NOVO CPC - APELAÇÃO

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Professor Renê Hellman
Aula da disciplina de Direito Processual Civil III, ministrada pelo professor Renê Francisco Hellman...
Video Transcript:
[Música] Olá tudo bem nós estamos aqui nessa aula para iniciar os estudos a respeito dos recursos em espécie no processo civil então nós já conhecemos sobre a teoria geral dos recursos e agora nós vamos passar analisar cada recurso especificadamente certo para entender como cada recurso se estrutura no nosso ordenamento Processual Civil brasileiro e o primeiro recurso que nós vamos analisar o primeiro recurso que nós vamos estudar é talvez o recurso mais conhecido que é o recurso de apelação e ele começa a ser disciplinado no novo Código de Processo Civil lá no artigo 1009 e o
artigo 1009 diz para nós que da sentença cabe apelação pra gente entender esse cabimento do recurso de apel relação nós precisamos nos Recordar obviamente do conceito de sentença nós sabemos que os despachos proferidos pelo magistrado na primeira instância são irrecorríveis e são irrecorríveis porque os despachos são atos do juiz que não tem conteúdo decisório a finalidade dos despachos é simplesmente dar andamento ao processo além dos despachos é possível que o magistrado na primeira instância eh profira decisões interlocutórias e sentenças para que nós saibamos a diferença entre decisão interlocutória e sentença nós vamos precisar analisar o
conteúdo será a sentença aquele ato decisório que puser fim eh ao ao procedimento em primeira instância seja um procedimento de conhecimento seja o de execução Ok mas a finalidade da sentença é por fim ao procedimento em primeira instância enquanto que as decisões interlocutórias e nós conseguimos definir o que são as decisões interlocutórias a partir da exclusão Então o que não é sentença e tiver conteúdo decisório vai ser decisão interlocutória Ok feita essa breve digressão a respeito do que nós já conhecemos porque nós Já estudamos teoria da decisão judicial nós precisamos então focar no que é
cabível agora que é a sentença então nós sabemos que da sentença cabe o recurso de apelação E é isso que tá previsto lá no artigo 1009 do novo código de processo civil nós precisamos entender qual é a finalidade do recurso de apelação e a doutrina diz que a finalidade do recurso de apelação é impugnar todas as questões que foram decididas ao longo do procedimento que não comportem recurso de agravo de instrumento então houve uma mudança muito substancial no regime do recurso de agravo no com o novo Código de Processo Civil enquanto que no Código de
Processo Civil de 1970 nós tínhamos a figura do agravo retido no novo código Nós já não temos mais a figura do agravo retido nós só temos a figura do agravo de instrumento que nós vamos estudar na próxima aula Vamos ver em que hipóteses É cabível o recurso de agravo de instrumento E aí tudo o que não for possível eh de se recorrer a partir do agravo de instrumento nós vamos e usar como objeto do recurso de apelação então a finalidade do recurso de apela é buscar a reforma ou a anulação da sentença de primeira instância
e como conteúdo desse recurso nós vamos analisar as questões que todas as questões de mérito ou processuais que não são objetos do recurso de agravo de instrumento Ok e para entender bem isso nós precisamos ver o que nos diz o parágrafo parágrafo primeiro do artigo 199 do novo Código de Processo Civil Vamos ler comigo as as questões resolvidas na fase de conhecimento se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta contra a decisão final ou nas cont contrarrazões o
que esse parágrafo primeiro nos diz então Eh Na verdade ele faz toda uma mudança dentro da Perspectiva da preclusão com relação às questões que são decididas na primeira instância pelo magistrado para dizer o seguinte tudo o que não for impugnável por agravo de instrumento não precisa ser impugnado mais por agravo retido que deixa de existir no novo código de processo civil e vai passar a ser objeto de impugnação se assim a parte desejar no recurso de apelação seja nas razões de apelação pelo recorrente seja nas contrarrazões de apelação pelo recorrido ou pelo apelado ok muito
