Prescrição intercorrente na execução fiscal

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Fabiana Del Padre Tomé
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Oi e essa aqui mora o ouro hein gente Sabe aquilo que eu falei lá no começo que quando a gente está falando de execução fiscal tem muita prescrição Muitas delas inclusive são essa aqui ó parece Inscrição intercorrente está previsto tá na lei de execuções fiscais fala assim professora Onde eu acho a legislação que rege isso que você tá falando né É lá no Código Tributário eu tenho as regras de decadência e prescrição agora em execução fiscal a regra é a da lei 6.830 de 80 ela sofreu várias alterações como por exemplo essa aqui de 2004
né que acrescentou o Parágrafo 4º e que fala aqui e aí vamos ver depois aí o judiciário vem fazer a microflora só vamos ver o seguinte situação é a fazenda pública propõe a execução fiscal Quem é E aí não consegue achar não consegue citar localizar o devedor ou então localiza o devedor mas não conseguem encontrar bens para penhorar desse devedor o que que o artigo 40 fala que o juiz vai suspender o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados os bens para recair a penhora e nesse prazo não corre a prescrição
então Ó olha a minha linha do tempo aqui tá propôs execução em janeiro 20 de Janeiro de2014 a ouvir o despacho ordenando a execução em oito de fevereiro de2014 Oi e aí tentou localizar os bens né Fico até alguns meses tentando localizar os bens e falou assim puxa não consigo em outubro de dois mil e quinze falou assim realmente ó não encontra bens desse devedor tá porque tentou pelo Bacen jud sentou no registro de imóveis II tentou no Detran e não conseguiu identificar para cima tá então é então aqui Vejam só né é em outubro
de dois mil e quinze né identificou que não a chover o processo vai ficar suspenso por um ano e nesse prazo não corre a prescrição mas depois de um ano e ele vai fazer o que ele vai ficar aqui vado e se ele ficar a passar cinco anos depois dele terminar esse um ano de suspensão então recapitulando não encontrou beijo ou não encontrou o devedor processo fica suspenso por um ano e não corre prescrição aí mas depois desse um ano começa a correr a prescrição Oi tá de cinco anos então vai totalizar o que um
ano de suspensão mais cinco anos de prescrição se não encontrar bens ou não encontrar o devedor tem a prescrição né é o que fala aqui ó tá Parágrafo segundo decorrido O prazo máximo de um ano para o Márcio sempre seja localizado o devedor para o período da suspensão lá tá e eu encontrados os bens o juiz ordenará o arquivamento dos Autos E aí ordenou arquivamento dos Autos dessa decisão que ordenar o arquivamento dos Autos trocar a quarta se tiver decorrido o prazo prescricional cinco anos o juiz depois de ouvida A Fazenda Pública pode reconhecer de
ofício e decretar a prescrição e não mas ele não faz Ofício tá a gente que tem que pedir E aí vou entrar aqui na dúvida da Dulce inclusive que ao seguir meu próximo. Até a súmula 314 o STJ tá ó e tem a ver isso quando vida da Dolce porque aí vejo a Sula em execução fiscal não localizados os bens penhoráveis suspende-se o prazo por um ano terminado é esse fim do qual inicia-se a prescrição quinquenal e aí ver exatamente essa pergunta aqui ó O slide ficou meio no finalzinho aqui mas acho que dá para
enxergar é um recurso olha só e para vocês entenderem dessa prescrição intercorrente e inclusive ver em todas as hipóteses o STJ foi assim muito minucioso nesses casos tá aqui ó nesse recurso especial 1340553 tá é um recurso repetitivo de controvérsia E aí Vejam Só ele resolveu vários pontos sobre a prescrição intercorrente não vejo que são vários temas aqui de repetitivos que ele resolveu tá pra que os números tá E aí até a pergunta aqui da doce e se não houver essa suspensão que acontece demais né o processo o que que acontece da entrada na execução
fiscal juiz ordenar a citação né é feita a citação ou não consegue localizar o devedor e fazendo a fica lá como disse a Dulce aqui e nerd não conta Oi e o juiz também fica e net juízo manda suspender o processo ele viria e se ele não faz de ofício errado acontecer são poucos os casos olha aqui o que que acontece Olha o que decidiu o STJ no respectivo o prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto aí no no artigo 40 parágrafos 1º e 2º da lei de execução
fiscal tem início automaticamente da data da Ciência da Fazenda Pública bom e é tá fazendo a tube pública a respeito da não localização do devedor ou inexistência dos bens penhoráveis no execução fiscal não é comeu aqui embaixo parte dos Pais Então olha só se o juiz não suspender e veja o que acha que já tá falando é o prazo da suspensão que é o que mais acontece né fazenda pública propôs lá execução fiscal tentou localizar os bens ou tentou localizar o devedor veio a comunicação nos autos EA fazenda é comunicada olha não encontramos o devedor
ou não encontramos nos dentes e a partir desse momento e eu só que não encontrou tá os o devedor ou não encontrou os bens devedor u-bahn pelo Bacen jud pelo registro de imóveis pelo o que puder ser começa a correr o prazo de um ano e mais cinco anos é independente de Juiz suspendeu o processo independente dele arquivar o processo tá E aí tem até aqui né olha só tem outras outras duas perguntas aqui e a várias nesse sentido a Edimara tá aqui falando quando decorre o prazo juiz não determina o arquivamento EA União fica
peticionando pedindo a suspensão por 30 60 120 dias como determinar aplica acesso a questão automática aqui por quê Porque é até a mesma pergunta aqui da calame juiz determina sucessivas Suspensões é da primeira tá porque senão que a ideia Inclusive a rácio de acidente na motivação da decisão aqui do STJ é não ficar infinitamente isso é a seguinte a fazenda pública bem fala assim suspende por 30 dias aí juiz suspeita em volta processo suspenso por mais 60 eu não senti mais 120 Oi ó suspender não encontrou bem não encontrou o devedor começou o prazo da
suspensão e se vocês olharem consultarem esse repetitivo aqui tá ele é grande você sempre paciência para ler tá bom né é o que que acontece é tem um osso outra parte desse repetitivo que ele fala inclusive o seguinte não basta a fazenda ficar peticionando para localizar o pé a partir do momento que começou esse prazo que começou isso aqui tá fazendo tá fazendo fala assim ai vamos procurar então lugar uma coisa de novo assim junto de novo e ele de novo tá e nunca acha nada a partir de uma mesa que começou isso aqui e
isso só assim interrompe a partir da efetiva realização da penhora ou da efetiva localização do devedor as meras tentativas não são suficientes então STJ nesse repetitivo aqui nesse especial fala isso também
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