ministro declarou que essa lei é constitucional então para o relator o reintegra é um benefício fiscal ou seja o poder executivo Pode sim alterar esse percentual da forma como ele achar melhor já o ministro faquim que divergiu votou para acolher esses pedidos e julga portanto
inconstitucionais esses pontos foi seguido pelo Ministro fux a sessão vai começar então a gente vamos agora acompanhar a sessão de hoje que começa com a questão da religião e direito à Vida Presidente Barroso já está no plenário acompanhe com a gente aqui direto do Plenário [Música] muito boa tarde a todos Podemos sentar declaro aberta essa 26ª sessão extraordinária do plenário do Supremo Tribunal Federal de 19 de setembro de 2024 peço a senhora secretária que faça leitura da ata da sessão anterior ata da 2ª sessão ordinária do plenário do Supremo Tribunal Federal realizado em 18 de
Setembro de 2024 presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso presentes a sessão os senhores ministros Gilmar Mendes Carmen Lúcia luí fux Edson faquim Alexandre de Moraes Nunes marqu André Mendonça Cristiano zanim e Flávio Dino ausente por motivo de licença médica o senhor Ministro Dias toffoli procurador-geral da República Dr Paulo Gustavo gon branco e vice-procurador-geral da República Dr abriu-se aão às 1447 sendo e aprovada a ata da sessão anterior não havendo qualquer objeção quanto à ata declaro aprovada cumprimento os eminentes ministros presentes na sessão Ministro Gilmar Mendes ministra Carmen Lúcia Ministro [Música] que participa por vídeoconferência
Ministro cro Nunes Marques André Mendonça Cristiano zanim e Flávio Dino registro também a presença neste plenário do Conselho indigenista missionário do Estado do Maranhão com os representantes dos povos Tremembé acro Gamela Cari Cariri e a pcra canela sejam todos muito bem-vindos aqui no plenário do Supremo Tribunal Federal e também registro a presença no plenário dos Estudantes do curso de direito da Universidade de São Paulo do Laro de São Francisco das Arcadas igualmente sejam muito bem-vindos aqui entre nós cumprimento igualmente O Procurador Geral da República Professor Paulo Gustavo Gone branco eu vou chamar o vou chamar
para julgamento o tema 954 da repercussão geral recurso extraordinário 979 742 da minha relatoria sendo recorrente à União Federal recorridos o município de Manaus e Eli de Paula Souza e na sequência para julgamento conjunto chamarei o tema 1069 da repercussão geral recurso extraordinário [Música] 1.12.27 da relatoria do ministro Gilmar Mendes sendo recorrente Malvina Lúcia Vicente da Silva e recorrido à União Federal o estado de Alagoas e o município de Alagoas nós tivemos após a leitura do relatório a realização das sustentações orais falaram pelo recorrido el Paula Souza a d Luciana Montenegro de Castro cadeu e
a mich de Oliveira perira Fernandes pelo associa das testemunhas cristãs de Jeová n Nacional de juristas evangélicos a Ana jri falou a Dra Maria Cláudia buer Pinheiro pelo amicc Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais falou Dr pcl Batista da Silva e pelo amus Sociedade Brasileira de bioética o Dr Anderson furst isso na sessão de 8/8 portanto eu farei o voto do recurso extraordinário 979 742 na sequência passari a palavra para o ministro Gilmar Mendes fazer o voto na no recurso extraordinário 1 milhão dos 1.2 12.272 Este é um caso que tem como pano de
fundo como se sabe a convicção filosófica religiosa das Testemunhas de Jeová relativamente à recusa à transfusão de sangue pessoas que professam a religião testemunhos de Jeová tem a crença de que a transfusão de sangue viola interdição que eles extraem da leitura da Bíblia no presente caso Hospital do SUS da localidade de residência da paciente recusou-se a realizar cirurgia sem que se firmasse a aceitação da transfusão de sangue se necessária diante disso o paciente requereu judicialmente realizar o procedimento de que necessitava uma cirurgia de artop plastia Total primária cerâmica em hospital situado em São Paulo Portanto
o paciente residia em Manaus e desejava submeter-se ao ao procedimento em São Paulo a decisão de primeiro grau e da Turma Recursal deferiram o pedido para que a união o estado do Amazonas e o município de Manaus cassem a cirurgia na modalidade tratamento fora do domicílio em hospital que detinha a técnica de realizar a cirurgia sem necessidade de fusão de sangue o que não era possível na localidade de residência do paciente que era Manaus E além disso foram esses entes condenados a custearem para o autor e um acompanhante as despesas com deslocamento até São Paulo
local da realização da cirurgia Procuradoria Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso portanto Esse é o quadro fático do nosso caso em exame uma pessoa da religião Testemunha de Jeová que precisava submeter-se a uma cirurgia residente em Manaus onde ela residia não havia técnica alternativa para a realização da cirurgia sem transfusão de sangue e em razão disso essa pessoa tendo a informação de que um hospital de São Paulo tinha uma técnica alternativa que permitia a ação do procedimento sem transfusão de sangue pediu judicialmente que a união o estado e o município custeasse a ida
dela até esse hospital em São Paulo hospital credenciado pelo SUS que era capaz de realizar o procedimento pela via alternativa sem transfusão de sangue aqui se coloca uma primeira questão jurídica subjacente que é debatida em todo o mundo se é em si legítima a recusa à transfusão de sangue mesmo quando haja risco para a vida em segundo lugar discute-se se legítima aosi ao públic do custeio Doo para realização do procediment em institui credenciada pelo SUS que faz o procediment alternativo mas que se situa distante do município do domicílio do autor são essas duas questões que
eu muito objetivamente muito brevemente vou expor e procurar equacionar já fiz distribuir aos eminentes colegas as conclusões do meu voto passo Então as minhas razões de decidir discutindo em primeiro lugar o tema da liberdade religiosa e especificamente da legitimidade da recusa de transfusão de sangue que é a prem missa desse debate evidentemente se o tribunal entendesse o que eu não faria mas se o tribunal entendesse que não é legítima a recusa de transfusão de sangue não haveria sentido em se continuar essa discussão mas eu estou afirmando na verdade reafirmando porque já enfrentei essa matéria em
em outra vida como procurador do Estado do Rio de Janeiro respondendo uma consulta do hospital Pedro Ernesto se o médico deveria realizar o procedimento contrariamente à vontade do paciente eu desde aquela ocasião me manifestei contrariamente e aqui reitero esse ponto de vista em nome da liberdade religiosa e portanto há dois grandes pontos aqui que eu destacaria em primeiro lugar a ideia de dignidade da pessoa humana dignidade da pessoa humana como eu a compreendo e já tive a oportunidade de escrever ela tem três grandes conteúdos o valor intrínseco de toda pessoa a autonomia individual e o
valor comunitário que é a possibilidade de associ impor limites ao exercício da Autonomia individual nós aqui estamos lidando essencialmente com a ideia de autonomia que significa a possibilidade de as pessoas fazerem livremente as suas escolhas existenciais a autodeterminação de tomar as decisões mais importantes da sua vida e entre as decisões mais importantes da vida de uma pessoa está por Evidente a liberdade religiosa portanto Esse é um Ponto Central aqui e eu gostaria de destacar o profundo respeito que tenho pelo sentimento religioso das pessoas de uma maneira geral até por força da minha própria vivência Eu
sou filho de mãe judia e pai católico de modo que eu cresci eh nos dois ambientes frequentando com igual gosto os dois ambientes e talvez Diferentemente de muitos eu tive que ler a Torá e os Evangelhos portanto tive mais trabalho do que a maior parte dos meus amigos e colegas e de parte isso eu vivi em um momento da minha adolescência intercâmbio com uma Lindíssima família presbiteriana em Michigan nos Estados Unidos depois quando eu fiz o meu mestrado e o meu vizinho de porta era da Arábia Saudita era muçulmano Pado que ao longo da da
vida eu convivi com todas as crenças religiosas e todo o compromisso que envolva o bem compromisso com a justiça Eh toda a crença sincera ela em si merece respeito desde que não seja violenta por Evidente nem intolerante com as outras pessoas de modo que aqui no Supremo em todas as minhas manifestações nos precedentes que nós tivemos Eu sempre procurei demonstrar essa imensa preocupação com o sentimento religioso das pessoas nós aqui votamos casos emblemáticos o direito de uma freira católica não ter que tirar o hábito para fazer fotografia para documentos nós tivemos uma decisão importante de
respeito à religiões de matriz africana quanto ao sacrifício ritual de animais sem crueldade tivemos um caso importante de ensino religioso confessional em escola pública em que eu ouvi em audiência pública todas as denominações religiosas antes de votar contra o ensino confessional entendendo que o ensino religioso em escola pública deveria ser histórico e doutrinário e não confessional e mesmo na questão do hom schooling que é um tema polêmico votei embora solitariamente a favor do hom schooling não por ser da minha preferência mas por achar que as pessoas têm o direito de em razão de crença religiosa
preferirem a educação doméstica não é que eu acho melhor é apenas que eu acho que é um direito que as pessoas devem ter portanto nós estamos aqui reiterando eu pessoalmente a liberdade religiosa das pessoas a liberdade religiosa ela significa essencialmente duas coisas a liberdade de crença de culto e de proselitismo de tentar conquistar novos adeptos para a religião e envolve a laicidade do estado no sentido de que o estado não pode ter religião oficial não pode ter preferência por religiões não pode apoiar uma em detrimento de outra a laicidade não significa oposição à religiosidade Antes
pelo contrário a laicidade significa que o Estado tem o dever de assegurar a todas as religiões o direito de se manifestarem evidentemente dentro da Lei e da da ordem portanto por se tratar a interdição à transfusão de sangue de um dogma das pessoas que professam a crença das Testemunhas de Jeová é legítima a meu ver a recusa e num caso mais complexo do que esse porque essa discussão não se coloca aqui até mesmo diante do risco de vida na ocasião me parecia legítima a escolha pela liberdade religiosa felizmente a medicina tem muitos avanços e hoje
meios alternativos à transfusão de sangue Ah muito importante no entanto e aqui eu queria destacar e conversei já com os colegas e todos têm essa preocupação é que a manifestação da vontade pela recusa da transfusão ela tem que preencher requisitos estritos de aferição primeiro lugar da sua validade ou seja tem que ser esta vontade proferida por um paciente maior e capaz e em condições de discernimento Esse é o primeiro ponto que considero importante segundo lugar essa manifestação tem que ser livre dada de forma voluntária e autônoma sem nenhum tipo de pressão sem nenhum tipo de
coação em terceiro lugar é preciso que essa manifestação seja inequívoca ou seja realizada de forma expressa prévia ao ato médico e atual podendo inclusive ser revogada a qualquer tempo e por fim tem que ser uma manifestação de vontade esclarecida vale dizer precedida de informação médica completa e compreensível sobre o diagnóstico tratamento riscos benefícios e alternativas e aqui muito importante não é o caso aqui porque não envolve menor e é uma escolha para si próprio mas consignando uma preocupação de diversos colegas essa é uma manifestação de vontade que cada pessoa maior e Capaz pode fazer para
si e não para terceiros e menos ainda para menores eu continuo ainda no meu voto para concluir portanto que sendo a declaração válida existe esse direito que inclusive consta de documentos internacionais como a declaração universal sobre bioética e direitos humanos da Unesco de 2005 segundo a qual qualquer intervenção médica deve ser realizada com consentimento prévio livre e esclarecido do indivíduo que pode revogá-lo a qualquer tempo e no ordenamento jurídico brasileiro a carta dos direitos e deveres da pessoa usuária da Saúde resolução do Conselho Nacional de saúde 553 2017 estabelece o direito à informação sobre as
possibilidades terapêuticas o direito ao consentimento e o direito à recusa do tratamento portanto deixo assentado ou deixo assentada a primeira e grande premissa do meu voto existe direito das pessoas que professam a religião Testemunha de Jeová de recusa a transfusão de sangue em qualquer procedimento médico passo ao segundo fundamento e último da minha decisão que é analisar se H dever do Estado nessa matéria porque rememorando o que expus ao início trata-se aqui de um paciente que precisava que o estado que o poder público custeasse o seu deslocamento e a sua manutenção no local de destino
onde se realizaria esse procedimento e aqui digo eu ao assentar a existência do dever do Estado os direitos fundamentais e a liberdade substantiva exige a existência de condições efetivas para o seu exercício existindo tratamento alternativo no âmbito do próprio SUS parece fora de dúvida que ele seja oferecido ao paciente nessas circunstâncias portanto há um dever do Estado desde que isso não represente um ônus desproporcional sendo o paciente hipossuficiente é uma palavra clássica que não passaria no teste da linguagem simples mas para dizer pessoas que não têm condições financeiras favoráveis é essa a o sentido de
hipossuficiente sendo paciente hipossuficiente é razoável e proporcional o custeio do deslocamento e da permanência pelo tempo necessário na localidade da instituição que oferece o procedimento e o Supremo e aqui entra em questão um conceito muito importante que nós já utilizamos aqui e que normalmente é aplicado a pessoas a pessoas com deficiência mas acho que pode ser aplicado em qualquer circunstância que envolva direitos fundamentais que é o direito à adaptação razoável e nós já decidimos isso em questões precedentes aqui permitindo por exemplo que em concurso público candidato que por motivo religioso não pudesse fazer num determinado
horário que pudesse fazer mais tarde no Exame Nacional de magistratura recentemente nós fizemos essa possibilidade tivemos um caso interessante de uma professora que por convicção religiosa não podia dar aula aos sábados e também nós aqui admitimos a adaptação razoável portanto me parece que existindo o tratamento no âmbito do Sistema Único de Saúde em hospital credenciado e parece fora de dúvida que essa pessoa não tendo condições de custear com seus próprios meios o Estado em nome do direito à saúde deve fazê-lo e mais do que isso e aqui já caminhando para o fim um ponto que
considero muito importante é que nesse tema da transfusão de sangue a própria Organização Mundial da Saúde recomenda a adoção de tratamentos alternativos à transfusão de sangue procedimento no qual se vislumbra um conjunto de circunstâncias negativas que levam a OMS a essa posição e ao a aprovação de uma um protocolo multidisciplinar chamado patient Blood Management do Qual o Brasil participa e por isso mesmo o SUS vem implementando progressivamente mas ainda não o suficiente esses procedimentos alternativos portanto a existência desses procedimentos e o direito de acesso a eles é igualmente recomendado pela Organização Mundial de Saúde e
por fim a além dessa questão da adaptação razoável a jurisprudência de corte internacionais como a corte europeia de direitos humanos em diversos precedentes a partir de 2010 outro em 2013 um de 2022 e um agora de 2024 no caso pindula versus Espanha concluiu pela legitimidade desse da adoção desses procedimentos e o direito de obtê-lo a precedentes quanto às Testemunhas de Jeová na Itália nos Estados Unidos no Canadá e na colmbia recentemente houve um julgamento de caso rigorosamente idêntico a esse que nós estamos debatendo aqui portanto me parece que apesar de ser uma questão de alguma
delicadeza moral os argumentos que eu acabo deor muito sinteticamente me levam à convicção de que agiu bem a justiça do Estado do Amazonas ao assegurar esse direito a este paciente portanto eu vou concluir o meu voto e propor a minha conclusão lendo a enta no padrão que temos adotado aqui no Supremo Tribunal Federal direito constitucional e administrativo recurso extraordinário repercussão geral tratamento alternativo à transfusão de sangue para Testemunhas de Jeová desprovimento do recurso um o caso em exame recurso extraordinário contra decisão que determinou ao poder público o custeio de cirurgia fora do domicílio para paciente
Testemunha de Jeová em hospital credenciado pelo sistema único de saúde que realiza o procedimento necessário sem transfusão de sangue Esse é o objeto do recurso o fato relevante é o paciente recusou por convicção religiosa a realização de cirurgia no seu município pela perspectiva de em caso de necessidade ter de se submeter à transfusão de sangue esse paciente era maior capaz e não corria risco iminente de vida a questão discussão consiste em saber se o direito à liberdade religiosa justifica o custeio pelo poder públic de tratamento médico alternativo compatível com as convicções religiosas do paciente a