bem o parágrafo primeiro disciplina sobre isso já o parágrafo segundo diz assim se as questões referidas no parágrafo primeiro forem suscitadas em contrarrazões o recorrente será intimado para em 15 dias manifestar-se a respeito delas o que que quer dizer isso se além daquelas questões relativas à sentença que o recorrente quer atacar por meio da apelação existe tiem outras questões que tenham sido decididas anteriormente sobre as quais não cabia fazer recurso de agravo de instrumento o recorrente Então vai poder manifestar vai poder manejar essas questões todas no recurso de apelação e ele pode fazer isso nas
suas razões assim também o recorrido pode fazer isso nas suas contrarrazões então é possível que o recorrido nas suas cont contrarrazões peça para o tribunal reanalisar determinadas questões que já haviam sido decididas em decisões interlocutórias no decorrer do procedimento em primeira instância só que considerando que aí eh se tem um pedido novo nas contrarrazões por força do princípio do contraditório obviamente há a obrigação de se dar a outra parte ou seja a parte que Apelou a oportunidade de se manifestar a respeito dessas novas alegações que o recorrido trouxe nas suas contrarrazões certo então é fundamental
que nesse caso se atente se respeite o princípio do contraditório que vem com muita força com uma um regramento muito forte no novo Código de Processo Civil porque nós sabemos ele diz respeito diretamente ao conceito de um processo civil democrático Ok entendidas essas questões Então nós vamos adiante para falar a respeito da legitimidade nós precisamos saber quem tem legitimidade para recorrer nós nós sabemos que a legitimidade é uma das questões que são analisadas no juízo de admissibilidade dos recursos então nós precisamos saber quem pode recorrer e e quem vai nos responder isso é o artigo
996 do novo Código de Processo Civil vamos conferir o recurso pode ser interposto pela parte vencida pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público como parte ou como fiscal da ordem jurídica parágrafo único cumpre ao terceiro demonstrar a possibil de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual Então esse artigo vai trazer para nós Quais são os atores processuais que possam ter legitimidade para apresentar ou para interpor o recurso de apelação é fundamental e não há como fugir dessa
discussão dentro da análise dos recursos cursos que se tenha sempre a figura da sucumbência então obviamente que vai haver legitimidade e interesse recursal somente aquele que sucumbiu em determinada medida Ou seja aquele que foi vencido em parte ou totalmente né E esse alguém que foi vencido pode ser alguma das partes ou podem ser ambas as partes pode ser o ministério público em que ele Figure como parte ou como fiscal da Lei dependendo do processo em que ele vá atuar na qualidade de fiscal da Lei assim também pode ser um terceiro interessado e aí o comando
do parágrafo único do artigo 996 é dirigido diretamente a esse terceiro interessado que diz que eh a ele cumpre no recurso demonstrar a possibilidade de a decisão eh atingir um direito do qual ele se afirme titular justamente para que haja a comprovação ao tribunal de que esse terceiro interessado tem de fato interesse naquele processo e que ele tem por consequência legitimidade para recorrer Ok então sempre lembrando nós vamos levar em consideração a existência de sucumbência para aferir a legitimidade e o interesse recursal haverá legitimidade e interesse recursal daquele que for sucumbente em alguma medida com
relação à decisão que se quer impugnar a partir da apelação certo tendo Claras então as questões relativas à legitimidade ao interesse para apelar nós agora vamos passar a verificar qual é o conteúdo que pode ser manejado Qual é o conteúdo que pode ser eh objeto de impugnação por meio de um recurso de apelação e nós já conhecemos isso também porque nós já vimos Quando analisamos sobre a teoria geral dos recursos que nos recursos nós podemos alegar questões relativas a erro ou errores improcedendo e errores in judicando ou seja são erros relativos SS questões processuais algum
defeito na forma que são errores improcedendo e questões relativas à análise de mérito que são os errores in judicando vamos imaginar que uma determinada sentença tenha sido eh prolatada pelo magistrado da Primeira Instância sem observar o contido no artigo 489 parágrafo primeiro do novo CPC que estabelece os requisitos para que uma decisão seja considerada fundamentada se o magistrado ao fundamentar a sua decisão não tenha seguido aquelas orientações do artigo 489 a sua decisão vai ser considerada nula e nesse caso nós estamos diante de um error improcedendo porque é um erro na forma da decisão e
