[Música] olá pessoal tudo bem com vocês eu sou professora alexia e hoje nós vamos discutir um pouco mais a aprender um pouco mais sobre os direitos coletivos esses direitos coletivos que causam tanta confusão na nossa cabeça falamos pois é popularmente direitos coletivos sem dar uma definição mas a gente tem vários tipos de direitos coletivos então direito coletivo em sentido genérico são aqueles direitos transindividuais que superam a esfera do indivíduo que são atribuídos à toda a coletividade ou a determinado grupo de pessoas então quando a gente fala em direitos coletivos na verdade nós temos três subespécies
direitos coletivos os direitos difusos os direitos coletivos em sentido estrito ou stricto sensu e os direitos individuais homogêneos então na hora de hoje nós vamos estabelecer essas diferenças entre todos os direitos coletivos falando então um pouco dos direitos difusos dos direitos coletivos e dos direitos individuais homogêneos pessoal então nós temos três classes de direitos coletivos é fundamental que a gente entenda que direito coletivo ele tem um fundamento é permeada e por toda terceira dimensão dos direitos fundamentais dos direitos de fraternidade os direitos de solidariedade e entre fundamento nem sendo positivado paulatinamente no nosso ordenamento então
a constituição já tem essa idéia de não proteger apenas o direito individual mas também proteger o direito coletivo código de defesa do consumidor foi o primeiro a estabelecer a diferença entre um direito coletivo strito sensu um direito difuso um direito individual homogêneo então nós temos mais legislações falando sobre direitos coletivos temos ação civil pública temos um estatuto do idoso temos o estatuto é direito esportivo é uma série de leis tratando desses direitos relacionados a uma coletividade ou relacionados a um grupo de pessoas mas nem tudo que se apresenta é direito coletivo o direito coletivo quando
a gente fala assim o direito coletivo em sentido genérico né direito coletiva só o gênero é para identificar que são direitos que ultrapassam a esfera individual mas esse gênero direito coletivo ele é grande na verdade três espécies abrange os direitos difusos abrange os direitos coletivos em sentido estrito e abrange os direitos individuais homogêneos então vamos conversar um pouquinho sobre essas três classes de direitos coletivos primeiro os direitos difusos direitos difusos receita é um grupo de pessoas em determinadas ou cinza eu não consigo determinar quem é o titular desse direito difuso no qual existe vínculo jurídico
eu não tenho vínculo jurídico não existe uma relação jurídica entre o titular o direito difuso e o próprio direito mas possuem uma conexão circunstancial fática então não sou ligada a essas outras pessoas portadoras do mesmo direito difuso por uma relação jurídica nós não fizemos um contrato nós não estabelecemos uma relação um ato jurídico negócio jurídico nós somos ligados por uma relação fática para uma relação de fato é o fato é que vai identificar eu você é portadora do mesmo direito difuso existe portanto um elo comum entre os lesados que comungam do mesmo interesse difuso esse
elo comum é o elo fático não jurídico portanto por vezes os direitos difusos eles conhecerem com o direito público que a idéia é nós temos do meio ambiente por exemplo já vamos fazer uma crítica a isso mas a idéia primária que eles têm no meio ambiente sem um bom ambiente um direito difuso porque não está relacionada a você ou a qualquer outra pessoa por uma relação jurídica mas é o fato de ter direito a esse meio ambiente que nos protege que qualquer lesão mas não se confunde com o direito geral da coletividade o objeto ele
é indivisível vamos ver alguns exemplos nós temos a proteção da comunidade indígena proteção da comunidade indígena é um direito difuso sim as pessoas que fazem parte dessa comunidade elas estão relacionadas por um elo tático não é jurídico tem uma relação fática fundamentada nesse direito difuso então por isso que a proteção das comunidades indígenas ela é um direito difuso supera a esfera transe individual então não é o indivíduo índio a proteção da comunidade a proteção de todos que participam dessa comunidade estão relacionadas por uma relação é fática de base à ao estatuto da criança e do