ser realizado em local diverso do seu domicílio por Hospital credenciado do SUS e aqui passo as minhas razões de decidir o direito à recusa de transfusão de sangue por convicção religiosa tem fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da liberdade de religião a dignidade humana exige o respeito à autonomia individual na tomada de decisões sobre a saúde e o corpo já a garantia da liberdade religiosa impõe ao estado a tarefa de propor um ambiente institucional jurídico e material adequado para que os indivíduos possam viver de acordo com os ritos cultos e dogmas
da sua fé sem coersão ou discriminação a Organização Mundial da Saúde recomenda a adoção dos procedimentos alternativos à transfusão de sangue em atenção a essa diretriz outros recursos terapêuticos já são oferecidos pelo SUS apesar disso ainda não estão disponíveis de de forma Ampla em todo o território nacional Nesse contexto o poder público deve adotar medidas para progressivamente tornar esses procedimentos disponíveis e capilarizado em uma acomodação razoável entre os direitos à liberdade religiosa e a saúde pacientes Testemunhas de Jeová fazem juz aos tratamentos alternativos já disponíveis no SUS ainda quando não disponíveis em seu domicílio na
hipótese em que os mtodos de tratamento no local de residência não forem adequados será cabível o tratamento fora do domicílio conforme as normativas do Ministério da Saúde meu dispositivo e tese recurso extraordinária que se nega provimento mantido Portanto o direito já assegurado ao paciente eu proponho prezados colegas uma tese em duas proposições simples bem alinhadas ao caso concreto já feito a ressalva que não está na tese porque não é o caso concreto de que o consentimento válido é para si e não para terceiros primeira primeira proposição Testemunhas de Jeová quando maiores e capazes t o
direito de recusar o procedimento médico que envolva transfusão de sangue com base na autonomia individual e na liberdade religiosa e dois como consequência em respeito ao direito vida e à saúde fazem Ju aos procedimentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde podendo Se necessário recorrer a tratamento fora de seu domicílio essa portanto são as duas proposições de tese que eu estou encaminhando Como disse bem singelas e alinhadas ao caso concreto e agora porque envolve matéria nós ouviremos o voto do ministro Gilmar Mendes que é o relator do recurso extraordinário 1.212 272 para que vote Ministro
Gilmar no de vossa excelência e nesse que eu acabo de votar vossa excelência tem a palavra Presidente então eu vou me permitir começar com acompanhando o o voto de vossa excelência no re 9979 742 e fazendo já um resumo eu destaco que a liberdade religiosa como os direitos fundamentais de modo geral possui um aspecto positivo a impor uma atuação positiva do Estado nesse sentido é admissível que o cidadão utilizando-se das instituições estatais exija adoção determinada medida de cunho positivo em ordem a salvaguardar a liberdade de crença no julgado re 859 376 da relatoria de vossa
excelência já referenciado neste voto o plenário da corte destacou a liberdade religiosa ou que a liberdade religiosa assegurava a manifestação pública da fé e que impedir a utilização de vestuários acessórios característicos de determinada crença representava uma grave violação à liberdade religiosa assim compreendeu-se que o poder público tem o dever de equacionar a aplicação de suas políticas públicas e normas para que não se produzam discriminações indiretas a grupos minoritários ou seja a adaptação de políticas públicas de modo a salvaguardar o direito de grupos vulneráveis tem sido admitida pela jurisprudência desta corte notadamente quando em jogo o
direito fundamental a a liberdade religiosa com efeito a Organização Mundial de Saúde recomenda a utilização de mecanismos alternativos à transfusão de sangue a medida Visa a um só tempo melhorar a segurança em relação aos pacientes Não custa rememorar que a transfusão de sangue envolve riscos de contaminação por fatores diversos como também melhorar a segurança dos tratamentos além de diminuir a dependência de bancos nacionais de sangue quanto a esse último aspecto ass sinalo que no primeiro ano da pandemia da de covid-19 as doações de sangue caíram entre 15 e 20% o que gerou grande preocupação uma
dessas técnicas alternativas à transfusão de sangue é a pent BL Man pmbm gerenciamento do sangue do paciente método esse que adota uma abordagem com foco no paciente observa as deficiências próprias de cada um acerca dessa técnica confira-se esse trecho ilu dativo do parecer da pgr na 6ª da Assembleia Mundial de Saúde em 2010 na Cidade de Genebra a OMS destacou a necessidade de elaborar um programa com as técnicas alternativas à transfusão de sangue considerando as inúmeras dificuldades dos países do terceiro mundo em garanti-la com a minimização dos riscos envolvidos por meio da resolução w ha
63.12 aprovou o patient Blood Management com objetivo de limitar a necessidade e o uso de transfusão de sangue alogênico o programa baseia-se na combinação de medicamentos equipamentos e ou técnicas cirúrgicas que envolvem basicamente quatro princípios controlar a perda de sangue maximizar a tolerância à anemia aumentar a hematopoese formação de células sanguíneas e tomar decisões centradas no paciente objeto do fórum global para a segurança da Saúde OMS 2011 o pbm foi recomendado como padrão de atendimento pela comissão europeia 2017 e tornou-se o padrão de manejo dos pacientes em todos osos hospitais da Austrália 2019 tanto é
assim que em 2021 a UMS publicou um texto de política de saúde pública intitulado a necessidade urgente de implementar o pbm destacando sua eficácia e vantagens econômicas no âmbito nacional a Anvisa publicou o manual técnico para investigação da transmissão de doenças pelo sangue reconhecendo a impossibilidade de se garantir a transfusão de sangue sem reações adversas aduziu que a segurança da transfusão Depende de vários fatores desde a capitação de candidatos até a triagem sorológica de doenças transmitidas pelo sangue o pbm foi ratificado pela Anvisa em 2015 no documento Marco conceitual e operacional de emov vigilância guia
para a emov vigilância no Brasil editado com o propósito de definir diretrizes para a ampliação do escopo da emov vigilância no país com a inclusão da vigilância dos eventos adversos que podem ocorrer em todo o ciclo de sangue recentemente em 2022 revisando o documento a Anvisa lançou o manual para o Sistema Nacional de em vigilância no Brasil como uma importante ferramenta para a prática institucional como aliado para o profissional de saúde e Vigilância Sanitária justa juntamente com outras referências disponíveis sobre hemovigilância e hemoterapia publicados pela Anvisa Ministério da Saúde tendo em vista os riscos em
torno da emot transfusão a lei 10.25 de 20 e 2001 artigo 3º 3 O Anexo 4 da portaria de consolidação número 5 de 2017 do Ministério da Saúde artigo 7 dos eh E 222 e portaria 346 de 2010 do Ministério da Saúde e a relação Nacional de equipamentos materiais permanentes René prevem os protocolos a serem realizados durante a cirurgia intraoperatório com base neles justifica-se a possibilidade de incorporação da máquina de recuperação intraoperatória da hemodiluição normov volêmica do coagulador de argônio do ringa lactato do selante de fibrina e da obrigatoriedade de médico responsável pelo programa de
transfusão autóloga por fim quanto ao plano nacional os protocolos do pmn M TM sido implementados pelos Estados do Ceará e de São Paulo exemplos dessa abordagem o primeiro instituiu o pmm pela portaria estadual 2576 de 2017 da Secretaria Estadual de Saúde e tem entre as suas estratégias a disponibilização de alternativas à transfusão nos cenários clínicos e cirúrgicos com fornecimento de medicações e organização de estrutura para infusão Se necessário além de fornecimento de equipamentos e insumos o emuc centro e o Governo do Estado de São Paulo valendo-se de uma manual de gerenciamento do sangue do paciente
orientam as estratégias e os pilares para a utilização do PM do pbm sua conclusão É no sentido de que o pbm é mais do que apenas evitar transfusões envolve o uso de Agentes farmacológicos técnicas de recuperação de sangue técnicas para limitar a perda sanguínea diminuição de coleta de amostras aderência a guias de transfusão e educação médica essa análise permite concluir que a implementação no âmbito da política pública do SUS de procedimentos que prescindem da transfusão de sangue faz parte de uma agenda mundial fundamentada na medicina baseada em evidências desse modo considerando que o estágio mais
avançado da Medicina recomenda a utilização de métodos alternativos à transfusão de sangue e que tal medida apresenta maior compatibilidade com a liberdade religiosa maximizando o seu âmbito de proteção é preciso reconhecer o dever do poder público de progressivamente incorporar Tais tratamentos até mesmo como forma de assegurar a universalidade do serviço e a igualdade de acesso relembro que n Adim 535 redator para acordo o Ministro Alexandre de Moraes esta corte salientou que a constituição obriga o estado brasileiro a perseguir um modelo de atenção à saúde capaz de oferecer acesso Universal ao melhor e mais diversificado elenco
de ações e serviços de saúde que possa ser considerado para todos Igualmente e para cada um isoladamente quando circunstâncias extraordinárias assim o exigirem assim seguindo essa lógica a implementação paulatina de procedimentos voltados a assegurar a universalidade do serviço cons substancia fim a ser perseguido pelo Estado alguns desses tratamentos já são incorporados e realizados no âmbito do SUS de modo que a liberdade religiosa impõe que se assegure as testemunhas de jeová o acesso a eles ainda que por meio de programa de tratamento fora do domicílio do Ministério da Saúde Essa é a portaria SAS SAS 55
de 99 por isso estou acompanhando vossa excelência e negando provimento ao recurso extraordinário isso em relação portanto 979 742 é e agora passo então ao recurso extraordinário 1.212 2 72 apenas para rememorar tendo em vista a realização das sustentações orais um pouco mais de um mês a questão do mérito H submetida análise diz respeito à possibilidade de paciente submetesse a tratamento médico disponível na rede pública sem a necessidade de transfusão de sangue em respeito a sua convicção religiosa conforme já relatado a parte hora recorrente por meio da petição STF 95 273 de2020 de2022 a realização
do procedimento cirúrgico em outra unidade hospitalar o que na sua visão evidencia o STF decide se a liberdade religiosa justifica o pagamento de um tratamento de saúde diferenciado pelo SUS e se esse direito permite a pessoa exigir procedimento cirúrgico que não estejam previst no Sistema Único de Saúde de sangue de terceiros em caso de intercorrência com efeito a parte recorrente pretendia por meio do recurso extraordinário a reforma do acordo recorrido para reconhecer o direito da recorrente acesso ao tratamento de saúde necessário podendo expressar sua recusa ao uso de transfusões de sangue Ainda Que tal decisão
possa envolver riscos para si dessa forma tendo em vista que o procedimento cirúrgico almejado já foi realizado em outra unidade hospitalar tenho para mim Eh que o recurso extraordinário está ou estaria prejudicado no entanto embora o caso concreto subjacente ao recurso prejudicado observa que a jurisprudência desta corte admite o prosseguimento do feito com a análise do tema de repercussão geral e consequente fixação da tese isso por consoante preceitua o artigo 998 parágrafo único do CPC a desistência do recurso não impede a análise da questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida Sendo pois tal disposição
igualmente aplicável à hipótese de perda proveniente de objeto do recurso extraordinário re 905 3 57 assim prossigo no exame do mérito da questão constitucional com repercussão geral reconhecida eu então repasso Presidente a questão da liberdade religiosa e também os contornos da jurisprudência do supremo sobre o a temática e então indo já para a parte conclusiva a propósito da manifestação de vontade pelo paciente e possibilidade de recusa à transfusão do sangue eu digo não desconheço que até a primeira metade do século XX a relação médico paciente era regida pelo paradigma da ética hipocrática segundo a qual
deve-se buscar o bem do paciente do ponto de vista da Medicina independentemente do seu consentimento nessa espécie de relação o médico Detinha poder e decisão sobre o que era melhor para o paciente o término da segunda guerra mundial trouxe consigo uma alteração de paradigma passando a ser fundamental na relação médico paciente o consentimento informado assim a autonomia passou a ganhar espaço nesse relacionamento desse modo o paciente passa a exercer sua autonomia inclusive no que diz respeito aos tratamentos médicos esse paradigma na atualidade tem sido mitigado passando ao modelo compartilhado no qual os médicos trabalham com
os pacientes e familiares para a tomada de decisões visando alcançar a melhora alternativa a releitura da relação médico paciente no Brasil invariavelmente perpassa pelo advento da Constituição de8 nela foram consagradas a dignidade da pessoa humana e o direito à privacidade à intimidade a honra e imagem sendo possív deles extrair o direito ao livre desenvolvimento da personalidade e a autodeterminação a proteção do indivíduo contra interferências que se estimem indevidas por parte do estado pode ser resolvida dessa forma com a Invocação do princípio da Liberdade geral que não tolera restrições autonomia da Vontade que não sejam necessárias
para alguma finalidade de índole constitucional e mesmo pelo apelo ao princípio da proteção da dignidade da pessoa humana que pressupõe o reconhecimento de uma margem de autonomia do indivíduo larga quanto possível no quadro dos diversos valores constitucionais com efeito a corte europeia de direitos humanos no caso Testemunhas de Jeová de Moscou versus Rússia bem examinou a questão relacionada da liberdade de crença e a submissão a tratamento médico hospitalar tendo enfatizado que a liberdade de aceitar ou recusar tratamento médico específico ou de selecionar uma for forma Alternativa de tratamento é vital para os princípios da autodeterminação
e da Autonomia pessoal um paciente adulto e consciente é livre para decidir por exemplo se deve ou não ser submetido a uma cirurgia ou tratamento ou da mesma forma a uma transfusão de sangue contudo para que esta Liberdade seja significativo os pacientes devem ter o direito de fazer escolhas que estejam de acordo com as suas próprias opiniões a paa recursos extraordinários número 979 742 1 milhas jurisdições poros recusaram uma transfusão de sangue e descobriram que embora o interesse público em preservar a vida ou a saúde de um paciente fosse Sem dúvida legítimo e muito forte
tinha de ceder ao interesse mais forte do paciente em dirigir o curso de sua própria vida foi enfatizado que a livre escolha e a autodeterminação eram elas próprias constituintes fundamentais da vida e que na ausência de qualquer indicação da necessidade de proteger terceiros por exemplo a vacinação obrigatória durante uma epidemia o estado deve abster-se de interferir na Liberdade individual de escolha na Esfera dos cuidados de saúde pois tal interferência só pode diminuir e não aumentar o valor da vida o fragmento acima transcrito bem demonstra a compreensão da corte europeia de direitos humanos a respeito da
possibilidade de paciente Testemunha de Jeová optar por não se submeter a tratamento médico hospitalar que envolva transfusão de sangue a corte adota entendimento alargado acerca da liberdade religiosa e da autodeterminação individual absolutamente compatível com as premissas estabelecidas neste Voto para ressaltar ao final que o dever de abstenção do Estado ao invés de negligenciar o direito à Vida o prestigia porquanto uma interferência teria como consequência inexorável a diminuição do seu valor na medida em que significaria negar o direito de conduzir a própria vida é bom observar que ao reconhecer o direito individual de escolha do tratamento
médico a ser dispensado a corte indicou que o direito à vida privada e à liberdade religiosa poderiam em princípio ser restringidos para a salvaguarda de direitos de terceiros tal como sucede no caso de vacinação obrigatória em circunstância pandêmica A análise do fragmento do julgado da corte europeia de direitos humanos acima explicitado permite extrair duas considerações básicas o direito direito à vida não é prestigiado pela interferência do Estado em uma decisão fundamental na vida de um cidadão este possui liberdade para optar ou não pela submissão ao tratamento médico hospitalar recomendado na realidade viver sem autonomia para
ditar os rumos da própria vida significaria um menos preso ao direito à Vida o direito à liberdade religiosa e a autodeterminação permitem a direção da própria vida de acordo com suas convicções suas opiniões e seus valores por mais irrazoável irracionais e imprudentes que possam eh ser respeitados obviamente a esfera jurídica de terceiros não se pode desconsiderar que a crença professada pelas Testemunhas de Jeová a partir de interpretações bíblicas impede a introdução de sangue de terceiros no próprio corpo sob pena de violação às leis divinas não cabe aos poderes executivo legislativo e judiciário avaliarem a correção