nós podemos atacar isso então a partir do recurso de apelação além dos errores improcedendo é possível que a gente alegue também errores in judicando quando se tem uma análise que se entenda equivocada feita pelo magistrado na sua decisão Então se se considerar que a decisão foi equivocada no âmbito do direito material a parte Pode alegar isso como um error in judicando um erro na análise do mérito da demanda Esses são Então os conteúdos que podem ser objetos de um recurso de apelação e é possível que um recurso de apelação Tenha tanto conteúdo de error in
judicando e improcedendo ou somente um error improcedendo ou somente um error in judicando isso vai depender muito do caso concreto ok muito bem nós precisamos compreender um outro eh um outro ponto eh específico também da apelação que é a chamada apelação adesiva ou recurso adesivo que tá previsto lá no artigo 997 parágrafo sego do novo Código de Processo Civil esse artigo autoriza que aquele recorrido a parte que não não que resolveu não apelar no prazo de 15 dias a contar da ciência que teve da sentença mas ao tomar conhecimento de que a outra parte apresentou
recurso de apelação a parte que a princípio não desejava recorrer pode apresentar uma apelação adesiva então além das suas contrarrazões ela vai apresentar uma apelação adesiva ou seja ela não tinha a intenção de apelar ela não tinha intenção de recorrer daquela sentença estava conformada com aquela decisão mas ao tomar conhecimento de que a outra parte resolveu apelar ela também decide fazer a sua apelação é possível perfeitamente possível e tá lá essa previsão no artigo 997 parágrafo 2º do novo CPC só tem um detalhe enquanto que se a parte tivesse a apresentado a sua apelação independente
e esse recurso teria um um uma tramitação independente né só vai depender ou só iria depender da vontade de quem tivesse recorrido quando se tem uma apelação adesiva essa apelação adesiva justamente por ser adesiva ela fica subordinada à apelação principal o que que quer dizer isso se a apelação principal não for admitida não passar pelo juízo de admissibilidade a apelação adesiva também não será submetida Aliás não será admitida Ok então essa subordinação da apelação adesiva à apelação principal é de fundamental importância Porque é ela que dá a grande diferença né entre a apelação principal e
a apelação adesiva ela vai acompanhar o processamento da apelação principal Ok interposição Agora Nós entramos aqui no campo do procedimento Quais são os atos que se seguem para a pra interposição da apelação Então a primeira coisa que nós precisamos entender é o prazo de 15 dias né então nós já sabemos contar prazo processual né Eh Lembrando que no novo Código de Processo Civil a contagem dos prazos não inclui finais de semana e dias feriados né Eh os prazos processuais só serão contados em dias úteis isso é fundamental nós precisamos entender isso o prazo para apelação
Então vai ser de 15 dias você deve interpor ou tem o anos de interpor a sua apelação no prazo de 15 dias contados da data da Ciência da sentença né geralmente essa ciência da sentença se dá a partir da publicação da decisão no Diário Oficial né uma vez que se publicou as partes foram devidamente intimadas a respeito da sentença inicia-se no primeiro dia útil subsequente ao dia da publicação o prazo de 15 dias paraa interposição do recurso de apelação Ok eh geralmente a interposição de um recurso de apelação se dá por meio de duas petições
uma petição primeira de apresentação em que vai haver a qualificação das partes e tudo mais e uma segunda petição em que são apresentadas ao tribunal as razões do recurso de apelação e se dá dessa forma porque a interposição do recurso de apelação não é diretamente no tribunal a interposição do recurso de apelação é no juízo aó o juízo de primeira instância aquele juízo que proferiu a decisão é ali que vai ser interposto é ali que vai ser protocolado o recurso de apelação Então vai haver um primeiro processamento em primeira instância desse recurso de apelação e