adolescente todas as crianças e os adolescentes são protegidos pelo estatuto da criança e adolescente então não interessa eu não consigo quantificar essas crianças e adolescentes são todas as crianças e todos os adolescentes do brasil porque a legislação federal que tem a proteção do seu direito são portanto direitos de fundos pessoas portadoras de deficiência a gente não consegue individualizar todos os portadores de deficiência então o direito de proteção ao portador de deficiência é um direito que tudo é o fardo para suportar uma deficiência aquela é atribuída esse direito difuso a propaganda enganosa eu consigo identificar quem
está sujeito a uma propaganda enganosa o primeiro é a propaganda foi veiculada na televisão foi veiculada em outdoor foi veiculada na internet quais foram as pessoas que acessaram essa propaganda enganosa que tiveram ciência dessa propaganda enganosa eu não consigo individualizar mas eu sei que todos aqueles que sofreram lesão por uma propaganda enganosa tem o seu direito difuso reconhecido agora proteção ao meio ambiente os lesados ééééé seu direito ao meio ambiente a poluição a indústria muitas vezes chegando seus dejetos perante a população toda é desmatamento acidentes naturais nem que prejudicam o meio ambiente muita gente não
consegue individualizar essas pessoas e é um direito difuso o erário público também uma garantia de todos o patrimônio histórico património artístico de um estado de um município do país eu consigo individualizar o titular desse direito não consigo então toda vez que a gente não conseguir individualizar por isso o direito que se refere a pessoas indeterminadas eu não consigo determinar quem é o titular do direito e são direitos que não guardam uma relação jurídica às pessoas não guardam uma relação jurídica entre si e sim uma relação fática a gente vai falar de direitos difusos ada pellegrini
9 a categoria dos direitos difusos compreende interesses que não encontram apoio em uma relação bairro bem definida não temos uma relação jurídica para direitos difusos reduzindo se o vínculo entre as pessoas a fatores conjunturais ou extremamente genéricos temos aqui pessoas ligadas por uma relação fática a dados de fato freqüentemente acidentais ou montáveis habitar a mesma região consumir o mesmo produto dizer sobre determinadas condições socioeconômicas sujeitar-se determinados empreendimentos então as pessoas não têm o vínculo jurídico são vinculos fáticos circunstanciais são pessoas que habitam a mesma região o desmatamento dessa região houve prejuízo ao meio ambiente as
pessoas aqui que consumiram o mesmo produto houve um prejuízo a todos aqueles que consumiram mesmo produto pessoas que vivem sob determinadas condições só citou pesquisas econômicas pessoas que estão sujeitas a determinados empreendimentos então todos esses exemplos muito bem estabelecidos pela professora ada pellegrini grinover são circunstâncias aonde eu não consigo determinar o titular ea relação entre os titulares é uma relação fática circunstancial que não é uma relação jurídica vamos falar então da segunda categoria de direitos coletivos genéricos que são os direitos coletivos e strito sensu ou direitos coletivos em sentido estrito esses direitos coletivos strito sensu
ou direitos coletivos em sentido estrito são interesses que transcendem à espera do indivíduo seja relacionados a grupos classes ou categorias de pessoas ligadas por uma situação jurídica capazes e o pa dos direitos de fundos para os direitos coletivos já tem uma diferença enquanto os diabos eu não consigo determinar os titulares desses direitos e os celulares são ligados por uma relação fática circunstancial que inclusive pode mudar o estrito senso direitos coletivos em sentido estrito eu também não consigo indeterminado é determinar os titulares num primeiro momento mas esses titulares são ligados por uma relação jurídica olha a
