Teoria tridimensional do direito em Miguel Reale

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Mateus Salvadori
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Olá Miguel reale um grande jurista e filósofo brasileiro com a sua teoria da tridimensionalidade nos diz que direito é a interação entre fato Norma e [Música] valor Miguel reale transcende os limites do Just positivismo ele vai além da teoria do juz positivismo defendida como autores como Hart bobo e Kelin Kelin com a sua teoria da normatividade do direito nos diz que direito é apenas Norma Miguel reale frente à normatividade estrita defende a teoria do culturalismo segundo o culturalismo de reale o direito se compreende lastreado no mundo da cultura ele é resultado de uma processualidade histórica
H em sua filosofia Dois Mundos o mundo do ser e do dever ser o mundo do ser é a realidade social tal e qual como ela se apresenta já o mundo do Dever Ser é uma realidade social almejada o direito sempre está atrasado a sociedade caminha e o direito vai atrás tentando contemplar as situações que ainda não foram contempladas pelo legislador e é justamente nesse espaço que entra a hermenêutica daí vivem a sua visão tridimensional de fato Norma e valor numa dinâmica processual de mútua implicação entre essas três esferas uma esfera implica a existência de
outra não posso tratar de uma esfera sem falar das demais então ao falar do fato tenho que falar da Norma e do valor e assim numa interação entre as três também podemos falar da sua teoria da homogenes jurídica e o que significa isso é a ideia de que as normas não são produto apenas da vontade do legislador há um processo fenomênico social e histórico que redundará na confecção das normas e o processo de formação das normas se faz a partir da junção de um complexo axiológico valorativo e fático fatos sociais então nós estamos falando aqui
de normas no mundo jurídico valores axiologia no mundo filosófico e fático fato social no mundo sociológico falaremos um pouco mais agora sobre as três palavras chaves da tridimensionalidade a saber fato Norma e valor segundo o tridimensionalismo o direito é compreendido a partir de três dimensões primeira dimensão normativa o direito é compreendido a partir da Norma do ordenamento segunda dimensão fática direito é a realidade social histórica e cultural e por fim Terceira Dimensão axiológica direito é compreendido a partir de valores Portanto o direito é valorativo todo fato social como sabemos tem que ser analisado do ponto
de vista axiológico valorativo todo fato remete um valor e da interação de fato e valor surgem as normas então A Norma Jurídica a lei é produto da interação de fato e valor também é importante destacar que o valor sozinho não faz direito assim como o fato também sozinho não gera Norma pois nem todos os problemas da moralidade são problemas também da legalidade a visão culturalista de re sobre o direito acaba se distanciando do tecnicismo do normativismo estrito do juz positivismo mas também é importante destacar que ele não se reduz a uma sociologia jurídica e também
ele não se reduz a uma filosofia moral direito não é sociologia direito não é filosofia mas direito se faz a partir dessas duas esferas da interação processual dessas duas esferas se kels sem separa ser e Dever ser distinguindo assim direito e ciência do direito nesse sentido Kelin lembra a filosofia Kantiana reale por outro lado unifica razão e realidade criando assim uma visão fenomenológica e teórica do direito e nesse sentido reale lembra da filosofia de Hegel assim como Kelin parte da filosofia de Kant heale parte da filosofia de Hegel pois um dos grandes expoentes da dialética
moderna é o filósofo heg e a visão tridimensional do direito a partir do fato da Norma e do valor é uma visão também dialética a dialética lembrando é composta de três etapas tese Ant e síntese da contradição entre duas teses Opostas da tese e da antitese Nós criamos uma terceira tese chamada de síntese então é necessário para haver dialética contradição e negatividade entre tese e antítese para assim gerar uma síntese podemos jogar essa ideia da dialética na compreensão da tridimensionalidade de re como fato Norma e valor fato e valor Então a partir de uma interação
geram assim uma Norma Portanto o direito se dá a partir da relação entre essas três formas essa essas três dimensões a dimensão fática a dimensão valorativa axiológica e a dimensão normativa na dialética nada permanece estático e móvil mas tudo está em movimento Então a partir do choque de teses Opostas surge movimentos eh sucessivos por isso que a ideia de reale é de uma processualidade histórica E é assim que ele analisa o direito não a partir de algo imóvel e estático mas em constante movimento porém reale a dialética que reale utiliza não é a mesma dialética
de Hegel e Marx para Hegel e Marx A partir dessa contradição das teses Opostas e com o surgimento de uma síntese há sempre uma superação para reale os opostos não se excluem Mas eles acabam se integrando a partir de uma complementariedade e essa junção que re faz entre conhecimento e realidade resulta numa ontognoseologia e disso O ser e o conhecer o ser onto e o conhecer gnosiologia daí a onto gnosiologia o ser e o conhecer deve se integrar dinamicamente nessa dialética por isso que fato Norma e valor não se apresenta apenas como uma realidade jurídica
Mas também como uma realidade teórica teorética finalizo esse vídeo citando um trecho do livro filosofia do direito de Miguel Reali a integração de três elementos na experiência jurídica o axiológico o fático e o técnico formal revelam-nos a precariedade de qualquer compreensão do direito isoladamente como fato como valor ou como Norma e de maneira especial O equívoco de uma compreensão do direito como pura forma suscetível de albergar com Total indiferença as infinitas e conflitantes possibilidades dos interesses humanos sendo o direito um bem cultural nele há sempre uma exigência axiológica atualizando-se na condicionalidade Histórica de maneira que
a objetividade do vínculo jurídico está sempre ligada às circunstâncias de cada sociedade aos processos de opção ou deef entre os múltiplos caminhos que se entre abrem no momento de qualquer realização de valores põe-se assim no âmago da experiência jurídica a problemática do poder que procura assegurar por todos os modos inclusive pela força física a realização do direito até mais
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