da interpretação por eles formuladas H nesse ponto um imperativo de abstenção e neutralidade o estado não pode se imiscuir no que diz respeito aos dogmas e crenças na definição do que é certo ou errado bom ou ruim crível ou inconcebível Nesse contexto relembro a lição de Michel e morlock que fazendo referência ao artigo 4to da Lei fundamental de Bon acentuam que o direito à liberdade religiosa só pode ser garantido de maneira neutra do ponto de vista ideológico se a proteção estiver aberta a posições de minorias e também a ideias novas são precisamente as religiões menos
reconhecidas na sociedade que necessitam de proteção dizem esses autores daí a necessidade de uma vez reconhecida que a liberdade religiosa protege o agir de acordo com a própria fé e que a autodeterminação permite aos indivíduos dirigirem a própria vida tomando as decisões mais elementares as mais fundamentais assegurar decide se a liberdade religiosa justifica o pagamento de trat de saúde esse direito permite pessoa procedimento cirúrgico que não esteja previsto no sistema únic de Saito à religião em questão assinal que sequer é possível vislumbrar uma colisão de direitos fundamentais priamente dita isso porque no caso de recusa
tratamento de saúde Desde que não afete terceiros o que está em jogo é o direito à Vida e os direitos à liberdade religiosa e autodeterminação de um mesmo vale dizer os direitos fundamentais em aparente conflito são titularizados pela mesma pessoa o que parece tornar ainda mais razoável deixá-la decidir a respeito vê-se desse modo que não se está a conferir valor absoluto à liberdade religiosa e a autodeterminação tampouco se está a vilipendiar o direito fundamental à Vida o que se sustenta é que o direito à Vida de parte do pressuposto de que um adulto capaz e
consciente pode dirigir suas ações e condutas de acordo com suas convicções religiosas a significar que mesmo naquelas determinadas situações nas quais atuar de acordo com a fé professada põe circunstancialmente em risco a própria vida subsiste o direito de escolha quanto à submissão ou não a determinado tratamento de saúde a manifestação da vontade do paciente adulto deve ser Consciente e informada sendo admissível a sua declaração por escrito em diretivas antecipadas de vontade nesse sentido transcrevo o parecer da procur procuradoria geral da república a realização de procedimento médico sem a utilização de emo derivados ou de outra
medida excepcional com quanto de maior risco há de ser atestado como viável pela equipe médica responsável e contar com o consentimento esclarecido do indivíduo que irá submeter-se ao procedimento sobre as chances envolvidas os médicos elucidam o paciente sobre as variáveis envolvidas e atestam a viabilidade técnico-científica de sucesso com isso preservam seu compromisso profissional de não causar dano ou mal consoante sua ciência e os limites da técnica e da ciência o paciente por sua vez há de decidir previamente de forma livre e inequívoca a partir de todas as informações e esclarecimentos dos riscos inerentes às terapias
alternativas essa manifestação de vontade dos pacientes foi regulamentada pelo Conselho Federal de Medicina na resolução cfm 1995 de 2012 que em seu artigo primeiro as diretivas antecipadas de vontade como o conjunto de desejos prévia e expressamente Manifest extraordinários números 979 742 e 1h 212 272 STF decide se paciente pode recusar transfusão por fé religiosa Ministro Gilmar mes Ministro para a autonomia do paciente diz a procuradoria que como sujeito de direitos fundamentais possui a capacidade de fazer suas escolhas existenciais com base em suas convicções e crenças em conclusão parcial em razão da liberdade religiosa e da
autodeterminação mostra-se legítima recusa pelas Testemunhas de Jeová de tratamento que envolva transfusão de sangue não sendo possível ao médico impor procedimento recusado pelo paciente no gozo de sua capacidade civil plena de forma livre iente e informada É certo que o artigo 146 do Código Penal criminaliza a conduta de constranger alguém mediante violência ou grave ameaça ou depois de lhe haver reduzido por qualquer outro meio a capacidade de resistência a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela manda não é menos certo do outro lado que o inciso primeiro do parágrafo
terceiro do artigo 146 estabelece que a intervenção médica ou cirúrgica sem o consentimento do paciente ou do seu representante legal se justificar por iminente perigo de vida Está excluída do âmbito da incidência do capte do artigo 146 no ignoro de igual sorte que o código de ética médica permite a atuação do médico mesmo contra a vontade expressa do paciente em caso de risco iminente de morte a questão nada obstante relevante e complexa Pode ser solucionada à luz de considerações tecidas pelo tribunal constitucional alemão tribunal em famoso caso julgado pelo primeiro Senado conhecido como guzun de
Beta já teve a oportunidade de apreciar uma questão semelhante a que se coloca na presente hipótese uma mulher após complicações durante o parto de seu quarto filho e uma anemia severa foi aconselhada pelos médicos a internarse em um hospital e a realizar transfusão de sangue no entanto a mulher que era membro de uma comunidade religiosa chamada evangel BR fe rechaçou peremptoriamente a possibilidade de submeter-se ao tratamento recomendado ao invés reuniu-se com seus irmãos de religião para orar por sua saúde daí o nome gund de Beta e pessoas que estão orando pela saúde Ministro fala segurando
o copo com água seu marido que compartilhava da mesma fé por ela professada acreditava que por meio de orações a providência divina faria com que sua esposa asse sua Plena Saúde o que o levou a não adotar meios para convencê-la a realizar o tratamento mri a mulher que permaneceu consciente até o fim veio a falecer diante desse contexto o marido foi denunciado e condenado por omissão de socorro nos termos do parágrafo 330 C do Código Penal alemão a temática chegou ao tribunal constitucional mediante o manejo pelo marido de uma reclamação constitucional oportunidade na qual a
condenação imposta foi revertida tendo em vista a inadmissível intervenção do direito fundamental à liberdade religiosa nessa ocasião o tribunal constitucional Alemão para chegar à conclusão acima exposta adotou as seguintes premissas liberdade de crença na é assegurada apenas os aos membros de igrejas ou comunidades religiosas tradicionais mas também aquelas menos conhecidas de modo que o número de adeptos ou sua relevância social não podem ser considerados no exame de seu âmbito de proteção em um estado que preza de fato a dignidade da pessoa humana e a autodeterminação individual como valores constitutivos e vinculativos da comunidade nacional é
preciso assegurar um Espaço Livre de intervenção estatal no qual o indivíduo possa orientar seu estilo de vida em conformidade com sua convicção religiosa desse modo a liberdade de crença consubstancia mais do que uma simples tolerância religiosa ou seja além da Liberdade interior de acreditar ou não acreditar ela compreende também a liberdade exterior de manifestar a crença de professara e de propagá-la daí Porque destacou na sequência que a liberdade de crença garante ao indivíduo o direito de orientar suas condutas em obediência à sua crença e agir em conformidade com sua íntima convicção o tribunal apesar de
ter estabelecido um âmbito de proteção amplo em relação ao direito à liberdade religiosa evidentemente acentuou que essa liberdade com quanto garantida possui limites inerentes ao sistema de direitos fundamentais assim a liberdade religiosa enquanto parte de bens e valores de índole fundamental está submetida ao dever de tolerância intrinsecamente vinculado ao princípio da dignidade da pessoa humana com Amparo nessas premissas o tribunal constitucional compreendeu inadmissível submeter sem maiores considerações as ações ou ou as formas de condutas relacionadas à crença à sanções impostas pelo Estado em outras palavras a liberdade religiosa tem eficácia para influir no tipo e
na extensão da sanção estatal lista O que significa O condicionamento da incidência da Lei punitiva assim em um caso concreto se a ação ou omissão de um indivíduo por força de sua convicção religiosa conflitar com as normas jurídicas vigentes o julgador deve questionar se naquela determinada circunstância específica a punição criminal pode ser lhe imposta com efeito segundo o tribunal constitucional em uma situação na qual haja conflito entre a ordem pública geral e o mandamento decorrente da Fé tendo o indivíduo se sentido compelido a seguir a sua fé a sanção penal não se mostra adequado sob
nenhum aspecto pois o poder público deve levar a sério a liberdade religiosa disso decorre que a resposta penal do Estado deve ser abrandada toda vez que o conflito concreto entre um dever jurídico existente segundo as convicções dominantes e um mandamento religioso provocar no acusado uma tal aflição espiritual que em Face da cominação Penal que o identifica como violador da lei a sanção passe a representar uma reação social exagerada e por isso violadora de sua dignidade à luz dessas considerações o tribunal constitucional entendeu que os tribunais estaduais ao condenarem O reclamante por omissão do Socorro ignoraram
a eficácia da liberdade religiosa desse modo adotando a mesma lógica do tribunal constitucional alemão que compreendeu de certa forma que a liberdade religiosa tem eficácia para condicionar a incidência do tipo Penal de omissão de socorro entendo de igual forma que a autodeterminação e a liberdade de crença quando houver manifestação livre Consciente e informada de pessoa Capaz se em sentido a submissão ao tratamento impedem a atuação forçada dos Profissionais de Saúde envolvidos ainda que presente risco iminente de morte do paciente reconhecida a impossibilidade de profo que ainda subsiste o dever de zelar pela vida do paciente
através de todos as outras técnicas E Proc disponíveis e compatíveis com a crença por ela professada registro Nesse contexto que a atuação médica em respeito a legítima opção realizada pelo paciente não pode ser caracterizada a priori como uma conduta criminosa Como omissão de socorro é preciso que se se analise caso a caso se todos os meios aceitos pelo paciente foram Empregados de igual sorte adotados todos os mecanismos aceitos pelo paciente não há que se falar em responsabilidade civil do Estado ou do agente responsável em razão de danos sofridos pela ausência de transfusão de sangue assinal
por fim que não se está a examinar no presente caso a temática envolvendo pessoas e relativa ou absolutamente incapazes tal qual a transfusão de sangue em crianças e adolescentes e assim Presidente concluindo eu digo julgo prejudicado o presente recurso extraordinário tratando-se no entanto de feito submetido à sistemática de repercussão geral propõe as seguintes teses é permitido ao paciente no gozo pleno de sua capacidade civil recusasse a se submeter a tratamento de saúde por motivos religiosos a recusa a tratamento de saúde por razões religiosas é condicionada a decisão inequívoca livre informada e esclarecida do paciente inclusive
quando veiculada por meio de diretiva antecipada de vontade é possível a realização de procedimento médico disponibilizado a todos pelo sistema público de saúde com a interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional Caso haja viabilidade técnico-científica de sucesso anuência da equipe médica com a sua realização e decisão inequívoca livre e informada e esclarecida do paciente é como voto Muito obrigado minist verifico que as proposições de tese de vossa excelência são plenamente harmonizadas com as minhas próprias modo que acho que nessa matéria Estamos bem assim como vota o Ministro Flávio Dino senhor presidente cumprimentando
vossa excelência e o ministro Gilmar ambos pela qualidade do voto Ministro Flávio me perdoe pois eh eu apenas não explicite o meato eu estou acompanhando o ministro Ah sim Claro eh eu Saúdo todos os silres colegas assim como a Procuradoria Geral da República os senhores e senhoras advogados há dois vetores valorativos em jogo aqui o primeiro já exaustivamente abordado tanto pelo eminente Presidente quanto pelo ilustre decano qual seja o conceito constitucional de laicidade é preciso entender que esse julgamento reafirma um valor multissecular que faz com que estejamos aqui no mesmo plenário não só julgando mas
também assistindo pessoas de diferentes formações e origens religiosas sejam os cidadãos cidadãs que são Testemunhas de Jeová e seus sacerdotes líderes religiosos assim como também os indígenas irmãos indígenas irmãs indígenas do meu estado do Maranhão então é muito importante lembrar que a laicidade não é contra Deus esse é um princípio é um postulado que Preside esse jul jamento porque entre os retrocessos civilizacionais está a tentativa de imposição divisões teocráticas por intermédio das instituições jurídicas e do discurso político a laicidade protege a liberdade religiosa só é possível existir religião com estado laico e por isso mesmo
acho que esse julgamento Presidente é uma pauta muito feliz que vossa excelência trouxe porque permite em primeiro lugar a enunciação dessa convicção quando o tribunal constitucional se declara laico e protege a laicidade do estado é em favor da religião e não contra as religiões porque isso milita exatamente a favor deste conceito que não é apenas um dever de abstenção do Estado mas é é sobretudo uma atitude protetiva em relação a todas as crenças josas eh eu portanto não farei digressões de índole teológica até porque são impertinentes E se o fosse fazer é claro que isto
distorcer a minha compreensão Acerca das regras constitucionais uma vez que o valor da vida Preside a minha concepção religiosa tal qual está no livro de João Capítulo 10 Versículo 10 e 11 mas não se cuida disso não se cuida de disputas sobre as leituras literais ou metafóricas das sagradas escrituras isto não importa aqui não se trata portanto de uma hierarquização de Visões eh teológicas se trata ao contrário de reconhecer no espaço público a a legitimidade das múltiplas leituras da Bíblia seja do a visão mais literalista mais originala ou mesmo outras leituras acerca eh desse texto
que Preside grande parte da história da humanidade de modo senhor presidente que em relação à e vetor temos Total consonância e por isso mesmo tanto em relação à tese propugnada por vossa excelência quanto em relação ao Ministro Gilmar eu tenho convergência creio que é uma apenas uma questão de compatibilização que evidentemente os relatores o farão mas afirm essa ideia do consentimento desde que pessoa capaz informada que livremente delibere Por isso mesmo senhor presidente me animo não a uma divergência mas uma sugestão respeitosa à vossa excelência eh é claro que o voto de o voto proferido
eh por vossa excelência assim como pelo Ministro Gilmar são votos dessos e que abrangem todas as minhas preocupações que fiz distribuir aos nobres pares porém nós sabemos que quando o niemer colocou este prédio no nível da praça não foi uma opção apenas estética era um convite o Supremo eh ele deve olhar para cá para o plenário e para fora e é exatamente ao olhar para a praça que eu sugiro a vossa excelência senhor presidente que faça incluir na ementa se não na tese eu concordo eh com a ideia de teses sintéticas e sei que essa
é predil de vossa excelência eh e trabalhei aqui como Juiz Auxiliar do ministro Jobim que era ainda mais sintético do que vossa excelência então exerci este esta esta técnica há três décadas atrás aqui neste mesmo Supremo em outra condição Claro mas eu sugiro a vossa excelência assim como ao Ministro Gilmar que essa temática sobretudo das crianças dos Adolescentes esteja pelo menos na Enda porque acho que essa é uma questão fundante eh de uma característica do nosso sistema constitucional qual seja aquilo que consta do artigo 227 da Constituição a melhor proteção do interesse das crianças e
dos adolescentes para evitar Claro Mal entendidos na aplicação da tese que como nós bem sabemos hoje com os meios digitais circula dessa forma eh não vai circular eh nesse imenso território nacional o acordam muito menos o voto irá circular a imenta quando muito a imenta e em verdade talvez a tese como Norma emanada do supremo então para atenuar esse risco que a meu ver é de enorme magnitude eu tenho esta primeira sugestão do total de duas qual seja que essa ressalva seja expressa qura a crianças adolescentes em razão do artigo 22 7 da Constituição Federal
para evitar aparentes colisões de direitos que obviamente tanto vossa excelência quanto o ministro Gilmar afastaram o segundo vetor finalmente eh axiológico valorativo que Preside esse julgamento também foi abordado tanto no voto do ministro Barroso quanto no Ministro Gilmar que aí diz respeito a uma mudança de qualidade da relação paciente profissional abandonando o modelo hierarquizado em que o profissional é o a autoridade e o paciente na verdade é objeto de tratamento não as concepções contemporâneas de bioética indicam que o paciente também é artífice ou sujeito do seu próprio tratamento também compartilho com essa ideia portanto de
que o médico por não ser Senhor aí até no sentido teológico por não ser autoridade hierárquica não pode impor nada a paciente algum eh a não ser que obviamente esse paciente não consiga manifestar validamente a sua vontade como vossa excelência sugeriu E aí eh propôs no seu voto e na emenda eh e daí vem a minha segunda e última eh sugestão É verdade que o médico não impõe nada ao paciente mas é verdade também que o paciente não impõe nada ao médico então em face do eh do risco que inclusive ensejou esse precedente que o