diferença lá a difusão não tem relação jurídica aqui nos coletivos eu já tenho uma relação jurídica então eles são destinados a determinados grupos a determinadas classes ou categorias de pessoas trazem de pessoas em determinadas cujo interesse individual dá lugar ao interesse do grupo da classe ou da categoria então nos leitos de hedge e coletivos instituto sensus a gente já fala de uma categoria de pessoas de uma parcela de pessoas tomam é tudo à coletividade como é o caso do meio ambiente da propaganda enganosa né da questão da dos povos indígenas aquilo direitos coletivos e do
censo é uma categoria é um grupo ou é uma classe o objeto dos direitos coletivos e setecentos e indivisível porque o interesse do indivíduo corresponde ao interesse do grupo alguns exemplos quando há o aumento ilegal das prestações de um consórcio quantas e quantas pessoas não são titulares desse consórcio você não consegue determinar você sabe que tem um reajuste e sim ajuste afeta toda a categoria de pessoas que têm esse consórcio alunos o direito dos alunos de terem a mesma qualidade de ensino em determinado curso então nós temos determinada instituição de ensino que oferece um ensino
defende por exemplo seja um dado período da manhã caso você seja muito tarde da noite não o direito às mesmas condições de ensino a mesma qualidade do ensino ele é destinado a todos os alunos daquela instituição e verá se você faz um período de manhã e no período noturno você tem o mesmo direito que todos os outros o interesse dos contribuintes de determinada imposto o interesse de todos aqueles que recolhem o icms determinada mercadoria o interesse de todos aqueles que recolhem o ipva dos seus veículos interesse de todos aqui aqueles que recolhem o iptu das
suas casas o itr das suas propriedades rurais então tem uma certa categoria um certo grupo de pessoas que são contribuintes do ipva quem tem carro paga o ipva quem não tem não paga então para essas pessoas contribuintes do ipva a um direito em relação a reajuste em relação à alíquota o direito precisa ser sustentado e que vai afetar todas essas pessoas que contribui com o ipva o aumento abusivo de um plano de saúde é todos aqueles que tenham plano de saúde ea associação mundial desde a associação nacional de saúde dá lá o reajuste dos planos
de saúde então todo mundo que tem interessa qual é o seu plano seu x y z você vai sofrer um reajuste na sua mensalidade tem o seu direito protegido por isso então precisa que todos esses exemplos que estamos falando muitas vezes a gente não consegue determinar num primeiro momento todos os titulares mas a gente consegue fazer a vinculação de que o titular de um direito coletivo strito sensu eles estão ligados os titulares estão ligados por uma relação jurídica base então se eu pago o ipva porque eu tenho um carro e você também paga o ipva
porque você tem um carro aliás você tá 2 você tem dois casos o nome a nossa relação jurídica de adquirir um veículo registrar esse nem ículo e sofrer a o desconto do imposto desse veículo a nossa relação é uma relação jurídica a gente não consegue agora determinar todas as pessoas do estado aqui do do paraná ao estado de são paulo do estado do rio que contribui com o ipva mas a gente sabe que todo mundo que contribui vai ter o seu direito aí lesionado caso haja algum reajuste determinado momento continuando aqui nós temos o dano
causado acionistas da mesma sociedade então todos os acionistas daquela sociedade daquela companhia da neta daquela companhia fechada foram preteridos e determinado direito ou sofreram um dano material você acionista mas não daquela sociedade então você não tem direito coletivo e 200 mas todos os acionistas dessa sociedade que foi lesionada eles estão relacionados porque por uma relação jurídica o fato de eu ser acionista de eu ter meu nome no quadro de acionistas o fato de você também tem o seu nome no quadro de acionistas nos mantêm ligados dentro dessa relação jurídico num primeiro momento a gente não
consegue determinar todos os acionistas dessa sociedade pensa por exemplo não é num modelo ds a aberta uma s/a que comercializa suas ações têm mais de um milhão de acionistas espalhadas aí espalhados aí no brasil inteiro eu consigo determinar os titulares nesse primeiro momento não mas eu sei que todos os acionistas dessa companhia x sofreram lesão e portanto terão seus direitos coletivos protegidos os moradores de um mesmo condomínio também exemplo clássico de direito coletivo estrito senso você tenha um condomínio com mais de 200 os apartamentos você não consegue individualizar o direito de todos e se não