depois ele é remetido ao tribunal ele é remetido a Segunda instância e lá ele vai ter um outro processamento por isso que a interposição se dá via de regra eh em duas petições uma de apresentação e uma em que são apresentadas as razões do recurso de apelação Ok prosseguindo nisso uma vez que o recurso é interposto obviamente que o juiz ao tomar conhecimento da interposição de um recurso vai determinar a intimação do recorrido a intimação do apelado para que ele possa então apresentar as suas contrarrazões então interposição com as razões a outra parte é intimada
para que apresente as suas cont contrarrazões se o apelante teve 15 dias para interpor o seu recurso por critério de igualdade também o apelado vai ter 15 dias para apresentar as suas contrarrazões recursais né E se nas suas contrarrazões recursais o apelado trouxer por exemplo alguma daquelas questões que foram decididas durante o procedimento de primeira instância e que não foram ah impugnadas por meio do recurso de agravo de instrumento porque não havia cabimento do recurso de agravo de instrumento o nós sabemos que o recorrido pode então Eh trazer paraa discussão essas questões se ele fizer
isso o juiz deve abrir novo prazo ao recorrente para que o recorrente se manifeste sobre aquelas questões tudo isso por uma questão de respeito ao contraditório obviamente e é possível que no mesmo prazo de contra Raz o recorrido nós já sabemos também e Apresente a sua apelação adesiva se ele apresentar sua apelação adesiva aí o juiz vai deve abrir um novo prazo ao recorrente para que ele então Apresente as suas contrarrazões à apelação adesiva tudo isso em nome do princípio do contraditório OK depois disso uma vez que eh foi encerrada essa fase de intimação das
partes para contrarrazões eh ou para simples manifestação o juiz da Primeira Instância vai determinar então a remessa dos Autos para o tribunal a fim de que se dê o processamento da apelação em segundo grau uma diferença que se tem do código de 73 para este novo código é que no código de 73 o juízo da Primeira Instância o magistrado o juízo o aó ele fazia o juízo de admissibilidade então ele verificava se estavam presentes aqueles requisitos para que o recurso fosse recebido no novo Código de Processo Civil Já isso não acontece mais por esse juízo
de admissibilidade ficará a cargo apenas do tribunal de Segunda instância e não do juízo de primeira instância isso se dá porque já não há mais o cabimento por exemplo de agravo de instrumento não existe mais essa figura do agravo de instrumento de instrumento contra a decisão que inadmite o prosseguimento da do recurso de apelação então não havendo recurso contra essa decisão cabe ao juiz eh independentemente do juízo de admissibilidade determinar a remessa do recurso de apelação ao tribunal de Segunda instância para que lá então o relator faça A análise dos eh se estão presentes os
requisitos de admissibilidade do recurso Ok remetido pro tribunal o tribunal Então vai fazer a distribuição daquele recurso de apelação vai sortear um relator um desembargador que vai ser o relator esse Desembargador relator eh tem a possibilidade de proferir uma decisão monocrática para resolver aquele caso inadmitir o recurso ou mesmo fazer julgamento de mérito do recurso nos casos previstos no artigo 932 inciso terceiro ao inciso 5to e eu recomendo que você leia e eh entenda bem a a previsão desse artigo e desses incisos que estabelecem eh Quais são as hipóteses em que o que o relator
pode decidir a apelação monocraticamente o que que é isso o que que isso quer dizer ele pode decidir sozinho sem submeter ao plenário sem submeter aos vogais aos demais desembargadores daquela Câmara Ok então Eh se o relator analisando o disposto no artigo 932 incisos terceiro ao quinto entender que não é o caso de se proferir uma decisão monocrática que é o caso de se levar isso a ao colegiado então ele vai montar o seu voto né Ele vai construir o seu voto vai submeter quando o voto estiver pronto vai submeter isso à presidência daquela câmara
que ele compõe no tribunal E aí o presidente da Câmara vai eh marcar um dia para julgamento em sessão pública daquele caso certo e aí o relator vai apresentar o seu relatório as partes vão poder fazer as suas sustentações orais e na sequência os outros dois julgadores vão também votar Aliás o relator vota e logo depois os julgadores votam a fim de que eh Aquele caso seja julgado Ok então esse é basicamente o procedimento do recurso de apelação eh no nós temos lá no Artigo 332 parágrafo terceiro que quando ele trata da improcedência liminar do