ministro Gilmar trouxe do tribunal constitucional da Alemanha surgiram ação explicitação daquilo que parece Óbvio assim como o paciente tem autonomia de dizer não quero fazer transfusão de sangue o médico tem a autonomia de dizer que eu não quero administrar tratamento alternativo dentro da sua liberdade profissional eh Porque isto pode resultar Quem sabe em imputações de infração ética ou mesmo de sanção penal porque vamos imaginar que no hospital do Ceará ou de São Paulo esteja disponível essa tecnologia alternativa não significa dizer é obrigado a utilizá-la é preciso que ele tenha eh algum tipo de concordância técnica
porque a medicina baseada em evidência neste caso ainda não alcançou um patamar de consenso eh internacional inequívoco e não é um protocolo mandatório de modo que eu gostaria finalmente ao expor o meu voto que é longo que tem muitas premissas etc dizer que proponho que haja quando eh pelo menos na ementa essa explicitação que o médico profissional não é obrigado a realizar procedimento alternativo contra a sua autonomia profissional e uma última nota eh tal como consta eh da ementa de de vossa excelência é um dever do e da tese é um dever do poder público
vossa excelência assim escreveu o poder público tem obrigação progressiva de assegurar etc eh e no item dois eh podendo-se necessário recorrer ao programa de tratamento fora de domicílio eh do Ministério da Saúde Ministro numa nova versão eu tirei essa parte desculpe Presidente é porque eu estudo tantos assuntos que aí junta muito papel e testemunho de Jeová quando maiores e capazes é esta a a a versão revista e melhorada né Testemunhas de Jeová quando maiores e capazes tem o direito de recusar procedimento médico que envolv a transfusão com base na autonomia e na liberdade religiosa aí
que eu proponho a inclusão salvo eh uma coisa algo expletivo mas que dá segurança jurídica à sociedade eh e vossa excelência diz como consequência em respeito ao direito à Vida e Saúde fazem juiz aos procedimentos alternativos disponíveis no SUS podendo necessar recorrer a tratamento fora de domicílio a liberdade religiosa justifica o pagamento de um tratamento de saúde diferenciado pelo SUS união e se esse direito permite a pessoa exigir procedimento cirúrgico que não esteja não for assente os irão se beneficiar da edição do supremo ou seja quem pode pagar quem pode pagar passagem quem pode pagar
hotel quem pode pagar acesso eventualmente a um hospital particular Então como consectário lógico deste julgamento eh gostaria de sublinhar e faço isso no meu voto e apresenta a vossa excelência e ao ilustre decano Gilmar Mendes essa ideia de que surge em razão desse reconhecimento da liberdade religiosa um direito do cidadão que quer ocorrer ao tratamento alternativo a ter o o tfd ou seja não é uma discricionariedade havendo o tratamento alternativo em qualquer ponto do território nacional e o médico dizendo que é possível o suz é obrigado a arcar para garantir que o mais pobre o
o o tópico do Meu voto que cuida desse assunto é dever do Estado de oferecer tratamentos alternativos portanto sim inclusive com com o custeio né com custeio correspondente porque por vezes ilustre presidente em Face da experiência prática de ter gerido SUS o tfd é algo muito difícil às vezes por isso que eu estou aqui no meu voto destacando a primalidade do acesso ao tfd sob pena de o direito não refutar atendido de modo que o meu voto É no sentido de acompanhar tanto vossa excelência quanto o ministro Gilmar nos casos concretos mas com essas duas
sugestões veja vossa excelência se se satisfaz sua preocupação incluir na enta e não na tese porque oente a seguinte propos somente pode ser manifestada em relação ao próprio endereçado sem estender-se a terceiros isso está na Ema Presidente não eu t eu estou sugerindo estou interpretando a sugestão de vossa excelência pois não a recusa de transfusão de sangue somente pode ser manifestada em relação ao próprio interessado sem estender-se a terceiros inclusive notadamente filhos menores de acordo Presidente bem De acordo e muito bem questão realment é de acordo com essa explicitação E quanto a segunda eu deixo
haverá o intervalo em breve essa questão de deixar claro que o médico não pode ser acusado de homicídio de omissão de socorro se ele não quiser fazer né porque ele não é obrigado a fazer aí Eu acho essa eu sugeriria estou de acordo entrar como obit dicto no voto porque aí tá bem distante do fo po pode ser mas eu agradeço a você atenção e e conclui meu voto Presidente Obrigado Ministro flvio J que portanto acompanha ambos os relatores com o pedido de inclusão de uma cláusula na ementa já aprovada pelo pelo relator e e
uma outra como dicton no corpo do voto pois não Ministro F senhor presidente com relação a queria saudar v exelência o ilustre representante do Ministério Público Sec lado esquerdo da mesa em formato da letra U invertida do lado esquerdo também daí senhora ministra Nessas questões que são exatamente questões trágicas né nós decidimos isso transfusão que salva vidas segundo a ótica do médico e a liberdade religiosa que permite a oposição eh eu tem uma tendência de ser minimalista e não incluir as crianças por quê Porque tem eu eu confesso a v que eu fiquei perplexo quando
da Tribuna se se noticiou existência de tratamentos alternativos que superam a transfusão de sangue que são passíveis de realização sem que o paciente corra risco a essa medicina tá tão evoluída que se hoje nós estabelecemos isso pras crianças que seguem a mesma linha ideológica religiosa dos Pais amanhã depois nós eh teremos impedido que essas crianças também pudessem fazer o uso dessa tecnologia alternativa principalmente porque a orientação que elas vão receber é de casa né Eh o pai e a mãe tem tem de autorizar eh essas eh cirurgias esses procedimentos eu acho eu eu eu concordo
plenamente com vossa excelência mas acho que não há incompatibilidade a as crianças por inclusive deliberação do pai tem direito a tratamento alternativ Ministro Lu Roberto Barroso presidente do STF relatou recurso extraordinário número 1.212 272 de sangue se impuser aí eu acho que o pai não tem o direito de impedir porque aí a criança não tem o direito de não tem a possibilidade de manifestar vontade própria mas que creio concordará com isso a criança pode também ter direito ao tratamento alternativo desde que possível fica claro eu desde que possível não não custa colocar essa frase em
algum lugar Ministro Presidente Eu apenas sugere isso porque no 227 lembremos crianças e adolescentes é um dever da família e do Estado Uhum Então neste caso não é intervenção indevida no domínio da família da é da família da sociedade e do estado e daí em nome dessa predominância que eu estou eh respeitosamente Presidente até insistindo que consta da tese eu sou um cristão Eu sempre tenho esperança Ministro eh Cristiano Zan voto de vossa excelência é breve ou é mais alongado teria senhor presidente eu teria algumas considerações para fazer também algumas contribuições Vamos fazer um intervalo
e voltamos com voto de vacina pois não bem pensa [Música] [Música] sessão os ministros Então vão para o valo E você continua com a gente para entender o que já foi discutido e os votos até agora a sessão começou com a análise em conjunto de dois recursos sobre a garantia de pacientes Testemunhas de Jeová se submeterem a cirurgias sem transfusão de sangue o presidente Luiz Roberto Barroso é o relator de um desses recursos em que a união recorreu contra uma decisão que a obrigava a custear o tratamento em outro estado o presidente Barroso negou o
recurso para Barroso é dever do Estado garantir a cirurgia sem a transfusão o direito à recusa de transfusão de sangue por convicção religiosa tem fundamento nos princípios concion da dignidade da pess parte do voto do ministro Lu Roberto Barroso presidente do STF relator de recursos exige o respeito à autonomia individual na tomada de decisões sobre a saúde e o corpo já a garantia da Liberdade religi impõe ao estado a tarefa de proporcionar um ambiente institucional jurídico e material adequado para que os indivíduos possam viver de acordo com os ritos cultos e dogmas da sua fé
sem coersão ou discriminação a Organização Mundial da Saúde recomenda a adoção dos procedimentos alternativos à transfusão de sangue em atenção a essa diretriz outros recursos terapêuticos já são oferecidos pelo SUS apesar disso ainda não estão disponíveis de forma Ampla em todo o território nacional Nesse contexto o poder público deve adotar medidas para progressivamente tornar esses procedimentos disponíveis e capilarizado em uma acomodação razoável entre os direitos à liberdade religiosa e à saúde pacientes Testemunhas de Jeová fazem juis aos tratamentos alternativos já disponíveis no SUS ainda quando não disponíveis em em seu domicílio na hipótese em que
os métodos de tratamento no local de residência não forem adequados será cabível o tratamento fora do domicílio conforme as normativas do Ministério da Saúde depois foi a vez do ministro Gilmar Mendes que é o relator do outro recurso que decide se o paciente pode se recusar a essa transfusão de sangue por convicções religiosas o ministro Gilmar Mendes entende que sim e votou para dar provimento ao recurso vamos ver um trecho do voto do ministro e não se está a conferir valor absoluto à liberdade religiosa e a autodeterminação tampouco se está a vilipendiar o Dire fund
o que se sustenta é que o direito à vida digna parte do pressuposto de que um adulto capaz e consciente pode dirigir suas ações e condutas de acordo com suas convicções religiosas a significar que mesmo naquelas determinadas situações nas quais atuar de acordo com a fé professada põe circunstancialmente em risco a própria vida subsiste o direito de escolha quanto a submissão ou não a determinado tratamento de saúde a manifestação da vontade do paciente adulto deve ser Consciente e informada sendo admissível a sua declaração por escrito tivas antecipadas de vontade Esso vai segis intervalo da sessão
apenas o Ministro Flávio Dino apresentou o voto dele até agora pros relatores um paciente tem direito a recusar sim por convicção rel s e nesse caso se o SUS não oferecer o tratamento na cidade de origem a união deve arcar com os custos em outro estado o Ministro Flávio Dino levantou duas sugestões pros relatores pediu que fique explícito na emenda ou na tese né que a escolha desse tratamento não vale para criança e nem para adolescente e também a liberdade médica pro médico recusar a fazer aquele procedimento sem a transfusão esses dois pontos que o
Ministro Flávio Dino levantou Por que primeiramente a questão da Criança e do Adolescente Olha só Flávia eh eu acho que antes da gente falar dessa desse posicionamento do Ministro Flávio din era interessante a gente pontuar as duas questões que estão sendo discutidas nesses casos Então a primeira delas se é legítima a recusa de transfusão de sangue e quando isso coloca em risco a própria vida do paciente e se é possível a o custeio do tratamento alternativo pela união Então são esses dois pontos que o ministro Luis Roberto Barroso falou que estavam em discussão nos dois
casos que vieram a julgamento de relatores diferentes mas cujo pano de fundo é o mesmo e envolvem as mesmas pessoas que trazem como discussão a liberdade religiosa no caso das Testemunhas de Jeová então a a para os ministros que já votaram inclusive o Ministro Flávio Dino que acompanha os relatores é possível sim que haja uma recusa nesse tratamento desde que a pessoa seja maior e Capaz ou seja e ela consiga manifestar a sua vontade e no caso da criança isso não seria eh possível porque há uma responsabilidade pelo menor também pelo Estado disse o Ministro
Flávio Dino então aqui o que se discute e isso foi uma tônica nos dois votos tanto do Ministro Luiz Roberto Barroso quanto do Ministro Flávio Dino de que os dois casos em que se discutia esse esse tratamento alternativo e um outro Hospital do SUS diferente da cidade de Manaus que não tinha a possibilidade de realização da cirurgia uma cirurgia ortopédica não é sim uma ortopédica da transfusão de sangue mas que tinha essa opção no Estado de São Paulo eh com essa medida alternativa ah e o ministro a Gilmar Mendes disse também que no caso dele
da recusa de se submeter eventualmente durante a cirurgia ao tratamento a a transfusão de sangue nos dois casos os pacientes eram maiores capazes e plenamente na na na na plenitude da consciência para manifestar a vontade diante dessa essa recusa então para eles isso é absolutamente possível nessas circunstâncias e aí quando seia da escol né isso E aí quando se fala em menores isso já não acontece nós temos decisões já entendendo que nesse caso embora os pais sejam responsáveis legais pelo filho H um dever do Estado também proteger a vida desses menores e dessas crianças então
Respondendo a sua primeira pergunta o Ministro Flávio Dino faz essa ressalva justamente para para colocar na ementa que eh esse entendimento não se aplica a crianças e adolescentes por conta dessas peculiaridades Então seria só para maiores e capazes e no avançar do voto do Ministro Luiz Roberto Barroso ele acaba entendendo também acompanhado pelos outros ministros que já votaram que o tratamento alternativo existindo em outra cidade pelo sistema do SUS Aí sim é obrigatório o estado custi ar esse tratamento alternativo então aqui era a união nesse recurso do ministro Lu Roberto Barroso eh recorrendo contra a
decisão da justiça do Amazonas que obrigou ela a fazer a pagar a despesa para que o paciente pudesse se submeter à cirurgia no Estado de São Paulo no hospital vinculado e conveniado ao SUS que tem o tratamento alternativo e a união se recusava dizendo que haveria uma uma tratamento desigual entre os pacientes desigual que seria muito oneroso mas o ministro disse Veja a a o tratamento pelo SUS e alternativo é obrigatório e se não não tiver a disponibilidade na localidade aí ele falou assim ó ainda não temos no Sistema Único de Saúde a disponibilidade em
todos os entes da Federação mas havendo a disponibilidade em um outra em uma outra localidade o SUS eh a a união é obrigada a costar o Flávio Dino fez questão de frisar que o tratamento fora do domicílio é sempre um dever do Estado isso um dever do Estado exatamente então quando não tem na localidade mas tem outras ou em outro lugar é e é obrigatório que isso seja custeado pelo pela união então aqui nesse caso eles negavam o recurso da União para manter a decisão da justiça do Amazonas para que pagasse o o o tratamento
daquela pessoa na cirurgia ortopédica né em outra localidade no caso aqui o estado de São Paulo no recurso do ministro Gilmar Mendes ele iniciou o voto dele explicando que no caso a paciente fez já a cirurgia mas não perdeu e o propósito do debate da tese porque tem repercussão geral e aí ele atende sim ao recurso da paciente ela tem a garantia de recusar assinar o termo lá de consentimento é e nesse ponto o Ministro Flávio Dino também coloca a possibilidade também do médico se recusar a fazer esse tratamento alternativo sem que seja acusado criminalmente
de omissão de socorro porque eh Aqui nós temos os dois lados né então a a paciente ela ela já estava de acordo com a informação que a gente tem do processo ela já estava no centro cirúrgico centro cirúrgico e foi eh pedido a ela que que assinasse o termo dizendo que se eventualmente houvesse a necessidade da transfusão que eles fariam e que ela concordava com isso e não foi não não estava de acordo então que o ministro disse que também deveria ser oportunizado ao médico a a possibilidade de não querer fazer o tratamento a a
sem a a a transfusão de sangue porque poderia levar também mas essa sugestão do do Ministro Flávio Dino ela ainda não tá decidida né ISO ainda vai ser debatido estamos aqui apenas eh trazendo os argumentos que foram apresentados até o presente momento dos três ministros Ministro os dois relatores já que é um julgamento conjunto de dois de dois casos que eh São dois casos concretos diferentes mas que envolvem a mesma circunstância o direito à Vida e a liberdade religiosa e o Ministro Flávio Dino já votou acompanhando os dois relatores mas fazendo essas ressalvas para que
conste na ementa na no resuminho da dos fundamentos que levaram os ministros à conclusão daquele julgamento que ainda tá sob debate o julgamento ainda não acabou então aqui nós já nós já tiv tivemos três votos os três votos no mesmo sentido dando provimento para um negando provimento para outro não é e vamos aguardar no retorno do intervalo Como será a finalização desses julgamento consult J Porque no próximo bloco A gente vai mostrar que os ministros analisam uma decisão do presidente Barroso que suspendeu uma lei que desobrigar desculpa a vacinação contra a covid é logo depois
do intervalo a gente volta já mineta Estamos apresentando direto do plenário stfa voltamos apresentar direto do plenário STF outro assunto que está na pauta de hoje é o referendo de uma liminar que foi dada pelo Hoje os ministros vão decidir se confirmam ou não a medida o presidente é o relator da adpf que questiona uma lei municipal de Uberlândia em 2022 por meio da liminar A lei foi suspensa a lei proibia a vacinação compulsória contra covid-19 e a aplicação de restrições aos não vacinados na cidade o repórter Pablo Lemos tem os detalhes a manutenção ou
