TRÁFICO DE PESSOAS - ART. 149-A DO CÓDIGO PENAL

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EDUARDO FERNANDES
Video Transcript:
e fala gente linda do meu canal chega mais para uma bela conversa sobre direito penal mas antes não se esqueça inscreva-se no nosso canal compartilhe os nossos vídeos comenta daquele like e marca o sininho porque toda vez que chegar vídeo novo você vai ficar sabendo o olá meus amigos tudo bem estamos de volta para conversar sobre direito penal hoje sobre o delito de tráfico de pessoas previsto no artigo 149-a esse artigo esse delito foi inserido no nosso código penal pela lei 3344 e a redação do tipo penal diz exatamente o seguinte acompanha comigo a leitura
atenta agenciar aliciar recrutar transportar transferir comprar alojar acolher com quantos anos em pessoa mediante grave ameaça violência ou coação fraude ou abuso a finalidade de recovery órgãos tecidos ou partes do corpo nos acompanhando remover os órgãos tecidos ou partes do corpo submeter lá trabalho em condições análogas à de escravo submetê-la a qualquer tipo de servidão adoção ilegal exploração sexual pena reclusão de 4 a 10 anos e multa observe que nós temos aqui o tipo misto alternativo uma vez que o legislador reuniu em uma mesma figura de diversas condutas observe também que nós temos algumas condutas
que tem natureza instantânea mas duas tem natureza de crime permanente quando eu falo em agenciar aliciar recrutar transportar transferir comprar eu tenho condutos de natureza instantânea já as condutas de água já permanente uma vez e quando se aloja uma pessoa se acolhe enquanto pendurais que alongamento acolher e o primo melhor sua consumação está se prorrogando no tempo por vontade do agente então fiquem atentos porque nós temos aqui um crime que é instantâneo e permanente mas a permanência só se verifica nestas duas condutas de alojar e acolher fique atento também já que o tráfico de pessoas
ele pode ser interno ou internacional ele pode acontecer dentro do próprio território nacional ou seja sem sair do brasil para outro país para o estrangeiro tá certo e a isso nós damos o nome de tráfico de pessoas interno para o tráfico de pessoas também pode ser internacional exatamente quando ele sai do país é muito importante ficar atento a isso porque vocês verão na sequência que quando há o deslocamento efetivo quando sai do território nacional nós teremos um aumento de pena eu chegarei daqui a pouco nesse ipe observe também oi kinha doloroso mas o dolo sozinho
não resolve a tipificação a tipificação exige além do dólar o elemento subjetivo especial consistente em por exemplo alojar aliciar comprar transferir transportar com uma finalidade específica na verdade com finalidades específicas que são estas presentes no capte olha que os incisos acompanha comigo atentamente ele diz assim ó um fim de remover órgãos tecidos ou partes do corpo esse primo ele é formal ou seja e se consuma quando o agente pratica pelas condutas descritas no cabo ele não precisa que o agente alcance a finalidade buscada por exemplo ele não precisa que haja a efetiva remoção dos órgãos
mas esse acontecer tiver você é é a mais um crime de homicídio lesão corporal ou até mesmo crime da lei 9.434 que tem figura que especifica para questão de transplante a remoção com a finalidade de transplante sabor uma outra finalidade especial prevista no artigo 149-a está aqui no inciso 2 quando fala em o submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo para os amigos caras amigas nós estudamos anteriormente o crime do artigo 149 que fala exatamente da redução à condição análoga à de escravo naquela oportunidade nós conhecemos o que significa este reduzir a condição
análoga à de escravo e aqui o que se verifica enquanto o crime formal quando alguém a loja uma pessoa com esta finalidade ou seja de o misterio ser submetida à condição análoga à de escravo teremos por configurado e diga-se de passagem consumado o crime do artigo 149-a ainda que a pessoa não venha a ser efetivamente submetida à condição análoga à de escravo esse isso se verificar se isso se verificar teremos dois de elite 149 e 149-a observe o inciso 3 se a finalidade for submetê-la a qualquer tipo de servidão aqui o professor lute salienta que
a uma possível duplicação do publicidade porque antes falamos de reduzir a condição análoga de escravo e agora fala assim que serve não serve não não deixa de ter uma relação muito próxima com esse reduzir a condição análoga à de escravo parece-me que cleber masson sinaliza com muita a servidão e não seja à condição análoga à de escravo bom então por quê porque a condiciona a lua de escravos está nesses dois e o próprio professor guilherme souza noites mas na verdade é uma razão de existir porque quando se fala em qualquer tipo de servidão é porque
pode ter um tipo de servidão que não seja necessariamente escreve não ou seja uma mesma linha de raciocínio trazida pelo professor cleber masson então é importante ler esse inciso 3 entendendo mais ou menos assim sim preciso dois nós temos reduzir a condição análoga à de escravo preciso três algum tipo de servidão que não seja condição análoga à de escravo tá bom preciso quatro ele traz adoção ilegal não tema infelizmente recorrente tá bom e exploração sexual exploração sexual é um tema é um elemento normativo do tipo aqui eu peço a vocês e e recomendo e veja
o vídeo que fizemos sobre favor e e da prostituição ou outra forma de exploração sexual seja de criança adolescente ou vulnerável ou de pessoas maiores de 18 anos e não vulnerável eu estou me referindo aos artigos 218-b e ao artigo 228 naquela oportunidade nós buscamos na obra do professor rogério sanches uma síntese do estudo de leva faleiros em que ela classifica a exploração sexual em quatro modalidades a prostituição o turismo sexual a pornografia eo tráfico para fins sexuais tão dentro dessa forma de compreender a exploração sexual percebam pessoas são sexual mais abrangente do que prostituição
tá certo é um registro importante vale a pena ficar atento para esse detalhe tá bom nós temos ainda uma causa de aumento de pena ou melhor algumas causas de aumento de pena que vocês verem ficaram é apenas um terço até metade se o crime for cometido por funcionário público no exercício das funções ou a pretexto de exercê-la se for cometido contra criança adolescente pessoa idosa ou com deficiência vejam que não esses um o agente sendo funcionário público a gravidade muito clara mas é mais provável no segundo momento nós falamos da vítima à condição da vídeo
e nota uma farofa nela habilidade tá certo preciso três falamos do a gente se ele mantém-se o agente se prevalecerem relações de parentesco domésticas de coabitação de hospitalidade de dependência econômica de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego cargo ou função nesses 14 anos foi e a vítima do tráfico de pessoas por retirada do território nacional que ao ser retirada território nacional dificulta a investigação localização enfim também por isso a pena de um terço até a metade como diz o parágrafo primeiro do artigo 149 mas não para por aí nós temos ainda
uma causa especial de diminuição de pena a pena pode ser reduzida de um a dois terços criminoso é primário e não integra organização criminosa acompanha comigo leitura do parágrafo segundo ele diz assim a pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa segundo atenção e é primário e não tem na organização criminosa as duas coisas parte de acesso a redução da pena de um a dois terços crime de tráfico de pessoas tá bom ficamos por aqui com o delito do artigo 149 ah e não se esqueça
de se inscrever no nosso canal compartilhar os nossos vídeos comentar dá aquele like e marcar o sininho porque toda vez que chegar a vida novo você vai ficar sabendo
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