consegue de 2 a todos os titulares mas você sabe que o condomínio é se meteu em uma confusão com domínio tempo algum prejuízo condomínio vai ter que arcar com um determinado valor tudo isso vai recair em todos os moradores daquele condomínio então aos direitos coletivos estrito senso eles são diferentes dos direitos difusos nos difusos é aquela sensação de coletividade aquela sensação de todo mundo tem direito a esses direitos difusos e já os direitos coletivos estrito senso muito embora não consiga num primeiro momento determinado seus titulares eles estão relacionados por uma relação jurídica base então não
consigo determinar quantas pessoas eu tenho no brasil que contribui com determinado imposto que contribui pr mas eu sei que todos aqueles que tenham a propriedade rural e portanto estabelece uma relação jurídica é sobre isso devem contribuir com o itr e tem portanto o seu direito protegido então coletiva ele já vai na categoria o coletivo já vai no grupo o coletivo já vai determinada classe de pessoas difuso não de fuso é toda a coletividade e por fim a nossa última classe de direitos coletivos nós temos direito chamados individuais homogêneos direito de dois genes também chamados de
direitos acidentais coletivos por barbosa moreira lima barbosa moreira aponta essa definição direitos acidentais coletivos porque a gente vai ver ao longo da explicação que os direitos individuais homogêneos como o próprio nome já diz individual homogêneo é um direito que pode num primeiro momento ser requerido individualmente não nascido em curitiba ele cai da coletividade por acidente por isso que dá o sabor é o conceito como direitos acidentais coletivos eles bem sujeito a determinados portanto eu consigo determinar quem é o titular ou determináveis cujo objeto de interesse é divisível olha que a diferença enquanto os direitos difusos
e nos direitos coletivos e strito sensu a gente fala de direitos transindividuais de direitos é um dia eu não poderia determinar os titulares e cujo objeto era indivisível os direitos individuais homogêneos eu consigo determinar os titulares e o meu objeto é divisível ora se um objeto invisível porque não possa requerer esse direito individualmente vamos acompanhar aqui o silêncio de dois gênios então eles são interesses que se caracterizam por uma origem comum oriunda de uma situação episódio da origem comum razão de um episódio de algum fato são interesses coletivos apenas na forma e no seu exercício
mas no conteúdo os direitos individuais homogêneos são individuais então na forma e no exercício dos direitos individuais homogêneos eles são batizados por isso direitos individuais acidentário direitos acidentais coletivos agora o conteúdo dos direitos individuais homogêneos é puramente individual a origem comum recomenda a tutela conjunta em razão de eles nascerem de uma origem comum é recomendável que você é essa a proteção desses direitos de forma coletiva mas você consegue determinar o titular e você consegue dividir um objeto sob proteção então são direitos considerados de extrema relevância social uma vez que não deixam seus direitos coletivos em
sentido lato eles por nascerem de uma origem comum o legislador inseriu no conceito de direito coletivo então em razão dessa origem comum que eles estão lá como um terceiro grupo de direitos coletivos mas são direitos que eu posso reclamar é eventualmente consigo determinar o titular e eu consigo dividir o objeto então mais uma vez a nomenclatura do barbosa morrer direitos acidentais coletivos tinha tudo para ser um direito individual mas em razão dessa origem comum o legislador colocou na categoria de direitos individuais homogêneos fazendo parte portanto dos direitos coletivos vamos ver alguns exemplos aqui compradores de
carros de um lote com o mesmo defeito de fabricação quando a gente compra um carro eu não tenho uma relação jurídica para o simples fato de comprar o carro o meu direito coletivo estrito senso pela compra do carro é o direito de pagar o ipva por exemplo e qualquer lesão relacionada a isso posso é solicitar coletivamente agora quando eu compro carro simplesmente adquirir o carro voltei pra casa e ele teve um problema naquele lote todo mundo que comprou o carro daquele lote vai se chamar para um recall e vai ter a possibilidade de proteger o