não da decisão estava sendo analisada no plenário virtual mas por causa de um pedido de destaque do ministro Nunes marqu deve agora ser discutida no plenário físico a norma estabelece que nenhum gestor da administração pública de Uberlândia pode exigir dos Servidores comprovante de vacinação contra a covid-19 a lei ainda prevê que nenhuma pessoa poderá ser impedida de frequentar local público ou privado por ter se recusado a tomar qualquer vacina Inclusive a da covid-19 a ação foi apresentada pela Rede Sustentabilidade o partido alega que a lei vai contra entendimento do STF que considerou Constitucional a vacinação
compulsória e a imposição de medidas para quem se recusar a tomar a vacina com covid ao conceder a liminar o ministro Barroso confirmou o argumento do partido e também destacou a jurisprudência do tribunal de que matérias relacionadas à proteção da saúde devem ser norteadas pelos princípios da precaução e da prevenção e que sempre que houver dúvida deve-se adotar a medida mais conservadora para evitar o dano no plenário virtual o Ministro Alexandre de Moraes a ministra Carmen Lúcia e a ministra hoje aposentada Rosa Weber votaram para acompanh com o pedido de destaque do ministro Nunes no
julgamento no plenário fisco todos terão que votar de novo só não vai votar o Ministro Flávio Dino porque o voto da Ministra Rosa Weber a quem ele substituiu será mantido nesse caso a gente tem a questão da vontade individual e também a proteção à saúde coletiva sobre a vacinação o Supremo já arbitrou em mais de uma situação que a saúde coletiva é sempre mais importante que a vontade individual nesse caso então Eh em vez de ser uma adi é uma adpf porque é uma lei municipal você explicou isso pra gente dependendo do que acontecer no
referendo a lei vai ser mantida vai vai ficar inconstitucional porque por enquanto ela tá suspensa aí ela não pode ser aplicada se for confirmada a inconstitucionalidade pela lei eh pelo pela maioria absoluta do dos ministros do Supremo na sessão de hoje caso esse julgamento venha a ser realizado efetivamente porque a gente viu que ele começa no plenário virtual mas em razão de um pedido de destaque vem para o plenário físico dentro dessa dinâmica começa tudo de novo né então a a os ministros podem decidir votar no mérito e resolver a questão ainda hoje se houver
tempo se esse assunto vier efetivamente a ser debatido no plenário Mas se por maioria absoluta vamos voltar seis votos os ministros entenderem que essa lei consult jur na paa vacinação e a defesa da vida e da saúde coletiva comal da V não poderá ser multada em razão do que está previsto na lei por conta da exigência dessa vacinação caso ela não não cumpra por qu porque a lei estaria foi foi considerada inconstitucional então a lei só obriga se ela ela for constitucional se o Supremo entender que ela viola princípios constitucionais aí e e houver uma
maioria absoluta declarando essa inconstitucionalidade aí ela não produz mais efeitos é possível Kina que os ministros possam dizer assim ah modular os efeitos da decisão dizer a partir de que momento essa lei passa a valer pode também mas acredito que aqui como nós já tivemos uma liminar concedida e ela já está suspensa a inconstitucionalidade seria desde a data da liminar ou desde a data da publicação dessa própria lei já que foi bastante próximo a a a medida liminar que foi concedida em 2022 mas a gente tem que aguardar esse julgamento de toda forma é uma
dpf foi concedida liminar a lei não está produzindo efeitos por conta dessa decisão do ministro Barroso mas essa decisão precisa ser confirmada pelo plenário começa a discussão no plenário virtual há um pedido de destaque vem pro plenário físico Tudo começa a ser analisado novamente pode ser uma análise direta no mérito pode também eles podem resolver definitivamente o caso pode pode aplicar precedentes da corte envolvendo que inclusive é uma das alegações de que a dpf eh para pra propositura de que já teria decisões do próprio Supremo de caráter vinculante dizendo que a lei não pode eh
quer dizer que a a a vacinação ela pode ser compulsória mas ela não pode ser forçada então então a vacina é obrigatória para todas mas não pode as pessoas serem levadas a força para vacinar isso não pode mas aquelas pessoas que se recusam veementemente a a vacinar essa vacinação eh pra covid por exemplo elas podem sofrer algumas restrições e em relação a estar em algumas localidades que elas podem colocar em risco a saúde de outras pessoas também então é um direito individual em detrimento de um direito coletivo Então nesse caso pode ser exigido dessa pessoa
a comprovação do de Um certificado de vacinação para um emprego para entrar em algum lugar Supremo já proferida em ações isso exatamente agora aqui nessa lei de do Município de Uberlândia em Minas Gerais eh não se fala nessa nessa possibilidade porque a lei de Uberlândia inclusive diz que um chefe ou ou a empresa ninguém pode ser penalizado nem ser cobrado de Um certificado de vacinação é E se for cobrado pode ser mutado é de acordo com a lei Mas a lei vamos insistir mais uma vez está suspensa por conta da decisão do ministro Barroso que
tem que ser confirmada por essa maioria absoluta porque só a maioria absoluta pode retirar essa essa aplicação da Lei vamos entender dessa forma né a eficácia da Norma então por isso esse caso vem a plenário mas em razão do pedido de destaque SV engando do ministro Nunes Marques né exatamente Então vamos pro próximo item que muda de assunto sai de saúde vai pra questão tributária porque os ministros também se ainda der tempo hoje devem retomar a análise de duas ações que tratam sobre o reintegra que é o regime especial de reintegração de valores tributários para
aquelas empresas que exportam vamos relembrar o que tratam essas ações na reportagem e também saber em que ponto que tá o julgamento até agora criado pelo governo federal reintegra é um programa que tem como objetivo a exportação de produtos industrializados ele possibilita que as empresas participantes recebam de volta valores pagos em tributos duas ações questionam a regra do reintegra que permite a redução sem motivos dos percentuais de ressarcimento para as empresas exportadoras alegam afronta as regras de imunidade a garantia de desenvolvimento nacional e aos princípios da livre concorrência e da livre iniciativa para as entidades
autoras as alíquotas devem ser fixadas no máximo previsto na lei que é de 3% sem variação Os questionamentos foram levados para julgamento em conjunto no plenário a advogada do Instituto aço Brasil foi a primeira a se manifestar o reintegra se corretamente aplicado nos termos em que postulado inicial vai justamente eliminar esses resíduos tão prejudiciais à competitividade do Brasil no mercado internacional a aqui gostaria de minha parte de fazer uma referência a outro poema de Carlos rumão de Andrade no meio do caminho tinha uma pedra tinha uma pedra no meio do caminho é essa pedra que
se quer remover para que o aço brasileiro para o produto brasileiro exportado alcance competitividade sempre nos termos da Constituição já o advogado da Confederação Nacional da Indústria argumentou que o poder executivo não pode reduzir percentual decimento sem justificativa não existe industrialização de fase única a industrialização são sempre várias fases e historicamente a indústria tem os melhores empregos a melhor remuneração e a maior Carga Tributária e esses resíduos prejudicam fortemente a indústria brasileira e a indústria brasileira que não é capaz de concorrer lá fora vai tentar se valer do quê de não ter a concorrência que
dentro e aí no final nós temos um todo Pior né o somatório dessas decisões individuais talvez Racionais seja um todo não tão racional assim Patrícia Osório que falou pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional sustentou que as imunidades tributárias aplicáveis às exportações previstas na Constituição não se estendem a toda a cadeia produtiva o reintegra não é um comando constitucional poderia até inexistir sem qualquer ofensa à Constituição Federal inclusive É bom lembrar ministra Carmen que o reintegra foi criado apenas em 2011 ainda o que mais causa estranheza nessa tese é que sabemos que não é possível que
a partir de regras imunizantes existentes se deriv em princípios que por sua vez serão utilizados para suplantar as próprias regras originando consagrando direitos que vão muito além da Norma como pretendido direito ao re integra e mais pretendido direito Perpétuo e o direito alíquota máxima pelo contrário a interpretação teleológica das imunidades ela deve partir do texto das regras existentes e chegar no seu sentido e não servir para superá-las o relator das ações Ministro Gilmar Mendes afirmou que o regime Visa compensar parcialmente tributos não recuperáveis ao longo da cadeia de produção estimulando a competitividade internacional da indústria
Nacional nesse sentido ele negou o pedido feito nas ações conforme entendimento reiterado Supremo as imunidades tributárias a exportação devem ser interpretadas de acordo com a sua finalidade teleológica mas o reintegra claramente insere-se fora das normas que outorgam imunidade à exportação sendo um elemento adicional de incentivo às exportações e ao desenvolvimento da indústria Nacional Dessa forma não vislumbro inconstitucionalidade na redução dentro dos limites previamente estabelecidos em lei do percentual de crédito do reintegra realizada pelo poder executivo por meio do Decreto 8415 de 2015 e por isso com todas as vênias eu estou conhecendo das ações diretas
mas as julgando em procedência o Ministro Luiz fux que pediu destaque divergiu do relator seguindo o voto do ministro Edson faim que já havia votado no plenário virtual e confirmou o voto no plenário físico peço todas as venas das opiniões de emergentes que serão colhidas oportunamente para acompanhar vossa excelência no sentido de eh declarar parcialmente constitucional o capo 22 adotar interpretação conforme os artigos parágrafo primeiro segundo o artigo 22 declarar parcialmente constitucional por arrastamento a expressão de 3% aí o o norde dessa questão tonda e reconhecer a inconstitucionalidade dos decretos 8415 e 93 93 os
ministros di estol e Alexandre de Moraes também confirmaram os votos já lançados no plenário virtual seguindo o relator depois o julgamento foi suspenso e será retomado em outra data Ainda a ser definida os autores dessas ações que é ao Brasil e a CNI questionam dois pontos um é o que estabelece que o executivo de forma discricionária pode mexer pode de alterar o percentual que vai ser restituído às empresas de acordo com a lei esse percentual pode ser de 0,1 a 3% sobre esse ponto a gente já tem duas dois entendimentos dos ministros uma é o
do relator Ministro Gilmar Mendes que votou no sentido que são constitucionais esses dispositivos para ele o reintegra é um benefício fiscal então o governo eh O Poder Executivo pode definir e mexer nesses percentuais que as empresas terão direito já o ministro faim votou divergente ele votou para acolher o pedido dessas ações e julgou inconstitucionais os pontos o ministro faim entende que o reintegra é um instrumento que pertence às regras de imunidade tributária das exportações e por isso não tem esse poder discricionário O Poder Executivo então primeiro vamos explicar Qual que é a diferença entre a
imunidade tributária e o benefício fiscal a imunidade tributária Está prevista na Constituição é exatamente Flávia e a e o ponto de discussão ele começa a partir daí Porque a a é preciso se definir qual a natureza jurídica desse desse valor dessas restituições para se saber se ele é obrigatório ou se ele é apenas uma faculdade concedida pelo governo E aí em sendo uma faculdade como é o benefício fiscal assim como disse o relator Ministro gilar Mendes eh no voto dele e os outros que o seguiram eh em sendo uma faculdade ele pode eh conceder esse
percentual dentro dessa faixa de 0.1% até os 3% mas há uma alegação ainda de que se busca eh em que se busca a declaração de inconstitucionalidade inclusive desses 3% limite do valor do reintegra por quê Porque a a as empresas do aço elas alegam que esse esse valor de restituição de impostos que teriam sido pagos durante a cadeia produtiva daquele determinado produto para a exportação poderia superar o valor de 3% e que isso não instituiria o valor integral dessa desses impostos a que elas teriam direito então eles pedem Inclusive a declaração de inconstitucionalidade desse teto
de 3% e alegam ainda que o valor previsto nos decretos do poder executivo ah por ver na maior parte das vezes ficam muito abaixo da metade desse percentual e que isso traz um prejuízo de forma que não traz eh não faz com que o nosso produto seja tão competitivo lá fora como gostaria que fosse então o ministro Gilmar Mendes entende que é um benefício fiscal é um incentivo dado pelo governo nessa restituição de valores pagos de tributos Então veja no numa determinada fase da cadeia produtiva de um determinado material que chega até o consumidor e
existem impostos que vão sendo pagos ao longo da cadeia produtiva e para que não haja imposto sobre imposto há uma restituição de impostos e créditos por parte de quem pagou que devem ser restituídos e a previsão está lá no reintegra que pode ser de até 3% então a a a o ministro Gilmar Mendes diz que essa restituição desses valores é um benefício dado pelo governo e que pode e que seria constitucional esse percentual flutuante vamos dizer assim discricionário significa concedido dentro de uma conveniência e oportunidade do próprio Poder Executivo quiser ou não e no valor
em que el exatamente no valor que ele decidi Ah não haveria direito das empresas reivindicarem o percentual maior por qu é uma Ben nce é uma faculdade quando se fala em faculdade não se fala em direito subjetivo ao contrário da imunidade que é as imunidades tributárias as imunidades elas estão previstas na própria Constituição São casos taxativos existem imunidades previstas especialmente para as exportações e o que os autores pretendem nessa ação é enquadrarem o reintegra como uma espécie de imunidade tributária à exportação para garantir que todo valor eh que foi pago a maior seja efetivamente restituído
com a declaração de inconstitucionalidade inclusive desses 3% então para essas empresas que entraram com a ação com a CNI que a autora da da ação é interessante que que seja caracterizada imunidade tributária porque haveria sim um direito delas de ter essa restituição e dentro do valor integral porque a imunidade estaria na Constituição de outra sorte se enquadrada como um benefício fiscal como fez o ministro Gilmar Mendes e já acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes Ministro Dias tofoli né que confirmou também o voto lançado no plenário virtual entende que é apenas um incentivo ao desenvolvimento da
indústria nacional e que isso é uma benece do próprio Poder Executivo então o embate está justamente em configurar a natureza jurídica desse desse percentual de restituição desses tributos A partir dessa legislação que cria ou reintegra para saber se é benefício fiscal ou se é imunidade tributária se é uma faculdade ou se é um direito e se pode O Poder Executivo flutuar entre 0% até 3% ou se os 3% é pouco não Restitui o valor integral e deve ser declarado inconstitucional Então são vários pontos que devem ser analisados Você tocou na questão da da questão fiscal
né também o ministro relator Gilmar Mendes num dos trechos do voto dele ele faz uma ressalva e escreve o seguinte abre aspas é claro que do ponto de vista ideal haveria uma reintegração total do resíduo tributário remanescente na cadeia produtiva mas diante da realidade de escassez de recursos públicos reintegra aquilo que é possível do ponto de vista de política macroeconômica não podendo a suprema corte entrar nessa questão na função de definir essa política tributária então tem o lado da empresa que para ela quanto mais retorna melhor mais pro governo também tem a questão fiscal ele
que tem que decidir se dá para dar um percentual maior ou não valor é exatamente E aí nesse poder discricionário o judiciário não poderia eh atuar para dizer qual é o valor que tem que ser devolvido porque o dinheiro é do Poder Executivo e ele que vai dizer ele sabe e já que entendendo como benefício ele que sabe se pode conceder ou não qu Exatamente exatamente Então são várias nuances aqui que devem ser discutidas nesse recurso também são duas ações que estão sendo julgadas em conjunto né Kina e uma entrou um pouquinho antes da outra
quando a segunda ação com o mesmo assunto chega ela cai direto pro mesmo relator e já fica decidido que vai ser eh julgado junto em conjunto é normalmente existe uma prevenção né no próprio código do processo civil existe essa figura da prevenção em que eh o o relator ele acaba ficando designado para para relatar aquela discussão e havendo um outro processo normalmente com as mesmas partes ou tratando do mesmo assunto tudo vai focando para ele mas a gente já viu também eh situações veja em que a a o pano de fundo mesmo a a questão
religiosa agora pouco rel dif relatores diferentes então não necessariamente eh sempre haverá sempre será o mesmo relator H situações em que a prevenção acontece e aqui acabou caindo com o ministro eh Gilmar Mendes esses essas duas essas duas ações envolvendo essa mesma lei até para para facilitar até o julgamento da celeridade processual e o relator poder decidir de forma eh equânime né nos dois casos e levar isso a julgamento então julgamento que começa no plenário virtual vem para o plenário físico já teve o reinício desse desse julgamento vamos ver se é possível ainda hoje ah