pedido que nós já conhecemos também ah uma possibilidade de que o juiz da Primeira Instância se retrate da sentença que que ele proferiu é um caso excepcional em que se dá juízo de retratação após a interposição do recurso de apelação Ok de regra o juízo da Primeira Instância uma vez que ele prolatou a sua sentença ele não vai poder se retratar ele não vai poder mudar de ideia com relação à solução que ele deu para aquele caso então uma vez interposto o recurso de apelação o o recurso vai tramitar normalmente e quem vai decidir se
a sentença deve ser anulada ou reformada é o tribunal em Segunda instância a não ser nesse caso do Artigo 332 parágrafo terceiro que trata da improcedência liminar do pedido que dá o juiz por uma questão de Economia processual Inclusive a possibilidade de se retratar da decisão que ele proferiu ok mas isso é um caso excepcional de regra não há juízo de retratação no recurso de apelação Ok eh agora nós passamos a analisar quais são S os efeitos de um recurso de apelação com relação ao processo no qual ele é interposto então o efeito de prax
o efeito básico é que o recurso seja ele qual for e aqui no recurso de apelação vai obstar a preclusão e a coisa julgada Enquanto houver como eu já falei para você enquanto houver recurso previsto prazo para interposição desse recurso e enquanto houver recurso interposto sendo analisado não haverá coisa julgada não haverá preclusão máxima certo então o recurso de apelação o primeiro efeito dele vai ser esse tem também o efeito suspensivo que tá previsto lá no artigo 1012 como Regra geral né houve até uma discussão quando da elaboração do texto do novo CPC se seria
mantido o efeito suspensivo da apelação como Regra geral ou não eh mas no final decidiu-se que sim que a apelação deve permanecer com efeito suspensivo de regra né E aí a o artigo 1012 diz o seguinte a apelação terá Efeito suspensivo e o parágrafo primeiro vai trazer a algumas hipóteses excepcionais em que não haverá a o efeito suspensivo Como regra naqueles casos Então são exceções à aplicação do efeito suspensivo que estão previstas lá no parágrafo primeiro do artigo 112 do Código de Processo Civil do novo Código de Processo Civil Vamos ler comigo parágrafo primeiro além
de outras hipóteses previstas em lei começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que inciso primeiro homologa divisão ou demarcação de terras inciso segundo condena a pagar alimentos inciso terceiro extingue sem resolução do mérito ou Julga improcedentes os embargos do executado inciso quarto julga procedente o pedido de instituição de arbitragem inciso quinto confirma concede ou revoga tutela provisória inciso sexto decreta a interdição nesses casos então além de outros casos que possam ser previstos em leis especiais a sentença vai ter o seu efeito imediato não vai haver ela vai ter eficácia imediata não
vai haver Efeito suspensivo em razão da interposição de um recurso de apelação Ok mas são casos excepcionais a regra né então como sendo casos excepcionais eles devem estar previstos na lei A Regra geral é que a o recurso de apelação tem efeito suspensivo mas nós precisamos ainda para compreender esse efeito suspensivo continuar a leitura dos dispositivos do artigo 1012 e o parágrafo segundo diz para nós o seguinte nos casos do parágrafo primeiro o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença parágrafo terceiro o pedido de concessão de efeito suspensivo nas
hipóteses do parágrafo primeiro poderá ser formulado por requerimento dirigido ao inciso primeiro tribunal no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição ficando o relator designado para o seu exame prevento para julgá-la inciso sego relator se já distribuída a apelação e o parágrafo quarto diz que nas hipóteses do parágrafo primeiro a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se sendo relevante a fundamentação houver risco de dano grave ou de difícil reparação Então nesse caso esses parágrafos segundo terceiro e quarto do2 dovo
cóigo de processo civil vão trat a respeito de especificidades relativas a pido de suspensão da eficácia da sentença vai tratar a respeito lá no caso do parágrafo Tero de quem é o o julgador competente para analisar o pedido e aí ele diz lá sobre dois momentos se não foi distribuo ainda se não há relator eh para aquela apelação ainda porque não houve a distribuição o pedido vai ser dirigido ao tribunal se já há relator é o relator que vai decidir sobre a o efeito suspensivo ou não nos casos do parágrafo primeiro e nos demais casos