seu direito então você compra um carro que teve um determinado defeito de fabricação você pode pleitear a proteção do seu direito sozinho você consegue determinar então eu tenho lá 20 pessoas 30 pessoas que compraram carro daquele lote não consigo de terminar em segundo lugar eu consigo dividir o meu direito então o fato dele ter determinado problema eu já consigo fins a lyon deu prejuízo e quanto seria a minha reparação do dano mas são direitos que nascem de uma origem comum não foi só o seu carro que deu problema foi todos os caso todos os casos
daquele lote então aquele lote é que está o problema consigo determinar os titulares consigo dividir o objeto consigo mas em razão dessa origem como um todo mundo que comprou o carro daquele lote teve um prejuízo eu consigo proteger esse direito coletivamente direito e visual homogêneo se fosse só o seu carro que deu problema um direito individual mas como foi um lote problemático todo mundo que compra daquele lote pode ter a proteção coletiva direito de domingo gênio danos sofridos em razão do descumprimento de obrigação contratual relativamente a muitas pessoas então eu tenho lá um descumprimento de
obrigação contratual tem um contrato firmado com entre dez empresas por exemplo e ou um descumprimento no fornecimento de alimentos para essas dez empresas consigam determinar consigo consigo dividir o objeto consigo poderia requerer individualmente poderia mas como essa empresa parou de fornecer os alimentos para as 10 a 10 tem uma origem comum reclamar esse direito coletivamente direito de dois gênios alimentos que venham a gerar então ficar são em muitos consumidores então todo mundo foi almoçar em determinado restaurante e comer um determinado é alimento que causou essa intoxicação alimentar eu consigo determinar os titulares consigo todo mundo
que estava naquele restaurante no dia tal no período do almoço tá hora exceto poderia requerer individualmente poderia porque eu tive aí a possibilidade de dividir o objeto mais em razão de algumas outras pessoas também nem todos canção que eu direito individual homogêneo origem comum pessoa determinada é pessoas determinadas contaminadas com aids têm o vírus do hiv então foi foram pessoas fazer determinada transfusão de sangue e por um nome contaminadas pelo vírus do hiv eu consigo determinar as pessoas aqueles que estavam naquele dia naquele hemobanco fazendo é aquela transfusão consiga determinar consigo dividir poderia requerer individualmente
mais pela origem comum todas as pessoas que foram fazer transfusão naquele dia e foram contaminadas com o vírus hiv e direitos individuais homogêneos é para nelson nery júnior e rosa maria de andrade nery os direitos individuais cujo titular é perfeitamente identificável e cujo objeto é divisível então aqui e identificação do sujeito e divisibilidade do objeto o que caracteriza um direito individual eco é individual comum como o gênio é sua origem como então se apenas uma pessoa foi fazer uma transfusão de sangue determinado hospital e contraiu o vírus do hiv essa é a única pessoa que
foi fazer a transfusão que contraiu o vírus vai requerer a proteção do seu direito à sua respectiva indenização mediante o direito individual mas como várias pessoas fizeram transfusão e essas todas as pessoas que fizeram transfusão foram contaminadas com o vírus hiv b a origem comum desta relação existe a tutela coletiva mediante direitos individuais homogêneos então pessoal espero que vocês tenham aprendido um pouco dos direitos individuais homogêneos e principalmente a diferença entre direitos difusos que são indetermináveis em divisíveis destinados a toda a coletividade os direitos coletivos e strito sensu em de terminais em divisíveis mais destinados
a uma categoria a uma classe um grupo e os direitos mais homogêneos que serão determináveis de desníveis poderia requerer individualmente mais em razão da origem comum são protegidos coletivamente e eu espero você então a nossa próxima aula do nosso próximo encontro até lá