que esse julgamento seja concluído está na pauta desta quinta-feira também é até agora a gente tá na primeira parte da sessão que tá no intervalo ainda na análise de dois recursos que tratam do direito de pessoas Testemunhas de Jeová recusarem a transfusão de sangue a gente já tem o voto dos dois relatores e até agora o voto do Ministro Flávio Dino e os itens que a gente estava citando agora são os próximos da pauta Depois que terminar esse julgamento no próximo bloco com várias regiões com focos de incêndio o Supremo autoriza a liberação de mais
recursos para ações de combate o TSE aprova normas que proíbem as apostas relacionadas às eleições não saia daí que a gente volta já vinheta Estamos apresentando direto do plenário STF [Música] o Supremo Tribunal Federal autorizou Tent crédito extraordinário para combater as queimadas a decisão do Ministro Flávio Dino vai permitir que o governo amplie as ações inclusive para apuração dos crimes ambientais a repórter Carolina Chaves tem as informações o Ministro Flávio Dino relator das ações autorizou o governo federal a fazer gastos fora da Meta fiscal e adotar novas medidas de combate aos incêndios que afetam 60%
do território nacional entre elas foram suspensos até o fim do ano os prazos que impediam a recontratação temporária de brigadistas para prestar serviço na prevenção controle e combate a incêndios florestais a abertura de crédito extraordinário que ultrapasse tetos ou metas fiscais para combater exclusivamente a grave pandemia de incêndios e secas na Amazônia e no Pantanal o ministro determinou ainda o uso do fundo do aparelhamento e operacionalização das atividades fim da Polícia Federal funapol para investigações de combate a crimes ambientais no Pantanal e na Amazônia na decisão o Ministro Flávio Dino destacou os princípios constitucionais da
impessoalidade da administração pública da responsabilidade fiscal e da proteção eficiente do meio ambiente ressaltou que as novas medidas devem resolver problemas que impedem a efetivação das decisões anteriores como as apresentadas pelo Governo Federal durante a audiência de conciliação no STF no último dia 10 área de Queimadas no Brasil já é o dobro da registrada em 2023 e as ações criminosas e a estiagem pioram essa situação do dia 1eo de Setembro até o dia 12 o Brasil registrou quase 50.000 focos de incêndio mais de 3.000 brigadistas do Ibama E cmb atuam no combate das queimadas no
Pantanal e na Amazônia o Observatório do meio ambiente das mudanças climáticas do Poder Judiciário se reuniu esta semana pela segunda vez no encontro foram apresentados os panoramas científicos de cinco biomas brasileiros os detalhes com o repórter Pablo lemos a situação em C dos 11 biomas brasileiros apresentados Caatinga sistema Costeiro Marinho Pampa Mata Atlântica e Campos rupestres de altitude dados recentes do Map biomas do Observatório do clima revelam que entre 1985 e 201 paí perdeu cerca de 15% das áreas naturais de florest foram a Amazônia com 13% e Cerrado com 2% esse foi o panorama dos
cinco biomas apresentado no segundo Observatório do meio ambiente e das mudanças climáticas do Poder Judiciário o presidente do Supremo Tribunal Federal e do CNJ Ministro luí Roberto Barroso destacou que o Brasil enfrenta um dos maiores períodos de seca da história uma situação de emergência a maior seca da história do país e mesmo os os planos que o Supremo determinou que o governo elaborasse nente do eles ainda estão no prazo estão sendo apresentados na verdade a intensidade da seca de certa forma surpreendeu a todos e nós estamos todos preocupados em enfrentar eh na medida da competência
de cada um no Encontro do Observatório o ministro Barroso falou sobre o pacto pela transformação ecológica firmado entre os três poderes a primeira vez que os três poderes da República se reúnem para terem um projeto que é importantíssimo porque o Brasil tem a possibilidade eu diria Talvez o dever de assumir um papel de liderança Global em matéria ambiental o Observatório do meio ambiente das mudanças climáticas do Poder Judiciário re especialistas que estudam e monitoram os biomas brasileiros para ajudar o poder judiciário a enfrentar os problemas relacionados a Proteção Ambiental os observadores são também responsáveis pela
formulação de políticas e implementação de projetos e iniciativas nesse sentido o Tribunal Superior Eleitoral aprovou novas normas apostas relacionadas as eleições A reportagem é da Daniela Ramalho apostas relacionadas a resultados das eleições São proibidas uma proposta da presidente do TSE ministra Carmen Lúcia aprovada idade atualizou a resolução sobre o assunto a prática de certames lotéricos que vem sendo praticada envolvendo prognóstico de resultados nas eleições de 2024 com ofertas inclusive de vantagens financeiras ou materiais de qualquer natureza às eleitoras e aos eleitores com potencial para interferir legitimamente no processo eleitoral especialmente como para propaganda o aliciamento
de eleitores o que caracteriza o ilícito previsto no 300 no artigo 334 do código eleitoral sendo portanto passível de punição criminal e eleitoral o Realce dado às normas Foi por causa da prática frequente de apostas sobre os resultados das eleições de 2024 com potencial para influenciar o processo eleitoral agora um alerta aos eleitores é falsa a notícia nas redes sociais de que neste ano o voto vai ser usado como prova de vida para o INSS o Tribunal Superior eleit esclarece que não existe nenhum acordo com o INSS ou outro órgão para vincular a presença do
eleitor nas urnas a qualquer outro efeito que não seja o direito do voto o exercício do voto é um direito garantido na Constituição e ajuda a preservar a democracia o TSE Alerta ainda que divulgar notícias falsas é crime e o responsável pode ser punido no próximo bloco o ministro Gilmar Mendes participa da cerimônia de lançamento do selo em homenagem aos 30 anos do plano real a gente te conta tudo depois do [Música] intervalo o ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal participou da cerimônia de lançamento do selo em homenagem aos 30 anos do plano real
selo comemorativo está disponível na loja virtual e nas principais agências dos Correios a repórter Carolina Chaves tem mais detalhes para a gente 30 anos de estabilidade Econômica os mais jovens nem chegaram a conhecer a temida maquininha de remarcar preços o Real foi instituído no dia primo de julho de 1994 durante o governo de Tamar Franco para combater a hiperinflação por mais de 20 anos a instabilidade nos preços corroeu os salários dos brasileiros e prejudicou o crescimento econômico do país o plano foi desenvolvido por professores da puque do Rio de Janeiro e em apenas um mês
após ser implantado reduziu a inflação de 47,5 para menos de 7% para marcar os 30 anos do plano real os Correios lançaram um selo comemorativo a data para o lançamento foi escolhida porque hoje é o dia dos símbolos nacionais o selo tem no no fundo as cores que representam o Brasil e os desenhos remetem à ideia de construção de uma nova fase da economia rumo à estabilidade econômica dos brasileiros um verdadeiro plano social que transformou a vida de milhões de brasileiros e brasileiras não apenas estabilizou a nossa economia mas também plantou as sementes de um
futuro em que cada cidadão pudesse sonhar e realizar os seus sonhos o selo tem uma triagem de 12.000 blocos e cada um vai custar r 2,55 a iniciativa do ministério das Comunicações atendeu a indicação do ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal o ministro foi Advogado Geral da União no governo Fernando Henrique Cardoso responsável pela implantação e consolidação do plano real a alta inflação prejudicava o funcionamento de toda a economia mas tinha como já foi dito um efeito perverso mais sensível sobre a população mais pobre menos abastada o plano real para o alívio de todos
os brasileiros e brasileiras tornou essas imagens elementos de um passado enfim superado desde então raras foram as vezes em que a inflação anual superou a casa dos 10% ao ano o STF vai decidir se imóvel de família pode ser penhorado em ação de improbidade administrativa o relator é o Ministro Alexandre de mora e a reportagem é da Carolina Chaves de acordo com a lei que trata de impenhorabilidade o bem só pode ser penhorado em casos específicos como dívidas com o próprio imóvel pensão alimentícia ou obrigações fiscais o bem de família é aquele considerado único e
destinado para moradia da família no caso específico uma mulher foi condenada a ressac em quase R 270.000 a Fundação Educacional de Fernandópolis interior de São Paulo por ato de improbidade administrativa a primeira instância considerou que o imóvel não pode ser penhorado e também tornou o bem indisponível com isso ela não poderia se desfazer do apartamento que vale R 640.000 mas o Tribunal de Justiça de São Paulo cancelou a proibição segundo a decisão como o imóvel não pode ser penhorado não seria razoável impedir sua venda pois o valor eventualmente arrecadado poderia ser utilizado para quitar o
débito no Supremo o Ministério Público de São Paulo pede para que o imóvel seja usado para quitar a dívida com o estado e afirma que a impenhorabilidade do imóvel dificulta a reparação de danos por ilícito todos os ministros do Supremo consideraram a relevância social econômica e política da matéria e por isso reconheceram a repercussão Geral do tema para eles é necessário ponderar o direito à moradia e a obrigação de Racer os danos causados aos cofres públicos ainda não tem data definida para o julgamento do mérito o STF invalidou uma Norma do Estado de Rondônia que
avava os deputados estaduais a se afastarem por tempo indeterminado para tratar de interesses particulares sem a perda do mandato as informações com a repórter Manoela Borges o STF analisou uma ação direta de inconstitucionalidade apresentada pela Procuradoria Geral da República em julgamento virtual o relator da ação Ministro Edson faquim afirmou que o artigo 56 da Constituição Federal já prevê expressamente a perda do mandato par entar se a licença ultrapassar 120 dias nos casos de afastamento por interesse privado o ministro explicou ainda que as normas sobre perda de mandatos e licenças fixadas na Constituição se aplicam também
aos deputados estaduais e as leis dos Estados contrárias a esse entendimento são inconstitucionais os ministros acolheram a justificativa apresentada pela Procuradoria Geral da República de que em razão do princípio da simetria normas estaduais não podem tratar de forma diferente um tema definido pela Constituição Federal o relator destacou ainda que as normas constitucionais dos Estados devem seguir os parâmetros nacionais determinados pela constituição A decisão foi unânime mas para manter a segurança jurídica só terá efeitos a partir da data de publicação da ata da sessão de julgamento aqueles deputados que se licenciaram por mais de 120 dias
durante a vigência da Norma agora invalidada terão seus mandatos preservados a saúde é um direito Universal garantido pela constituição mas a dificuldade de acesso a remédios e tratamentos ainda é um tema que preocupa o governo pacientes empresas e o judiciário quase 1 milhão de processos na justiça ainda aguardam julgamento a repórter Manuela Borges ouviu representantes de todos os segmentos e conta que para equilibrar esses interesses é preciso muitas vezes considerar de um lado a saúde da população e do outro os cofres públicos uma tarefa que exige muita [Música] negociação 16 mul sent emof folando alguns
Esse é o valor do medicamento prescrito pela médica da Maria L para impedir o avanço da fibrose pulmonar a droga paraar a doença rara que não tem cura não está disponível no SUS e nem no rol remédios previstos na lista da Agência Nacional de saúde suplementar que devem ser fornecidos pelos planos de assistência médica quem é que tem hoje em dia 16.000 para comprar um medicamento Maria L Pimentel apent mensal é por mês né a imagem mulher idosa cab aquilo tem que judicializar tem que ir atrás dessa esse trâmite todo que é um desgaste né
Complicado né Mas enfim vamos à luta a judicialização de medicamentos acontece quando paciente entra na justiça para ter acesso a drogas que não são fornecidas gratuitamente pelo SUS ou pelos planos de saúde geralmente são remédios de alto custo e desenvolvidos para tratar com ições raras ou complexas como a da Maria alit De acordo com o painel justiça em números do Conselho Nacional de Justiça até Junho deste ano constavam no sistema mais de 800.000 processos relacionados a demandas de saúde somente em 2024 entraram 306.000 novos casos o tempo médio até que haja o primeiro julgamento da
ação é de 304 dias e a conclusão da tramitação dos casos gira em torno de 714 dias ou quase 2 anos isso resulta numa taxa de congestionamento de cerca de 60% Apesar de o tempo de espera ser alto o result das ações costuma atender aos pleitos quase 87% das ações tem decisões favoráveis aos pacientes de um lado a fragilidade da vida de outro a vulnerabilidade fiscal dos governos e dos planos em 2022 o Superior Tribunal de Justiça decidiu que O Rol de procedimentos e medicamentos estabelecido pela Agência Nacional de saúde suplementar em regra é taxativo
mas que as operadoras de saúde precisam cobrir tratamentos não previstos na lista se não houver um substituto disponível no mesmo ano o congresso aprovou uma lei estabelecendo que O Rol de procedimentos serve apenas como referência básica o presidente do sistema Unimed de Teresina nton Nunes de Lima Diz que é impossível manter a operação dos planos de saúde se for atender a todos os pleitos dos beneficiários se eu tenho um orçamento limitado isso é pro público pro privado aonde eu tenho não ten um controle da inserção do custo através da ão de vários medicamentos de alto
custo através de várias Terapi terapias ilimitadas isso é impossível na lógica financeira isso ser conseguir ser pago para o diretor da NS Jorge Aquino todo paciente tem direito a um tratamento correto Por um preço justo segundo ele para equilibrar essa balança de interesses é preciso negociar eu acho que a participação realmente de todos os entes federativos é extremamente importante e principalmente eh estar na na mesa todos esses atores estarem na mesa pra gente ver como é que coona isso em julgamento no plenário virtual o STF formou maioria para decidir que é possível a concessão judicial
de medicamentos em casos excepcionais os pacientes precisam comprovar que não tem dinheiro para comprar o medicamento e que o uso da substância é imprescindível para o tratamento também precisam demonstrar que a droga não pode ser substituída por outra já incorporada ao SUS e que a eficácia do remédio É comprovada em outro recurso julgado na mesma sessão virtual o plenário votou pela homologação do acordo apresentado pelo Ministro Gilmar Mendes que prevê a criação de uma plataforma nacional para reunir todas as informações sobre demandas de medicament o acordo ainda define que quando o valor do remédio for
igual ou maior que 210 salá as açõ Serasa Justiça Federal e os custos pagos pela união o ministro gmar mes afirma que é preciso conciliar a destinação de recursos públicos com a garantia do direito à saúde estados municípios e união se queixam de que vários recursos poderiam estar sendo investidos em finalidades diretas vacinação profilaxia tratamentos Gerais estão sendo vertidos para essas demandas agora também não podemos proibir o cidadão de ir à justiça quando os seus direitos de alguma forma são negligenciados para o ministro André Mendonça o equilíbrio entre as demandas dos pacientes e os recursos
disponíveis está na busca por políticas públicas mais eficientes acho que é termos melhores eh eh serviços sendo prestados na parte do credenciamento de novos medicamentos no que envolve a governança também dos hospitais públicos modelos de governança públicos privados regimes de contratação também uma melhor qualidade do ensino médio para que todos possam ter o melhor serviço na área de saúde [Música] no próximo bloco a ministra Carmen Lúcia participa da primeira edição do seminário mulheres na liderança por um Brasil mais seguro a gente te mostra tudo depois do intervalo vinheta Estamos apresentando direto do plenário STF vinheta
voltamos apresentar direto do plenário STF a gente vai direto agora porque a sessão vai ser retomada vamos [Aplausos] acompanhar dando sequência ao julgamento do recurso extraordinário 9da retoma sessão o Excelentíssimo Senhor Ministro luí Roberto Barroso presidente do STF senhor presidente quero cumprimentar a vossa excelência eminentes pares senhor Procurador Geral da República advogadas Advogados e todos que nos acompanham quero em primeiro lugar cumprimentar a vossa excelência pelo Vot do lado esquerdo da mesa fala essa questão e adianto que substancialmente estou acompanhando vossa excelência Tenho apenas algumas observações eh primeiro sobre a possibilidade de recusa de tratamento
médico eh concordo com vossa excelência que os maiores e capazes eh tem eh esse direito de recusa eh direito que está eh assegurado pela constituição situação diversa Como já disse aqui o eminente Ministro Fábio Dino eh diz respeito quando o paciente é criança ou adolescente eh nesses casos entendo que há capacidade para compreender e tomar decisões eh e aqui vige em relação a crianças e adolescentes o critério do melhor interesse eh nessa linha Inclusive eu destaco no Meu voto que a representação exercida pelos pais não significa que elas passam que eles passam a ser titulares