previstos na legislação especial Ok então Eh esse é o efeito suspensivo da apelação agora nós precisamos compreender o efeito devolutivo e ele tá previsto lá no Artigo 13 no caput diz assim a apelação de envolverá o tribunal o conhecimento da matéria impugnada então numa determinada decisão contra ela é interposto um recurso de apelação no seu recurso de apelação o apelante vai limitar o objeto da apreciação então pode ser que ele recorra com relação à sentença toda Pode ser que ele recorra com relação a um dos capítulos da sentença vamos imaginar uma determinada sentença em que
se eh em que se julgou procedente o pedido do autor e deu-se a ele indenização por danos morais e julgou improcedente o pedido que o autor tinha feito para reparação de danos materiais o autor então deseja recorrer ele vai recorrer daquela parte em que ele sucumbiu ou seja com relação ao pedido de reparação dos danos materiais então nós vemos aí claramente dois capítulos de sentença um capítulo que analisou o pedido de danos morais e um capítulo que analisou o pedido de reparação dos danos materiais com relação a um pedido com relação a um capítulo da
sentença houve recurso de apelação com relação a outro não isso quer dizer que o tribunal ao tribunal vai ser devolvida a apreciação daquele tema constante daquele Capítulo específico que foi objeto do recurso de apelação o tribunal não vai poder reanalisar o pedido de indenização por danos morais se não houver na apelação um pedido específico para para tratar sobre aquele Capítulo da sentença Ok então é o autor né da do recurso ou recorrente ou o apelante que vai delimitar os limites que vai estabelecer os limites do recurso de apelação Ok E é isso que diz o
Artigo 13 no seu Cap na sequência os parágrafos do Artigo 13 vão tratar sobre um efeito e chamado pela doutrina de efeito translativo que diz o seguinte serão porém objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo ainda que não tenham sido solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado parágrafo segundo quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento o e o juiz acolher apenas um deles a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais esse esse efeito translativo ele é uma adaptação obviamente do efeito devolutivo lá
no parágrafo segundo vai dizer que o tribunal pode analisar qualquer questão que tenha sido debatida dentro daquele Capítulo da sentença que foi impugnado mas ainda assim estabelece pro tribunal um limite para dizer que somente aquele Capítulo daqu aquele Capítulo específico e que foi objeto de impugnação é que pode ser reanalisado AD pelo tribunal ainda que na apelação o recorrente não tenha se manifestado sobre todas as questões constantes daquele Capítulo da sentença o tribunal pode rever aquelas questões Sem problema nenhum desde que essas questões estejam dentro daquele capítulo que foi objeto da impugnação e essa é
uma forma de se fazer a limitação né do efeito devolutivo do do recurso de apelação e limitar Inclusive a atuação do tribunal no julgamento do recurso de apelação Ok já o parágrafo segundo fala na na existência eh de mais de um fundamento quando o juiz eh diante de dois ou três fundamentos acolhe apenas um deles e aí vai se devolver a ao tribunal a apreciação dos demais fundamentos para decisão daquela questão Ok e essa também é uma manif prestação do efeito translativo certo muito bem eh na sequência o parágrafo terceiro do artigo 113 vai tratar
a respeito do julgamento Imediato do mérito confere comigo o que ele diz se o processo estiver em condições de imediato julgamento o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando inciso primeiro reformar sentença fundada no artigo 485 que é o artigo que trata da sentença processuais inciso sego decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir inciso terceiro constatar a omissão no exame de um dos pedidos hipótese em que poderá julgá-lo inciso quarto decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação nesses casos o
parágrafo terceiro do Artigo 13 vai trazer a possibilidade de o tribunal imediatamente julgar o mérito depois de superar uma determinada questão Ok então em vez de anular a decisão e devolver para que o juízo da Primeira Instância novamente decida sobre aquilo o tribunal entendendo que há possibilidade de julgamento da questão lá no tribunal por economia processual né Essa é a inspiração do parágrafo terceiro do artigo 103 por economia processual o próprio tribunal já vai decidir o mérito daquela daquela demanda Ok na sequência o parágrafo quarto diz assim quando reformar sentença que reconheça a decadência ou
