E hoje vamos tratar da teoria geral das provas do processo civil. As provas são produzidas pelas partes e servem para demonstrar que determinado fato ocorreu ou não, e assim auxiliar o juiz em sua decisão. Uma vez produzida a prova, ela passa a fazer parte do processo.
Ou seja, na hora de ver esse dinheiro, não importa para o juiz quem produziu a prova, se foi o autor ou o réu; ele irá julgar livremente. As provas têm como base os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça. Esse é um instante jurídico, e agora vamos provar que esse é o canal que passa conteúdo de maneira fácil, rápida e objetiva.
Então, não deixe de comentar. Eu vou explicar para que servem as provas. Em regra, as partes devem provar a ocorrência ou não dos fatos alegados, e o direito precisa ser provado.
O juiz, com esse direito, não precisa receber comprovação da existência da lei. Mas, se a parte alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, o juiz poderá determinar que ela prove a vigência e o teor da norma. Voltando aos fatos, há fatos que não precisam ser provados, sim, aqueles notórios.
Os fatos alegados por uma das partes e a outra parte confessa que ocorreram são considerados incontroversos. Os fatos admitidos no processo ganham presunção legal de existência ou de veracidade. Tchau!
Já vou explicar cada um deles. Fatos notórios são aqueles de conhecimento geral. Por exemplo, todos sabem que o trânsito da cidade de São Paulo é complicado; nos dias de muita chuva, isso piora ainda mais.
Então, se esse fato for importante para o processo, como é notório, a parte fica isenta de prová-lo. Agora vamos aos fatos confessados pela parte contrária. Aqui é óbvio: se o réu confessar que os fatos alegados pelo autor realmente ocorreram, não haverá necessidade de comprovação.
Outros fatos que não precisam ser provados são os incontroversos. Lembrando que cabe ao autor contar toda a sua versão na petição inicial e ao réu colocar a sua história na contestação. O réu não se defende de um fato; ele se torna incontroverso aquilo que não foi impugnado, sendo considerado verdadeiro.
Ah, e por fim, temos os fatos que gozam de presunção legal de existência ou de veracidade. Como, por exemplo, os atos praticados pela Administração Pública: até prova em contrário, produzida pela outra parte, serão considerados válidos e verdadeiros. Outro momento de pedir a produção da prova será ali, na petição inicial, pelo autor, e na contestação, pelo réu.
O juiz irá decidir pela produção ou não da prova, do saneamento do processo, que é o ato judicial que organiza o processo em direção à sentença. Como objetivo do processo é a solução mais justa possível, é imprescindível buscar a verdade real. Assim, o juiz pode negar a produção de provas quando elas forem desnecessárias, bem como pode determinar de ofício a produção das provas que julgar necessárias.
Vamos pensar um pouco, mas antes de continuarmos, se você gostou do que viu, ajude o canal a crescer: inscreva-se e comente! Eu vou passar, voltando. Imagine que Fulano Nilson esteja em transformação contra Luiz, cobrando o pagamento de um cheque.
O grande problema é que Luiz não passou esse cheque e a assinatura é falsa. Porém, o advogado de Luiz não pede a produção de prova e simplesmente nega os fatos alegados. Como o processo busca a verdade real, o juiz poderá determinar de ofício a realização de prova na modalidade perícia grafotécnica, que é indicada para analisar letras e assinaturas.
Assim, teremos a comprovação de que a assinatura do cheque é falsa e que os pedidos de Fulano são improcedentes. Quanto ao dever de provar, cabe ao autor, na petição inicial, alegar as provas que sustentam o seu direito, ou seja, ele deverá demonstrar quais provas servirão para que o juízo do processo decida de forma favorável. Por outro lado, caberá ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a fim de obter uma sentença de improcedência daqueles pedidos formulados na petição inicial.
Como vimos, o ônus da prova cabe a quem alega. Nas poderá ocorrer a inversão do ônus da prova, seja por convenção das partes ou por decisão judicial. Caso haja inversão do ônus da prova por decisão judicial, estaremos diante da chamada teoria dinâmica do ônus da prova.
O juiz, ao observar que a parte contrária é quem tem a melhor condição de produzir a prova, determinará que cabe a ela comprovar. Lembrando que, se a parte não concordar, poderá recorrer desta decisão. A nossa aula sobre provas terminou.
Para não perder as próximas e se o nosso objetivo está comprometido, inscreva-se no canal e não deixe de dizer a frase que nos guia. Então, comente com letras garrafais: "Eu vou passar! " Um grande abraço e bons estudos!
E aí?