dos direitos fundamentais dos filhos ainda que haja um importante espaço de liberdade dos Pais para tomar decisão no que se refere ao destino dos filhos quando se trata de proteção à saúde e vida essa liberdade na minha compreensão é consideravelmente limitada eh Então nesse aspecto eu entendo que não pode haver a substituição da vontade do menor ou dos Adolescentes pelos pais mas sim aqui deve ser considerado o critério médico para proteção do melhor interesse da criança quando esta for a única maneira de salvar a vida dessa criança ou do Adolescente então Eh para além daquilo
que já foi sugerido pelo eminente Ministro Flávio Dino eu acharia importante explicitar que para criança e adolescente não pode haver a substituição da vontade pelos pais aqui deve prevalecer efetivamente o melhor interesse e de forma que eh cabe ao médico eh dar a a orientação correta sobre o tratamento a ser e realizado inclusive sobre a necessidade ou não de se fazer a transfusão de sangue um outro aspecto que eu também trago a reflexão diz respeito as incapacidades momentâneas eh como um paciente inconsciente diante da Total incapacidade para tomar decisões na minha visão o melhor interesse
deverá ser apenas o critério residual para tomar decisão dando-se prevalência a determinação eh do paciente né aquilo que ele eh manifestou de forma antecipada como sua vontade eh Então nesse contexto a existência de diretivas antecipadas de vontade pode ser determinante para tomar decisão tal será o caso se o paciente inconsciente tiver declarado anteriormente a sua vontade o que se aplica também a pacientes Testemunhas de Jeová devendo se respeitar a recusa de tratamento registrada na diretiva então Eh em relação [Música] à a recusa de trat eu faço essas diferenciações pessoas maiores e capazes crianças e adolescentes
uma outra situação e aquele que não puder momentaneamente manifestar a sua vontade por estar por exemplo inconsciente deve prevalecer aquilo que tiver declarado anteriormente E no caso de pacientes Testemunha de Jeová se tiver essa demonstração prévia da sua posição da sua compreensão entendo que essa posição deve prevalecer o outro aspecto No que diz respeito a ao direito do paciente ao tratamento alternativo Eu também eh tenho a mesma compreensão eh de vossa excelência eh senhor presidente eh e acredito também a mesma compreensão do ministro jilmar Mendes entendo que é direito do paciente testemunha de ová receber
o tratamento alternativo desde que esse tratamento esteja incorporado ao SUS eu até pergunto a eminente Ministro Gilmar mente se essa também é a conclusão de vossa excelência é então eu estou acompanhando integralmente eh esta nesse caso estava incorporado perfeito é porque na verdade a UMS ela faz a a recomendação desse tratamento sem a transfusão de sangue mas o SUS não incorporou na íntegra ainda esse protocolo sugerido pela UMS então Eh eu penso que neste momento eh o que nós podemos reconhecer é o direito ao tratamento alternativo desde que esteja incorporado ao SUS também acho importante
decide se a liberdade religiosa justifica o pagamento de um tratamento de saúde diferenciado pela união se esse direito permite a pessoa exigir procedimento cirúrgico médico efetivamente não pode obrigar o paciente Testemunha de Jeová a fazer a transfusão de sangue mas também acredito que ele tem direito à objeção de consciência de não realizar o tratamento alternativo se ele entender que do ponto de vista científico ou filosófico aquele não é o melhor tratamento Então eu penso que em relação ao médico também há que se reconhecer eh a objeção de consciência inclusive eh lastreado na Liberdade de consciência
prevista no artigo 5º inciso 6 da conção da República então com essas considerações e sugestões senhor presidente primeiro eh de talvez diferenciar realmente a situação dos maiores e capazes crianças e adolescentes e momentaneamente incapazes eh acho que são são três situações que precisam talvez serem definidas eh inclusive em relação eh a aos pacientes testemunhos de Jeová eh para o tratamento alternativo eh e com essas com esses reforços também em relação ao médico eh aquilo que o médico eh não pode fazer que é obrigar a transfusão de sangue e mas também não pode ser obrigado a
fazer a realizar o tratamento alternativo eu estou acompanhando na íntegra vossa excelência E também o ministro Gilmar Mendes para no caso concreto negar provimento ao recurso da União interposto nos autos do recurso extraordinário 979 742 na demanda proposta por Elide Paula Souza em relação aos autos recursos extraordinário 17 dois eu estou dando provimento ao recurso de Malvina Lúcia Vicente da Silva para reconhecer o seu direito de submeter-se ao procedimento médico pretendido sem assinatura de temo de consentimento com transfusão de sangue e utilização de hemoderivados e em relação à tese também seguindo o que foi proposto
por vossa excelência e pelo eminente Ministro J mentes mas com essas propostas que fiz ao longo da minha explanação Esse é o voto senhor presidente farei a juntada também declaração de voto mas essa é a síntese do voto com com alteração de tese min na verdade eh eu acho que seria importante diferenciar não só fazer referência a adultos e capazes mas também a situação das crianças e adolescentes e aqueles que estejam momentaneamente impedidos de manifestar a sua vontade como é o caso do paciente que está inconsciente na tese que vossa exelência propõe na tese ou
eu acho que poderia ser e tratar no voto eventualmente eu tinha combinado com o Ministro Flávio Dino de colocar na imenta pode ser pode ser perfeito e agora a a criança e adolescente sem sem dúvida intervém o ministro Presidente também relator con a momentaneamente a sentimento eh nós temos aquele Testamento que que eu fiz com tem uma resolução do Conselho Federal de Medicina sobre isso diretiva de vontade pode remeter a ela também que reconhece a diretiva de vontade do paciente é previamente manifesta isso olha aqui na no item da manifestação do consentimento já constava isso
eh Ministro zanim eh a recusa deve ser válida proferida pelo próprio paciente maior incapaz e em condições adequadas de discernimento que é o ponto que vossa excelência observou isso então resta a a inclusão que o Ministro Flávio tinha pedido é e talvez eh aquele que esteja momentaneamente capacitado de fazê-lo deve prevalecer na minha compreensão eh aquilo que ele manifestou anteriormente ótimo Essa é minha opinião também Ministro b então inequivoco aqui ó a recusa deve ser válida proferida pelo próprio paciente maior capaz e em condições adequadas de discernimento livre dada de forma voluntária e autônoma sem
qualquer tipo de coação pressão ou incentivo três inequívoca realizada de forma expressa prévia ao ato médico e atual podendo ser revolada atual Talvez possa ser gerar algum eh algum problema porque na verdade se a pessoa está inconsciente eh pode haver alguma dúvida e tem o testamento Vital já declarado já presente é qual é o qual é Qual é a sugestão de vossa excelência a a sugestão seria nesse caso em que não é possível a manifestação atual prevalecer a manifestação ou a a posição que foi manifestada anteriormente seja pela pela declaração ou carteira por exemplo que
os pacientes Testemunha de Jeová eh portam usualmente seja eh por outro tipo de documentação ou manifestação ou até mesmo testemunha que possa familiares que possam eh dizer eh com algum grau de segurança qual é a posição do paciente Testemunha de Jeová Presidente para auxiliar a reflexão de vossa excelência uma resolução número 1995 2012 do Conselho Federal de Medicina que diretivas antecipadas de vontade como conjunto de desejos prévio e expressamente manifestados pelo paciente sobre cuidados e tratamentos que quer ou que não quer receber no momento que estiver incapacitado de expressar livre autonomamente sua vontade Talvez seja
quando da fixação da tese ou da ementa uma porque é algo normatizado já e detalhado Qual o qual é a resolução 1995 2012 do Conselho Federal de Medicina sem querer que trata da chamada diretiva antecipada de vontade então Lê pro Ministro e Verê se ele tá de acordo que se faça no no caso não sendo possível a manifestação atual incidirá a resolução o que que ela diz eu vou eh diz o seguinte artigo primeiro definir diretivas antecipadas de vontade como conjunto de desejos prévio e expressamente manifestados pelo paciente sobre cuidados e tratamentos que quer ou
não receber no momento em que estiver incapacitado de expressar livre e autonomamente su à vontade Eh aí diz expressamente nas decisões sobre cuidados e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de comunicar-se que é a hipótese ou de expressar de maneira livre Independente de suas vontades o médico levará em consideração suas diretivas antecipadas de vontade então na impossibilidade prevalece a diretiva antecipada caso ela existe obviamente né De acordo com a com essa remissão a essa resolução pleno acordo perfeito ouvido eu e acho que talvez aí não sei se há uma divergência ou não eh em
relação às crianças e adolescentes na intervenção do eminente Ministro Luiz fux eh eu compreendi que vossa excelência entende que seria possível os pais autorizarem eh o tratamento alternativo isso em havendo é eh eu acho que nesse caso eh prevalece o melhor interesse E aí os pais não poderiam substituir a vontade da criança aí penso que a avaliação médica sobre eh a necessidade ou não deveria prevalecer eh em detrimento à substituição da vontade da Criança e do Adolescente senhor presidente desde os primórdio do surgimento da do do do direito das crianças do direito das gente os
pais a palavra Excelentíssimo Senhor Ministro diz que exterioriza a vontade dos filhos ou por incapacidade ou por imaturidade ou por doença mental essa sempre foi a regra muito embora por exemplo não ação de investigação p a parte seja o filho ele é ele propõe ação representado pela mãe porque a criança não tem ainda a percepção da questão identitária então por exemplo a o ao que eu me Opus é o seguinte em havendo alternativa em havendo alternativa os pais podem assim como eles próprios eh elegerem essa opção alternativa para os filhos também eu acho que tem
uma solução faço para para isso quer dizer eh em havendo alternativa igualmente eficaz consoante avaliação médica com a palavra o ministro Presidente e relator com essa avaliação médica eu acho que seria possível eh inclusive aí com anuência mas acho que dentro do critério do melhor interesse aí teria que haver essa avaliação médica explicitando Qual é o tratamento que seria adequado o que eu acho assim um pouco é como a jurisprudência dos tribunais Elas têm um caráter exemplar eu acho a ressonância dessa questão de que os médicos substituem o pai e a mãe diante da possibilidade
de adoção de um tratamento alternativo até para eles pais e mães isso é não não não é acho que não é substituir o o que o ministro Dan minist danin disse que para os filhos não avale a opinião de pai e mãe não se o o o pai e a mãe podem dizer que querem o tratamento alternativo pela criança e isso dependerá de confirmação médica de que isso é a adequado em havendo confirmação médica prevalece a vontade dos pais e como se dá se o médico disser que isso não é adequado o suficiente aí prevaleceria
o melhor interesse da Criança é isso que diz Zanin exato bom eu eu particularmente acho que quem avalia o melhor interesse da criança talvez a gente p da criança talvez e eh essa questão não estava Poa eu pelo menos fiz questão de de dizer que não estava tratando do tema da criança né menor criança né do menor porque a mim me parece que isso a tese minimalista da menos a a verdade verdadeira é que esse debate não está posto aqui isso no no no porque aqui é o maior e Capaz é ele está posto por
via reflexa né porque na hora que nós dimos maior Capaz é claro que nós estamos excluindo as crianças adolescentes a questão se Explicita ou não exclusão mas que tá excluindo tá inequívoco acho que renda consenso inclusive em relação a isso mas isso é exus expl IMP específico Sim e eu particularmente acho bom explicitar já que vamos excluir na medida o meio termo que nós chegamos é não entra na na na na tese mas entra na por mim tá bem agora nós temos essa dificuldade que estamos tentando conciliar mas Ministro fux eh eu acho o princípio
constitucional é o do melhor interesse da criança eh eu eu até entendo que se presuma que os pais sejam os intérpretes do melhor interesse da criança mas se o médico entender que não é aí na pior das tem que é o juiz mas eu porque aí nós estamos falando do direito de recusa também e e talvez entendo que os pais não podem esse direito Em substituição à criança adolescente eh até porque se trata de um direito fundamental a à vida à saúde e teria que prevalecer de acordo com a constituição a o melhor interesse Ministro
Alexandre tá pedindo a palavra vamos ouvi-lo Ministro Alexandre Boa tarde Boa tarde Presidente eh eu eu vou aproveitar aqui a esse final eu por vídeoconferência quem fala é o excelentíssimo Senor Ministro Alexandre de Moraes Ministro do STF me parece ser e de importância Total nós definirmos a questão da criança eh do da criança do Adolescente porque em que Pese o caso concreto é não tratar disso se nós deixarmos uma dúvida em relação a isso vão surgir decisões diversas e nós sabemos que esse é um grande problema eh eh se é possível ou não e os
os pais substituírem e a vontade do M da da criança numa questão de transfusão de sangue e por exemplo então eu eu já antecipo vou voltar no na minha momento mas é que eu realmente entendo que não deveria nem constar só na enta Acho que deveria constar e na tese é porque se não contrário o senso obviamente fica se maiores e capazes podem e nós deixarmos em aberto poderia eh dá um problema a a segunda consideração que faço o presidente mas agora parece já resolvida e pelos pelos debates eh essa questão que o ministro Janim
colocou eh consta na convenção de Oviedo e que a União Europeia que a União Europeia adota para questão de intervenção no domínio de saúde nas situações de emergência é o artigo oavo da da convenção de Oviedo diz que quando devido a uma situação de emergência não for possível obter o consentimento adequado qualquer intervenção medicamente necessária pode ser realizada imediatamente em benefício da saúde do indivíduo em questão mas a preocupação também colocada não só pelo Ministro zanim como pelo Ministro André consta também no Artigo 9 da convenção de Oviedo seria os desejos previamente expressos serão tidos
em conta os desejos previamente expressos relativamente a uma intervenção médica por um doente que no momento da intervenção não se encontre em condições expressar os seus desejos e essa questão me parece foi bem resolvida agora mas eu gostaria de dar essa contribuição e uma última questão é que eu gostaria de saber qual foi o voto no sentido do ministro zanim porque o Ministro Flávio Dino ao votar colocou a questão do tratamento alternativo que deve ser o direito a todos e uma vez incorporado ao SUS n essa previsão o ministro Zanin ressaltou agora e o ministro
Gilmar havia dito mas Colocou também a questão do custeio o custeio ou seja se é de um estado pro outro seria de quem a responsabilidade de pagar o transporte e a a estadia e alimentação porque isso é um problema também que a partir da nossa decisão nós temos que deixar muito Claro porque as rubricas orçamentárias são diversas pro tratamento do SUS o SUS não tem essa previsão nem o estado que vai receber nem o estado que vai enviar tem essa PR deci se a liberdade religiosa justifica o pagamento de um tratamento de saúde oferecido pela
união e se esse direito permite a pessoa exir procedimento cirg senhor presidente só para auxiliar nessa colocação do Ministro Alexandre eu tenho aqui a informação palav Ministro lução de recusa a transão de sangue mostra-se razoável porque o SUS é capaz de adaptar a oferta do serviço de saúde às necessidades religiosas em debate considerando inclusive que o sistema público já contempla alternativas ao procedimento transfusional tradicional bem como possui um programa de tratamento fora do domicílio tfd SUS que possibilita o atendimento seja realizado inclusive em localidade de outro estabelecimento técnico materialmente mais habilitado quer dizer nós estamos
preocupando com o SUS quando SUS já resol o problema e também não sei foi que fe uma avia quantitativa não não não a questão do costeio é o objeto da ação é o objeto da 9 7742 Presidente e e e como eu tinha lembrado eh Há um programa tratamento fora do domicílio do Ministério da Saúde portaria SAS 55 portanto isso isso é respondido é e quanto ao acréscimo eu eu prefiro a fórmula de botar na ementa porque nós temos adotado o o cuidado que me parece Prudente de fazermos a tese vinculada ao caso concreto entendeu
fala como o Ministro Flávio Dino manifestou essa preocupação e eu acho que ela é legítima e não é bom deixar em aberto eu colocaria na ementa fica público mas é porque a eu fiz uma tese e o ministro Gilmar também bem voltada para um caso concreto assim especificamente eh Ministro Zanin Então essa questão que vossa excelência suscitou e que o ministro fux tinha suscitado não tava nem no meu voto nem no do ministro Gilmar então nós temos duas opções ou não incluímos ou tentamos uma fórmula que seja eh compatível com a posição de ambos eu