a prescrição o tribunal se possível julgará o mérito examinando as demais questões sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau o que que ele quer dizer isso se a sentença na primeira instância decretou a prescrição de um determinado direito houve recurso de apelação chegou no tribunal o tribunal entendeu que não não é o caso de prescrição não se operou a prescrição de regra o tribunal mandaria de volta os autos do processo paraa primeira instância e o juiz da Primeira Instância então teria que decidir o mérito da demanda dizendo a quem pertence aquele
direito mas o parágrafo 4to do Artigo 13 possibilita ao tribunal que diante do afastamento diante da reforma da decisão que eh decretou a inscrição o próprio tribunal se entender que a causa Já Está Madura o suficiente que já há elementos para análise profunda do mérito pode fazer essa análise profunda do mérito e julgar Aquele caso isso também é óbvio que tem tudo a ver com economia processual né Nós não vamos perder aquele tempo de se determinar a baixa dos Autos para primeira instância para que o juiz da Primeira Instância então julgue aquele processo né julgue
o mérito daquele processo uma vez que não se operou a prescrição e aí e eventualmente a parte não Concorde com aquilo recorra novamente aí o tribunal Então tenha que decidir a respeito do mérito daquela demanda coisa que ele já poderia ter feito eh Logo no início né então é possível que o tribunal faça esse julgamento se a causa estiver em condições de ser analisada todas as provas estão produzidas ou não há mais provas para se produzir tá tudo Claro ali o tribunal então Eh afastando a prescrição pode julgar o mérito e dizer a quem pertence
aquele direito na sequência o parágrafo 5º do artigo 103 diz assim o capítulo da sentença que confirma concede ou revoga a tutela Provisória é impugnável na apelação Então essas questões relativas à tutela provisória são objeto basicamente no decorrer do procedimento em primeira instância de recurso de agravo de instrumento Ok mas se a sentença contém algo que diga a respeito à tutela provisória considerando que isso consta da própria sentença não vai caber agravo de instrumento então a previsão é de que essas questões sejam impugnadas a partir do recurso de apelação dentro do próprio recurso de apelação
Ok essas Então são as regras relativas à impugnação da da sentença e por meio da da apelação e são os efeitos que o recurso de apelação possui e por fim para encerrar a nossa análise a respeito do recurso de apelação nós temos que compreender o que diz o artigo 104 ele diz assim as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior aqui é para os casos em que se quer na apelação trazer um fato novo via de regra
nós não podemos em sede recursal trazer um fato novo para que o tribunal analise por porque senão nós estaríamos diante de uma hipótese de supressão de Instância Ou seja eu não submeto o fato A análise da Primeira Instância e num recurso eu trago esse fato novo assim como o judiciário não pode surpreender o jurisdicionado com decisões surpresa também o jurisdicionado não pode surpreender o judiciário para trazer fatos novos a qualquer momento do processo H fases do processo em que é possível trazer fatos novos já na na na Seara recursal não é mais possível trazer fatos
novos via de regra né o artigo 104 traz uma exceção se houver então justificativa para que esses fatos não tenham sido trazidos durante o procedimento de primeira instância ou se são fatos que aconteceram depois da sentença E aí são fatos definitivamente novos é possível desde que haja justificativa obviamente né que esses fatos sejam trazidos nas razões da apela ou nas contrarrazões da apelação sempre dando-se a outra parte a oportunidade de se manifestar né antes de que seja tomada uma decisão que tenha como base esses fatos novos tudo isso em honra ao princípio do contraditório mas
via de regra Então não é possível só é possível em casos excepcionais Ok era isso que nós tínhamos para tratar a respeito da apelação nos vemos na próxima aula em que nós vamos apreciar o recurso de agr de instrumento até lá
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