eu acho Ministro fux e que a posição de vossa excelência é que os pais representam os filhos é é perfeita mas se houver uma contradição eventual entre a vontade dos pais e uma interpretação que segundo o médico melhor atende ao interesse da criança aí no mínimo tem que ter um terceiro para desempatar é porque eu tô eu tô raciocinando no seguinte Tero quer dizer contra a vontade a pessoa ela não é obrigada a fazer transfusão porque há o método alternativo esse método alternativo não seria aplicável a todos os seres humanos incluindo as crianças qual seria
a diferença acho que o Senor houver um método alternativo igualmente eficaz tanto vossa excelência quanto o ministro zenin estão de acordo o que o ministro Zen citou é um eventual conflito entre a posição dos pais e a posição do méd essa sua colocação essa frase preciosa que utilizou talvez resolva um tratamento altamente eficaz também para o menor seel estiver de de que no caso eh de haver tratamento reconhecidamente eficaz eh é possível que os pais e façam essa escolha pelo menor é isso é isso mas Presidente o problema é são situações de emergência de urgência
não é viável no país Continental quando há uma situação de risco de emergência e aí nesta hipótese e a questão de um eventual tratamento alternativo eficaz pode não se fazer presente segundo avaliação médica na direito da mesa qu fala exo senro viente do em relação ao adulto as eventuais consequências fatais privilegia-se a crença religiosa creio que o tribunal tá se conduzir nessa direção e eu eu tenho medo min da gente tá tentando fazer um tratado geral quando a gente no fundo tá julgando um caro acho que nós estamos diante desse desafio é bom que a
gente experimenta alexand por não Presidente só só só trazer palavra sua excelência por videoconferência Ministro alre entre a vontade dos pais e e e o melhor interesse da criança na questão de saúde o Supremo no tema 113 é o tema de repercussão geral 1103 o o Supremo foi é sobre a obrigatoriedade de vacinação na criança apesar da recusa da família vegana é a família vegana se recusava a vacinar e o Supremo foi enfático na obrigatoriedade da vacina Então para que nós também analisemos essa questão obrig é porque ali eh me lembro bem desse caso havia
uma situação concreta vacina eh aqui a gente Talvez esteja especulando que a gente não sabe exatamente vossa excelência me permite presidente linha de se possível delimitarmos a a formulação da solução à situações su relembrar o as duas teses da repercussão geral e creio que elas estão bem delimitadas no caso relatado por vossa excelência eh a repercussão geral foi para saber se a liberdade de crença de consciência previsto Artigo 5º inciso 6º da conção federal pode justificar o custo de tratamento médico indisponível na rede pública vossa excelência respondeu afirmativamente sim não estou votando mas já estou
de algum modo adiantando que a minha percepção vai ao encontro da percepção e desse sim que vossa excelência respondeu no caso do recurso ordinário relatado pelo Ministro Gilmar A questão está em saber se a legítima recusa a transfusão de sangue no tratamento cirúrgico de paciente em razão de sua liberdade de crença e consciência nistro Jumar respondeu que sim que a legítima é recusa e vossa excelência à luz dos debates sugeriu e o ministro chumar também é que se diga que aqui se trata de paciente maior e capaz e Capaz no sentido de expressar sua vontade
naquele momento ou tê-la previamente deixado consignada Esses são os dois problemas que se colocaram para o tribunal decidir o mais veio na carroceria epistemológica do julgamento que as Abóboras foram eh sendo colocadas por sobre esse carregamento que eu decorei carroceria epistemológica carroceria epistemológica não passa no teste não passa Então vamos [Risadas] procurar Rural permite seria epistemológico eu eh Então vamos colocar a questão do do do menor como havíamos combinado eh eu eu deixaria de Fora esse ponto eh que o que nós acrescentaríamos a pedido do ministro fux e do Qual o Ministro Zanin aparentemente discorda
não eu eu nem quero acrescentar na verdade entendo que nós devemos ser minimalistas mas ao tratar ao expandir comas crianças e também não tem nós não tivemos elementos para chegar uma conclusão Ministro fux me perdoe Presidente mas é que é inevitável que na nossa carroceria epistemológica Isso vá porque é contrário o senso se nós dizemos é maiores capazes nós estamos dizendo que crianças e adolescentes estão fora o debate é se nós vamos explicitar isso ou não Eu particularmente acho que devemos mesmo sendo minimalista nós vamos decidir isso ao dizermos que são maiores e capazes uma
então o problema é o tamanho da carroceria eu prefiro trazer uma informação Presidente eu proponho seguir proponho seguir a votação eu vou tentar dar uma redação aqui que compatibil todo mundo se eu conseguir ótimo pois não Ministro não adiantando posicionamento mas em relação às duas preocupações trazidas P Ministro uma eu acredito que seja possível que a preocupação com a obrigação do médico com a conduta médica com Ases resolução 2019 que útima e as pções isso pode ser tratado so a minha relatoria agora quanto a preocupação de vossa exelência quanto aos menores aquela dpf só trata
de maiores de idade então talvez seja oportunidade realmente que a gente tenha para tratar do assunto era só para informar que H uma dpf também que trata do tema mas tem essa limitação nãoc e é uma pequena divergência aqui o ministro zaninho o ministro Gilmar julgou prejudicado V excelência tá julgando improcedente prejudicado por exatamente não porque o o o o a cirurgia já houve a a a cirurgia já tinha ocorrido É porque também há esse tratamento do SUS já resolvido isso isso já tinha sido feito o o mas mantivemos a a repercussão geral segundo a
jurisprudência no caso concreto vossa excelência julgou prejudicar né mmar Isso é é não teria também eh posso re Prado importante aqui a tese porque os fatos já aconteceram ISO eu eu faria o reajuste em relação a esse a esse ponto e só se me permite Presidente eh a questão que foi colocada pelo Ministro Alexandre eh na minha compreensão se o tratamento está incorporado ao SUS eh o SUS deve assegurar o ao paciente eh a realização desse tratamento mesmo que tenha que haver o deslocamento eh é fato que existe um um ato normativo do ministério da
saúde eh que trata do tratamento fora de domicílio que eh somente permite esse deslocamento de acordo com o parágrafo primeiro do artigo 1 se tiv sido esgotados todos os meios tratamento no próprio município então pela pelo ato normativo do SUS eh deveria haver O esgotamento prévio do tratamento no município agora entendo que se Eh estamos permitindo o tratamento alternativo se ele estiver na relação do SUS esse eventual deslocamento deveria ser assegurado até Na Linha Do que foi decidido no tema 1 2 3 4 em relação ao medicamento acho que a situação até similar se o
medicamento está incorporado à lista do SUS a pessoa tem o direito de receber aquele medicamento se nesse caso o tratamento alternativo está também na lista do SUS entendo que o paciente tem o direito de receber o tratamento e o SUS deve suportar esse tratamento que está previsto na sua relação é isso panto só tem direito ao tratamento alternativo no caso específico aqui fora do município Se necessário Se necessário exatamente na tese e vejam aqui se essa redação satisfaz todo mundo a recusa de transfusão de sangue somente pode ser manifestada em relação ao próprio interessado sem
estender a terceiros inclusive e notadamente filhos menores ponto porém havendo tratamento alternativo eficaz conforme avaliação médica os pais poderão optar por ele tá bem que aí eu acho que atendeu as preocupações de de todo mundo é porque assim como osos capazes direito aí por essa por essa redação os pais teriam direito de fazer a opção pelos filhos que aí é uma inversão perdão perdão os pais teriam o direito de fazer a opção pelos seus os pais têm direito de fazer opção se houver confirmação m de que é igualmente eficaz eu tô de acordo com vossa
excelência Presidente também estou de acordo senhor presidente Então vou acrescentar essa frase assim que aí atende ao Ministro Flávio ao Ministro fux e ao Ministro zenin como e as crianças ainda está votando Ministro Zin já concluiu Oi não só finalizar com essa questão do eh do tratamento quando previsto na lista do SUS eh deve ser assegurado eh se eh Na Linha Do que foi por vossa excelência na redação que foi quando necessrio quando necessário exatamente É ISO o voto senhor presidente Muito obrigado Ministro que portanto acompanha o relator acompanha os relatores Em ambos os casos
com esses ajustes que fizemos exato como vota o ministro André Mendonça agradeço senhor presidente minha saudação a vossa excelência aos eminentes pares procurador da república Professor Paulo advos advogadas aquies a quem reitero cumprimentos por suas sustentações orais na sen eu percebo também comunidade Testemunhas de Jeová presentes minha saudação aos senhores e à senhoras senhor presidente pouco mais de 10 minutos eu se vossa excelência precisar termin pontualmente 18 horas por um voo internacional vou tentar me concentrar nesse tempo acha que consegue eu acho que então tá bem temos 10 minutos senhor presidente de forma bem breve
registrar a laicidade cooperativa prevista na Constituição a partir do artigo 19 inciso 1 faço referência no meu voto a lição doutrinária do ministro Gilmar Mendes com o professor Paulo gon em obra reconhecida do curso de Direito Constitucional e me centro de modo mais específico na questão que envolve de um lado a liberdade de crença e de religião com a autonomia da vontade da pessoa dentro dos princípios logicamente ínsitos no próprio texto constitucional no meu voto eu faço referência que essa autonomia de vontade para situações como as que estamos analisando elas estão previstas em procedimentos da
própria medicina desde o código de Nuremberg em 1947 passando pela convenção de R em 64 onde o paradigma paradigma médico paciente passa pelo conceito do consentimento informado ao paciente então é dever do médico informar ao paciente os riscos de um e de outro procedimento dentro dessa perspectiva cabe portanto também ao paciente como já foi trazido pelos eminentes pares fazer a sua escolha a sua opção pelo tratamento a partir das dos aportes científicos que os médicos o trazem e É nesse contexto que se insere a causa dos testemunhos de Jeová que nós estamos julgando onde foi
trazido da Tribuna a grande importância para eles de um tratamento alternativo à transfusão de sangue como um corolário da própria dignidade e essência da própria dignidade humana e da liberdade de religião e de crença de todos eles então é dentro desse paradigma que eu trago e todos os pares já o fizeram os seus respectivos votos e nesse sentido adianto a minha aderência às conclusões em linhas Gerais que já foram trazidas eu faço referência no meu voto a alguns enunciados do Conselho de Justiça Federal o primeiro deles é o de número 403 que foi organizado pelo
conselho de Justiça Federal na verdade esse um enunciado 403 da quinta jornada de Direito Civil diz o enunciado que o direito a inviolabilidade de consciência de crença previsto na Constituição aplica-se também à pessoa que se nega a tratamento médico inclusive transfusão de sangue com ou sem risco de morte então é um direito que já foi reconhecido pelos doutrinar da áa do direito civil com o aporte da organização do Conselho da Justiça Federal também no meu voto e farei a juntada de voto escrito eu trato da questão do médico que uma vez feita a explicitação dos
riscos de um ou outro tratamento ele Em contrapartida também não pode ser penalizado seja no âmbito criminal Cívil ou mesmo io porém eu faço aqui a recomendação de que esses esclarecimentos têm que ser levados aos prontuários correspondentes para que se possa fazer a análise documental né então aos médicos cabe também esse dever de registro no correspondente prontuário inclusive quanto as a as manifestações de vontade que se fizeram presentes e que cons substanci ao final a escolha por um ou por outro tratamento eu cito aqui também que uma vez feitos esses registros não é dever do
médico informar as autoridades principalmente polícia Ministério Público porque já feito inclusive pelo que se encaminha a partir de agora no âmbito de respaldo de uma decisão do próprio Supremo Tribunal Federal então não haveria necessidade por parte do médico porque há resoluções do Conselho de medicina que demandam essa essa essa esse encaminhamento no tocante a situações de emergência eu faço consignação no meu voto da validade para todos os efeitos do denominado Testamento Vital dentre outras manifestações e eh reconhecidas de vontade que possam ser consignadas eh no tocante às crianças aos menores de idade eu assinou aberto
também a essa consignação que foi feita por vossa excelência Ministro Barroso Apenas me permita consignar alguns algumas compreensões no meu voto de ordem constitucional o artigo 226 estabelece a família como base da sociedade devendo ter a família especial proteção do Estado Além disso O parágrafo séo ainda que num contexto mais específico de planejamento familiar diz que fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável que se insere a decisão a livre decisão do casal no âmbito da planejamento familiar mas eu extraio aqui dois conceitos importantes que a uma uma demanda por parte
da Constituição de uma paternidade responsável então se presume a princípio que a manifestação dos pais se insere nesse conceito de paternidade responsável é é com base nesse dispositivo que entendo que sim Como regra prevalece a manifestação dos pais mas em situações de risco iminente vida da criança sem que haja possibilidade de um oportuno tratamento alternativo e quem é capaz de dizer se há condições de se esperar um tratamento alternativo oportuno e eficaz é o próprio médico então em situações excepcionais o que envolve um risco eminente à vida então não é qualquer situação então a palavra
do médico ali ela vai prevalecer mas mas demanda também um risco iminente porque o o pai ele pode procurar um outro médico que vai fazer uma avaliação distinta e há tempo para que isso seja feito E aí você precisa respeitar eu entendo que as compreensões trazidas já trazem esse cuidado mas apenas estou explicitando que a prevalência da opinião de um médico específico e necessidade de sujeição naquele momento à vontade dos pais pressupõe alguns elementos risco iminente à Vida do a avaliação daquele momento de risco de que não há um tratamento alternativo eficaz com essas consignações
eu volto aqui a alguns esclarecimentos e aqui eu trago um o registro de um enunciado doel [Música] Federal de número 528 que diz o seguinte é válida a declaração da vontade Expressa em documento autêntico também chamado Testamento Vital Ou seja já há expressão da própria Justiça reconhecendo a validade desse Testamento quando a pessoa estabelece as suas opções para um determinado tratamento de saúde e por fim também consignar porque há um um preconceito e esse julgamento penso que derruba qualquer preconceito de que esse tratamento alternativo é um tratamento em si de segunda categoria Ou seja é
um tratamento alternativo e que é também eficaz eu em pesquisas trago alguns registros em 1960 foi feita a primeira cirurgia cardíaca sem transfusão de sangue a protocolos médicos da Universidade de São Paulo da Universidade Paulista de Medicina da Universidade Federal de São Paulo que também reconhecem a efetividade de tratamentos alternativos registro que H cerca de 10 anos uma iente Testemunha de Jeová se submeteu no hospital de Brasília a uma cirurgia oncológica também sem transfusão de sangue e há uma série de documentos e pesquisas nacionais e internacionais que demonstram de fato a efetividade tanto que não
só a Comunidade Internacional mas também o sistema único de saúde vem reconhecendo a eficácia desse tratamentos então além do reconhecimento das teses que nós estamos avaliando eu penso que o presente julgamento tem um aspecto importante pedagógico E aí eu me incluo inclusive para mim de nós eh eh não mais imaginarmos que um tratamento dessa natureza é um tratamento necessariamente menos eficaz é um tratamento diferente com avaliações de riscos diferentes eh e que devem portanto ser respeitados e e penso tenho certeza que inclusive essa espécie de tratamento traz contributos outros para a própria ciência em geral
então é nessa linha Que acompanho vossas excelências e penso que cumprir aqui quase que rigorosamente o meu tempo senhor presidente Obrigado Ministro André Mendonça eu proclamar provisoriamente o resultado a após os votos dos relatores eh que no primeiro no no caso do 97 9742 negavam provimento ao recurso E no caso do 1.212 272 julgavam prejudicado julgava prejudicado no que foram acompanhados pelos ministros Flávio Dino Cristiano zanim e André Mendonça foi suspenso o julgamento que será retomado na próxima quarta-feira agradecendo a presença de todos desejo uma boa noite [Música] terminada a sessão os ministros alguns já
se levantam se cumprimentam encaminham-se para a saída do plenário do STF sessão de hoje terminou Carina muito obrigada pela sua presença pela de volta aos estúdios na bancada o direto do plenário termina aqui e você pode rever o julgamento aqui na TV Justiça A gente tem duas reprises na semana também dá para rever pela internet no canal do YouTube da suprema corte e pelo aplicativo TV Justiça mais daqui a pouco começa o jornal da Justiça com a cobertura completa do Poder Judiciário muito obrigada pela sua companhia e um ótimo começo de noite créditos finais fim
da áudi [Música] descrição m [Aplausos] [Música]